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5056887 #
Numero do processo: 10920.005217/2009-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 25/05/2009 a 26/08/2009 NULIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. O erro na capitulação legal da infração cometida não acarreta a nulidade do lançamento, quando comprovado, pela correta descrição dos fatos nele contida e pela defesa apresentada pela contribuinte contra as imputações que lhe foram feitas, que não ocorreu cerceamento do direito de defesa. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. COMPETÊNCIA E VALIDADE DA AÇÃO FISCAL. O Mandado de Procedimento Fiscal é um instrumento interno de controle administrativo que não interfere na competência do Auditor-Fiscal para proceder a ações fiscais ou constituir créditos tributários.
Numero da decisão: 3201-001.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade dos votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e em negar provimento ao recurso referente a multa por prestação de forma inexata de informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial, e, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso referente a multa por cessão do nome da pessoa jurídica com vistas ao acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Daniel Mariz Gudino, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes. O Conselheiro Daniel Mariz Gudino redigirá Declaração de Voto. JOEL MIYAZAKI - Presidente. CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator. EDITADO EM: 10/09/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Daniel Mariz Gudino (Vice-presidente), Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO

5046916 #
Numero do processo: 10865.721179/2011-87
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2010 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INCIDÊNCIA DE MULTA. A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade do agente pelo atraso em cumprir obrigações acessórias, no caso, entrega de DCTF, mas somente as multas aplicadas de ofício pela autoridade responsável pelo lançamento tributário (Súmula CARF no. 49).:
Numero da decisão: 1801-001.586
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otávio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES

5127011 #
Numero do processo: 11070.001577/2008-97
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 10/10/2003 a 31/12/2003 ALEGAÇÃO DE NULIDADE. Não podem ser considerados nulos os lançamentos de ofício efetuados por autoridade competente, com observância dos requisitos materiais e formais para a prática de atos dessa natureza, e quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. DIREITO AO CREDITAMENTO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS OU MATÉRIAS-PRIMAS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI (Súmula CARF nº 18). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. DIREITO AO CREDITAMENTO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS OU MATÉRIAS-PRIMAS ADQUIRIDOS DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. As aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, não ensejam direito ao crédito de IPI. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 04). Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3403-002.019
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Antonio Carlos Atulim - Presidente Raquel Motta Brandão Minatel – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Presidente), Raquel Motta Brandao Minatel, Marcos Tranchesi Ortiz, Ivan Allegretti, Alexandre Kern e Rosaldo Trevisan.
Nome do relator: RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL

5089671 #
Numero do processo: 10283.005477/2004-48
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II Ano- calendário: 2002 AUDITORIA DE PRODUÇÃO A apuração de diferenças positivas evidencia o ingresso de insumos importados sem a comprovação de sua regular importação e enseja a aplicação da multa regulamentar. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1999 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Para fins de cômputo do prazo de decadência, não tendo havido qualquer pagamento, aplica-se a regra do art. 173, inciso I do CTN. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002 ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Descabida a alegação de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, quando o contribuinte foi regularmente cientificado do lançamento e de todo o seu conteúdo, sendo-lhe assegurado o prazo para impugnação da exigência, de acordo com a legislação processual tributária. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9203-002.394
Decisão: Acordam os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa; II) por maioria de votos, negar provimento ao recurso especial quanto à decadência. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, que davam provimento; e III) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso especial quanto à multa regulamentar. Os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Nanci Gama, Daniel Mariz Gudino, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martinez López e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA PÔSSAS

5017555 #
Numero do processo: 10480.724327/2010-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/10/2009 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. Constitui infração deixar a empresa de inscrever na previdência social segurado empregado que lhe preste serviços, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade e formalização de seu contrato de trabalho, ficando o responsável sujeito à penalidade (multa). CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de obscuridade na caracterização do fato gerador da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória. RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. A multa pelo descumprimento de obrigação acessória somente poderá ser relevada se cumpridos os requisitos legais para o benefício, no caso, correção da falta dentro do prazo de defesa, o infrator ser primário e não haver nenhuma circunstância agravante. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO. Quando considerá-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito. A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo previdenciário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.663
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5074791 #
Numero do processo: 13749.720170/2011-73
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Exercício: 2012 NULIDADE. Não há que se falar em nulidade em relação aos atos administrativos que instruem os autos, no case em foram lavrados por servidor competente com a regular intimação para que a Recorrente pudesse cumpri-los ou impugná-los no prazo legal, ou seja, com observância de todos os requisitos legais que lhes conferem existência, validade e eficácia. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA NÃO NECESSÁRIA. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. O atraso na entrega da DCTF pela pessoa jurídica obrigada enseja a aplicação da penalidade prevista na legislação tributária. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.664
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Relatora Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Massao Chinen, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

5120213 #
Numero do processo: 10510.002600/2010-96
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 01/01/2009 AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DE JUROS E MULTA. OBRIGAÇÃO LEGAL. SAT. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. VIGÊNCIA DETERMINADA NO DECRETO INSTITUIDOR. NORMAS INTERNAS DA RECORRENTE, AINDA, QUE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. INAPLICÁVEIS AO FISCO. GFIP RETIFICADORA. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-002.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Assinado Digitalmente). Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. (Assinado Digitalmente). Eduardo de Oliveira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oseas Coimbra Júnior. Amílcar Barca Teixeira Júnior e Gustavo Vettorato.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

5149908 #
Numero do processo: 12457.011254/2007-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 02/03/2006, 16/03/2006, 20/03/2006, 27/03/2006, 30/03/2006, 31/03/2006, 05/04/2006 DIFERENÇA ENTRE PREÇO PRATICADO E PREÇO DECLARADO. SUBFATURAMENTO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO COM BASE EM OUTRAS OPERAÇÕES. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. MULTA. APLICABILIDADE. Nas operações de importação de mercadorias, nos casos de fraude, sonegação ou conluio, aplica-se a multa de cem por cento da diferença entre o valor declarado e o efetivamente praticado, ou, não sendo o último conhecido, sobre a diferença entre o valor declarado e o valor arbitrado. A comprovação da ocorrência da fraude, sonegação ou conluio, requer a demonstração de que as ações do contribuinte foram praticadas de forma intencional. Havendo prática reiterada, desnecessário que essa circunstância seja identificada em cada operação incluída no auto de infração, desde que haja identidade entre elas. INFRAÇÃO ADUANEIRA. DESPACHANTE ADUANEIRO. RESPONSABILIDADE. Respondem pela infração aduaneira, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie. O despachante aduaneiro responde solidariamente pela infração quando comprovado que, na prática, desempenhava atividade gerencial sobre os negócios ilícitos empreendidos pela pessoa jurídica. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-001.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. A Conselheira Andréa Medrado Darzé votou pelas conclusões. (assinatura digital) Luis Marcelo Guerra de Castro – Presidente (assinatura digital) Ricardo Paulo Rosa - Relator EDITADO EM: 23/09/2013 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé e Helder Massaaki Kanamaru.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

5159621 #
Numero do processo: 10435.001369/2005-04
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 IRPJ. AUDITORIA DIPJ. APURAÇÃO INCORRETA. PAGAMENTOS EFETUADOS. Correto o lançamento do IRPJ decorrente de auditoria DIPJ, em que foi detectada apuração incorreta, que levaram em conta estimativas não confirmadas, descabendo alegar pagamentos sob código de estimativa feitos após o início da fiscalização e/ou vinculados a parcelamento indeferido, o que não impede que sejam deduzidos em fase de cobrança. NULIDADE. REEXAME EM PERÍODO JÁ FISCALIZADO. AUSÊNCIA DE ORDEM ESCRITA PELA AUTORIDADE. MPF. TRIBUTO DISTINTO. Não enseja nulidade a ausência de autorização para reexame de período já fiscalizado, sobretudo quando se tratar de tributo distinto, com regular emissão de MPF, que é emitida pela mesma autoridade competente.
Numero da decisão: 1801-001.721
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Cientifique-se a DRF/Petrolina para que proceda ao desapensamento do processo n° 10435.001370/2005-21 (auto de infração da CSLL, ano calendário 2003) e encaminhe-o para julgamento em primeira instância, devendo anexar cópia da presente decisão. Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Roberto Massao Chinen - Relator (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Roberto Massao Chinen, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ROBERTO MASSAO CHINEN

5156837 #
Numero do processo: 10980.923615/2009-10
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/03/2005 a 31/03/2005 PIS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1O DO ARTIGO 3O DA LEI NO 9.718, DE 1998, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC NO 20/98. A base de cálculo do PIS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional no 20, de 1998. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Numero da decisão: 3802-002.070
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator Participaram, ainda, da presente sessão de julgamento, os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira e Paulo Sérgio Celani. Declarou-se impedido o conselheiro Solon Sehn.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS