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11401494 #
Numero do processo: 10715.724941/2013-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA NELE TRANSPORTADA. MULTA DO ART. 107, INCISO IV, ALÍNEA E, DO DL N. 37/66. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA. TEMA 1.293 DO STJ. A multa de R$ 5.000,00 pela não prestação de informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela RFB, prevista no art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, tem, segundo decidido pelo STJ no Tema 1.293, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, natureza não tributária. Desta forma, paralisado o processo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, deve o respectivo lançamento ser cancelado por aplicação do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, que dispõe sobre a incidência da prescrição intercorrente.
Numero da decisão: 3402-013.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em cancelar o Auto de Infração, em razão do reconhecimento, de ofício, da incidência de prescrição intercorrente no presente processo, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Adriano Monte Pessoa (substituto integral), Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11377546 #
Numero do processo: 10880.919544/2018-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 INSUMO. CONCEITO STJ. CONCEITO DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O conceito de insumo, para fins de aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, deve ser feito à luz dos critérios da essencialidade e relevância, nos termos definidos pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova do crédito tributário pleiteado em pedido de restituição, ressarcimento e compensação é do contribuinte. Não sendo essa prova produzida nos autos, indefere-se o pedido de restituição/compensação/ ressarcimento. AQUISIÇÃO DE BENS. COMISSÕES POR CORRETAGEM. As comissões pagas por serviços de corretagem na aquisição de bens, não se submetem a creditamento de forma autônoma. O seu crédito somente é permitido quando agregam valores ao custo de aquisição de insumos, devidamente comprovado nos autos. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA NÃO VENDIDA. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. A legislação permite a geração de créditos das contribuições das despesas incorridas com armazenagem de mercadorias em operação de venda, incluindo as despesas sobre a armazenagem de mercadorias não vendidas, nos termos do inciso IX do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. DESCONTO DE CRÉDITOS. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ATIVIDADES DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. A locação de equipamentos para a utilização na atividade desempenhada pela pessoa jurídica é passível de creditamento na forma do art. 3º, IV, da Lei n.º 10.833/2003.
Numero da decisão: 3202-003.719
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, (i) por unanimidade, para reverter as glosas sobre as despesas de armazenagem de mercadorias, e (ii) por voto de qualidade, para reverter as glosas de despesas com aluguéis de máquinas e equipamentos. Vencidas as Conselheiras Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que negavam provimento ao recurso na matéria. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.594, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.919538/2018-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11397131 #
Numero do processo: 19515.721000/2013-06
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, regido por lei específica. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SÚMULAS CARF Nº 04 E Nº 05. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2002-010.360
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11397042 #
Numero do processo: 10940.721495/2012-90
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O indeferimento fundamentado de diligência ou perícia reputada prescindível não configura cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/1972 e da Súmula CARF nº 163. IMPOSTO SOBRE A RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. Os honorários advocatícios percebidos pelo patrono da causa constituem remuneração decorrente do exercício profissional, representando acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INAPLICABILIDADE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O regime previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 não se aplica a honorários advocatícios recebidos pelo patrono da causa, por se tratar de rendimentos próprios do advogado, submetidos à tributação ordinária pelo regime de caixa no momento do recebimento. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. TEMA 808 DO STF. TEMA 878 DO STJ. SÚMULA CARF Nº 198. Não incide imposto sobre a renda sobre os juros de mora incidentes sobre valores pagos em atraso a pessoa física, quando configurada a natureza indenizatória da verba recebida. Embora o Tema 808 do STF tenha se limitado aos juros decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, a jurisprudência evoluiu, à luz do Tema 878 do STJ, para reconhecer a não incidência também sobre juros moratórios relacionados a verbas alimentares, por constituírem indenização por danos emergentes. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, inclusive para fins de satisfação por precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos da Súmula nº 47 do STF.
Numero da decisão: 2002-010.336
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial, para afastar a incidência do imposto de renda exclusivamente sobre os valores correspondentes aos juros de mora. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

11377044 #
Numero do processo: 13851.721692/2017-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2012 a 31/08/2015 PRELIMINAR. DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA OU DECLARADA VAZIA (INEXISTENTE). MULTA ISOLADA. TERMO INICIAL. O prazo decadencial para lançamento de ofício da multa isolada, na hipótese de compensação não homologada ou não declarada, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao da data da entrega da Declaração de Compensação (art. 173, I do CTN). PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU DE FUNDAMENTAÇÃO. no caso em exame, as alegações de nulidade, por de ausência de observância da verdade material e de motivação, confundem-se com a alegação de má avaliação do conjunto probatório, porquanto o órgão julgador de origem examinou os argumentos e o quadro fático apresentado ao longo da instrução, de modo a reduzir o ponto do recorrente à irresignação quanto ao resultado dessa análise (suposto error in judicando, e não, propriamente, error in procedendo). COMPENSAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Para o período em que pretendida, inexistia previsão legal a autorizar a compensação de contribuições sociais com créditos de precatórios adquirido de terceiros. TAXA SELIC. APLICAÇÃO SOBRE O VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula 108/CARF, “[i]ncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício”. TAXA SELIC. APLICAÇÃO SOBRE O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INADIMPLIDO. POSSIBILIDADE. Segundo a orientação consolidada na Súmula CARF 4, “a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”
Numero da decisão: 2202-011.957
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11397051 #
Numero do processo: 19311.720035/2013-14
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. INTIMAÇÃO DE TODOS OS CO-TITULARES. NECESSIDADE. SÚMULA CARF nº 29 Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares. In casu, todos os co-titulares da conta em questão foram intimados antes da lavratura do presenta auto de infração. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A não comprovação, mediante documentação hábil e idônea, da origem de recursos creditados em contas bancárias ou de investimentos, remete a presunção legal de omissão de rendimentos e autoriza o lançamento do imposto correspondente, conforme dispõe a Lei n° 9.430 / 1996. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF N° 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. MULTA AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO. MOTIVAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 133. O agravamento da multa de ofício, em razão do não atendimento à intimação para prestar esclarecimentos acerca da comprovação da origem dos depósitos, não se aplica aos casos em que a omissão do contribuinte já tenha consequências específicas previstas na legislação regente da matéria. MULTA. CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02. A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n° 2.
Numero da decisão: 2002-010.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir o agravamento da multa de ofício, reduzindo-a para 75%. Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11384015 #
Numero do processo: 15215.720041/2015-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 14 DO CTN. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. SUSPENSÃO. O descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no art. 14 do CTN autoriza a suspensão da imunidade tributária no período correspondente. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DE RECURSOS. REPASSES A TERCEIROS. DESVIO DE FINALIDADE. Os repasses sistemáticos de recursos da entidade imune a terceiros, sem demonstração de vinculação direta e comprovada aos seus objetivos institucionais, caracterizam infração ao art. 14, incisos I e II, do CTN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ESCRITURAÇÃO. EXATIDÃO. INSUFICIÊNCIA MATERIAL.A manutenção de registros contábeis não basta à fruição da imunidade quando a escrituração não se revela apta a demonstrar, com exatidão, a origem, a natureza e a destinação dos valores movimentados. CONFUSÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA. AUTONOMIA MERAMENTE FORMAL.A circulação integrada de recursos, a centralização da administração financeira e a utilização indistinta de valores entre entidades diversas são incompatíveis com os pressupostos legais da imunidade. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 OMISSÃO DE RECEITAS. MENSALIDADES ESCOLARES. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. Constituem receita tributável da entidade os valores de mensalidades que ingressam em sua esfera de disponibilidade econômica, por ela administrados e utilizados na condução da atividade educacional, ainda que posteriormente repassados a terceiros com fundamento em ajustes privados. CURSO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA. NÃO APERFEIÇOAMENTO NO PERÍODO. Enquanto não formalizada perante o órgão competente a transferência da mantença, permanecem com a mantenedora originária a gestão do curso, a titularidade econômica dos ingressos e os efeitos tributários correspondentes. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL, PIS/PASEP E COFINS. Mantida a exigência principal, subsiste os lançamentos reflexos da CSLL, PIS/PASEP E COFINS, por decorrer dos mesmos fatos e elementos de prova.
Numero da decisão: 1301-008.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11395812 #
Numero do processo: 13153.720263/2015-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 IRPF. IRRF. CÁLCULO. Sendo o IRRF objeto do lançamento, o seu valor é objeto da controvérsia a ser analisada pelo CARF. Provado que o valor de imposto retido na fonte foi maior do que o considerado na decisão de 1ª instância, deve ser revista a exigência fiscal. RESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. Ao julgar recurso contra a notificação de lançamento, o CARF não tem competência para analisar pleito de restituição de IRPF ao contribuinte.
Numero da decisão: 2401-012.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e no mérito, dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11391886 #
Numero do processo: 11274.721044/2021-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2017, 2018 IOF. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. OPERAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE EMPRESAS LIGADAS. CONTA CORRENTE CONTÁBIL. INCIDÊNCIA DE IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO CORRESPONDENTE À MÚTUO FINANCEIRO. A disponibilização e/ ou a transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas ligadas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos e/ ou transferidos, constitui operação de crédito correspondente a mútuo, sujeita à incidência do IOF, conforme art. 13 da Lei nº 9.779/99.
Numero da decisão: 3202-003.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima - Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

11377779 #
Numero do processo: 10830.011568/2010-17
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A menção a diploma normativo já revogado, quando irrelevante para a constituição do crédito tributário, não acarreta nulidade do Auto de Infração, desde que presentes fundamentação legal suficiente, descrição clara dos fatos e observância do direito de defesa. Preliminar rejeitada. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. A fruição da isenção de contribuições sociais pelas entidades beneficentes de assistência social está condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos previstos em lei. CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS “EX TUNC”. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO. Conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 612) e no Parecer PGFN/CRJ nº 2132/2011, o CEBAS possui natureza declaratória, produzindo efeitos “ex tunc”. Todavia, seus efeitos retroagem apenas até a data do protocolo do pedido de concessão ou renovação, desde que preenchidos os requisitos legais. PERÍODO ANTERIOR AO PEDIDO. NÃO ABRANGÊNCIA. Formulado o pedido de concessão do CEBAS em período posterior à competência fiscalizada. OSCIP. INCOMPATIBILIDADE COM O CEBAS. Entidade qualificada como OSCIP não pode, simultaneamente, obter o CEBAS, por força do art. 18, §1º, da Lei nº 9.790/1999. Constatado que a recorrente manteve a qualificação de OSCIP até 2011, não há como reconhecer a imunidade pleiteada no período em exame. DA CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO CEBAS. ART. 55 II DA LEI Nº 8.212/1991. O STF, no julgamento do Tema nº 32 da repercussão geral, declarou que os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195 , § 7º , da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55 , II , da Lei nº 8.212 /1991. a constitucionalidade da exigência do CEBAS como requisito procedimental para fruição da imunidade do art. 195, §7º, da CF/88.
Numero da decisão: 2001-008.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida, e no mérito, em negar provimento, mantendo integramente o lançamento da auditoria fiscal. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA