Numero do processo: 16539.720006/2023-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Nov 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2020 a 31/12/2020
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS.
Em regra, as decisões administrativas e as judiciais, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DIANTE DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA.
O princípio da isonomia é inaplicável quando a legislação tributária dispõe expressamente sobre o assunto, estabelecendo diferenças de tratamento para situações fáticas específicas.
MULTA AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO.
A falta de atendimento às intimações formuladas pelo Fisco, para apresentação de esclarecimentos e documentos, autoriza o agravamento da multa de lançamento de ofício, nos termos da lei tributária federal.
MULTA. CARÁTER DESPROPORCIONAL E CONFISCATÓRIO.
A ofensa ao princípio constitucional da vedação ao confisco deve ser dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
A multa de ofício é débito para com a União, decorrente de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, configurando-se regular a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício a partir de seu vencimento.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO.
É legal a aplicação da taxa Selic para fixação dos juros moratórios para recolhimento do crédito tributário em atraso, não sendo da competência desta instância administrativa a apreciação da constitucionalidade ou legalidade de atos normativos.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Somente ensejam nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
NULIDADE. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL.
Inexiste nulidade por violação do disposto no art. 142 do CTN, notadamente por erro na determinação da matéria tributável, se o auto de infração ostentar os requisitos legais, com a apuração inequívoca do tributo devido e a fundamentação do feito for suficiente em todos os aspectos.
NULIDADE. FALTA DE CLAREZA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Inexiste nulidade, devendo ser afastada a hipótese de cerceamento do direito de defesa, quando os fatos descritos no Termo de Verificação Fiscal têm clareza suficiente para compreensão e o sujeito passivo tem acesso aos elementos que compõem a peça de autuação, lavrada com observância aos requisitos legais, apresenta defesa em tempo hábil instaurando regularmente o contraditório e defende-se com razões de fato e de direito que entendeu ampará-lo, demonstrando perfeita compreensão dos fatos apresentados.
PROCEDIMENTO FISCAL. ARGUIÇÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AUTORREGULARIZAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O direito do contribuinte à autorregularização subsiste somente até o início do procedimento fiscal e não há falar em prejuízo em razão de a fiscalização não a oportunizar durante o procedimento fiscal. Verificado nos autos provas de que o contribuinte foi regularmente cientificado do Auto de Infração, tendo tido acesso a todas as informações necessárias para elaborar a sua defesa, não cabe a alegação de nulidade por vício prejudicial.
AUTOS DE INFRAÇÃO. ÚNICO PROCESSO.
Os autos de infração, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Inexiste parcialidade ou cerceamento do direito de defesa quando a autoridade lançadora se manifesta sobre pedidos de ressarcimento que fazem parte do escopo do procedimento fiscal, dada a dependência direta, fática e jurídica entre os pedidos de ressarcimento e o cálculo do montante do tributo devido.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO.
A produção probatória deve ser feita na impugnação, para evitar preclusão, exceto se houver situação excepcional que justifique a produção extemporânea.
PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
A perícia presta-se à elucidação de pontos duvidosos que exijam esclarecimentos adicionais para o deslinde do litígio. Havendo elementos suficientes nos autos para decidir sobre o lançamento, a perícia é prescindível.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2020 a 31/12/2020
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade de PIS/Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Assim, não há insumos na atividade de revenda de bens para fins de apuração de créditos das contribuições.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. DESCONTO.
A forma legal prioritária para a fruição dos créditos de PIS/Cofins no regime não cumulativo é o seu desconto sobre o valor apurado das mesmas contribuições.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. FATURAMENTO. INCIDÊNCIA POR UNIDADE DE MEDIDA. NÃO APLICABILIDADE.
Em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins de que trata a decisão proferida pelo STF em sede do RE nº 574.706/PR: a) alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo do PIS/Cofins; e b) não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, apura o valor devido dessa contribuição aplicando alíquotas específicas ou ad rem sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela comercializado.
ÁLCOOL. DISTRIBUIDOR. RECOB. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO.
A pessoa jurídica optante pelo Recob deve apurar PIS/Cofins com a alíquota fixada no § 4º, II, do art. 5º da Lei 9.718, de 1998, com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 11.727, de 2008, observado o coeficiente de redução fixado pelo Decreto nº 6.573, de 2008, aplicada por metro cúbico de álcool.
DESPESAS DE FRETES DE TRANSFERÊNCIAS DE PRODUTOS ACABADOS.
Despesas com fretes de transferências de produtos acabados não se enquadram como frete na operação de venda e não podem ser consideradas como insumo, porque elas ocorrem depois de terminado o processo produtivo.
ARBITRAMENTO. HIPÓTESE. O arbitramento é remédio que possibilita o lançamento quando declarações e/ou esclarecimentos prestados, ou documentos expedidos pelo sujeito passivo sejam omissos ou não mereçam fé.
Numero da decisão: 3101-004.182
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Clique para inserir o nome do Presidente de Turma – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Ramon Silva Cunha e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: Gilson Macedo Rosenburg Filho
Numero do processo: 16327.001320/2004-76
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
PERC. INCENTIVOS FISCAIS. CONDIÇÕES PARA RECONHECIMENTO.
Em relação às opções pela aplicação do imposto em investimentos regionais manifestadas a partir de 02/05/2001, a legislação tributária veda a concessão de incentivos fiscais (FINOR/FINAM) na situação em que o pleiteante não detenha projetos próprios nas áreas de aplicação de recursos e/ou participação como acionista (51% do capital votante) em projetos incentivados pelos Fundos de Investimento. A opção pelo incentivo fiscal é dirigido às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado, pelo Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional. Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de vinte por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios.
Em regra específica, o limite mínimo de 5% para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas impõe a comprovação de que o investimento refira-se a projetos de infraestrutura, conforme definição constante do caput do art. 1º da Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999, bem como aos considerados estruturadores para o desenvolvimento regional, assim definidos pelo Poder Executivo, tomando como base os planos estaduais e regionais de desenvolvimento.
Numero da decisão: 1002-004.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA
Numero do processo: 10665.722967/2011-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2009 a 31/07/2010
COMPENSAÇÃO. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA GFIP. REQUISITO.
A prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2302-004.144
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo (relatora), Roberto Carvalho Veloso Filho e Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, que davam provimento parcial ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Johnny Wilson Araújo Cavalcanti.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente e Redator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Carmelina Calabrese, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 10480.721788/2020-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2015 a 30/06/2015
AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL PRÓPRIA E/OU ADQUIRIDA DE TERCEIROS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO JUDICIAL APLICÁVEL AO PIS, À COFINS E À CPRB. CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. GLOSA MANTIDA.
Não cabe excluir o ICMS da receita bruta de comercialização da produção, base de cálculo das contribuição previdenciárias da agroindústria, à míngua de previsão normativa específica, ou de reconhecimentos dessa possibilidade por parte da administração tributária.
Numero da decisão: 2302-004.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 10980.723578/2012-47
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
LUCRO REAL ANUAL. DIFERENÇAS ENTRE DIPJ E DCTF. ESTIMATIVAS MENSAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
É passível de lançamento de ofício o IRPJ apurado pela autoridade administrativa com base na DIPJ e nos livros contábeis e fiscais quando o sujeito passivo proceder à sua apuração e confissão em DCTF em valor menor.
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA.
A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. Súmula CARF nº 178.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICABILIDADE NA SISTEMÁTICA DO LUCRO REAL ANUAL. CONCOMITÂNCIA DE MULTA PROPORCIONAL E MULTA ISOLADA.
Na apuração do IRPJ baseada no lucro real anual com recolhimento de estimativas, a convivência entre as multas proporcional e isolada é necessária e típica, logo, estas multas devem naturalmente coexistir para que tal sistema tenha completude e efetividade, sob pena de inviabilização desta sistemática de apuração
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
PROCEDIMENTO FISCAL. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA O LANÇAMENTO. AUTORIZAÇÃO SUPERIOR. MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO.
É válido o ato administrativo do lançamento realizado pelo Auditor-Fiscal no exercício de suas funções. Não há previsão nem exigibilidade de autorização superior. O MPF-Mandado de Procedimento Fiscal, é dispensado nos procedimentos de revisão interna. Encontra-se motivado o ato administrativo quando consta no auto de infração a base legal e a descrição dos fatos.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
RAZOABILIDADE DO LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
Foge à competência do julgamento administrativo a análise da lei em tese e da aplicação de princípios constitucionais de forma genérica.
Numero da decisão: 1001-004.126
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar as preliminares suscitadas e, por maioria, no mérito, em negar-lhe provimento. Vencidas as Conselheiras Ana Cecília Lustosa da Cruz e Ana Cláudia Borges de Oliveira que davam provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Paulo Elias da Silva Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: PAULO ELIAS DA SILVA FILHO
Numero do processo: 13161.720208/2016-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
EMPRESA CEREALISTA. VENDAS COM SUSPENSÃO. APROVEITAMENTO PIS/COFINS. VEDAÇÃO LEGAL.
A empresa cerealista que realiza vendas de produtos com suspensão das contribuições deve estornar os créditos de PIS/COFINS apurados na aquisição, sendo-lhe vedado o aproveitamento para fins de ressarcimento. A regra geral contida no art. 17º da Lei 11.033 de 2004 não revogou a norma especial e anterior do art. 8º, §4º, inciso II, da Lei 10.925/2004, que veda o creditamento para atividade agropecuária.
MATÉRIA NÃO CONTESTADA EXPRESSAMENTE. EFEITOS. Torna-se definitiva a exigência relativa às glosas de créditos associados às despesas de fretes, porquanto não contestada expressamente.
Numero da decisão: 3101-004.149
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.144, de 19 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13161.720205/2016-80, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10580.722945/2016-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. APROVEITAMENTO. RECOLHIMENTOS PARA O SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF nº 76.
Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos os eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada, nos termos da Súmula CARF nº 76. Não havendo recolhimento de valores devidos, não há que se falar em abatimento.
MULTA QUALIFICADA. INFORMAÇÃO FALSA EM GFIP.
Somente é justificável a exigência da multa qualificada quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, sonegação ou conluio, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. Ao informar em suas GFIPs ser optante pelo Simples enquanto não era parte de tal sistemática, assim como informar alíquota zerada para GILRAT, além da supressão de outras contribuições, o contribuinte age de forma tendente a impedir a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal (fraude), ou impedir o seu conhecimento por parte da autoridade fazendária (sonegação).
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXIBIR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO. CFL 38. ÔNUS DA PROVA.
Constitui infração deixar a empresa de exibir à fiscalização todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previdenciárias. É do contribuinte o ônus da prova quanto a fato extintivo ou modificativo de lançamento tributário regularmente constituído.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES EM MEIO DIGITAL. CFL 23. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.218/91. SÚMULA CARF n° 181.
No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991, nos termos da súmula CARF nº 181.
SUJEIÇÃO PASSIVA. SÓCIO ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO À LEI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135, III, DO CTN.
Comprovado nos autos que o sócio gerente agiu com intuito de subtrair do conhecimento da autoridade competente a ocorrência do fato gerador de tributo, inclusive com descumprimento de obrigações fiscais acessórias, correta a aplicação do art. 135, III do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2201-012.437
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para: (i) reduzir a multa de ofício aplicada ao percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna; (ii) cancelar a multa por descumprimento de obrigação acessória objeto do AI DEBCAD nº 51.083.497-3 (CFL 23).
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 11634.720537/2015-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011
AGÊNCIA DE TURISMO. VALORES AGREGADOS.
Se a agência de turismo tem a liberdade de fixar o percentual que vai cobrar do seu cliente sobre o valor dos custos dos serviços de hotelaria, transporte etc., esse valor agregado aos custos dos serviços não é comissão, mas margem de lucro. A comissão só existe se for pactuada entre o comitente e o comissário, ou então arbitrada, quando não for previamente estipulada.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. COFINS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, aos lançamentos da CSLL, COFINS e Contribuição para o PIS.
Numero da decisão: 1302-007.584
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: (i) reconhecer a decadência do direito de o Fisco constituir créditos tributários – relacionados ao IRPJ e à CSLL dos 1º, 2º e º 3º trimestres de 2010, e à COFINS e à Contribuição para o PIS dos meses de janeiro a novembro de 2010 -, nos termos do relatório e voto do relator, vencido o Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva que votou por não reconhecê-la; e (ii) afastar a qualificação da multa, vencido o Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva que votou por mantê-la.
Assinado Digitalmente
Alberto Pinto Souza Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Miriam Costa Faccin, Marcelo Izaguirre da Silva, Natalia Uchoa Brandão, Henrique Nimer Chamas, Sérgio Magalhães Lima e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 10480.724403/2019-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do ato administrativo auto de infração e/ou despacho decisório, impedindo o sujeito passivo de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no artigo 142 do CTN, a presença dos requisitos do artigo 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e da amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA.
A Contribuição para o Pasep será apurada mensalmente, à alíquota de 1% (um por cento), pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas (Lei nº 9.715/98).
Numero da decisão: 3101-004.285
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Renan Gomes Rego – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente a conselheira Luciana Ferreira Braga que foi substituída pela Conselheira Denise Madalena Green.
Nome do relator: RENAN GOMES REGO
Numero do processo: 15746.720041/2023-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não é nulo o Auto de Infração que apresenta a descrição do fato ilícito, o enquadramento legal da infração e da respectiva penalidade, com respaldo em adequada instrução probatória, e o contribuinte é validamente intimado de todos os atos praticados no processo.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da defesa, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Ademais, por constituir faculdade legal, o indeferimento de diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis pelo julgador não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 163 do CARF. A adoção de entendimento contrário aos interesses do contribuinte não implica que houve desconsideração dos argumentos da defesa. Destarte, a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
A discussão acerca de ofensa a princípios constitucionais implica controle de constitucionalidade, o que é vedado a este Conselho. Observância da Súmula CARF nº 02.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019
CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SÚMULA CARF Nº 231.
Nos termos da Súmula CARF nº 231, o aproveitamento de créditos extemporâneos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON (ou EFD-Contribuições, conforme aplicável) retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes. Entendimento de reprodução obrigatória pelos julgadores, nos termos do artigo 123, § 4º, do RICARF.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 108.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, através do verbete sumular nº 108, consagrou o entendimento de que é devida a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019
PIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA.
Aplica-se ao PIS o decidido em relação à COFINS relativamente à mesma matéria fática.
Numero da decisão: 3102-002.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de ofensas aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e na parte conhecida, para rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido e dos autos de infração e, no mérito, para negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Joana Maria de Oliveira Guimarães, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (substituto integral), Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a)Fabio Kirzner Ejchel, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, o conselheiro(a) Jorge Luis Cabral.
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
