Sistemas: Acordãos
Busca:
4638441 #
Numero do processo: 10620.000287/2001-13
Data da sessão: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1997 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA. DESNECESSIDADE APRESENTAÇÃO. De conformidade com os dispositivos legais que regulamentam a matéria, vigentes à época da ocorrência do fato gerador, notadamente a Lei n° 9.363/1996, inexiste previsão legal exigindo a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA para fruição da isenção do ITR relativamente às áreas de preservação permanente. NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUÇÕES NORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. Às Instruções Normativas é defeso inovar, suplantar e/ou coarctar os ditames da lei regulamentada, sob pena de malferir o disposto no artigo 100, inciso I, do CTN, mormente tratando-se as IN's de atos secundários e estritamente vinculados à lei decorrente. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.403
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para manter a tributação da área declarada como de reserva legal. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada) e Gonçalo Bonet Allage, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira

4639855 #
Numero do processo: 13433.000118/2002-60
Data da sessão: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS NT. A exportação de produtos não tributados pelo IPI não gera ireito a crédito presumido de PIS/Cofins. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. Inexiste amparo legal para a incidência de atualização monetária calculada pela variação da taxa Selic sobre ressarcimento de créditos delIPI. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-00094
Decisão: ACORDAM os membros 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: José Antonio Francisco

4631709 #
Numero do processo: 10675.002102/96-60
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PIS—SEMESTRALIDADE. Resta prejudicado o apelo voluntário interposto pela Fazenda Nacional, cujo objeto é a discussão a propósito do critério da semestralidade para o PIS, quando a própria recorrente já detém orientação interna no sentido de "não contestar, não interpor recursos e a desistir dos já interpostos", conforme Parecer PGFN/CRJ n° 2.143/2006. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-02.695
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

4640344 #
Numero do processo: 13888.000956/2004-57
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 LUCRO PRESUMIDO - SERVIÇOS HOSPITALARES Para efeito de determinação da base de cálculo do lucro presumido, devem ser considerados como "serviços hospitalares" todos os serviços diretamente ligados à promoção da saúde, inclusive os laboratoriais de análises clínicas, mesmo antes da edição da Lei n. n°. 11.727, de 23.06.2008. Precedentes do STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO O prazo para o exercício do direito à repetição do indébito tributário é de cinco anos, contados do pagamento indevido. Precedentes da CSRF.
Numero da decisão: 1802-000.306
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso. Os conselheiros Éster Marques Lins de Sousa e Nelson Kichel votaram pelas conclusões, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: João Francisco Bianco

4632641 #
Numero do processo: 10830.000459/99-25
Data da sessão: Mon Mar 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PDV — Prazo de Decadência para Repetição de Indébito — Conta-se o prazo decadencial para a repetição de tributo pago indevidamente a partir do entendimento administrativo consagrando a ilicitude da hipótese de incidência ou a ocorrência do fato gerador.
Numero da decisão: CSRF/01-03.957
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, Leila Maria Scherrer Leitão, Verinaldo Henrique da Silva e Yacy Nogueira Martins Morais.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire

4636654 #
Numero do processo: 13838.000033/2002-29
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. A decadência do direito de pleitear a restituição de valores recolhidos a maior a titulo de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-leis n 2s 2.445 e 2.449, de 1988, é de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial, a data da publicação da Resolução do Senado n°49, de 1995. Recurso especial do Contribuinte negado.
Numero da decisão: CSRF/02-02.833
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez Lopez (Relatora) que deu provimento ao recurso. Os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Antonio Bezerra Neto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Maria Teresa Martínez Lopez

4638257 #
Numero do processo: 10380.004029/2005-18
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 Ementa: SIMPLES. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. Não comprovado nos autos que a empresa prestou serviços de manutenção e reparação de locomotivas e outros veículos ferroviários mediante cessão de mão-de-obra, é possível a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.
Numero da decisão: 1803-000.167
Decisão: Acordam os membros do colegiado,por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o conselheiro José Sérgio Gomes (Suplente Convocado), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes

4638958 #
Numero do processo: 10875.001542/2004-04
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1999 Ementa: IRPF — VALOR DE IRRF DEDUZIDO A MAIOR NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA — GLOSA — PERTINÊNCIA — INFRAÇÃO QUE DEVE SER APENADA — O art. 12, V, da Lei n°9.250/95 determina que, do imposto apurado na declaração de ajuste anual, pode-se deduzir o imposto retido na fonte correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPF. Caso o valor do IRRF informado pelo declarante exceda o valor efetivamente retido, deve-se proceder à glosa do excesso, sendo a norma legal acima citada cogente, sendo sua vulneração, na hipótese aqui narrada, considerada como declaração inexata, a impor a multa de oficio de 75% sobre o imposto indevidamente reduzido, na forma do art. 44, I, da Lei n° 9.430/96. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONTRADIÇÃO — INEXISTÊNCIA — Os embargos de declaração devem ser opostos quando existir no acórdão objurgado omissão, contradição ou obscuridade. Não se prestam a rediscutir a matéria julgada ou a justiça da decisão, como se fossem mais uma via recursal a ser aberta para o contribuinte.
Numero da decisão: 2102-000.419
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos, para RERRATIFICAR o Acórdão n° 106-17.004, sem alteração do resultado do julgamento.
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4629228 #
Numero do processo: 10314.001843/2001-32
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 3102-000.037
Decisão: Resolvem os membros da lª Câmara / 2ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligencia, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO

4621050 #
Numero do processo: 11618.002654/2007-11
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2005 ART.. 30, INCISO VI DA LEI 8212. INEXISTÊNCIA. PARECER AGU/MS 08/2006 Com a publicação em 24 de novembro de 2006 no DOU do Parecer nº AGU/MS-08/2006 adotado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República, toda a Administração Federal está vinculada ao cumprimento da tese jurídica nele fixada, conforme previsão nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993.Do referido Parecer infere-se o seguinte: entre a vigência do Decreto-Lei n° 2.300/86, até a Lei nº 9.032/1995, a Administração Pública não responde solidariamente, em nenhuma hipótese, pelas contribuições previdenciárias. Os artigos 30, VI, e 31 da Lei de Custeio são inaplicáveis ante a norma específica referente a licitações e contratos públicos (Decreto-Lei nº 2.300/86 e Lei nº 8.666/93).Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 2º do art.71 da Lei nº 8.666/93; há remissão expressa somente ao art.31 da Lei de Custeio, porém, sem alteração do caput e do parágrafo 1°. Desse modo, a responsabilidade solidária prevista no art. 30, VI, da Lei de Custeio continuaria inaplicável à Administração Pública. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2302-000.344
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira