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11446301 #
Numero do processo: 10855.724206/2013-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFICIÁRIO DO PLANO. O beneficiário indicado para receber o saldo acumulado em caso de morte do participante não se confunde com o participante titular do plano. A dedução prevista na alínea e do inciso II do art. 8º da Lei n. 9.250/95 condiciona o abatimento a que a contribuição seja ônus do próprio contribuinte, requisito atendido quando o comprovante de rendimentos identifica o próprio contribuinte como pessoa física beneficiária dos rendimentos do plano. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. COMPROVAÇÃO. Demonstrado que o contribuinte realizou saques bancários em valores compatíveis e em datas próximas aos pagamentos em espécie aos profissionais de saúde, com recibos e declarações dos prestadores de serviço nos autos, é suficiente a comprovação das despesas médicas para fins de dedução. Não é razoável exigir a demonstração de que o numerário sacado não foi utilizado para outras finalidades.
Numero da decisão: 2401-012.662
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reestabelecer a dedução das despesas médicas e com a previdência privada. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos - Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Wilderson Botto (substituto[a]integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11446320 #
Numero do processo: 11128.000648/2009-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 08/03/2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. OBRIGAÇÃO DE REGISTRAR DADOS DE EMBARQUE NO SISCOMEX. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA INFRAÇÃO. NORMA PRIMORDIALMENTE VOLTADA AO CONTROLE DO TRÂNSITO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS E À REGULARIDADE DO SERVIÇO ADUANEIRO. TEMA 1293 DO STJ. ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/1999. PARALISAÇÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. A multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/1966, aplicada em razão do registro intempestivo de dados de embarque no SISCOMEX, possui natureza administrativa, porquanto a norma infringida — que impõe ao transportador e ao agente de carga o dever de prestar informações sobre veículos e cargas transportadas na forma e nos prazos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil — visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro, e não, direta e imediatamente, à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. A eventual colaboração reflexa dessa obrigação para a atividade fiscal não altera sua natureza jurídica precípua, conforme o critério vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1293 (REsp nº 2.147.578/SP, trânsito em julgado em 11/11/2025). Reconhecida a natureza administrativa da infração, incide o prazo trienal de prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Após a edição do Decreto-Lei nº 2.472/1988 e, especialmente, com a nova redação conferida ao art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/1966 pelo art. 77 da Lei nº 10.833/2003, o agente de carga — figura em que se enquadra a recorrente ao representar o transportador estrangeiro perante as autoridades aduaneiras e portuárias — passou a constar expressamente do rol de sujeitos passivos da penalidade pelo descumprimento do dever de informar cargas transportadas. O entendimento cristalizado na Súmula nº 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos foi superado pela evolução legislativa subsequente e não mais se aplica ao regime normativo vigente à época dos fatos. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA FORMAL. PRAZO DETERMINADO. INFRAÇÃO INSTANTÂNEA E IRREVERSÍVEL. INAPLICABILIDADE. A prestação de informação sobre carga embarcada além do prazo regulamentar não admite o benefício da denúncia espontânea, porquanto a infração se consuma de modo instantâneo e irreversível no exato momento em que se esgota o lapso fixado para o cumprimento da obrigação, tornando impossível a reparação do dano ao controle aduaneiro contemporâneo ao fato. A Lei nº 12.350/2010, que ampliou o alcance do art. 102, §2º, do Decreto-Lei nº 37/1966, não retroage de maneira benéfica ao sujeito passivo neste caso, pois a extensão do instituto a penalidades administrativas não transforma em reparável o que, pela estrutura da obrigação, é irreparável: decorrido o prazo, a infração formal já está consumada independentemente do regime legal aplicável. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ELEMENTO ESSENCIAL. INTERESSE DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS. ART. 113, §2º, DO CTN. CONFIGURAÇÃO. O dever de registrar tempestivamente os dados de embarque no SISCOMEX instrumentaliza o controle aduaneiro sobre o fluxo de mercadorias no comércio exterior, que é pressuposto da fiscalização tributária incidente sobre essas operações, satisfazendo o requisito do art. 113, §2º, do CTN. A responsabilidade pela infração é objetiva, independendo da intenção do agente ou da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, nos termos do art. 94, §2º, do Decreto-Lei nº 37/1966. A ausência de prejuízo arrecadatório individualizado e demonstrável não invalida a autuação.
Numero da decisão: 3002-004.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicável por força da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1293 do Superior Tribunal de Justiça, para declarar extinto o crédito tributário e cancelar integralmente o lançamento fiscal. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Ramon Silva Cunha (substituto[a] integral), Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11446333 #
Numero do processo: 12266.720920/2011-77
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3002-000.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após, retornem-se os autos, para julgamento do Recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Adriano Monte Pessoa – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Marcelo Enk de Aguiar (substituto [a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11446337 #
Numero do processo: 10950.726037/2019-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2016, 2017, 2018 GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE DIAT VÁLIDA NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO. A utilização do Valor da Terra Nua - VTN para fins de apuração do ganho de capital, nos termos dos arts. 14 e 19 da Lei nº 9.393/1996, pressupõe a existência de declaração válida e contemporânea ao momento da alienação. Inexistindo DIAT válida no momento da ocorrência do fato gerador, inexiste parâmetro legalmente oponível à fiscalização que autorize a adoção do VTN informado no SIPT, impondo-se a aplicação da regra subsidiária prevista no § 2º do art. 10 da IN SRF nº 84/2001, com utilização do valor constante da escritura pública. GANHO DE CAPITAL. MOMENTO DA ALIENAÇÃO. REALIDADE ECONÔMICA. Para fins de incidência do imposto sobre a renda, o fato gerador do ganho de capital ocorre com a efetiva consumação do negócio jurídico, caracterizada pela transmissão econômica do bem, sendo irrelevante a data posterior de formalização ou registro imobiliário. Constatado que a alienação se aperfeiçoou em momento anterior à entrega da DIAT, revela-se inidônea a declaração apresentada posteriormente para alterar o regime jurídico aplicável à apuração do ganho de capital. ATIVIDADE RURAL. FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO PELO CONTRIBUINTE. A forma de apuração do resultado tributável da atividade rural é opção do contribuinte, exercida quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual, não cabendo a sua alteração após iniciado o procedimento de ofício e lavrado o auto de infração, de acordo com o que lhe for mais favorável. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. SIMULTANEIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 147. Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Numero da decisão: 2101-003.846
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11446395 #
Numero do processo: 10950.725987/2017-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA PELO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. O contencioso administrativo é formado com a impugnação, que deve ser expressa. Inadmissível a apreciação de recurso voluntário de responsável solidário que não apresentou impugnação. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. É vedado à parte inovar no pedido ou na causa de pedir em sede de julgamento de segundo grau, salvo nas circunstâncias excepcionais referidas nas normas que regem o processo administrativo tributário federal. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 MULTA CONFISCATÓRIA E INCONSTITUCIONALIDADES. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA DE OFÍCIO, LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RETROATIVIDADE BENIGNA. Impõe-se a aplicação, pelo julgador, de legislação superveniente mais benéfica versando sobre penalidades, tendo em vista a retroatividade benigna.
Numero da decisão: 2202-012.081
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso dos responsáveis, e conhecer parcialmente do recurso da contribuinte, apenas quanto à alegação de violação ao art. 2º da Lei 9.784/99, para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao percentual de 150%. Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

11446397 #
Numero do processo: 10314.720136/2011-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 19/05/2006 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIPIRONA SÓDICA (ANIDRA OU MONOIDRATADA). ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. SC COSIT Nº 98.299/2019. A classificação fiscal da dipirona sódica (metamizol sódico), independentemente de sua apresentação na forma anidra ou monoidratada, deve ser efetuada no código NCM 2933.11.11, conforme Solução de Consulta Cosit nº 98.299/2019. O entendimento exarado pelo órgão central de interpretação da RFB corrobora o acerto técnico-tarifário do lançamento de ofício, ratificando o erro de classificação fiscal. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVOGAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA AUTUAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. ARTIGO 181, INCISO II. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, em seu artigo 181, inciso II, revogou expressamente o artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que constituía o fundamento legal da autuação fiscal. A revogação superveniente da norma sancionadora, em se tratando de norma mais benéfica ao contribuinte, retroage para alcançar os fatos ainda não definitivamente julgados, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea a, do Código Tributário Nacional. Extingue-se o crédito tributário pela inexistência de fundamento legal para a penalidade. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 19/05/2006 EXCLUSÃO DE PENALIDADES. OBSERVÂNCIA DE NORMAS COMPLEMENTARES. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E ART. 101, III, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. Demonstrado que o contribuinte pautou sua conduta em Instruções Normativas vigentes à época das importações, que expressamente incluíam o fármaco nos atributos de NVE de subitem diverso (NCM 2933.11.19), resta configurada a observância de normas complementares e atos interpretativos da autoridade fazendária. A aplicação de multas é vedada quando o sujeito passivo procede de acordo com a interpretação fiscal constante de atos normativos expedidos pela Administração, em observância aos arts. 100, parágrafo único, e 106, I, do CTN, c/c o art. 101, III, do Decreto-Lei nº 37/66.
Numero da decisão: 3002-004.316
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidos os conselheiros Adriano Monte Pessoa (relator), Neiva Aparecida Baylon e Gisela Pimenta Gadelha, que a acolheram para dar provimento ao recurso voluntário. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar provimento ao recurso voluntário. Quanto ao mérito, os conselheiros Renata Casorla Mascareñas, Marcio José Pinto Ribeiro e Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha acompanharam o relator Adriano Monte Pessoa pelas conclusões, seguindo divergência apresentada pela conselheira Renata Casorla Mascareñas, convertida em voto vencedor por voto de qualidade, no sentido de reconhecer a inexigibilidade das multas, em razão da observância, pelo contribuinte, de normas complementares vigentes à época dos fatos (art. 100, parágrafo único, do CTN, e do art. 101, III, do Decreto-lei nº 37/66), vencidos, quanto à fundamentação, os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Neiva Aparecida Baylon e Gisela Pimenta Gadelha, que deram provimento ao recurso porque acolheram a classificação fiscal declarada pela autuada, afastando tanto a multa por falta de licença de importação quanto a multa por erro de classificação tarifária. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Renata Casorla Mascareñas. Julgamento iniciado na reunião de 02 a 05/02/2026. Na conclusão do julgamento, em 14/05/2026, participou o conselheiro Marcio José Pinto Ribeiro (suplente convocado), e ausentou-se o conselheiroRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão, que deixou de compor este Colegiado. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Renata Casorla Mascareñas – Redatora designada Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11446430 #
Numero do processo: 19515.720615/2011-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO POR CRITÉRIO PRÉVIO E SISTEMÁTICO. HABITUALIDADE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA. Integra o salário-de-contribuição a gratificação paga em razão do tempo de serviço prestado, segundo critério prévio, objetivo e permanente, por ostentar natureza retributiva e habitualidade. A habitualidade afere-se pela recorrência objetiva do pagamento na atividade da empresa, e não pela repetição da verba ao mesmo empregado. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. GANHO EVENTUAL. ABONO DESVINCULADO. NECESSIDADE DE DESVINCULAÇÃO POR FORÇA DE LEI. A exclusão prevista no art. 28, §9º, alínea e, item 7, da Lei nº 8.212, de 1991, pressupõe ganho genuinamente eventual ou abono expressamente desvinculado do salário por força de lei. A fixação da verba em valor certo não caracteriza, por si só, a desvinculação exigida. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 16, DE 2011. ABONO ÚNICO SEM HABITUALIDADE. INAPLICABILIDADE. O Ato Declaratório PGFN nº 16, de 2011, alcança o abono único, sem habitualidade, desvinculado do salário e sem contraprestação. Não se aplica à gratificação habitual e retributiva paga em razão do tempo de serviço. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. MANUTENÇÃO. Mantida a exigência principal, subsiste a multa pela apresentação de GFIP com omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias. Para as multas até 11/2008, aplica-se a súmula CARF 196.
Numero da decisão: 2401-012.656
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que na apuração das multas até 11/2008 seja observada a Súmula CARF n. 196. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos - Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11446466 #
Numero do processo: 36202.003227/2004-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2000 a 31/05/2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS IDENTIFICADOS. ACOLHIMENTO. Existindo obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, impõe-se o seu acolhimento para sanar o vício apontado. Caso o vício não apresente elementos para alterar o teor da decisão embargada, os embargos devem ser acolhidos sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 2101-003.863
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar os vícios do Acórdão nº 2101-003.369, fundamentando a decisão de exclusão da responsabilidade solidária das contribuições destinadas a terceiros e fundos. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Sílvio Lucio de Oliveira Júnior, Heitor de Souza Lima Júnior(Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11446549 #
Numero do processo: 13011.000764/2009-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IRPF. DESPESAS MÉDICAS. Correta a glosa de despesas médicas quando não comprovadas de forma idônea pelo contribuinte. Aplicação da Súmula CARF n. 180.
Numero da decisão: 2401-012.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos - Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11446813 #
Numero do processo: 19515.721935/2011-12
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/06/2006 a 30/04/2009 AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. ART. 144 DO CTN. NULIDADE AFASTADA. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. SAÍDA DE PRODUTO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. INCIDÊNCIA.O estabelecimento importador equiparado a industrial sujeita-se à incidência do IPI na saída de produto de procedência estrangeira, independentemente de nova industrialização no território nacional. TIPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. GATT. TRATAMENTO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO PELA ORIGEM. A aplicação da alíquota prevista na TIPI segundo a classificação fiscal do produto não caracteriza discriminação fundada na origem da mercadoria. MULTA. FALTA DE DESTAQUE DO IPI NA NOTA FISCAL. BASE DE CÁLCULO. ART. 112 DO CTN. A multa por falta de destaque do IPI incide sobre o valor do imposto que deixou de ser destacado no documento fiscal, inexistindo dúvida que autorize a aplicação do art. 112 do CTN. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO PELO CARF. IMPOSSIBILIDADE.Não compete ao CARF pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3001-004.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, para não conhecer das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar a preliminar de nulidade e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente o crédito tributário lançado. Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] integral), Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA