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4736618 #
Numero do processo: 11050.002448/2006-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 09/10/2001, 17/01/2002, 10/05/2002, 17/10/2002, 17/04/2003,15/07/2003, 03/10/2005, 10/04/2006, 02/06/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL. OBJETO. CONCOMITÂNCIA. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial, independentemente da modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. REVISÃO ADUANEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. Não constitui modificação de critério, o resultado do procedimento de revisão aduaneira que implique alteração da classificação fiscal do produto na NCM, anteriormente adotada pelo importador, visando à apuração dos impostos incidentes na operação de importação, para fins de determinação da alíquota aplicável, fixadas na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 09/10/2001, 17/01/2002, 10/05/2002, 17/10/2002, 17/04/2003, 15/07/2003, 03/10/2005, 10/04/2006, 02/06/2006 DECLARAÇÃO INEXATA. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA DE OFÍCIO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO). DESCRIÇÃO INEXATA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. A descrição inexata do produto na Declaração de Importação (DI), acarretando ou não a incorreta classificação fiscal do produto na NCM, subsume-se à hipótese da infração por declaração inexata descrita no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, independente da existência de dolo ou má-fé do importador. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI). PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ADMINISTRATIVO E DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. APLICABILIDADE. Para a configuração da infração administrativa ao controle das importações, por falta de Licença de Importação (LI), é condição necessária que produto esteja sujeito a licenciamento, automático ou não. No presente caso, o produto importado estava sujeito a licenciamento não automático, que não foi providenciado, restando configurada, por conseguinte, a infração administrativa ao controle das importações, por falta de LI. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA INCORRETA. MULTA ADUANEIRA OU REGULAMENTAR. APLICABILIDADE. Por se tratar de responsabilidade de natureza objetiva, a infração caracterizada pelo enquadramento tarifário incorreto do produto na NCM, sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, independente da existência de dolo ou má-fé do importador. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.798
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso relativamente à classificação fiscal, por concomitância. Negar provimento ao recurso, por unanimidade de votos, no que se refere às multas de ofício de 75% do valor dos impostos e de 1% do valor aduaneiro, por indicação errônea da classificação fiscal; e, por maioria de votos, no que concerne à aplicação da multa de 30% do valor aduaneiro, por falta de Licença de Importação (LI). Vencida a Conselheira Nanci Gama, que dava provimento ao recurso relativamente à multa de 30% do valor aduaneiro, por falta de LI.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento

4736991 #
Numero do processo: 15374.900584/2008-18
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 05 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Nov 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLLExercício: 2009MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE.Embora válida a intimação por via postal, a intempestividade inicial da manifestação de inconformidade restou superada ou sanada pela posterior reabertura válida do prazo para defesa, via publicação do Edital.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1802-000.704
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em acolher a preliminar de tempestividade da manifestação de inconformidade, sem julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Ester Marques Lins de Sousa.
Nome do relator: Nelso Kichel

4736705 #
Numero do processo: 35476.002854/2006-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1996 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECADÊNCIA - Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei no 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante 08, disciplinando a matéria. - Termo inicial: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, 1); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). - No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e não há informação se houve ou não houve antecipação de pagamento. Aplicável, portanto, a regra do art 150, § 4° do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.472
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declarar a decadência da totalidade de das contribuições apuradas
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA

4737351 #
Numero do processo: 10380.005041/2007-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIASPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO, NATUREZA JURÍDICA DE DESPESA FINANCEIRA. PAGAMENTO DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO CAPITAL SOCIALIMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE O EXCESSO. A natureza jurídica dos Juros Sobre Capital Próprio é de despesa financeira para a empresa e de receita para o sócio beneficiárioOs valores pagos ou creditados aos sócios a título de Juros Sobre Capital Próprio, além do que lhes seria devido pela aplicação do percentual correspondente a participação de cada um no capital social, devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária, por representar pró-labore indireto. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 CONVENÇÕES PARTICULARES OPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA, INADMISSIBILIDADE. Salvo disposição em contrário, não tem validade as convenções particulares firmadas para afastar o pagamento de tributos. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.504
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4738145 #
Numero do processo: 13502.900804/2009-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Jan 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. Rejeita-se preliminar de nulidade do Despacho Decisório, quando não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento do direito de defesa ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Somente são dedutíveis do IRPJ apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subsequente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n° 900/2008. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA EM ASPECTOS PRELIMINARES. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos preliminares, como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superada esta preliminar, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1202-000.458
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para admitir a possibilidade de formação de indébito em recolhimento por estimativa, mas sem homologar a compensação pretendida, em virtude da ausência da análise do mérito pela autoridade preparadora, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NELSON LOSSO FILHO

4735361 #
Numero do processo: 16327.001342/2005-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ERRO NA QUALIFICAÇÃO DO AUTUADO. Não configura erro na identificação do sujeito passivo quando, embora o lançamento tenha sido foimalizado em nome da empresa incorporada, não se evidencie qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da recorrente, representada pelo mesmo funcionário em todas as fases do processo, desde a fiscalização até o julgamento de segunda instância. A irregularidade no preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 10 do Decreto n° 70.235/72 só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do lançamento quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida. DUPLA TRIBUTAÇÃO. Provada a ocorrência de dupla tributação do mesmo fato gerador, qual seja, a apuração de lucros pelas controladas no exterior no mesmo período em dois processos administrativos diferentes, sendo um específico para apurar os lucros auferidos pelas controladas no exterior e não oferecidos a tributação e outro para apurar o montante do tributo devido em razão do resultado positivo dos investimentos da controladora em suas controladas no exterior, deve-se dar preferência para apuração desses valores nos autos específicos, exonerando o valor correspondente dos presentes autos. ERROS NA APURAÇÃO DA CSLL. Verificado o erro na transferência de valor do saldo de base negativa da contribuição social, deve ser corrigido o valor a tributar apurado nos presentes autos.
Numero da decisão: 1102-000.152
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio e, quanto ao voluntário, rejeitar a argüição de nulidade por erro na identificação do sujeito passivo e DAR provimento PARCIAL ao recurso para determinar a adequação da parcela correspondente à compensação indevida de prejuízos ao decidido no Acórdão n° 1102-00150, de 29/01/2010, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior

4736359 #
Numero do processo: 16707.001129/2005-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003 PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se definitivamente consolidada na esfera administrativa a matéria não contestada de forma expressa na impugnação, de sorte que não se conhece da argüição apresentada somente na peça recursal em homenagem aos princípios da preclusão e do duplo grau de jurisdição. DEPENDENTES. MENOR POBRE, GUARDA JUDICIAL. Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial. (Súmula CARF n° 13, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009). DEPENDENTES. MENOR POBRE. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DO IMPOSTO DE RENDA RECONHECIDA EM PERÍODO PRETÉRITO À PUBLICAÇÃO DA LEI N° 9.250/96. SUFICIÊNCIA DO ALVARÁ CONCESSIVO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. É de conhecimento geral que a lei busca regular os atos e fatos para o futuro, sendo inaplicável para desconstituir relações jurídicas já constituídas, aperfeiçoadas, devendo respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a decisão transitada em julgado. Assim, parece desarrazoado imaginar que o art. 35, IV, Lei n° 9.250/95, que regula os requisitos de dependência do menor pobre, viesse a desfazer todos os atos judiciais concessivos de dependência econômica para fins do imposto de renda, prolatados regulannente em face da legislação pretérita, transitados em julgado e, estritamente, atos jurídicos perfeitos, passando a exigir que todos os declarantes que já tivessem o reconhecimento judicial dessa espécie fossem novamente ao Poder Judiciário obter novo titulo para o mister, a guarda judicial do menor. Claramente, o art. .35, IV, da Lei IV 9.250/95 veio regular as relações. de dependência econômica para fins do imposto de renda reconhecidas a partir de 1996, não tendo o condão de desconstituir todas as decisões judiciais pretéritas, aperfeiçoadas e transitadas em julgada, que reconheceram a relação de dependência para fins do imposto de renda. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-000.915
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em DAR parcial provimento ao recurso, para reconhecer a despesa com dependente e de instrução, esta no valor de R$ 1,860,00 (fls, 7 e 8) da menor Emanuelly Simone Carneiro da Silva. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura (Relatora) que negava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4735103 #
Numero do processo: 10380.002054/2008-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁI4IAS Período de apuração: 01/04/2000 a 31/01/2003 PREVIDENCIÁRIO. NFLD CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL. A teor da Súmula Vinculante n.° 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.886
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, reconhecendo a decadência até a competência 08/2001.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO

4738181 #
Numero do processo: 19647.006159/2006-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2001 DECADÊNCIA. Ressalvadas as hipóteses de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 150, § 4º, do CTN, desde que tenha havido pagamento, ainda que parcial. Considera-se pagamento, para efeito da aludida norma, as retenções de tributos promovidas por órgãos públicos federais quando da aquisição de bens ou serviços dos contribuintes, em atenção ao estabelecido no art. 64 da Lei nº 9.430/96. LANÇAMENTO. Com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430/96, passou a ser juridicamente válido o lançamento realizado exclusivamente com base em extratos bancários, desde que, intimada, a contribuinte não comprove a origem dos créditos realizados em suas contas correntes. Desde então, tornou-se inaplicável a súmula nº 182 do extinto TFR, que não o admitia.
Numero da decisão: 1201-000.401
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer a extinção, por decadência, da CSLL relativa ao 1º trimestre de 2001.
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto

4735567 #
Numero do processo: 15586.000820/2005-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. Áreas de reserva legal são aquelas averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, de sorte que a falta da averbação, na data da ocorrência do fato gerador, impede sua exclusão para fins de cálculo da área tributável. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-000.764
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação área de preservação permanente de 438,0 hectares, Vencida a relatora que dava provimento integral ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Núbia Matos Moura.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI