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4620629 #
Numero do processo: 13909.000153/98-43
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI REFERENTE AO PIS E A COFINS – A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei n.º 9.363 de 13.12.96 , do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador. (art. 2º, da Lei n.º 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão.
Numero da decisão: CSRF/02-01.434
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Relator), Henrique Pinheiro Torres e Josefa Maria Coelho Marques. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4545016 #
Numero do processo: 16327.000723/2005-89
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/05/1993, 30/06/1993, 30/09/1993, 30/11/1993, 30/08/1994, 30/09/1994, 30/11/1994, 31/12/1994, 31/12/1995 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. O regramento estabelecido pela Lei Complementar 118/2005, de 09/02/2005, é aplicável aos pedidos de restituição formalizados após o decurso do vacatio legis, ou seja, a partir de 09/06/2005. Para solicitações formalizadas em data anterior, a contagem do prazo prescricional segue a regra decenal com termo inicial na data do fato gerador, conforme entendimento consolidado no STJ. No caso, formalizada a solicitação em 28/04/2005, aplica-se o prazo de dez anos. (STF/RE 566621/RS, sessão de 04/08/2011, DJ 11/10/2011). Prescrição que fulmina os créditos com origem anterior a 28/04/1995, remanescendo apenas o fato gerador 31/12/1005.
Numero da decisão: 1102-000.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência do direito creditório correspondente a pagamentos a maior relativos ao ano-calendário de 1995, em face do reconhecimento do STF em sede de repercussão geral (RE 566.621) da aplicação do prazo de dez anos para repetição do indébito aos pleitos ajuizados antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, vencida a conselheira relatora, que dava provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Leonardo de Andrade Couto. JOÃO OTÁVIO OPPERMANN THOMÉ - Presidente. Documento assinado digitalmente SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO - Relatora. Documento assinado digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Relator designado. Documento assinado digitalmente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé (presidente da turma), Silvana Rescigno Guerra Barretto, Leonardo de Andrade Couto, Plínio Rodrigues Lima (suplente convocado), Marcos Vinícius Ottoni (suplente convocado) e Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Nome do relator: SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO

4573688 #
Numero do processo: 10875.004292/2003-75
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição para o PIS/PASEP Período de Apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PIS. DEPÓSITO JUDICIAL EM MONTANTE INTEGRAL. Nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, o depósito do montante integral do débito suspende a sua exigibilidade. DEPÓSITO INTEGRAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito. Não tendo o contribuinte apresentado qualquer elemento probatório da existência de depósito judicial no valor integral de todos os débitos exigidos pelo Fisco, deve prevalecer a exigência fiscal em relação àqueles sobre os quais não há prova. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-001.482
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: ANDREA MEDRADO DARZE

4612155 #
Numero do processo: 13924.000017/2001-86
Data da sessão: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. Incabível a atualização do ressarcimento pela taxa Selic, por se tratar de hipótese distinta da repetição de indébito. Recursos especiais do Procurador provido e do Contribuinte negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.856
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais: 1) pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Leonardo Siade Manzan (Relator), Dalton César Cordeiro de Miranda, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior (Substituto convocado) e Antonio Carlos Guidoni Filho (Substituto convocado). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho. 2) por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial do Contribuinte.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Leonardo Siade Manzan

4615549 #
Numero do processo: 35954.001940/2005-44
Data da sessão: Mon Nov 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1997 a 01/12/1998 PRAZO PREVISTO NO CTN. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento I parcial, aplica-se o artigo 150, §4°. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-000.804
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 150, §4° do CTN, acatar a preliminar de decadência provimento do recurso
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros

4538131 #
Numero do processo: 10293.720164/2007-47
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. A área de Reserva Legal averbada no registro de imóveis antes da ocorrência do fato gerador está excluída da área tributável, independentemente do requerimento/apresentação do ADA — Ato Declaratório Ambiental. do ITR. Recurso Provido.
Numero da decisão: 2802-002.097
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do imposto a área de Reserva Legal, na extensão de 13.951,2 ha e que consequentemente seja aplicada a alíquota de 0,45%, para a apuração do imposto suplementar. Realizou sustentação oral Shiguemassa Iamasaki OAB/PR 35.409 (assinado digitalmente) Jorge Claudio Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) Dayse Fernandes Leite - Relatora. EDITADO EM: 26/02/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE

4612882 #
Numero do processo: 10620.000282/2001-91
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1997 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO A comprovação da área de Preservação Permanente ou da Área de Reserva Legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo do ITR, não depende, exclusivamente, da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA). ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.062
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial para manter a tributação sobre a área declarada como de reserva legal. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento ao recurso.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4615484 #
Numero do processo: 35366.002127/2005-11
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1997 a 30/12/1997 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-000.541
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso
Nome do relator: Edgar Silva Vidal

4619469 #
Numero do processo: 13053.000136/2001-35
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue May 27 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1989, 1990, 1991, 1992 ILL - DECADÊNCIA - Declarada a inconstitucionalidade de lei pelo STF, mediante controle difuso de constitucionalidade, o prazo decadencial do direito à restituição tem início na data da Resolução do Senado que suspende a execução da norma declarada inconstitucional. Publicada em 19/11/1996, a Resolução nº 82, do Senado Federal, suspendendo em parte o artigo 35 da Lei n° 7.713, de 1998, é tempestivo o pedido de restituição de indébito feito até 18/11/2001. Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: CSRF/04-00.930
Decisão: ACORDAM os membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à DRF de origem para apreciar as demais questões relacionados, ao pleito. Vencidas as Conselheiras Maria Helena Cotta Cardozo e Ana Maria Ribeiro dos Reis que deram provimento ao recurso.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4619331 #
Numero do processo: 11610.001475/00-25
Data da sessão: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame -Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo — edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário -Duplo Grau de Jurisdição. Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO - DUPLO GRAU - ANÁLISE DE MÉRITO -Nos processos administrativos fiscais de pedido reconhecimento do direito creditório, cujo litígio instaurou-se apenas quanto ao prazo para interposição do pleito, ou seja, a unidade de origem da Receita Federal não apreciou o mérito, afastada essa preliminar, os autos devem retornar àquela origem para essa análise, podendo o contribuinte apresentar outra manifestação de inconformidade à DRJ, no prazo de 30 dias da ciência, caso discorde da nova decisão. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.464
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, 1) Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Prevaleceu o entendimento que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para interpor o pedido de restituição do Finsocial iniciou-se em 31/08/1995, com a publicação da Medida Provisória n° 1.110 de 30/08/1995. Em face da proposição de três teses distintas, na primeira votação ficaram vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José Praga de Souza, que davam provimento integral ao recurso, sob o entendimento que esse prazo tem como marco final a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/1999. Em segunda votação foram vencidos os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Valmir Sandri, para os quais esse prazo é de 10 (anos), contados da ocorrência de cada fato gerador (tese dos "cinco + cinco"), e davam provimento parcial ao recurso. Os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José Praga de Souza, vencidos na primeira votação, acompanharam a tese vencedora. 2) Pelo voto de qualidade, foi determinado o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para enfrentamento do mérito, podendo o Contribuinte, se discordar da nova decisão, interpor manifestação de inconformidade dirigida à DRJ, vencidos os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Marciel Eder Costa (Relator), Anelise Daudt Prieto e Valmir Sandri que determinavam o retorno dos autos à DRJ. Designado para redigir o voto vencedor nesta parte o Conselheiro Antônio José Praga de Souza.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA