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6991904 #
Numero do processo: 19311.720659/2013-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 ÓRGÃO PÚBLICO. ALÍQUOTA. SAT/GILRAT. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. Para fins de determinação do grau de risco e da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT/GILRAT, o órgão da Administração Pública Direta, com inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), deve verificar a atividade preponderante exercida, assim considerada a que ocupa o maior número de segurados empregados. Com a mudança, implementada pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/2007, o Órgão Público, será enquadrado na tabela CNAE - no código 84.11-600 - Administração Pública em Geral e a alíquota GILRAT passou de 1% para 2%, a partir de junho/2007.
Numero da decisão: 2401-005.051
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

6986515 #
Numero do processo: 16327.910584/2011-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Data do fato gerador: 29/05/2004 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA Inexiste norma legal que preveja a homologação tácita do Pedido de Restituição no prazo de 5 anos. O art. 150, § 4º do CTN, cuida de regulamentar o prazo decadencial para a homologação do lançamento, não se podendo confundir o lançamento com o Pedido de Restituição. O artigo 74 da Lei nº 9.430/96, cuida de prazo para homologação de Declaração de Compensação, não se aplicando à apreciação de Pedidos de Restituição ou Ressarcimento. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-004.485
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Souza Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE

7014363 #
Numero do processo: 13710.000516/2003-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 CRÉDITO DE IPI. INSUMOS UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES/NT EM RAZÃO DO ART. 150, INCISO III, alínea “d” da CF. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. Não gera crédito de IPI a aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos cuja imunidade decorra do art. 150, inciso III, alínea “d” da Constituição Federal. A previsão para manutenção dos créditos previsto no art. 11, da Lei nº 9.779/99, alcança exclusivamente aqueles insumos utilizados na industrialização de produtos isentos, tributados à alíquota zero e imunes, caso a imunidade decorrer da exportação dos produtos. Súmula CARF nº 20: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-004.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto, relator. Designado Redator para o voto vencedor o Conselheiro Waldir Navarro Bezerra. (assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente (assinado digitalmente) Carlos Augusto Daniel Neto - Relator. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire (Presidente), Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO

7100243 #
Numero do processo: 12448.725096/2013-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jan 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 PRELIMINAR. DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO NOS ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA. Inexiste agravamento da situação do Recorrente, e tampouco lhe causa qualquer prejuízo a decisão que acrescenta outros argumentos àqueles já tomados anteriormente para negar seu pedido - principalmente quando novos documentos foram trazidos aos autos e precisavam ser analisados. EXCLUSÃO AO LUCRO REAL. REVERSÃO DE PROVISÃO NÃO DEDUTÍVEL. A exclusão ao lucro real feita a título de reversão de provisão não dedutível tem como contrapartida receita devidamente incorporada no resultado do exercício. Se, apesar de intimada, a interessada deixa de comprovar a neutralidade tributária do conjunto, cabível a glosa da exclusão. CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE. Na ausência de especificidades, aos lançamentos formalizados a partir da mesma base fática aplica-se o mesmo julgado.
Numero da decisão: 1302-002.382
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, afastar a preliminar suscitada. Vencido o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca quanto à preliminar de nulidade. Quanto, ao mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente Substituta. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogerio Aparecido Gil, Edgar Braganca Bazhuni (Suplente Convocado), Gustavo Guimarães da Fonseca, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente-Substituta). Ausente justificadamente o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA

7024092 #
Numero do processo: 10480.726200/2015-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2011, 2012 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. BASE DE CÁLCULO. TRIBUTAÇÃO DAS PARCELAS DESTINADAS AO FUNDEB E DAS TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS DO FUNDEB. A base de cálculo do PIS/Pasep do Município em relação ao FUNDEB deve ser a soma das transferências constitucionais recebidas da União e do Estado (valor bruto incluindo os 20% de destaque do FUNDEB, exceto as transferências que sofreram a retenção de 1% pela STN), deduzida do valor positivo entre a dedução para a formação do fundo e a transferência recebida do FUNDEB (dedução para o FUNDEB superior à transferência do FUNDEB baseada nas matrículas dos alunos) ou acrescida do valor positivo entre a transferência recebida do FUNDEB e a dedução para a formação do fundo (dedução para o FUNDEB inferior à transferência do FUNDEB baseada nas matrículas dos alunos). Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3302-004.899
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para permitir a dedução das transferências efetuadas ao FUNDEB, vencidos os Conselheiros Walker Araujo e Charles P. Nunes. Designado o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente. (assinado digitalmente) Walker Araujo - Relator. EDITADO EM: 22/11/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (presidente da turma), José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Charles Pereira Nunes, José Renato Pereira de Deus, Lenisa Rodrigues Prado e Walker Araujo.
Nome do relator: WALKER ARAUJO

6999863 #
Numero do processo: 10660.902284/2009-05
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/11/2002 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DCTF. PROVA DO INDÉBITO. A apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do despacho decisório não é condição para a homologação das compensações. No entanto, referida declaração não tem o condão de, por si só, comprovar a certeza e liquidez do crédito tributário. Não sendo o caso de mero erro material, com a retificação das informações deve o Sujeito Passivo trazer outros elementos de prova aptos a lastrear a alegação de recolhimento indevido ou a maior, a fim de comprovar ser líquido e certo o indébito tributário pleiteado. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/11/2002 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. É do Contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar. Pelo princípio da verdade material, o papel do julgador é, verificando estar minimamente comprovado nos autos o pleito do Sujeito Passivo, solicitar documentos complementares que possam formar a sua convicção, mas isso, repita-se, de forma subsidiária à atividade probatória já desempenhada pelo interessado. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-005.228
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento. Vencidas as Conselheiras Érika Costa Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama, que lhe deram provimento parcial com retorno dos autos à Unidade de Origem. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

7015704 #
Numero do processo: 18050.720335/2015-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 14 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Exercício: 2014 COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DIRETOR DA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LEGAL. É descabida a compensação de IRPF na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, no caso de diretor da pessoa jurídica fonte pagadora dos rendimentos, quando não comprovado o recolhimento, tendo em vista a sua responsabilidade solidária.
Numero da decisão: 2201-003.977
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Ana Cecília Lustosa da Cruz - Relatora. EDITADO EM: 31/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

7044910 #
Numero do processo: 10283.003071/2004-21
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO. RERRATIFICAÇÃO. Comprovada a omissão, acolhem-se os embargos para corrigir o equívoco, sem efeitos infringentes, com a rerratificação do acórdão embargado.
Numero da decisão: 9303-005.486
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração para, por maioria de votos, acolhê-los, re-ratificando o Acórdão nº 9303-004.236, de 13/09/2016 e sanar a omissão apontada, mantendo inalterado o resultado do julgamento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran, que conheceram e acolheram os embargos, com efeitos infringentes. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. (Assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Tatiana Midori Migiyama – Relatora (Assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza, Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: Relator

7045056 #
Numero do processo: 10240.000313/2010-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Dec 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 LUCRO ARBITRADO. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO. Art. 530, II, RIR/99. A fiscalização tem o ônus de provar os fatos indicados como base para o arbitramento do lucro. Depoimentos de testemunhas desacompanhados de provas concretas de que a escrituração se revela imprestável não são suficientes a embasar o arbitramento. Uma expressiva omissão de receita pode ser um elemento corroborador do fato testemunhado e suficiente para justificar o arbitramento do lucro, no entanto no caso a receita omitida comprovada pela fiscalização ou é inexistente (ano 2005) ou insuficiente (ano 2006) para justificar o arbitramento. LUCRO ARBITRADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS POR EMPRESA OPTANTE PELO LUCRO REAL. CABIMENTO. A falta de apresentação dos livros comerciais exigidos pela legislação deve ensejar o arbitramento do lucro, nos termos do art. 530, III, do RIR/1999. LIVROS COMERCIAIS (DIÁRIO E RAZÃO). PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMPRESA OPTANTE PELO LUCRO REAL. A apuração do IRPJ e da CSLL advém do lucro líquido do exercício, que decorre do encontro de receitas e custos/despesas da contabilidade da empresa. Assim, as empresas optantes pelo lucro real (anual ou trimestral) devem ter contabilidade preparada de acordo com as normas contábeis, no máximo, até a data para apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL, que, no caso mais remoto da ocorrência do fato gerador, finda-se em 31 de março do ano subsequente. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Pela íntima relação de causa e efeito, o lançamento do IRPJ aplica-se à CSLL, ao PIS e à COFINS.
Numero da decisão: 1401-002.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Lívia De Carli Germano e Daniel Ribeiro Silva. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. Ausente momentaneamente a Conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (assinado digitalmente) Livia De Carli Germano - Relatora (assinado digitalmente) Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva e José Roberto Adelino da Silva. Ausente momentaneamente a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO

7107720 #
Numero do processo: 19311.000021/2010-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2005 MULTA ISOLADA. DENUNCIA EXPONTÂNEA É contraditório submeter à multa isolada um contribuinte que, antes do início do procedimento fiscal, recolhe a diferença de tributo devido. Ademais as estimativas do imposto de renda são antecipações do tributo que será devido quando do encerramento do ano calendário, razão pela qual, finalizado o exercício financeiro, a obrigação tributária passa a ser regida pelo ajuste anual dele decorrente. É com base nesta lógica que este Conselho, em sucessivas decisões, cancela a aplicação da multa isolada (i) quando se apura prejuízo no exercício (acórdão 10322182) ou (ii) quando ocorre a formação de saldo negativo (acórdãos 10515806, 10708110
Numero da decisão: 1401-001.070
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e, por maioria de votos, RERRATIFICARAM o Acórdão embargado, nos termos do voto do relator, vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e Fernando Luiz Gomes de Mattos. Ausentes justificadamente os Conselheiros Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira