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11239488 #
Numero do processo: 10640.722737/2016-71
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA IMPUGNADA. A preclusão de que trata o art. 17 do Decreto n. 70.235/72 deve ser aplicada apenas nas hipóteses em que o contribuinte deixa de contestar a própria tributação (ou melhor, infração) em impugnação e pretende fazê-lo apenas via recurso ordinário (voluntário), Matéria não impugnada significa, em outros termos, exigência/infração não contestada: e é apenas essa a falta que não inicia o contencioso administrativo. A contrario sensu, impugnada a exigência, iniciado esta o contencioso administrativo, no qual devem ser apreciados todos os argumentos de defesa apresentados pelo contribuinte em quaisquer de suas instâncias, ainda que não tenham sido suscitados originariamente em impugnação. A preclusão em referência não atinge os fundamentos de defesa, mas sim a defesa contra determinada exigência ou infração legislação tributária caso esta não tenha sido feita em primeira instância administrativa. Trata-se de aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do formalismo moderado que informam o procedimento administrativo fiscal. Precedente da 1ª Turma da CSRF (Acórdão nº 9101-00.514). NULIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO PARA O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A autoridade fiscal possui discricionariedade para selecionar contribuintes, sendo legítima a instauração de procedimento diante de indícios de incompatibilidade entre movimentação financeira (R$ 16,8 milhões) e receita declarada (R$ 2,8 milhões). NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O contraditório e a ampla defesa somente se instauram com a apresentação da impugnação. As diligências junto a terceiros constituem atos instrutórios legítimos da fase inquisitória. Inteligência da Súmula CARF nº 162. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 124, I DO CTN. SÓCIO DE FATO. INTERPOSTAS PESSOAS NO QUADRO SOCIAL DO CONTRIBUINTE. EVIDÊNCIAS DE INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR APESAR DO ARBITRAMENTO DOS LUCROS E DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS A PARTIR DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Respondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas que têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, aqui evidenciado na constatação de destinação de recursos financeiros, a partir das contas bancárias mantidas no ano-calendário fiscalizado, em favor dos sócios de fato vinculados ao grupo de empresas que se sucederam na mesma atividade comercial, restando a autuada encerrada de forma irregular, com interpostas pessoas em seu quadro social, e sujeitando-se ao arbitramento dos lucros com base nas receitas presumidas a partir de depósitos cuja origem não foi comprovada, apesar das intimações que foram dirigidas à Contribuinte mediante edital. MULTA QUALIFICADA DE 150%. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DA PENALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. Tendo em vista a redução da penalidade decorrente da alteração do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023, deve ser aplicado o princípio da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, passando a penalidade para o patamar de 100%. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012 BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO DA LEI Nº 10.925/2004. INAPLICABILIDADE. A redução a zero das alíquotas prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, somente se aplica às receitas brutas comprovadamente decorrentes da comercialização de carnes e derivados. Inexistindo comprovação da origem dos depósitos bancários considerados omitidos, não há como reconhecer o benefício fiscal. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. COFINS. PIS. Aplicam-se às contribuições sociais, no que couber, o que foi decidido para a obrigação matriz (IRPJ), dada a íntima relação de causa e efeito que as une, especialmente no campo probatório.
Numero da decisão: 1004-000.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca (relator) que votou por conhecer parcialmente do recurso, excluindo a matéria “da tributação equivocada sobre ‘cheques devolvidos”, e, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, acordam em: (i) por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício para 100%; e (ii) por maioria de votos, negar provimento ao recurso quanto à imputação de responsabilidade tributária, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca (relator) que votou por dar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa – Redatora designada Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

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Numero do processo: 10935.910713/2020-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2019 FRETE. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. CRÉDITO VÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO BEM TRANSPORTADO. A apuração do crédito de frete não possui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto transportado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma vez provado que o frete configura custo de aquisição para o adquirente, ele deve ser tratado como tal e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade. FRETES COM AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INDEFERIMENTO. O direito creditório objeto de pedido de ressarcimento de créditos de PIS/Cofins será indeferido se o contribuinte não apresentar os documentos necessários a análise e confirmação do valor do crédito pleiteado/compensado.
Numero da decisão: 3201-012.895
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos decorrentes de fretes na aquisição de milho e soja. Assinado Digitalmente Fabiana Francisco de Miranda – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO

11239149 #
Numero do processo: 11040.721160/2011-05
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008, 2009 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisões em contexto fático distinto, que não reporta a segregação contábil das operações destacadas para outra pessoa jurídica, motivo para a conclusão, no acórdão recorrido, de que não estava presente o dolo específico para qualificação da penalidade, qual seja, a firme consciência de que o planejamento elaborado seria considerado abusivo pelo Fisco.
Numero da decisão: 9101-007.509
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Relatora Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

4754323 #
Numero do processo: 13770.000186/00-29
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 IPI. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. CRÉDITOS. Para gerar direito ao crédito do IPI, a matéria-prima e o produto intermediário devem sofrer desgaste ou dano decorrente do contato direto com o produto em fabricação. PRODUÇÃO DE CELULOSE. PLANTIO DE ÁRVORES. FERTILIZANTES, FORMICIDAS E HERBICIDAS. Os fertilizantes, formicidas, herbicidas e outros bens destinados ao preparo do substrato ou utilizados no plantio e cultivo das arvores para obtenção da matéria-prima para a celulose, que constitui etapa preliminar à industrialização da celulose, não constituem matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para gerar direito ao crédito do FPI. COMBUSTÍVEIS. Na fabricação da celulose, os combustíveis não são consumidos em contato direto com o produto em fabricação e, por isso, não se enquadram nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário para gerar direito ao crédito do IPI. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-000.532
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimentos parcial ao recurso, para reconhecer o direito ao credito relativo aos produtos considerados como insumos nos termos do Parecer CST 65/79, nos termos do voto da Relatora. Esteve presente ao julgamento o Dr. Cássio Hildebrano Pires das Cunha OAB/DF 25831.
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA

11234138 #
Numero do processo: 10980.720911/2010-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/03/2005 a 31/01/2010 FALTA DE RECOLHIMENTO. Constatada a falta de recolhimento do PIS/Pasep no período alcançado pelo auto de infração, é de se manter o lançamento em relação aos valores não recolhidos e não declarados em DCTF antes de iniciado o procedimento fiscal. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA DE OBJETO. A interposição de recursos especial e extraordinário admitidos à luz do art. 543 do Código de Processo Civil enseja prejuízo da análise do recurso extraordinário, por perda superveniente do seu objeto, quando o recurso especial é provido. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COM DECISÃO FAVORÁVEL AO IMPETRANTE. LANÇAMENTO APÓS PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGÍVEL. Na constituição do crédito tributário só não caberia lançamento de multa de ofício se, antes do termo de início do procedimento fiscal, o contribuinte estivesse amparado por liminar em mandado de segurança ou tivesse depositado o seu montante integral, de acordo com a legislação vigente à época do lançamento. Provido o recurso especial interposto à luz do art. 543 do Código de Processo Civil, resta prejudicada a análise do recurso extraordinário, por perda superveniente do seu objeto. Por conseguinte, é inexistente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Numero da decisão: 3301-014.544
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Rachel Freixo Chaves – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento as Conselheiras Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, os Conselheiros Bruno Minoru Takii, Jose de Assis Ferraz Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES

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Numero do processo: 10469.726279/2012-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, I, DO RICARF. Quando as razões do recurso voluntário se limitam a reiterar os argumentos já apresentados na impugnação, sem trazer novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar a decisão de primeira instância, esta deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme faculta o art. 114, § 12, inciso I, do Regimento Interno do CARF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N. 11. Inexiste prescrição intercorrente durante o processo administrativo fiscal, vez que sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional, uma vez que não há constituição definitiva do crédito tributário. De acordo com a Súmula CARF nº 11, não se reconhece no âmbito do processo administrativo fiscal o instituto da prescrição intercorrente. RETENÇÕES. DIRF. Na apuração do IRPJ/CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir o valor do tributo retido na fonte, desde que comprovada a retenção, mediante informe de rendimentos ou Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF prestada pela fonte pagadora, e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo. Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 1401-007.649
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Augusto Carvalho de Souza, Daniel Ribeiro Silva, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Paulo Elias da Silva Filho (substituto) Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente). Ausente o conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, substituído pelo conselheiro Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

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Numero do processo: 11684.720578/2013-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2013 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.382
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11239426 #
Numero do processo: 18470.722208/2012-54
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL. O Termo de Verificação Fiscal, onde constam detalhadamente as irregularidades constatadas, faz parte integrante do auto de infração, atendendo aos requisitos formais exigidos pelo artigo 10 do Decreto 70.235, de 1972. O TVF integra o procedimento administrativo de constituição do crédito tributário e funciona como memória da fiscalização. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 ARBITRAMENTO DO LUCRO. PRESSUPOSTOS. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Autoriza-se o arbitramento do lucro quando a escrituração revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira ou determinar o lucro real, nos termos do artigo 530, inciso II do RIR/1999. Caracteriza-se a imprestabilidade da escrituração quando o contribuinte, apesar de sucessivas intimações, não apresenta documentação fiscal que permita verificar a veracidade e exatidão dos lançamentos contábeis, notadamente notas fiscais, recibos e documentos bancários que comprovem as operações registradas. ARBITRAMENTO DO LUCRO. COEFICIENTE APLICÁVEL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 16 DA LEI 9.249/1995. Para fins de arbitramento do lucro, o coeficiente aplicável às atividades de prestação de serviços hospitalares é de 8% acrescido de 20%, totalizando 9,6%, conforme artigo 16 da Lei 9.249/1995. Havendo comprovação documental da prestação de serviços médicos de terapia intensiva, aplica-se o coeficiente de 9,6%, não sendo cabível a aplicação do coeficiente de 38,4% previsto para prestação de serviços em geral. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. ARTIGO 537, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RIR/1999. INAPLICABILIDADE. O artigo 537, parágrafo único, do RIR/1999, que determina a aplicação do percentual mais elevado quando não for possível identificar a atividade a que se refere a receita omitida em pessoa jurídica com atividades diversificadas, pressupõe duas condições cumulativas: exercício de atividades diversificadas e impossibilidade de identificação da atividade específica. Não se aplica o dispositivo quando todos os elementos constantes dos autos demonstram univocamente o exercício de uma única atividade e quando é possível identificar a natureza da atividade exercida. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI 9.430/1996. ÔNUS DA PROVA. Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em conta bancária em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos, nos termos do artigo 42 da Lei 9.430/1996. Trata-se de presunção juris tantum que inverte o ônus da prova, competindo ao contribuinte demonstrar documentalmente que os depósitos não constituem receita tributável. A mera alegação de que os depósitos teriam origem em empréstimos de empresas com sócios comuns, desacompanhada de contratos de mútuo, identificação das empresas mutuantes, demonstração de capacidade financeira das mutuantes ou qualquer outra documentação comprobatória, não constitui prova hábil e idônea para elidir a presunção legal. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2008 PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS OMITIDAS. ARTIGO 24, § 2º DA LEI 9.249/1995. O valor da receita omitida deve ser considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CSLL, COFINS, PIS e contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita, nos termos do artigo 24, § 2º da Lei 9.249/1995. As receitas omitidas identificadas pela fiscalização, sejam as contabilizadas, mas não declaradas na DIPJ, sejam os depósitos bancários de origem não comprovada, constituem receitas da atividade de prestação de serviços da contribuinte, enquadrando-se no conceito de receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS no regime cumulativo. DECISÃO DO STF SOBRE CONCEITO DE FATURAMENTO. RE 357.850/RS E RE 585.235/MG. INAPLICABILIDADE. As decisões do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 357.850/RS e 585.235/MG, que declararam a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998 e estabeleceram que receita bruta e faturamento se referem exclusivamente às vendas de mercadorias e prestação de serviços, não se aplicam à hipótese de tributação de receitas omitidas decorrentes da própria atividade operacional da empresa. Não se trata de ampliar a base de cálculo para incluir receitas não operacionais, mas de tributar receitas operacionais que foram omitidas da declaração e que deveriam ter sido tributadas no momento de sua ocorrência.
Numero da decisão: 1004-000.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar a aplicação do coeficiente de arbitramento de 9,6% (8% acrescido de 20%). Votou pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

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Numero do processo: 10920.723295/2016-33
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011, 2012 RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE BENEFICENTE. RENOVAÇÃO DE CEBAS. APLICAÇÃO DE RECEITA EM GRATUIDADE. REQUISITOS PARA GOZO DA IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTIVA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Não tratando os acórdãos paradigmas da mesma situação fática do recorrido, em ponto que importou aos julgadores em sua decisão, não existe a similitude necessária ao conhecimento do recurso especial.
Numero da decisão: 9101-007.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

11234682 #
Numero do processo: 10314.720470/2017-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. BASE DE CÁLCULO. VERBA AJUSTADA. Havendo ajuste, não se gratifica pelo trabalho; retribui-se. Em outras palavras, o ajuste afasta a caracterização da liberalidade e do ganho eventual, eis que o ajuste, expresso ou tácito, consubstancia a figura jurídica da retribuição pelo trabalho. BASE DE CÁLCULO. BÔNUS DE RETENÇÃO. O bônus de retenção é parcela paga ao trabalhador que se obriga a manter a prestação de serviços por determinado lapso de tempo, sendo parcela retributiva recebida em decorrência do contrato de trabalho e diante do reconhecimento pelos serviços prestados e que estão sendo prestados. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INTENÇÃO DE FRAUDE. Nos termos da Súmula CARF nº 14, a simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE, SONEGAÇÃO OU CONLUIO. Nos termos da Súmula CARF nº 25, a presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.
Numero da decisão: 2201-012.509
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em relação ao FAP e às alegações de quitação de parte dos valores e, na parte conhecida, em dar-lhe provimento parcial para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Assinado Digitalmente CLEBER FERREIRA NUNES LEITE – Relator Assinado Digitalmente MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE