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10420547 #
Numero do processo: 10935.901804/2016-14
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2014 RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DIALETICIDADE E COTEJO ANALÍTICO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. O Recurso não se presta à devolução das questões de direito a esta Turma Julgadora, mas, sim, à pacificação jurisprudencial no âmbito do CARF. A ausência de dialeticidade e de cotejo analítico entre acórdãos recorrido e paradigma inviabiliza o conhecimento do recurso.
Numero da decisão: 9303-014.757
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) Tatiana Josefovicz Belisario - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos (suplente convocada), e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

5281533 #
Numero do processo: 13982.000243/2005-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 Ementa: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA POR MATÉRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Nos termos do Regimento Interno do CARF, a competência para apreciar os litígios no âmbito da competência residual foi atribuído à Primeira Seção de Julgamento. RECURSO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 3101-001.057
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, não conhecer dos embargos opostos pela Fazenda Nacional, declinando a competência de julgamento em favor da Primeira Seção de Julgamento.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

10426038 #
Numero do processo: 11128.002888/2010-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 26/04/2010 RESPONSABILIDADE. AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/1966, conforme Súmula CARF 185. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 26/04/2010 DEVERES INSTRUMENTAIS. MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 126. Nos termos do enunciado da Súmula CARF 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à Administração Aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei 12.350/2010.
Numero da decisão: 3301-014.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Wagner Mota Momesso de Oliveira – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jucileia de Souza Lima, Laercio Cruz Uliana Junior, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA

10417818 #
Numero do processo: 10845.903589/2012-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 25/04/2011 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DCTF. REDUÇÃO DO DÉBITO INICIALMENTE DECLARADO. Nos termos do art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. A DCTF retificadora, isoladamente, não é documento apto a fazer prova da existência de pagamento indevido ou a maior de tributo, devendo estar acompanhada da nova apuração do tributo, bem como da escrituração contábil e respectiva documentação que lhe deu suporte (notas fiscais, extratos bancários, contratos, etc) e que justifique a retificação.
Numero da decisão: 3402-011.728
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

10425950 #
Numero do processo: 11065.905005/2018-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 2301-001.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por voto de qualidade, converter o julgamento em diligência, para fins de análise dos cálculos e dos documentos constantes dos autos, nos termos do voto vencedor. Vencida a relatora e os Conselheiros Wesley Rocha e Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, que rejeitaram a proposta de diligência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Diogo Cristian Denny. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny – Presidente e Redator Designado (documento assinado digitalmente) Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo (Relatora), Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

10428669 #
Numero do processo: 13855.900205/2017-34
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1991 a 30/10/1995 BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. APURAÇÃO PELA SEMESTRALIDADE. SEM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA CARF Nº 15). CORREÇÃO DO VALOR DO DÉBITO DA CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA UFIR NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O FATO GERADOR E O PAGAMENTO. PREVISÃO EM LEI. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. A conversão do valor do tributo devido (débito) em Ufir pelo valor desta quando da ocorrência do fato gerador e a reconversão mediante à multiplicação da quantidade de Ufir pelo valor desta na data do pagamento é procedimento estabelecido pela Lei nº 8.383/91, que nada tem a ver com a correção da base de cálculo da contribuição para o PIS, prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, a qual é apurada pela chamada semestralidade (a base de cálculo é o faturamento do sexto mês anterior ao período de apuração, sem a incidência de correção monetária - Súmula CARF nº 15). No caso dos autos, a fiscalização não promoveu qualquer atualização da base de cálculo da contribuição, a qual foi calculada a partir do valor nominal do faturamento no sexto mês anterior, limitando-se a aplicar aos débitos apurados a variação da Ufir no período compreendido entre o fato gerador e o pagamento do tributo, conforme disposto na Lei nº 8.383/91. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS Nº 2.445/88 e Nº 2.449/88. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 (C/C LC Nº 17/73). ALÍQUOTA DE 0,75 %. A declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Lei nº 2445/88 e nº 2449/88 implicou o consequente reestabelecimento dos atos normativos por eles revogados (efeitos repristinatórios). Logo, para fins da determinação da base de calculo da contribuição para o PIS, utiliza-se o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária (art. 6.º parágrafo único, LC nº 7/70), em detrimento da utilização da receita operacional bruta (art. 1º, V, do Decretos-Lei nº 2445/88 c/c § 2º do mesmo artigo), e quanto à alíquota, aplica-se o percentual de 0,5%, estabelecido no item 4, alínea “d” do art. 3º da LC nº 7/70, acrescido do adicional de 0,25% estabelecido na alínea “b” do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 17/1973, ao invés do percentual de 0,65% estabelecido no inciso V do art. 1º do Decretos-Lei nº 2445/88. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1991 a 30/10/1995 DIREITO CREDITÓRIO. ATUALIZAÇÃO PELA UFIR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JAN/1992 E DEZ/1995. Para fins de correção monetária do direto creditório no período compreendido entre jan./1992 e dez./1995, os indébitos tributários devem convertidos pela Ufir vigente na data do pagamento indevido e reconvertidos em reais com base no valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 1996 (R$ 0,8287). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. A correção monetária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, visa à recomposição da efetiva desvalorização da moeda, de modo que se preserve o poder aquisitivo original, o que implica a necessária utilização de índices representativos da verdadeira inflação do período objeto de atualização, incluindo a aplicação dos índices de inflação expurgados na implantação de planos governamentais. Ademais, o STJ considera a correção monetária uma matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (vide REsp 1112524/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos). Assim, ainda que a decisão judicial que reconhece o direito à repetição/compensação de tributo pago indevidamente não contenha disposição expressa, à vista destes pressupostos, os índices expurgados, que constam do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007), devem utilizados na apuração dos créditos do contribuinte. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO EM JUÍZO. APURAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. ACRÉSCIMOS LEGAIS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE UM PERÍODO COM CRÉDITOS DE OUTRO. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO. Na determinação da liquidez e certeza de crédito reconhecido por decisão judicial que englobe períodos de apuração diversos, o valor restituível deve ser aferido, em cada um dos períodos, a partir do confronto do valor pago com aquele que deveria ter sido recolhido de acordo com a legislação válida e vigente à época dos fatos geradores, sem prejuízo da aplicação dos acréscimos previstos em lei, nos casos em que houve pagamento em atraso. Se na liquidação dos créditos, for constatado que, em determinado período, os débitos foram são superiores ao pagamento, a exigência dessa diferença demandará a realização de lançamento, o qual, obviamente, só poderá ser realizado se não ultrapassado o período decadencial. Inexistindo lançamento, tais diferenças não poderão ser deduzidas dos valores de indébitos que digam respeito a período de apuração diverso, ainda que englobado na mesma decisão judicial, pois isso equivaleria à compensação de ofício de crédito tributário não constituído, o que é defeso, já que inexiste previsão legal nesse sentido.
Numero da decisão: 3001-002.482
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para que seja realizada nova apuração do direito creditório da Recorrente, sem a compensação dos débitos remanescentes de um período com os créditos apurados em outro, a menos que a exigência desses débitos esteja formalizada em lançamento realizado dentro do prazo decadencial, e para que sejam considerados na correção monetária dos créditos os expurgos inflacionários previstos no Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos na Justiça Federal. (documento assinado digitalmente) João José Schini Norbiato – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Junior (suplente convocado(a)), Bruno Minoru Takii, Francisca Elizabeth Barreto, Laura Baptista Borges, Wilson Antônio de Souza Côrrea, João José Schini Norbiato (Presidente).
Nome do relator: JOAO JOSE SCHINI NORBIATO

10425995 #
Numero do processo: 19558.720078/2012-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 08/02/2012 RESPONSABILIDADE. AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/1966, conforme Súmula CARF 185. REGISTRO DOS DADOS DE EMBARQUE DE MERCADORIA NA EXPORTAÇÃO. REALIZAÇÃO INTEMPESTIVA. INFRAÇÃO. O registro dos dados de embarque, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, relativo à mercadoria destinada à exportação, realizado fora do prazo fixado, constitui infração pelo descumprimento de obrigação acessória (art. 37 da Instrução Normativa SRF 28, de 1994), impondo-se a aplicação da multa prevista na alínea “e” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 08/02/2012 DEVERES INSTRUMENTAIS. MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 126. Nos termos do enunciado da Súmula CARF 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à Administração Aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei 12.350/2010. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 08/02/2012 RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES ADUANEIRAS. INTENÇÃO DO AGENTE E EFEITOS DO ATO. Salvo disposição legal em sentido contrário, a responsabilidade por infrações à legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Numero da decisão: 3301-014.077
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente (documento assinado digitalmente) Wagner Mota Momesso de Oliveira – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jucileia de Souza Lima, Laercio Cruz Uliana Junior, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA

10421970 #
Numero do processo: 12448.908270/2013-13
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 30/11/2006 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO. DESPACHO DECISÓRIO. SALDO DEVEDOR. LIQUIDAÇÃO ESPONTÂNEA. EXIGÊNCIA. COBRANÇA. INSUBSISTÊNCIA. Superados os erros de preenchimento de Declaração de Compensação cometidos pelo contribuinte, é insubsistente a exigência ou a cobrança de saldo devedor quitado espontaneamente.
Numero da decisão: 1004-000.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para cancelar a exigência do saldo devedor assinalado no Despacho Decisório, já que liquidado mediante Declaração de Compensação diversa, apresentada espontaneamente pela recorrente. (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, Jeferson Teodorovicz, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Henrique Nimer Chamas, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Júnior.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

10422041 #
Numero do processo: 10380.731100/2018-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Há de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a autoridade fiscal cumpriu todos os requisitos pertinentes à formalização do lançamento e à atribuição do vínculo de responsabilidade, tendo os sujeitos passivos sido cientificados dos fatos e das provas documentais que motivaram a autuação e a responsabilização solidária e, no exercício pleno de sua defesa, manifestado contestação de forma ampla e irrestrita, que foi recebida e apreciada pela autoridade julgadora. PRELIMINAR DE NULIDADE. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL - TDPF. Há de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a autoridade fiscal cumpriu todos os requisitos pertinentes à instauração e execução do procedimento fiscal. O TDPF supre a autorização prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DOLO NÃO-CONFIGURADO. Considerando que não houve comprovação de dolo ou da fraude, não é o caso de contar o prazo decadencial com base na regra do art. 173 do CTN, devendo-se aplicar, no caso, a regra do art. 150, §4º do CTN. Por conseguinte, a exigência quanto ao ano-calendário de 2012 estará decaída. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que “serão aplicadas as seguintes multas”. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. No caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO. NÃO COMPROVADO. Ausente a comprovação de dolo necessária à ocorrência de sonegação ou fraude, não subsiste a cominação da penalidade de 150%. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. No caso em exame, não comprovada a conexão e o interesse comum entre as pessoas envolvidas, afasta-se a solidariedade passiva tributária, com fundamento no art. 124, I, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE ADMINISTRADORES. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de direito privado. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. PERDA DE CAPITAL NÃO CONFIGURADA. O gasto realizado pelo contribuinte na subscrição do capital social destituído de justificativa de ordem negocial não pode ser incluído no custo de aquisição do investimento para efeito de apuração do ganho/perda de capital decorrente de sua alienação. GLOSA DE DESPESAS. DESPESAS FINANCEIRAS. Constatada a formalização de empréstimo bancário contraído no contexto de operação realizada pelo contribuinte sem propósito negocial, devem ser glosados os juros passivos correspondentes por se caracterizarem como despesas não necessárias. AUTUAÇÃO REFLEXA: CSLL. A decisão prolatada no lançamento matriz estende-se ao lançamento decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1301-006.875
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) rejeitar as preliminares de nulidade e (ii) acolher a preliminar de decadência para o ano-calendário de 2012. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado em (i) negar-lhe provimento (i.1) por maioria de votos, quanto à autuação, vencido o Relator, Jose Eduardo Dornelas Souza, que lhe dava provimento; e (i.2) por voto de qualidade, (i.2.1) quanto à impossibilidade de concomitância de multas isolada e de ofício e (i.2.2) quanto à responsabilidade do art. 135 do CTN, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcelo José Luz de Macedo e Eduardo Monteiro Cardoso, que davam provimento quanto às matérias; e em (ii) dar-lhe provimento, por unanimidade de votos, para cancelar (ii.1) a multa qualificada, tendo sido o Relator acompanhado pelas conclusões pelos demais Conselheiros e (ii.2) a responsabilidade do art. 124 do CTN. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Taranto Malheiros. Julgamento iniciado em fevereiro de 2024. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Redator designado (documento assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

10419282 #
Numero do processo: 10850.909716/2011-88
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/08/2001 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Para conhecimento do recurso especial, é necessário que o recorrente comprove divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão paradigma em que, discutindo-se a mesma matéria posta na decisão recorrida, em caso semelhante, o colegiado tenha aplicado a legislação tributária de forma diversa. Hipótese em que a divergência suscitada não se refere a casos semelhantes, havendo relevantes diferenças nos cenários analisados pelo acórdão recorrido e pelos paradigmas colacionados.
Numero da decisão: 9303-014.610
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-014.565, de 20 de fevereiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10850.907692/2011-22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos (suplente convocado(a)), Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA