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4567496 #
Numero do processo: 10880.727704/2011-80
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JOGOS ELETRÔNICOS. Os jogos eletrônicos que contém gravações de som, imagem e vídeo em seus softwares, cuja característica essencial é o entretenimento, não estão sujeitos a apuração da base de cálculo nos termos do que dispõe o artigo 81, caput, do Decreto nº 6.759/2009 (RA/2009), por expressa vedação do §3º do mesmo artigo. A apuração do valor aduaneiro deve ser efetuada com base no 1º Método de Valoração Aduaneira – o valor da transação, ou seja, o preço total efetivamente pago pelas mercadorias (meio físico e direitos do autor/ “copyright fee”). MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A multa de ofício é devida uma vez que restou plenamente tipificada a conduta – falta de pagamento ou recolhimento dos tributos – prevista no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/96. MULTA DO CONTROLE ADUANEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A conduta praticada pelo contribuinte não se subsume a hipótese normativa prevista no artigo 633 do Decreto 4.543/2002 (artigo 169 do Decreto-Lei 37/66, com a redação dada pela Lei 6.562/78), uma vez que houve a declaração correta nas faturas dos valores das mercadorias importadas, segregando o valor do suporte físico (CD/DVD) do valor do chamado “copyright free” (direitos de propriedade intelectual/direitos do autor). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros moratórios são cabíveis nos termos do que dispõe o artigo 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, em relação aos débitos decorrentes de tributos e contribuições administrativos pela SRF cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica. Súmula CARF no. 4. PROVA. DOCUMENTO ELABORADO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA SEM TRADUÇÃO ELABORADA POR TRADUTOR JURAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Não se toma conhecimento de documento em idioma estrangeiro es acompanhado da respectiva tradução juramentada, seja ele produzido pelo sujeito passivo ou por agente da administração tributária (art. 157 do Código de Processo Civil). Recurso de ofício provido em parte.
Numero da decisão: 3202-000.546
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao Recurso de Ofício. Vencidos os Conselheiros Gilberto de Castro Moreira Junior, Rodrigo Cardozo Miranda e Octávio Carneiro Silva Corrêa. Fez sustentação oral, pela contribuinte, o advogado Cleyton E. Soares, OAB/SP nº 252.784.
Nome do relator: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR

4433534 #
Numero do processo: 10835.000067/2006-89
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 EMPRESA INAPTA. Aquisição de insumos junto a empresas inaptas por inexistência de fato. Art. 82 da lei nº 9.430/96. Não comprovada a efetiva operação. Os documentos emitidos por pessoa jurídica declarada inexistente de fato são inidôneos desde a paralisação das atividades da pessoa jurídica ou desde sua constituição, nos termos do art. 43 § 3º, IV da IN nº 200 de 2002. CESSÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO A TERCEIROS. Não caracterizada relação jurídica negocial. RESSARCIMENTO PIS/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI não integra a base de cálculo da Cofins e do PIS. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVA. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DE JUROS. VEDAÇÃO LEGAL. Dada a expressa determinação legal vedando a atualização de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos é inadmissível a aplicação de correção monetária e incidência de juros aos créditos objeto de pedido de ressarcimento. Recurso Provido em parte
Numero da decisão: 3102-001.479
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acórdão os membros do Colegiado: 1- por unanimidade de votos, em desconsiderar os créditos atrelados às notas fiscais relativas às aquisições de pessoas jurídicas declaradas inaptas. Quanto a este ponto, os Conselheiros Luciano Pontes de Maya Gomes e Nanci Gama acompanharam o Relator pelas conclusões; 2- por maioria de votos, em afastar o acréscimo à base de cálculo fundado nos créditos presumidos do IPI. Vencidos os Conselheiros Winderley Morais Pereira e Ricardo Paulo Rosa; e, 3- por voto de qualidade, em negar provimento com relação à atualização dos créditos com base na taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (relator), Luciano Pontes de Maya Gomes e Nanci Gama. Designado para redigir o voto vencedor, quanto a esta fração do litígio, o Conselheiro Winderley Morais Pereira (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente. (assinado digitalmente) Álvaro Arthur L. de Almeida Filho – Relator (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Redator Designado EDITADO EM: 03/10/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Marcelo Guerra de Castro (Presidente da Turma), Ricardo Paulo Rosa, Luciano Pontes de Maya Gomes, Nanci Gama, Winderley Morais Pereira e Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho.
Nome do relator: ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO

4613038 #
Numero do processo: 10680.000900/2004-31
Data da sessão: Sun Jul 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Sun Jul 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2003 COFINS E PIS. AÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE ESPONTANEIDADE. MULTA DE OFICIO. Iniciado o procedimento fiscal, o sujeito passivo perde a espontaneidade em relação à matéria, ao período e aos tributos objeto da ação fiscal, sujeitando-se, deste modo, à multa de oficio, independentemente do fato de poder parcelar ou não o crédito tributário que, eventualmente, venha a ser objeto de lançamento. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2003 MULTA. CONFISCO. São insuscetíveis de apreciação no processo administrativo fiscal as alegações atinentes à inconstitucionalidade de lei. PAES INCLUSÃO EM PARCELAMENTO. MULTA DE OFICIO. REDUÇÃO. A adesão ao parcelamento especial toma, segundo a legislação tributária aplicável à matéria, a multa de oficio reduzida a cinqüenta por cento do valor que normalmente seria exigido. LANÇAMENTO. PAGAMENTO. LITIGIO. INEXISTÊNCIA. Inexiste litígio administrativo, em sede de processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário, relativamente a valores pagos pelo contribuinte. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3302-00.201
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de oficio a 50 % em razão da adesão ao Paes.
Nome do relator: José Antonio Francisco

4610931 #
Numero do processo: 10680.008200/00-16
Data da sessão: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS EMPREGADOS EM PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. A exportação de produtos não tributados não confere direito ao crédito presumido de IPI, relativamente aos insumos empregados em sua fabricação. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO PELA SELIC. Em razão da inexistência de crédito presumido pleiteado, prejudicada está a discussão, objeto de recurso especial, por ausência de litígio. Recursos especiais da Fazenda Nacional provido e do Contribuinte não conhecido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.442
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais: 1) pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lopez (Relatora), Dalton César Cordeiro de Miranda, Gileno Gurjão Barreto, Leonardo Siade Manzan, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior (Substituto convocado) e Antonio Carlos Guidoni Filho que negaram provimento ao recurso. 2) por unanimidade de votos, CONSIDERAR prejudicado o recurso especial do contribuinte, relativo a incidência da Taxa SELIC, tendo em vista que não restou crédito reconhecido. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Maria Teresa Martínez Lopez

4615091 #
Numero do processo: 16041.000267/2007-35
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 17/11/2006 NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM ENTRE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. Não ocorrência de bis in idem quando se trata de créditos distintos: Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para a obrigação principal e Auto-de-Infração para aplicação de multa punitiva pelo descumprimento de obrigação acessória. AUTO-DE-INFRAÇÃO. A empresa deve de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Art. 32, inciso II, da Lei n.° 8.212/91. A falta de registro contábil discriminado das parcelas passíveis de incidência contributiva previdenciária, acarreta lavratura de auto de infração. PROGRAMA DE INCENTIVO. PREMIO ATRAVÉS DE CARTÃO. GRATIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, mesmo através de cartões de premiação, constitui gratificação e, portanto, tem natureza salarial. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-000.098
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4612428 #
Numero do processo: 10108.000144/2001-19
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1997 RECURSO ESPECIAL POR MAIORIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A CONTRARIEDADE À LEI. O recurso especial privativo da Fazenda Nacional, interposto em face de acórdão cuja decisão se deu por maioria de votos, para ser admitido depende da indicação de contrariedade à lei. Não satisfaz tal requisito a indicação de contrariedade a dispositivo de Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil. ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DE REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL RURAL. Por se tratar de condição essencial estabelecida em lei para a constituição de reserva legal, é imprescindível a averbação de tal área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. Assim sendo, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, a citada averbação ser anterior ao fato gerador da obrigação tributária. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.094
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em relação à exigência do ADA e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso em relação à área declarada como de reserva legal. Vencidos os conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage que negaram provimento nesta matéria.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Caio Marcos Cândido

4611277 #
Numero do processo: 10865.001497/99-06
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP Período de apuração: 01/08/1992 a 30/09/1995 NORMAS PROCESSUAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao Conselho de Contribuintes o controle de constitucionalidadc das leis, matéria afeta ao Poder Judiciário. NORMAS PROCESSUAIS. PRAZO. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Aperfeiçoando o lançamento por homologação, o direito de a Fazenda Pública lançar de oficio eventuais diferenças relativas As contribuições sociais, extingue-se no prazo de cinco anos, contados do fato gerador. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Extinguem o crédito tributário o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150, §§ 1°c 4º , do CTN. Recurso Especial do Procurador Provido em Parte
Numero da decisão: CSRF/02-02.826
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial, para restabelecer a exigência dos fatos geradores a partir de dezembro de 1995. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Maria Teresa Martinez López, Dalton César Cordeiro de Miranda, Leonardo Siade Manzan, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que negavam provimento e os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Antonio Bezerra Neto, Elias Sampaio Freire, Misael Lima Barreto e Julio Cesar Vieira Gomes que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: Gileno Gurjão Barreto

4420486 #
Numero do processo: 10768.000752/2002-22
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 1995 TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. A protocolização do pedido de compensação e as manifestações de inconformidade em processo de compensação ou restituição, na esfera administrativa, a teor do art. 151, III, do CTN e do Decreto nº 70.235/72, uma vez apresentadas pelo contribuinte, têm o condão de impedir a exigibilidade do débito até que se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em razão da compensação. Em decorrência, não flui o prazo prescricional de cobrança do débito, pois a Fazenda Nacional se encontra impedida de cobrar os débitos pelo pedido e pela discussão administrativa. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. À luz do art. 74, caput e §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 10.637/2002, os pedidos de compensação de créditos de terceiros não se convertem em Declaração de Compensação e nem se submetem ao regime da homologação tácita, pois tais permissivos legais somente abrangem os pedidos de compensação de débitos e créditos próprios. REGIME DO DECRETO-LEI Nº 2.397/87. IRRF INCIDENTE SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE SOCIEDADES CIVIS. COMPENSAÇÃO COM O IRRF INCIDENTE SOBRE O LUCRO DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. HIGIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE O PRÓPRIO SÓCIO PUGNAR A RESTITUIÇÃO DE IRRF INCIDENTES SOBRE OS RENDIMENTOS DA SOCIEDADE. Os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.397/87 isentaram as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada do imposto de renda, considerando os lucros automaticamente distribuídos, com tributação nos sócios. Ora, como as sociedades civis eram isentas do IRPJ, eventual imposto de renda incidente sobre suas operações teria que ser restituído ou compensado com o IRRF incidente sobre o lucro distribuído aos sócios, como se vê no art. 2º, § 3º, Decreto-lei nº 2.397/87 e art. 76, § 1º, da Lei nº 8.981/95. Entretanto, não havendo a referida compensação, caberia a própria sociedade pugnar a restituição ou compensação com débito próprio e não o sócio, sob pena de indevida confusão das pessoas dos sócios e da sociedade. LEI Nº 4.155/64. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITO DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DE OFÍCIO DE IRRF AO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. No tocante a eventual transformação do pedido de compensação tombado nestes autos em pedido de restituição (ou compensação) em favor do terceiro constante no pedido de compensação, ao argumento de que o art. 1º da Lei nº 4.155/64 (A restituição da receita do Estado, descontada ou recolhida a maior, poderá ser feita "ex-offício" ou a requerimento do credor) estava em vigor na data do pedido e autorizaria o reconhecimento de ofício da restituição, deve-se anotar que mesmo antes da vigência do regime de transparência fiscal do Decreto-lei nº 2.397/87, todas as sociedades já estavam obrigadas a apresentar declaração de imposto de renda e recebiam a restituição do IRPJ informada na declaração na rede bancária, como se vê pelos arts. 30 e 36 da Lei nº 7.450/85, combinado com a IN SRF nº 38/1995, ou seja, não há falar em reconhecimento de direito creditório ex officio do imposto de renda, devendo o contribuinte pugnar por seu direito, outrora na via da declaração de ajuste anual - DIRPJ e mais modernamente na via do processo administrativo ou pedido de restituição - PER/DCOMP. Adicionalmente, perceba-se que sequer o art. 1º da Lei nº 4.155/64 tem um comando impositivo à Administração, no tocante ao reconhecimento de ofício de restituição, pois utiliza o verbo poder, a indicar uma mera faculdade e não uma imposição. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.336
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Luis Felipe Krieger Moura Bueno, patrono do recorrente, inscrito na OAB-RJ nº 117.908. Assinado digitalmente Giovanni Christian Nunes Campos – Presidente Assinado digitalmente Núbia Matos Moura – Relatora EDITADO EM: 26/10/2012 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Eivanice Canário da Silva, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4502852 #
Numero do processo: 10675.002075/2004-88
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5), a partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. Para restituição/compensação de créditos relativos a fatos geradores ocorridos entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, cujo pedido foi protocolado até 08 de junho de 2005, aplicava-se o prazo decenal - tese dos 5 + 5. Recurso negado.
Numero da decisão: 9303-002.169
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional. Luz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Substituto. Henrique Pinheiro Torres - Relator. EDITADO EM: 21/12/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Mércia Helena Trajano D’Amorim (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López, Antônio Lisboa Cardoso (Substituto convocado) e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto).
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES

4433435 #
Numero do processo: 16327.003565/2003-57
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 28/02/1999, 31/07/1999 Período em discussão: contratos de swap liquidados em maio e junho de 1999 COFINS. CONTRATOS DE SWAP FIRMADOS ATÉ 31/01/1999. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIAS. A COFINS apenas passou a ser exigida das instituições financeiras a partir do dia 27/02/1999, momento que, em atenção ao princípio da anterioridade tributária, a Lei 9.712, de 27/11/1998, passou a ter eficácia. Não é possível, portanto, que haja incidência da COFINS para situações pretéritas à sua exigibilidade, como é o caso dos contratos de swap firmados pelo autuado até 31/01/1999. A fiscalização acabou por se equivocar pelo simples fato de, à época dos contratos de swap firmados até 31/01/1999, o contribuinte ter optado por excluir partes de suas receitas brutas mensais que fossem referentes às operações de swap ainda não liquidadas (até 31/01/1999), e, após as liquidações dessas operações de swap (entre fevereiro e junho de 1999 - época que a COFINS já era exigida), o contribuinte tê-las incluído à tributação do PIS. Essa sistemática de exclusão de receitas era facultada ao contribuinte pelo artigo 1º, II da Lei 9.701/98 e o mesmo não pode ser obrigado a recolher COFINS por fazer uso de uma faculdade que lhe era legalmente permitida. Portanto, o que desconsiderou a fiscalização foi que os recolhimentos de PIS, realizados entre fevereiro e junho de 1999, se referiam a partes de receitas brutas relativas a meses anteriores a 27/02/1999, ou seja, a partes de receitas brutas existentes à época em que os contratos de swap foram firmados (até 31/01/1999), não sendo possível que a COFINS também incidisse sobre as mesmas, tendo em vista que aludida contribuição, em atenção ao princípio da anterioridade e irretroatividade tributárias, apenas passou a ser exigida após 27/02/1999. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 9303-001.803
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente Nanci Gama - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: NANCI GAMA