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4637938 #
Numero do processo: 10070.001002/2005-69
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. AGRAVAMENTO DOS PERCENTUAIS DE ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO. O aumento progressivo dos percentuais de arbitramento no tempo, pela reincidência do contribuinte cru períodos sucessivos, configura penalidade, ofendendo a própria natureza do arbitramento. CSLL ARBITRAMENTO. FATOS ANTERIORES À MP 812/94 Apenas com a edição da medida provisória n° 812, de 30 de dezembro de 1994, pela previsão do seu art. 55, é que estabeleceu-se o regramento de tributação da CSLL por arbitramento do lucro, não sendo possível, com relação a fatos geradores ocorridos antes de referido diploma legal, o lançamento da CSLL por esta modalidade. ARBITRAMENTO. PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. In casu, a receita omitida não foi tomada como base de cálculo para a incidência do imposto de renda, mas sim como base para o arbitramento do lucro. Conforme decisão proferida pela DRJ, se constata que, antes de fazer incidir a alíquota do imposto de renda, houve a aplicação do percentual de arbitramento para o conhecimento do lucro arbitrado, devendo assim ser afastado o pleito da Recorrente, por ausência de substrato fático compatível com a tese deduzida. PAGAMENTOS REALIZADOS. OMISSÃO DE RENDIMENTO. Deve ser mantido o lançamento quando insuficiente a documentação apresentada pela contribuinte para desconsiderar a omissão de receita reconhecida pelo Fisco.
Numero da decisão: 1401-000.098
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para uniformizar a aplicação do percentual de arbitramento durante todo o período em 30%, e excluir a tributação de CSLL, nos termos do relatório e tvoto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, justificadamente a Conselhaa Kar. Jureidini Dias.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Alexandre Antônio Alkmim Teixeira

4638603 #
Numero do processo: 10680.009606/2004-94
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Data do fato gerador: 30/04/1999 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - DECADÊNCIA As estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro real), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 173, I, do CTN. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL O texto do inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PI "tenha apurado" prejuízo fiscal no final do período. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO - CONCOMITÂNCIA As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa isolada em razão da aplicação da multa de oficio vinculada ao tributo anual que deixou de ser recolhido.
Numero da decisão: 1802-000.292
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência, e no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Leonardo Henrique M. de Oliveira, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e João Francisco Bianco.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Jose de Oliveira Ferraz Correa

4639619 #
Numero do processo: 11618.000615/2002-74
Data da sessão: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1992 DIPJ. ERRO DE FATO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. Comprovada a existência de erro de fato no preenchimento na declaração de rendimentos pessoa jurídica - DIPJ, torna-se insubsistente o lançamento de oficio, lastreado exclusivamente nos dados e demonstrativos da declaração. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 1992 PAF. PROVA INDICIARIA. EMPRESA BAIXADA. Embora seja obrigação do contribuinte manter em boa guarda todos os livros e documentos até a prescrição dos tributos e extinção de ações a eles pertinentes, a prova indiciária sustentada em elementos contidos no próprio processo, supre a ausência da escrituração regular, mormente se o lançamento está assentado somente nas informações contidas na DIPJ.
Numero da decisão: 1803-000.195
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Walter Adolfo Maresch

4638397 #
Numero do processo: 10580.001524/2001-87
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1998 DECADÊNCIA. IRPF. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Art.150, § 4° do CTN. 0 que determinará o dispositivo legal a ser aplicado, para fins de contagem de prazo decadencial, será a sistemática de lançamento a que o tributo se sujeita e, em se tratando o IRPF de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial será aquele instituído pelo artigo 150, § 4º, do CTN, ou seja, de 5 (cinco) anos a contar do fato gerador. Não há o que se falar na aplicação da regra instituída pelo artigo 173, I, do CTN, posto que aludido dispositivo se refere a tributos que estão sujeitos a lançamento de oficio ou por declaração, o que não é o caso do IRPF. Recurso Extraordinário Não Conhecido.
Numero da decisão: 9900-00190
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso extraordinário. Vencidos os Conselheiros Antonio José Praga de Souza, Karen Jureidini Dias, Francisco Assis Oliveira Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan e José Adão Vitorino de Moraes, que conheciam e enfrentavam o merito.
Nome do relator: Nanci Gama

4639220 #
Numero do processo: 10980.012386/2002-30
Data da sessão: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CSLL DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI N°. 8.212/91. Não se conhece de recurso calcado em dispositivo declarado inconstitucional e já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal - Súmula Vinculante n° 08. Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.
Numero da decisão: 9101-000.376
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, justificadamente o presidente Carlos Alberto Freitas Barreto.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Valmir Sandri

4638441 #
Numero do processo: 10620.000287/2001-13
Data da sessão: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1997 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA. DESNECESSIDADE APRESENTAÇÃO. De conformidade com os dispositivos legais que regulamentam a matéria, vigentes à época da ocorrência do fato gerador, notadamente a Lei n° 9.363/1996, inexiste previsão legal exigindo a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA para fruição da isenção do ITR relativamente às áreas de preservação permanente. NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUÇÕES NORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. Às Instruções Normativas é defeso inovar, suplantar e/ou coarctar os ditames da lei regulamentada, sob pena de malferir o disposto no artigo 100, inciso I, do CTN, mormente tratando-se as IN's de atos secundários e estritamente vinculados à lei decorrente. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.403
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para manter a tributação da área declarada como de reserva legal. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada) e Gonçalo Bonet Allage, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira

4640344 #
Numero do processo: 13888.000956/2004-57
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 LUCRO PRESUMIDO - SERVIÇOS HOSPITALARES Para efeito de determinação da base de cálculo do lucro presumido, devem ser considerados como "serviços hospitalares" todos os serviços diretamente ligados à promoção da saúde, inclusive os laboratoriais de análises clínicas, mesmo antes da edição da Lei n. n°. 11.727, de 23.06.2008. Precedentes do STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO O prazo para o exercício do direito à repetição do indébito tributário é de cinco anos, contados do pagamento indevido. Precedentes da CSRF.
Numero da decisão: 1802-000.306
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso. Os conselheiros Éster Marques Lins de Sousa e Nelson Kichel votaram pelas conclusões, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: João Francisco Bianco

4638257 #
Numero do processo: 10380.004029/2005-18
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 Ementa: SIMPLES. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. Não comprovado nos autos que a empresa prestou serviços de manutenção e reparação de locomotivas e outros veículos ferroviários mediante cessão de mão-de-obra, é possível a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.
Numero da decisão: 1803-000.167
Decisão: Acordam os membros do colegiado,por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o conselheiro José Sérgio Gomes (Suplente Convocado), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes

4638958 #
Numero do processo: 10875.001542/2004-04
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1999 Ementa: IRPF — VALOR DE IRRF DEDUZIDO A MAIOR NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA — GLOSA — PERTINÊNCIA — INFRAÇÃO QUE DEVE SER APENADA — O art. 12, V, da Lei n°9.250/95 determina que, do imposto apurado na declaração de ajuste anual, pode-se deduzir o imposto retido na fonte correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPF. Caso o valor do IRRF informado pelo declarante exceda o valor efetivamente retido, deve-se proceder à glosa do excesso, sendo a norma legal acima citada cogente, sendo sua vulneração, na hipótese aqui narrada, considerada como declaração inexata, a impor a multa de oficio de 75% sobre o imposto indevidamente reduzido, na forma do art. 44, I, da Lei n° 9.430/96. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONTRADIÇÃO — INEXISTÊNCIA — Os embargos de declaração devem ser opostos quando existir no acórdão objurgado omissão, contradição ou obscuridade. Não se prestam a rediscutir a matéria julgada ou a justiça da decisão, como se fossem mais uma via recursal a ser aberta para o contribuinte.
Numero da decisão: 2102-000.419
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos, para RERRATIFICAR o Acórdão n° 106-17.004, sem alteração do resultado do julgamento.
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4638667 #
Numero do processo: 10726.000308/2005-46
Data da sessão: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: REGIMES ADUANEIROS Exercício: 2001 Admissão Temporária. Multa pelo descumprimento do dever de reexportar mercadoria admitida temporariamente. Inaplicabilidade. A extinção do regime em razão do sinistro ocorrido no curso do regime não se subsume à hipótese sancionada no art. 521, II, "b" do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 1985 (RA185). Recurso De Oficio Negado.
Numero da decisão: 3102-00466
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida de votar.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro