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4684295 #
Numero do processo: 10880.052877/92-27
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “a” e inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, a apreciação de inconstitucionalidade de lei é de competência exclusiva do Poder Judiciário. Esta matéria é objeto do Enunciado da Súmula n° 02, do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. RESGATE DE APLICAÇÕES AO PORTADOR - RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FONTE - Nos termos do artigo 3°, caput e § 1°, da Lei n° 8.021/90, o contribuinte que resgatasse aplicações ao portador, existentes em 16/03/1990, estava sujeito à retenção de imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%, pela instituição que efetuasse o pagamento, calculado sobre o valor do resgate recebido. A dispensa de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, no resgate de aplicações ao portador, estava condicionada à comprovação de que o valor resgatado tinha origem em rendimentos próprios, declarados na forma do imposto de renda, tal qual previsto no artigo 3°, § 4°, da Lei n° 8.021/90. O não atendimento a este requisito, quando da liberação dos recursos, tinha como uma das conseqüências para a instituição financeira a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda na fonte. TRD - Inaplicável a Taxa Referencial Diária - TRD a título de juros moratórios apenas no período compreendido entre 04/02/1991 e 29/07/1991, conforme entendimento uníssono da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-16.159
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

4688401 #
Numero do processo: 10935.001991/2005-73
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Ilegitimidade passiva. Interesse social. Reassentamento de proprietários desapropriados e produtores rurais sem terra. Não há se falar em propriedade nem em titular do domínio útil pelo intermediário que adquire imóvel rural de interesse social mediante condições fixadas pelo poder público que o tornam inalienável e indisponível, porque vinculado ao reassentamento de proprietários desapropriados e produtores rurais sem terra. Igualmente incabível equiparar de forma indiscriminada, no conceito de posse: o ocupante de bem público, sempre em caráter precário; o mero detentor, como o locatário; e o possuidor com animus domini. Dos três, somente o último é contribuinte do ITR incidente sobre o imóvel de que tem a posse, na qualidade de substituto do proprietário ou do titular do domínio útil. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-34.884
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do redator. Vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que negou provimento.Designado para redigir o voto o Conselheiro Tarásio Campelo Borges.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

4686815 #
Numero do processo: 10930.000007/00-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - É devida a multa no caso de entrega da declaração fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente. Não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18202
Decisão: Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza Pereira e Remis Almeida Estol que proviam o recurso.
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade

4687995 #
Numero do processo: 10935.000094/2001-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - LANÇAMENTO - DECADÊNCIA - Decai em cinco anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito de a Fazenda Nacional constituir os créditos relativos à Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetivado. Os lançamentos feitos após esse prazo de cinco anos são nulos. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-14.788
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nayra Bastos Manatta (Relatora), Henrique Pinheiro Torres e Antônio Carlos Bueno Ribeiro. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o acórdão.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta

4684138 #
Numero do processo: 10880.042166/90-09
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: AÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - LANÇAMENTO - POSSIBILIDADE. A busca da tutela do Poder Judiciário não impede a formalização do crédito tributário, por meio do lançamento, objetivando prevenir a decadência. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE - A submissão de matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito de incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial. MULTA DE OFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA -TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Descabe a aplicação de multa de ofício sobre tributo com exigibilidade suspensa em razão do depósito integral do seu valor ou de liminar concedida em mandado de segurança (Publicado no D.O.U de 30/04/1999).
Numero da decisão: 103-19962
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber

4683550 #
Numero do processo: 10880.030057/92-20
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – A ausência de apreciação, pelo julgador singular, de todos os argumentos de defesa apresentados na fase impugnatória, constitui preterição do direito de defesa e determina a declaração de nulidade da decisão de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 59, inciso II do Decreto n° 70.235/1972.
Numero da decisão: 105-12778
Decisão: Por unanimidade de votos, declarar nula a decisão de primeiro grau, a fim de que seja proferida outra na boa e devida forma.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega

4685649 #
Numero do processo: 10920.000043/94-93
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 1997
Ementa: LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Diante do exposto no artigo 101 do Código Tributário Nacional - CTN-, e no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Taxa Referencial Diária - TRD -, só poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei nº 8.218. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - ESCLARECIMENTO DE DÚVIDA PARCIAL - REQUERIMENTO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - Reconhecida a procedência do pedido de esclarecimento de dúvida parcial formulada pelo Procurador da Fazenda Nacional, com base no artigo 25 e parágrafo único da Portaria MF nº 537/92 - Regimento Interno do Primeiro Conselho de Contribuintes -, deve-se retificar o Acórdão nº 106-07.353, de 04 de julho de 1995. Recurso conhecido.
Numero da decisão: 106-09312
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, retificar o Acórdão n° 106-07.353, de 04 de julho de 1995, para limitar o período de exclusão do encargo da TRD aos meses de fevereiro a julho de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques

4685547 #
Numero do processo: 10909.003163/2003-25
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - A obstrução ao direito de defesa, motivadora de nulidade do ato administrativo de referência, deve apresentar-se comprovada no processo. IRRETROATIVIDADE DA LEI - A norma inserida no campo do Direito Processual Tributário aplica-se aos fatos futuros e àqueles considerados pendentes. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - A norma do artigo 64 da MP nº 2.158-34, de 2001, conteve autorização para a nova forma de julgamento administrativo tributário federal, e, conforme determinação contida no parágrafo 5º, foi regulamentada pela Portaria nº 258, de 2001, do Ministério da Fazenda. PERÍCIA - A busca por esclarecimentos técnicos externos aos documentos que instruem o processo administrativo fiscal constitui prerrogativa da autoridade julgadora, na forma do artigo 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - Presume-se a existência de rendimentos tributáveis omitidos, em igual valor, à soma dos depósitos e créditos bancários de origem não comprovada (Lei nº 9.430, de 1996, art.42). INCONSTITUCIONALIDADE - Em respeito à separação de poderes, os aspectos de inconstitucionalidade de norma não devem ser objeto de análise na esfera administrativa, adstritos ao Judiciário. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - REQUISITOS - Constituem requisitos para benefício da denúncia espontânea a vinda dos fatos à Administração Tributária antes de qualquer atitude formal desta, acompanhados do pagamento do correspondente tributo. MULTA DE OFÍCIO - A infração detectada em procedimento de oficio é punida com penalidade distinta daquelas detectadas pelo próprio sujeito passivo e sanadas por sua iniciativa. MULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO - Denotando o conjunto dos fatos que integraram o fato gerador do tributo a intenção do sujeito passivo em retardar ou omitir o conhecimento dessa ocorrência, ou de parte dela, pela Administração Tributária, a correspondente infração deve ser punida com penalidade de maior ônus financeiro. Preliminares rejeitadas Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.689
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e, por maioria de votos, a de nulidade do lançamento em face de irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (Suplente convocada). No mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Leila Maria Scherrer Leitão que provê parcialmente o recurso para reduzir a base de cálculo no montante do valor informado na declaração de rendimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4688496 #
Numero do processo: 10935.002629/96-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Incabível a argüição de nulidade do auto de infração, por cerceamento do direito de defesa, sob a alegativa de não estarem explicitados os elementos do auto infração, quando estão expressamente observados todos os mandamentos legais sobre a matéria. No tocante ao direito de defesa não se observa qualquer óbice ao seu exercício do direito de defesa do sujeito passivo, vez que a empresa manifestou-se claramente em todas as ocasiões que compareceu aos autos, não se identificando qualquer prejuízo concreto à sua defesa. COFINS - PAGAMENTOS EFETUADOS A DESTEMPO - JUROS DE MORA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - 1) A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração (art. 138 do CTN). 2) Há a pressuposição de que o sujeito passivo, de modo próprio, reconheça haver praticado a infração, e, simultaneamente, recolha o débito tributário, porventura existente, com o acréscimo dos juros de mora. 3) A inclusão dos juros de mora é condição sine qua non para que a infração seja ilidida pelo pagamento. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-12965
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda

4687704 #
Numero do processo: 10930.003177/99-70
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Mar 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NULIDADE DO PROCESSO FISCAL POR VÍCIO FORMAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no artigo 59 do Decreto nº. 70.235/72. MULTA - ILEGALIDADE - Não ocorre o conceito de manifesta ilegalidade quando a penalidade tem previsão em legislação vigente. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - É devida a multa no caso de entrega da declaração fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente. Não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-17955
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e, no mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes, João Luís de Souza Pereira e Remis Almeida Estol.
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade