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5508413 #
Numero do processo: 10830.724374/2012-47
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 30/11/2008 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP - OCORRÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VÍCIO MATERIAL Tendo o fiscal autuante não demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, há que se falar em nulidade do lançamento. A lavratura das autuações deve observar sentença judicial anteriormente prolatada, de forma a refleti-la na fundamentação sob pena de se violar os princípios da ampla defesa e da segurança jurídica. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-002.392
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, em preliminares, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para anular por vício material os AIOP nº 37.366.613-6, AIOP nº 37.366.614-4 e AIOA nº 37.366.612-8. Fez sustentação oral a Dra. Carina Elaine de Oliveira - OAB nº 19.7618/SP. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Freitas Souza Costa, Jhonatas Ribeiro da Silva e Maria Anselma Coscrato dos Santos. Ausente justificadamente o Conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

5491359 #
Numero do processo: 10950.900773/2008-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/11/2001 a 30/11/2001 RESTITUIÇÃO. TRIBUTO RECOLHIDO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA INDEVIDA. O instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, exclui a responsabilidade pela infração e impede a exigência de multa de mora, quando o tributo devido for pago, com os respectivos juros de mora, antes do início do procedimento fiscal e em momento anterior à entrega de DCTF retificadora. Por força do artigo 62-A do RICARF, aplica-se ao caso a decisão proferida pelo Egrégio STJ, sob o rito do recurso repetitivo, nos autos do REsp n° 1.149.022/SP. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3101-001.629
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário. Luiz Roberto Domingo- Relator, Vice-Presidente no exercício da Presidência Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Fábia Regina Freitas (Suplente), José Henrique Mauri (Suplente), Vanessa Albuquerque Valente E Luiz Roberto Domingo (Vice-Presidente no exercício da Presidência)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

5560844 #
Numero do processo: 13827.001007/2010-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 Ementa: NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. O termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO PROPORCIONAL DOS CUSTOS COMUNS ENTRE AS RECEITAS NO MERCADO INTERNO E AS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS. Por “receita bruta total auferida no mês”, a que se refere o inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, dispositivo invocado pelo Fisco para se obter o percentual a ser aplicado na vinculação dos custos, despesas e encargos comuns às receitas no mercado interno e às receitas de exportação, deve ser compreendida apenas aquelas decorrentes da “receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia”, consoante, aliás, preceitua o § 1º, do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30/12/2002. Desta forma, há que referido cálculo ser integrado pelas “Receitas Financeiras”.
Numero da decisão: 3402-002.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em não se conhecer da matéria referente à inclusão dos custos com benfeitorias no cálculo do crédito das contribuições pela falta de interesse recursal. Na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: 1)Admitir como insumos e, por consequência, a inclusão dos custos abaixo relacionados no cálculo do crédito das contribuições devidas na forma das Leis n° 10.637/2002 e nº 10.833/2003: 1.a) Custos com serviços de transporte de pessoal e de cana-de-açúcar; 1.b) aquisição de camisas, bagaceiras, pares de luvas, flanges, eixos e rodetes; 1.c) aquisição de materiais aplicados na manutenção de tratores, maquinas agrícolas e veículos Chevrolet; 1.d) serviços em motores de máquinas agrícolas, compra de pneus, extintores de incêndio e radiadores; 1.e) serviço de manutenção dos prédios ligados ao tratamento do caldo - manutenção elétrica; 1.f) rebobinamento de motor elétrico, sinalização visual, aquisição de equipamentos de segurança, de parafusos utilizados nos maquinários do setor produtivo, de vedações e de peças de máquinas industriais; 1.g) serviços de manutenção da balança de cana; 1.h) serviços de manutenção da destilaria de álcool – manutenção predial em construção civil e de rede elétrica, compra de extintores de incêndio, de materiais de manutenção de bombas, de peças e de acessórios hidráulicos 2)Admitir a inclusão dos custos com armazenagem no cálculo do crédito a ser descontado das contribuição devidas na forma das Leis n° 10.637/2002 e nº 10.833/2003; 3)Determinar a inclusão das receitas financeiras no cálculo do percentual de rateio previsto no §8º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; e 4)Determinar a inclusão das despesas com o arrendamento das terras utilizadas no processo produtivo da sociedade do crédito das exações no cálculo dos créditos a serem descontados das contribuições apuradas na forma das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Vencidos o conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida quanto às peças de reposição. O conselheiro Fernando Luiz da Gama D Eça quanto aos custos com aeronaves, veículos e embarcações. O conselheiro João Carlos Cassuli Junior quanto aos custos com aeronaves, veículos e embarcações, quanto ao custo com combustíveis, quanto ao custos com recarga de extintores, higienização, transporte de resíduos, manutenção de big bag, serviços em veículos, vulcanização de pneus. O conselheiro João Carlos Cassuli Junior quanto aos custos com aeronaves, veículos e embarcações, quanto ao custos com recarga de extintores, higienização, transporte de resíduos, manutenção de big bag, serviços em veículos, vulcanização de pneus. Votaram pelas conclusões na matéria referente aos custos com peças de reposição os conselheiros Pedro Souza Bispo e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, João Carlos Cassuli Junior. Apresentará declaração de voto o conselheiro João Carlos Cassuli Junior quanto aos custos com peças para reposição. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Pedro Souza Bispo, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Fenelon Moscoso de Almeida.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

5500518 #
Numero do processo: 10215.000578/2003-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998, 1999, 2000 APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.174, DE 2001. Ao suprimir a vedação existente no art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, a Lei nº 10.174, de 2001 nada mais fez do que ampliar os poderes de investigação do Fisco, sendo aplicável essa legislação, por força do que dispõe o § 1º do art. 144 do Código Tributário Nacional. PAF. DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. CABIMENTO. A diligência ou perícia deve ser determinada pela autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do impugnante/recorrente, para o esclarecimento de fatos ou a adoção de providências considerados necessários para a formação de convencimento sobre as matérias em discussão no processo, e não para produzir provas de responsabilidade das partes. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES EM EXTRATOS BANCÁRIOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Matéria já assente na CSRF. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS DO ÔNUS DA PROVA. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2101-002.405
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Francisco Marconi de Oliveira, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa (Relator), Célia Maria de Souza Murphy, Eivanice Canario da Silva, Alexandre Naoki Nishioka.
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA

5520658 #
Numero do processo: 13805.004176/96-04
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1991, 1992 Omissão de Receitas. Suprimento de Numerário. A presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedades de pessoas, ou pelo administrador da companhia, somente é elidida com a demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos. (Súmula CARF n º 95) Omissão de Receitas. Despesas não Escrituradas constatada a existência de despesas à margem da contabilidade oficial, e, não havendo comprovação da origem dos recursos para o seu pagamento, presume-se que os recursos utilizados para o pagamento das referidas despesas são oriundos de receitas omitidas. Juros de Mora São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para tributos federais. Tributação Reflexa. CSLL, IRRF e COFINS. O entendimento adotado nos respectivos lançamentos reflexos acompanha o decidido acerca da exigência matriz, em virtude da intima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1801-001.992
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Maria de Lourdes Ramirez – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Neudson Cavalcante Albuquerque, Leonardo Mendonça Marques, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ

5469572 #
Numero do processo: 16561.000069/2007-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. MATÉRIA ACESSÓRIA EM DISCUSSÃO. PERDA DO OBJETO. Tratando-se de lançamento para prevenir a decadência, em função de liminar obtida pelo recorrente em mandado de segurança que permitia a não tributação do resultado de equivalência patrimonial de sua controlada no exterior, e estando o recurso centrado na possibilidade de compensação do valor lançado com prejuízos da controlada, com o trânsito em julgado da ação judicial de modo favorável ao contribuinte, deixou de existir a base de cálculo autuada, com a consequente perda do objeto da discussão sobre a questão acessória da possibilidade de sua compensação. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 1102-000.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por perda do objeto. Declarou-se impedido o conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho. Participou do julgamento, em seu lugar, a conselheira Meigan Sack Rodrigues. (assinado digitalmente) ___________________________________ João Otávio Oppermann Thomé - Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ José Evande Carvalho Araujo- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Marcelo Baeta Ippolito, e Meigan Sack Rodrigues.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO

5486191 #
Numero do processo: 10660.000333/2009-65
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 EMBARGOS. ERRO MATERIAL. Cabem embargos para corrigir inexatidões materiais devidas a lapso manifesto. Embargos Acolhidos sem Efeitos Infringentes
Numero da decisão: 2801-003.554
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material apontado pela Embargante, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

5549744 #
Numero do processo: 10783.901853/2011-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1302-000.322
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior - Presidente. (assinado digitalmente) Eduardo de Andrade - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (presidente da turma), Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade e Hélio Eduardo de Paiva Araújo. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Waldir Veiga Rocha. Relatório Trata-se de apreciar Recurso Voluntário interposto em face de acórdão proferido nestes autos pela 5ª Turma da DRJ/RJ1, no qual o colegiado decidiu, por unanimidade, não dar provimento à manifestação de inconformidade, mantendo o Despacho Decisório nº 915994634, conforme ementa que abaixo reproduzo: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007, 2009 PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA NÃO FORMULADO NEGADO Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV, do art. 16, do Decreto nº 70.235, de 06/03/72. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NEGADO A juntada de documentos em momento posterior à apresentação da impugnação requer a comprovação de umas das condições prevista no artigo 16 do Decreto nº 70.235/72, o que não ocorreu nos autos. DIREITO CREDITÓRIO FALTA DE COMPROVAÇÃO NÃO HOMOLOGAÇÃO. A falta de comprovação do crédito líquido e certo, requisito necessário para o reconhecimento do direito creditório, conforme o previsto no art. 170 da Lei Nº 5.172/66 do Código Tributário Nacional, acarreta o indeferimento do pedido e a não homologação das compensações. A recorrente pretende utilizar crédito de saldo negativo de CSLL, do ano-calendário de 2006, no valor de R$3.716.782,71 (Dcomp 00832.43474.270109.1.7.031789 e 21262.24592.280807.1.3.032297). Foi emitido o Despacho Decisório (eletrônico) nº 915994634, fls. 2, reconhecendo parcialmente o direito creditório, no valor de R$ 3.057.900,23. A utilização deste crédito para compensação dos débitos resultou na homologação da DCOMP nº 00832.43474.270109.1.7.031789 e na homologação parcial da DCOMP nº 21262.24592.280807.1.3.032297. Isto porque não foram comprovados pagamentos no valor de R$4.226,22 e estimativas compensadas com saldo negativo de períodos anteriores, com processo administrativo, processo judicial ou Dcomp, no valor de R$654.656,26. Ciência da decisão em 12/04/2011 (fls.3). Inconformada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade em 11/05/2011, fls. 25/44, alegando: - em preliminar, o despacho decisório é nulo, pois carece de uma descrição clara e precisa dos argumentos que motivaram a conclusão da insuficiência do crédito e homologação parcial, assim como não esclareceu quais os débitos que não teriam sido supostamente não quitados. - violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. - no mérito, conclui que suposta insuficiência do direito creditório decorre do não processamento das retificações de suas declarações fiscais. - quitou a estimativa do mês de maio/2006 com o crédito de saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2005 por meio da DCOMP nº 33821.78967.290606.1.3.031066, desconsiderada pela autoridade administrativa, resultando na redução do crédito do saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2006. - demonstra a integralidade do crédito do saldo negativo de CSLL do ano- calendário de 2005, que compensou a estimativa do mês de maio/2006. - com relação aos pagamentos, aduz que os recolheu extemporâneos, acrescidos com juros de mora, beneficiando-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do CTN - não tem cabimento a cobrança da multa de mora em função do artigo 138 do CTN. - impossibilidade de exigir o débito não compensado, pois se trata de estimativa de CSLL do mês de julho/2007. - jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de lançamento e cobrança de crédito tributário apurado por estimativa após o encerramento do período-base, devendo prevalecer o valor do tributo efetivamente devido no final do ano-calendário e regularmente recolhido pela interessada. - requer, ainda, a juntada posterior de documentos, conversão do julgamento em diligência, bem como a realização de eventual perícia contábil para comprovar a existência, suficiência e legitimidade do crédito. Ciência da decisão da DRJ por decurso de prazo, em 20/07/2013. Recurso Voluntário interposto em 25/07/2013. A recorrente, na peça recursal submetida à apreciação deste colegiado, repisou as alegações expendidas na impugnação aduzindo, em síntese, que: - a discussão sobre a legitimidade e suficiência do crédito utilizado na Dcomp 33821.78967.290606.1.3.03-1066 já é objeto de discussão no PA 10783.901042/2010-33, que aguarda julgamento do Recurso Voluntário, sendo matéria prejudicial ao presente julgamento, pelo que requer o sobrestamento do presente feito até o deslinde final a ser atribuído àquele processo, ou, alternativamente, que sejam ambos julgados simultaneamente, e na mesma oportunidade; - nulidade, pela falta de análise pela DRJ/RJ1 dos documentos anexados aos autos, pois embora não analisados, a DRJ aceitou a prejudicialidade do crédito por eles albergado; - reitera que sejam devidamente processadas as declarações retificadoras enviadas, tais como a DIPJ 2006 e as DCTF relativas ao ano-calendário de 2005, o que demonstrará que faz jus à integralidade do saldo negativo de CSLL no ano-calendário de 2005, no montante total de R$2.858.664,42, e também do montante de R$3.716.782,71. - relativamente aos pagamentos denunciados espontaneamente pela recorrente, referentes à CSLL apurada em janeiro de 2006, devem ser considerados sem exigência de multa de mora, que é penalidade, e que é afastada já mesmo pela própria PGFN (ato declaratório 04/2011) e pelo Carf, que vem seguindo, nos termos do art. 62-A do Ricarf, o mesmo entendimento do STJ para denúncia espontânea, sendo que os pagamentos recolhidos a destempo não foram declarados em DCTF antes da efetivação do seu pagamento; - não pretende cancelar a Dcomp, relativamente à estimativa de CSLL referente ao período de apuração de julho de 2007, mas tão somente que eventual valor exigível a título de CSLL esteja limitado àquele resultante do saldo apurado no ajuste no final do respectivo período anual, conforme as regras que regem este tributo. Ocorre que é vedada a exigência de estimativa após o encerramento do ano-base. Assim, encerrado o ano-base de 2007, não mais pode ser exigido o pagamento da estimativa de julho daquele período-base; - requer declaração de nulidade do acórdão da DRJ, e alternativamente, a suspensão do presente PA, enquanto perdurar a discussão no PA 10783.901042/2010-33, e subsidiariamente, o provimento integral ao recurso para reformar integralmente o acórdão recorrido. É o relatório.
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE

5503407 #
Numero do processo: 10510.903652/2011-62
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2005 a 28/02/2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. Cabe ao interessado o ônus da prova da certeza e liquidez do crédito utilizado na declaração de compensação. INOVAÇÃO NO ARGUMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. O Interessado deve apresentar as questões de direito e de fato na manifestação de inconformidade, bem como anexar todos os documentos que provem os fatos constitutivos do seu direito, precluindo a faculdade de fazê-lo em outro momento, ressalvadas as hipóteses constantes do mesmo dispositivo legal.
Numero da decisão: 3803-006.196
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por inovação dos argumentos de defesa. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Demes Brito.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA

5555509 #
Numero do processo: 10380.723251/2012-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1302-000.325
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Os membros da Turma resolvem, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. (assinado digitalmente) Alberto Pinto S. Jr – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho, Márcio Rodrigo Frizzo, Alberto Pinto Souza. Junior, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Hélio Araújo e Waldir Rocha.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR