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8962975 #
Numero do processo: 13971.000664/2010-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 08 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAPSO MANIFESTO. Constatada a ocorrência de lapso manifesto na decisão embargada, deve ser dado provimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tal incorreção. ALÍQUOTA GILRAT. A alíquota GILRAT é determinada de acordo com a atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa e respectivo grau de risco.
Numero da decisão: 2401-009.757
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, acolher os embargos, com efeitos modificativos, para corrigir o lapso manifesto apontado, e alterar o voto, conclusão e dispositivo do acórdão embargado, excluindo o conteúdo descrito na letra “a” da conclusão e dispositivo do acórdão embargado, mantendo-se os créditos tributários lançados a título de GILRAT. Vencido o conselheiro Rodrigo Lopes Araújo (relator) que votou pela rejeição dos embargos. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Miriam Denise Xavier. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente e redatora designada (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lopes Araújo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Rayd Santana Ferreira, Andrea Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araújo
Nome do relator: RODRIGO LOPES ARAUJO

8955868 #
Numero do processo: 11040.720519/2020-18
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 1003-000.322
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, para que os autos retornem à DRF de origem do contribuinte, a fim de que essa elabore um Relatório Circunstanciado, esclarecendo nesses autos o seguinte: (i) se as pendências que motivaram o indeferimento da opção ao Simples Nacional para o ano calendário de 2020 ainda persistem no sistema; (ii) em caso negativo, informar a forma e data do pagamento/parcelamento das pendências. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Bárbara Santos Guedes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Carlos Alberto Benatti Marcon e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: BARBARA SANTOS GUEDES

9003758 #
Numero do processo: 10950.727074/2014-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Oct 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2010 DO VTN ARBITRADO - Considera-se matéria não impugnada o arbitramento do Valor da Terra Nua - VTN para o ITR/2008, efetuado com base no SIPT, por não ter sido expressamente contestado nos autos, nos termos da legislação processual vigente. DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL Incabível a redução da área total do imóvel tendo em vista a ausência de documentação hábil para tanto, qual seja, Certidão ou Matrícula do Registro de Imóveis na qual conste, para o imóvel em questão, a retificação da área total. DA MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição da República é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a instituiu. Apurado imposto suplementar em procedimento de fiscalização, no caso de informação incorreta na declaração do ITR ou subavaliação do VTN, cabe exigi-lo juntamente com a multa e os juros aplicados aos demais tributos.
Numero da decisão: 2301-009.386
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso . (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, Wesley Rocha, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Fernanda Melo Leal, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocado(a)), Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL

8977147 #
Numero do processo: 11080.733140/2018-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3302-001.846
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o processo no CARF até a decisão final do processo de compensação/crédito vinculado, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-001.832, de 24 de agosto de 2021, prolatada no julgamento do processo 11080.732801/2018-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente o conselheiro Vinicius Guimaraes, substituído pelo conselheiro Paulo Regis Venter.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

8944471 #
Numero do processo: 10880.915911/2013-51
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 CONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. MATERIAIS DE LIMPEZA. EMBALAGENS PARA PROTEÇÃO. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser diretamente ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Nessa linha, deve-se reconhecer o direito ao crédito das contribuições sobre os materiais de limpeza, desinfecção e higienização e embalagens utilizadas para transporte interno de produtos fabricados e/ou embalagens para proteção da mercadoria - produtos alimentícios.
Numero da decisão: 9303-011.632
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-011.616, de 21 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10880.915900/2013-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Semíramis de Oliveira Duro (suplente convocada) e Vanessa Marini Cecconello. Ausente a conselheira Erika Costa Camargos Autran, substituída pela conselheira Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

7201563 #
Numero do processo: 10980.900989/2010-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3401-001.238
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Tiago Guerra Machado, em converter o julgamento em diligência, para que a unidade local da RFB verifique se, à luz dos documentos apresentados, e superada a questão referente a ser apenas inter partes a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em análise, remanesce o direito de crédito, detalhando-o. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

8955918 #
Numero do processo: 10920.005216/2009-80
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 20/08/2009 a 05/11/2009 NORMAS PROCESSUAIS. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. IRREGULARIDADES. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Eventual irregularidade do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não se constitui hipótese legal de nulidade do lançamento. INFRAÇÃO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. PENALIDADE. A caracterização da infração depende da subsunção dos fatos à norma que a tipifica, sem o que é impossibilitada a aplicação de penalidade.
Numero da decisão: 3003-001.908
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Antônio Borges - Presidente (documento assinado digitalmente) Ariene d’Arc Diniz e Amaral - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente), Muller Nonato Cavalcanti Silva, Lara Moura Franco Eduardo, Ariene d'Arc Diniz e Amaral (relatora).
Nome do relator: ARIENE D ARC DINIZ E AMARAL

8939478 #
Numero do processo: 16366.720175/2012-70
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 RATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. CÔMPUTO DAS RECEITAS FINANCEIRAS NA RECEITA BRUTA TOTAL As receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, integram o montante da receita bruta total, para fins do cálculo do percentual de rateio dos créditos entre os que podem ser ressarcidos/compensados e os que apenas se prestam a deduzir o valor a pagar, porque o art. 3º, § 8º, II, da Lei nº 10.637/2002 não fala em receita bruta sujeita ao pagamento da contribuição, não cabendo ao intérprete criar distinção onde a lei não o faz, além do que sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam-se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS VINCULADOS À EXPORTAÇÃO. TOTALIDADE DAS RECEITAS BRUTAS SUBMETIDAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. O método de rateio proporcional utilizado na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados à exportação: a) somente deve ser aplicado naqueles casos em que existam custos, despesas e encargos que sejam vinculados concomitantemente a receitas brutas do mercado interno e da exportação; b) consiste na aplicação sobre o montante de custos, despesas e encargos vinculados comumente a receitas brutas não cumulativas do mercado interno e da exportação, da proporcionalidade existente entre a receita bruta da exportação não cumulativa e a receita bruta total no regime não cumulativo; e c) não permite a exclusão de qualquer valor da receita bruta da exportação não cumulativa ou da receita bruta total no regime não cumulativo da proporção acima, devendo esses valores serem totais para efeitos de cálculo daqueles créditos (Solução de Consulta Cosit nº 193/2017). PIS/COFINS. SUSPENSÃO AGROPECUÁRIA. ART. 9º DA LEI Nº 10.925/2004. EFEITOS A PARTIR DE 01/08/2004, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E A PARTIR DE 30/12/2004, EM RELAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.051/2004. Nos termos do art. 17, III, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 5º da IN/SRF nº 636/2006, o art. 9º da mesma lei, que criou hipóteses de suspensão da incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep na atividade agropecuária, produziu efeitos a partir de 01/08/2004, relativamente às atividades previstas na sua redação original, e a partir de 30/12/2004, em relação àquelas incluídas pela Lei nº 11.051/2004, tendo exorbitado o poder regulamentar a IN/SRF nº 660/2006 ao estabelecer que a eficácia só se daria a partir da data da publicação (04/04/2006) da IN/SRF nº 636/2006, por ela revogada, e que já havia regulamentado o referido art. 9º (atendendo ao determinado no seu § 2º), com efeitos retroativos à primeira data legalmente prevista.
Numero da decisão: 9303-011.546
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial, para incluir as receitas financeiras no cálculo de rateio proporcional e considerar como 01/08/2004 o termo inicial da suspensão prevista no artigo 9º da Lei 10.925/2004, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento integral Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-011.533, de 16 de junho de 2021, prolatado no julgamento do processo 16366.720148/2012-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

8990819 #
Numero do processo: 11040.901729/2018-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 28 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3201-003.142
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do Recurso em diligência para que a Unidade Preparadora proceda como solicitado: 1. Intime o contribuinte para que no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, apresente os documentos e esclarecimentos que a autoridade fiscal entender necessários à análise do PER/DCOMP; 2. Proceda à análise do pedido, com base nos elementos apresentados pelo Contribuinte e outras informações disponíveis ou coletadas pela autoridade fiscal, e elabore parecer minucioso e fundamentado quanto ao direito pleiteado; 3. Dê ciência ao contribuinte com a entrega de cópias do parecer/relatório e documentos colacionados aos autos para que exerça o contraditório, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as providências indicadas, deve o processo retornar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF para prosseguimento do julgamento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.136, de 27 de agosto de 2021, prolatada no julgamento do processo 11040.901723/2018-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Hélcio Lafetá Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Lara Moura Franco Eduardo (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA

6526579 #
Numero do processo: 16327.901327/2014-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 13 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1401-000.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem aguarde o julgamento definitivo dos processos nº 10768.001215/2003-81, 16682.904874/2012-98 e 16327.720422/2013-85, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões, divergiam apenas quanto à necessidade de haver julgamento definitivo para os respectivos processos conexos Documento assinado digitalmente. Antonio Bezerra Neto - Presidente. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas-Bôas, Ricardo Marozzi Gregorio, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Julio Lima Souza Martins, Aurora Tomazini de Carvalho, Livia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto. Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra acórdão proferido pela DRJ/Rio de Janeiro que concluiu pela procedência parcial da manifestação de inconformidade apresentada. Em seu relatório, a decisão recorrida assim descreveu o caso: Trata o presente processo das Declarações de Compensação – Dcomp protocolizadas sob os nºs 08502.88128.310811.1.3.02-9039, 12399.28498.190911.1.3.02-6755 e 23630.53292.270911.1.3.02-2058, nas quais a interessada acima identificada alega possuir crédito contra a Fazenda Pública no valor original de R$35.776.266,82, decorrente de saldo negativo do imposto de renda da pessoa jurídica– IRPJ apurado no exercício de 2011, ano-calendário de 2010, buscando extinguir débitos diversos. 2. A Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo/SP – Deinf/SP proferiu o Despacho Decisório de fl. 575, o qual reconheceu crédito no valor original de R$31.006.747,75 e, como consequência, homologou integralmente as compensações declaradas nas Dcomps nºs 08502.88128.310811.1.3.02-9039 e 12399.28498.190911.1.3.02-6755, e homologou parcialmente a Dcomp nº 23630.53292.270911.1.3.02-2058. 3. O fundamento citado no Despacho Decisório foi a confirmação parcial das parcelas de composição do saldo negativo, fazendo com que os débitos indevidamente compensados sejam cobrados com os acréscimos legais decorrentes da mora (multa de mora e juros). São as seguintes informações constantes do Despacho Decisório e do detalhamento de análise do crédito de fls. 576/578: 3.1. de um total de R$24.881.205,76 de retenções na fonte informadas pela interessada, somente teria sido confirmado a título de retenções na fonte o valor total de R$24.876,177,35, deixando de ser confirmado o total de R$5.028,41; 3.2. de um total de R$8.959.175,73 informado como “demais estimativas compensadas”, somente foi confirmado o valor de R$4.194.685,26, deixando de ser confirmado o valor de R$4.764.480,47. Detalhando mais: a interessada compensou a estimativa do IRPJ de novembro de 2010 através de três Dcomps. Na Dcomp protocolizada sob o nº 00793.63347.141210.1.3.03-8678, do valor de R$2.994.061,11 da estimativa compensada se confirmou o valor de R$2.177.220,00; na de nº 37889.85790.141210.1.3.02-2949, de um total de R$4.158.807,93 compensado foi confirmado o valor de R$364.888,48; e na Dcomp nº 16259.48961.141210.1.3.02-8108, do total de R$438.062,63 foi confirmado o valor de R$284.332,72. 4. Inconformada, a interessada interpôs a manifestação de inconformidade de fls. 02/09, na qual alega, em síntese, o seguinte: 4.1. Que a compensação tratada na DCOMP n° 00793.63347.141210.1.3.03-8678, cujo crédito decorre do saldo negativo de IRPJ apurado no AC de 2001, está em discussão no processo administrativo n° 10768.001215/2003-81, o qual aguarda julgamento na Câmara Superior de Recursos Fiscais. Por sua vez, a compensação tratada no PER/DCOMP n° 37899.85790.141210.1.3.02-2949, cujo crédito decorre do saldo negativo de IRPJ apurado no AC de 2002, está em discussão no processo administrativo n° 16682.904874/2012-98, e também aguarda julgamento na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento. Por último, a compensação tratada no PER/DCOMP n° 16259.48961.141210.1.3.02-8108, cujo crédito decorre do saldo negativo de IRPJ apurado no AC de 2003, está em discussão no processo administrativo n° 16327.720422/2013-85, o qual também aguarda julgamento na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento; 4.2. Que a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação desse procedimento, conforme disposto no artigo 74, § 2° da Lei n° 9.430/96, combinado com o artigo 156, inciso II do CTN, bem como no artigo 34, § 2º da IN n° 900/08 (previsto, atualmente, no artigo 41, §2° da IN SRF n° 1.300/12). Logo, a compensação extingue a antecipação de IRPJ do período de apuração de novembro de 2010, que compôs o crédito (saldo negativo), até que sobrevenham as decisões definitivas nos processos em que ela é tratada. Portanto, as compensações efetuadas para quitação do débito de estimativa devem ser confirmadas e, por consequência, deve ser reconhecido o saldo negativo ora pleiteado; 4.3. Que na hipótese da compensação não ser homologada o débito será cobrado com base naquelas DCOMPs, razão pela qual não cabe a glosa dessa estimativa na apuração do saldo negativo apurado na DIPJ, ora discutido. Argumenta que a própria RFB, por intermédio da Solução de Consulta Interna COSIT n° 18, de 13 de outubro de 2006, pacificou o entendimento de que: (...)".Resta cristalino que a não homologação de estimativa quitada via PER/DCOMP não gera óbice à utilização da integralidade do saldo negativo declarado em DIPJ pelo contribuinte, pois os débitos estão sendo cobrados nos processos de compensação correspondentes, devendo o saldo negativo ora pleiteado ser reconhecido, homologando-se a compensação; 4.4. Que caso não seja esse o entendimento adotado, é importante ressaltar que há uma questão de prejudicialidade entre os processos de compensação, devendo-se, portanto, aguardar o julgamento final das compensações tratadas nos processos administrativos n°s 10768.001215/2003-81, 16682.904874/2012-98 e 16327.720422/2013-85. E exatamente por conta dessa prejudicialidade e da necessidade de aguardar o desfecho do outro processo que o CARF, em diversas ocasiões, decidiu por converter o julgamento em diligência para aguardar o julgamento do outro processo. Assim, nos termos da atual jurisprudência do CARF o processo ora analisado deve ser convertido em diligência para aguardar o julgamento dos processos n°s 10768.001215/2003-81, 16682.904874/2012-98 e 16327.720422/2013-85; 4.5. Que na ausência de norma expressa, as regras do Código de Processo Civil podem ser aplicadas subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, desde que não colidam com as regras do Decreto n° 70.235/72. Assim, caso não se entenda pela conversão em diligência, o presente processo deve ter seu julgamento suspenso nos termos do previsto no art. 265, IV, alínea "a" do CPC, tendo em vista que o seu deslinde depende do julgamento de outra causa. Ao apreciar a manifestação de inconformidade apresentada, a 6ª Turma da já mencionada DRJ/Rio de Janeiro proferiu o Acórdão nº 12-77.592, de 9 de julho de 2015, por meio do qual decidiu por sua procedência parcial. Assim figurou a ementa do referido julgado: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Exercício: 2011 DCOMP. SALDO NEGATIVO DO IRPJ. DEDUÇÃO DAS ESTIMATIVAS EFETIVAMENTE EXTINTAS. Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, devem ser considerados apenas os valores das estimativas comprovadamente extintas, visto que estas reúnem os atributos de liquidez e certeza. Cumpre esclarecer que a instância a quo homologou adicionalmente a parcela de R$ 49.483,80 porque identificou essa diferença entre a estimativa de novembro de 2010 no extrato do processo de cobrança de nº 16327.908614/2012-31 e o valor tido como compensado no detalhamento de análise do crédito efetuado pela unidade de origem. Inconformada, a empresa apresentou recurso voluntário no qual, essencialmente, repete as alegações contidas na manifestação de inconformidade. É o relatório.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO