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4611986 #
Numero do processo: 13830.000335/00-71
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1995, 1996 IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO -APD - ANO-CALENDARIO 1994 - FATO GERADOR COMPLEXIVO QUE SE APERFEIÇOOU EM 31/12/1994 -LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - QÜINQÜÊNIO DECADENCIAL CONTADO A PARTIR DO FATO GERADOR - LANÇAMENTO EFETUADO APÓS CINCO ANOS DO FATO GERADOR - CADUCIDADE - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. Os rendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do imposto de renda e ao ajuste anual. Na espécie, o fato gerador é considerado ocorrido em 31 de dezembro do ano-calendário. Tal imposto se enquadra na moldura do lançamento por homologação. Para esse, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto. VALORES EM ESPÉCIE - COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS VALORES NAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO COMO FONTE DE RECURSOS - Não basta simplesmente afirmar que detinha valores em espécie, a justificar os excessos de aplicações sobre as fontes de recursos em fluxo de caixa que apurou acréscimo patrimonial a descoberto. Mister que tais valores constem nas declarações de imposto de renda do recorrente, como bens e direito, para que, então, possam ser utilizados como fonte de recursos no fluxo de caixa que apurou o acréscimo patrimonial a descoberto. AQUISIÇÃO DE BEM QUE IMPLICOU EM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONSIDERAÇÃO NO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - O empréstimo bancário foi considerado no fluxo de caixa como fonte de recursos. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.790
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a decadência do lançamento relativo ao ano-calendário de 1994, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4616374 #
Numero do processo: 10183.003580/2005-62
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 ÁREA DO IMÓVEL. Deve ser admitida a supressão da área vendida do imóvel, em face de haver sentença judicial em ação de retificação do registro público. O instrumento hábil para formalização do contrato de compra e venda é o registro do título transmissivo do imóvel, a teor do disposto no art. 1275, Inciso I e § Único, do Código Civil Brasileiro - CCB/2002, não podendo ser admitida a venda consubstanciada em contrato particular entre as partes. ÁREAS ISENTAS - Se na impugnação forem apresentados comprovantes de regularização das áreas isentas declaradas, relativos ao exercício do lançamento, deve ser revertida a glosa efetuada. EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. Comprovada a exploração mediante apresentação de documentos fiscais relativos ao ano base, bem como mediante laudo técnico, deve ser considerada para fins de determinação do grau de utilização e alíquota aplicável. VALOR DA TERRA NUA - VTN. A alteração do valor da terra nua, apurado com base nos dados declarados somente é possível se demonstrada a existência de erro em que se funde, acompanhada de laudo técnico. RECURSO DE OFÍCIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 301-34.285
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio e dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. A conselheira Susy Gomes Hoffmann declarou-se impedida.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: João Luiz Fregonazzi

4616324 #
Numero do processo: 10166.010717/2003-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Havendo omissão e obscuridade no fundamento de decidir do Acórdão, são cabíveis os Embargos de Declaração. SIMPLES - EXCLUSÃO - PROTÉTICO - A atividade de confecção de próteses dentárias, ou seja, do “escultor” das próteses dentárias, não está impedida de optar pelo SIMPLES, pois não se assemelha à atividade da profissão regulamentada do dentista. Há semelhança com a atividade de “industrialização”, sendo inaplicável o rol de vedações contido no art. 9º, inciso XIII, da Lei nº. 9.312/1996. EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS PARA RERRATIFICAR O ACÓRDÃO.
Numero da decisão: 301-34.169
Decisão: ACORDAM os membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,por unanimidade de votos,acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração,para rerratificar o acórdão embargado,mantido a decisão prolatada,nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4611824 #
Numero do processo: 13706.002867/94-11
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jul 12 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Mon Jul 12 00:00:00 UTC 1999
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO — INTIMAÇÃO POR EDITAL — PRAZO PARA A PROTOCOLIZAÇÃO. - "Considera-se formalizado a destempo o recurso voluntário que ataca decisão recorrida após o decurso do prazo de 30 dias do respectivo edital de intimação da r. decisão recorrida naquela hipótese em que o contribuinte não é encontrado dentro da forma habitual para recepcionar a manifestação da Autoridade Julgadora."
Numero da decisão: CSRF/01-02.721
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire

4616549 #
Numero do processo: 10283.001632/2001-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 29/09/1995, 17/11/1995, 08/02/1996 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A não constatação da configuração das hipóteses previstas no art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes (Anexo II da PMF nº 55/98), à época do pedido ou, no atual, art. 57, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, baixado pela Portaria MF nº 147/2007 impede o provimento dos embargos de declaração. EMBARGOS REJEITADOS.
Numero da decisão: 302-39.285
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

