Numero do processo: 10675.001632/00-76
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Não havendo análise do pedido anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Processo que se anula a partir da decisão de primeria instância, inclusive.
Numero da decisão: 202-13898
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt
Numero do processo: 10675.001604/97-63
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS RELATIVOS À TRD - PRESCRIÇÃO - De acordo com o art. 138 do CTN, prescreve em 05 anos o direito de pedir a restituição dos encargos relativos à TRD, contados a partir da data da produção dos efeitos da Lei nº 8.383/91, ou seja, 01/01/1992. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-07244
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10670.000152/2001-62
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - EXERCÍCIO DE 1997.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE UTILIZAÇÃO LIMITADA E DE PASTAGENS.
Não podem ser aceitas as áreas de preservação permanente, de utilização limitada e de passagens, quando ausente a comprovação de sua existência, mormente quando a área de suposta reserva legal não foi averbada à margem da matrícula do imóvel.
NEGADO PROVIDO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-35814
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora, relator, e Paulo Roberto Cuco Antunes que davam provimento parcial. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 10620.000416/2001-73
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri May 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ITR. ÁREAS DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA.
Cabe retificar os erros materiais contidos no auto de infração, restabelecendo integralmente a área de Exploração Extrativa, devidamente comprovada e aceita pelo fiscal autuante.
RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO.
Numero da decisão: 301-31224
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10650.001174/97-77
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jul 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NULIDADE DO PROCESSO FISCAL POR VÍCIO FORMAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto n.º 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal).
IRF - RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - RETENÇÃO NA FONTE - FALTA DE RECOLHIMENTO - O rendimento produzido por aplicações financeiras de renda fixa auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, está sujeito à incidência do imposto na fonte. Estão compreendidos na incidência do imposto todos os rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto de renda. Assim, é obrigatória a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, excedentes à variação da UFIR.
IRF - COOPERATIVAS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - RENDIMENTOS PAGOS - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO NA FONTE - NÃO INCIDÊNCIA - A não incidência a que tem direito as cooperativas em relação aos rendimentos obtidos em atividades definidas como atos cooperativos não se estende ao imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras por elas pagos ou creditados a seus cooperados.
IRF - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. Se a fonte pagadora não comprovar que o rendimento foi oferecido à tributação, pelo beneficiário, responderá pelo imposto que não reteve.
IRF - REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO - Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiado, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-17130
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10670.000787/98-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - DILIGÊNCIAS - As solicitações de providências ou diligências da administração devem ser justificadas, mormente quando passíveis de realização pelo próprio sujeito passivo que nelas insiste. IPI - CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES (LEI Nº 9.363/96) - ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82, inciso I, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente". Assim, não provando o Fisco o contrário, também devem ser incluídos no cômputo dos cálculos do benefício fiscal os valores referentes à energia elétrica e combustíveis. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS E NÃO INDUSTRIALIZADAS - Faz jus ao crédito presumido, nos expressos termos legais, a empresa "produtora" e "exportadora" de mercadorias nacionais, configurando-se aqui a exigência cumulativa. Na exportação de mercadorias adquiridas de terceiros e não industrializadas pelo exportador, estamos diante de empresa "exportadora" mas não "produtora", restando desatendido um dos requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual tais exportações não integram a receita de exportação para efeitos do crédito presumido.
Recurso voluntário parcialmente provido, no que tange à aquisição de energia elétrica, e negado, no concernente à exportação de mercadorias adquiridas de terceiros e não industrializadas e no que diz respeito ao pedido de juntada do demonstrativo de crédito presumido.
Numero da decisão: 201-74.450
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: 1-) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, no que diz respeito à aquisição de energia elétrica, vencidos os Conselheiros José Roberto Vieira (Relator), Serafim Fernandes Corrêa e Jorge Freire e designado o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto para redigir o acórdão nessa parte; e II) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, no que concerne à exportação de mercadorias adquiridas de terceiros e uno industrializadas e no que diz respeito ao pedido de juntada do
demonstrativo de crédito presumido.
Nome do relator: José Roberto Vieira
Numero do processo: 10670.000964/99-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DILIGÊNCIAS - As solicitações de providências ou diligências da administração devem ser justificadas, mormente quando passíveis de realização pelo próprio sujeito passivo que nelas insiste. IPI - CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES (LEI nº 9.363/96) - AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - Para a determinação da base de cálculo do crédito presumido - o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem -, tais conceitos serão os estabelecidos na legislação do IPI (critério subsidiário), até que a lei instituidora do incentivo ou as normas que regem a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS venham a estabelecer outros (critério principal). Assim, não se identificando a energia elétrica com os produtos intermediários, de conformidade com a legislação do IPI, a sua aquisição não compõe a base de cálculo do crédito presumido. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS E NÃO INDUSTRIALIZADAS - Faz jus ao crédito presumido, nos expressos termos legais, a empresa "produtora" e "exportadora" de mercadorias nacionais, configurando-se aqui a exigência cumulativa. Na exportação de mercadorias adquiridas de terceiros e não industrializadas pelo exportador, estamos diante de empresa "exportadora" mas não "produtora", restando desatendido um dos requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual tais exportações não integram a receita de exportação para efeitos do crédito presumido. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-75349
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: José Roberto Vieira
Numero do processo: 10630.001461/00-38
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - MÚTUO - LEI Nº 3.071, de 1916, ART. 135 - Mútuo, referendada a data de sua formalização por Cartório, mediante reconhecimento de firmas de contratantes e testemunhas, constitui origem de recursos à justificativa de eventual aumento patrimonial, independentemente de registro público visto que as disposições da Lei nº 3.071, de 1916, atinentes à matéria dizem respeito ao resguardo de interesses civis de terceiros, cuja anuência ou autorização são necessárias à validade de um ato (Lei nº 3.071, de 1916, art. 132).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-19074
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o montante de R$ ....
Nome do relator: Roberto William Gonçalves
Numero do processo: 10675.000101/00-84
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DE MORA - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário (art. 168, I, da Lei nº 5.172/66 - CTN). Recurso negado.
Numero da decisão: 203-07631
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10650.001379/2002-44
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. Não há previsão legal para exigência do ADA como requisito para exclusão da área de preservação permanente da tributação do ITR, bem como da averbação de área de reserva legal com data anterior ao fato gerador.
VALOR DO IMÓVEL. LAUDO TÉCNICO. Somente o laudo técnico elaborado segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, com a presença dos elementos de pesquisa e convicção utilizados pelo perito para suas conclusões, poderá ser instrumento para alteração do valor do imóvel considerado para a tributação. LANÇAMENTO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O lançamento é atividade administrativa vinculada, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 301-31.789
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e voto que passam integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
