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4334577 #
Numero do processo: 11030.001081/2007-17
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL Havendo omissão demonstrada, a apreciação dos Embargos de Declaração opostos exercem sua função integralizadora à decisão anterior, mesmo em acolhimento parcial. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. Em face da inconstitucionalidade declarada do art. 45 da Lei n. 8.212/1991 pelo Supremo Tribunal Federal diversas vezes, inclusive na forma da Súmula Vinculante n. 08, o prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, ou do art. 173, ambos do Código Tributário Nacional, conforme o modalidade de lançamento. Em atenção ao Auto de Infração em questão, tratar-se de lançamento de ofício conforme estipula o art. 142, II do CTN, fundado em descumprimento de obrigação acessória de informação na forma da legislação tributária, aplica-se a contagem do prazo de 5(cinco) anos na forma do artigo 173, inciso I, do CTN. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. LEI N º 11.941/09. REDUÇÃO DA MULTA. As multas referentes a declarações em GFIP foram alteradas pela lei nº 11.941/09 o que, em tese, beneficia o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n º 8.212/91. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, deve-se aplicar a norma mais benígna ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido Em Parte - Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2803-001.743
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a) para: a) Reconhecer a decadência referente ao período anterior a 11/2001, inclusive a competência 13/2001; b) determinar que a aplicação da sanção objeto do presente auto de infração seja regida pela multa estabelecida no artigo 32-A, I, da Lei n. 8.212/1991, com a redação da Lei n. 11.941/2009, desde que mais favorável ao contribuinte em relação à aplicação do art. 32, IV, §§5º, da Lei n. 8.212/1991, com redação anterior à Medida Provisória n. 449/2008, não devendo ser realizada comparação conjunta com as sanções previstas na forma art. 35-A, da Lei n. 8212/1991, com a redação a partir da Medida Provisória n. 449/2008. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. (Assinado digitalmente) Gustavo Vettorato - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (presidente), Gustavo Vettorato, Natanael Vieira dos Santos, Amilcar Barca Teixeira Júnior, André Luis Marisco Lombardi, Paulo Roberto Lara dos Santos.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO

4615535 #
Numero do processo: 35588.002727/2007-37
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 30/12/1998 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-000.540
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por ananimidade de votos, acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso.
Nome do relator: Edgar Silva Vidal

4610686 #
Numero do processo: 10283.006908/00-25
Data da sessão: Mon Feb 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Feb 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato especifico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 11/07/00. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.221
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso.
Nome do relator: Otacílio Dantas Cartaxo - Ad Hoc

4567362 #
Numero do processo: 10580.722012/2008-24
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 RESOLUÇÃO STF Nº 245/2002. DIFERENÇAS DE URV CONSIDERADAS PARA A MAGISTRATURA DA UNIÃO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO VERBAS ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. DIFERENÇAS DE URV PAGAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. A Lei complementar baiana nº 20/2003 pagou as diferenças de URV aos Membros do Ministério Público local, as quais, no caso dos Membros do Ministério Público Federal, tinham sido excluídas da incidência do imposto de renda pela leitura combinada das Leis nº 10.477/2002 e nº 9.655/98, com supedâneo na Resolução STF nº 245/2002, conforme Parecer PGFN nº 923/2003, endossado pelo Sr. Ministro da Fazenda. Ora, se o Sr. Ministro da Fazenda interpretou as diferenças do art. 2º da Lei federal nº 10.477/2002 nos termos da Resolução STF nº 245/2002, excluindo da incidência do imposto de renda, exemplificadamente, as verbas referentes às diferenças de URV, não parece juridicamente razoável sonegar tal interpretação às diferenças pagas a mesmo título aos Membros do Ministério Público da Bahia, na forma da Lei complementar estadual nº 20/2003. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.169
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4615773 #
Numero do processo: 10909.002666/2003-83
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1998 a 31/05/2003 PIS. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRAZO. Diante do teor da Súmula vinculante n° 8, do Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência do direito do Fisco efetuar o lançamento de oficio das contribuições sociais deve obedecer às regras previstas no CTN. PIS. DECADÊNCIA. Nos casos de lançamento por homologação, aplica-se o artigo 150, § 4º do CTN, contando-se o prazo de 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador. Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-000.842
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto votaram pelas conclusões.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Teresa Martinez Lopez

4613556 #
Numero do processo: 10907.000097/2005-13
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CONTA CONJUNTA. Em caso de conta conjunta em que os titulares não sejam dependentes entre si e apresentam em separado a declaração do imposto de renda, é obrigatória a intimação de todos os correntistas para informarem a origem e a titularidade dos depósitos bancários. Impossibilidade de atribuir, de oficio, os valores como sendo rendimentos exclusivos de um dos correntistas. AUTUAÇÃO COM BASE EM DADOS DA CPMF. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174, DE 2001. É legitimo o lançamento em que se aplica retroativamente a Lei n° 10.174, de 2001, que estabelece novos critérios de apuração e processos de fiscalização que ampliam os poderes de investigação das autoridades administrativas, visto que tem natureza instrumental e pode ser aplicada para fins de prova de omissão de rendimentos correspondentes a períodos anteriores a sua vigência. IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇÃO DE ORIGEM - Não há previsão legal expressa para que a comprovação dos depósitos bancários cuja origem seja questionada em procedimento de fiscalização seja feita com coincidência exata de datas e valores (art. 42 da Lei n° 9.430/96). Assim, logrando o contribuinte comprovar que dispunha de montante suficiente a justificar parte dos depósitos bancários transitados por suas contas, deve esta comprovação ser aceita, e excluído o referido montante da base de cálculo do lançamento. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3301-000.033
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento, por quebra de sigilo bancário e pela irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001. Vencido o Conselheiro Moiés Giacomelli Nunes da Silva que as acolhe. No mérito, por unanimidade de votos, EXCLUIR o valor de R$ 16.000,00 e, por maioria de votos, CANCELAR a exigência referente à c/c do Banco hal por falta de intimação do co-titular, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Eduardo Tadeu Farah e Ivete Malaquias Pessoa Monteiro.
Nome do relator: Vanessa Pereira Rodrigues Domene

4614372 #
Numero do processo: 13607.000837/2002-41
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ Ano-calendário: 1998 SALDO NEGATIVO DE IRPJ Os saldos negativos do IRPJ e da CSLL, apurados anualmente, poderão ser restituídos ou compensados a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SEL1C, calculados a partir do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou compensação e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. DÉBITOS COMPENSADOS Para as declarações de compensação apresentadas após 27 de maio de 2003, os débitos compensados sofrem a incidência de acréscimos moratórios previstos em lei, ou seja, juros e multa, até a data da entrega da Declaração de Compensação.
Numero da decisão: 1101-000.059
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ausente, justificada e momentaneamente, o Conselheiro Antonio Praga, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Antonio Praga.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4403604 #
Numero do processo: 10120.006386/2007-35
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 24/08/2007 AUTO-DE-INFRAÇÃO N° 37.115.286-0 CONSOLIDADO EM 24/08/2007 OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP/GRFP. Determina a lavratura de Auto-de-Infração a omissão de fatos geradores previdenciários na declaração prestada pela empresa em FIP/GRFP, conforme art. 32, inciso IV, § 5°, da Lei n.° 8.212/91. RELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA. A correção da falta e o pedido efetuados dentro do prazo de impugnação, a primariedade do infrator e a inocorrência de circunstâncias agravantes possibilitam a relevação da multa aplicada. RECURSO DE OFÍCIO DE VALORES INFERIORES À DETERMINAÇÃO LEGAL. Não cabe recurso de ofício quando a exoneração ao sujeito passivo do pagamento da multa for inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como é o caso em julgamento. Base legal artigo 1ª da Portaria MF 375 de 2001. Recurso de Ofício Não Conhecido
Numero da decisão: 2301-002.837
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (Assinado digitalmente) Marcelo Oliveira – Presidente (Assinado digitalmente) Wilson Antônio de Souza Correa – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Oliveira, Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Damião Cordeiro de Moraes
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

4450964 #
Numero do processo: 10580.100211/2004-53
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2001, 2003, 2004 MULTAS ISOLADAS. ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. PROCEDIMENTO FISCAL SUMÁRIO. A cominação de multas isoladas pela ausência de recolhimento de estimativas de tributos deve ser precedida de exame na contabilidade da contribuinte e de intimação fiscal para o esclarecimento das compensações realizadas contabilmente, as quais extraíram a obrigatoriedade dos recolhimentos calculados em bases estimadas. MULTAS ISOLADAS. ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. APURAÇÃO DURANTE O ANO-CALENDÁRIO DA AUDITORIA FISCAL. Não é cabível a exigência da multa isolada por estimativas de tributo não recolhidas durante o ano-calendário em que está se processando a fiscalização. A aplicação da multa isolada em espécie só é possível depois do encerramento do ano-calendário.
Numero da decisão: 1801-001.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto e Ana de Barros Fernandes.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES

4611648 #
Numero do processo: 11543.008203/99-18
Data da sessão: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Exerci cio: 1988, 1989 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA — EXPURGOS INFLACIONÁRIOS — Os índices de correção monetária aplicáveis na restituição administrativa de tributos e contribuições sob a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal são aqueles previstos na NE COSAR/COSIT N° 08/97, utilizados inclusive quando da cobrança do crédito tributário. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.
Numero da decisão: CSRF/03-05.682
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Susy Gomes Hoffmann (Relatora), Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Nanci Gama e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Otacilio Dantas Cartaxo.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann