Numero do processo: 19515.001125/2004-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001
ARROLAMENTO DE BENS.
O Conselho Administrativo de Recurso Fiscais - CARF é incompetente para analisar a o procedimento administrativo de arrolamento de bens.
IRPF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE TITULARIDADE DE TERCEIROS
O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí-la. Cabe a desconstituição da presunção quando o contribuinte, através de documentação idônea, prova a origem dos recursos depositados em suas contas bancária.
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO LANÇAMENTO. PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ESTRITA LEGALIDADE.
Súmula CARF n.º 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2101-002.689
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
DANIEL PEREIRA ARTUZO - Relator.
EDITADO EM: 11/02/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente), DANIEL PEREIRA ARTUZO (Relator), MARIA CLECI COTI MARTINS, EDUARDO DE SOUZA LEÃO, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR e ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Nome do relator: DANIEL PEREIRA ARTUZO
Numero do processo: 10825.902151/2012-04
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2009
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
A partir do advento do art. 23, I e II, a, da Medida Provisória nº 1.858-6, de 26/06/1999 e reedições até a MP nº 2.158-35/2001, as receitas das cooperativas passaram a sofrer a incidência da contribuição ao PIS.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação.
PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 3803-005.823
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade negou-se provimento ao recurso. Os conselheiros Juliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis e Belchior Melo de Sousa votaram pelas conclusões.
(Assinado Digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(Assinado Digitalmente)
Jorge Victor Rodrigues - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa, Juliano Eduardo Lirani; Hélcio Lafetá Reis, Jorge Victor Rodrigues., João Alfredo Eduão Ferreira, e Corintho Oliveira Machado (Presidente).
Nome do relator: JORGE VICTOR RODRIGUES
Numero do processo: 10920.001836/2009-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
DESPESA DESNECESSÁRIA. ALUGUEL. Não subsiste a glosa de despesa de aluguel fundamentada no fato de o locador não ser proprietário do imóvel, pois basta-lhe a posse direta para fruir daquele direito.
DESPESA DESNECESSÁRIA. SERVIÇOS JURÍDICOS PRESTADOS PARA VIABILIZAR A CONCENTRAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO NA PESSOA DO ADMINISTRADOR. INDEDUTIBILIDADE. Serviços jurídicos prestados para o fim exclusivo de viabilizar a concentração do controle acionário na pessoa do administrador da empresa não são dedutíveis, por não serem necessários, nem usuais e tampouco contribuírem na geração de receitas.
GLOSA DE CUSTOS. CRÉDITOS UTILIZADOS NA APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. Cancela-se a exigência se a contribuinte demonstra a regularidade de seu procedimento e infirma a acusação de redução indevida do lucro tributável.
DÉBITOS INCLUÍDOS NO PAEX. DEDUTIBILIDADE. Correta a decisão que afasta exigência entendendo que improcede a glosa do débitos apropriados na consolidação do PAEX, se a fiscalização não consegue demonstrar motivos que impeçam a sua dedutibilidade.
GANHO DE CAPITAL. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Correta a decisão que afasta exigência por entender não restar materializadas a situação que constitui o fato gerador do tributo lançado.
MULTA REGULAMENTAR POR DESATENDIMENTO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Correta a decisão que afasta a penalidade por entender não demonstrado objetivamente o desatendimento à forma de apresentação dos arquivos contábeis e constatar que seus dados foram importados e validados com êxito pelo programa SINCO, da RFB.
Numero da decisão: 1101-001.235
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: 1) relativamente à glosa de alugueis, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo o Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão; 2) relativamente à glosa de serviços jurídicos, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior e Antônio Lisboa Cardoso; 3) relativamente à glosa de custos, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; 4) relativamente à glosa de tributos parcelados no PAEX, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício; 5) relativamente ao ganho de capital, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício; 6) relativamente à multa de arquivos magnéticos, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício; 7) relativamente à multa proporcional, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; 8) relativamente à multa isolada, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10882.904454/2009-73
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.
As Declarações (DCTF, DCOMP e DIPJ) são produzidas pelo próprio contribuinte, de sorte que, havendo inconsistências nas mesmas não retiram a obrigação do recorrente em comprovar os fatos mediante a escrituração contábil e fiscal, tendo em vista que, apenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN).
DCOMP PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.
A mera alegação da existência do crédito, desacompanhada de elementos de prova não é suficiente para afastar a exigência do débito decorrente de compensação não homologada.
Numero da decisão: 1802-002.509
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Henrique Heiji Erbano, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 11516.721499/2012-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
NULIDADE DE DECISÃO. JULGAMENTO EM SEPARADO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA.
Não há qualquer vício no julgamento em separado dos processos relativos ao IRPJ/CSLL e o de constituição de diferenças relativas ao PIS e a Cofins, formalizados em processo apartado, ainda que as infrações tenham sido apuradas no curso da mesma ação fiscal.
NULIDADE DE DECISÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. Não incorre em nulidade a decisão de primeiro grau que indefere, de modo fundamentado, pedido de perícia formulado em desconformidade com as normas que regem o processo administrativo fiscal.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) é mero instrumento de controle administrativo da fiscalização e não tem o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência legal do Auditor-Fiscal da Receita Federal para fiscalizar os tributos federais e realizar o lançamento quando devido. Assim, se o procedimento fiscal foi regularmente instaurado e os lançamentos foram realizados pela autoridade administrativa competente, nos termos do art. 142 do CTN, e, ainda, a recorrente pôde exercitar com plenitude o seu direito de defesa, afasta-se quaisquer alegação de nulidade relacionada à emissão, prorrogação ou alteração do MPF.
NULIDADE DE PROCEDIMENTO FISCAL. TERMO DE APREENSÃO DE DOCUMENTOS. CIÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
A ciência de termo de apreensão fiscal de elementos que podem servir de prova em eventual processo penal, feita na data de encerramento da ação fiscal, junto com os autos de infração, não macula o procedimento fiscal.
APURAÇÃO DO LUCRO. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
O arbitramento do lucro é medida extrema, prevista na legislação para os casos de descumprimento dos requisitos para a apuração do imposto com base no Lucro Real ou Presumido. Não pode ser acolhida a invocação da própria má-fé da interessada, como forma de abrandar a imposição fiscal, quando esta tomou por base o que foi escriturado em seus próprios livros e documentos fiscais. Estando presentes todos os elementos necessários para a apuração do imposto pelo Lucro Real anual, tal como empreendido pelo Fisco no lançamento, não ha que se cogitar de arbitramento do lucro.
MULTA QUALIFICADA. GLOSA DE CUSTOS NÃO COMPROVADOS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
Evidenciado que a interessada tinha plena consciência da inidoneidade dos documentos fiscais que ampararam os custos contabilizados e que restaram glosados é cabível a aplicação da multa qualificada. Desnecessária, para fins de glosa e qualificação da multa, a existência de Ato Declaratório de Inidoneidade dos documentos fiscais se os elementos colhidos revelam sua falsidade.
MULTA QUALIFICADA. GLOSA DE DESPESAS. INTUITO DOLOSO NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE.
Se os elementos dos autos não comprovam a existência de intuito doloso; antes indicam o contrário, a multa de ofício deve ser conformada ao percentual de 75%.
Numero da decisão: 1301-001.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa qualificada do item despesas não comprovadas (item 01 do Auto de Infração).
(assinado digitalmente)
ADRIANA GOMES RÊGO Presidente
(assinado digitalmente)
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Relator.
Participaram do julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rêgo (Presidente), Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 12585.000032/2010-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. PERCENTUAL. PRODUTO FABRICADO
O crédito do presumido das contribuições sociais não cumulativas corresponde a 60% ou a 35% de sua alíquota de incidência em função da natureza do produto a que a agroindústria dá saída e não da origem do insumo que aplica para obtê-lo.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Direito Creditório Reconhecido em Parte
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA O PEDIDO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que fundamentam o direito pleiteado.
Numero da decisão: 3402-002.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito à apropriação do crédito presumido na forma do art. 8°, § 3°, da Lei nº 10.925, de 2004, no equivalente a 60% da alíquota básica prevista no art. 2° da Lei de Regência da não cumulatividade da Contribuição Social. Fez sustentação oral a Dr.ª Marina Vieira de Figueiredo OAB/SP nº 257056. Os conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo DEça e João Carlos Cassuli Júnior votaram pelas conclusões do Relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern Relator
Participaram do julgamento os conselheiros Fernando Luiz Da Gama Lobo DEça, Maria Aparecida Martins de Paula, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 13888.000607/2004-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/12/1988 a 31/12/1995
PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Tratando-se de tributo sujeito à sistemática do lançamento por homologação e tendo o contribuinte formulado o pedido administrativo antes de 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do que restou decidido pelo STF, sob regime do art. 543-A do CPC, no Re n. 566.621.
PIS PASEP. TRIBUTAÇÃO. LC n.º 07/70.
