Numero do processo: 10166.721539/2009-11
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INCRA, SESC, SENAI E SEBRAE. LEGALIDADE.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.
O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC).
ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO COM REQUISITOS NO INTERESSE DA SAÚDE DO TRABALHADOR.
A alimentação fornecida pelo empregador tem natureza salarial e está no campo da incidência da contribuição previdenciária, mas goza de isenção segundo o requisito legal. O requisito de inscrição no PAT atende à proporcionalidade, pois objetiva proteger a saúde do trabalhador e não representa óbice excessivamente gravoso para a empresa. Sem obediência ao requisito legal não há como reconhecer o direito à isenção.ISENÇÃO PARA PLANO EDUCACIONAL. INAPLICABILIDADE PARA VALORES QUE BENEFICIAM OS DEPENDENTES DOS EMPREGADOS E DIRIGENTES.
A lei concede isenção para o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo, porém o benefício não se estende aos dependentes dos beneficiários.
ISENÇÃO PARA PLANO EDUCACIONAL.
A lei concede isenção para o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. Cursos de graduação e pós-graduação são presumidos como relacionados com a atividade da empresa, salvo prova em contrário da fiscalização.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.485
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Redator(a) designado. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes- Relator.
(assinado digitalmente)
MAURO JOSÉ SILVA - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damiao Cordeiro De Moraes, Mauro Jose Silva
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10830.008736/97-95
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. Descabe conhecer do recurso, quando verificado que o acórdão tomado por paradigma não se presta para configurar a divergência.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 9900-000.114
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso extraordinário, por não restar configurada a dwergência jurisprudencial arguida. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rego, Leonardo Andrade Couto, Elias Sampaio Freire, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho e Jose Adão Vitorino de Moraes, que conheciam e enfrentavam o mérito.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DE FREITAS BARRETO
Numero do processo: 10830.721073/2009-66
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
PIS. INSUMO. FRETE. TRANSPORTE ENTRE MINA E COMPLEXO INDUSTRIAL. DESCONTO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Insere-se no conceito de insumo a aquisição de matéria prima, materiais e embalagens, e, prestação de serviço quando esses se revela necessário e essencial atividade fabril, por ser específico e íntimo ao processo produtivo, sem o qual o processo de fabricação não acontece, no caso concreto, o frete pago pelo transporte de minérios, insumo básico a fabricação do produto, extraídos de minas de propriedade do mesmo proprietário do complexo industrial, por viabilizar a produção e guardar pertinência ao processo produtivo, insere no conceito de insumo, e, sendo assim, autoriza a tomada do crédito.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 3302-002.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. Sustentou pela Recorrente a advogada Priscila Cursi - OAB 334956 - SP.
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
Domingos de Sá Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 10580.000331/2003-71
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2001
COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO UTILIZADO EM QUITAÇÃO DE ESTIMATIVA.
Confessado nos autos, pela própria contribuinte, que compensou estimativa mensal com crédito de ação judicial inexistente para tal fim, não se admite o seu valor na composição do Saldo Negativo do tributo ao final do ano-calendário, ainda que venha após, em fase processual, explicar que a natureza do crédito seria outra.
COMPENSAÇÃO POR ENCONTRO DE CONTAS EM DCTF. REGIME DO ART. 66 DA LEI Nº 8.383/1991. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA A GLOSA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
A glosa de compensações efetuada por meio de encontro de contas em DCTF deve ser realizada mediante lançamento de ofício, nos termos do art. 142, e no prazo do art. 150, §4º, ambos do CTN. Se não houve lançamento de ofício a compensação deve ser tida por tacitamente homologada e considerada na composição do saldo negativo.
Numero da decisão: 1801-002.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento em parte ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Fernando Daniel de Moura Fonseca (Relator) e Rogério Aparecido Gil deram provimento ao recurso, mas foram vencidos no que respeita à parte do crédito do saldo negativo de IRPJ, ano-calendário 2001, composto pela estimativa de janeiro de 2001. Os Conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque e Fernanda Carvalho Álvares negaram provimento ao recurso. A Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich foi designada para redigir o Voto Vencedor. O Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque apresentará Declaração de Voto, por negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich Presidente e Redatora designada
(assinado digitalmente)
Fernando Daniel de Moura Fonseca Relator
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Fernanda Carvalho Álvares, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA
Numero do processo: 10909.001635/2005-77
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
CRÉDITOS. DESPESAS DE FRETES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. OPERAÇÃO DE VENDA
As despesas de fretes incorridas com outras operações que não sejam integrantes do custo de aquisições de insumos e de vendas das mercadorias produzidas e/ ou revendidas não geram créditos de PIS não-cumulativo.
GLOSAS. FRETES. RESTABELECIMENTO.PROVAS
O restabelecimento de glosas de créditos do PIS não-cumulativo
apurados sobre despesas de fretes está condicionado à apresentação de provas de que tais despesas foram incorridas na aquisição de insumos e/ ou na operação de venda de mercadorias produzidas.
CRÉDITO-PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. ALÍQUOTAS
O cálculo do crédito-presumido do PIS não-cumulativo para a agroindústria deve ser calculado à alíquota de 4,56 % ou 2,66 %, dependendo da mercadoria produzida e comercializada.
SERVIÇOS SUBCONTRATADOS. FRETES. CRÉDITOS. BENEFICIÁRIOS
Somente as pessoas jurídicas que exerçam a atividade de transportes rodoviários de carga fazem jus aos créditos de Cofins não-cumulativa incidente sobre serviços sub contratados com empresas do mesmo ramo.
RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO
Reconhecido o direito da recorrente à parte do ressarcimento pleiteado e declarado na declaração de compensação (Dcomp), homologa-se a compensação dos débitos fiscais declarados até o limite do crédito complementar reconhecido.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 3301-000.980
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação pela parte o Dr. Alessandro Barreto Borges, OAB/SP 196401/SP, e pela Fazenda Nacional a Dra Indiara Arruda da Almeida Serra.
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais
Numero do processo: 11516.001869/2005-09
Data da sessão: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
CSLL. SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS.
A contribuição social sobre o lucro das cooperativas tem como base de cálculo o resultado com atos não cooperativos, visto que em relação aos atos cooperativos, a entidade não percebe lucros como definido na legislação. Se o Fisco não afirma nem comprova a existência de atos não cooperativos, essa prática não pode ser presumida, e os atos praticados pela sociedade devem ser tidos como cooperativos. Assim, não pode prosperar o lançamento.
CSLL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. MULTAS EXIGIDAS ISOLADAMENTE.
Se não ocorre a incidência tributária sobre os atos cooperativos, não se pode falar na obrigatoriedade de antecipação, muito menos em multas pela falta desse recolhimento. Descabe, pois, a exigência das multas isoladas.
Numero da decisão: 1301-000.658
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento ao
Recurso Voluntário.
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
Numero do processo: 10882.002983/2010-74
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 26 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2401-000.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10970.000346/2008-50
Data da sessão: Fri Apr 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
Período de apuração: 26/01/2006 a 30/06/2007
EXCLUSÃO DO SIMPLES. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA.
Não podem optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços de vigilância, assim também considerados aqueles realizados mediante monitoramento a distância de residências e estabelecimentos.
ATIVIDADE ADMITIDA NO SIMPLES NACIONAL. RETROATIVIDADE. INADMISSIBILIDADE.
Não se cogita de aplicação retroativa de norma que altera as vedações à opção pelo SIMPLES, porque inexistente a subsunção a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 106, do CTN, mormente quando a atividade é admitida no SIMPLES NACIONAL sem a concessão de isenção para contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 1101-000.281
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso para manter a exclusão do contribuinte do SIMPLES, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado O conselheiro Alexandre Andrade de Lima Fonte Filho votou pelas conclusões
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 15889.000439/2007-46
Data da sessão: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1401-000.041
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, declinar o processo para a Terceira Seção em razão da matéria discutida.
Assinado digitalmente
Viviane Vidal Wagner - Presidente.
Assinado digitalmente
Maurício Pereira Faro Relator
Participaram do julgamento os conselheiros Viviane Vidal Wagner (Presidente), Karem Jureidini Dias, Alexandre Antônio Alkmin Teixeira, Antônio Bezerra Neto, Mauricio Pereira Faro e Fernando Luiz Gomes de Mattos.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 13973.000309/2003-03
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2002
DESPACHO DECISÓRIO E DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
Não tem plausibilidade fático-jurídica a alegação de cerceamento do direito de defesa, quando o despacho decisório e a decisão recorrida apresentam fundamentação fático-jurídica para a denegação do direito creditório pleiteado. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as razões da rejeição do seu direito creditório, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante alentada defesa, abrangendo não só questão preliminar como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SALDO NEGATIVO DO IRPJ E DA CSLL. DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA.
A compensação é forma de extinção do crédito tributário.
Para a concretização da compensação deve ser comprovada, de maneira inequívoca, a liquidez e a certeza do direito creditório utilizado.
A prova do fato constitutivo do direito creditório compete ao autor do pedido.
Para que a autoridade administrativa possa reconhecer o direito creditório pleiteado pelo contribuinte e, por via de conseqüência, considerar as compensações tributárias informadas, é necessário que sejam aportados aos autos documentos que demonstrem, de forma inequívoca, a certeza e liquidez do crédito alegado, ex vi do disposto no art.170 do CTN.
Numero da decisão: 1802-001.883
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa e Gustavo Junqueira Carneiro Leão. Ausente, justificadamente, o conselheiro Marco Antônio Nunes Castilho.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: NELSO KICHEL
