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6393156 #
Numero do processo: 13748.720875/2012-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 GLOSA DESPESAS MÉDICAS. IDONEIDADE DE RECIBOS. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR DESPESAS MÉDICAS. A apresentação de recibos médicos, sem que haja qualquer indício de falsidade ou outros fatos capazes de macular a sua idoneidade declinados e justificados pela fiscalização, é capaz de comprovar a efetividade e os pagamentos dos serviços médicos prestados, para efeito de dedução do imposto de renda pessoa física, sobretudo quando corroborados por Declaração do Profissional Prestador de Serviços confirmando a sua efetividade e o pagamento. Recurso Provido
Numero da decisão: 2301-004.679
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. (Assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (Assinado digitalmente) Alice Grecchi - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Alice Grecchi, Amilcar Barca Teixeira Junior, Ivacir Julio da Rosa, Fabio Piovesan Bozza, Andrea Brose Adolfo, Gisa Barbosa Gambogi Neves, Julio Cesar Vieira Gomes
Nome do relator: ALICE GRECCHI

6403635 #
Numero do processo: 15504.019621/2009-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jun 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTADA E ENQUADRAMENTO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade do lançamento, quando o auto de infração atende ao disposto no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, identifica a matéria tributada e explicita a fundamentação legal correlata. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IPI. ACETONA. Os removedores de esmalte a base de Acetona, por apresentarem como destinação final a remoção de esmalte (de unhas), classificam-se na posição 3304.30.0300 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. A conduta consistente em reduzir sistematicamente, sem amparo legal, a base de cálculo do tributo, por meio da escrituração de receitas como não tributáveis pelo IPI sem a mínima comprovação desta natureza demonstra a intenção deliberada de diminuir o montante do tributo devido, caracterizando evidente intuito de fraude, adequando-se ao tipo objetivo descrito no art. 72 da Lei n° 4.502/64, e sujeitando o infrator a multa de oficio qualificada, nos termos da legislação tributária especifica. MULTA AGRAVADA. 112,5%. NÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÕES. CABIMENTO. Deve ser mantido o aumento pela metade da multa de ofício quando constatado que o contribuinte no caso concreto, reiteradamente, descumpre intimações para prestação de informações e apresentação de documentos.
Numero da decisão: 3201-002.202
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente. CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cássio Schappo, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira. Ausentes, justificadamente, as conselheiras Mércia Helena Trajano D'Amorim e Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO

6459034 #
Numero do processo: 11070.001820/2010-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Aug 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/10/2009 SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. A contribuição do Segurado Especial destinada à Seguridade Social e ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212/91, é de 2,0 % e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, respectivamente, nos termos dos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL. COOPERATIVA CONSTITUÍDA E EM FUNCIONAMENTO NO BRASIL. INCIDÊNCIA. Para efeito da apuração da contribuição previdenciária devida pelo segurado especial, as vendas de sua produção rural realizadas a cooperativas constituídas e em funcionamento no país são consideradas vendas internas e, portanto, tributáveis. A imunidade tributária prevista no inciso I do §1º do art. 149 da CF/88 alcança, tão somente, as receitas decorrentes de exportação, ou seja, decorrente da própria operação de exportação realizada com adquirente domiciliado no exterior. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SONEGAÇÃO. Qualifica-se como sonegação toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária a respeito da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, ou também das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. SENAR. SEGURADO ESPECIAL. RECEITA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL. INCIDÊNCIA. Por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, integram a base de cálculo da contribuição para o SENAR tanto as receitas brutas provenientes da comercialização da produção rural realizadas por Segurado Especial com empresas constituídas e em funcionamento no país, mesmo as cooperativas, como aquelas decorrentes de exportação, ou seja, realizadas com adquirente domiciliado no exterior. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL COM EMPRESA CONSTITUÍDA E EM FUNCIONAMENTO NO PAÍS. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. Não incidem as contribuições previdenciárias sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, cuja comercialização ocorra diretamente com adquirente domiciliado no exterior. A imunidade não alcança a receita decorrente de comercialização de produção rural, por Segurado Especial com empresa constituída e em funcionamento no País, a qual é considerada como receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto rural. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91. Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo do que aquele previsto no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91. Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela então revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
Numero da decisão: 2302-003.620
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, mantendo o lançamento quanto à contribuição previdenciária devida pela cooperativa, na condição de sub-rogada, ao adquirir produto rural de produtor rural pessoa física, nos termos do voto divergente vencedor, devendo a multa aplicada ser recalculada, considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449 de 2008, ou seja, até a competência 11/2008. Vencidos na votação o Conselheiro Relator e a Conselheira Juliana Campos de Carvalho Cruz que entenderam pelo provimento do recurso. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva fará o voto divergente vencedor. Luiz Eduardo de Oliveira Santos - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA E DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO. Andrea Brose Adolfo - Relatora ad hoc na data da formalização. Marcelo Oliveira - Redator ad hoc na data da formalização. Participaram da sessão os conselheiros: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, LEO MEIRELLES DO AMARAL, JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES (Relator).
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

6363572 #
Numero do processo: 15504.728937/2012-91
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Recurso Especial do Procurador provido
Numero da decisão: 9202-003.909
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Teresa Martinez Lopez, que negaram provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a Conselheira Patrícia da Silva. (assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. (assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora. EDITADO EM: 25/04/2016 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

6345731 #
Numero do processo: 10235.001214/2006-05
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 RECURSO DA FAZENDA NACIONAL - IRPF - DECADÊNCIA. Sendo a tributação do imposto de renda das pessoas físicas sujeitas a declaração de ajuste anual, independente de homologação trata-se de lançamento por homologação para o qual se aplica o prazo decadencial disposto no artigo 150, §4
Numero da decisão: 9202-003.724
Decisão: Recurso Especial negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Recurso apreciado na sessão da tarde do dia 28/01/2016, antecipada a pauta a pedido do patrono do contribuinte para realização a sustentação oral (Dr. Armildo Vendramin OAB-PA 7854). (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (Assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes - Relatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: ANA PAULA FERNANDES

6345969 #
Numero do processo: 10980.723827/2010-32
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2009 AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - MULTA - APLICAÇÃO NOS LIMITES DA LEI 8.212/91 C//C LEI 11.941/08 - APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL - RETROATIVIDADE BENIGNA NATUREZA DA MULTA APLICADA. A multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, mesmo que referente a fatos geradores anteriores a publicação da referida lei, é de ofício. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA - COMPARATIVO DE MULTAS - APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 32-A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35-A, penalidade única combinando as duas condutas. Recurso Especial da Fazenda Provido
Numero da decisão: 9202-003.712
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (Relatora), Patrícia da Silva e Maria Teresa Martinez Lopez que negavam provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (Assinado digitalmente) Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora (Assinado digitalmente) Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Redatora Designada Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

6422439 #
Numero do processo: 10314.723397/2014-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 14/09/2011 a 15/09/2012 VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA A motivação e finalidade do ato administrativo são supridas quando da elaboração do Relatório Fiscal que detalham as conclusões do trabalho fiscal e as provas dos fatos constatados. As discordâncias quanto às conclusões do trabalho fiscal são matérias inerentes ao Processo Administrativo Fiscal e a existência de vícios no auto de infração deve apresentar-se comprovada no processo. Sendo os anos de 2011 e 2012 como período de cometimento da infração e no relatório fiscal, que esteia a descrição da conduta atribuída aos autuados, encontrando-se lá a precisa data de registro das importações objeto do lançamento fiscal em cotejo, sendo a primeira delas, com data de 14/09/2011 e a última delas, de 15/09/2012, não há que se falar em decadência. IMPORTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. Considera-se dano ao Erário a falta de comprovação da origem, disponibilidade e da efetiva transferência de recursos empregados nas operações de comércio exterior. Não sendo possível a aplicação da pena de perdimento, em razão das mercadorias já terem sido dadas a consumo ou por qualquer outro motivo, cabível a aplicação da multa de conversão da pena de perdimento, prevista no art. 23, § 3º, do Decreto Lei nº 1.455/76. IMPORTAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. Respondem pela infração conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie, no caso, a pessoa jurídica adquirente de fato das importações ocultado nas informações ao fisco. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-003.063
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos voluntários e negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Antônio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Relator. Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

6455644 #
Numero do processo: 10580.720312/2009-50
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 DIFERENÇAS DE URV. NATUREZA. As diferenças de URV incidentes sobre verbas salariais integram a remuneração mensal percebida pelo contribuinte. Compõem a renda auferida, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, por caracterizarem rendimentos do trabalho. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. As diferenças de URV incidentes sobre verbas salariais, ainda que recebidas acumuladamente pelo contribuinte, devem ser tributadas pelo imposto sobre a renda com a aplicação das tabelas progressivas vigentes à época da aquisição dos rendimentos (meses em que foram apurados os rendimentos percebidos a menor), ou seja, de acordo com o regime de competência, consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 614.406/RS. Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: 9202-004.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, pelo voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de competência, vencidos os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora), Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe deram provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior. (assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. (assinado digitalmente) RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI - Relatora. (assinado digitalmente) HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR - Redator designado. EDITADO EM: 18/07/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

6367103 #
Numero do processo: 19515.003877/2003-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 05 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2201-002.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente em exercício. Assinado digitalmente Carlos César Quadros Pierre - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Marcio de Lacerda Martins, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Eduardo Tadeu Farah, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Ana Cecília Lustosa da Cruz.
Nome do relator: Não se aplica

6363841 #
Numero do processo: 16682.720326/2011-26
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007, 2008 RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. A falta de comprovação de divergência inviabiliza o processamento do recurso especial.
Numero da decisão: 9101-002.302
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Decisão dos membros do colegiado: Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio PereiraValadão, Adriana Gomes Rego, André Mendes Moura e Carlos Alberto Freitas Barreto. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente. (documento assinado digitalmente) Rafael Vidal De Araujo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, LUÍS FLÁVIO NETO, ADRIANA GOMES REGO, DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO, ANDRE MENDES DE MOURA, RONALDO APELBAUM (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice-Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO