11446326
# Numero do processo: 11128.009681/2009-06
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 15/12/2009
MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO 1293 DO STJ. PARALISAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA INSTÂNCIAS POR PERÍODOS SUPERIORES A TRÊS ANOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
A sanção cominada pelo art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/1966 ao transportador ou agente de carga que deixa de prestar informação sobre veículo ou carga transportada na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal do Brasil ostenta natureza jurídica de direito administrativo, e não tributária, porque a norma infringida visa primordialmente ao controle informatizado do trânsito internacional de cargas e à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização tributária. Reconhecida essa natureza, incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicável por força das teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1293 (REsp nº 2.147.578/SP, transitado em julgado em 11/11/2025).
Numero da decisão: 3002-004.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicável por força da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1293 do Superior Tribunal de Justiça, para declarar extinto o crédito tributário e cancelar integralmente o lançamento fiscal.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Ramon Silva Cunha (substituto integral), Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
11446424
# Numero do processo: 10980.013159/2005-74
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 01/01/2005
RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DE IPI. PEDIDO FORMULADO EM FORMULÁRIO PAPEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IRREGULARIDADE FORMAL CONFIRMADA.
O pedido de ressarcimento de créditos de IPI deve ser apresentado por meio do programa eletrônico PER/DCOMP, nos termos da Instrução Normativa SRF n.º 460/2004. A apresentação em formulário de papel é admissível, exclusivamente, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 2.º da IN SRF n.º 517/2005, quando o estabelecimento houver dado saída, a partir de 1.º de janeiro de 2004, a produtos submetidos a períodos de apuração distintos. Não demonstrada, mediante diligência fiscal, a realização de saídas de produtos sujeitos à apuração decendial no 2.º trimestre de 2005 – período de referência do pedido, inexiste amparo legal para a utilização do formulário em papel, devendo o pedido ser considerado não formulado nos termos do art. 31 da IN SRF n.º 460/2004.
DCOMP. DEPENDÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. NÃO HOMOLOGAÇÃO MANTIDA.
A declaração de compensação pressupõe a existência e o prévio reconhecimento de crédito legítimo, bem como pedido de ressarcimento regularmente formulado. Não comprovado o direito creditório, a DCOMP vinculada não comporta homologação, nos termos do art. 41, § 3.º, da IN RFB n.º 1.717/2017.
ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO.
Incumbe ao sujeito passivo demonstrar, de forma robusta, específica e tempestiva, o fato constitutivo do direito creditório pleiteado. A alegação de que o saldo credor teria origem em exercício anterior, sem comprovação documental inequívoca e apresentada no momento processualmente adequado, não é apta a afastar a conclusão da autoridade fiscal. A mera referência ao Livro de Registro de Apuração do IPI, que registra apuração exclusivamente mensal em todo o exercício de 2005, não supre a exigência probatória.
ESTORNO DO CRÉDITO. OBRIGATORIEDADE LEGAL. DESCUMPRIMENTO VERIFICADO.
A legislação vigente à época dos fatos – IN SRF n.º 600/2005 – impunha o estorno, na escrituração fiscal, do valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento, no período de sua apresentação. A ausência de tal estorno no RAIPI n.º 18 constitui irregularidade adicional.
Numero da decisão: 3002-004.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Ana Paula Pedrosa Giglio (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
11446426
# Numero do processo: 13609.721155/2019-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2014
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INDISPENSABILIDADE DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA).
Após a entrada em vigor do Novo Código Florestal, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) deve ser exigido para fins do usufruto da redução da área de preservação permanente.
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). EXIGIBILIDADE. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI Nº 12.651/2012.
Para fatos geradores ocorridos após a vigência do Novo Código Florestal, permanece exigível a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), nos termos do art. 17-O da Lei nº 6.938/1981, não sendo admitida sua dispensa de forma irrestrita.
ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DISPENSABILIDADE DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA).
É admitido o usufruto da redução da área de reserva legal desde averbada anteriormente ao fato gerador, à luz da Súmula CARF nº 122.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E FLORESTAS NATIVAS. NECESSIDADE DE ADA.
Para exclusão de áreas de preservação permanente e áreas cobertas por florestas nativas da base de cálculo do ITR, é indispensável a apresentação do ADA relativo ao exercício correspondente, não sendo suficiente a apresentação de laudo técnico.
ITR. VALOR DA TERRA NUA. DECLARAÇÃO COM VALOR ZERO. SUBAVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO.
A atribuição de valor zero ao Valor da Terra Nua, mediante alocação integral do valor do imóvel em culturas ou benfeitorias, configura subavaliação evidente, legitimando a atuação fiscal para revisão e arbitramento do VTN.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). APTIDÃO AGRÍCOLA. SUBAVALIAÇÃO RECONHECIDA PELO CONTRIBUINTE. LAUDO DE AVALIAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 200.
É incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel rural. No entanto, cabe adotar o VTN reconhecido pelo contribuinte, integrante do laudo de avaliação juntado aos autos como elemento de prova, quando maior do que o VTN declarado na DITR, limitado ao valor da terra nua apurado no lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2102-004.366
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Yendis Rodrigues Costa (relator), que deu provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.
Assinado Digitalmente
Yendis Rodrigues Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente e Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituta integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
11446817
# Numero do processo: 13074.729802/2023-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2023
FALSIDADE NAS INFORMAÇÕES DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
O contribuinte ignorou os pedidos de esclarecimentos formulados pela fiscalização e não apresentou a origem dos valores e das datas dos fictícios pagamentos em DARF registrados nas Declarações de Compensação que demonstrassem o equívoco alegado. Informações falsas transmitidas à Receita Federal do Brasil através de Declaração de Compensação, não havendo espaço na presente análise para o apontamento da ocorrência de um mero erro de preenchimento da Declaração de Compensação.
Recurso Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 1202-002.477
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica autuada, não conhecer do recurso voluntário do coobrigado no que se refere à sujeição passiva que lhe foi imputada e, na parte conhecida, manter os efeitos do termo de reveria e negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
José André Wanderley Dantas de Oliveira - Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Maurício Novaes Ferreira, José André Wanderley Dantas de Oliveiras, Andre Luís Ulrich Pinto, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral).
Nome do relator: JOSE ANDRE WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
11446823
# Numero do processo: 19629.000024/2010-90
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade quando o lançamento descreve os fatos, identifica os tributos exigidos, indica os fundamentos legais e permite o pleno exercício do direito de defesa.
LANÇAMENTO PREVENTIVO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEPÓSITO JUDICIAL.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial ou depósito judicial não impede a constituição preventiva do crédito tributário para prevenir a decadência.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
A existência de ação judicial proposta pelo sujeito passivo não impõe o sobrestamento do processo administrativo fiscal.
AÇÃO JUDICIAL. MESMO OBJETO. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
A propositura de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo importa renúncia à discussão na esfera administrativa, cabendo ao órgão julgador conhecer apenas de matéria distinta da submetida ao Poder Judiciário.
Numero da decisão: 3001-004.201
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, para não conhecer das razões de mérito em razão da concomitância judicial, nos termos da Súmula CARF nº 1; e, na parte conhecida, negar-lhe provimento quanto às preliminares de nulidade do lançamento e de sobrestamento do processo administrativo, mantendo-se a validade do lançamento preventivo.
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] integral), Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA
11446852
# Numero do processo: 10950.720987/2017-53
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3001-000.737
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] integral), Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA
11454387
# Numero do processo: 10880.912679/2018-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
SALDO NEGATIVO COMPOSTO POR PARCELA DE IRRF. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Recai sobre o contribuinte o ônus de comprovar as parcelas que compõe a apuração do saldo negativo pleiteado.
Numero da decisão: 1202-002.460
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto - Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Liana Carine Fernandes de Queiroz, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Andre Luis Ulrich Pinto, Andrea Viana Arrais Egypto, Mauricio Novaes Ferreira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
11446865
# Numero do processo: 10640.902963/2014-71
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012
REINTEGRA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
Em pedido de ressarcimento, cabe ao contribuinte demonstrar, por documentação idônea e suficiente, a liquidez e certeza do crédito pleiteado.
REINTEGRA. NOTAS FISCAIS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CARTA DE CORREÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A carta de correção pode ser considerada como elemento de prova, mas não supre, por si só, a demonstração da correta classificação fiscal da mercadoria exportada, especialmente quando emitida após as operações e desacompanhada de elementos técnicos aptos a comprovar a natureza e a composição dos produtos.
REINTEGRA. ERRO MATERIAL. DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO.
Comprovado que a nota fiscal corresponde a operação de exportação direta efetivamente realizada e averbada no período de apuração, o erro material na indicação do documento de exportação no pedido eletrônico não impede, por si só, o reconhecimento do crédito.
Numero da decisão: 3001-004.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer o crédito relativo à nota fiscal nº 688, no valor de R$ 3.030,23, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao restante do crédito pleiteado.
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] integral), Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA
11446949
# Numero do processo: 10183.903189/2011-16
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PER/DCOMP. ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO. SALDO NEGATIVO HISTÓRICO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A alegação de erro de fato no preenchimento de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) não invalida, por si só, o direito creditório, desde que haja comprovação cabal da efetiva formação do crédito.
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ÔNUS DA PROVA. ANTECIPAÇÕES VIA COMPENSAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
O ônus da prova da existência, liquidez e certeza do crédito tributário pleiteado em compensação recai exclusivamente sobre o contribuinte. A ausência de documentação comprobatória das antecipações via compensações — que constituem o elemento gerador do suposto saldo negativo histórico — impede o reconhecimento do direito creditório.
VERDADE MATERIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. DIVERGÊNCIAS SISTÊMICAS. PREVALÊNCIA DA APURAÇÃO FISCAL.
O princípio da verdade material exige que a autoridade julgadora busque a realidade dos fatos subjacentes à obrigação tributária, superando meros equívocos formais em obrigações acessórias. Todavia, a verdade material não se presume; ela deve ser provada. Quando a fiscalização constata divergências sistêmicas (como a ausência de estimativas nas DCTFs e a inexistência de comprovação de recolhimentos), a presunção relativa de veracidade das declarações cede, prevalecendo a apuração fiscal.
Numero da decisão: 1001-004.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator
Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
11454404
# Numero do processo: 11030.721053/2014-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
SUSPENSÃO DE ISENÇÃO. LANÇAMENTOS DECORRENTES. MATÉRIAS PRÓPRIAS DO PROCESSO DE SUSPENSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de alegações voltadas à rediscussão autônoma dos fundamentos próprios do ato declaratório suspensivo, cuja validade constitui objeto de processo administrativo específico, em processo que tem por objeto Autos de Infração lavrados em decorrência da suspensão de isenção tributária.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 32 DA LEI Nº 9.430/1996.
O art. 32, § 6º, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, aplicável às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas por força do § 10 do mesmo dispositivo, autoriza a lavratura de Auto de Infração após a efetivação do ato declaratório suspensivo, sem exigir o prévio encerramento definitivo do contencioso administrativo relativo ao benefício fiscal.
PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DOCUMENTAL. ART. 18 DO DECRETO Nº 70.235/1972.
A perícia não se presta a suprir ausência, insuficiência ou inidoneidade de documentação que incumbia ao sujeito passivo manter e apresentar. Estando a controvérsia apoiada em prova documental e sendo possível o julgamento com base nos elementos constantes dos autos, é legítimo o indeferimento da prova pericial.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
SUSPENSÃO DE ISENÇÃO. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO. LANÇAMENTOS DECORRENTES.
Mantida, em processo próprio, a suspensão da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, a pessoa jurídica sujeita-se, relativamente ao período abrangido pelo ato suspensivo, à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas, subsistindo os lançamentos de IRPJ, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep dele decorrentes.
LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO FORMALMENTE EXISTENTE. INIDONEIDADE MATERIAL. CABIMENTO.
A existência formal de livros e arquivos contábeis não afasta o arbitramento quando a escrituração não se mostra materialmente idônea para a determinação segura do lucro real. Saldos credores de caixa não recompostos analiticamente, registros de IRRF sem comprovação de recolhimento, despesas expressivas sem prova rastreável de execução e pagamento, repasses a dirigentes sem documentação externa e ausência de suporte documental suficiente para aferição da efetividade das despesas comprometem a confiabilidade da escrituração e autorizam o arbitramento, nos termos do art. 530, inciso II, alínea b, do RIR/1999.
BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA CONHECIDA. NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. POSSIBILIDADE.
A utilização de notas fiscais de prestação de serviços e documentos obtidos junto aos tomadores para apuração da receita bruta conhecida não implica reconhecimento da idoneidade integral da escrituração para fins de lucro real. É legítima a utilização de elementos documentais disponíveis para quantificação da base de cálculo do lucro arbitrado quando a escrituração não permite a apuração segura do resultado tributável.
MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI Nº 9.430/1996. ALEGAÇÕES CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2.
A multa de ofício de 75% possui previsão no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996. Não compete ao CARF afastar ou reduzir penalidade legalmente prevista com fundamento em alegação de inconstitucionalidade, caráter confiscatório ou violação a princípios constitucionais, nos termos da Súmula CARF nº 2.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
PIS/PASEP. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. PIS SOBRE FOLHA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE CÁLCULO NÃO COMPROVADO.Mantida a suspensão da isenção, não subsiste a premissa de sujeição da entidade ao regime próprio aplicável às entidades sem fins lucrativos para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários. Alegações de erro quantitativo devem ser demonstradas de forma analítica, por competência, base de cálculo, alíquota e reflexo no crédito lançado.
CSLL. COFINS. PIS/PASEP. LANÇAMENTOS REFLEXOS. MESMO SUPORTE FÁTICO. MANUTENÇÃO.
Tratando-se de lançamentos decorrentes dos mesmos fatos que fundamentaram a exigência de IRPJ, e inexistindo impugnação específica apta a infirmar autonomamente as bases de cálculo ou os critérios jurídicos aplicados, estendem-se à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep as conclusões adotadas quanto ao lançamento principal.
Numero da decisão: 1301-008.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: (i) conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecê-lo quanto às alegações voltadas à rediscussão, neste processo, dos fundamentos próprios do Ato Declaratório Executivo DRF/PFO nº 7/2014 e da suspensão da isenção tributária formalizada no Processo Administrativo nº 11030.721842/2013-91 e, (ii) na parte conhecida, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
