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4715111 #
Numero do processo: 13807.009039/00-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – ARGUIÇÃO DE NULIDADE – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – A indicação, no auto de infração de antiga razão social da pessoa jurídica responsável pelo crédito tributário é insuficiente para caracterizar erro na identificação do sujeito passivo. NULIDADE DE DECISÃO – Não é nula a decisão de primeira instância que não toma conhecimento de matéria submetida ao Poder Judiciário. PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial contra a Fazenda, antes ou após a autuação, com o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias administrativas. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS COMPLEMENTARES DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. O parecer normativo é ato interpretativo da lei. Se existe lei posterior dispondo expressamente em sentido diverso daquele explicitado pelo ato normativo, restou ele inaplicável, não podendo ser invocado o parágrafo único do art. 100 do CTN para justificar a dispensa de acréscimos moratórios a quem de acordo com ele agiu. GLOSA DE PREJUÍZOS COMPENSADOS A MAIOR. A glosa de prejuízos compensados antecipadamente pode ter reflexos no imposto apurado em períodos subseqüentes. Cabe à autoridade fiscal apurar os efeitos da glosa, que aumentou o saldo dos prejuízos a compensar. Constatado que em período posterior o contribuinte apurou imposto a pagar sobre lucro que não foi diminuído por compensação, fica evidenciado o pagamento a maior em exercício posterior, significando uma postergação no pagamento do imposto, cabendo exigir apenas multa e juros de mora. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 101-94.542
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4715115 #
Numero do processo: 13807.009053/2001-41
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSUAL. COFINS. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo à COFINS é de 10 anos, nos termos do artigo 45, I da Lei n° 8.212/91. Precedentes da CSRF. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-02.065
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de - Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva que deu provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4718214 #
Numero do processo: 13827.000390/95-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI. IMUNIDADE. Instituição de educação. Restituição. O art.150, inciso VI, letra "c", § 2º da CF/88 alcança o IPI e o Imposto de Importação por incidirem sobre o patrimônio da entidade pleiteante. Comprovado o cumprimento do art. 14 do CTN. Cabível a restituição do imposto pago. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-29.179
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

4715319 #
Numero do processo: 13808.000058/97-33
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PAF - PROVA INDICIÁRIA - A prova indiciária é meio idôneo para referendar uma autuação, quando a sua formação está apoiada num encadeamento lógico de fatos e indícios convergentes que levam ao convencimento do julgador. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Os elementos probatórios indicam, com firmeza, que as pessoas jurídicas, embora formalmente constituídas como distintas, formam uma única empresa que atende, plenamente, o cliente que a procura em busca do produto por ela notoriamente fabricado e comercializado. IRPJ E OUTROS - OMISSÃO DE RECEITAS - Constatada, ainda que parcialmente, a falta de registro de receitas apuradas a partir de pedidos de compra e ou prestação de serviços, sem que a autuada conteste a veracidade dos referidos documentos, provado está a omissão de receitas que deve ser imputada à empresa considerada como um todo. CSLL E DEMAIS DECORRENTES - O decidido quanto ao lançamento do IRPJ deve nortear a decisão dos lançamentos decorrentes.
Numero da decisão: 107-08.326
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL, ao recurso de ofício, para restabelecer as exigências de omissão de receita do ano de 1993, nos termos do voto do relator e, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para reduzir a multa por agravamento a 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Luiz Martins Valero

4715469 #
Numero do processo: 13808.000350/2002-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1996, 1998, 1999 AÇÃO JUDICIAL - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula 1º CC nº 1).
Numero da decisão: 103-23.042
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO do recurso em virtude de concomitância de discussão administrativa e judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

4715559 #
Numero do processo: 13808.000588/2002-28
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – É nulo o lançamento realizado contra empresa extinta. IRPJ-REAL ANUAL – DECADÊNCIA – Nos casos de tributos sujeito ao regime de lançamento homologação o prazo decadencial inicia-se com a ocorrência do fato gerador. Lançamento realizado após a homologação tácita não subsiste. (Lei 5.172/66 art. 150 parágrafo 4º).
Numero da decisão: 105-17.065
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: José Clóvis Alves

4717880 #
Numero do processo: 13823.000112/99-04
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - O montante recebido decorrente de ação trabalhista que determine o pagamento de diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção monetária, gratificações e adicionais, sujeita-se à tributação, estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não tributáveis. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE - INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - COMPENSAÇÃO - Tendo a pessoa jurídica assumido o encargo do pagamento de parte do Imposto de Renda devido pela pessoa física beneficiária dos rendimentos, ainda que posteriormente ao procedimento fiscal de lançamento, é de se admitir sua compensação do montante apurado pela autoridade lançadora. MULTA DE OFÍCIO - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE - Lançamento efetuado com base nos dados cadastrais espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária que foi induzido a erro, pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incabível a imputação da multa de ofício, sendo de se excluir sua responsabilidade pela falta cometida. IRRF - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - A responsabilidade atribuída à fonte pagadora tem caráter apenas supletivo, não exonerando o contribuinte da obrigação de oferecer os rendimentos à tributação. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-45.645
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria Goretti de Bulhões Carvalho

4714372 #
Numero do processo: 13805.007684/96-63
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1994 Ementa: LANÇAMENTO – ERROS DE CÁLCULO Constatada a existência de erros de cálculo no lançamento, confirmados em diligência, exclui-se da glosa os valores respectivos. PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA – DEPÓSITOS JUDICIAIS – DEMANDAS FISCAIS E TRABALHISTAS. Os depósitos judiciais relativos a demandas fiscais e trabalhistas não podem integrar a base de cálculo da provisão para créditos de liquidação duvidosa, pois o disposto no inciso I do art. 60 da Lei 4.506/64, tem relação com o caput do artigo que por sua vez diz respeito à atividade operacional do sujeito passivo, por se referir a formação de provisões passíveis de serem registradas como custo ou despesas operacionais. Ademais, tais depósitos judiciais não representam dívidas de terceiros para com a recorrente. DEDUTIBILIDADE - PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Para a dedutibilidade da provisão para créditos de liquidação duvidosa deve ser seguido o disposto na legislação tributária. Não prevalece sobre a norma fiscal, ato normativo do Banco Central, que determine critério diverso.
Numero da decisão: 107-09.454
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da glosa os valores de R$ 213.160,90 e CR$ 13.253.706,81, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima

4715823 #
Numero do processo: 13808.001251/99-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO - Nega-se provimento ao recurso de ofício quando a autoridade de primeiro grau decide nos termos da legislação de regência e das provas constantes dos autos.
Numero da decisão: 107-06582
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, o Conselheiro José Clóvis Alves votou pelas conclusões ancorado em outro argumento e fará declaração de voto.
Nome do relator: Francisco de Assis Vaz Guimarães

4715073 #
Numero do processo: 13807.008269/99-96
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. ALÍQUOTAS MAJORADAS. LEIS Nº 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO. DECADÊNCIA. DIES A QUO E DIES AD QUEM. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso, a data da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo de cinco anos estendeu-se até 31/08/2000 (dies ad quem) . A decadência só atingiu os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA.
Numero da decisão: 302-36.177
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Luis Antonio Flora, Maria Helena Cotta Cardozo votaram pela conclusão. Vencido o Conselheiro Walber José da Silva que negava provimento.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes