Numero do processo: 10640.903770/2019-42
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2014
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito ,que alega possuir junto a Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
COMPENSAÇÃO TRIBUTARIA. Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de diligência, cujo objetivo é instruir o processo com as provas documentais que o recorrente deveria produzir em sua defesa, juntamente com a peça impugnatória ou recursal. A diligência fiscal, perícia técnico contábil, não têm o condão de substituir a parte recorrente na sua atividade de produção de prova. É ônus do contribuinte comprovar o fato constitutivo do alegado direito creditório contra a Fazenda Nacional (Decreto nº 70.235/72, arts. 15 e 16 e CPC Lei nº 13.105/2015, art. 373, I).
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. LUCRO REAL TRIMESTRAL. IRPJ DEVIDO. DEDUÇÃO A pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral não pode deduzir da devida no encerramento do período de apuração o valor do imposto retido na fonte incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real de períodos de apuração anteriores.
Numero da decisão: 1001-003.254
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Roney Sandro Freire Corrêa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Roberto Adelino da Silva, Roney Sandro Freire Corrêa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Rafael Zedral.
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA
Numero do processo: 11516.000502/2009-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3201-003.666
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à repartição de origem para que se providencie o seguinte: (i) a unidade preparadora deverá intimar o Recorrente para apresentar, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, laudo técnico abrangendo as diversas atividades por ele desempenhadas na realização de seu objeto social, naquilo que interessa aos presentes autos, com vistas a se demonstrar a essencialidade ou relevância dos dispêndios que serviram de base à tomada de créditos, tendo como moldura o teor da decisão do STJ acerca do conceito de insumos no contexto da não cumulatividade das contribuições (REsp 1.221.170 STJ), bem como a Nota SEI/PGFN 63/2018, (ii) a unidade preparadora também deverá elaborar novo Relatório Fiscal abrangendo todas as matérias e questões originalmente enfrentadas no despacho decisório, no qual deverá considerar, além de eventual laudo técnico e/ou outros documentos comprobatórios, o mesmo REsp 1.221.170 STJ e a mesma Nota SEI/PGFN 63/2018, bem como, para fins de eventual reapuração do crédito presumido da agroindústria, a súmula CARF nº 157, (iii) ao final, deverá cientificar o Recorrente dos resultados da diligência para, assim o querendo, se manifestar no prazo de 30 dias, sendo imperioso que se dê total transparência quanto ao fundamento dos créditos que permanecerem glosados, bem como daqueles que, à luz do conceito contemporâneo de insumos, vierem a serem reconhecidos, e, (iv) cumpridas as providências indicadas, devolver o processo a este CARF para prosseguimento.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (substituto integral), Márcio Robson Costa, Francisca Elizabeth Barreto (substituta integral), Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausentes os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes e Ana Paula Pedrosa Giglio, substituídos, respectivamente, pelos conselheiros Marcos Antônio Borges e Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 11080.004417/2007-08
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2004
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2004
REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DE
ICMS TRANFERIDO. NÃO INCLUSÃO.
Não compõe o faturamento ou receita bruta, para fins de tributação da Cofins e do PIS, o valor do crédito de ICMS transferido a terceiros, cuja natureza jurídica é a de crédito escritural do imposto Estadual. Apenas a parcela correspondente ao ágio integrará a base de cálculo das duas Contribuições,
caso o valor do crédito seja transferido por valor superior ao saldo escritural.
NÃO CUMULATIVIDADE. DISPÊNDIOS COM MANUTENÇÃO DE SOFTWARE E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CRÉDITO IMPOSSIBILITADO.
No regime da não cumulatividade do PIS e Cofins, a manutenção de software e a aquisição de equipamentos de proteção individual não dão direito a créditos, por constituírem dispêndios não associados a determinado serviço ou bem produzido pela empresa.
SALDO CREDOR COM ORIGEM EM CUSTOS VINCULADOS À RECEITA DE EXPORTAÇÃO. VENDAS AO EXTERIOR NÃO COMPROVADAS. RESSARCIMENTO IMPOSSIBILITADO.
Não comprovadas vendas ao exterior com base na qual foi pleiteado
ressarcimento de saldo credor do PIS e Cofins com origem em custos, despesas e encargos vinculados à exportação, o pedido é indeferido.
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE IMOBILIZADO USADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO.
