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5951772 #
Numero do processo: 11686.000013/2009-80
Data da sessão: Fri Jun 03 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3302-000.126
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: WALBER JOSÉ DA SILVA

5007192 #
Numero do processo: 15956.000252/2006-11
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003 Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DESEMBOLSO. GLOSA MANTIDA. Fundamentada a exigência de comprovação de efetivo desembolso na apresentação em relação a outros profissionais de documentação ideologicamente falsa, e não feita a prova respectiva, é de manter-se a glosa. MULTA APLICADA NOS TERMOS DA LEI 9430/96, ARTIGO 44, §2o. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.488/07. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO. MULTA MANTIDA. Não havendo prova de qualquer atendimento aos pedidos de esclarecimentos da fiscalização, de que foi regularmente intimado, é de manter-se a multa agravada. MULTA. QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Vigente à época a necessidade de caracterização do evidente intuito de fraude para fins de imposição da multa contida no art. 44, II, da Lei n° 9.430/96, é de se excluir tal gravame quando ausentes fundamentos no lançamento de ofício para tanto. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a qualificação da multa de ofício, nos termos do voto do relator. Vencidos o Conselheiro Jaci de Assis Júnior que dava provimento parcial porém somente excluía a qualificação da multa de ofício em relaçãoà glosa de dependente, e o Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández que dava provimento para excluir a qualificação e também o agravamento da multa de ofício. (assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos André Ribas de Mello - Relator. EDITADO EM: 18/07/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Carlos André Ribas de Mello (relator), German Alejandro San Martin Fernandez, Jaci de Assis Junior, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO

5276146 #
Numero do processo: 10209.000062/2005-51
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3201-000.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Joel Miyazaki - Presidente. Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Daniel Mariz Gudiño.
Nome do relator: ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO

5939576 #
Numero do processo: 13884.002013/96-55
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3101-000.091
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Vencidos os conselheiros Tarásio Campelo Borges (Relator) e Henrique,Pinheiro Torres. Designado o conselheiro Luiz Roberto Domingo para redigir o voto.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES

5883998 #
Numero do processo: 10680.015517/2008-19
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Exercício: 2003, 2004 Ementa: ARBITRAMENTO. INTIMAÇÃO. PROCEDÊNCIA. Restado demonstrado nos autos que a autoridade fiscal, em perfeita consonância com a legislação de regência, cuidou de intimar o contribuinte a apresentar os livros de escrituração obrigatória e respectiva documentação de suporte, há de se rejeitar o argumento de que a apuração da base de cálculo se deu de forma irregular. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. Tratando-se de aplicação das disposições contidas no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional, o termo inicial da contagem do prazo de cinco anos é o 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, inexistindo suporte legal para que tal contagem se dê a partir da data da entrega da declaração. MULTA AGRAVADA. A aplicação da norma que impõe o agravamento da penalidade, na hipótese do não atendimento, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos, não pode ser feita desprezando-se as circunstâncias e os efeitos do não atendimento. No caso vertente, em que as circunstâncias conduziram a autoridade autuante à direcionar a sujeição passiva para terceiros, e os efeitos representam o próprio motivo que levou ao arbitramento do lucro, o agravamento não deve subsistir. MULTA QUALIFICADA. FUNDAMENTOS. Ainda que se possa identificar algumas impropriedades na caracterização da conduta do contribuinte por parte do responsável pela ação fiscalizadora, se foram reunidos aos autos elementos comprobatórios de prática dolosa da infração para a qual se cominou penalidade mais gravosa, há que se manter a exasperação da multa lançada que teve por base tal fundamento. PRECLUSÃO. À luz do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.532, de 1997, a matéria que não tenha sido expressamente contestada, considerarseá não impugnada. Decorre daí que, não tendo sido objeto de impugnação, carece competência à autoridade de segunda instância para dela tomar conhecimento em sede de recurso voluntário. Não obstante, tratandose de erro material na determinação da base de cálculo do tributo, há que se retificar, de ofício, o lançamento tributário efetivado. MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. Na execução das decisões administrativas, os juros de mora à taxa selic só incidem sobre o valor do tributo, não alcançando o valor da multa aplicada. Sobre a referida multa podem incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir do vencimento do prazo para impugnação. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO FÁTICA. PROCEDÊNCIA. Se a autoridade responsável pelo procedimento de fiscalização logra êxito na demonstração da relação direta de determinadas pessoas com as situações que constituem fatos geradores das obrigações tributárias, resta configurada a solidariedade estampada no art. 124, I, do Código Tributário Nacional, sendo autorizada, assim, a inclusão de referidas pessoas no pólo passivo das obrigações constituídas por meio de Termo de Sujeição Passiva Solidária. Não macula o feito o fato de a imputação fazer referência, também, às disposições do artigo 135 do mesmo diploma legal.
Numero da decisão: 1302-000.655
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a caducidade do direito de se efetuar o lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos até novembro de 2002 e reduzir a multa de ofício aplicada para 150%. Retificar de ofício o percentual de determinação do lucro arbitrado referentes às receitas decorrentes de depósitos de origem não comprovada de 12% para 9,6% e determinar que na execução da presente decisão sejam cobrados juros de moras de 1% sobre a multa de ofício aplicada. Vencidos os Conselheiros Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junior, Daniel Salgueiro da Silva e Irineu Bianchi, que afastavam os juros aplicados sobre a multa e reconheciam a decadência em maior abrangência e Irineu Bianchi que conhecia dos argumentos apresentados em aditamento ao recurso.
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

5799199 #
Numero do processo: 10380.011366/2008-04
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2402-000.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

5560921 #
Numero do processo: 17883.000178/2005-88
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: LUCRO ARBITRADO. SANÇÃO, INOCORRÊNCIA. O arbitramento não possui caráter de penalidade; é simples meio de apuração do lucro. MULTA AGRAVADA, AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO. Cabível o agravamento da multa de oficio, quando o não atendimento pelo sujeito passivo às intimações obstaculiza o trabalho fiscal, obrigando a autoridade lançadora a buscar, junto a terceiros, informações essenciais ao procedimento.
Numero da decisão: 9101-000.585
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Susy Gomes Hoffmann (Relatora) e Valmir Sandri. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

5764427 #
Numero do processo: 10670.001066/2001-77
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1997 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA. DESNECESSIDADE APRESENTAÇÃO. De conformidade com os dispositivos legais que regulamentam a matéria, vigentes à época da ocorrência do fato gerador, notadamente a Lei n° 9.363/1996, inexiste previsão legal exigindo a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA para fruição da isenção do ITR relativamente às áreas de preservação permanente. NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUÇÕES NORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. Às Instruções Normativas é defeso inovar, suplantar e/ou coarctar os ditames da lei regulamentada, sob pena de malferir o disposto no artigo 100, inciso I, do CTN, mormente tratando-se as IN's de atos secundários e estritamente vinculados à lei decorrente. ITR. GRAU DE UTILIZAÇÃO O IMÓVEL RURAL. ESTADO DE EMERGÊNCIA X CALAMIDADE. DIFERENCIAÇÃO. ANALOGIA. 1NAPLICABILLDADE. Com fulcro no artigo 10, § 6°, inciso I, da Lei n° 9.393/1996, somente presumir-se-á o grau de utilização do imóvel rural ao percentual de 100% (cem por cento), para fins da determinação da alíquota do cálculo do imposto devido, quando devidamente comprovada a decretação de estado de calamidade, c/c a frustração de safras ou pastagens, não se prestando à caracterizar aludida situação o reconhecimento pelo Poder Executivo do estado de emergência, em virtude de constituir-se requisito literalmente inserido na legislação de regência, não se cogitando em lacuna na lei para efeito da aplicação da analogia, de maneira a abarcar outras hipóteses não contempladas no bojo na norma legal. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.499
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a tributação sobre a área de produção vegetal e de pastagens. O Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva votou pelas conclusões.
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira

5901667 #
Numero do processo: 11065.001011/00-61
Data da sessão: Fri Mar 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Ressarcimento de IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 IPI - RESSARCIMENTO - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI RELATIVO AO PIS E À COFINS - APURAÇÃO DESCENTRALIZADA - Após o advento da Lei n° 9.779/99, a apuração do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e à COFINS deve ser efetuado de forma descentralizada ex-vi do art. 15 § 2°. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-00.359
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Gileno Gurjão Barreto

5588128 #
Numero do processo: 10166.721542/2009-27
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INCRA, SESC, SENAI E SEBRAE. LEGALIDADE. É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural. O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC). ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO COM REQUISITOS NO INTERESSE DA SAÚDE DO TRABALHADOR. A alimentação fornecida pelo empregador tem natureza salarial e está no campo da incidência da contribuição previdenciária, mas goza de isenção segundo o requisito legal. O requisito de inscrição no PAT atende à proporcionalidade, pois objetiva proteger a saúde do trabalhador e não representa óbice excessivamente gravoso para a empresa. Sem obediência ao requisito legal não há como reconhecer o direito à isenção.ISENÇÃO PARA PLANO EDUCACIONAL. INAPLICABILIDADE PARA VALORES QUE BENEFICIAM OS DEPENDENTES DOS EMPREGADOS E DIRIGENTES. A lei concede isenção para o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo, porém o benefício não se estende aos dependentes dos beneficiários. ISENÇÃO PARA PLANO EDUCACIONAL. A lei concede isenção para o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. Cursos de graduação e pós-graduação são presumidos como relacionados com a atividade da empresa, salvo prova em contrário da fiscalização. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.488
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Redator(a) designado. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso. Redator Designado: Mauro José Silva. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Damião Cordeiro de Moraes - Relator. (assinado digitalmente) Mauro José Silva - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damiao Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva.
Nome do relator: Relator