Numero do processo: 10510.001023/2009-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITO BANCÁRIO NÃO ESCRITURADO.
Correta a presunção de omissão de receita de lançamentos a
crédito em conta corrente bancária não escriturada, atendidos os
requisitos do art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de 1996. A
presunção legal inverte o ônus da prova em favor do Fisco,
cabendo ao contribuinte fazer a prova da origem e natureza
jurídica dos créditos.
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITO BANCÁRIO NÃO ESCRITURADO. DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS. MÚTUO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE
INDICIO. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO.
Com a incidência da presunção o legal inverte-se o ônus da
prova, competindo ao contribuinte trazer elementos que indiquem
que os lançamentos a crédito, realizados em sua conta corrente
bancária não contabilizada, referem-se a mútuo com instituição
financeira. Ante a ausência de algum elemento de prova material
a indicar a possibilidade de os depósitos decorrem de contrato de
mútuo entre o contribuinte e instituição financeira, descabida a
pretensão de aprofundamento da fase probatório pela realização
de perícia ou diligencia.
Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 1201-000.608
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: REGIS MAGALHAES SOARES DE QUEIROZ
Numero do processo: 10835.720129/2007-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2003
SUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA.
Havendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do imóvel rural, cabe a ele a ônus da prova de que não detinha a posse plena do referido imóvel para poder ser excluído do pólo passivo da obrigação tributária.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA.
A partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de áreas de preservação permanente e de reserva legal, tendo em vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO.
O arbitramento do VTN, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o contribuinte deixar de comprovar o VTN informado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.753
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10580.004603/99-37
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/1988 a 30/09/1995
PASEP. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5), a partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. Para pedidos de restituição protocolado em 13 de abril de 1999, aplica-se, portanto, a tese dos 5 + 5.
Recursos Especiais do Procurador Não Conhecido e do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-001.747
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, por se tratar de matéria sumulada; e II) em dar provimento parcial ao recurso especial do sujeito passivo, para afastar a prescrição do direito de repetir o indébito relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 1999.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10660.001983/2005-02
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2001
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO VIA LAUDOS PERICIAIS. ADA INTEMPESTIVO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.
HIPÓTESE DE ISENÇÃO. Tratando-se de área de preservação permanente, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente Laudo Pericial, ainda que apresentado Ato Declaratório Ambiental ADA intempestivo, impõe-se o reconhecimento de aludidas áreas, glosadas pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material.
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. TEMPESTIVIDADE. INEXIGÊNCIA NA LEGISLAÇÃO HODIERNA. APLICAÇÃO RETROATIVA.
Inexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17O
da Lei n° 6.938/81, exigência à observância de qualquer prazo para requerimento do ADA, não se pode cogitar em impor como condição à isenção sob análise a data de sua requisição/apresentação.
ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. DECLARAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE, FEDERAL OU ESTADUAL. ÁREA TRIBUTÁVEL REQUISITO.
A área de interesse ecológico não será considerada área tributável, para fins de ITR, se forem declaradas como tal por órgão competente, federal ou estadual, e ampliarem as restrições de uso contidas nas áreas de preservação permanente.
Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: 9202-001.907
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento a área de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Marcelo Oliveira (Relator) Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Otacílio Dantas
Cartaxo. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 10680.015392/2007-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Data do Fato Gerador: 1/07/2003, 28/02/2004, 31/03/2004, 30/04/2004, 30/06/2004, 31/12/2004
SUJEIÇÃO PASSIVA. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA JULGADORA A QUO.
Não há como manter a decisão proferida em primeira instância administrativa que, equivocadamente, deixou de apreciar elemento fundamental do lançamento (identificação do sujeito passivo), ao argumento de que não teria competência para apreciar tal matéria.
Processo anulado a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 3202-000.408
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres
Numero do processo: 10494.001280/2002-92
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II
Período de apuração: 11/10/2000 a 15/03/2001
ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. RICARF.
Para que um recurso especial seja admitido é necessário que haja o
prequestionamento da matéria, além de se comprovar interpretações jurídicas divergentes entre colegiados em relação a fatos análogos. (art. 67 da Portaria nº 256/2009 RICARF)
Recurso Especial do Contribuinte não conhecido
Numero da decisão: 9303-001.662
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Rodrigo da Costa Possas
Numero do processo: 11516.001212/2006-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/03/2002 a 30/06/2002
CREDITAMENTO. INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS FAVORECIDO PELA IMUNIDADE OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
À mingua de previsão legal, é vedado o aproveitamento de créditos de IPI
referentes à aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos
favorecido por imunidade objetiva (Não Tributado NT
na Tabela do IPI TIPI).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-001.232
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Presente ao julgamento o Dr.
Bruno Capello Fulginiti – OAB/68965.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: ALAN FIALHO GANDRA
Numero do processo: 13808.000255/99-04
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário:1994
NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS. CAPITULAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO DE DIFERENÇA. DECADÊNCIA PARCIAL.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando existir prévio pagamento do imposto relativo a determinado período de apuração, o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos, para lançamento de diferença de crédito tributário sobre esse mesmo período, conta-se do fato gerador, nos
termos do art. 150, § 4º, do CTN.
OMISSÃO DE RECEITAS VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA RECONHECIDA A MENOR. GLOSA DE DESPESA APROPRIADA EM EXCESSO VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA.
O oferecimento à tributação de variação monetária ativa a menor, atinente a contas do ativo, configura omissão de receitas.
A apropriação de variação monetária passiva a maior na apuração do imposto, concernente a contas do passivo, autoriza o fisco fazer a glosa do excesso dessa despesa, para exigência da exação fiscal.
PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. MEIO DE PROVA DESNECESSÁRIO. INDEFERIMENTO.
O pedido de perícia técnica, para análise de dados que integram a
escrituração contábil e já presentes nos autos, demonstra intenção protelatória e não caracteriza cerceamento do direito de defesa quando indeferido. A autoridade julgadora é livre para formar sua convicção devidamente motivada, podendo deferir perícias quando entendê-las necessárias, ou indeferir as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, sem que isto
configure preterição do direito de defesa. Por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida, pelo Julgador, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento.
MULTA DE OFÍCIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
JUROS DE MORA.TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Súmula CARF nº 5).
LANÇAMENTO REFLEXO: CSLL.
As despesas glosadas, bem como as receitas omitidas, afetam a apuração do lucro líquido que é a base de cálculo da CSLL.
Aplica-se ao lançamento decorrente o mesmo tratamento dispensado ao lançamento principal, em razão da relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1802-001.006
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a decadência em relação ao fato gerador de janeiro de 2004, quanto ao IRPJ e à CSLL.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Nelso Kichel
Numero do processo: 13317.000101/2003-10
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano calendário: 1998
LANÇAMENTO ELETRÔNICO. DCTF. MOTIVAÇÃO INCONSISTENTE. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Deve ser cancelado o auto de infração quando a motivação do lançamento (“proc jud de outro CNPJ”) não se mostrou verdadeira, notadamente em face do conteúdo fático-probatório trazido aos autos.
AUTO DE INFRAÇÃO. ALTERAÇÃO PELA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN.
Não se afigura possível à autoridade julgadora de primeira instância alterar o fundamento do lançamento, adotando-se
um novo critério, diverso daquele apontado pela autoridade fiscal no auto de infração.
Referida alteração configura mudança do critério jurídico, o que é vedado pelo artigo 146 do CTN, caracterizando inovação e aperfeiçoamento do lançamento.
Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: 9303-001.501
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. O Conselheiro Henrique Pinheiro Torres votou pelas conclusões.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Numero do processo: 19647.003846/2006-28
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Anocalendário:
2001, 2002
OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Deve ser mantido o lançamento quando há fartas e robustas provas da prática
do ilícito, correspondente a omissão de receitas de serviços prestados a outras
pessoas jurídicas, apuradas no confronto entre os valores declarados em DIPJ
e aqueles informados pelas fontes pagadoras dos rendimentos, confirmados
por dados registrados em DIRF, com ausência total de escrituração contábil e
fiscal pelo sujeito passivo.
ARBITRAMENTO DOS LUCROS.
O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do anocalendário,
será
determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando o contribuinte
deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da
escrituração comercial e fiscal, no caso de apuração pelo lucro real, ou o
Livro Caixa contendo toda a sua movimentação financeira, inclusive
bancária, no caso de apuração pelo lucro presumido (RIR/99, arts. 527, 529 e
530, III).
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
Deve ser mantida a multa qualificada pelo evidente intuito de fraude quando
comprovadas as ações ou omissões dolosas tendentes a impedir ou retardar,
total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da
ocorrência do fato gerador da obrigação principal, sua natureza ou
circunstâncias materiais, e das condições pessoas do contribuinte, suscetíveis
de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário
correspondente.
DECADÊNCIA. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO.
Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o direito de a
Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguese
após 5 (cinco) anos, contados da notificação ao sujeito passivo de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento, no qual o Fisco revela ao
contribuinte o conhecimento do fato especialmente qualificado pelo dolo e
lhe oportuniza a defesa, nos termos do artigo 173, I do Parágrafo único do
Código Tributário Nacional CTN.
DECADÊNCIA CONTRIBUIÇÕES.
Com a edição da Súmula Vinculante no. 8 pelo Supremo Tribunal Federal, o
artigo 45 da Lei no. 8212/1991 não pode mais ser aplicado pela
Administração Pública.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia SELIC
para tributos federais.
ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de
lei tributária (Súmula CARF n º 2).
Numero da decisão: 1801-000.759
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a decadência dos lançamentos das contribuições ao PIS e COFINS, relativos aos fatos geradores de janeiro, fevereiro e março de
2001, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
