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7591633 #
Numero do processo: 10903.720001/2011-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006, 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EVIDENTE OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO. Devem ser conhecidos e acolhidos os Embargos de Declaração opostos para sanar omissões e vícios contidos nas razões de decidir dos Acórdãos, quando confirmada a presença de tais lapsos jurisdicionais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Devem ser conhecidos e acolhidos os Embargos de Declaração opostos para sanar omissão acerca da manifestação fiscal em sede de diligência determinada em 1ª instância de julgamento administrativo, mas sem efeitos infringentes, na medida em que referida manifestação também se mostra limitada pela autoridade julgadora, padecendo do mesmo vício refutado no acórdão embargado, cujos fundamentos somente podem ser questionados em sede de recurso especial, caso a interessada logre demonstrar divergência jurisprudencial neste sentido.
Numero da decisão: 1402-003.604
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, acolher os embargos para, sem efeitos infringentes, sanar a omissão apontada, vencidos o Relator Caio Cesar Nader Quintella e os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Junia Roberta Gouveia Sampaio que acolhiam e davam provimento com efeitos infringentes. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto. (assinado digitalmente) Caio Cesar Nader Quintella - Relator. (assinado digitalmente) Edeli Pereira Bessa - Redatora Designada. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto).
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA

7577743 #
Numero do processo: 35403.002724/2006-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jan 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2001 a 31/08/2005 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SOB ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO DE DIREITO E DE FATO. O lançamento fiscal está dotado dos elementos necessários à perfeita caracterização e demonstração da ocorrência do fato gerador. PREVIDÊNCIA PRIVADA. O custeio de previdência privada complementar, sem a efetiva demonstração de que seja extensível a todos os segurados, na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/1991, artigo 28, I e letra “p” no parágrafo nono), em regra, atrai a incidência de contribuição previdenciária. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. ENQUADRAMENTO NA ALÍQUOTA PARA FINANCIAMENTO DO SAT. CRITÉRIOS LEGAIS. Não se pode afastar a constatação feita pela Fiscalização, em face de alegações não efetivamente comprovadas pelo Contribuinte em sua Impugnação. Além do mais, a efetiva demonstração da atividade preponderante não depende apenas da atividade principal formalmente atribuída a cada um dos estabelecimentos do Contribuinte, mas sim da função específica de cada um dos segurados, independentemente da natureza da atividade do estabelecimento a que esteja alocado. Ou seja: num estabelecimento com atividades típicas de “administração” pode haver segurados desenvolvimento atividades industriais, assim como num estabelecimento tipicamente industrial pode haver segurados realizado atividades administrativas. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-004.832
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Marcelo de Sousa Sateles, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Andréa de Moraes Chieregatto e Ronnie Soares Anderson. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Marcelo de Sousa Sateles não votou nesse julgamento, por já haver o conselheiro Jorge Henrique Backes (suplente), proferido seu voto na reunião de outubro de 2018.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

7595632 #
Numero do processo: 10283.901053/2013-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Feb 04 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/02/2012 a 29/02/2012 FALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. Nos pedidos de restituição e compensação PER/DCOMP, a falta de retificação da DCTF do período em análise não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre no processo administrativo fiscal, por meio de prova idônea, contábil e fiscal, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2012 a 29/02/2012 COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito para o qual pleiteia compensação. A mera alegação do direito creditório, desacompanhada de provas baseadas na escrituração contábil/fiscal do período, não é suficiente para demonstrar a liquidez e certeza do crédito para compensação.
Numero da decisão: 3301-005.592
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente. (assinado digitalmente) SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR - Relator. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior
Nome do relator: SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR

7616537 #
Numero do processo: 10675.904742/2012-79
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Feb 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011 DCTF. ERRO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. A simples retificação de DCTF, para alterar valores originalmente declarados, sem a apresentação de documentação suficiente e necessária para embasá-la, não tem o condão de afastar despacho decisório. RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo.
Numero da decisão: 3003-000.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Müller Nonato Cavalcanti Silva, que lhe deu provimento. Marcos Antonio Borges - Presidente. Vinícius Guimarães - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges (presidente da turma), Márcio Robson Costa, Vinícius Guimarães e Müller Nonato Cavalcanti Silva.
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES

7584686 #
Numero do processo: 11128.000058/2011-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jan 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador:04/07/2008 RESTITUIÇÃO. ARTIGO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. Os tributos incidentes na importação por conta própria não comportam transferência do respectivo encargo financeiro. O sujeito passivo dos tributos não necessita comprovar à Secretaria da Receita Federal que não repassou seu encargo financeiro a terceira pessoa para ter direito à restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior que o devido. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3302-006.220
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, José Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Déroulède (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

7584189 #
Numero do processo: 10715.006157/2009-92
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. Constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, devem ser acolhidos os embargos de declaração e sanado o vício apontado, nos termos do artigo 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. Admitem-se, excepcionalmente, efeitos infringentes nos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, na hipótese de ocorrência de error in judicando decorrente da má apreciação da questão de fato e/ou de direito.
Numero da decisão: 9303-007.829
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, com retorno dos autos ao colegiado de origem, para apreciação das demais questões constantes do recurso voluntário, além da denúncia espontânea. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Demes Brito - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: DEMES BRITO

7579258 #
Numero do processo: 10283.724982/2015-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2011, 2012, 2013 INTEMPESTIVIDADE. DECRETO 70.235/72. O prazo para interposição frui para todos os contribuintes. Assim, a regra prevista no Decreto 70.235/72, Art. 5.º, deve ser aplicada.
Numero da decisão: 3201-004.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinatura digital) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. (assinatura digital) Pedro Rinaldi de Oliveira Lima - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Orlando Rutigliani Berri (suplente convocado para substituir o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo), Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo. Processo julgado no dia 29/11/2018, no período da manhã.
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA

7610184 #
Numero do processo: 16095.000647/2007-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2001 a 30/11/2006 NULIDADE. RELATÓRIO DOS CO-RESPONSÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA O fato dos sócios da empresa terem sido relacionados no relatório de co-responsáveis não significa a caracterização da responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas, tendo finalidade meramente informativa. Súmula CARF nº 88 Vinculante. DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL O contribuinte não comprovou pagamento antecipado, o que atrairia a regra da contagem do prazo com termo inicial do fato gerador, apenas se limitando a afirmar que a antecipação de pagamento não é condição de aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN, razão porque, na contagem do prazo decadencial deve ser aplicada a regra prevista no art. 173, inciso I do CTN. CESSÃO DE MÃO DE OBRA Pelos documentos adunados aos autos percebe-se que os serviços prestados referem-se a promoção de vendas, que constam no rol do § 2º do artigo 219, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o que se conclui pela subsunção do enquadramento da prestação de serviços mediante cessão de mão de obra. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TOMADOR DO SERVIÇO É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, "a partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra" (REsp repetitivo 1.131.047/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.12.2010). TAXA DE JUROS SELIC Correta a aplicação dos juros SELIC. Tal matéria já está pacificada no âmbito desde Conselho, conforme se extrai do enunciado da Súmula CARF n°4.
Numero da decisão: 2401-005.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (Assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente. (Assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andréa Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

7611963 #
Numero do processo: 13982.000787/2003-04
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 1999 MULTA. ATRASO OU NÃO ENTREGA DE DCTF. BAIXA/INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. Somente com relação ao período em que a empresa estava dispensada da apresentação por estar inativa, é possível o cancelamento da aplicação de a multa mínima por atraso na entrega da DCTF. Como, no caso, a Recorrente não comprovou sua inatividade, relativamente ao 3º trimestre do ano-calendário de 1999, não há se falar em dispensa da obrigatoriedade de apresentação da DCTF ou da multa aplicada.
Numero da decisão: 1003-000.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente. (assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente); Bárbara Santos Guedes, Sérgio Abelson e Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça.
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

7561962 #
Numero do processo: 13609.000805/2006-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jan 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003, 2004 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DO VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 103. A Portaria MF nº 63/2017 elevou para R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) o valor mínimo da exoneração do crédito e penalidades promovida pelas Delegacias Regionais de Julgamento para dar ensejo à interposição válida de Recurso de Ofício. Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Ainda que, quando da prolatação de Acórdão que cancela determinada exação, a monta exonerada enquadrava-se na hipótese de Recurso de Ofício, o derradeiro momento da verificação do limite do valor de alçada é na apreciação do feito pelo Julgador da 2ª Instância administrativa.
Numero da decisão: 1402-003.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, nos termos da Súmula CARF nº 103. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 15521.000284/2009-79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto). Ausente justificadamente a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE