Numero do processo: 10980.009292/2009-50
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2008
COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. ADMINISTRATIVO. MULTA ISOLADA
TRANSITO EM JULGADO
Transitado em julgado, na seara administrativa, por inércia da contribuinte, processo que considerou a compensação não declarada, cabe a exigência de multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, nos termos do art. 18 da Lei n° 10.833/03, com redação dada pelas Leis n° 11.051/04 e 11.196/05 e pelo art. 18 da Lei n° 11.488, de 15 junho de 2007.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA ISOLADA. MATÉRIA PRECLUSA.
Ao apresentar a impugnação, não se manifestou a contribuinte sobre a qualificação da multa isolada, razão pela qual restou consumada a preclusão processual, disposição expressa do art. 58 do Decreto n° 7.475, de 2011, que regulamenta o PAF.
Numero da decisão: 1103-000.936
Decisão: Acordam os membros do colegiado, negar provimento ao recurso, por maioria, vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata e Hugo Correia Sotero que votaram pelo afastamento da qualificação da multa.
Nome do relator: Aloysio Jose Percinio da Silva
Numero do processo: 13971.000187/2001-03
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS E ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA CARF N°19.
As aquisições de combustíveis e energia elétrica não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei n° 9.363, de 1996, uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido.
Numero da decisão: 9303-000.866
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial, em face da superveniência da Súmula n° 19, do CARF
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda
Numero do processo: 13925.000119/2003-53
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREII0 TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1998 a 30/04/1998
RECURSO ESPECIAL PRIVATIVO DA PGFN. DECISÃO CONTRÁRIA À LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Uni dos requisitos de admissibilidade do recurso especial privativo da Fazenda Nacional é que o acórdão vergastado houvesse contrariado dispositivo de lei. Todavia, se este dispositivo veio a ser declarado inconstitucional pelo STF, inclusive, com a edição de súmula vinculante, não há a apontada violação a dispositivo de lei.
Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.
Numero da decisão: 9303-000.933
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial, por se tratar de matéria sumulada
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 13726.000501/2004-94
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Ofende o Princípio da Legalidade a imposição de condição que modifique a base de cálculo, com majoração do tributo, por ato infra-legal, no caso Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-000.443
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 10240.000932/2003-34
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1999
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTRO MEIO HÁBIL DA EXISTÊNCIA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS DE RESERVA LEGAL OU DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
A isenção quanto ao ITR independe de prévia comprovação das áreas
declaradas. Não encontra base legal nem a exigência de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis, nem tampouco a exigência de requerimento de ADA ao IBAMA como requisitos para o reconhecimento da isenção do ITR, entendimento este recentemente sumulado pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, segundo a qual "A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000". No caso concreto, havendo sido comprovada documentalmente a existência de área de preservação
permanente, merece guarida a exclusão da respectiva área da base tributável do ITR.
ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO.
Duas são as exigências para que se considere área efetivamente utilizada aquela objeto de exploração extrativa: 1) que exista um plano de manejo sustentado, aprovado pelo órgão competente e 2) que seu cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-000.406
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do ITR a área de
preservação permanente, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10640.001497/89-05
Data da sessão: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 1990
Ementa: IRPJ - MICROEMPRESA - ENQUADRAMENTO - As empresas dedicadas ao ensino de datilografia, firmas individuais ou sociedades, estão isentas do imposto de renda, enquanto microempresas. Irrelevante
o fato de o contrato social prever também o ensino de Contabilidade Prática, quando tal atividade não esta sendo explorada.
Recurso provido
Numero da decisão: 106-03.117
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencido o Conselheiro Mário Albertino Nunes
Nome do relator: Adelmo Martins Silva
Numero do processo: 10830.003324/2003-31
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
Ementa: SIMPLES - OPÇÃO - Com o advento da Lei n° 10.034, de 24 de outubro de 2000, as empresas que se dedicam as atividades de creche, pré-escola e estabelecimentos de ensino fundamental passaram a poder optar pelo SIMPLES. Os efeitos dessa norma alcançam, as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema que ainda não tinham sido definitivamente excluídas ou, se excluídas, os efeitos da exclusão somente ocorressem após a edição da Lei nº
10.034/2000.(1nteligência do § 3º do artigo 1° da Instrução Normativa SRF n° 115, de 27 de dezembro de 2000, em consonância com o disposto no art.106, inciso II, da Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
Numero da decisão: 1802-000.493
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Ester Marques Lins de Sousa
Numero do processo: 19615.001062/2008-02
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: ASSUNTO:OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2008
ENQUADRAMENTO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
Não afetam o auto de infração eventuais impropriedades na descrição dos fatos e no enquadramento legal, ou mesmo a inclusão de dispositivo inaplicável à matéria, quando o auto de infração contém, além das infrações equivocadamente imputadas, todos os elementos caracterizadores da infração efetivamente incorrida, de forma a não cercear o direito de defesa.
NULIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O julgado que contém em suas razões de decidir fundamento suficiente para, a uma só vez, rebater as alegações do impugnante, ainda que sucinto, não padece de nulidade.
Ademais, o julgador, "ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" ( Precedente do STJ no REsp 717265, 4a T, DJUl 12/3/2007, p. 239). No mesmo sentido: não está o julgador "obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos
das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir". (Precedente do STF nos EDcl/RE 97.558/GO, lª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098)
ARQUIVOS DIGITAIS. APRESENTAÇÃO. PRAZO E FORMA. INOBSERVÂNCIA. SANÇÃO.
As pessoas jurídicas que utilizam sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, ficando sujeitas à multa equivalente a
dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta do período, até o máximo de um por cento, quando deixar de cumprir a forma ou o estabelecidos para apresentação dos referidos arquivos e sistemas.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível na esfera administrativa a discussão de que uma determinada norma legal não é aplicável por ferir princípios constitucionais, pois essa competência é atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, na forma dos artigos 97 e 102 da Constituição Federal.
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei.
Numero da decisão: 1402-001.442
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar as
preliminares de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente justificadamente, o Conselheiro Paulo Roberto Cortez. Participou do julgamento o Conselheiro Sérgio Bezerra.
Nome do relator: Fernando Brasil de Oliveira Pinto
Numero do processo: 13984.000712/2003-03
Data da sessão: Tue Aug 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE - SIMPLES
Exercício: 1999
EXCLUSÃO - SIMPLES
O serviço de terraplenagem não se equipara à atividade de construção civil e tampouco é serviço típico de engenharia. Assim, a pessoa jurídica que desenvolve essa atividade pode optar pelo regime do SIMPLES.
Numero da decisão: 1802-000.582
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR -- provimento ao recurso, nos termos do -vaio do Relatar, Ester-Marq -ues Lifís De Sbitisa,--Pfesidente 17 1 ,' -715n Joãé Franeisca'Bianco —Relator EDITADO EM: O NOV 2n10 Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Edwal Casoni de Paula Femandes Junior, Nelso Kichel, Alfredo Henrique Rebello Brandão e João Francisco Bianco
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10314.000608/99-68
Data da sessão: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: REGIMES ADUANEIROS
Data do fato gerador: 01/12/1993
NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PARADIGMA EMANADO DO MESMO COLEGIADO.
Sendo unânime o acórdão recorrido, e não comprovada a divergência de interpretação promovida por outra Camara dos Conselhos de Contribuintes ou pela Camara Superior de Recursos Fiscais, incabível o conhecimento de recurso especial, tendo em vista o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno aprovado pela Portaria MF n°55, de 1998.
A formulação e especialmente o conhecimento do recurso especial de divergência denota a necessidade da colação de acórdão paradigma enfrentando tese igual com conclusão diferente emanado de outra Câmara que não a julgadora.
Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido.
Numero da decisão: 9303-000.871
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial, por falta de paradigma.
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda
