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11495040 #
Numero do processo: 11128.721010/2018-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 04/10/2016, 05/10/2016, 06/10/2016, 10/10/2016, 13/10/2016, 18/10/2016, 19/10/2016, 26/10/2016, 11/11/2016 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.828
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11495058 #
Numero do processo: 13819.002802/2010-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 DESPESAS MÉDICAS. CÔNJUGE. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. MODELO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA DEDUÇÃO. As despesas médicas somente são dedutíveis quando suportadas pelo contribuinte e admitidas na sistemática legal. A opção do cônjuge pelo modelo simplificado de declaração implica substituição de todas as deduções, vedando a utilização das mesmas despesas em declaração de terceiro. DEPENDENTE. MENOR POBRE. AUSÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL. INDEDUTIBILIDADE. A dedução de dependente exige comprovação de vínculo jurídico nos termos da legislação, não sendo suficiente a mera assunção fática de despesas. A inexistência de guarda, tutela ou curatela impede o reconhecimento do menor como dependente. DESPESAS DE INSTRUÇÃO. FILHO MAIOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DEPENDENTE. Somente são dedutíveis as despesas com instrução relativas ao próprio contribuinte ou a seus dependentes legais. Filho maior que apresenta declaração própria e não se enquadra nas hipóteses legais não autoriza a dedução. DEDUÇÕES COM INCENTIVO. DOAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. A fruição de benefícios fiscais exige estrita observância das condições previstas em lei. Doações realizadas diretamente a entidades, sem observância dos mecanismos legais de destinação, não ensejam dedução, ainda que comprovada a boa-fé do contribuinte. PARCELAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CARF. O pedido de parcelamento do débito tributário não se insere na competência deste Conselho, devendo ser formulado perante a autoridade administrativa competente.
Numero da decisão: 2002-010.335
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo do pedido de parcelamento, e, no mérito, negar provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2002-010.333, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13819.002799/2010-86, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES

11495062 #
Numero do processo: 10950.726971/2013-21
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO AUTÔNOMO. As contribuições previdenciárias exigidas em razão da exclusão do Simples Nacional constituem lançamento autônomo, com fato gerador, base de cálculo e período de apuração próprios, cuja regularidade é aferida de forma independente dos demais tributos lançados no mesmo procedimento fiscal. DECADÊNCIA. CONDUTA DOLOSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 150, §4º, DO CTN. OBSERVÂNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. A constatação de conduta dolosa voltada ao ocultamento das reais dimensões da receita bruta afasta a aplicação da regra decadencial do art. 150, §4º, do CTN, impondo a observância da regra geral do art. 173, I, do mesmo diploma, com contagem do prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE COMUM. CABIMENTO. Demonstrada a atuação conjunta de pessoas jurídicas como um único empreendimento, com direção e gerência unificadas, confusão patrimonial e compartilhamento de estrutura operacional, caracteriza-se o interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, impondo a responsabilidade solidária nos termos do art. 124, I, do CTN. MULTA QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ESTRUTURA SIMULADA. OCULTAMENTO DE RECEITAS. A utilização de instrumento contratual formal para dissimular a unidade operacional entre empresas integrantes de grupo econômico de fato, com o objetivo de reduzir artificialmente a base tributável e impedir o conhecimento pela autoridade fazendária da real dimensão das receitas auferidas, caracteriza ajuste doloso enquadrável nas hipóteses dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964, autorizando a qualificação da multa de ofício nos termos do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 100%. Evidenciada a prática dolosa apta a ensejar a qualificação da multa, subsiste a penalidade qualificada. Todavia, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, ao reduzir o limite aplicável à multa qualificada para 100% do valor do tributo, impõe sua aplicação retroativa, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
Numero da decisão: 1002-004.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar parcial provimento, apenas para reduzir o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, em observância à Lei nº 14.689/2023 e ao art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional, mantendo, no mais, o crédito tributário exigido. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Maria AngelicaEcher Ferreira Feijo, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto[a] integral), RicardoPezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11495067 #
Numero do processo: 10166.723220/2013-07
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 06/10/2008, 06/04/2009 COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. MULTA ISOLADA. ART. 18, § 4º, DA LEI Nº 10.833/2003. LEGALIDADE. A multa isolada prevista no § 4º do art. 18 da Lei nº 10.833/2003 constitui hipótese normativa autônoma em relação ao caput do mesmo dispositivo, aplicável nos casos em que a compensação é considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, independentemente de comprovação de falsidade, dolo ou má-fé por parte do sujeito passivo. Verificada objetivamente a hipótese legal, a imposição da penalidade é consequência inafastável. CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. TRIBUTO NÃO ADMINISTRADO PELA RFB. O crédito relativo a empréstimo compulsório sobre energia elétrica não se refere a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, enquadrando-se na hipótese da alínea e do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que determina o tratamento da compensação como não declarada, com a consequente aplicação da multa isolada prevista no art. 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2003. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA. LANÇAMENTO DE MULTA ISOLADA. NULIDADE INOCORRENTE. A emissão de Mandado de Procedimento Fiscal é dispensada nos casos de lançamento de multa isolada, nos termos do art. 10, inciso I, da Portaria SRF nº 3.014/2011. A ausência do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o auto de infração identifica com clareza a hipótese de incidência da penalidade e o sujeito passivo demonstra, pela própria extensão e tecnicidade de sua defesa, haver compreendido integralmente os fundamentos do lançamento. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1002-004.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Maria AngelicaEcher Ferreira Feijo, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto[a] integral), RicardoPezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11495082 #
Numero do processo: 10882.723867/2014-16
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais, incabível cogitar-se na nulidade do Auto de Infração. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LIMITES DE ATUAÇÃO DO CARF. A multa de ofício de 75% aplica-se à falta de declaração ou recolhimento de tributo sujeito a lançamento por homologação, independentemente de dolo ou fraude. A penalidade possui natureza vinculada e encontra-se expressamente prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996. O exame de alegações baseadas em princípios constitucionais não autoriza a redução de penalidades legalmente fixadas, sob pena de controle indireto de constitucionalidade. Consoante a Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1002-004.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto integral), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11495091 #
Numero do processo: 10660.722342/2016-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. O auto de infração atende aos requisitos legais de validade, com descrição suficiente dos fatos, indicação da matéria tributável, identificação do sujeito passivo e fundamentação jurídica, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Inexistente vício formal ou material. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GFIP. VALORES CONFESSADOS. RETIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A retificação de valores declarados em GFIP exige prova inequívoca de erro material, incumbindo ao contribuinte o respectivo ônus. Alegações genéricas, desacompanhadas de documentação idônea. Inexistente suporte probatório apto a afastar os fatos apurados pela fiscalização, mantém-se a exigência fiscal. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. A multa de ofício de 75% possui previsão no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 e foi regularmente aplicada. Nos termos da Súmula CARF nº 2, não cabe ao CARF afastá-la por alegação de inconstitucionalidade.
Numero da decisão: 2402-013.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Alexandre Corrêa Lisbôa - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE CORREA LISBOA

11495105 #
Numero do processo: 17095.720515/2021-53
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2016 IRRF. DIVERGÊNCIA DIRF X DCTF. APURAÇÃO ANUAL. SALDO LÍQUIDO REMANESCENTE NÃO COMPROVADO. A comparação entre os valores de IRRF informados em DIRF e os confessados em DCTF deve considerar o cotejo de todas as competências do ano-calendário, e não apenas isoladamente cada mês, quando alegada antecipação de pagamentos que gera descasamento de competência entre as declarações. Remanescendo saldo líquido anual não comprovado documentalmente pela contribuinte, subsiste a exigência quanto a esse valor. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. O princípio da verdade material não desonera a contribuinte do ônus de comprovar os fatos alegados em seu favor, notadamente quando relacionados à sua própria escrituração e declarações. IRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. Constatada a retenção do imposto, informada pela própria fonte pagadora em DIRF, e não a sua ausência, não se aplica a regra de extinção da responsabilidade da fonte pagadora pelo transcurso do prazo de ajuste anual dos beneficiários, prevista para hipótese de falta de retenção. Nesse caso, imposto, multa de ofício e juros de mora são exigíveis da própria fonte pagadora. MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, o que inclui a alegação de efeito confiscatório da multa de ofício aplicada nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1002-004.410
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11495117 #
Numero do processo: 11131.720317/2019-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 07/05/2018 a 03/01/2019 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.874
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11495131 #
Numero do processo: 12466.720282/2019-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 11/11/2011 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.879
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11495136 #
Numero do processo: 12466.720420/2020-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 11/11/2011 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.884
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO