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6984512 #
Numero do processo: 19515.000439/2002-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2000 a 31/10/2000 AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A autenticidade da assinatura do representante legal do recorrente reveste-se de requisito essencial à admissibilidade do recurso interposto. Se não comprovado esse requisito, não se toma conhecimento do recurso voluntário. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3302-004.778
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso voluntário. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Cássio Schappo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, José Renato Pereira de Deus e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

6973221 #
Numero do processo: 16327.910557/2009-54
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 10 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3803-000.268
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o Dr. Victor Borges Cherulli. OAB/SP nº 328.059. (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Presidente (assinado digitalmente) Juliano Eduardo Lirani - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa, Juliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Paulo Guilherme Delourede e Adriana Oliveira e Ribeiro. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Victor Rodrigues. Relatório Cuida-se de PER/DCOMP por meio da qual o contribuinte pretende compensar crédito proveniente de recolhimento a maior de PIS relativo a setembro/2004 no valor de R$ 4.275,48. O despacho decisório proferido à fl. 33 indeferiu a compensação sob o argumento de que inexistia o crédito, vez que foram localizados pagamentos integralmente utilizados para a quitação de débitos do contribuinte. Às fls. 01/11 o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, alegando erro no preenchimento da DCTF no valor de R$ 754.546,74, enquanto que o correto seria R$ 641.956,19 e como forma de provar o alegado, anexou DARF à fl. 38, DCTF original à fls. 41 e DCTF retificadora à fl. 44, PER/DCOMP não homologada às fls.48/49. O contribuinte informa que a inconsistência de dados foi ocasionada pela compensação em PER/DCOMP, de parte do crédito originado pelo recolhimento a maior de PIS com débitos de PIS, no valor de R$ 1.150,61, sendo R$ 877,50 (principal), R$ 97,61 (juros) e R$ 175,50 (multa), antes de retificar a DCTF do período correspondente. Invocou ainda a obrigação da Receita Federal de constatar o equívoco, em razão dos princípios da eficiência e da moralidade. Colaciona em sua defesa diversos julgados administrativos com a finalidade de demonstrar a possibilidade da retificação da DCTF em razão de erro de fato. Às fls. 57/61 sobreveio decisão da 8ª Turma da DRJ/SP1, cujo acórdão é transcrito abaixo. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Data do fato gerador: 15/10/2004 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Não se reconhece o direito creditório quando o contribuinte não logra comprovar com documentos hábeis e idôneos que houve pagamento indevido ou a maior. Manifestação de Inconformidade Improcedente. Direito Creditório Não Reconhecido. Com efeito, a decisão “a quo” indeferiu a homologação do crédito com fundamento no artigo 5º, § 1º do Decreto Lei nº 2.124/84, que estabelece que a declaração feita em DCTF possui caráter de confissão de dívida e que a contribuinte não apresentou documentação suficiente para embasar o direito que alega ter. Portanto, para os julgadores de primeiro grau, o contribuinte não conseguiu comprovar que estava errado o valor descrito em DCTF. Às fls. 152/167 o contribuinte apresentou recurso voluntário alegou equívoco ao apurar o PIS por deixar de computar despesas financeiras no valor de R$ 7.307.206,62, com fundamento no art. 27 da IN nº 247/2002. Destaca que as referidas despesas estão lançadas na conta contábil “opções outros”, bem como despesas de resultado de câmbio no valor de R$ 10.014.416,50, lançadas na conta contábil denominada “controle de resultado de câmbio”. Cumpre informar que o contribuinte anexou às fls. 168/170, planilha por intermédio da qual é possível verificar as contas contábeis e os valores lançados no COSIF – Plano Contábil das Instituições Financeiras, com o propósito de demonstrar que neste documento foi informada base de cálculo no valor de R$ 98.762.490,78 e despesas de resultado de câmbio de R$ 10.014.416,50, valores estes, segundo o recorrente, coincidentes com aqueles lançados na contabilidade. O contribuinte afirma ainda que apurou erroneamente a base de cálculo de R$ 116.084.113,85 e PIS no valor de R$ 754.546,74, devido em setembro/2004, tendo efetuado o recolhimento em DARF (Anexo 5) dessa importância. Assim, em virtude da nova apuração do PIS, excluiu os créditos de R$ 17.321.623,12 da base de cálculo de R$ 116.084.113,85, por se tratar de despesa operacional. Consequentemente, segundo o conribuinte, a base de cálculo do PIS devido em setembro/2004, passou para R$ 98.762.490,78, valor este que por sua vez foi informado em DIPJ/2005 e DCTF retificadora, conforme se retira dos Anexos 7 e 8. Deste modo, ocorrendo redução da base de cálculo da contribuição, sustenta o contribuinte que tributo devido passou a ser R$ 641.956,19. É importante menciona que apenas R$ 885,08, do crédito de R$ 112.590,55 foi utilizado na PER-DCOMP objeto do presente procedimento administrativo. O contribuinte argumenta ainda que a prova contábil da redução da base de cálculo e do direito creditório está demonstrada no Balancete Contábil referente a setembro/2004, conforme se verifica no Anexo 09. O Recorrente aponta em suas razões que as contas contábeis que deixaram de ser originalmente computadas na base de cálculo do PIS foram as seguintes: 8.1.5.50.41.020000.0 [Opções BM &F DI]; 8.1.5.50.41.050000.3 [Opções de DOL]; 8.1.5.50.41.060000.8 [Opções de JND]; 8.1.5.50.41.100000.4 [Opções de BM&F DAY TRADE DOL]; 8.1.5.50.41.120000.3 [Opções de BM<&F DAYTRADE 1DI]; 8.1.5.50.41.130000.8 [Opções de BM&F1DI]; 8.1.4.00.00.000000.8 [despesas de resultado de câmbio]; 7.1.3.00.00.000000.7 [renda de resultado de câmbio]. Por fim, pleiteou a aplicação do princípio da verdade material e a reforma do Acórdão recorrido, com a consequente homologação da compensação dos valores indicados no PER/DCOMP. É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica

6890703 #
Numero do processo: 13116.901626/2012-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Aug 14 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/12/2006 PROUNI. ISENÇÃO FISCAL. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. TERMO DE ADESÃO. ALCANCE. A isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096/2005 é comprovada com o Termo de Adesão da instituição ao ProUni - Programa Universidade para Todos. Quanto às contribuições, alcança tão somente o PIS e a COFINS sobre receitas, excluído o PIS sobre a folha de salário. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA. O reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior de tributo, fazendo-se necessário verificar a exatidão das informações a ele referentes. In casu, a recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar seu direito líquido e certo. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-002.975
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri (Suplente convocado), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado).
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

6916147 #
Numero do processo: 12585.000459/2010-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 DIREITO CREDITÓRIO NÃO ANALISADO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA ANÁLISE DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RETORNO DOS AUTOS COM DIREITO AO REEXAME DO DESPACHO DECISÓRIO. Superado o fundamento jurídico que inviabilizava a análise do mérito do pedido de ressarcimento e da declaração de compensação antes de decisão em processo administrativo, devem os autos retornar à unidade de origem para que se proceda o reexame do despacho decisório, com a verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pleiteado, concedendo-se ao sujeito passivo direito a novo e regular contencioso administrativo, em caso de não homologação total. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELEITO. DEFINIÇÃO LEGAL. Para fins de intimação em processo administrativo fiscal, o domicílio tributário eleito a que se refere o art. 23, II, e § 4º, II, do Decreto nº 70.235/1972, é o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado. Impossibilidade de nulidade da ciência regular realizada nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72. Inteligência da Súmula CARF nº 9: "válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário". Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3201-003.060
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que se reexamine o despacho decisório com a análise de mérito do pedido. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Orlando Rutigliani Berri (Suplente convocado) e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado).
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

6884600 #
Numero do processo: 13502.000395/2007-16
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004 RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO COM JUROS, MAS SEM A MULTA DE MORA - AUTO DE INFRAÇÃO PARA EXIGÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA, ISOLADAMENTE A Lei 11.941/2009 admitiu a quitação de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e redução de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora, para os Contribuinte que quitassem estes débitos à vista, assim considerados os pagamentos realizados até 30 de novembro de 2009, conforme definido na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009. Se antes da Lei 11.941/2009 houve a quitação da rubrica principal, com a totalidade dos juros, não é razoável que se exija da Contribuinte um novo recolhimento da mesma rubrica, sem a multa de mora e com juros reduzidos, para que ela pudesse, aí sim, ver reconhecida a dispensa dos referidos acréscimos. No caso, o efeito produzido pela Lei 11.941/2009 foi simplesmente dispensar a exigência que vinha sendo feita em relação ao acréscimo legal, porque os requisitos para isso já estavam atendidos. A exigência da multa de mora, isoladamente, não pode subsistir após a mencionada lei.
Numero da decisão: 1802-000.963
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.O Conselheiro Marco Antônio Nunes Castilho declarou-se suspeito para votar, nos termos do artigo 43 do Regimento Interno do CARF.
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa

6966431 #
Numero do processo: 13005.721311/2011-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 NÃO CONCOMITÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL Não implica em concomitância quando os processos no âmbito administrativo e judicial não contemplam a mesma causa de pedir, com isso, não há renúncia à lide administrativa. MULTA DE 50% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA De acordo com a Lei nº 13.137/2015, que revogou o § 15 do art. 74, da Lei nº 9.430/1996, não se aplica a multa de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, com aplicação do art. 106 do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 3301-003.935
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. José Henrique Mauri - Presidente. Valcir Gassen - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Cassio Schappo, Larissa Nunes Girard, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: VALCIR GASSEN

6976090 #
Numero do processo: 15956.720062/2011-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Oct 11 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008, 2009 ILEGALIDADE E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. É proibido o controle de constitucionalidade pela Administração Tributária, consoante norma estabelecida no art. 26-A do Decreto nº 70.235/77, bem como enunciado da Súmula CARF nº 2, razão porque rejeito referidos argumentos. Não há cerceamento do direito de defesa. A DRJ entendeu como correto a forma de apuração do ganho de capital do modo como determinado no lançamento. Foi mantido a exigência do imposto suplementar e da multa exigida de acordo com o livre convencimento da turma julgadora. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. A partir de 1º de janeiro de 1997, na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado o valor da terra nua declarado pelo alienante no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), relativamente aos anos de alienação e de aquisição. Quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural, o ganho de capital é determinado pela diferença entre o valor da terra nua do ano de alienação do imóvel somado ao valor correspondente às benfeitorias, menos o valor da terra nua do ano de aquisição somado aos custos das benfeitorias. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA. Incidem juros de mora à taxa Selic sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal.
Numero da decisão: 2401-005.027
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar as preliminares. No mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos a relatora e os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

6877826 #
Numero do processo: 11762.720084/2013-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Aug 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 24/01/2011, 26/01/2011, 02/02/2011, 13/05/2011, 06/06/2011, 13/06/2011, 15/06/2011, 20/06/2011, 24/06/2011, 06/07/2011, 11/07/2011, 23/09/2011, 26/09/2011, 28/09/2011 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. A ocultação, pelo importador, do real adquirente do produto importado, mediante fraude ou simulação, tipifica a figura da interposição fraudulenta, punível com a pena de perdimento, convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro, caso as mercadorias não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 24/01/2011, 26/01/2011, 02/02/2011, 13/05/2011, 06/06/2011, 13/06/2011, 15/06/2011, 20/06/2011, 24/06/2011, 06/07/2011, 11/07/2011, 23/09/2011, 26/09/2011, 28/09/2011 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). FALHAS NA SUA EMISSÃO OU PRORROGAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA, PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, DE SUAS DETERMINAÇÕES. O MPF é mero instrumento de controle administrativo, de modo que não há falar em nulidade em virtude de eventuais falhas na sua emissão ou na sua prorrogação, assim como a não observância das determinações que foram inseridas pela autoridade competente. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3201-002.838
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Ausente, justificadamente, a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Winderley Morais Pereira, Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

6962382 #
Numero do processo: 10805.900730/2013-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 30 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/11/2011 DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. A DCTF é instrumento formal de confissão de dívida, e sua retificação, posteriormente a procedimento fiscal, exige comprovação material. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado. Recurvo Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-003.106
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira- Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Ávila.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

6903379 #
Numero do processo: 13884.001826/2007-14
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano calendário:2005 Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da DCTF, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. A entrega extemporânea da DCTF se configura como uma infração formal, impossibilitando a utilização do instrumento da denúncia espontânea. NORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. A inobservância de obrigação tributária acessória constitui se fato gerador do auto de infração, convertendo-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária aplicada. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E PRINCIPAIS. INDEPENDÊNCIA. AUTONOMIA. O simples fato da inobservância da obrigação acessória é condição bastante e suficiente para a conversão de sua natureza de obrigação acessória em principal, relativamente à penalidade pecuniária. Destarte, nos termos da lei, ainda que não tenha ocorrido a obrigação principal ou esta, mesmo tendo ocorrido, já tenha sido adimplida, tais fatos não são suficientes para afastar a observância e/ou os efeitos das obrigações acessórias correlatas impostas pela legislação tributária.
Numero da decisão: 1802-001.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em NEGAR provimento recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Marco Antonio Nunes Castilho