"Súmula nº 15: A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar n° 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior. "
Numero da decisão: 3401-002.925
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Júlio César Alves Ramos - Presidente.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
EDITADO EM: 05/03/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Ângela Sartori, Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA
Numero do processo: 10320.004650/2007-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
FOLHAS DE PAGAMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
As informações prestadas pela própria empresa em seus documentos gozam da presunção de veracidade. Eventuais equívocos devem ser comprovados pelo autor documento, no caso a empresa.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-004.545
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Julio Cesar Vieira Gomes Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10283.902819/2009-84
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/10/2005
COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO (DDE). PROVAS. DACON. CONFIRMAÇÃO DA APURAÇÃO.
Confirmada em diligência fiscal a correção da apuração da contribuição tal como informada em DACON pelo contribuinte, cujo valor devido é menor do que aquele que foi efetivamente recolhido, resta comprovado o indébito, devendo-se reconhecer o direito à restituição ou utilização de tal valor como crédito em DCOMP.
Recurso provido.
Numero da decisão: 3403-003.570
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. Raquel Harumi Iwase, OAB/SP nº 209.781.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Ivan Allegretti - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista, Ivan Allegretti e Fenelon Moscoso de Almeida.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 10314.005400/00-50
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3802-000.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter em diligência os autos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM-Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano DAmorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Relatório
O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE.
Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão recorrida, que transcrevo, a seguir:
O Contribuinte supraqualificado foi cientificado em 01/12/2003, fls. 34, da Decisão da Seção de Orientação e Análise Tributária da Inspetoria da Receita Federal em São Paulo/SP (DECISÃO/SAORT106/2003/IRF/SPO), fls. 32, 33, através do qual o Inspetor da citada Unidade, após apreciar o Pedido de Restituição dos valores pagos do Imposto de Importação II e do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI e multa, fls. 10/12 (pagamentos referentes a Pedido de Regularização de Veículo, situação em que tal Pedido de Regularização foi indeferido e o Veículo foi apreendido, fls. 24), concluiu pelo indeferimento do Pedido de Restituição.
Tal indeferimento se deveu às razões a seguir descritas:
O Interessado apresentou, às fIs. 10, Pedido de Restituição de valores recolhidos em 10/05/1990, a título de II e IPI e multa referentes ao Pedido de Regularização de veículo no processo 10880.027175/8800.
Os tributos foram pagos indevidamente, visto que não foram utilizados na regularização do veículo, pois o Pedido não foi deferido na esfera administrativa nem na judicial, tendo sido o veículo apreendido.
O Pedido inicial de Restituição fora protocolizado em 08/02/1999, tendo sido o processo arquivado por falta de interesse do Postulante que não apresentou os documentos solicitados. Em 12/12/2000, foi protocolizado o presente processo, sendo desarquivado o de nº 10880.027175/8800.
Conforme o artigo 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN), o Sujeito Passivo tem direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da 1egislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
II - .................................................
Todavia, devido ao disposto pelo Ato Declaratório 96, de 26/11/1999, fls. 33, o direito do Contribuinte à repetição do indébito está inequivocadamente decaído, conforme decidido pelo Acórdão DRJ/SPO 8, de 19/10/2001.
Inconformado com a DECISÃO/SAORT/IRF/SPO, fls. 32, 33, da qual fora cientificado em 01/12/2003, fls. 34, o Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade em 29/12/2003, fls. 35/51, solicitando a restituição dos valores pagos do II e IPI, e demais acréscimos recolhidos, requerendo seja reformada a citada DECISÃO, incluindo o afastamento da alegação de decadência, a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, a apresentação de novos documentos, realização de diligências, perícia técnica e as demais que forem necessárias, argumentando em síntese:
A propositura do Pedido de Restituição estava a depender da solução de outro processo administrativo e de um processo judicial, que tratava da regularização do veículo, pois apenas com o indeferimento do Pedido de Regularização restou exteriorizado o indébito. Por tal motivo, no período que tramitou o processo judicial, cuja Decisão transitou em julgado em 07/12/1994, não corria o prazo decadencial, o qual se iniciou nessa data.
Como o Pedido de Restituição foi protocolado em 08/02/1999, processo 10314.000659/98-18, antes do transcurso de cinco anos do trânsito em julgado da Decisão Judicial, o Pedido não se encontra decaído.
O processo administrativo 10880.027175/88-00, cujo protocolo data de 12/08/1988, trata do Pedido de Regularização de automóvel de origem estrangeira, fundamentado pelo Decreto-Lei 2.446, de 30/06/1988.
Tal Decreto-Lei possibilitava a regularização fiscal de bens de origem ou procedência estrangeira, que tivessem ingressado no território até a data de sua publicação, ou seja, 1º/07/1988, fls. 37, 38.
O Pedido foi instruído com o recolhimento dos impostos realizados em 30/09/1987, acrescidos de encargos financeiros, de acordo com o art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 2.446, fls. 38, dados constantes às fls. 27 do processo administrativo 10880.027175/88-00, verificado que o Requerente procedeu ao recolhimento da complementação dos tributos em 10/05/1990. Não obstante, o Pedido de Regularização foi indeferido pela Autoridade Administrativa, pelo que o Contribuinte ingressou com Ação Judicial.
Ao final, o Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente as Ações, tendo o Acórdão sido publicado no Diário da Justiça em 31/10/1994 e transitado em julgado em 07/12/1994, o que teve como conseqüência a aplicação da pena de perdimento do veículo.
Devido ao indeferimento da regularização fiscal do veículo, em 08/02/1999 o Requerente ingressou com Pedido de Restituição dos impostos pagos com tal finalidade, porque o Pedido de Restituição dependia da conclusão dos processos administrativos e judiciais que visavam a regularização do veículo, a qual restara concluída em 11/12/1998, com a apreensão do mesmo. Sem a definição a respeito do Pedido de Regularização do veículo, não era possível o Pleito da restituição dos tributos com tal finalidade, conclusão ratificada por Acórdãos do Conselho de Contribuintes, fls. 40/47, e à luz dos arts. 156, 165 e 168 do Código Tributário Nacional.
Deste modo, como a contagem do prazo decadencial iniciou em 07/12/1994, data do trânsito em julgado da Ação Judicial, o Contribuinte tinha até 07/12/1999 para realizar o protocolo. Como o Pedido de Restituição foi protocolado em 08/02/1999, tal protocolo foi feito antes do transcurso do prazo de cinco anos, pelo que não se encontra decaído, o que implica a reforma da Decisão proferida pelo Inspetor da Receita Federal.
Mister se faz salientar, ainda, que, além dos tributos, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei em questão, foram recolhidos encargos financeiros de valor equivalente ao veículo, cuja natureza, à evidência, é sancionatória, caracterizando, portanto, uma duplicidade de penalidade, tendo em vista a aplicação da pena de perdimento.
O Pedido de Restituição, protocolado em 8 de fevereiro de 1999, não se encontra decaído, pois foi protocolado antes do transcurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado da Decisão proferida nos autos da Ação Ordinária 92.00.012566, que ocorreu em 7 de dezembro de 1994.
O prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado da Decisão Judicial findava em 7 de dezembro de 1999 e o Pedido de Restituição foi protocolado em 8 de fevereiro de 1999.
A jurisprudência do Conselho de Contribuintes é pacifica no sentido de que a contagem do prazo decadencial iniciasse da data do trânsito em julgado da Decisão Judicial.
O Pedido de Restituição não poderia ser protocolado antes do julgamento definitivo do Pedido de Regularização fiscal do veículo, que se deu com o trânsito em julgado da Decisão Judicial, tendo em vista que foi a partir desse momento que houve a exteriorização do indébito.
Com o indeferimento do Pedido de Regularização fiscal do veículo, OS tributos recolhidos tornaram-se indevidos, devendo, portanto, serem restituídos.
O pleito foi indeferido, no julgamento de primeira instância, nos termos do acórdão 08-12449 de 11/12/2007, proferida pelos membros da 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE, cuja ementa dispõe, verbis:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1990 PEDIDO RESTITUIÇÃO. INSTITUTO DECADÊNCIA.
O direito de o Contribuinte pleitear a restituição de tributos, inclusive encargos, pagos indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1990 DILIGÊNCIA/PERÍCIA.
Indefere-se o pedido de diligência/perícia quando estas se revelam prescindíveis.
CONSELHOS DE CONTRIBUINTES. DECISÕES ADMINISTRATIVAS.
A teor do art. 100, inciso II, do Código Tributário Nacional, as decisões administrativas, mesmo proferidas pelos órgãos colegiados, sem uma lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do Direito Tributário e não podem ser estendidas genericamente a outros casos, somente aplicando-se sobre a questão em análise e vinculando as partes envolvidas naqueles litígios.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS.
Não compete à Autoridade Administrativa o exame da legalidade/constitucionalidade das leis, porque prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário.
Solicitação Indeferida.
O julgamento foi no sentido de indeferir pedido de restituição, reconhecendo a decadência do direito creditório do pedido de restituição.
O Contribuinte protocolizou o Recurso Voluntário, tempestivamente, no qual, basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória.
Ressalta pelo afastamento da decadência e que seu pedido não está decaído.
O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira.
É o Relatório
Nome do relator: Não se aplica
