Numero do processo: 13629.001635/2006-92
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
Ementa:
ITR — INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DECLARAÇÃO - Cabe ao fisco
verificar a exatidão das informações prestadas na declaração do tributo, sendo que os meios utilizados para tal aferição devem ser aqueles determinados pela lei, no sentido de que o sujeito passivo, quando solicitado, apresente os documentos de suporte aos dados declarados.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA)
A exigência do ADA para efeito de exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de preservação permanente, de utilização limitada, assim entendidas as área de reserva legal, áreas de reserva particular de patrimônio natural e áreas de declarado interesse ecológico, e de outras áreas passíveis de exclusão, como áreas com plano de manejo florestal e áreas para reflorestamento, fez-se valer a partir do exercício 2001.
AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - OBRIGATORIEDADE
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal, portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR.
Assim, deve ser considerada como Área de Reserva Legal aquela constante da averbação feita no prazo legal.
Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 2101-000.673
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a área declarada de reserva legal de 268,7 hectares, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 13854.000105/2001-59
Data da sessão: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Sat Jul 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001
VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96.
A variação cambial ativa deve ser incluída na receita de exportação para fins de apuração do crédito presumido de IPI.
RECEITA DE VENDAS DE PRODUTOS IN NATURA. INTEGRAÇÃO A RECEITA DE EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Na vigência da redação do inciso II do § 15 do art. 3º da Portaria MF nº 38, de 1997, a receita de exportação era definida como sendo o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, de mercadorias nacionais, sem qualquer distinção, incluindo, portanto, a receita de vendas de produtos in natura.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. OPOSIÇÃO DE ATO ESTATAL. INCIDÊNCIA DA SELIC.
Consoante já decidido pelo STJ no rito dos processos repetitivos, a oposição de ato estatal que restringe, indevidamente, o ressarcimento postulado justifica a incidência da taxa Selic sobre o montante a ser ressarcido desde a data do protocolo do pedido.
Recurso Especial do Procurador negado.
Recurso Especial do Contribuinte provido.
Numero da decisão: 9303-005.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 10111.720547/2012-73
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 15 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3201-001.073
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Processo julgado no dia 25/10/2017, no período da manhã.
Acompanharam o julgamento os patronos do contribuinte, Dr. Flávio Couto Bernades, OAB-MG 63291, escritório Bernades e Advogados Associados, e Drª. Leliana Maria Rolim de Pontes Vieira, OAB-DF 12051.
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto.
TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente Substituto), Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima Leonardo e Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
Numero do processo: 18088.720048/2014-94
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/08/2009
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. FALHA DO ENQUADRAMENTO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ainda que bem descritos os fatos, faz-se necessário que o auto de infração indique claramente e com precisão os fundamentos legais que conduziram à sua lavratura, não podendo fazê-lo de maneira genérica ou com vagueza, sob pena de se inviabilizar o direito de defesa. Arts. 3º e 142, parágrafo único da Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 10 do Decreto nº 70.235/1970 e art. 50 da Lei nº 9.784/1999, do inciso II do art. 489 da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/08/2009
IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À GLOSA DE CRÉDITOS DO ADQUIRENTE PROVENIENTES DE DESTAQUE DE VALOR DE IPI A MAIOR POR PARTE DO FORNECEDOR.
É descabida a glosa de créditos apropriados pelo adquirente relativos a produtos entrados no estabelecimento da contribuinte. Inteligência do art. 225 RIPI e do art. 49 CTN, sob pena de duplo enriquecimento ilícito da Fazenda Nacional, sendo cabível ao fornecedor requerer a restituição do valor pago a maior nos termos do art. 166 CTN. Os deveres dirigidos à contribuinte-adquirente inerentes ao art. 266 do RIPI se referem, salvo exigências específicas que defluem da própria norma, são aqueles evidentes, decorrentes da simples análise da mercadoria e dos documentos fiscais, não sendo cabível se exigir que o adquirente verifique a correção da alíquota aplicada pelo fornecedor.
Numero da decisão: 3401-003.751
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado da Primeira Turma da Quarta Câmara da Terceira Seção, em dar provimento ao recurso voluntário, da seguinte forma: (a) por maioria de votos, para reconhecer a nulidade da autuação, na parte impactada pela discussão a respeito da classificação fiscal, vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl, e Fenelon Moscoso de Almeida; (b) por unanimidade, para afastar a exigência de valores relativos a supervisão de montagem do gerador (despesas acessórias), tendo o Conselheiro Tiago Guerra Machado votado pelas conclusões, por entender não incidir IPI na operação; e (c) por maioria, para afastar a exigência fiscal no que se refere à acusação de apropriação indevida de créditos, vencido o Conselheiro Tiago Guerra Machado, que mantinha o lançamento nesse aspecto.
Rosaldo Trevisan - Presidente.
Leonardo Ogassawara de Araújo Branco - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Augusto Fiel Jorge DOliveira, Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Robson Jose Bayerl, e André Henrique Lemos.
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO
Numero do processo: 13807.003874/2001-74
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano calendário: 1996 Ementa: NULIDADE - ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. Não é motivo de nulidade do auto de infração, por cerceamento de direito de defesa, a imprecisão na descrição do enquadramento legal quando o sujeito passivo demonstra perfeita compreensão dos motivos de fato e de direito do lançamento. DECADÊNCIA - Em não havendo pagamento do tributo, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial, inicia-se do exercício/período seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido iniciado, ex-vi do disposto no inciso I, art. 173, do CTN. IRPJ – LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇA DE ÍNDICES (IPC X BTNF) – O saldo credor da diferença de correção monetária IPC/BTNF, corrigido pelos índices próprios, deve ser somado ao montante de lucro inflacionário acumulado em 31 de dezembro de 1992, recebendo, a partir de 1º/01/93, o mesmo tratamento dado ao saldo do lucro inflacionário acumulado a realizar. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF Nº 2) COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - Tem-se como não passível de compensação na apuração mensal do lucro real de 1996, o saldo de prejuízos fiscais de exercícios anteriores que não foram comprovados e registrados no LALUR.
Numero da decisão: 1802-001.238
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10880.030503/99-08
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Numero da decisão: 202-00.400
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes para o julgamento do recurso, em razão da matéria.
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar
Numero do processo: 13643.000747/2007-29
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário: 2006
MULTA POR ATRASO. DCTF. COOPERATIVA. INSTITUIÇÃO ISENTA.
As cooperativas não se enquadram no conceito legal de instituição isenta. É devida a multa por atraso na entrega de DCTF quando provado que sua entrega se deu após o prazo fixado na legislação.
Numero da decisão: 1803-000.912
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 00810.044563/82-86
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 1984
Ementa: Imposto de Importação - Infrações Administrativas ao Controle das Importações - Regime de drawback - Acréscimos de mercadorias não acobertados por aditivos aos Atos Concessório - Cabível a exigência dos tributos, da multa por falta de GI e da multa por declaração indevida. Excluída a Hipótese de superfaturamento - Incabíveis as multas por falta de fatura e por falta de mercadoria na descarga. A base de calculo da multa do artigo 169 do DL nº 37/66 sujeita-se ao
disposto nos arts. 24 e 169, § 6º do DL nº 37/66
Recurso provido parcialmente
Numero da decisão: 303-23.751
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, em rejeitar, por maioria de votos, a preliminar de
diligencia, vencido o Conselheiro Sidney de Campos Pessoa; quanto ao mérito, em dar provimento, em parte, ao recurso, por maioria de votos, para excluir do computo da exigência os valores relativos as multas do DL nº 37/66: art. 106, IV a e II, d; art. 169, II, III - d e III - c - 2. Reduzir a multa do art. 108 do DL nº 37/66, de 100% —para 50%. Excluir a exigência da multa do art. 1º do DL n] 1.736/79. Retificar a -base de calculo da multa do art. 169 do DL nº 37/66 mediante aplicação no calculo respectivo, da taxa cambial vigente na data do registro da D.I. Vencidos os Conselheiros Paulo Moreno de Almeida, relator, que somente excluía a exigência das multas do art. 106, IV, a, e
169, III - d, do DL nº 37/66 e Joao Evangelista Carneiro da Cunha
Neto que somente excluia a exigência das multas dos artigos 106, IV, a, 106, II - d, 169, III - d, do DL nº 37/66 e do artigo 1º do DL nº 1.736/79, na forma do relatório e votos que passam a integrar o presente julgado. Designada relatora a Conselheira Judite de Carvalho Guerra.
Nome do relator: Paulo Moreno de Almeida
Numero do processo: 13149.000060/95-98
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2000
Numero da decisão: 201-04.915
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Sergio Gomes Velloso
Numero do processo: 10670.720056/2007-20
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
Ementa:
ITR — INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DECLARAÇÃO
Cabe ao fisco verificar a exatidão das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do tributo, sendo que os meios utilizados para tal aferição devem ser aqueles determinados pela lei, no sentido de que o declarante, quando solicitado, apresente os documentos de suporte aos dados declarados.
VTN — ARBITRAMENTO — TABELA S1PT
A fixação do VTN, por meio de informações sobre preços de termos, advindos de sistemas instituídos pela Secretaria da Receita Federal, encontra respaldo no mandamento do artigo 14 da Lei n° 9.393, de 1996,
VTN DECLARADO — SUBAVALIAÇÃO A subavaliação materializa-se pela simples constatação de diferença considerável entre o VTN declarado pelo sujeito passivo e aquele veiculado
na tabela SIPT para as terras da Lea em que se encontra o imóvel rural, não necessitando o fisco de outros meios de prova que o autorize o arbitramento do VTN,
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO — MUDANÇA DO VTN
Laudo técnico, baseado unicamente no valor contábil do imóvel, não pode ser aceito como prova para a discussão da glosa do VTN.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - ÁREA DE UTILIZAÇÃO
LIMITADA - ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO COMPROVAÇÃO
Para efeito de exclusão do ITR não serão aceitas como de interesse ecológico as áreas declaradas em caráter geral, por região local ou nacional, mas apenas as declaradas, através de ato emitido por órgão competente, em caráter especifico, para determinadas áreas da propriedade particular.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-000.577
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