4610391 #
Numero do processo: 36186.000027/00-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1989 a 30/09/1999 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1989 a 30/09/1999 Ementa:MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO PRAZO - PRECLUSÃO - NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo legal. O contencioso administrativo fiscal só se instaura em relação àquilo que foi expressamente contestado na impugnação apresentada de forma tempestiva. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.125
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/1994. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Cristiane Leme Ferreira; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Maria Bandeira

4608071 #
Numero do processo: 10945.001091/84-49
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 1992
Ementa: TRANSITO ADUANEIRO. Falta de mercadoria apurada na chegada da carga na repartição aduaneira do destino. Mercadoria procedente do exterior destinada ao Paraguai, transportada pela mesma empresa de transporte aéreo, no percurso TAIWAN/Rio e Rio/Foz do Iguaçu. Termo de avaria lavrado na descarga no Rio para registrar o extravio de um volume e avarias noutros. Caracterizada a responsabilidade da transportadora. Recurso desprovido.
Numero da decisão: 303-27.027
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

4612359 #
Numero do processo: 19515.002985/2004-78
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL -CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO -INTIMAÇÃO - 0 art. 23, do Decreto n.° 70.235, de 1972, impõe que a intimação seja feita por uma das seguintes formas: pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo; por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com-prova .de. recebimento-no domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo; por meio eletrônico; ou por edital, quando resultarem improficuos os meios referidos anteriormente. Assim, o simples ato de postar a intimação, pelo autor do procedimento, na caixa de correspondência do endereço do domicilio fiscal do sujeito passivo, não valida a intimação, já que não existe a prova de recebimento no domicilio eleito pelo sujeito passivo. DE.PÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na base de cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no encerramento do ano-calendário (art. 150, § 4ºdo CTN). APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1° - Pode ser aplicar, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. CONTRATOS DE MÚTUO - Contratos Particulares de Mútuo, apresentados de forma isolada, não são documentos hábeis suficientes para justificar a origem de recursos utilizados em operações de depósitos bancários. Preliminar acolhida. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-23.643
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade da intimação do lançamento, considerando-se intimado o Contribuinte somente em 2005. Vencido o Conselheiro Antonio Lopo Martinez (Relator). No mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, que não acolhia a decadência. Designado para redigir o voto vencedor quanto preliminar de nulidade da intimação o Conselheiro Nelson Mallmann.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

4616403 #
Numero do processo: 10183.006295/2005-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. A área de reserva legal, para fins de exclusão da tributação do ITR, deve estar averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, à época do respectivo fato gerador, nos termos da legislação de regência, bem como constar de Ato Declaratório Ambiental, providência esta necessária também à área de preservação permanente. A ausência de comprovação hábil é motivo ensejador da não aceitação das exclusões das aludidas áreas da base de cálculo do imposto territorial rural. DO VALOR DA TERRA NUA - SUBAVALIAÇÃO. Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN/ha apontados no SIPT, exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT (NBR 8799/85), demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, bem como, a existência de características particulares desfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-39.251
Decisão: ACORDAM os Membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira, relator, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro que davam provimento. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Corintho Oliveira Machado
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira

4611651 #
Numero do processo: 11610.002981/2003-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2002 IRRF EM PERÍODO ANTERIOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS RECEITAS CORRESPONDENTES TENHAM SIDO OFERECIDAS À TRIBUTAÇÃO - APROVEITAMENTO INCABÍVEL. É incabível o aproveitamento de imposto de renda retido na fonte em período anterior, se o contribuinte não comprova que as receitas auferidas, correspondentes ao imposto retido, também foram oferecidas à tributação no mesmo período em que se pretende o aproveitamento do imposto. IRRF - DIFERENÇA EM RELAÇÃO À DIRF - FALTA DE PROVAS - DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA. Verificada diferença entre o valor do imposto de renda retido na fonte alegado pelo contribuinte e aquele que consta em DIRF apresentada pela fonte pagadora, deve prevalecer este último, na ausência de provas de que a retenção tenha sido em valor maior e, ainda, se os documentos apresentados são todos produzidos unilateralmente pela própria interessada. ESTIMATIVAS - COMPENSAÇÃO COM SALDO NEGATIVO APURADO EM ANO ANTERIOR. Comprovada a correção da compensação de débito de estimativas com crédito originado em saldo negativo de IRPJ, apurado em ano anterior, o valor correspondente deve ser reconhecido no resultado. Entretanto, se essa modificação é insuficiente para alterar o resultado apurado ao final do ano calendário, o qual permanece com sinal positivo, inexiste direito creditório, passível de compensação ou restituição, a ser reconhecido.
Numero da decisão: 1301-000.019
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha