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4745102 #
Numero do processo: 10700.000006/2007-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 30/09/1997 Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Numero da decisão: 2302-001.316
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Por unanimidade, em conceder provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Foi reconhecida a fluência do prazo decadencial.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA

9939369 #
Numero do processo: 11634.001426/2010-21
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Jun 16 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 MULTA QUALIFICADA. O caráter volitivo da conduta delitiva deve ser aferido em função do conjunto probatório. Manter conta-bancária à margem da escrituração, durante vários anos, por onde transitaram recursos em montante substancial, é elemento suficiente para caracterizar a vontade de praticar a omissão e, portanto, para enquadrar a conduta nos conceitos de sonegação e de fraude, nos termos dos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/64. A convicção acerca do aspecto consciente do ilícito, no presente caso, é reforçada por se ter comprovado um “modus operandi”. Caracterizou-se que parte dos depósitos realizados em conta-bancária mantida à margem da escrituração partiu de clientes que depositaram outros valores nos mesmos dias, mas escriturados e formalizados em documento fiscal, o que revela a prática de “meia-nota”, ou seja, o registro em nota fiscal e na escrituração apenas do valor que se pretende revelar à autoridade fiscal. DECADÊNCIA Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de decadência conta-se da data da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, §4°, do CTN. Esta regra é excepcionada nas hipóteses em que for constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Numero da decisão: 9101-006.586
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Livia De Carli Germano, Luis Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto, e, por fundamentos distintos, o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

9932113 #
Numero do processo: 13839.903620/2009-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jun 13 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/11/1999 a 30/11/1999 COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE ATÉ NO LIMITE DO CRÉDITO DO SUJEITO PASSIVO. Comprovada nos autos a existência de crédito do sujeito passivo contra a Fazenda Nacional, efetua-se a compensação do débito tributário até no limite daquele crédito, dado que esta pressupõe existência de créditos para o encontro de contas débito versus crédito.
Numero da decisão: 3402-010.408
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-010.398, de 25 de abril de 2023, prolatado no julgamento do processo 13839.903610/2009-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Mateus Soares de Oliveira (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pelo conselheiro Mateus Soares de Oliveira.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

9918914 #
Numero do processo: 11080.914779/2011-87
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jun 01 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. NÃO CUMULATIVIDADE. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O conceito de insumos, para fins de reconhecimento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na não-cumulatividade, deve ser compatível com o estabelecido de forma vinculante pelo STJ no REsp 1.221.170/PR (atrelado à essencialidade e relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica exercida). CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETE (AUTÔNOMO). NÃO CUMULATIVIDADE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA VEDAÇÃO LEGAL. O inciso II do artigo 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que regem as contribuições não cumulativas, garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II do § 2o do art. 3o). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo adquirente dos produtos sujeitos à alíquota zero ou com suspensão, desde que o frete tenha sido efetivamente onerado pelas contribuições, e que não haja vedação leal a tal tomada de crédito. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo adquirido e do frete a ele relacionado, permanece o direito ao crédito referente ao frete pago a pessoa jurídica, na situação aqui descrita. CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. NÃO CUMULATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA E PACÍFICA DO STJ. Conforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis de regência das contribuições não cumulativas (Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação a fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos de uma mesma empresa. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL null NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Para conhecimento do recurso especial, é necessário que o recorrente comprove divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão paradigma em que, discutindo-se a mesma matéria posta na decisão recorrida, o colegiado tenha aplicado a legislação tributária de forma diversa. Hipótese em que as situações enfrentadas no paradigma e no recorrido apresentam diferenças substanciais.
Numero da decisão: 9303-013.968
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela Fazenda Nacional, e, também por unanimidade, por negar-lhe provimento. No que se refere ao Recurso Especial apresentado pelo Contribuinte, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial, apenas no que se refere a “fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa”, e em negar provimento na matéria conhecida, por voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-013.964, de 12 de abril de 2023, prolatado no julgamento do processo 11080.914775/2011-07, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

9918962 #
Numero do processo: 10120.729029/2014-78
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jun 01 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2015 EXCLUSÃO. DÉBITOS EXIGÍVEIS. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO NO ADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. Na hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional em razão da existência de débitos sem exigibilidade suspensa perante a Fazenda Pública, se indicado no ADE endereço na internet para consulta dos débitos não há que se falar em nulidade por falta de indicação explícita dos débitos tributários. Portanto, tendo a Autoridade Administrativa fornecido ao Sujeito Passivo a informação específica acerca do débito que deu origem ao ato de exclusão do Simples Nacional, por meio de consulta a endereço eletrônico, não se vislumbra a ocorrência do cerceamento do direito de defesa e da nulidade.
Numero da decisão: 9303-013.923
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a Conselheira Erika Costa Camargos Autran (relatora) e a Conselheira Tatiana Midori Migiyama, que lhe negaram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Vanessa Marini Cecconello. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) Érika Costa Camargos Autran – Relatora (documento assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello - Redatora designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Valcir Gassen, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Liziane Angelotti Meira.
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN

9918983 #
Numero do processo: 16561.720009/2011-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jun 01 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2007, 2008 CRUZEIROS MARÍTIMOS NO EXTERIOR E NO BRASIL EM NAVIO DE EMPRESA SEDIADA NO ESTRANGEIRO. VENDA DE PACOTES TURÍSTICOS. QUALIFICAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO. REMESSAS AO EXTERIOR. PAÍS DE DESTINO ITÁLIA. IRRF. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERNACIONAL. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. DECRETO N.º 85.985/1981. CONVENÇÃO BRASIL/ITÁLIA. ART. 98 DO CTN. CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. DEFINIÇÃO DAS REMESSAS COMO RENDIMENTOS NÃO EXPRESSAMENTE MENCIONADOS. RENDIMENTOS DA VENDA DE PACOTES DE TURISMO E CONSEQUENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO. ARTIGO 22 DO TRATADO BILATERAL. MODELO OCDE. CARACTERIZAÇÃO FISCAL COMO SERVIÇOS DE CARÁTER GERAL ASSEMELHADOS A SERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 25% DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ART. 685, II, ALÍNEA A, DECRETO 3.000/1999. PROLAÇÃO POSTERIOR DO PARECER PGFN/CAT N.º 2.263/2013. RECONHECIMENTO QUE RENDIMENTOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA MELHOR SE AMOLDAM AO CONCEITO DE LUCRO DAS EMPRESAS (ARTIGO 7 DO MODELO OCDE PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO DA RENDA) SENDO A TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS NO ESTADO CONTRATANTE NO QUAL A EMPRESA TENHA DOMICÍLIO FISCAL. DEFINIÇÃO DO TERMO LUCRO DE FORMA AMPLIADA ABARCANDO RECEITAS POR FORÇA DO CONCEITO DE LUCRO OPERACIONAL. STJ. RESP 1.161.467. TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS NA ITÁLIA E NÃO NO BRASIL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA PFN. DEFINIÇÃO COMO RENDIMENTOS EQUIPARÁVEIS A ROYALTIES (ARTIGO 12). ITEM 5 DO PROTOCOLO ADICIONAL (ARTIGO 12, PARÁGRAFO 4) DO TRATADO BILATERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS (KNOW HOW) ESPECIALIZADOS NA MOVIMENTAÇÃO DA EMBARCAÇÃO SENDO POSSÍVEL DE TRIBUTAÇÃO EM AMBOS OS ESTADOS CONTRATANTES. ALÍQUOTA DE 15%. ART. 146 DO CTN. PROIBIÇÃO DE ALTERAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. Para evitar a bitributação do imposto sobre a renda, o Brasil celebrou diversas convenções internacionais com outros países, de acordo com o modelo da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE); entre elas, a Convenção Brasil-Itália, que foi promulgada pelo Decreto n.º 85.985/81. Após sua regular incorporação no ordenamento jurídico pátrio, os tratados internacionais situam-se nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade das leis ordinárias, não havendo que se falar em superioridade hierárquica em relação a estas, mas as suas disposições prevalecem sobre as normas de Direito Interno, em razão da sua especificidade. Art. 98 do CTN. Para a Administração Tributária, em ato administrativo de lançamento, os valores enviados ao exterior devem ser enquadrados no artigo 22, da Convenção, que trata dos rendimentos não expressamente mencionados, assim como a venda de pacotes turísticos de cruzeiro marítimo deve ser entendida como receita de serviços de turismo qualificando-se como serviços de caráter geral com tratamento tributário similar aos serviços técnicos e de assistência técnica sem transferência de tecnologia com alíquota de 25% de IRRF (art. 685, II, "a", do Regulamento do Imposto de Renda - RIR, de 1999). Ato Declaratório Normativo Cosit n.º 01/2000. No entanto, sobrevindo o Parecer PGFN/CAT n.º 2.263/2013 que afastou o referido entendimento, fica vedado inovar o critério jurídico e pretender modificar ou aperfeiçoar o lançamento. Não se equiparam a royalties, por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, onde se inclui os rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos (alíquota de 15%, letra "b", item 2, do artigo 12, conjugado com o item 5 do Protocolo Adicional, e parágrafo 4 do mesmo artigo 12 da Convenção Brasil e Itália) as remunerações enquadradas pela autoridade fiscal como sendo serviços em caráter geral, com tratamento similar aos serviços técnicos ou de assistência técnica sem transferência de tecnologia, qualificados como rendimentos não expressamente mencionados (artigo 22 da Convenção, com alíquota de 25% do art. 685, II, "a", do RIR/99). Os serviços técnicos ou de assistência técnica sem transferência de tecnologia (referenciados no Ato Declaratório Normativo Cosit n.º 01/2000, vigente à época do lançamento) não se confundem com a prestação de assistência técnica e serviços técnicos (referenciados na atual vigente Instrução Normativa RFB n.º 1.455, de 2014) típicas dos contratos de Know How em que há transferência de tecnologia. Não se afigura possível alterar o fundamento do lançamento, adotando-se um novo critério e novas definições e qualificações, diversas daquelas apontadas pela autoridade fiscal no Termo de Verificação ou no Relatório Fiscal, integrante do Auto de Infração, no qual consta a motivação do agente da Administração Tributária com a fixação do critério jurídico adotado para substanciar a acusação fiscal de não cumprimento da legislação tributária. Referida alteração configura mudança do critério jurídico, o que é vedado pelo art. 146 do CTN, caracterizando inovação e aperfeiçoamento do lançamento. As receitas relativas a cruzeiros marítimos não se qualificam como rendimentos não expressamente mencionados para os fins da Convenção Brasil/Itália destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda (artigo 22 da Convenção). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007, 2008 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VERIFICAÇÃO DO VALOR VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF N.º 103. PORTARIA MF N.º 2/2023. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em julgamento na segunda instância (Súmula CARF n.º 103). Havendo constatação que a exoneração de tributo e encargos de multa, em primeira instância, é inferior ao limite de alçada de R$ 15.000.000,00, da Portaria MF n.º 2/2023, não se conhece do recurso de ofício. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA. NATUREZA DE ADITAMENTO RECURSAL POSTERIOR AO PROTOCOLO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. Considera-se precluso o pretenso aditamento do recurso voluntário já protocolado, por intermédio de petição intermediária posterior. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DE JUROS DE MORA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERAÇÃO DE 360 DIAS PARA SER PROFERIDA DECISÃO ADMINISTRATIVA. LEI N.º 11.457. ART. 24. INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA SE MANIFESTAR. Eventual requerimento pretendendo, em relação ao crédito tributário, a suspensão da incidência de juros de mora, por força de excesso de prazo, quando não julgado o processo em 360 (trezentos e sessenta) dias, na forma do art. 24 da Lei n.º 11.457, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, deve ser encaminhado para as instâncias da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, não sendo o CARF competente para se manifestar por não integrar o contencioso administrativo fiscal. Apenas a discussão acerca do controle de legalidade dos juros de mora objeto do lançamento do crédito tributário, no ato de revisão em segunda instância, se estiverem em lide, após instaurada pela impugnação tempestiva, é que estão no âmbito da competência do CARF. Matérias relativas ao controle da suspensão do crédito tributário são da competência da Administração Tributária e não do CARF.
Numero da decisão: 2202-009.639
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto à petição de aditamento recursal de e-fls. 2.704/2.724; e na parte conhecida, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, reconhecendo a nulidade do lançamento por vício material; os Conselheiros Sonia de Queiroz Accioly, Christiano Rocha Pinheiro e Mário Hermes Soares Campos, votaram pela nulidade por vício formal. Votaram pelas conclusões, em relação ao conhecimento parcial do recurso voluntário, os Conselheiros Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Eduardo Augusto Marcondes de Freitas. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

9823244 #
Numero do processo: 35311.000262/2003-04
Data da sessão: Wed Oct 10 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 205-00.010
Decisão: RESOLVEM is Membros da Quinta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

4567214 #
Numero do processo: 36064.001132/2006-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/2003 a 08/2003 DIRIGENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA. RETROATIVIDADE DE LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI N.º 11.941/09. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Ante a revogação, pela Lei nº 11.941/09, de dispositivo da Lei 8.212/91 que atribuía responsabilidade pessoal do agente público pelas infrações à legislação previdenciária, o auto de infração não mais será lavrado em nome do dirigente público.
Numero da decisão: 2302-001.536
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade em conceder provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Foi reconhecida a retroatividade benigna da Medida Provisória nº 449 de 2008, excluindo a responsabilidade do dirigente de órgão público.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

8812128 #
Numero do processo: 44000.000913/2006-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 205-00.023
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quinta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA

9919122 #
Numero do processo: 37362.000522/2007-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jun 01 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2002 a 31/12/2004 RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS. O requerimento de restituição deve ser instruído com a documentação necessária à comprovação do direito creditório pleiteado, cabendo ao interessado que formula o requerimento o ônus da prova quanto ao seu direito. CNAE. SEGURADO ESPECIAL. O enquadramento da pessoa jurídica no CNAE leva em conta a atividade econômica preponderante e tem relação direta com a mensuração para pagamento do adicional por risco ambiental, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Já a condição de segurado especial guarda relação com a atividade profissional exercida por seu empregado, nos termos do art. 57 da Lei n° 8.213, de 1991. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/02/2002 a 31/12/2004 PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. O indeferimento de pedido de perícia não configura vício de nulidade da decisão de primeira instância, por cerceamento ao direito de defesa, nos casos em que a autoridade julgadora, fundamentadamente, demonstra que a produção da prova pericial era desnecessária e prescindível para o deslinde da controvérsia. REQUISITOS DE FORMALIDADE DE DOCUMENTO DISPOSTO EM NORMA COMPLEMENTAR É condição necessária para aceitar prova documental que ela cumpra todas as formalidades exigidas por norma tributária, ainda que regulamentar. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/02/2002 a 31/12/2004 DECLARAÇÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REQUISITO PARA DEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO. O descumprimento da obrigação acessória de prestar informações corretas em GFIP é motivo para o indeferimento do pedido de Restituição que guarde relação com os dados que deveriam ter sido corretamente informados.
Numero da decisão: 2301-010.492
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) Flavia Lilian Selmer Dias - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Mauricio Dalri Timm do Valle, Joao Mauricio Vital (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa.
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS