Numero do processo: 15521.000404/2008-57
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
de apuração: 01/12/2002 a 31/10/2007
Ementa: REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS.
Somente com a total comprovação dos requisitos determinados na Legislação é que as empresas fazem jus à isenção de contribuições sociais.
MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2403-001.224
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja recalculada a multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fazendo prevalecer a mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 11070.001465/2010-51
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 27/07/2010
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO INSTRUMENTAL.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
A responsabilidade pela infração é objetiva, independe da culpa ou da intenção do agente para que surja a imposição do auto de infração. Conforme disposto no art. 136 do CTN, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, a não ser que haja disposição em contrário.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-002.018
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 19515.005006/2009-48
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. DECADÊNCIA PARCIAL. PEDIDO DE RELEVAÇÃO DA MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ALIMENTAÇÃO SEM ADESÃO AO PAT. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA.
No presente caso, aplica-se a regra do artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha de salários da empresa recorrente.
O pedido de relevação da multa aplicada deve ser precedido da prova inequívoca do preenchimento dos requisitos constantes no art. 291 do Decreto 3.048/99.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
O reconhecimento da existência de confisco é o mesmo que reconhecer a inconstitucionalidade da sua incidência, o que é vedado a este Conselho.
O fornecimento de alimentação não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº. 9.430/1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-002.157
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para: a) decotar do lançamento as competências 01/2004 a 10/2004; b) aplicar a multa, caso seja mais benéfica, prevista no art. 35 da Lei n.º 8.212/91; c) excluir do lançamento a parte relativa ao pagamento de auxílio alimentação.
(assinado digitalmente)
HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA - Presidente.
(assinado digitalmente)
NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Oséas Coimbra Júnior, Natanael Vieira dos Santos, Gustavo Vettorato e Eduardo de Oliveira.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
Numero do processo: 11020.000206/2003-79
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2001
SOCIEDADES COOPERATIVAS. ATO COOPERATIVO. ATO-MEIO. INTERPRETAÇÃO.
A interpretação literal não é a única que deve ser empregada quando da análise de uma norma jurídica, tendo em vista que sua adequada aplicação também deve derivar de um estudo sistemático. Ao confrontar os artigos 79, 86, 87 e 111 da Lei nº 5.764/71 com os arts. 146, III, c e 174, § 2º da Constituição Federal, bem como com as demais disposições da Lei nº 5.764/71, é possível concluir que os atos-meio, por serem indispensáveis à consecução dos atos-fim, também devem ser considerados como cooperativos.
FATOS GERAIDORES ATÉ OUTUBRO DE 1999. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E VENDA DE VINHO. ATO-MEIO ESSENCIAL. ISENÇÃO.
Numa cooperativa de produção e venda de vinho, também goza da isenção da COFINS, até os fatos geradores outubro de 1999, a receita proveniente da venda deste produto ao mercado, por ser tal operação essencial à realização do objeto social da sociedade e não se dissociar dos bens que cada associado, individualmente, produz. Embora uma interpretação literal do art. 79 da Lei n° 5.764/71 permita restringir os atos cooperativos apenas aos atos internos ou atos-fim, realizados entre a sociedade cooperativa e seus associados, a isenção se estende aos atos-meio quando estes são essenciais à realização daqueles e não vão além do que cada associado, individualmente, poderia oferecer a terceiros sem a intermediação da cooperativa.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 9.718/1998.
Irrelevante, no presente caso, a discussão sobre a vinculação às decisões do STF proferidas em sede de controle de constitucionalidade difuso, v. Recorrida possui decisão judicial favorável a si.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-001.882
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
Rodrigo Cardozo Miranda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Nanci Gama.
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Numero do processo: 10120.000921/2010-40
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2403-000.043
Decisão: RESOLVEM os membros da Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 10860.720056/2008-73
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2801-000.084
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Assinado digitalmente
Antonio de Pádua Athayde Magalhães Presidente
Assinado digitalmente
Sandro Machado dos Reis Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Sandro Machado dos Reis, Amarylles Reinaldi e Henriques Resende, Carlos César Quadros Pierre, Tânia Mara Paschoalin e Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS
Numero do processo: 16641.000176/2010-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
É incabível a alegação de nulidade do auto de infração quando o mesmo está em total acordo com o requisitos para sua validade, quais sejam, a identificação do valor do débito consolidado, das bases de cálculo consideradas, dos critérios utilizados para calcular o montante do tributo devido, do período cobrado, e da origem dos valores considerados devidos pela autoridade lançadora.
Desnecessária a indicação expressa do índice de correção monetária utilizado, se o auto de infração aponta o dispositivo legal que o fundamenta.
SENAR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR INCONSTITUCIONALIDADE.
Visto que as contribuições ao SENAR não tiveram sua inconstitucionalidade expressamente declarada pelo STF, não cabe à instância administrativa decidir questões relativas à constitucionalidade desses dispositivos legais, competência exclusiva do Poder Judiciário.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, c do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza.
Numero da decisão: 2301-003.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Marcelo Oliveira - Presidente
Leonardo Henrique Pires Lopes - Relator
Presentes à sessão de julgamento os Conselheiros MARCELO OLIVEIRA (Presidente), MAURO JOSE SILVA, ADRIANO GONZALES SILVERIO, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS e LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 10166.007751/2001-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1996 a 30/11/2000
EMENTA:
PIS - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECADÊNCIA. Contribuinte da Contribuição para o PIS exceptuando-se da base de cálculo os recolhimentos periódicos pelos participantes, em face da devolução desses mesmos valores no futuro. A Súmula Vinculante nº 8/2008 considerou inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 9303-002.035
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, não conhecer o recurso especial, por falta de divergência. Vencido o Conselheiro Júlio César Alves Ramos, que conhecia do recurso quanto à decadência. Fez sustentação oral o Dr. Arthur José Favereti Cavalcanti, OAB/RJ nº 10.854, advogado do sujeito passivo.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.
FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA - Relator.
EDITADO EM: 26/03/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto (Substituto convocado), e Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA
Numero do processo: 13804.003481/2001-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
Ementa: TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS. SALDO NEGATIVO DO IRPJ. IRRF. COMPROVAÇÃO. Verificado pela autoridade fiscal, em diligência, que as receitas de aplicações financeiras foram corretamente contabilizadas e oferecidas à tributação, segundo o regime de competência, o IRRF correspondente pode ser aproveitado integralmente quando do resgate dessas aplicações confirmando- se, assim, o saldo negativo do IRPJ pedido em restituição.
Numero da decisão: 1202-000.866
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO
Numero do processo: 10675.000388/2004-00
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do Fato Gerador: 31/01/1999
COFINS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
Recurso Extraordinário Provido.
Numero da decisão: 9900-000.225
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso extraordinário.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
Rodrigo Cardozo Miranda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann, Manoel Coelho Arruda Junior, Maria Teresa Martínez López, Claudemir Rodrigues Malaquias, Nanci Gama, Marcelo Oliveira, Karem Jureidini Dias, Júlio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire,Valmir Sandri, Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos Aurélio Pereira Valadão e Valdete Aparecida Marinheiro.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA
