Numero do processo: 11080.724117/2011-17
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
MATÉRIA NÃO LITIGIOSA.
Considera-se definitiva matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. SALDO DE PREJUÍZOS FISCAIS. CONTROLES MANTIDOS NO SAPLI.
Redução da utilização do prejuízo fiscal já contemplada em revisão interna da Receita Federal em consonância com planilha do próprio contribuinte, não cabe a recomposição pretendida com base nos dados da DIPJ retificadora deste mesmo período-base não inserida no sistema SAPLI.
Numero da decisão: 1002-004.114
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andréa Viana Arrais Egypto – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 16349.000190/2009-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO E ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
O mero inconformismo do contribuinte com o entendimento exarado no Despacho Decisório e/ou no v. acórdão recorrido não gera por si só a sua nulidade, quando houve a devida motivação e fundamentação das glosas efetuadas e mantidas.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMO NÃO ONERADO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições, nos termos da Súmula CARF nº 188.
NÃO CUMULATIVIDADE. DISPÊNDIOS COM OPERAÇÕES FÍSICAS EM IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO PORTUÁRIA.
Os serviços de movimentação portuária, como capatazia e estiva, são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica de empresas que importam os insumos para utilização em seu processo produtivo.
CRÉDITO. SERVIÇOS INTERNOS. ARMAZENAGEM. CARGA E DESCARGA. POSSIBILIDADE.
Geram direito a crédito os serviços de armazenagem e de carga e descarga de mercadorias no estabelecimento produtor da pessoa jurídica, observados os demais requisitos da lei.
NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETES. TRANSFERÊNCIAS DE MATÉRIA-PRIMA E PRODUTOS EM ELABORAÇÃO. REMESAS DE/PARA EMPRÉSTIMO, ARMAZENAGEM E DEPÓSITO. POSSIBILIDADE.
Os fretes de transferências de matérias-primas e produtos em elaboração, incluindo as remessas de/para empréstimo, armazenagem e depósito, configuram insumo do processo produtivo da recorrente, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao aproveitamento dos créditos da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS sobre tais despesas, nos termos dos artigos dos artigos 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
FRETE DE REMESSA EM CONSIGNAÇÃO. OPERAÇÃO DE VENDA. DIREITO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, é permitido o desconto de créditos em relação ao frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, estando aí contempladas também as operações de remessa em consignação, cujo objeto final é justamente a venda da mercadoria consignada.
Numero da decisão: 3101-004.343
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento integral para: 1. reverter as glosas sobre serviços de movimentação portuária; 2. reverter as glosas sobre serviços de carga e descarga; 3. reverter as glosas sobre (i) fretes de insumos sujeitos à alíquota zero, (ii) fretes de transferências de matérias-primas e produtos em elaboração, incluindo as remessas de/para empréstimo, armazenagem e depósito; e (iii) fretes nas remessas em consignação. Vencido o Conselheiro Ramon Silva Cunha que não reverteu a glosa referente aos fretes nas remessas em consignação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.342, de 9 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16349.000213/2009-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 15540.720186/2016-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
SUMULA CARF Nº 61. PESSOA JURÍDICA.
O disposto na Súmula CARF n° 61 aplica-se tão somente às pessoas físicas, não sendo aplicável no caso em que o titular das contas mantidas em instituição financeira seja pessoa jurídica.
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS. MESMO FATO GERADOR DO ARBITRAMENTO. BIS IN IDEM.
Caracterizado que a falta de apresentação de livros e documentos serviu de fundamento para o arbitramento, é indevido o agravamento da multa de ofício pelo mesmo fato, nos termos da Súmula CARF nº 96.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 150% PARA 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Com a alteração do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96 efetuada pela Lei nº 14.689/2023, publicada em 21/09/2023, houve a redução do percentual aplicável à multa de ofício qualificada de 150% para 100%, razão pela qual, aplicável ao caso a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, que estabelece a observância de norma superveniente mais benéfica, em se tratando de penalidades aplicáveis a atos pendentes de julgamento.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2010
LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.
A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido em relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2010
LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.
A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido em relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ aplica-se à contribuição para o PIS/Pasep.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2010
LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.
A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido em relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ aplica-se COFINS.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010
DECADÊNCIA. FRAUDE. OCORRÊNCIA.
Constatada a ocorrência de fraude, a contagem do prazo decadencial segue o disposto no artigo 173, I do CTN.
AUDITOR-FISCAL. LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
O auditor-fiscal da RFB é autoridade competente para proceder ao lançamento dos tributos federais em todo território nacional, independentemente da unidade da RFB a que esteja vinculado.
AUDITOR-FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRIBUIÇÃO.
Sendo o auditor-fiscal a autoridade competente para o lançamento tributário, também o é para atribuir a responsabilidade solidária no curso do procedimento fiscal de lançamento.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
NULIDADE. DECISÃO RECORRIDA. MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS ARGUMENTOS DA IMPUGNAÇÃO. FALTA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.
Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade da decisão recorrida, quando nesta são apreciadas todas as alegações contidas na peça impugnatória, sem omissão ou contradição, não sendo o julgador obrigado a tratar, de forma expressa e de per si, de todos os argumentos contidos na contestação, dado que o seu livre convencimento permite seja uma decisão amparada em um ou mais fundamentos, contanto que considerados suficientes ao deslinde da questão.
Numero da decisão: 1201-007.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, não conhecer do recurso de ofício e, conhecendo do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento para: a) acatar a prejudicial de decadência para exonerar os lançamentos de IRPJ e CSLL, referentes aos três primeiros trimestres de 2010, e os de PIS e COFINS, relativos aos meses de janeiro a novembro de 2010; b) afastar o agravamento da multa de ofício; c) aplicar a retroatividade benigna reduzindo o índice da qualificação da multa de ofício de 150% para 100%; e d) afastar a responsabilidade tributária imputada à pessoa jurídica Móveis Bom Pastor Ltda.
Assinado Digitalmente
Marcelo Antonio Biancardi – Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho(Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Nilton Costa Simoes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI
Numero do processo: 10410.721315/2011-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
PIS-COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEFINIÇÃO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. FERRAMENTAS.
As ferramentas, bem como os itens consumidos, caracterizam-se como insumos desde que essenciais e relevantes ao processo produtivo e, portanto, geram direito a créditos da contribuição. Entendimento em conformidade com a decisão do STJ no REsp 1.221.170/PR.
CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE.
Conforme determinação do art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do art. 16 do Decreto 70.235/72 e dos art. 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao solicitar seu crédito.
DEPRECIAÇÃO. CRÉDITO. APURAÇÃO.
Na apuração do Pis-Pasep/Cofins não cumulativa, o crédito sobre depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado somente pode ser deduzido quando esses bens forem adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, sendo vedado ainda o aproveitamento de créditos referentes a itens adquiridos até 30/04/2004.
CRÉDITO. ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS. PRÉDIO RÚSTICO. POSSIBILIDADE.
Cabe a constituição de crédito das contribuições sobre o arrendamento de imóveis rurais/prédios rústicos utilizados nas atividades da empresa, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03. Para tanto, é de se considerar que o termo prédio de que trata tal dispositivo abarca tanto o prédio urbano como o prédio rústico não edificado, vez que a Lei 4.504/64 - Estatuto da Terra e a Lei 8.629/93, definem imóvel rural como sendo o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.
Numero da decisão: 3101-004.386
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para reverter as glosas referentes: a) aquisições de materiais: antenas para rádio amador, baldes, baterias, bolsas de lona, broxas para caiação, cadeados, caixas plásticas, câmara de ar para carro de mão, carregadores de baterias/pilhas, colas, correntes de ferro, discos de lixa, escova de aço, estopas, etiquetas, fitas adesivas, fontes de alimentação, lacres, lâminas de serra, lanternas, lixas, lonas, luminárias, paletes de madeira, peneiras de pedreiro, pilhas, pincéis, regador plástico, sifão sanfonado, rolos de espuma para pintura, serras, solventes, super bonder, tintas diversas, vaselina, zarcão; b) serviços de análise de calcário e fertilizantes, manutenção em ferramentas e de chicote para esmerilhadeiras, manutenção de rádios-amadores, manutenção em roçadeiras, serviços de carregamento, análise de solo e adubos, análise residual de pesticidas, serviço de atualização de software das máquinas industriais, colheita da cana-de-açúcar destinada à industrialização de açúcar e álcool, serviço de lavanderia necessário aos sacos “big bag” que armazenam açúcar, calibração de instrumentos laboratoriais, hidrojateamento para limpeza de máquinas e equipamentos industriais, serviços de análise de água/óleo/solo/adubos e serviços topográficos; c) materiais de limpeza de equipamentos e máquinas, graxas e ferramentas; d) glosa de créditos referentes a transporte de pessoal; e) serviços de transporte de bagaço, transporte de equipamentos e materiais agrícolas e industriais, transporte de terra e tocos, transporte de calcário e fertilizantes, transporte de grãos e sementes, transporte de mudas de cana, transporte de vinhaça, transporte de adubo e gesso, transporte de barro e argila, transporte de combustível, transporte de fuligem e cascalho, transporte de resíduos industriais e transporte de torta de filtro; f) pagamento de demurrage; g) dispêndios com arrendamento agrícola e h) despesas com carregamento. Vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Ramon Silva Cunha que não reverteram o pagamento de demurrage. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.379, de 11 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10410.721306/2011-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10945.720654/2017-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013, 2014, 2015
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. TRIBUTAÇÃO.
Tributa-se, mensalmente, o ganho de capital auferido com a alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. Considera-se ganho a diferença positiva entre o valor da venda e o respectivo custo de aquisição.
Numero da decisão: 2301-011.807
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Marcelle Rezende Cota – Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogenes de Sousa Ferreira, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA
Numero do processo: 11060.901396/2019-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Não cabe apreciação de matéria que não foi contestada em Recurso Voluntário, por ausência de apresentação da fundamentação da contestação, sendo aplicado o art. 17, do Decreto nº 70.25/1972.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
PIS/PASEP. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS.
Não cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, conforme Súmula CARF nº 217.
Numero da decisão: 3102-003.095
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em julgar o processo da seguinte forma: i) por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário; e ii) por maioria, para negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Joana Maria de Oliveira Guimarães e Wilson Antônio de Souza Correa que davam provimento parcial para reverter a glosa com relação aos combustíveis e lubrificantes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.088, de 13 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11060.900182/2015-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 18470.909919/2018-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2016
PROVA DO CORRETO COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. ANEXAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPREITADA GLOBAL COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E NOTAS FISCAIS COM DESCRITIVO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS.
A apresentação de contratos e notas fiscais com descritivo de que o serviço contratado consubstanciava-se em empreitada global com fornecimento de materiais, discriminando os materiais fornecidos, basta à garantia de aplicação dos coeficientes de presunção de 8% e 12% para IRPJ e CSLL, respectivamente, apurados pelo Lucro Presumido.
Numero da decisão: 1201-007.363
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em deixar de pronunciar a nulidade para, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-007.356, de 19 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 18470.909915/2018-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Nilton costa Simoes – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Antonio Biancardi, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES
Numero do processo: 10073.722016/2013-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E EMPREGADOS. ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador (BA), que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo contribuinte, Município de Vassouras, contra auto de infração lavrado para exigência de contribuições previdenciárias, cota patronal, incluídas as contribuições destinadas ao financiamento dos benefícios decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa e dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), relativas aos segurados empregados e contribuintes individuais, no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2010.
1.2. A base de cálculo das contribuições foi arbitrada com fundamento no art. 33, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, em razão da não apresentação de documentos contábeis solicitados no curso da ação fiscal. Os valores foram obtidos por meio da comparação entre despesas liquidadas, folhas de pagamento e dados fornecidos em GFIP, DIRF, RAIS e nos sistemas do Tesouro Nacional.
1.3. O contribuinte sustenta, em sede recursal, nulidade do lançamento por ausência de intimação prévia nos termos do art. 32-A da Lei nº 8.212/1991; ausência de motivação do auto de infração e do acórdão recorrido; e caráter confiscatório da multa mínima aplicada, diante da preponderância de servidores vinculados ao regime próprio de previdência social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão:
2.1.1. saber se a constituição do crédito tributário por arbitramento está condicionada à intimação prévia do sujeito passivo, nos termos do art. 32-A da Lei nº 8.212/1991;
2.1.2. saber se houve nulidade do auto de infração ou do julgamento da impugnação administrativa por ausência de fundamentação; e
2.1.3. saber se é admissível a aplicação de multa proporcional, no valor mínimo legal, nas hipóteses em que a base de cálculo foi apurada por arbitramento, inclusive quando envolva servidores vinculados ao RPPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada não foi conhecida, nos termos da Súmula CARF nº 2, segundo a qual “o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
3.2. Não se conheceu da alegação de contrariedade ao art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, devido à preclusão (arts. 16 e 17 do Decreto 70.235/1972).
3.3. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento administrativo de primeira instância. O auto de infração e o acórdão recorrido apresentam fundamentação suficiente e adequada, com base nos elementos constantes dos autos, não configurando cerceamento de defesa, nem ofensa ao princípio do contraditório.
Numero da decisão: 2202-011.682
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações de inconstitucionalidade e de ausência de intimação relacionada ao art. 32-A da Lei 8.212/1991, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11070.901089/2014-20
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
ALEGAÇÃO DE NULIDADE, RELATÓRIO FISCAL ÚNICO. PRAZO PARA DEFESA.
A utilização de Relatório Fiscal único para diversos períodos de apuração do contribuinte, com a verificação de saída dos mesmos produtos, não acarreta cerceamento do direito de defesa do contribuinte. Da mesma forma, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa possui previsão legal e não pode ser alargado pela Autoridade Fiscal, não acarretando, por si só, cerceamento do direito de defesa do contribuinte.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO. RESERVATÓRIOS E ASSEMELHADOS. OBRAS DE PLÁSTICO. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO
Por terem natureza de armazenamento inferior a 300 litros, únicos produtos admitidos na posição NCM 39.25 da TIPI e por não disporem de previsão mais específica na referida tabela, cabível reclassificações no código 3926.90.90, aplicável genericamente para outras obras de plástico.
RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO. OBRAS DE PLÁSTICO. APETRECHAMENTO DE OBRA.
Por não se configurarem como apetrechos de construção, únicos produtos admitidos na posição NCM 39.25 da TIPI e por não disporem de previsão mais específica na referida tabela, cabível reclassificações no código 3926.90.90, aplicável genericamente para outras obras de plástico.
RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. RGI 2. CLASSIFICAÇÃO ÚNICA PARA ITENS UTILIZADOS EM CONJUNTO.
Nos termos da Regra Geral de Interpretação 2, “qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.”
RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. RGI 2. CLASSIFICAÇÃO ÚNICA PARA ITENS UTILIZADOS EM CONJUNTO. ÔNUS DA PROVA.
O Contribuinte que pretende a classificação conjunta de itens apresentados desmontados ou por montar deve fazer prova de tal condição junto à Fiscalização, não se prestando, para tanto, a descrição genérica da mercadoria.
Numero da decisão: 3004-000.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Tatiana Josefovicz Belisário – Relatora
Assinado Digitalmente
Rosaldo Trevisan – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
Numero do processo: 15746.720046/2021-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016
ENCARGOS FINANCEIROS. APORTES EM CONTROLADAS. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL - AFAC. ESSENCIALIDADE ECONÔMICA. DEDUTIBILIDADE.
Na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, são dedutíveis os encargos financeiros de empréstimos quando demonstrado que os recursos captados se destinam à manutenção e à expansão da fonte produtora da controladora, materializada na atuação operacional de suas sociedades controladas. A transferência de recursos a título de adiantamento para futuro aumento de capital – AFAC não configura mera liberalidade quando evidenciado o nexo econômico-funcional entre os dispêndios financeiros suportados pela holding e a atividade empresarial desenvolvida pelo grupo.
Numero da decisão: 1301-007.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Rafael Taranto Malheiros (Relator) e Luis Angelo Carneiro Baptista, que lhe negavam provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski.
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator
Assinado Digitalmente
Eduarda Lecerda Kanieski – Redatora designada
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
