Numero do processo: 13839.002351/2002-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 1997
Ementa:
LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO.
FALTA DE RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe lançamento de estimativas de CSLL após o encerramento do anocalendário.
Numero da decisão: 1402-000.330
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar Provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA
Numero do processo: 15889.000387/2006-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2005, 2006
CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
No caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, em linha com o enunciado sumular CARF Nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
GANHO DE CAPITAL. CORREÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO PELO VALOR VENAL DO IPTU. DECLARAÇÕES DE BENS E DIREITO RETIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE.
A autoridade fiscal corrigiu o custo de aquisição constante na Escritura de aquisição dos bens pela Ufir, como previsto no art. 96, § 4º, da Lei nº 9.393/91, até janeiro de 1996, daí mantendo os valores constantes em reais na forma do art. 17, I, da Lei nº 9.249/95, tudo como regulamentado pelo art. 7º e Anexo único da IN SRF nº 84/2001. Não há qualquer amparo legal para o
contribuinte perpetrar as reavaliações dos imóveis em suas declarações de bens e direitos, utilizando o valor venal do IPTU ou o valor de mercado, especificamente no tocante a bens e direitos adquiridos após 1991. Somente para o ano-calendário 1991, o art. 96, caput, da Lei nº 9.393/96 permitiu que
os contribuintes reavaliassem os bens a preço de mercado, o que não se aplica ao caso vertente, pois os bens foram repassados ao contribuinte e seu cônjuge no final de 1992. Ademais, observa-se que o contribuinte buscou alicerçar seu direito de correção do custo de aquisição no fato de ter entregue declarações retificadoras, dos exercícios 1999 a 2004, retificando-as duas
vezes, em 13/08/2004 e 30/09/2004, em momento contemporâneo às alienações, ao argumento de que as retificadoras substituiriam as originais para todos os efeitos, na forma do art. 18 da MP nº 2.189-45/2001. No ponto, equivoca-se o contribuinte, pois a autoridade fiscal pode rever as declarações de rendimentos dos contribuintes, como se vê no art. 835 do Decreto nº 3.000/99, auditando todos os rendimentos do contribuinte, oriundos do
trabalho, do capital (como na alienação de imóveis) ou de outras fontes. Nessa linha, a autoridade não estava obrigada a aceitar as declarações retificadoras do contribuinte, que tiveram o fito único de majorar o custo de aquisição dos imóveis alienados, mas poderia investigar o custo, trazendo aos autos os verdadeiros custos de aquisições.
REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL COM FULCRO NA LEI Nº 11.196/2005. ALIENAÇÕES EM DATA ANTERIOR A TAL LEI. IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO.
Deve-se anotar que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, na estrita redação do art. 144 do CTN. Ora, no tocante à apuração do ganho de capital relativo aos imóveis alienados em 2004, a autoridade não aplicou o art. 40 da Lei nº 11.196/2005, pois, na época das alienações, tal Lei ainda não tinha vindo a lume, sendo que
o art. 132, II, “d”, dessa Lei expressamente assevera que esse art. 40 somente incidirá sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 14/10/2005.
JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. A aplicação dos juros de mora, à
taxa Selic, é matéria pacificada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, objeto, inclusive, do enunciado Sumular CARF nº 4 (DOU de 22/12/2009): “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais”
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.009
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 18471.000914/2006-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
Ementa:
IRPJ. GLOSA DE CUSTOS OU DESPESAS.
São indedutíveis na apuração do Lucro Real os custos ou despesas cuja efetividade não é comprovada por documentos hábeis e idôneos.
CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE.
O decidido no julgamento do lançamento principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada no dele decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente.
Recurso de Ofício Provido.
Numero da decisão: 1202-000.430
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: NELSON LOSSO FILHO
Numero do processo: 10660.004172/2007-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005
IRPF - DECADÊNCIA - FATO GERADOR COMPLEXIVO -
APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4° DO CTN.
O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por
homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa
em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Para esse tipo de
lançamento, em autuaç' ão de omissão de rendimento por depósito
bancário de origem não comprovada, o qüinqüênio do prazo
decadencial tem seu inicio em 31 de dezembro, aplicando-se o
Art. 150, § 4° do CTN.
SÚMULA CARF N° 2 - INCONSTITUCIONALIDADES LEGAIS - INCOMPETÊNCIA DO CARF A arguição de inconstitucionalidade legal por parte do CARF é matéria que já foi objeto de várias discussões neste Colegiado e hoje encontra-se sumulada. Súmula CARF n° 2: "0 CARE não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária."
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR 105/2001
A Lei Complementar 105/2001 permite a quebra do sigilo por
parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver
processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em
curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela
autoridade administrativa competente.
SÚMULA 182 DO TFR - INCABÍVEL PARA LANÇAMENTO BASEADO NA LEI 9.430/96
A Sumula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR,
com edição anterior ao ano de 1988, não serve corno parâmetro
para decisões a serem proferidas em lançamentos fundados na Lei
n° 9.430/96, a qual autoriza a presunção de omissão de
rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária
para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove,
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos
utilizados nessas operações.
IRPF - PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9.430/96 -
FALTA DE PROVAS - CARACTERIZAÇÃO DE
RENDIMENTOS OMITIDOS
Não comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de
documentos fiscais hábeis e idôneos, torna-se perfeita a
presunção legal prevista no Art.42 da Lei 9.430/96, urna vez que
os valores depositados em instituições financeiras passaram a ser
considerados receita ou rendimentos omitidos.
MULTA EXCESSIVA - PREVISÃO NO ORDENAMENTO
JURiDICO - APLICAÇÃO LEGAL
A aplicação de 75% de multa está de acordo com a infração
cometida, uma vez que a penalidade aplicada a cada infração
fiscal esta descrita no ordenamento jurídico tributário.
TAXA SELIC - APLICAÇÃO LEGAL - MATÉRIA SUMULADA
A aplicação da Taxa Selic é legal e trata-se de matéria sumulada
neste colegiado, conforme dispõe Súmula CARF N 2 4: A partir de
1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil são devidos, no período de inadimplência, â. taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC para títulos federais.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.912
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: JANAINA MESQUITA LOURENCO DE SOUZA
Numero do processo: 13811.002391/00-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1995
DIREITO CREDITÓRIO IRPJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL. Cabe ao
contribuinte fazer prova da alegada incorporação para legitimar seu pleito quanto a direito creditório de outra empresa.
DIREITO CREDITÓRIO DA CSLL. APLICAÇÃO DA TRAVA DE 30%.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE PROCEDIMENTO DE OFICIO
NO PRAZO DECADENCIAL. Inadmissível levantar questão relativa a
infração quanto ao limite de compensação, após o prazo decadencial para reconstituir o resultado com o objetivo de negar o reconhecimento de direito creditório.
Recurso voluntário provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1402-000.303
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja recalculado o direito creditório apurado nos termos do decidido na decisão de primeira instância desconsiderando-se a trava de 30%, consoante relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 15586.000227/2008-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.Período de apuração: 01/12/2002 a 31/10/2003, 01/12/2003 a 31/01/2004VENDAS COM FIM ESPECIFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO.Consideram-se isentas da Cofins as receitas de vendas efetuadas com o fim específico de exportação quando comprovado que os produtos tenham sido remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. Sem esses requisitos, a venda não se equipara a exportação e é tributada pela Cofins.DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO.Verificada a existência de pagamento para a Cofins, aplica-se a esse período de apuração a regra do art. 150, § 4º, do CTN.Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Negado.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 3302-000.644
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral, pela recorrida, o Procurador da Fazenda Nacional Marco Aurélio Marques.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 16175.000470/2005-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2001
Ementa:
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.
Tratando-se de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro com base no lucro real anual, o fato gerador das referidas exações se aperfeiçoa em 31 de dezembro do respectivo ano. Observadas as disposições do parágrafo 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal
dispõe do prazo de cinco anos, contado da referida data, para homologar, ou não, os resultados fiscais apurados pelo contribuinte. O fato de os lançamentos se servirem de base arbitrada e, com isso, levar em consideração os trimestres civis do respectivo ano, não constitui óbice à contagem do prazo
na forma aqui considerada, haja vista que o FATO GERADOR a que faz alusão a norma de regência não pode ser outro senão o correspondente ao regime e ao período de apuração que se pretendeu homologar (LUCRO REAL ANUAL).
JUROS SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
INCONSTITUCIONALIDADES.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (súmula CARF nº. 2).
ARBITRAMENTO DO LUCRO.
À luz do disposto no art. 530 do RIR/99, o imposto será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando, dentre outras hipóteses, o contribuinte, submetido à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais. Assim, constatado pela autoridade fiscal que a contribuinte não escriturou o Livro Registro de
Inventário e não adotou providências para suprir a falta, inviabilizando com isso a aferição dos resultados fiscais declarados, o arbitramento do lucro constitui meio legítimo para a determinação das bases de cálculo das exações devidas.
Numero da decisão: 1302-000.473
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, não reconhecer a decadência alegada vencida o Conselheiro Eduardo de Andrade que reconhecia a decadência trimestral em função do arbitramento, e, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso na matéria de mérito.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 19515.000144/2004-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ- LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Ano-calendário: 1998
Pacificado o entendimento, inclusive da CSRF, sobre a natureza do
lançamento por homologação do IRPJ, e sendo lavrado auto de infração, sem qualquer caracterização de dolo, fraude ou simulação, portanto, aplica-se o prazo de cinco (05) anos estabelecido pelo art. 150, parágrafo quarto do CTN, ou seja, DIPJ de 1999, ano-calendário de 1998 e lançamento de ofício em 2004, este encontra-se fulminado pela decadência.
Numero da decisão: 1202-000.428
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira
Seção de Julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário, para acolher a preliminar de decadência.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO
Numero do processo: 13830.000506/2005-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
Ementa: IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
Em condições normais, o recibo é documento hábil para comprovar o
pagamento de despesas médicas. Entretanto, diante de indícios de
irregularidades, é lícito ao Fisco exigir elementos adicionais que comprovem a efetividade dos serviços prestados e dos pagamentos realizados, sem os quais é cabível a glosa da dedução.
Recurso negado
Numero da decisão: 2201-000.870
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10680.017759/2007-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2003
SIGILO BANCÁRIO.
Iniciado o procedimento de fiscalização, a autoridade lançadora pode, por expressa autorização legal, solicitar informações e documentos relativos a operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, mormente quando o interessado não atende a intimações no curso da ação fiscal
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Na ausência de comprovação da origem dos recursos depositados em conta mantida junto a instituição financeira, incide a presunção de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96 Nos termos da Súmula CARF n° 26, "A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9 430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos
depósitos bancários sem origem comprovada"
MULTA DE OFICIO AGRAVADA.
A ausência de resposta do contribuinte quanto a intimações para comprovar a origem de depósitos bancários não autoriza o agravamento da multa para 112,5%, na medida em que tal situação não prejudica a elaboração do lançamento Aplicabilidade ao caso do artigo 112, inciso IV, do Código Tributário Nacional, com a conseqüente redução da penalidade para 75%.
MULTA DE OFICIO - ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI N° 9,430/96 -
EFEITO CONFISCATÓRIO Conforme jurisprudência pacífica do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é de ser mantida a penalidade de 75% aplicada com fundamento em dispositivo legal válido e eficaz.
Preliminar rejeitada
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-000.864
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiada, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, por maioria de votos, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de oficio aplicada ao percentual de 75% Vencido o Conselheiro José Raimundo Tosta
Santos que negava provimento ao recurso.
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE
