Numero do processo: 10183.720546/2007-18
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2005
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A área de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental (ADA), fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel até a data do fato gerador do imposto.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO DITR. EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA.
Incabível a manutenção do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), utilizando VTN médio das DITR entregues no município de localização do imóvel, por contrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-001.417
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o Valor da Terra Nua (VTN) declarado pela Recorrente, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Guilherme Barranco de
Souza, Odmir Fernandes e Rafael Pandolfo, que proviam o recurso (exclusão da base de cálculo da área de preservação permanente e utilização limitada (reserva legal), em razão da apresentação de laudo técnico).
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 10980.014666/2007-97
Data da sessão: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2005
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 1.38 do CTN, não alcança as infrações decorrentes do não-cumprimento de obrigações acessórias autônomas. Cabível a multa por atraso na entrega da entrega da declaração de rendimentos, mesmo que espontaneamente apresentada.
Numero da decisão: 1803-000.378
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausnete, justificadamente o Conselheiro Bendicto Celso Benício Júnior.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 10680.720570/2008-27
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2006
ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (SIPT) ORIUNDA DA D ITR. HIGIDEZ PROCEDIMENTAL . LAUDO TÉCNICO QUE ANALISA PORMENORIZADAMENTE O IMÓVEL RURAL, SEGUNDO AS NORMAS DA ABNT, É MEIO HÁBIL PARA CONTRADITAR O VALOR DO SIPT.
Caso o contribuinte não apresente laudo técnico com o valor da terra nua, pode a autoridade fiscal se valer do preço constante do SIPT, como meio hábil para arbitrar o valor da terra nua que servirá para apurar o ITR devido. Entretanto, apresentado laudo técnico, assinado por profissional competente e secundado por Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, esse é meio hábil para contraditar o valor arbitrado a partir do SIPT.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-000.491
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar vindicada e, no mérito em DAR provimento ao recurso para considerar o valor da terra nua no montante de R$5.571.678,90 (item 22 do Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido - fl. 04), reduzindo o imposto devido para R$ 225.139,19 (item 25 do Demonstrativo de fl. 04), nos termo^do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: GIOVANNI CHISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10768.901997/2006-01
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Declaração de Compensação
Ano calendário: 2002
Ementa:
SALDO NEGATIVO COMPROVADO. AUTO DE INFRAÇÃO CORRESPONDENTE AO MESMO PERÍODO DE APURAÇÃO DO SALDO NEGATIVO. DISCUSSÃO SE A EXISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO SE CONSTITUI EM ÓBICE AO PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO. JULGAMENTO SUBSEQUENTE QUE JULGA INSUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO. AFASTAMENTO DO ÓBICE ATÉ ENTÃO ALEGADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO QUE DEVE SER PROCESSADO REGULARMENTE.
A autoridade fiscal reconheceu a existência de saldo negativo no valor de R$ 25.225.417,38, mas deixou de homologar os pedidos de compensação sob o
argumento de que existia auto de infração, correspondente ao mesmo período de apuração, que se encontrava pendente de apreciação. Julgado insubsistente o auto de infração apontado pela autoridade fiscal desaparece o fundamento da não homologação das compensações.
No caso dos autos a prova do saldo negativo já foi apurada pela autoridade fiscal. Assim, o processo deve voltar à origem para fins de verificação se tal saldo não foi utilizado e, caso não utilizado, devem ser processadas e homologadas as compensações, até o limite do crédito reconhecido pela instância “a quo”.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 1402-000.651
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para que os autos retornem à origem para que processe os pedidos de compensação levando em consideração o crédito reconhecido pela autoridade administrativa, às fls. 2345 dos autos (R$ 25.225.417,38), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente, o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10680.921047/2008-16
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2003
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Na declaração de compensação tributária somente podem ser utilizados os créditos comprovadamente líquidos e certos na data de transmissão da DCOMP, observada a legislação de regência.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO CONTESTADO JUDICIALMENTE.
É vedada a compensação tributária de débitos com direito creditório objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão judicial por falta de liquidez e certeza.
PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO, VERDADE MATERIAL EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. APROVEITAMENTO DAS PEÇAS DOS AUTOS NO QUE COUBER. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO ULTERIOR À TRANSMISSÃO DAS DCOMP.. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO.
A utilização de crédito objeto de discussão judicial na data de transmissão da DCOMP (utilização vedada) e sobrevindo decisão judicial transitada em julgado tornando o crédito líquido e certo ainda no curso da lide no processo administrativo, tal situação não tem o condão de validar ou convalidar a compensação informada nas DCOMP, pois é condição sine qua non que o crédito tivesse os atributos de liquidez e certeza na data de transmissão da DCOMP e não em tempo ulterior.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2003
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Na declaração de compensação tributária somente podem ser utilizados os créditos comprovadamente líquidos e certos na data de transmissão da DCOMP, observada a legislação de regência.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO CONTESTADO JUDICIALMENTE.
É vedada a compensação tributária de débitos com direito creditório objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão judicial por falta de liquidez e certeza.
PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO, VERDADE MATERIAL EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. APROVEITAMENTO DAS PEÇAS DOS AUTOS NO QUE COUBER. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO ULTERIOR À TRANSMISSÃO DAS DCOMP.. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO.
A utilização de crédito objeto de discussão judicial na data de transmissão da DCOMP (utilização vedada) e sobrevindo decisão judicial transitada em julgado tornando o crédito líquido e certo ainda no curso da lide no processo administrativo, tal situação não tem o condão de validar ou convalidar a compensação informada nas DCOMP, pois é condição sine qua non que o crédito tivesse os atributos de liquidez e certeza na data de transmissão da DCOMP e não em tempo ulterior.
Como as compensações informadas nas DCOMP restaram inválidas pela utilização de saldo negativo formado a partir de depósitos de estimativas mensais do imposto objeto de discussão judicial (antes do trânsito em julgado da decisão judicial), os débitos confessados nas DCOMP permaneceram em aberto até a data do trânsito em julgado da decisão judicial, quando o crédito (saldo negativo do imposto) passou a ter liquidez e certeza e, em tese, tornou-se disponível para ser utilizado para compensação tributária.
O rigor da legislação de regência comporta temperamentos ante a situação fática peculiar.
Impõe-se o aproveitamento do processo (peças processuais) no que couber, em observância dos princípios da formalidade moderada, verdade material, eficiência e economicidade na produção do ato administrativo e dos atos processuais e de ofício proceder a compensação tributária dos débitos informados com o saldo negativo do imposto liquido e certo, em tese disponível, sendo que os débitos informados submetem-se aos acréscimos legais, devem ser atualizados (incidência dos juros Selic a partir da data do vencimento até a data do trânsito em julgado da decisão judicial, quando o saldo negativo do imposto tornou-se, em tese, disponível) e ainda submetem-se à incidência da multa moratória de até vinte por cento a partir do vencimento, conforme legislação de regência.
Numero da decisão: 1301-002.840
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório pleiteado, mas, em relação à compensação declarada, fazer incidir a multa moratória de 20% nos débitos compensados. Vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Leonam Rocha de Medeiros que votaram por dar provimento integral ao recurso voluntário. Ausente momentânea e justificadamente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild. Participou do julgamento o Conselheiro Suplente Leonam Rocha de Medeiros. Fez sustentação oral pela recorrente a Drª Bárbara Cristina Romani Silva, OAB/DF 437.792.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 13838.000146/2006-58
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Exercício: 2003
PER. RESTITUIÇÃO DE MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Inexiste o indébito tributário, não restando caracterizada a denúncia espontânea nos moldes do art. 138 do Código Tributário Nacional, a extinção do débito tributário com acréscimos legais, de tributo sujeito a lançamento por homologação, previamente declarado em DCTF. Inteligência da Súmula n°360 do STJ.
Numero da decisão: 1803-000.328
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Benedicto Celso Benicio Júnior (Relator), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Numero do processo: 11075.900120/2006-55
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário: 1999
DCOMP IRPJ. DECADÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO.
Se o direito creditório foi tempestivamente pleiteado perante a Administração Tributária, não há que se falar em decadência do direito à compensação mesmo apresentada a DCOMP após o lapso de cinco anos da geração do indébito tributário.
Numero da decisão: 1803-000.858
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sérgio Rodrigues Mendes e André Ricardo Lemes da Silva. Os Conselheiros Selene Ferreira de Moraes e Sérgio Luiz Bezerra Presta votaram pelas conclusões.
Nome do relator: Walter Adolfo Maresch
Numero do processo: 10850.902245/2013-49
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3402-001.533
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Renato Vieira de Avila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos. Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, sendo substituída pelo Conselheiro Renato Vieira de Avila (suplente convocado).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 13502.001009/2009-75
Data da sessão: Tue Dec 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Feb 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
DIFERENÇAS DE URV. NATUREZA SALARIAL.
As diferenças de URV incidentes sobre verbas salariais integram a remuneração mensal percebida pelo contribuinte.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OS JUROS RECEBIDOS.
Não são tributáveis os juros incidentes sobre verbas isentas ou não tributáveis, assim como os recebidos no contexto de perda do emprego. Na situação sob análise, não se estando diante de nenhuma destas duas hipóteses, trata-se de juros tributáveis.
Numero da decisão: 9202-006.290
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes (relatora), Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada).
(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos Presidente em exercício
(Assinado digitalmente)
Ana Paula Fernandes Relatora
(Assinado digitalmente)
Ana Cecília Lustosa da Cruz - Redatora Designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).
Nome do relator: ANA PAULA FERNANDES
Numero do processo: 10314.012469/2007-96
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: REGIMES ADUANEIROS
Período de apuração: 27/06/2005 a 28/11/2007
LANÇAMENTO DESTINADO A PREVENIR DECADÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL.
A discussão na esfera judicial não impede o lançamento para
constituir o crédito tributário, visando a prevenir os efeitos da decadência. No entanto, não cabe a cobrança da multa de oficio, no caso de lançamento destinado à prevenção da decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, com objeto idêntico ao discutido no processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas e a desistência do recurso interposto.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 3201-000.493
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio e não conhecer ao recurso voluntário por concomitância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Mércia Helena Trajano D'Amorim
