Numero do processo: 10935.001767/2003-10
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Mar 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Mar 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2000
Ementa: RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. Não se conhece
do recurso especial quando a tese adotada no acórdão recorrido é objeto de súmula do CARF.
Numero da decisão: 9101-000.906
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER
Numero do processo: 13962.000231/2007-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
RENDIMENTOS ISENTOS. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO.
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios Súmula CARF no 63.
Hipótese em que o contribuinte não comprovou seu direito com laudo médico.
VALOR EXIGIDO NA AUTUAÇÃO JÁ PAGO ANTES DA FISCALIZAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
O contribuinte demonstrou já ter pago o valor cobrado no presente
lançamento anteriormente à fiscalização, pelo que deve se excluir a multa de ofício.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-001.307
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, para exclusão da multa de ofício. Ausente justificadamente o conselheiro Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 10980.004017/2006-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES.
A omissão de rendimentos na Declaração de Ajuste Anual caracteriza infração à legislação tributária, sujeitando o infrator à pena administrativa de multa, além do recolhimento do imposto suplementar e acréscimos legais. Salvo disposição legal em contrário, a responsabilidade pelas infrações tributárias independe da intenção do agente (art. 136 do CTN).
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.405
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 37316.003833/2006-82
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1999 a 31/12/1999
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO RETENÇÃO DE 11% APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. DECADÊNCIA.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a “Súmula Vinculante nº 8 “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.
A empresa contratante não efetuou a regular retenção nas notas fiscais ou faturas da empresa contratada.
O crédito tributário foi lançado na forma preconizada no art. 33, § 5º da Lei n.º 8.212/91.
O sujeito passivo passou a suportar o ônus de não ter realizado a retenção que era obrigada a realizar na condição de substituto tributário, passando a ficar diretamente responsável pela retenção que deixou de realizar e, consequentemente, pelo recolhimento do tributo devido.
Para fins de averiguação da antecipação de pagamento, as contribuições previdenciárias a cargo da empresa na condição de responsável direto devam ser apreciadas como um todo.
Os documentos constantes nos autos impossibilitam concluir acerca da ausência de antecipação de pagamento de contribuições previdenciárias por parte do sujeito passivo.
A regra do art. 150, § 4º, do CTN trata-se de regra específica a ser aplicada a tributo sujeito ao lançamento por homologação, que prefere à regra geral prevista no art. 173, I do CTN.
Para que se aplique a regra do art. 173, I do CTN, em detrimento a regra do art. 150, § 4º, deve os fisco comprovar a ocorrência de uma das seguintes situações: (i) ocorrência de dolo, fraude ou simulação; ou (ii) que não houve antecipação do pagamento. O que não ocorreu no presente caso.
Na data em que o sujeito passivo foi cientificado do lançamento, em 04/07/2005, os fatos geradores objeto da presente NFLD, compreendidos entre as competências 05/1999 a 12/1999, encontravam-se fulminados pela decadência.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.695
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco Assis de Oliveira Junior.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 35342.000863/2005-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS AUTO DE INFRAÇÃO. CONTABILIDADE. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. PROVA TESTEMUNHAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. ÚNICA PROVA. Não prevalece o auto de infração baseado unicamente em prova testemunhal produzida na fase de inquérito policial, notadamente quando retratada em juízo. O auto de infração deve ser calcado em provas consistentes no sentido de demonstrar que a conduta adotada pelo contribuinte constitui violação à norma tributária.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.720
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 37317.003443/2005-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE.
O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias da data da ciência da decisão de segunda instância. Não observado o preceito, não se conhece do recurso por intempestivo.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-001.284
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso por ser intempestivo.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 18108.002031/2007-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/12/2004
Ementa: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS .
É vedada a distribuição de lucros aos sócios por empresa em débito com a Previdência Social.
MATÉRIA PRECLUSA
Os argumentos não trazidos em sede de defesa se consubstanciam em matéria não impugnada, para a qual ocorreu a preclusão do direito de discussão, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, configurando motivo para o seu não conhecimento.
MATÉRIA SUB JUDICE – CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
– RENÚNCIA
Em razão da decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, individual ou coletiva, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário.
A renúncia à utilização da via administrativa por discussão da pretensão por via judicial é motivo para não conhecimento do recurso interposto.
Numero da decisão: 2301-002.368
Decisão: Acordam os membros do colegiado, : I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 15940.000164/2007-79
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005
Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. REQUISITO ESSENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
A apresentação de acórdãos paradigmas que se refiram à aplicação da legislação à situação de fato semelhante à do acórdão objeto do recurso é requisito essencial para admissão do recurso especial de divergência. A apresentação de acórdãos paradigmas com situações fáticas divergentes da contida no acórdão recorrido não satisfaz tal requisito.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO.
A Lei 9.430/1996 ao dispor sobre a aplicação da multa qualificada determina a caracterização do evidente intuito de fraude.
Recurso Especial do Procurado Provido em Parte.
Numero da decisão: 9202-001.889
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer
em parte do recurso e, na parte conhecida, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, para manter a multa desqualificada. Fez sustentação oral o Dr. Luiz Felipe Bulus, OAB/DF nº 15.229, advogado do contribuinte.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 14485.000870/2007-72
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O presente lançamento refere-se a auto de infração decorrente do
descumprimento da obrigação acessória em virtude de o contribuinte ter apresentado GFIP’s com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, inciso IV, § 5º, da Lei nº 8.212/91.
A declaração da nulidade do lançamento pelo colegiado a quo decorreu de entendimento no sentido de que as peças constantes do presente auto de infração por descumprimento de obrigação acessória não permitem concluir se as referidas rubricas integram ou não o salário de contribuição.
A verificação da ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias não informadas em GFIP dá-se no momento da apreciação da obrigação principal, devendo o resultado daqueles lançamentos refletir-se neste lançamento, que é decorrente de descumprimento da obrigação acessória de não declarar os referidos fatos geradores em GFIP.
No presente caso, entendo que o Relatório Fiscal e seus anexos (fls. 32 a 45) descreveram com clareza a ocorrência dos fatos geradores.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.821
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, para afastar a nulidade declarada no acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância "a quo" para exame das demais questões trazidas no recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 10730.900925/2009-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ementa:
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. DECLARAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
A omissão relativa a fato relevante para o deslinde da causa caracteriza cerceamento do direito de defesa, a demandar anulação do acórdão recorrido para que outro seja produzido com apreciação de todas as razões de inconformidade.
Decisão Anulada.
Numero da decisão: 3402-001.483
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em anular a decisão da DRJ e todos os atos praticados posteriormente.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
