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10362990 #
Numero do processo: 10380.009654/2004-67
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/07/2002, 31/01/2003, 30/01/2004 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2. Nos termos da Súmula CARF nº 2, de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. AUTO DE INFRAÇÃO CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTADA E ENQUADRAMENTO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade do lançamento, quando o auto de infração atende ao disposto no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, identifica a matéria tributada e contém o enquadramento legal correlato. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 31/07/2002, 31/01/2003, 30/01/2004 IMUNIDADE. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. O gozo de imunidade ou de beneficio fiscal como a isenção não dispensa o beneficiado de cumprir obrigações acessórias. INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ]ou do responsável. DIF. PAPEL IMUNE. PENALIDADE PELO ATRASO. LEI Nº 11.945/2009. REDUÇÃO. Por força do art. 1º, § 4º, da Lei nº 11.945/2009, que se aplica aos lançamentos anteriores em virtude da retroatividade benigna estipulada no art. 106, II, "c" do CTN, a multa pelo atraso na entrega da DIF Papel Imune é reduzida aos valores estipulados no citado parágrafo, descabendo exigi-la nos montantes estabelecidos anteriormente pelo art. 57 da Medida Provisória nº 2.158/35/2001.
Numero da decisão: 3401-001.068
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer da matéria referente à análise de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do(a) relator(a).
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

10363857 #
Numero do processo: 11080.731980/2017-16
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014 HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE PER/DCOMP. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade da multa isolada sobre a não homologação de compensação tributária, a penalidade deve ser cancelada.
Numero da decisão: 1002-003.327
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer as alegações de violação a dispositivos constitucionais, e, no mérito, em lhe dar provimento. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator (documento assinado digitalmente) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

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Numero do processo: 16682.720206/2017-14
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012, 2013 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. REPERCUSSÃO DO GANHO DE CAPITAL APURADO NO REVERSO DA OPERAÇÃO QUE RESULTA EM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO CLASSIFICADO COMO INTERNO. CONTEXTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência não apreciam pedido de aproveitamento do tributo que teria sido recolhido indevidamente pela controladora sobre o ganho de capital formado na operação que resultou no ágio cuja amortização foi glosada no acórdão recorrido. FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial acerca de argumentos subsidiários para validar a amortização fiscal do ágio se os paradigmas indicados analisaram estes argumentos sob contexto fático distinto do examinado no acórdão recorrido. REPERCUSSÃO DA AMORTIZAÇÃO FISCAL DO ÁGIO NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial acerca de argumentos subsidiários para validar a amortização fiscal do ágio na base de cálculo da CSLL se os paradigmas indicados analisaram estes argumentos sob contexto fático e jurídico distinto do examinado no acórdão recorrido. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO TRANSFERIDO. CARACTERIZAÇÃO COMO ÁGIO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. Operações internas ao grupo econômico, que transferem investimentos para outra pessoa jurídica com vistas a viabilizar incorporação sem a participação da investidora original, para aproveitamento fiscal do ágio pago, não se prestam a constituir, em relação à parcela transferida, ágio novo que possa ser classificado como ágio interno. Reformada a premissa do acórdão recorrido, os autos devem retornar ao Colegiado a quo para exame dos argumentos subsidiários de defesa do sujeito passivo. Prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial que pretendia ver afirmada a dedutibilidade das amortizações de ágio ainda que formado internamente ao grupo econômico e evidenciada necessidade de reexame da extensão da dedução dos valores pagos na operação de ganho de capital, antes admitida em face da subsistência das glosas de amortizações de ágio classificado como interno.
Numero da decisão: 9101-006.848
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: (i) quanto ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, dele não conhecer; e (ii) relativamente ao Recurso Especial do Contribuinte, dele conhecer parcialmente, apenas em relação às matérias “III.2 - Da Indevida Qualificação do Ágio como ‘Ágio Interno’”, e tão somente para avaliar a premissa do recorrido, sem apreciar se eventual reforma desta premissa leva ao cancelamento do lançamento; e “III.3 - Da Validade do Ágio gerado entre Partes Relacionadas”. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso do Contribuinte no item “III.2 - Da Indevida Qualificação do Ágio como “Ágio Interno”, para reformar a premissa do voto vencedor do acórdão recorrido quanto à classificação como “interno” do ágio cujas amortizações foram glosadas, com retorno dos autos ao colegiado a quo para apreciação dos demais argumentos do Recurso Voluntário do Contribuinte sob esta premissa. Prejudicado o exame da matéria “III.3 - Da Validade do Ágio gerado entre Partes Relacionada”. Processo julgado com a participação da Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó (substituta) e sem a participação do Conselheiro Jeferson Teodorovicz (substituto). (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício. (documento assinado digitalmente) Edeli Pereira Bessa - Relatora. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, José Eduardo Dornelas Souza (substituto), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó (substituta) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). Ausentes os conselheiros Luciano Bernart, substituído pela conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, e a conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, substituída pelo conselheiro José Eduardo Dornelas Souza.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

10359227 #
Numero do processo: 13502.724087/2019-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 03/2022. A validade da opção pelo regime da CPRB não pode ficar condicionada ao pagamento tempestivo da competência janeiro ou da primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, pois o § 13 do artigo 9º da Lei nº 12.546 de 2011 não estabelece expressamente a tempestividade do pagamento inicial, e a manifestação inequívoca do contribuinte deve ser considerada com base nas declarações por ele prestadas por meio da DCTF, instrumento que constitui o crédito tributário e torna o declarante responsável pelo débito confessado. A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de apresentação de declaração por meio da qual se constitui o crédito tributário e torna o declarante responsável pelo débito confessado.
Numero da decisão: 2201-011.471
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernando Gomes Favacho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

10359595 #
Numero do processo: 10380.723182/2013-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2009 a 31/08/2010 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FATO GERADOR. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS. O pagamento de remuneração a contribuintes individuais por parte de empresa ou equiparado constitui-se em fato gerador das contribuições sociais. O exercício da representação processual por Sindicato não modifica a relação jurídica que estabelece obrigação tributária entre o contratante de serviços prestados por pessoas físicas, de um lado, e a União (Fazenda Pública), de outro. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade pela infração à legislação tributária é de natureza objetiva e independe da extensão dos efeitos do ato.
Numero da decisão: 2402-012.566
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz – Presidente (documento assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino e Rodrigo Rigo Pinheiro. Ausente a conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

10359804 #
Numero do processo: 15553.720176/2019-11
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2019 MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. ECF ENTREGA FORA DO PRAZO LEGAL. Sujeita-se à multa a transmissão extemporânea da Escrita Contábil Fiscal (ECF). OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF nº 2. Não procede a alegação de ofensa a princípios constitucionais no lançamento da multa por atraso na entrega da ECF- quando está foi aplicada em conformidade com a legislação. Nos termos da Súmula CARF nº. 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. O lançamento é atividade vinculada (art. 142 do CTN), cabendo à autoridade fiscal, diante da verificação da subsunção do fato à hipótese legal válida, proceder ao lançamento sob pena de responsabilidade funcional.
Numero da decisão: 1003-004.286
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo de Oliveira Machado- Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

4751429 #
Numero do processo: 10630.000211/2004-11
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: fevereiro/2000 a agosto/2003 COFINS. COOPERATIVA. ISENÇÃO. A Medida Provisória nº 1858-6 de 29.6.1999 e suas reedições revogaram a isenção dada às cooperativas pelo art. 6º da Lei Complementar n 70/91, devendo a base de cálculo do PIS incidir sobre o faturamento, conforme o art. 2º da mesma lei, isto é, a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços de qualquer natureza, com as exclusões admitidas pela legislação. SOBRAS. LÍQUIDAS. EXCLUSÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO MENSAL. A apuração do PIS devido mensalmente pelas sociedades cooperativas não fica condicionada à verificação, ao final de cada ano calendário, da ocorrência de sobras líquidas. COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. BASE DE CÁLCULO ICMS. NÃO EXCLUSÃO. O valor do ICMS destacando nas notas fiscais de saída deve ser incluso na base de cálculo da COFINS, como reza a súmula nº 68 do E. Superior Tribunal de Justiça. COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. NÃO EXCLUSÃO. As despesas de cunho administrativo não devem ser excluídas da base de cálculo do PIS, por não se configurarem custos de produção das cooperativas. Recurso negado.
Numero da decisão: 3401-001.049
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE

10360579 #
Numero do processo: 13749.001147/2007-08
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 PAF. EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO. É cabível a oposição de embargos, recebidos como inominados, para correção, mediante a prolação de um novo acórdão, quando a decisão proferida contiver inexatidões materiais por lapso manifesto, erros de escrita ou de cálculo, segundo o art. 66 do Anexo II do RICARF. Havendo contradição entre as conclusões do acórdão e os elementos constantes dos autos, impõe a declaração de nulidade do acórdão embargado. PAF. CONTRIBUINTE FALECIDO DEIXANDO BENS A PARTILHAR. RECURSO INTERPOSTO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. Restando apurado que o contribuinte falecido deixou bens a inventariar, os herdeiros possuem legitimidade recursal em face dos débitos decorrentes de lançamento fiscal de que foi regularmente cientificado o contribuinte falecido, à inteligência do art. 897 do RIR/99. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso voluntário que não se presta a contrapor os fundamentos da decisão recorrida, restando configurada a falta de interesse recursal.
Numero da decisão: 2003-006.484
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos inominados para, saneando do vício apontado, corrigir o lapso manifesto diante das informações trazidas, sem contudo atribuir efeito infringente ao julgado. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente), Cleber Ferreira Nunes Leite, Thiago Alvares Feital (suplente convocado) e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

10361409 #
Numero do processo: 15586.720265/2019-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2017 ARBITRAMENTO DO LUCRO. RECEITA CONHECIDA. Impõe-se a apuração dos resultados pelo Lucro Arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou apresentar escrituração em desacordo com a legislação comercial, que será apurado com base na receita conhecida, a partir dos percentuais determinados na legislação. PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. A empresa que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsideradas, no cálculo do tributo devido. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2017 PROCEDIMENTO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. O procedimento de diligência se destina a esclarecer fato determinado sobre o qual repouse dúvida relevante para a solução da lide, tem lugar na incerteza sobre algum aspecto não suficientemente provado ou sobre o qual o julgador entenda deva ser trazido aos autos para que, com isso, possa formar o livre convencimento motivado na aplicação do direito ao caso concreto. Sob hipótese alguma o procedimento de diligência tem o condão de negar vigência ao art. 373 do CPC, isto é, de substituir ou suprir o dever de provar do sujeito passivo que alega fato modificativo sobre o qual se funda o lançamento.
Numero da decisão: 1301-006.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS

10360708 #
Numero do processo: 11831.000079/2009-59
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 IMPUNGAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO FISCAL ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. O pedido de desistência formulado pelo contribuinte, importa no esgotamento da via administrativa, configurando renúncia ao direito sobre o qual se funda a pretensão recursal administrativa, ainda que haja decisão favorável a ele com recurso pendente de julgamento, devendo os autos retornar à unidade de origem para procedimentos de cobrança, nos exatos termos do art. 133, §§ 2º e 3º da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF).
Numero da decisão: 2003-006.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em face do pedido de desistência formulado. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente), Cleber Ferreira Nunes Leite, Thiago Alvares Feital (suplente convocado) e Wilderson Botto
Nome do relator: WILDERSON BOTTO