Numero do processo: 16682.902379/2022-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2019
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ETANOL HIDRATADO PARA ADIÇÃO A GASOLINA. DESCARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ
O etanol hidratado, adicionado pelos distribuidores à Gasolina Tipo C e no óleo diesel, na proporção estabelecida pela ANP, não se enquadra na atividade de industrialização, portanto, não podendo ser considerado insumo pela legislação PIS/Cofins na aquisição de insumos inseridos na produção de bens e prestação de serviço.
Numero da decisão: 3202-003.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso para reverter as glosas sobre os créditos na aquisição de álcool anidro e sobre os créditos dos fretes internos na transferência de combustíveis.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 00000.845630/70-78
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 1979
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: FALTA OU EXTRAVIO DE MERCADORIA IMPORTADA: parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 37, de 18/11/66. Na hipótese de ser conhecida e apurada a falta em ato de "conferência final de manifesto" (Decreto nº 63.431, de 16/10/68, art. 25), toma-se como referência para cálculo do tributo devido (conversão da taxa de câmbio e aplicação de alíquotas tarifárias) a data da aludida conferência.
Numero da decisão: CSRF/03-00.047
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Especial para considerar devidos os tributos com base na taxa de câmbio e alíquota vigorantes na data da representação relativa à conferência final de manifesto. Vencidos os Cons. Wilfrido Augusto Marques (Relator),Enila Leite de Freitas Chagas e Randolfo Henrique de Souza Neto. Designado Relator para o acórdão o Cons. Edwaldo Reis da Silva
Nome do relator: WILFRIDO AUGUSTO MARQUES
Numero do processo: 11080.726085/2016-07
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012, 2013
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
AUTO DE INFRAÇÃO. INTERPOSTA PESSOA. GRUPO ECONÔMICO.
A falta de pagamento ou recolhimento de tributo, falta de declaração ou declaração inexata justifica o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração, inclusive quando comprovado que a constituição da pessoa jurídica ocorreu por interposta pessoa.
O grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, o que demonstra a artificialidade da separação jurídica de personalidade; esse grupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, portanto, seus integrantes possuem interesse comum para serem responsabilizados.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Modulação dos efeitos vinculantes e erga omnes do julgado, cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 574706 RG/PR).
Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017 (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1452421 RG/PE).
A alegação genérica de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins objeto do lançamento de ofício por si só não é suficiente, pois é necessária a produção de um conjunto fático-probatório robusto da inclusão indevida e do montante do tributo estadual a ser excluído.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal aquelas expressamente designadas por lei. A existência do grupo econômico de fato que opera de maneira antijurídica pressupõe que diferentes pessoas físicas/jurídicas atuem sobre uma vontade comum, manifestada pelo controle ou administração dos mesmos sócios, total ou parcialmente, e, ainda, compartilharem estrutura administrativa em algum nível com a interligação entre estas pessoas, colaboração e atuação conjunta em torno de um mesmo objetivo e na mesma comunhão de interesses de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres de natureza fiscal.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. CONTADOR.
Deve ser afastada a responsabilidade tributária imputada ao contador que se qualifica como mandatário da pessoa jurídica nomeado com poderes específicos dos trabalhos técnicos de contabilidade perante repartições públicas de qualquer esfera de governo e cumpre atribuições compatíveis com as atividades exercidas pelo contabilista, estando em harmonia com as práticas regulares da profissão.
LANÇAMENTOS REFLEXOS.
Os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1001-004.241
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer dos recursos voluntários, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhes provimento em parte para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna e afastar a responsabilidade tributária imputada ao Sr. Luiz Henrique Pitta Boeira. Vencida a Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira que dava provimento em parte ao recurso voluntário em maior extensão para reconhecer a possibilidade de apuração dos valores a serem deduzidos de ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins no momento da liquidação da decisão.
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 13502.900044/2011-93
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3002-000.590
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Renata Casorla Mascareñas, Neiva Aparecida Baylon, Adriano Monte Pessoa, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão(Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
Numero do processo: 16682.902382/2022-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em declinar a competência para a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, para a Conselheira Jucileia de Souza Lima, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro (relator), que negava provimento ao pedido de vinculação de processos. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Bruno Minoru Takii.
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator
Assinado Digitalmente
Bruno Minoru Takii – Redator designado
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Vinicius Guimaraes, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: Márcio José Pinto Ribeiro
Numero do processo: 10680.724266/2010-73
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE COMUM. SÚMULA CARF Nº 210.
Nos termos da Súmula CARF nº 210, cuja observância é obrigatória, as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
LANÇAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA DAS BASES DE CÁLCULO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Quando constatado que a contabilidade do contribuinte é apresentada de forma deficiente ou não espelha a realidade econômico-financeira da empresa, por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, seu faturamento ou seu lucro, aberta a possibilidade de aferir-se indiretamente as bases imponíveis das contribuições sociais, invertendo-se o ônus da prova.
RECONHECIMENTO DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO SEGURADO OBRIGATÓRIO (EMPREGADO). EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
No exercício de seu poder de polícia, pode a autoridade fazendária reclassificar atos que visam escamotear a realidade dos fatos, desde que de forma fundamentada.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. FORNECIMENTO DE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. ISENÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 213.
Não integram o salário-de-contribuição os valores relativos a alimentação in natura fornecida aos segurados empregados, mesmo que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador. O ticket alimentação, por se assemelhar ao fornecimento da alimentação in natura, merece igualmente ser excluído da base de cálculo do lançamento.
SANÇÃO APLICADA. AFRONTA AO NÃO CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2.
As alegações alicerçadas na suposta afronta ao princípio constitucional do não confisco esbarra no verbete sumular de nº 2 do CARF, que reafirma a competência exclusiva do Poder Judiciário para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA. LEI Nº 8.212/91. FATOS GERADORES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
O enunciado do verbete sumular CARF de nº 196, cuja observância é obrigatória, dispõe que, para aferição da retroatividade benigna, (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e, (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2004-000.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiados, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente dos recursos voluntários, exceto quanto às alegações referentes aos levantamentos CT, CT1, UM e UM1. Na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para: (i) excluir da base de cálculo os levantamentos AL e AL1; (ii) determinar a aplicação da Súmula CARF nº 196.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Cleberson Alex Friess (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 00001.080154/15-78
Data da sessão: Fri Jun 15 00:00:00 UTC 1979
Ementa: Descabe a exigência de penalidade, por se tratar de perda de mercadoria decorrente de vazamento por avaria.
Numero da decisão: 302-24.510
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso
vencidos os Conselheiros Sálvio Medeiros Costa, relator, Raimundo
José Alves Gonçalves e Edwaldo Reis da Silva. Relatora designada
Enila Leite de Freitas Chagas.
Nome do relator: SÁLVIO MEDEIROS COSTA
Numero do processo: 13896.904872/2015-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
IRPJ. PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO COM SALDO NEGATIVO DECORRENTE DE IRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE DESPACHO COMPLEMENTAR.
Apresentada, em sede recursal, documentação relevante voltada à comprovação das retenções na fonte alegadas como origem do crédito, impõe-se o retorno dos autos à unidade de origem para reavaliação do pedido de compensação, à luz do princípio da verdade material e da Súmula CARF nº 143.
Numero da decisão: 1102-001.859
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem, a fim de que esta proceda à análise técnica dos documentos juntados pela Recorrente em sede recursal, com a possibilidade de requisitar documentação complementar que entender necessária, visando à verificação da efetiva existência, legitimidade e comprovação do crédito objeto do pedido de compensação (PER/DCOMP), e, ao final, emita novo despacho decisório, devidamente motivado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.858, de 30 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 13896.904873/2015-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cassiano Romulo Soares, Cristiane Pires McNaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Lizandro Rodrigues de Sousa, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Numero do processo: 15578.720406/2017-00
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DE DCTF.
No caso de retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é possível a retomada a análise do crédito quando apresentado o início da comprovação do erro em que se fundamenta, nos termos da Súmula CARF nº 164.
Numero da decisão: 1001-004.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos Inominados, com efeitos infringentes para correção do voto condutor do Acórdão da 1ª TEx/1ª Seção nº 1001-003.803, de 03.04.2025, e assim apreciar as matérias recursais suscitadas e dar provimento em parte ao recurso voluntário para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações do Parecer Normativo Cosit n° 2, de 28 de agosto de 2015 e da Súmula CARF nº 164 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início.
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 15504.729988/2016-64
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013
PRELIMINAR DE NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DO AUDITOR FISCAL PARA RECONHECER VÍNCULO DE SEGURADO EMPREGADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS-TRIBUTÁRIO DE CUSTEIO NO MOMENTO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA.
No exercício de seu poder de polícia, pode a autoridade fazendária reclassificar atos que visam escamotear a realidade dos fatos, desde que de forma fundamentada, sendo o auditor fiscal competente para apontar o vínculo de segurado empregado, a partir da definição da legislação previdenciária, atento a situação fática efetiva (primazia da realidade) e diante dos requisitos encartados no art. 12, inciso I, “a”, da Lei nº 8.212.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE AFERIÇÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA.
Inexiste nulidade quando o lançamento se apresenta devidamente motivado e por sua lógica e coerência procedimental foi respaldado no art. 33, §§ 3º e 6º, da Lei nº 8.212, inclusive pelo regulamentado no art. 233, parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, com suas alterações, em situações na qual o contribuinte presta informação diversa da realidade, ou, ainda, omite informação verdadeira, sendo o procedimento instaurado com o objetivo de lançar de ofício importância que se reputa devida.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando não comprovado efetivo prejuízo. A eventual ausência de elementos ou de provas colacionadas pela fiscalização é matéria de mérito, o qual pode discutir a comprovação, ou não, da infração por parte da fiscalização a partir dos critérios de distribuição do ônus da prova.
PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO APROVEITAMENTO DE VALORES RECOLHIDOS POR INTERPOSTAS PESSOAS JURÍDICAS. INOCORRÊNCIA.
Inexiste nulidade por eventual não aproveitamento de tributos por interpostas pessoas jurídicas, em caso de lançamento de ofício com reconhecimento de simulação e de participação de interpostas pessoas, sendo o critério de aproveitamento, ou não, matéria de mérito.
PRIMAZIA DA REALIDADE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. SEGURADO EMPREGADO. OCORRÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIO-TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA.
No tocante à relação previdenciário-tributária, os fatos devem prevalecer sobre a aparência que, formal ou documentalmente, possam oferecer, ficando o autuado – que foi comprovadamente efetivo beneficiário do trabalho dos segurados que lhe prestaram serviços –, obrigado ao recolhimento das contribuições devidas conforme correto enquadramento legal para a espécie.
Comprovada pela autoridade fiscalizadora a existência de disparidade entre a forma de pactuação e a realidade, imperioso o reconhecimento do colaborador como segurado obrigatório da Previdência Social vinculado com o efetivo contratante, seja na modalidade segurado empregado ou na modalidade de contribuinte individual, conforme contexto fático observado e subsunção ao enquadramento legal adequado.
Enquadra-se como segurado empregado, para fins previdenciário-tributário, o trabalhador que prestando serviço diretamente para o efetivo contratante o faça em relação jurídica vinculada com elementos de pessoalidade, habitualidade (não eventualidade), onerosidade, alteridade e subordinação, nessa se observando elementos de vulnerabilidade e vício de consentimento em relação ao efetivo contratante – ex vi da alínea “a” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, combinado com o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212, e arts. 116, I, 118, I e II, 142 e 149, VII, do CTN.
Os valores pagos para segurados obrigatórios do RGPS – segurados empregados –, integram o conceito jurídico de salário de contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social.
Em caso de aferição indireta, deve a autoridade fiscal justificar o arbitramento da base de cálculo utilizada no lançamento, a qual, ao guardar sintonia com os fatos, não deve ser afastada no controle de legalidade se não existe motivos suficientes para rechaçar a motivação.
PRIMAZIA DA REALIDADE. PAGAMENTO EFETUADO PARA INTERPOSTA PESSOA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. PRESSUPOSTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIO-TRIBUTÁRIA.
Comprovada pela autoridade fiscalizadora a existência de disparidade entre a forma e a realidade, impõe-se que prevaleça os fatos efetivamente ocorridos. Constatado pagamento para interposta pessoa jurídica que, em verdade, é remuneração de segurado empregado, deve-se reconhecer os valores como salário de contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DO ART. 44, §1º, DA LEI Nº 9.430, APLICADA EM RAZÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO COM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS CARACTERIZADORES DA PRÁTICA DE SIMULAÇÃO EM CONTEXTO DE SIMULAÇÃO OBJETIVANDO AFASTAR A TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO.
Cabível a imposição da multa qualificada, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra em uma das hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e/ou 73 da Lei nº 4.502, de 1964, que se referem a situações de sonegação, fraude e conluio, relacionando-se com situações de simulação.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DO ART. 44, §1º, DA LEI Nº 9.430, APLICADA EM RAZÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PERCENTUAL ORIGINÁRIO DE 150%. REDUÇÃO PARA 100% EM RAZÃO DE RETROATIVIDADE BENIGNA DECORRENTE DA LEI Nº 14.689 E MOTIVADO PELA APLICAÇÃO DO TEMA 863 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, na esfera administrativa, tendo como origem auto de infração lavrado com base na regra geral de qualificação da multa de ofício, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c”, do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. Aplicável, ainda, o precedente qualificado do Recurso Extraordinário (RE) nº 736.090, da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal – STF (Tema 863).
Tema 863 do STF – Tese Firmada: Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE APROVEITAMENTO DE VALORES RECOLHIDOS.
Não há como ser aproveitados supostos valores recolhidos por interposta pessoa jurídica quando não guarda relação com a matéria tributável lançada ou inexiste crédito disponível.
Numero da decisão: 2004-000.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, exclusivamente a fim de reduzir o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 100%.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
