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5684828 #
Numero do processo: 10630.720325/2010-20
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 PRELIMINAR DECADÊNCIA Aplica-se o art. 173, I, do CTN, na contagem do prazo decadencial dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nas hipóteses de ausência de adiantamento do pagamento do tributo (STJ, REsp. nº 973733-SC) ou de ocorrência de vícios do ato jurídico (art. 150, §4o, do CTN). MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA Não há que se afastar a responsabilização tributária solidária dos sujeitos passivos, quando provada, pela via testemunhal e documental, a sua participação no ilícito tributário (art. 124, I, do CTN). ARGUMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL] Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, exceto quando tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal ou na hipóteses de decisão definitiva de mérito, proferida na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil (arts. 62 e 62-A, Anexo II, do Regimento Interno desta Casa).
Numero da decisão: 1103-001.076
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, negar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, e, quanto aos recursos voluntários, rejeitar as preliminares de nulidade e de decadência, por unanimidade, e, no mérito, afastar a responsabilidade tributária dos recorrentes TNT Armazéns Gerais LTDA, Nilton Pereira Portes e Aurea Célia de Souza Pereira, por maioria, vencido o Conselheiro André Mendes de Moura, mantendo a responsabilização para os recorrentes J I Armazéns Gerais Ltda e João Inácio Sales, por maioria, vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata e Breno Ferreira Martins Vasconcelos. Assinado digitalmente Aloysio José Percínio da Silva - Presidente. Assinado digitalmente Fábio Nieves Barreira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: FABIO NIEVES BARREIRA

5521384 #
Numero do processo: 11516.000152/2004-51
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003 IRPF - REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, ATIVIDADE OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO COMERCIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA - TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA. Não há plausibilidade jurídica em defender a regularidade da constituição de empresa de prestação de serviço, detentora de um único ativo vinculado à imagem de um tenista profissional, para comercialização dos desdobramentos patrimoniais do direito de imagem, quando a empresa centra-se unicamente na figura do tenista, o qual é o responsável principal pela execução (ou inexecução) dos contratos geradores de renda, e não meramente um afluente. Claramente seria uma sociedade cujo affectio societatis se resumiria à redução do pagamento dos tributos incidentes sobre os rendimentos do trabalho percebidos unicamente por um dos sócios, e não urna atividade econômica especifica, que pudesse alavancar a carreira ou os negócios do anuente agenciado. O que une os sócios dessa sociedade não é o desenvolvimento de uma atividade econômica, mas uma pretensa redução de carga tributária, já que todo o ônus (e bônus) da prestação do serviços está vinculado ao desempenho personalíssimo de um dos sócios. Assim, deve ser tributada como rendimento de pessoa fisica a remuneração por serviços prestados, de natureza personalíssima, sem vinculo empregatício, independentemente da denominação que lhe seja atribuída. ART. 129 DA LEI /s18 11.196/2005 - DISPOSITIVO QUE INSTITUI UM NOVO REGIME DE TRIBUTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A FATO GERADOR OCORRIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DE TAL LEI. Dispositivo que institui uma nova modalidade de tributação não pode ser encarado como norma interpretativa, a retroagir seus efeitos para fatos geradores anteriores a sua edição. RECLASSIFICAÇÂO DE RECEITAS DE PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA DO .SÓC,IO - COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA COM AQUELE LANÇADO NA PESSOA FÍSICA EM DECORRÊNCIA DOS RENDIMENTOS/RECEITAS RECLASSIFICADOS - HIGIDEZ. Em respeito ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que foram reclassificados os rendimentos da pessoa jurídica para a pessoa física do sócio, deve-se adotar o mesmo procedimento em relação aos tributos pagos na pessoa jurídica vinculados aos rendimentos/receitas reclassiticados, ou seja, apurado o imposto na pessoa fisica, deste devem-se abater os tributos pagos na pessoa jurídica, antes dos acréscimos legais de oficio. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR - ACORDO - RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO - COMPENSAÇÃO As pessoas físicas que recebam rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir do imposto apurado na declaração de ajuste, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos - desde que haja previsão para tanto eia acordo ou convenção internacional fixada com o pais de origem dos rendimentos, ou que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil. O acordo, ou a lei que estabeleça a reciprocidade, têm que estar um vigor no ano-calendário para o qual a compensação é pleiteada, sob pena da a mesma não ser permitida. Ademais, caberá ao contribuinte comprovar, através da documentação pertinente, a data e o montante do imposto recolhido. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CÁLCULO. Não pode prevalecer a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a titulo de camê-leão, na hipótese em que cumulada com a multa de oficio incidente sobre a omissão de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, quando as bases de cálculo de tais penalidades são idênticas. Multa excluída. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 106-17.147
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para aproveitar os tributos pagos pela Pessoa Jurídica para reduzir o imposto sobre a omissão de rendimentos decorrentes do trabalho sem aniculo empregaticio e da cessão de direitos recebidos de pessoas jurídicas, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (Relatora), Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Ana Paula Lecoselli Eriansen (Suplente convocada) e Gonçalo Bonet Allage, que excluíram essa exigência e, por maioria de votos, excluir a multa isolada do camê-leão, vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga e Sérgio Gaivão Ferreira Garcia (Suplente convocado)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

5959097 #
Numero do processo: 10830.720308/2006-50
Data da sessão: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/1990 a 31/12/1991 DECISÃO JUDICIAL. EFEITOS. EXTENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo decisão judicial concedendo direito creditório, não pode a Administração, por si, alargar os efeitos do provimento judicial, sob pena de ofender a unidade de jurisdição.
Numero da decisão: 3403-002.582
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho (relator), Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz, que votaram no sentido de dar provimento parcial ao recurso para determinar que os cálculos da atualização monetária obedeçam ao determinado na decisão judicial até o advento da Norma de Execução Conjunta COSIT/COSAR no 08/1997, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996. Os Conselheiros Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz acompanharam o relator (vencido) pelas conclusões. Designado o Conselheiro Rosaldo Trevisan. ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente. DOMINGOS DE SÁ FILHO - Relator. ROSALDO TREVISAN - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Marcos Tranchesi Ortiz (vice-presidente), Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan e Ivan Allegretti.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

5142163 #
Numero do processo: 11516.007024/2008-61
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Qualquer que seja o modo de pagamento ao trabalhador do vale transporte, não há alteração de sua natureza indenizatória, razão pela qual é impossibilitada a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas desta natureza. Entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-002.081
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acatar a preliminar de decadência até a competências 09/2003 nos termos do § 4º do art. 150, do CTN. E no mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto - Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Freitas de Souza, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

6064905 #
Numero do processo: 13603.720094/2008-55
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2003, 2004 RECURSO AVIADO APÓS O TRINTÍDIO LEGAL. PEREMPÇÃO. Revela-se perempto o recurso aviado após trinta dias da data do recebimento da decisão de primeira instância, cujo envio se deu por via postal. Excetua-se no condizente ao co-obrigado Ivagro Agropecuária Ltda, manifestamente tempestivo. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Sendo a decisão devidamente motivada e fundamentada, não há que se falar em nulidade. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. A não contestação expressa da imputação fiscal e os fatos apontados na autuação pressupõe a concordância da co-obrigada quando de sua impugnação e indica sua indiscutibilidade no âmbito do processo administrativo. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003, 2004 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Afasta-se a responsabilidade tributária de terceiros não integrantes do quadro societário do sujeito passivo quando não restar suficientemente comprovado o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária.
Numero da decisão: 1102-000.822
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso interposto por Cema – Central Mineira Atacadista Ltda, VAM Empreendimentos e Participações Ltda, Antonio Vilefort Martins, Márcio Vilefort Martins e Virgílio Vilefort Martins, em razão da intempestividade do recurso. Quanto ao recurso da empresa Ivagro Agropecuária Ltda, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, afastar a responsabilidade solidária do 124, I, do CTN, e não conhecer das demais razões de mérito, em razão de preclusão.
Nome do relator: José Sérgio Gomes

5007176 #
Numero do processo: 11020.720632/2007-56
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A Área de Preservação Permanente identificada pelos parâmetros definidos no artigo 2º do Código Florestal, com a redação dada pela Lei 7.803, de 1989, deve ser devidamente comprovada pelo sujeito passivo para permitir sua exclusão da área tributável pelo ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. O VTN médio extraído do SIPT, obtido com base nos valores informados na DITR, não pode ser utilizado para fins de arbitramento, pois notoriamente não atende ao critério da capacidade potencial da terra. O arbitramento deve ser efetuado com base nos valores fornecidos pelas Secretarias Estaduais ou Municipais e nas informações disponíveis nos autos em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel. MULTA DE OFÍCIO - INCONSTITUCIONALIDADE - O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 2201-001.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer a área declarada a título de reserva legal equivalente a 146,5 hc, considerar 117,90 hc a título de área de preservação permanente e restabelecer o valor do VTN declarado. Vencido o conselheiro Eduardo Tadeu Farah que negava provimento. (assinatura digital) FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR - Presidente. (assinatura digital) RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE - Relator. EDITADO EM: 22/07/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Francisco de Assis Oliveira Junior.
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE

6060986 #
Numero do processo: 10880.041205/95-20
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 1990 Ementa: DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC X BTNF. CSLL. Não há ilegalidade no artigo 41 do Decreto n. 332/91, consonante com a Lei n. 8200/91, artigo 1°, que, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao IRPJ, não estendendo a previsão legal à CSLL. A base de cálculo da CSLL só sofre a incidência da Lei n. 8.200/91 nos casos estabelecidos em seu artigo 2º, § 5° c/c §§ 3° e 4°, estando harmonizado com essa norma o contido no artigo 41, § 2°, do Decreto n.332/91.
Numero da decisão: 9101-000.663
Decisão: Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

6120210 #
Numero do processo: 10907.001020/2006-41
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2013
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 26/12/2005 Embaraço à Fiscalização Incorre na pena de R$ 5.000,00 quem, de qualquer forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira. Restando demonstrado que a conduta do depositário viabilizou a entrega de carga cujo trânsito aduaneiro ainda não havia sido encerrado, por indício de violação no lacre, cabível é a aplicação da penalidade. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-01.751
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Winderley Morais Pereira e Nanci Gama votaram pelas conclusões.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

5698821 #
Numero do processo: 11020.003360/2007-26
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2001 a 31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO -AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMBARGOS - OMISSÃO- PROPOSITURA PELA FAZENDA NACIONAL - NÃO APRECIAÇÃO DEVIDA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO INTEMPESTIVO. Ao contrário da procuradoria que busca o acompanhamento das ações judiciais, os Conselheiros do CARF tem por função julgar com base nas informações contidas nos autos, sendo que em momento algum restaram evidenciadas as questões quanto ao ingresso tardio da ação judicial, a existência de ação rescisória ou mesmo os levantamento por parte da empresa dos depósitos judiciais. A exclusão dos juros e multa no acórdão embargado, fundamentou-se nas informações contidas no relatório fiscal, razão pela qual não identifico omissão ou mesmo contradição no acórdão. O acatamento dos embargos, com informações trazidas posteriormente implicaria a rediscussão do feito, o que não pode ser promovida pela via dos embargos. Embargos Rejeitados
Numero da decisão: 2401-003.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5959560 #
Numero do processo: 10120.005007/2003-66
Data da sessão: Tue May 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/1998 a 31/12/1998 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 173, I DO CTN. RESP 973.733-SC. RECURSO REPETITIVO. ART. 62-A DO RICARF. O Superior Tribunal de Justiça, através do REsp nº 973.733-SC, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que o dies a quo para contagem da decadência para o exercício do direito de constituir/formalizar o crédito tributário, no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por obrigação, quando inexistente pagamento antecipado, é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser realizado, nos termos do art. 173, I do Código Tributário Nacional. Manifestação judicial que deve obrigatoriamente ser reproduzida nos julgamentos deste Conselho Administrativo, por força do disposto no art. 62-A do seu regimento interno, aprovado pela Portaria MF nº 256/09. COFINS. PIS/PASEP. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. A não homologação de compensação aviada pelo contribuinte implica na imediata ausência de causa extintiva do crédito tributário, que, salvo a extinção por outra modalidade prevista no art. 156 do Código Tributário Nacional, possibilita a cobrança dos valores correspondentes. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3402-000.614
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Ali Zraik Júnior (Relator), Leonardo Siade Manzan e Silvia de Brito Oliveira que davam provimento parcial para reconhecer a decadência nos termos do art. 150 do CTN. Designado o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça para redigir o voto vencedor. Júlio César Alves Ramos – Presidente Robson José Bayerl – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Nayra Bastos Manatta (Presidente), Julio César Alves Ramos, Ali Zraik Junior, Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça, Leonardo Siade Manzan.  .
Nome do relator: Relator Robson José Bayerl