Sistemas: Acordãos
Busca:
4699900 #
Numero do processo: 11128.007785/98-63
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Ano-calendário: 1996 A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA EM CAUSA ESTÁ NUMA TERCEIRA POSIÇÃO, DISTINTA DAQUELA APONTADA PELO IMPORTADOR, MAS, TAMBÉM DIVERSA DA INDICADA PELA FISCALIZAÇÃO.
Numero da decisão: 303-34.231
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de diligência suscitada pelo Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, vencido, e no mérito, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencido também o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que negava provimento.
Nome do relator: Nanci Gama

4701487 #
Numero do processo: 11618.002575/2002-03
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - RECONHECIMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE - LEI Nº. 9.250, DE 1995 - O reconhecimento da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda está condicionado ao disposto no art. 30, Lei 9.250, de 1995. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.269
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Remis Almeida Estol (Relator) e José Pereira do Nascimento que proveram o recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Beatriz Andrade de Carvalho.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4701392 #
Numero do processo: 11618.000881/00-46
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 1990, 1991, 1992 NULIDADE DE DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não constitui cerceamento do direito de defesa a decisão proferida por autoridade competente com observância dos requisitos estabelecidos no art. 31 do Decreto no 70.235/72. ILL - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SOCIEDADE ANÔNIMA. - LEGIMITIDADE PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 166 DO CTN - A empresa que recolheu indevidamente valores a título de ILL tem legitimidade para pleitear a restituição do indébito, não se aplicando ao caso a regra do artigo 166 do Código Tributário Nacional. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE LUCRO LÍQUIDO. ILL - Deve ser reconhecido o direito da contribuinte à restituição e/ou compensação de valor que se caracterize como indébito, quando a exigência da respectiva exação for considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 106-16.813
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e do Acórdão de primeira instância e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula

4699072 #
Numero do processo: 11128.000401/96-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: "Não cabe a aplicação do inciso I art. 4º da Lei 8.218/91, em caso de errônea classificação tarifária." O cerceamento de defesa não se caracteriza, quando o contribuinte deixa de cumprir os requisitos no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235/72." Tecidos de fibras artificiais descontínuas, estampadas, classificam-se na posição 55.16.14.00". Dado provimento parcial ao recurso."
Numero da decisão: 301-28614
Decisão: Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, apenas para excluir a multa do art. 4º, inciso I, da Lei 8.218/91. Vencidos os conselheiros Mário Rodrigues Moreno que mantinha a multa, Isalberto Zavão Lima e Márcia Regina Machado Melaré que acolhiam a preliminar de cerceamento do direito de defesa e pediam diligência.
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO

4702764 #
Numero do processo: 13016.000214/92-03
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança anterior a ação fiscal importa na renúncia de discutir a matéria objeto da ação judicial na esfera administrativa, uma vez que as decisões judiciais se sobrepõem às administrativas, sendo analisados apenas os aspectos do lançamento não abrangidos pela liminar. IMPOSTO DE RENDA-PESSOA JURÍDICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - A variação monetária resultante de depósitos judiciais só poderá ser apropriada como receita do exercício em que transitar em julgado o litígio judicial ou quando autorizado o levantamento do depósito pela autoridade judiciária. DESPESAS C/ TRIBUTOS CONTESTADO JUDICIALMENTE – DEDUTIBILIDADE - Até o advento da Lei n8.541/92, as parcelas correspondentes aos tributos contestados judicialmente e escriturado como despesa, poderão ser dedutíveis. DESPESAS FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS - São indedutíveis as despesas com pagamento de IOF, quando a apropriação da quantia não estiver apoiada em documentação coincidente em valores. TRD-É ilegítima a incidência da TRD como fator de correção, bem assim sua exigência como juros no período de fevereiro a julho de 1991. DECORRÊNCIA - FINSOCIAL/FATURAMENTO/ CONTRIBUIÇÃO SOCIAL IMPOSTO DE RENDA NA FONTE S/ LUCRO LÍQUIDO- O entendimento emanado em decisão relativa ao auto de infração do imposto de renda pessoa jurídica é aplicável às demais contribuições dele decorrentes, em virtude da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-05760
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA,ao recurso, para: 1) excluir da incidência do IRPJ e da CSL as parcelas relativas aos itens " variações monetárias ativas" e " despesas indetutíveis"; 2) excluir da exigência remanescente parcela da TRD excedentea 1 % (um por cento) ao mês, no período de fevereiro a julho de 1991. Vencidos os Conselheiros José Antonio Minatel, Nelson Lósso Filho e Manoel Antonio Gadêlha Dias que mantinham as exigências relativas ao item "variações monetárias ativas". O Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior acompanhou o Conselheiro Relator pelas suas conclusões.
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira

4700401 #
Numero do processo: 11516.002017/2004-40
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PAF - Empresa Excluída do Simples - Opção pelo Lucro Presumido não manifestada pelo pagamento. Lucro Arbitrado - A opção pelo lucro presumido (apenas informada pela excluída) deve ser manifestada por ocasião do pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração (trimestral) de cada ano calendário. Em assim não procedendo, correto o arbitramento do lucro correspondente ao 1º e 2º trimestres de 2004. MULTA APLICÁVEL - As multas de ofício não possuem natureza confiscatória, constituindo-se antes em instrumento de desestímulo ao sistemático inadimplemento das obrigações tributárias, atingindo, por via de conseqüência, apenas os contribuintes infratores, em nada afetando o sujeito passivo cumpridor de suas obrigações fiscais. PAF – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.(Súmula 1º CC nº 2). JUROS APLICAÇÃO – SÚMULA 1ºCC nº - “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. IRPJ – SIMPLES – BASE DE CÁLCULO – O valor do ICMS na base de cálculo constante dos livros fiscais compõem a base de cálculo dos tributos devidos na sistemática do SIMPLES (IN 74/96, artigo 2º, § 3º). LANÇAMENTOS DECORENTES – Mantida a matéria tributável apurada no lançamento do IRPJ, sendo a mesma que deu causa ao lançamento de PIS e COFINS, CSLL, permanecem inalterados os lançamentos destas contribuições. LANÇAMENTOS CONEXOS – CSL – PIS – COFINS – Quando as infrações detectadas dependem dos mesmos elementos de prova, o decidido para o IRPJ se estende, por decorrência, aos demais tributos. IRPJ E OUTROS - PAGAMENTOS EFETUADOS A TÍTULO DE SIMPLES - Quando há exigência de ofício do IPRJ, da CSLL, do PIS e da COFINS devem ser considerados os recolhimentos proporcionais relativos ao imposto e contribuições efetuados para os mesmos períodos de apuração pela sistemática unificada do Simples. Preliminar rejeitada. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 108-08.830
Decisão: ACORDAM os Membros DA OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a titulo do Simples, observado a proporcionalidade de cada tributo na composição dos recolhimentos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: José Carlos Teixeira da Fonseca

4700117 #
Numero do processo: 11474.000014/2007-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 28/11/2006 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, III DA LEI Nº 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, "b" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº 3.048/99 - EXIGÊNCIA DE ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO - FUNDAMENTO ART. 8º DA LEI 10.666/2003 C/C ART. 225, III DO DECRETO 3048/99. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 32, III° da Lei n° 8.212/91 c/c artigo 283, II, "b" do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização. (Acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03. ver art. 8º da MP nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03) RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.184
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira

4699229 #
Numero do processo: 11128.001305/99-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: EXTRAVIO DE MERCADORIA A responsabilidade pelo extravio de mercadoria é do depositário, quando este não lavra o competente Termo de Avaria conforme o art. 470, § 2º, do RA, nem apresenta qualquer prova ocorrência de caso fortuito ou força maior. Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 302-34334
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da conselheira relatora. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes, Luis Antonio Flora e Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, que davam provimento. O Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes fará declaração de voto.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4701153 #
Numero do processo: 11610.000026/2001-85
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo no caso concreto é de prescrição e não de decadência.Trata-se de típico direito de crédito, subjetivo, e não de direito potestativo. A contagem do prazo de prescrição somente pode ter início a partir de uma lesão a um direito. Isso porque, se não há lesão, não há utilidade no ato do sujeito de direito tomar alguma medida. Os artigos que tratam de restituição no CTN não prevêem a hipótese de declaração de inconstitucionalidade da norma; o princípio da segurança jurídica deve ser temperado por outro que, fulcrado na presunção de constitucionalidade das leis editadas, demanda a imediata aplicação das normas editadas pelos Poderes competentes, sob pena de disfunção sistêmica. A presunção de constitucionalidade das leis não permite que se afirme a existência do direito à restituição do indébito antes de declarada a inconstitucionalidade da lei em que se fundou a cobrança do tributo. TERMO DE INÍCIO . O prazo prescricional para a ação de restituição de indébito, administrativa ou judicial, que resulta de definição de inconstitucionalidade de lei pelo STF, ainda que no controle difuso, só se inicia após a decisão do Pretório Excelso com animus definitivo, o que com relação à questão de que trata o presente processo ocorreu por ocasião da decisão do STF com relação ao RE 150.764-1/PE, publicada no DJ em 02/04/1993, tendo expirado o prazo prescricional do direito de pedir restituição em 02/04/1998. No caso concreto o pedido do interessado só foi protocolado perante a DRF em 02/10/2000, quando já se havia esgotado o prazo prescricional. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.106
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS

4702287 #
Numero do processo: 12689.001202/00-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DRAWBACK - SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA. ALTERAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO FORA DO PRAZO. VINCULAÇÃO FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. Não acatada a preliminar de nulidade. Não há dúvida quanto à competência da SRF em fiscalizar o cumprimento das condições assumidas para efeito de suspensão de tributos. A ação fiscalizadora da SRF se dá em complemento ao trabalho da SECEX. As competências atribuídas a cada um dos órgãos não se superpõem , se complementam e devem ser mutuamente respeitadas. A competência para emissão de ato concessório de drawback, bem como para sua prorrogação é da SECEX. As evidências são de que o compromisso de exportação assumido pela recorrente foi efetivamente cumprido. Todo erro ou equívoco, sob o manto da verdade material, deve ser reparado tanto quanto possível , da forma menos injusta, seja para o fisco seja para o contribuinte. Erros ou equívocos não têm poder de se transformarem em fatos geradores de obrigação tributária. As faltas inicialmente constatadas não autorizam a conclusão de inadimplemento do compromisso de exportar. No máximo poderiam ser entendidas como práticas que perturbam o efetivo controle da administração tributária sobre os tributos suspensos por vinculação a um programa de incentivo à exportação, no caso o drawback-suspensão. De qualquer forma foram oportunamente corrigidas após a fusão dos AC' s autorizados pelo DECEX. A autuação realizada denuncia que todo o trabalho fiscal se assentou na desconsideração dos aditamentos e prorrogações dos atos concessórios autorizados pela SECEX, que é o órgão competente para isso e, ainda que houvesse qualquer irregularidade na prorrogação do prazo de validade dos atos concessórios por parte da SECEX este órgão é que seria o responsável e não o contribuinte beneficiário. Não provado o inadimplemento do compromisso de exportar, descabe a cobrança dos tributos e acréscimos legais. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.077
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de nulidade e dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN