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10835313 #
Numero do processo: 15540.720031/2017-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso voluntário em que combate os fundamentos do auto de infração. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa discutir a constitucionalidade de lei em sede administrativa, consoante estabelece o caput do artigo 26-A do Decreto nº 70.235/1972 e o próprio teor da Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de ofício). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADOR. ART. 135, III,DOCTN. CARÁTERFRAUDULENTO. POSSIBILIDADE. Considerando a caracterização do intuito de fraude que justificou a aplicação de multa qualificada, deve prevalecer a responsabilização tributária do administrador pelos atos praticados, a qual foi atribuída em razão do caráter fraudulento da conduta. MULTA QUALIFICADA. APLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. Em que pese a gravidade da conduta praticada pelas recorrentes, a multa qualificada de 150% poderá ser reduzida para 100%, consoante análise do art. 44, § 1º, VI, da Lei nº 9.430, de 1996, com alterações promovidas pela Lei nº 14.689, de 2023.
Numero da decisão: 3202-002.073
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, dos recursos voluntários para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, com fundamento no art. 44, § 1º, VI, da Lei nº 9.430, de 1996, com alterações promovidas pela Lei nº 14.689, de 2023. Sala de Sessões, em 15 de outubro de 2024. Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner MotaMomesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Francisca Elizabeth Barreto (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, RodrigoLorenzon Yunan Gassibe (Presidente), a fim de ser realizada a presente SessãoOrdinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Rafael Luiz Bueno da Cunha, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO

10834607 #
Numero do processo: 10814.725843/2013-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 27/01/2013 SÚMULA CARF 01. CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 3401-013.808
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

4752545 #
Numero do processo: 10768.906890/2006-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/08/2000 a 31/08/2000 BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. REGIME CUMULATIVO. VALORES DE INTERCONEXÃO PAGOS A OUTRAS OPERADORAS. INDEDUTIBILIDADE. Os valores pagos pelas empresas de telecomunicações a outras operadoras de telefonia a título de interconexão não são excluídos da base de cálculo do PIS e Cofins, que nessa atividade continuam submetidos ao regime cumulativo, onde vigora a incidência bis in idem e os custos não são dedutíveis.
Numero da decisão: 3401-001.217
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, pelo voto de qualidade, negar provimento ao Recurso Voluntário interposto. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça (relator), Fernando Marques Cleto e Dalton Cordeiro Miranda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA

10439986 #
Numero do processo: 13851.901799/2014-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3402-003.904
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3402-003.900, de 28 de fevereiro de 2024, prolatada no julgamento do processo 13851.901795/2014-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10434243 #
Numero do processo: 16511.720608/2011-95
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. EFETIVO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea. Afasta-se parcialmente a glosa das despesas que a contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência, mediante apresentação dos comprovantes de realização dos serviços e dos dispêndios. DEDUÇÃO. DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE DE ALIMENTANDO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM DECISÃO OU ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Podem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos realizados a título de despesas médicas dos alimentandos, se comprovado que os mesmos decorrem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que atendam aos requisitos para dedutibilidade. Mantém-se a glosa da despesa que a contribuinte não comprova ter cumprido os requisitos exigidos para motivar a respectiva dedução, constituindo o pagamento realizado em mera liberalidade. PAF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA, PERÍCIA OU PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Presentes os elementos de convicção necessários à solução da lide, despiciendo o pedido de dilação probatória formulado.
Numero da decisão: 2003-006.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para restabelecer a dedução das despesas médicas, no valor total de R$ 15.100,00, na base de cálculo do imposto de renda. Vencido o conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite que negava provimento. (documento assinado digitalmente) Cleber Ferreira Nunes Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco Nogueira Guarita (suplente convocado(a)), Matheus Soares Leite (suplente convocado(a)), Wilderson Botto, Cleber Ferreira Nunes Leite (Presidente em Exercício). Ausente(s) o conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

4739406 #
Numero do processo: 10245.900284/2009-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004 PIS E COFINS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. Nos termos do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72, caracteriza cerceamento do direito de defesa, a demandar anulação do acórdão recorrido para que outro seja produzido com apreciação de todas as razões de inconformidade, a omissão relativa à alegação de retificação da DIPJ antes da entrega de Declaração de Compensação. Decisão Anulada.
Numero da decisão: 3401-001.287
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para anular a decisão da primeira instância, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

4739423 #
Numero do processo: 10245.900316/2009-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/09/2004 a 30/09/2004 PIS E COFINS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. Nos termos do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72, caracteriza cerceamento do direito de defesa, a demandar anulação do acórdão recorrido para que outro seja produzido com apreciação de todas as razões de inconformidade, a omissão relativa à alegação de retificação da DIPJ antes da entrega de Declaração de Compensação. Decisão Anulada.
Numero da decisão: 3401-001.305
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para anular a decisão da primeira instância, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

10439756 #
Numero do processo: 11543.005039/2002-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1999, 2000 MULTA DE MORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A multa de mora cobrada pela autoridade preparadora não guarda relação com a suspensão da exigibilidade, e sim com a falta de recolhimento da CPMF devida no respectivo vencimento. Como a recorrente não obteve sucesso no plano judicial e nem recolheu a CPMF devida no prazo previsto, é devedora da indigitada contribuição acrescida de multa de mora, não obstante ter direito a recurso voluntário na esfera administrativa.
Numero da decisão: 3101-001.253
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

10434345 #
Numero do processo: 15586.720815/2013-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 PROCEDIMENTO FISCAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO DA AUTORIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. O sujeito passivo principal reclama do comportamento da Auditora Fiscal, que considerou imprópria e inquisitorial, que, segundo sua alegação teria aplicado pressão psicológica quando foi ouvido na Receita Federal o sócio da empresa. Constata-se que a Autoridade Fiscal penas utilizou o seu poder/dever de apurar os fatos, e não há nenhum indício nos autos que seu comportamento tenha sido inadequado. O depoimento do sócio da empresa foi tomado nas dependências da Receita Federal e o depoente foi acompanhado por sua advogada. Nenhuma das questões formuladas foi impertinente. E caso o comportamento da Auditora Fiscal tivesse sido imprópria, cabia uma reclamação imediata ao superior administrativo (chefe da Fiscalização ou Delegado da Receita), o que parece não foi feito. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA DEFESA DO SÓCIO. NÃO CONHECIMENTO. A defesa de pessoa física, acusado de ser sócio de fato da empresa autuada e arrolado como responsável tributário solidário deve ser feita pelo próprio interessado, carecendo de legitimidade jurídica a defesa pela pessoa jurídica. Portanto seus argumentos não devem ser conhecidos. ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS O sujeito passivo não apresentou os documentos contábeis e fiscais, de modo que não restou outra alternativa para o FISCO senão o arbitramento do lucro por meio de documentos fiscais emitidos. AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL. AUTORIDADE COMPETENTE. ASSINATURA DO DELGADO NO AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil é a autoridade competente para lavrar o Auto de Infração, atividade que é privativa da autoridade fiscal. Não sendo exigido a assinatura do Delegado da Receita Federal. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. CARATERIZAÇÃO. INTERESSE ECONÔMICO E JURÍDICO COMUM. Os fatos, depoimentos e documentos juntados aos autos formam um conjunto robusto de provas que caracterizam a interposição de sócios no quadro societário da empresa, com vista a ocultar o seu real proprietário. A responsabilidade solidária da pessoa jurídica ocorreu em decorrência da confusão patrimonial, operacional, administrativa e financeira entre as empresa que eram administradas por uma única pessoa, o sócio de fato da empresa Fiscalizada. As provas juntadas aos autos demonstram o interesse comum jurídico dos responsáveis solidários. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DE APENSOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELATOS DO AUTO DE INFRAÇÃO, DO TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL FINAL E TERMO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DESCREVEM OS FATOS E O ENQUADRAMENTO LEGAL. OS FATOS E A ACUSAÇÃO FISCAL ESTÃO RELATADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTES PARA DEFESA. O Auto de Infração, o Termo de Verificação Fiscal Final, o Demonstrativo de Crédito Tributário e o Termo de Sujeição Passiva Solidária foram encaminhados para os interessados. Se por algum motivo não os recebeu, poderiam ter solicitado cópia do processo à Receita Federal, uma vez que são partes integrantes do processo. Mas constam nos autos que os interessados tenham feito qualquer solicitação de cópia de processo à Receita Federal, mesmo depois de terem recebido a ciência do acórdão de impugnação, onde, aliás, também estavam relatados os motivos do lançamento e da responsabilização tributária solidária ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 ARBITRAMENTO DE LUCRO. UTILIZAÇÃO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ERRO DE BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA FORAM AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS. A DRJ já havia claramente evidenciado o equívoco da recorrente. A base de cálculo utilizada não foi dos valores creditados em sua conta bancária, mas sobre as notas fiscais emitidas. MULTA QUALIFICADA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DE FATOS ENSEJADORES Os motivos que levaram à qualificação da multa estão claramente descritos no Termo de Verificação Fiscal Final, que foram a ocorrência de sonegação (ação dolosa para impedir ou retardar o conhecimento por parte do Fisco do fato gerador da obrigação principal), deixar de encaminhar os documentos contábeis e fiscais e por ter omitido receita auferida e nada recolher de tributo no período fiscalizado. Além disso ficou caracterizado o conluio para fraudar o FISCO, ao colocar interpostas pessoas no quadro societário a fiscalizada e com isso evitar que em eventual execução fiscal não fossem alcançados o patrimônio do real proprietário da empresa para satisfação do crédito tributário devido. MULTA QUALIFICADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO CARF. SÚMULA CARF N° 2. A multa qualificada este prevista em lei (art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96). Assim, tendo sido constatadas as situações que demandam a sua aplicação (,arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64), a Autoridade Fiscal tem o dever de ofício de aplica-la. E não compete ao CARF pronunciar-se sobre constitucionalidade de lei. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 8º DA LEI N° 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. Com base na retroatividade benigna, art. 106, II, “c” do CTN e do artigo 8º da Lei n° 14.689/23, a multa qualificada que fora aplicada no percetual de 150%, de acordo com a regra vigente à época do lançamento, deve ser reduzida para o percentual de 100%. CSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTO REFLEXO. DECORRENTES DOS MESMOS ILÍCITOS FISCAIS APURADOS. O lançamento de CSLL, PIS e COFINS foram decorrentes dos mesmos ilícitos tributários apurados aqui descritos, de modo que deve ser aplicada a mesma decisão proferida para o Imposto de Renda em face da estreita relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 1302-007.099
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário interposto por Carlos Roberto dos Santos, e por conhecer parcialmente dos recursos interpostos por KI SABOR Refeições Coletiva Ltda – EPP e Alpha Comércio e Serviços Ltda, deixando de conhecer das alegações relativas à responsabilidade tributária atribuída a Carlos Roberto dos Santos e à quebra de sigilo bancário deste; e, em relação às parcelas conhecidas, em dar provimento parcial aos recursos voluntários, apenas, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto do relator (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado), Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira substituída pelo Conselheiro Gustavo de Oliveira Machado.
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

4738516 #
Numero do processo: 10840.900753/2008-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 15/12/2003 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. De acordo com o enunciado da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Data do fato gerador: 15/12/2003 BASE DE CÁLCULO. VENDAS A EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. Nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, da Constituição de 1988, a Zona Franca de Manaus ficou mantida "com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, por vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição". Entre as "características" que tipificam a Zona Franca destaca-se esta de que trata o art. 4º do Decreto-lei 288/67, segundo o qual "a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". Portanto, durante o período previsto no art. 40 do ADCT e enquanto não alterado ou revogado o art. 4º do DL 288/67, há de se considerar que, conceitualmente, as exportações para a Zona Franca de Manaus são, para efeitos fiscais, exportações para o exterior. Logo, a isenção relativa à COFINS e ao PIS é extensiva à mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A EMPRESA LOCALIZADA NA AMAZÔNIA OCIDENTAL E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. ISENÇÃO.VEDAÇÃO EXPRESSA. O § 2º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.15835, de 24/08/2001-35, ainda em vigor, diz expressamente que as isenções da Cofins e do PIS/Pasep de que tratam, respectivamente, o caput e o § 1º do mesmo artigo, não alcançam as receitas de vendas para empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio. PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. A compensação só pode ser homologada diante da existência de liquidez e certeza do crédito utilizado para tal fim. No caso, a Recorrente defendeu apenas em tese a existência de seu direito, sem trazer para o processo qualquer demonstrativo e/ou comprovação de que realmente tenha efetuado vendas isentas. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3401-001.239
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO