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4749561 #
Numero do processo: 10552.000609/2007-71
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 18/04/2006 AUTO DE INFRAÇÃO AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE TODOS OS FATOS GERADORES. SAT DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. ENQUADRAMENTO POR ESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OBEDIÊNCIA. PARCELA. DISPENSADA DE DECLARAÇÃO EM GFIP. EXAÇÃO INEXISTENTE DEVER INSTRUMENTAL INEXISTENTE. MULTA BENÉFICA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-001.307
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), em relação as faltas justificadoras da infração relativa a diferença de 2% do SAT exigido em relação ao estabelecimento matriz, inclusive, no que tange a rubrica ajuda de Custo, bem como para determinar a aplicação da multa do artigo 32-A, I, conforme Lei 11.941/2009, desde que mais benéfica ao contribuinte, situação a ser perquirida na DRF/PFN por ocasião do pagamento/parcelamento, não acatando todas as demais teses da recorrente.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

4748331 #
Numero do processo: 13002.000837/2007-65
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 25/06/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Identificada contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, a mesma deve ser sanada mediante retificação do acórdão embargado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Tratando-se de auto de infração pelo descumprimento de obrigação acessória, sem pagamentos a homologar, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Com a lavratura do auto em 25/06/2007, os fatos geradores ocorridos em 12/2001 não estão atingidos pela decadência. Embargos acolhidos. Acórdão retificado. Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2803-001.216
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, nos termos do voto proferido, que passa a integrar a decisão embargada, reconhecendo a inexistência de decadência referente à competência 12/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: OSÉAS COIMBRA

9798717 #
Numero do processo: 37345.000141/2006-35
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 15 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2003 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO — NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO — CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS MUNICÍPIOS — CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 206-00.490
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

9799505 #
Numero do processo: 10980.921459/2012-58
Data da sessão: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004 COFINS. PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE. TERMOS. STF. RE 574.706/MG. O STF fixou a tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, nos termos do decidido no RE 574.706/MG, julgado em 15/03/2017. E, de acordo com a modulação dada a essa decisão no julgamento dos Embargos de Declaração opostos àquele decisum, em 13/05/2021, deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS o valor do ICMS destacado nas notas fiscais, nos processos administrativos protocolados até 15/03/2017, como no caso dos autos.
Numero da decisão: 9303-013.495
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, em negar-lhe provimento, aplicando-se ao caso o decidido em definitivo pelo STF no RE nº 574.706/MG, inclusive no que se refere à modulação de efeitos, excluindo-se o ICMS destacado nas notas fiscais da base imponível da contribuição. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-013.405, de 16 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10980.910736/2012-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira, Vanessa Marini Cecconello, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA

9798919 #
Numero do processo: 10865.904169/2013-47
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 08 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. A pessoa jurídica optante pelo lucro real no trimestre ou ano-calendário em que lhe foram pagos ou creditados juros sobre o capital próprio com retenção de imposto sobre a renda poderá, durante o trimestre ou ano-calendário da retenção, utilizar referido crédito de IRRF na compensação do IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas. O crédito de IRRF que não for utilizado será deduzido do IRPJ devido pela pessoa jurídica ao final do período ou, se for o caso, comporá o saldo negativo do IRPJ.
Numero da decisão: 1003-003.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencida a Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, que lhe dava provimento parcial. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA

9800589 #
Numero do processo: 10640.002807/2010-85
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/10/2006 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (AIOP). CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPRESA INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. CONTRIBUIÇÕES PARA O RAT. NÃO RECOLHIMENTO. AUTUAÇÃO. 1. A empresa deve recolher as contribuições previdenciárias a seu cargo, incidentes sobre a remuneração de segurados empregados e contribuintes individuais, bem como aquelas destinadas ao financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. 2. Constatado o não recolhimento total ou parcial das contribuições dispostas na Lei nº 8.212/91, não declaradas na forma do art. 32 do referido diploma legal, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-001.245
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR

9798954 #
Numero do processo: 11080.732402/2011-10
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 20 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 2001-000.113
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para esclarecimentos do recorrente. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

9798963 #
Numero do processo: 10935.732550/2019-12
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 08 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2020 RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do Recurso Especial que não logra demonstrar a necessária divergência jurisprudencial em relação a um dos fundamentos jurídicos autônomos que, de per si, seja apto a motivar a conclusão da decisão recorrida sobre a matéria em debate. Paradigma que também não é capaz de contraditar, com seu racional, os fundamentos do acórdão recorrido.
Numero da decisão: 9101-006.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Livia De Carli Germano - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Livia De Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). Ausente a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO

9806870 #
Numero do processo: 35564.006647/2006-48
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 296-00.014
Decisão: Resolvem os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos em converter o julgamento do recurso em diligência.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4740620 #
Numero do processo: 15889.000174/2007-86
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/1999 a 01/12/2004 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. Crédito decadente em parte. AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário, conforme possibilita o art. 33, §§ 3° e 6º, da Lei 8.212/1991. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E DA EMPRESA. A contribuição do segurado empregado encontra respaldo nos artigos 12 inciso I; 20; 28 inciso I, 30 inciso I, todos da Lei nº 8.212/91. A contribuição do segurado contribuinte individual encontra respaldo nos artigos art. 12, inciso V; art. 21; art. 28, inciso III, art. 30 inciso II e parágrafos 2º., 4º. e 5º., da Lei nº 8.212/91. A contribuição a cargo da empresa encontra respaldo legal nos artigos 22 e 33, da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-000.662
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA