Numero do processo: 11128.722587/2011-52
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 16/09/2011
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. DENÚNCIA ESPOTÂNEA. INAPLICÁVEL.
A informação extemporânea da declaração de exportação enseja a aplicação da penalidade aduaneira estabelecida no art. 107, IV, e do Decreto-lei no 37/66, independentemente de alterações posteriores no prazo do cumprimento da obrigação acessória.
Incabível os argumentos de denúncia espontânea por não se aplicar aos casos de descumprimento de prazos. Aplica-se o estabelecido na Súmula CARF no 126.
Numero da decisão: 3001-000.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Orlando Rutigliani Berri - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri (Presidente), Marcos Roberto da Silva, Renato Vieira de Avila e Francisco Martins Leite Cavalcante.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Numero do processo: 13888.906848/2012-08
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jan 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 28/02/2007
NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA.
Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que disciplinam a compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o motivo da sua não homologação, bem como, o fato da decisão de primeira instância ter sido fundamentada na falta de documentação hábil, idônea e suficiente para comprovação de suposto erro no preenchimento inicial da DCTF, de modo a dar a conhecer à contribuinte as razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento de sua manifestação de inconformidade, não há que se falar em nulidade do despacho decisório ou da decisão recorrida por cerceamento de defesa.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3003-000.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Vinícius Guimarães, Márcio Robson Costa e Muller Nonato Cavalcanti Silva.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 10166.901232/2006-41
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1001-000.969
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa- Presidente.
(assinado digitalmente)
José Roberto Adelino da Silva - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, Lizandro Rodrigues de Sousa e José Roberto Adelino da Silva
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA
Numero do processo: 10675.901401/2009-46
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 18 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1801-000.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, declinar a competência do julgamento para a Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10280.901617/2013-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jan 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do Fato Gerador: 30/06/2001
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
É do contribuinte o ônus de provar a existência e regularidade do crédito que pretende ter restituído. É sua a incumbência demonstrar liquidez e certeza quando do exame administrativo. Se tal demonstração não é realizada não há como deferir seu pleito.
Numero da decisão: 3401-005.605
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado), Tiago Guerra Machado, Lazaro Antônio Souza Soares, André Henrique Lemos, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente). Ausente, justificadamente, a conselheira Mara Cristina Sifuentes.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 13603.002493/2009-11
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1001-001.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do presente processo.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Roberto Adelino da Silva- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, Lizandro Rodrigues de Sousa e Jose Roberto Adelino da Silva
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA
Numero do processo: 13819.905360/2008-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003
DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO.
A DCTF é instrumento formal de confissão de dívida, e sua retificação, posteriormente a procedimento fiscal, exige comprovação material.
VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA.
As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado.
Numero da decisão: 3201-004.563
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar o provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri (suplente convocado), Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior. Ausente, justificadamente, o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 10920.000343/2007-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3201-001.712
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Relatório
A interessada apresentou pedido de ressarcimento da Cofins, cumulado com compensação de débito próprio, com origem no quarto trimestre de 2005.
Por bem retratar os fatos constatados nos autos, passamos a transcrever o Relatório da decisão de primeira instância administrativa:
Trata o presente processo de Declarações de Compensação de débitos da interessada junto a RFB com créditos decorrentes de pagamentos a maior que o devido da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, referentes ao período janeiro de 2004 a dezembro de 2005, no montante de R$ 4.558.526,47.
Do Despacho Decisório Na apreciação do pleito, manifestou-se a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC pelo reconhecimento parcial do direito de crédito pleiteado e pela homologação da compensação somente at o limite do credito reconhecido (Termo Fiscal e Despacho Decisório juntados aos autos), fazendo-o com base no não acatamento de certos valores incluídos pela contribuinte na base de cálculo apurada, conforme segue.
1. Bens e Serviços utilizados como insumos Extrai-se do relatório fiscal que foram glosados por não se enquadrarem no conceito de insumo adotado no âmbito da contribuição para o PIS e da Cofins não cumulativas: os gastos com materiais de consumo; as despesas indiretas com pessoal, entre essas alimentação, transporte, cestas básicas, despesas com viagens, uniformes e equipamentos de segurança; as despesas administrativas indiretas como projetos de produtos, assessoria empresarial ou comercial, honorários advocatícios, serviços de telefonia fixa e móvel, comissões de venda e vigilância de seus estabelecimentos; e também as despesas incorridas referentes a aquisições de "equipamentos, partes, peças, máquinas, incluídos os materiais para sua fabricação ou manutenção, e quaisquer outros itens que devam ser incorporados ao ativo imobilizado da empresa, a teor do que dispõe o art. 301 do Decreto n.° 3.000/1999".
2. Outros Valores/Operações com Direito a Crédito Relata a autoridade fiscal que glosou os valores informados no Dacon a este título em razão de a interessada não ter trazido o demonstrativo destes, apesar de intimada duas vezes para tanto.
3. Despesas de aluguéis de máquinas e equipamentos locados de pessoas jurídicas A autoridade fiscal glosou os valores informados a titulo de despesas de aluguéis de máquinas e equipamentos locados de pessoas jurídicas, no caso, as empresas Rocha Top Terminais e Operadores Portuários Ltda. (R$ 942.579,96), Cargolink Armazéns de Carga Ltda. (R$ 5.509.147,17) e WR Operadores Portuários Ltda. (R$ 7.381.682,79) valores informados no período analisado, no caso, os anos de 2003 a 2005, por entender que os fatos apurados demonstram que, na realidade, "...todo o mecanismo utilizado foi simulado, visando elisão fiscal, mascarando a operação real de aquisição pela WRC dos equipamentos como locação de terceiros...".
Em relação à empresa Rocha Top, foram glosadas os valores dos pagamentos efetuados entre janeiro/2003 e abril/2004, os quais não foram acompanhados de emissão dos respectivos documentos fiscais, somente de recibos; foram aceitos pagamentos e também outros referentes a outras locações de equipamentos semelhantes com a Rocha Top respaldados por nota fiscal, no caso ocorridos a partir de maio/2004.
Os mencionados valores foram glosados pelas razões que seguem.
3.1. Obrigatoriedade das Notas Fiscais Informa, inicialmente, a autoridade fiscal que apesar de os locadores serem prestadores de serviços, possuindo notas fiscais do modelo requerido, não houve a apresentação de notas fiscais de serviços.
Relata que quando intimada a apresentar as notas fiscais referentes às operações de locação de equipamentos e de aquisição de bens do ativo imobilizado, a interessada não o fez, alegando serem operações dispensadas de emissão.
Afirma então que, apesar de ser "pacifico entendimento de que o ISSQN somente é devido nas locações de bens móveis com mão-de-obra, estando portanto a locação pura e simples do bem fora do campo de incidência de tal tributo", é obrigatória a emissão de notas fiscais de serviço por todos os prestadores de serviços, desde que não dispensados desta obrigação por meio de Decreto Municipal ou Estadual.
Informa, então, que em consulta à Secretaria de Finanças do Município de São Francisco do Sul, esta informou via e-mail que as empresas em questão não estão dispensadas da emissão de nota fiscal fatura de serviços por aquela Secretaria.
No mais, afirma que, a teor do artigo 41 da Lei Complementar n.° 9/1999 do Município de Sao Francisco do Sul, abaixo transcrito, "quem está sujeito ao pagamento do imposto é o contribuinte (sujeito passivo) e não a operação (fato gerador) para obrigação de emissão de nota fiscal", razão pela qual ser prestador de serviço de operação portuária ou agenciamento marítimo configura fato suficiente para enquadrar a pessoa jurídica como contribuinte do ISS, e portanto obrigado à emissão de nota fiscal, mesmo que podendo efetuar prestações abrangidas e outras não abrangidas pelo campo de incidência do tributo. Segue o artigo mencionado:
Art. 41: Os contribuintes sujeitos ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado sobre o preço dos serviços, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços e / ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, de modelo Oficial, ou cztpom do terminal de venda - PDV estabelecidos peia Secretaria de Finanças.
3.2. Contratos de locação de equipamentos Em relação aos Contratos de Locação de Equipamentos firmados entre a interessada e as empresas Rocha Top, CargOlink e WR, relata a autoridade fiscal:
Contrato Firmado com Rocha Top: Contrato de Locação de Equipamentos firmado com Rocha Top..., originariamente pertencida WR, que foi substituída pela WRC como contratante através do Segundo Termo Aditivo, datado de I.° de maio de 2002, mês de inicio de suas operações e seguinte ao de sua constituição. Tem por objeto a locação de duas empilhadeiras modelos Top Loader e Reach Stacker. Apesar de o locador ser prestador de serviços, possuindo notas ,fiscais do modelo requerido, os pagamentos efetuados entre janeiro/2003 e abril/2004 não foram acompanhados de emissão dos respectivas documentos fiscais, somente de recibos. A partir de maio/2004 estes pagamentos e também outros referentes a outras locações de equipamentos semelhantes com a Rocha Top foram respaldados por nota/iscal.
Contrato Firmado com Cargolink: O Contrato de Locação de Equipamentos firmado com Cargolink foi assinado em 11 de março de 2002, antes do inicio das operações do interessado, e refere-se a um guindaste portuário modelo HMK 300-E. O instrumento inicia dizendo "Considerando que para financiar a aquisição do Equipamento a CARGOLINK contraiu, junto ao Banco Bradesco S.A., empréstimo e que, como garantia do referido empréstimo, deu o Equipamento em alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A...."e continua "Considerando que a WRC é uma sociedade que está sendo constituída pela CARGOLINK, em sociedade com a WR OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA. para o desenvolvimento conjunto de atividades de movimentação de carga no porto de Sao Francisco do Sul..." (grifou-se). A cláusula segunda estipula "Pela Locação do Equipamento, a WRC pagará à CARGOLINK I quantia semestral correspondente às parcelas de amortização do principal, juros, tributos, prêmios de se tiro, comissão de repasse e demais encargos que sejam devidos pela CARGOLINK ao Banco Bradesco S.A. em decorrência do Contrato de Financiamento (o "Aluguel") ...
Os valores, prazos e demais condições dos pagamentos a serem efetuados a titulo de Aluguel... serão reajustados nos mesmos termos do reajuste das parcelas a serem pagas pela CARGOLINK ao Banco Bradesco.S.A. em decorrência do Contrato de Financiamento." (grifou-se).
Quando intimado a apresentar cópia da nota fiscal de aquisição do equipamento GUINDAB-0001 - Guindaste Móvel Portuário sob o qual calculou créditos de depreciação, o interessado apresentou um Contrato de Opção de Compra firmado entre Cargolink e WR datado de 08 de março de 2002 com a mesma descrição, e portanto dele originário, do Contrato de Locação de Equipamentos em questão, com Termo de Cessão e Aditivo onde WR repassa o direito a opção de compra para WRC, datado de 11 de março de 2002, mesma data do Contrato objeto desta análise e antes do inicio de sua operações.
O Contrato de Opção de Compra estipula que "Em contrapartida à outorga da Opção de Compra. WR paga neste ato à CARGOLINK ... a quantia de R$ 674.313,00... pelo que a CARGOLINK dá à WR plena quitação da quantia ora recebida." e segue "Na hipótese de a WR exercer a Opção de Compra, o preço a ser pago pela WR à CARGOLINK para a aquisição do Equipamento fica fixado em RS 10.000,00..." (grifou-se). Esta contrapartida paga pela Cargo link foi reembolsada pela WRC quando iniciou as operações, considerando que houve mesmo a transferência de valor, tanto que imobilizou o bem em janeiro/2003 e iniciou a depreciação sob descrição GUINDAA-000I Guindaste Móvel Portuário, com valor de aquisição R$ 674.313,00, conforme denota-sena planilha de depreciações entregue pelo interessado,... Percebe-se também que este valor é muito próximo aos 15% exigidos como entrada, conforme cláusula 3 Terms of Payment do contrato de compra do guindaste firmado entre Cargolink e Demag Mobile Cranes segundo fax de Demag Mobile Cranes ... foi de C 375.000 menos bônus de C 40.000, total C 335.000 (trezentos e trinta e cinco mil euros),convertido a taxa de câmbio vigente em 20/07/2001, data .final para pagamento determinada na mesma cláusula, perfaz R$ 717.070,85 (2,14051 REAL/BRASIL (790) = I EURO/COM.EUROPEIA (978), fonte: Banco Central).
Contrato Firmado corn WR: O Contrato de Locação de Equipamentos firmado corn WR... foi assinado em 11 de março de 2002, antes do inicio das operações do interessado, e refere-se a um guindaste portuário modelo HMK 300-E, Mutatis mutandis, é idêntico ao Contrato de Locação de Equipamentos firmado com Cargolink. 0 instrumento inicia dizendo "Considerando que em 25 de junho de 2002 a WR adquiriu um guindaste..." (grifou-se), num claro erro de datas pois o contrato seria anterior aquisição, confirmado pelos documentos seguintes. Prossegue "Considerando que o Equipamento é objeto de contrato de arrendamento mercantil..." e "Considerando que a WRC é uma sociedade que está sendo constituída pela WR, em sociedade com a CARGOLINK ARMAZÉNS DE CARGA LTDA.... para o desenvolvimento conjunto de atividades de movimentação de carga no porto de São Francisco do Sul..." (grifou-se). A clausula segunda estipula "Pela Locação do Equipamento, a WRC pagará à WR quantia correspondente a todas as obrigações pecuniárias, incluindo o valor residual garantido, juros, tributos e demais encargos que sejam devidos pela WR ao Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil em decorrência do Contrato de Arrendamento Mercantil (o "Aluguel") .. Os valores, prazos e demais condições dos pagamentos a serem efetuados a titulo de Aluguel... serão reajustado nos mesmos termos do reajuste das parcelas a serem pagas pela WR ao Safra Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil em decorrência do Contrato de Arrendamento Mercantil." (grifou-se).
A cláusula oitava da o prazo de vigência de 5 anos, terminando em fevereiro/2007, enquanto o arrendamento encerrou em outubro/2005, juntamente com o último pagamento efetuado.
O Contrato de Arrendamento Mercantil do equipamento estipula o valor residual garantido "VRG Final devido no final (parte ou total): R$ 69.050.02" com vencimento juntamente cOni a última contraprestação em 31/10/2005. Este valor, que seria devido pela arrendatária W R, se houve mesmo pagamento, Ibi pago pela WRC, tanto que imobilizou o bem ern outubro/2005 e iniciou a depreciação sob descrição GUINDAB-0001 Guindaste Móvel Portuário, com valor de aquisição R$ 69.050,02 conforme denota-se na planilha de depreciações entregue pelo interessado No tópico "4.3.1.4.3 Da vineulação entre as empresas" o auditor fiscal inicialmente destaca que a WR e WRC funcionam no mesmo endereço, Rua Marechal Deodoro, 156, com a denominação adicional "sala A" para WRC. Relata que a WR foi sócia, em conjunto com Cargolink e outros, da WRC até 14/07/2006, que havia participações recíprocas nos quadros societários de várias empresas e que em 13 de julho de 2006 a WR foi incorporada pela WRC. Resume, então, a confusão verificada nos quadros societários das empresas, demonstrando as pessoas físicas detentoras das empresas, "atualmente ou no período sob análise", através do quadro que abaixo se reproduz:
(...)
Conclui que a empresa WRC pertencia fundamentalmente a todas as pessoas listadas, através de participações cruzadas envolvendo outras empresas como por exemplo Cabral Serviços Marítimos Ltda., Douat Cia. de Participações, Litoral Investimentos Ltda., Litoral Empreendimentos Ltda. e Litoral Agencia Marítima Ltda.
Ante os fatos apresentados, afirma a autoridade fiscal:
Todos os fatos acima descritos levam esta auditoria a acreditar que todo o mecanismo utilizado foi simulado, visando a elisão fiscal, mascarando a operação real de aquisição pela WRC dos equipamentos como locação de terceiros, tendo como intuito a geração de créditos das contribuições objeto desta análise, e, possivelmente, criação de despesas dedutíveis na apuração do IREI e CSLL e distribuição disfarçada de lucros visto que se tratam na verdade das mesmas pessoas [os sócios das empresas].
Da Manifestação de Inconformidade Inconformada com as razões postas para as glosas efetuadas a contribuinte as contestou por meio dos argumentos que seguem.
No tópico "II. Da inexistência de obrigatoriedade relacionada a emissão de Nota Fiscal por conta da realização de operação de locação de bem móvel" a contribuinte inicialmente discorre sobre "o correto tratamento tributário dispensado pela legislação e pelos Tribunais pátrios com relação à locação de bens móveis", e alega:
(..) resta consolidado no ordenamento jurídico brasileiro a não incidência do ISS sobre as atividades de locação relacionadas aos bens móveis.
Assim sendo, nota-se na legislação que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal esta intimamente vinculada ao controle do calculo do ISS sobre o preço dos serviços de contribuintes sujeitos ao seu pagamento. Logo, se o tributo em tela não incide sobre determinada atividade, ou seja, sobre o seu preço, não se mantem a obrigatoriedade de emitir Nota Fiscal et empresa que a realiza.
(. )
Se irregularidade alguma houve, aplicável ao caso a pena pelo descumprimento da obrigação tributário acessória de emissão de nota fiscal e não o indeferimento do crédito, que encontra amparo na legislação tributária federal e foi apropriado com base em uma operação efetivamente ocorrida, documentada Ressalte-se que o ilustre auditor fiscal da Receita Federal do Brasil em seu relatório não põe em dúvida a validade dos contratos de locação dos bens e nem a efetiva realização das operações, limitando-se o mesmo a desconsiderar as operações do contribuinte com base em suposta simulação e caracterização de distribuição disfarçada de lucros...
Ademais, os vícios de simulação e distribuição disfarçada de lucros nem sequer foram imputados à operação de locação de empilhadeiras realizada entre a Contribuinte e a empresa Rochatop Terminais e Operadores Portuários Ltda.
tendo o Auditor Fiscal da RFB desconsiderado os créditos de PIS/COFINS sobre estas despesas simplesmente pela ausência de notas fiscais, como se a despesa não tivesse ocorrido e fosse necessária as atividades da contribuinte.
Nos tópicos "III. Da inexistência de fraude ou simulação", "IV. Não Caracterização de Distribuição Disfarçada de Lucros" e "V. Ainda Sobre a Simulação:
Sua Distinção de Negócio Jurídico Indireto - Histórico do Negócio Havido entre as Partes Contratantes da Locação" A interessada traz argumentos de variada ordem tanto no sentido de demonstrar a irregularidade do feito fiscal como em defesa da regularidade das operações de locação de equipamentos utilizados em sua atividade produtiva a fim de demonstrar que não houve qualquer tipo de simulação de sua parte no intuito de beneficiar-se indevidamente de créditos da não-cumulatividade da contribuição para o PIS e da Cofins, criação de despesas dedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL e distribuição disfarçada de lucros.
Em relação aos insumos aplicados na prestação de serviços, titulo VI, a interessada inicialmente lista os bens e serviços adquiridos e seus respectivos fornecedores, abaixo reproduzida, a fim de que "possam ser analisados os argumentos":
(...)
Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário (arquivo não paginável), por meio do qual alega, no que interessa ao deslinde do litígio, a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento nas seguintes razões de defesa:
Em face das alegações apresentadas pela empresa, a DRJ baixou os autos em diligência, a fim de que a unidade preparadora providenciasse a análise da demonstração e da composição da base de cálculo do PIS não cumulativo, mediante a comprovação por meio de documentos contábeis e/ou fiscais. Na sua realização, requereu-se a entrega do balancete de março de 2003 e orientou-se a empresa sobre o fato de que os Livros Diário e Razão deveriam ficar à disposição do Fisco, caso requeridos.
Segue, então, argumentando que em todos estes documentos fiscais evidencia-se que a empresa adquiriu bens ou contratou serviços os quais foram totalmente aplicados em suas atividades, as quais se relacionam à operação portuária e envolvem o maquinário utilizado para a sua realização; o que em nenhum momento foi impugnado pela autoridade fiscal. Afirma que a glosa dos créditos de PIS/COFINS ocorreu, portanto, conforme se infere da invocação ao artigo 301 do RIR/99 pela autoridade fazenddria, pelo fato de esta ter considerado todas as aquisições de produtos como enquadráveis no ativo imobilizado e não enquanto insumos.
Com base nesse entendimento, argumenta que os produtos adquiridos o foram com a finalidade exclusiva de manter os seus ativos em condições operacionais e que, quando incorporados as respectivas máquinas e equipamentos, possuem vida útil inferior a um ano e/ou não aumentam a vida útil dos bens do seu ativo imobilizado em prazo superior a um ano, razão pela qual não se justifica a sua incorporação ao ativo permanente, para que seja então depreciado ou amortizado. Aduz que o elevado custo de aquisição de um bem não impõe sua classificação no ativo imobilizado e acrescenta que a prova do aumento da vida útil do bem para além de um ano, para fins de sua inclUsdo no ativo imobilizado, cabe ao fisco, a teor de várias decisões do Conselho de Contribuintes que elenca.
Por fim, em relação aos outros valores/operações com direito a crédito argumenta que, ao contrário do que afirma a autoridade fiscal, forneceu à fiscalização todos os documentos necessários, como comprovam as cópias em anexo dos protocolos prestados pelo Auditor Fiscal, indicando o recebimento dos documentos solicitados, e a consignação que consta do recebimento dos documentos solicitados no Termo de Verificação e Encerramento da Análise Fiscal. Aduz que, por não haver qualquer impugnação especifica quanto aos documentos apresentados por esta contribuinte, torna-se impossível à mesma exercer seu direito de defesa nos termos asseguradOs pela Constituição Federal de 1988. Pugna então pelo afastamento da glosa em vista de não ser verdadeira a informação de que a contribuinte deixou de se manifestar quando lhe foram solicitados documentos e informações.
A 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis julgou improcedente a manifestação de inconformidade, proferindo o Acórdão DRJ/FNS n.º 07-22.156, de 12/11/2010 (fls. 850 e ss.), assim ementado:
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2004, 2005
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE.
No âmbito especifico dos pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, é ônus do contribuinte/pleiteante a comprovação minudente da existência do direito creditório.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. CERCEAM ENTO DE DEFESA.
inexiste cerceamento de defesa quando ao contribuinte é oportunizado contestar, por meio da Manifestação de lnconformidade, a razão dada pela autoridade fiscal para não reconhecer o crédito pleiteado.
inexiste cerceamento de defesa quando se encontram presentes nos autos as informações e os elementos necessários e bastantes para que à contribuinte seja possível defender-se ampla e adequadamente.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ano-calendário: 2004, 2005
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO.
Dão direito a crédito, no âmbito do regime da não-cumulatividade, custos e despesas com bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Pais, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados A venda.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.
No regime da não-cumulatividade, só são considerados como insumos, para fins de creditamento de valores: aqueles utilizados na fabricação ou produção de bens destinados A venda; as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no Pais, aplicados diretamente na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Manifestação de Inconformidade Improcedente
Direito creditório não reconhecido
Irresignada, a contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 880 e ss., por meio do qual aponta equívoco da decisão ao dizer que houve parcial revelia dela (por não se manifestar quanto a algumas glosas), porquanto todas as glosas teriam sido impugnadas; reitera as suas razões sobre o direito aos créditos sobre aluguéis de equipamentos, sobre insumos e serviços de outras pessoas jurídicas; invoca, noutros termos, alteração de fundamentos, pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, para a manutenção das glosas a título de "outros valores/operações com direito a crédito", ao tempo em que menciona impossibilidade de exercício de defesa, por não haver impugnação específica aos documentos por ela apresentados, no mister de comprovar seus créditos. Evoca o art. 112 do CTN - in dubio pro contribuinte. Ao final, requer a reforma da decisão de primeiro grau e o reconhecimento integral dos créditos.
O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 18471.000258/2008-91
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO.
A omissão reiterada de informações ao Fisco (recorrência) em montantes significativos quando comparados com a receita declarada (relevância) pode caracterizar o dolo ensejador da multa qualificada. Não há como se admitir que a infração tenha sido fruto de mero erro ou negligência contábil. A conduta da contribuinte durante os trabalhos de auditoria também reforça o dolo na supressão dos tributos, em momento anterior. Foram inúmeros os termos de intimação, e conforme registrado no Termo de Constatação de Infração, o contribuinte não logrou êxito em respondê-los, nem tão pouco justificou e ou comprovou a origem dos recursos depositados em suas várias contas bancárias. A informação de que a contribuinte poderia estar vendendo a particulares veículos adquiridos com benefícios fiscais só agrava a infração de omissão de receita pela falta de comprovação da origem dos depósitos bancários. Nessas circunstâncias provado está, para além de qualquer dúvida razoável, o evidente intuito do agente em fraudar o Erário Público, sendo portanto cabível a qualificação da multa de ofício.
Numero da decisão: 9101-003.970
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado), que lhe negou provimento.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araujo - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado), Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente a conselheira Lívia De Carli Germano, substituída pelo conselheiro José Eduardo Dornelas Souza.
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
Numero do processo: 10314.005370/2011-14
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 26/03/2011
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX.
É devida a multa pelo descumprimento da obrigação de prestar informação sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
O recorrente na condição de agente de carga possui legitimidade passiva nos termos previstos na lei.
Numero da decisão: 3003-000.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva.
(Assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Márcio Robson Costa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Márcio Robson Costa (relator), Marcos Antonio Borges (presidente) e Vinicius Guimarães.
Nome do relator: MARCIO ROBSON COSTA