Aquisição do parque industrial usado de outra empresa, mesmo que ainda não totalmente depreciado, não dá direito ao crédito decorrente da depreciação porque venda do imobilizado não integra a base de cálculo da Contribuição e somente os bens ou serviços sujeitos ao pagamento do PIS e da Cofins geram créditos.
PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
Pagamento do PIS e Cofins realizado na importação não pode ser aproveitado por terceiro, ainda que este tenha adquirido o parque industrial da importadora.
RESSARCIMENTO. REGIME NÃO CUMULATIVO. JUROS SELIC.
INAPLICABILIDADE.
Ao ressarcimento não se aplicam os juros Selic, inconfundível que é com a restituição ou compensação, sendo que no caso do PIS e COFINS não cumulativos os arts. 13 e 15, VI da Lei nº 10.833/2003 vedam expressamente tal aplicação.
Numero da decisão: 3401-001.149
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Odassi Guerzoni Filho e Gilson Macedo Rosenburg Filho, quanto à cessão onerosa de créditos do ICMS.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 16327.903508/2019-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2015
COMPENSAÇÃO IRRF DE FILIAL, SUCURSAL OU COLIGADA EM PAÍS DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NO BRASIL POR OCASIÃO DA REMESSA DOS RECURSOS À FILIAL NO EXTERIOR. LIMITE DE DEDUÇÃO PREVISTO EM LEI
O rendimento auferido por filial situada no exterior e objeto de IRRF no Brasil sujeita-se, por expressa previsão contida no parágrafo único do art. 9º da Medida Provisória nº 2.158/35, aos limites estabelecidos no art. 26 da Lei nº 9.249/1995.
Numero da decisão: 1402-006.831
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos o Relator e os Conselheiros Jandir José Dalle Lucca e Alessandro Bruno Macêdo Pinto que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Maurício Novaes Ferreira.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Piza Di Giovanni Relator
(documento assinado digitalmente)
Mauricio Novaes Ferreira Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Mateus Ciccone; Ricardo Piza Di Giovanni; Alessandro Bruno Macêdo Pinto; Alexandre Iabrudi Catunda; Jandir José Dalle Lucca; Maurício Novaes Ferreira
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 18471.000911/2006-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004
COFINS NÃO CUMULATIVA. BASE DE CALCULO. EXPORTAÇÃO.
VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS. NÃO-INCIDÊNCIA.
Estão fora do campo de incidência da contribuição as receitas decorrentes de vendas de mercadorias para o mercado externo, nelas incluídas a variação cambial positiva em face do contrato de câmbio firmado entre a sociedade empresária exportadora e instituição financeira reconhecida pelo Banco Central do Brasil, mecanismo financeiro indispensável para o recebimento dos valores correspondentes à exportação de mercadorias. Precedentes do
STJ.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004
PIS NÃO CUMULATIVO. BASE DE CALCULO. EXPORTAÇÃO.
VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS. NÃO-INCIDÊNCIA.
Estão fora do campo de incidência da contribuição as receitas decorrentes de vendas de mercadorias para o mercado externo, nelas incluídas a variação cambial positiva em face do contrato de câmbio firmado entre a sociedade empresária exportadora e instituição financeira reconhecida pelo Banco Central do Brasil, mecanismo financeiro indispensável para o recebimento dos valores correspondentes A. exportação de mercadorias. Precedentes
doSTJ.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3101-001.079
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria, em dar provimento ao
recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Corintho Oliveira Machado e Mônica Monteiro Garcia de los Rios.
Nome do relator: VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE
Numero do processo: 11070.900245/2016-05
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Mar 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO OU SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.
Os fretes de aquisição de insumos que tenham sido registrados de forma autônoma em relação ao bem adquirido, e submetidos a tributação (portanto, fretes que não tenham sido tributados à alíquota zero, suspensão, isenção ou submetidos a outra forma de não-oneração pelas contribuições) podem gerar créditos básicos da não cumulatividade, na mesma proporção do patamar tributado. No caso de crédito presumido, sendo o frete de aquisição registrado em conjunto com os insumos adquiridos, receberá o mesmo tratamento destes. No entanto, havendo registro autônomo e diferenciado, e tendo a operação de frete sido submetida à tributação, caberá o crédito presumido em relação ao bem adquirido, e o crédito básico em relação ao frete de aquisição, que também constitui insumo, e, portanto, permite a tomada de crédito (salvo nas hipóteses de vedação legal, como a referida no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei 10.833/2003).
Numero da decisão: 9303-014.939
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-014.916, de 15 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 11070.900222/2016-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos (suplente convocada), e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 10530.741906/2020-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019
PEDIDO DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
A formalização do parcelamento em data anterior ao julgamento do recurso, não obstante não ter sido apresentada a desistência formal, importa na desistência do recurso interposto, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 78 Regimento Interno do CARF.
Numero da decisão: 2301-011.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, por desistência do litígio.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Flavia Lilian Selmer Dias - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Wesley Rocha, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausentes as conselheiras Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Numero do processo: 13896.004763/2008-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EQUÍVOCO MATERIAL.
Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, nos termos do 116 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634/23.
RETROATIVIDADE BENIGNA. RECÁLCULO. MULTA MENOS GRAVOSA.
Para fins de aferição da multa menos gravosa ao contribuinte e atendimento ao comando estabelecido pelo art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, necessário comparar a penalidade prevista no revogado art. 32, §§ 4º e 5º, que se refere à apresentação de declaração inexata, quando aplicada isoladamente (sem a existência de outra penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrigação de pagar o tributo), com o art. 32-A da Lei nº 8.212/91, incluído pela Medida Provisória n° 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009, após a ocorrência dos fatos geradores.
Numero da decisão: 2402-012.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão recorrida; para, saneando a omissão neles apontada, alterar o resultado do julgamento, DE: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, cancelar o crédito referente às competências 11/2003 e àquelas que lhe são anteriores, pois sua base de cálculo foi objeto de cancelamento no julgamento do processo dito principal nº 13896.004752/2008-10. Vencidos os conselheiros Francisco Ibiapino Luz e Rodrigo Duarte Firmino, que negaram-lhe provimento, com base no art. 173, I, do CTN. Tocante às demais matérias, por unanimidade de votos, aplica-se o decidido no referido processo principal; PARA: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos de votos, i) cancelar o crédito referente às competências 11/2003 e àquelas que lhe são anteriores, pois sua base de cálculo foi objeto de cancelamento no julgamento dos processos nºs 13896.004752/2008-10 e 13896.004751/2008-75. Vencidos os conselheiros Francisco Ibiapino Luz e Rodrigo Duarte Firmino, que negaram-lhe provimento, com base no art. 173, I, do CTN; ii) com relação à competência 12/2003, manter, em parte, o crédito lançado e acompanhar o resultado proferido no ii.1) no Acórdão nº 2402-011.715, e dar-lhe provimento parcial, cancelando o crédito correspondente às matérias cooperativa de trabalho e diferença de alíquota SAT/GILRAT; e ii.2) no Acórdão nº 2402-012.329, para manter tão somente o crédito referente às diferenças de contribuições apuradas na Contabilidade, que não foram retidas total ou parcialmente, tocante aos Prestadores de Serviços Pessoas Jurídicas sujeitas a retenção nas Notas Fiscais de serviços de 11% (onze por cento), apenas com relação a 8 levantamentos: RES, RET, RLU, RPA, RPR, RSS, RVC e RVM e; iii) por fim, para que a multa aplicada seja recalculada com base na retroatividade benigna.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Claudia Borges de Oliveira Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Gregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Rodrigo Rigo Pinheiro e Johnny Wilson Araujo.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10860.721984/2011-51
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
PRELIMINAR. NULIDADE INEXISTÊNCIA
O Auto de infração foi lavrado por autoridade competente, com observância aos requisitos previstos no art. 142, do Código Tributário Nacional, tendo sido oportunizado ao contribuinte a ampla defesa, tanto por ocasião da impugnação, como do Recurso Voluntário. Não houve a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72.
MULTA.
A multa exigida na constituição do crédito tributário por meio do lançamento fiscal de ofício decorre de expressa disposição legal.
RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Não há que se falar em relevação de penalidade, quando o respectivo lançamento é efetuado após a revogação da norma que previa a atenuante.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 77.
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples Nacional não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.
MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser recalculada a multa devida com base no art. art. 32-A da Lei 8.212/1991.
Numero da decisão: 2001-006.820
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honório Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilsom de Moraes Filho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gregorio Rechmann Junior (suplente convocado(a)), Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Wilsom de Moraes Filho, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: WILSOM DE MORAES FILHO
Numero do processo: 10480.720014/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 144, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
RENDIMENTOS AUFERIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
Estando demonstrada a omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual, devidamente confirmada de documentos originários do Poder Judiciário, deve ser mantido o lançamento de crédito tributário.
Numero da decisão: 2202-010.601
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
