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8168320 #
Numero do processo: 17883.720020/2014-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2010 COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei impõe exclusivamente ao sujeito passivo comprovar a origem dos depósitos mantidos em contas bancárias de sua titularidade, sendo obrigação do impugnante provar por meio de documentação hábil e idônea a procedência do depósito e a sua natureza. Tais elementos de prova devem coincidir em datas e valores com cada depósito que se pretenda comprovar. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa não é competente para se manifestar acerca da constitucionalidade de dispositivos legais, prerrogativa essa reservada ao Poder Judiciário. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. As decisões administrativas não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
Numero da decisão: 2202-006.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Caio Eduardo Zerbeto Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: CAIO EDUARDO ZERBETO ROCHA

8185284 #
Numero do processo: 10925.722178/2015-21
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. MULTA POR ATRASO. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de apresentar GFIP dentro do prazo fixado para a sua entrega. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA CARF Nº 46. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 49. A denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2002-002.704
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13811.726461/2015-06, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ

8174865 #
Numero do processo: 11020.721960/2013-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3301-001.334
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem realize uma reapuração das contribuições nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 05/2018. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 11020.721386/2011-36, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Ari Vendramini (Relator)
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

8168325 #
Numero do processo: 10830.004716/2007-41
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  GASTOS  E/OU  APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS RECURSOS DECLARADOS.  FORMA DE APURAÇÃO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CÁLCULO.  APURAÇÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA.  Quando a autoridade lançadora promove o fluxo financeiro de origens e  aplicações de recursos (apuração de acréscimo patrimonial a descoberto) este  deve  ser  apurado  mensalmente,  considerando­se  todos  os  ingressos  de  recursos (entradas) e todos os dispêndios (saídas) no mês. A lei somente  autoriza  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  nos  casos  em  que  a  autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatível com os  recursos  disponíveis  (tributados,  isentos  e  não­tributáveis  ou  tributados  exclusivamente na fonte). Assim, quando for o caso, devem ser considerados,  na  apuração  do  acréscimo  patrimonial  a  descoberto,  todos  os  recursos  auferidos  pelo  contribuinte  (tributados,  isentos  e  não­tributáveis  e  os  tributados exclusivamente na fonte), abrangendo os declarados e os lançados  de ofício pela autoridade lançadora.  ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA.  Cabe à autoridade lançadora o ônus de provar o fato gerador do imposto de  renda. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que à  autoridade lançadora comprove o aumento do patrimônio sem justificativa  nos recursos declarados. Por outro lado, valores alegados, oriundos de saldos  bancários,  disponibilidades,  resgates  de  aplicações,  dívidas  e  ônus  reais,  como os demais recursos declarados, são objeto de prova por quem as invoca  como justificativa de eventual aumento patrimonial. As operações declaradas,  que  importem  em  origem  de  recursos,  devem  ser  comprovadas  por  documentos hábeis e idôneos que indiquem a natureza, o valor e a data de sua  ocorrência.  RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO­TRIBUTÁVEIS. DISTRIBUIÇÃO DE  LUCROS. ORIGENS DE RECURSOS PARA JUSTIFICAR ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  COMPROVAÇÃO  DA  EFETIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.  Os fatos registrados na escrituração da pessoa jurídica, da qual o contribuinte  é sócio, são tidos como verdadeiros desde que respaldados por documentação  hábil e idônea. O simples registro de distribuição de lucros na escrituração da  empresa e a respectiva informação na Declaração de Ajuste Anual do sócio,  por si só, são insuficientes para comprovar a saída do numerário da pessoa  jurídica e ingresso no patrimônio da pessoa física do sócio.  INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  DEVER  DO  CONTRIBUINTE.  CONFERÊNCIA  DOS  DADOS  INFORMADOS.  DEVER  DA  AUTORIDADE FISCAL. É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos  campos  próprios  das  correspondentes  declarações  de  rendimentos  e,  conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por  outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados.  Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e  idônea,  dos  valores  lançados,  a  título  de  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis, na Declaração de Ajuste Anual, é dever de a autoridade fiscal  efetuar  a  sua  glosa  como  origem  de  recurso  para  justificar  acréscimo  patrimonial a descoberto.  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  LEVANTAMENTO  PATRIMONIAL. FLUXO FINANCEIRO. SOBRAS DE RECURSOS.  As  sobras  de  recursos,  apuradas  em  levantamentos  patrimoniais  mensais realizadas pela fiscalização, devem ser transferidas para o mês seguinte, pela  inexistência  de  previsão  legal  para  que sejam consideradas como renda consumida, desde que seja dentro do mesmo ano­calendário.  ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. COMPROVAÇÃO DE  ORIGEM DE RECURSOS.  O acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou isentos e tributados exclusivamente na fonte pode ser elidido  mediante a devida comprovação.  Recurso parcialmente provido. 
Numero da decisão: 2202-001.512
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência, relativo ao ano­calendário de  2002,  o  valor  de  R$  709.743,00.  Vencidos  os  Conselheiros  Odmir  Fernandes  (Relator), Guilherme Barranco de Souza e Pedro Anan Junior, que proviam o recurso em maior extensão  para  aceitar  como  origem  de  recursos  a  distribuição  de  lucros  independentemente  da  comprovação da efetiva transferência dos recursos da pessoa jurídica para a pessoa física do sócio, bem como para aceitar como origem de recursos do ano seguinte o saldo positivo de  recursos  constante no demonstrativo de apuração de acréscimo patrimonial a descoberto, relativo ao último mês do ano anterior, independentemente da comprovação da existência de tais recursos. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann. Fez sustentação oral, seu advogado, Dr. Cleber Renato de Oliveira, inscrito na OAB/SP nº 250.115. 
Nome do relator: Odmir Fernandes

8175019 #
Numero do processo: 11080.008917/2005-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONDIÇÃO PARA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. A teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial no 973.733 - SC, sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado do tributo ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o prazo decadencial é regido pelo art. 173, inciso I, do CTN. Somente nos casos em que o pagamento foi feito antecipadamente, o prazo será de cinco anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4o, do CTN). DECADÊNCIA. ALCANCE. O instituto da decadência previsto no Código Tributário Nacional está relacionada ao direito de constituir o crédito tributário, alcançando apenas os aos fatos geradores da obrigação tributária que ensejou o lançamento. Não há na legislação nada que impeça a fiscalização de formar “juízo de valor” sobre fato ocorrido em período alcançado pela decadência e que possa ter algum reflexo na tributação de fatos geradores ocorridos em anos posteriores. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 DECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELA FONTE PAGADORA. O Imposto de Renda Retido na Fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação e, portanto, o direito da Fazenda constituir o crédito tributário decai após cinco anos contados da data do pagamento, crédito, entrega ou remessa dos rendimentos ao beneficiário, conforme o caso, desde tenha havido pagamento antecipado do tributo e não seja constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. Descabe o pedido genérico de produção de provas, devendo ser avaliado quando da situação em concreto, mormente quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção.
Numero da decisão: 2202-001.714
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido genérico de juntada de provas e rejeitar preliminares suscitadas pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga

8147904 #
Numero do processo: 11050.721761/2015-14
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 MULTA. GFIP ENTREGUE INTEMPESTIVAMENTE. Estando o contribuinte obrigado a efetuar a entrega de GFIP, e tendo-a feito após o prazo estabelecido na legislação, é devida a multa pelo atraso. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PENALIDADE. As penalidades por descumprimento de obrigações acessórias autônomas não estão alcançadas pelo instituto da denúncia espontânea grafado no art. 138, do Código Tributário Nacional. Súmula CARF nº49. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. Súmula CARF nº 46. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº2.
Numero da decisão: 2002-002.164
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 16592.725689/2015-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ

8150479 #
Numero do processo: 10783.903323/2012-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições.
Numero da decisão: 3302-007.869
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10783.903310/2012-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente e Relator Participaram do julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Vinícius Guimarães, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

8150790 #
Numero do processo: 12457.002026/2006-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2020
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 MULTA SUBSTITUTIVA À PENA DE PERDIMENTO. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. Não compete à autoridade julgadora administrativa o afastamento por ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de normas da legislação tributária vigente, a não ser nos casos em que na fase de julgamento elas já tenham sido declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA Estando caracterizada a fraude perpetrada pela Autuada e levando-se em conta o fato de as mercadorias não terem sido encontradas, a conversão da pena de perdimento em multa é a solução que se impõe, conforme preconiza o §3º do art. 23 do Decreto-Lei nº. 1.455/76 com redação dada pelo art. 59 da Lei mº10.637/02, combinado com o § 1º do Decreto 4.543/02 e §§1º e 2º do art. 73 da Lei nº 10.833/03. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Numero da decisão: 3202-000.065
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

8149415 #
Numero do processo: 13827.720605/2015-33
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 MULTA. GFIP ENTREGUE INTEMPESTIVAMENTE. Estando o contribuinte obrigado a efetuar a entrega de GFIP, e tendo-a feito após o prazo estabelecido na legislação, é devida a multa pelo atraso. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PENALIDADE. As penalidades por descumprimento de obrigações acessórias autônomas não estão alcançadas pelo instituto da denúncia espontânea grafado no art. 138, do Código Tributário Nacional. Súmula CARF nº49. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. Súmula CARF nº 46. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº2.
Numero da decisão: 2002-002.255
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 16592.725689/2015-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ

8155121 #
Numero do processo: 13502.900919/2011-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3201-002.522
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, a fim de que a autoridade preparadora intime a Recorrente para que: i) identifique em que atividades foram aplicadas as peças de reposição e manutenção que não foram destinados aos centros de custos diretamente vinculados ao processo produtivo da Recorrente (Peças de reposição e manutenção). ii) demonstre, se necessário através de Laudo Técnico (não sendo suficiente o já apresentado nos autos), em que atividades os serviços glosados pela fiscalização foram aplicados e a apresentá-los, devidamente segregados, a fim de permitir a sua análise individualizada quanto à possibilidade de creditamento à luz do conceito de insumos definido pelo STJ (Serviços utilizados como insumos); iii) informe e comprove se as peças e partes que foram adquiridas (para os projetos por ela criados) compuseram máquinas ou equipamentos cuja imobilização, após a finalização do processo de montagem, somente se deu a partir de setembro de 2007 ou se a sua utilização nas atividades da empresa se deu antes do registro contábil? (Bens do ativo imobilizado); iv) identifique, devidamente segregadas, em que atividades foram aplicadas as peças e partes que compuseram os projetos CBF 08.003 (Parada Geral Manutenção -Utilidades) e CBF 07.006 (Parada Geral Manutenção -Utilidades), bem como aquelas que não foram aplicadas exclusivamente no tratamento e manutenção das estações de água (Bens do ativo imobilizado); v) demonstre, se necessário através de Laudo Técnico (não sendo suficiente o já apresentado nos autos), a imprescindibilidade ou importância do tratamento de água nas atividades por ela desenvolvidas (Bens do ativo imobilizado); vi) demonstre que os contratos de locação por ela firmados referem-se às máquinas que realizam o transporte de matérias-primas entre as suas unidades produtivas ou mesmo dentro delas (Aluguéis de máquinas e equipamentos). Ao término do procedimento, deve elaborar Relatório Fiscal Conclusivo sobre os fatos apurados na diligência, para o qual deverão ser observados os termos da Nota SEI/PGFN nº 63/2018 e do Parecer Cosit nº 05/2018, sendo-lhe oportunizado manifestar-se sobre a existência de outras informações e/ou observações que julgar pertinentes ao esclarecimento dos fatos. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13502.901213/2011-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (suplente convocada) e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA