Numero do processo: 10925.001040/99-96
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Anocalendário:
1990, 1991, 1992, 1993
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ILL. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005.
Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4o, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após o pagamento
antecipado.
No caso, como o pedido administrativo foi protocolado em 31 de agosto de 1999, permanece o direito de se pleitear a restituição de pagamentos efetuados entre março de 1990 a maio de 1993.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.096
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, com retorno à DRJ de origem para análise das demais questões suscitadas.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 14751.001771/2009-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 01/05/2007
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTRIBUIÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS AFERIÇÃO INDIRETA AUSÊNCIA
DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS CONTRIBUINTES
INDIVIDUAIS ENTIDADE ISENTA.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e consequente concordância com os termos do AI. Não compete a empresa apenas alegar, mas demonstrar por meio de prova suas alegações.
Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais. Será a aferição indireta utilizada, quando identificada a ocorrência de fatos geradores por meio dos documentos fornecidos pelo Tribunal de Contas e não proceder, o recorrente, a apresentação dos documentos.
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO NÃO DESCONTADA EM ÉPOCA PRÓPRIA
O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
OSCIP CONDIÇÃO DE ENTIDADE ISENTA NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
Os requisitos para determinação da condição de isenta encontra-se
descrito no art. 55 da lei 8212/91.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2006 a 01/05/2007
AUTO DE INFRAÇÃO OSCIP EQUIPARADA A EMPRESA MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS OBRIGATORIEDADE PARA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVAS
As organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, assim, como as associações ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras são equiparadas a empresa para cumprimento da legislação tributária As OSCIP nos termos dos art. 4 e 5 da Lei 9790 deverão ter observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade;
NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA DISCRIMINAÇÃO DOS FATOS GERADORES EM RELATÓRIO FISCAL.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente não só no relatório de lançamentos, no DAD, bem como no relatório fiscal.
Todo o procedimento fiscal adotado pelo auditor, seguiu os ditames legais, não existindo qualquer vício no procedimento realizado.
TRABALHO DO AUDITOR ATIVIDADE VINCULADA
Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.385
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 13811.001403/2006-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO-TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA
GRAVE. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto os proventos de
aposentadoria, desde que percebidos pelos portadores de moléstia indicada na legislação de regência, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2101-001.623
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso. Julgamento Transferido para 16/05/2012, a pedido do recorrente. Realizou sustentação oral a patrona do contribuinte, Dra. Joyce Setti Parkins OAB-SP2 22904.
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 18050.002313/2008-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1999 a 30/04/1999
Ementa: SOLIDARIEDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL
O contratante de serviços de construção civil responde solidariamente com o construtor, independentemente da forma de contratação, pelo pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes do contrato (Art. 30, VI da Lei 8.212/91). A partir da competência 02/99 a solidariedade na construção civil
somente é admitida quando há empreitada total.
ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A solidariedade do contratante de serviços de construção civil, somente é elidida se for comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa contratada, devendo ser apresentadas guias de recolhimento e folhas de pagamento específicas, ou seja, vinculadas às notas fiscais de
serviço respectivas.
BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO CABIMENTO
A solidariedade aqui prevista não comporta beneficio de ordem, sendo desnecessária a fiscalização prévia da empresa contratada.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2302-001.700
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o julgado.
Nome do relator: ADRIANA SATO
Numero do processo: 13839.000467/2005-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2004
NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido devem ser rejeitados os embargos opostos.
Os embargos de declaração não se prestam a mera manifestação de inconformismo com a decisão prolatada ou à rediscussão dos fundamentos do julgado, uma vez que não se trata do remédio processual adequado para reexame da lide.
O livre convencimento do julgador permite que a decisão proferida seja fundamentada com base no argumento que entender cabível, não sendo necessário que se responda a todas as alegações das partes, quando já se tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se é obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos.
Embargos de Declaração rejeitado.
Numero da decisão: 3202-000.549
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração apresentado pela interessada.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
Numero do processo: 19515.005763/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2005 a 30/11/2007 IPI. APURAÇÃO. O IPI deve ser apurado por estabelecimento e por período de apuração. O instrumento hábil para o cálculo do imposto devido é o Livro Registro de Apuração de IPI, não sendo viável a apuração com base nos valores escriturados nos livros contábeis (Razão e Diário) ou em dados destes livros consolidados em meio magnético. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 3302-001.630
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 13738.000030/2002-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
RESSARCIMENTO. NÃO-ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES. CONSEQÜÊNCIAS.
Não se justifica, a reforma da r. decisão recorrida, se tanto na fase instrutória, como na fase recursal, a Recorrente não apresentou nenhuma evidencia concreta e suficiente para descaracterizar a motivação invocada pela d. Fiscalização, para o indeferimento do ressarcimento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-002.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termo s do voto do relator.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator.
EDITADO EM: 29/04/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 13811.003741/2007-24
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2005
EMBARGOS. DESCABIMENTO
Não cabem embargos quando não for constatada omissão suscitada pela embargante.
DILIGÊNCIA. OBJETIVO. CONVICÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA.
O processo deve seguir o princípio da verdade material, princípio este que determina que a autoridade julgadora deverá buscar a realidade dos fatos, e, se necessário for, determinar a realização de diligência para formar a sua convicção. Os quesitos formulados pelas partes para constar na diligência são meras sugestões que podem ou não serem acatadas pelo julgador.
Numero da decisão: 1802-001.601
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por por unanimidade de votos em REJEITAR os embargos, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marco Antonio Nunes Castilho, Marciel Eder Costa, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel.
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO
Numero do processo: 13603.723112/2010-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2005
FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA.
CONCOMITÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
A multa isolada por falta de recolhimento do IRPJ e da CSLL incidente sobre as bases de cálculo mensais estimadas, por força do princípio da consunção, não pode ser aplicada cumulativamente com a multa de oficio pela falta de pagamento daqueles tributos ao final do anocalendário.
Numero da decisão: 1201-000.733
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO
Numero do processo: 10730.002653/2003-93
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
Inexistindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
No demonstrativo de Apuração (fls. 17) consta valor de imposto pago para o exercício de 1998, ano calendário de 1997. Em havendo pagamento antecipado, a regra de contagem do prazo decadencial aplicável deve ser a regra do art. 150, § 4º do CTN. Isto é, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do ano calendário de 1997 dá-se no dia 01/01/1998 e o termo final no dia 31/12/2002.
Considerando que o contribuinte foi cientificado do auto de infração, em 03/07/2003, portanto, após de transcorrido o prazo de cinco contados do fato, nesta data já se encontrava decaído o direito da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário relativo ao ano calendário de 1997.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.261
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
