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4712195 #
Numero do processo: 13710.003438/2003-36
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPF – VERBAS INDENIZATÓRIAS – PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV – RESTITUIÇÃO – DECADÊNCIA. O marco inicial do prazo decadencial para os pedidos de restituição de imposto de renda indevidamente retido na fonte, decorrente do recebimento de verbas indenizatórias referentes à participação em PDV, se dá em 06.01.1999, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, a qual reconheceu que não incide imposto de renda na fonte sobre tais verbas. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.594
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Ana Maria Ribeiro dos Reis e Maria Helena Cotta Cardozo que deram provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

4734724 #
Numero do processo: 18471.002147/2005-76
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 Ementa: INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS - DESPESAS NECESSÁRIAS A pessoa física controladora da contribuinte vende a prazo todas suas quotas na contribuinte para holding recém constituída, cujo controlador é a mesma pessoa física. Logo em seguida, a holding é incorporada pela contribuinte (incorporação reversa), retomando as quotas na contribuinte àquela pessoa física A holding "viveu" menos de dois meses e deixou como "herança" para a contribuinte não a participação societária nessa, que retomara à pessoa física, mas o passivo gerador das despesas em dissídio (decorrente da venda a prazo à holding das quotas na contribuinte pela pessoa física, a quem retomaram as quotas vendidas). O encadeamento fático e jurídico denuncia não se colocarem nos quadrantes da necessidade as despesas em discussão.
Numero da decisão: 1103-000.070
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Marcos Shigueo Takata

4734704 #
Numero do processo: 18471.001302/2006-18
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - TRIBUTAÇÃO - Não tendo o contribuinte logrado comprovar integralmente a origem dos recursos capazes de justificar o acréscimo patrimonial, através de rendimentos tributáveis, isentos ou tributáveis exclusivamente na fonte, é de se manter o lançamento de oficio. DOAÇÃO DE NUMERÁRIO DE PAI PARA FILHO - Tratando-se de doação de pai para filho, onde impera a informalidade, e verificando-se que a operação foi consignada nas declarações de rendimentos do doador e do donatário, não há porque o fisco deixar de considerar a operação para a aferição do acréscimo patrimonial a descoberto. MULTA DE OFÍCIO - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL - SITUAÇÃO QUALIFICADORA - FRAUDE - As condutas descritas nos arts. 71, 72 e 73, da Lei n° 4.502, de 1964, exige do sujeito passivo a prática de dolo, ou seja, a deliberada intenção de obter o resultado que seria o impedimento ou retardamento da ocorrência do fato gerador, ou a exclusão ou modificação das suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. A multa aplicável é aquela a ser imposta pelo não pagamento do tributo devido, cujo débito fiscal foi apurado em procedimento de fiscalização, com esteio no art. 44, I, da Lei n° 9.430, de 1996. JUROS DE MORA - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em lei tributária (art. 161, CTN) TAXA SELIC - Legítima a aplicação da taxa SELIC, para a cobrança dos juros de mora, a partir de partir de 10 de abril de 1995 (art. 13, Lei n° 9.065/95). Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-000.277
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de oficio a 75%, vencido o conselheiro Gonçalo Bonet Allege que, ainda, excluía da base de cálculo o valor de R$99.046,12.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4732985 #
Numero do processo: 10830.005881/2005-59
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001 a 2003 DEPOSITO BANCÁRIO — QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ACESSO AS INFORMAÇOES BANCARIAS, É licito ao Fisco, mormente após a edição da Lei Complementar 105 de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 E LEI ORDINÁRIA 10.174 DE 2001. Ao suprimir a vedação existente no artigo 11 da Lei 9.311 de 1996, a Lei 10.174 de 2001 nada mais fez do que ampliar os poderes de investigação do Fisco. Legislação de natureza procedimental aplicável aos fatos pretéritos na forma do parágrafo 1} Do artigo 144 do CTN. OMISSA° DE RENDIMENTOS — DEPOSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇA0 DE RENDA — A presunção legal de renda omitida com suporte na existência de depósitos e créditos bancários de origem não comprovada, nos termos do artigo 42 da Lei 9.430 de 1.996, é de caráter relativo e transfere o ônus probatório em contrário ao contribuinte. Contendo o processo conjunto probatório que evidencia descompasso entre os fatos que fundamentam a presunção aplicada e o correspondente acréscimo patrimonial novo a tributar, de tal forma que se torna impraticável a correção de oficio sem que haja a formalização de nova exigência com base em outros fundamentos jurídicos, deve ser afastada a imposição tributária. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - Estando comprovado nos autos o intuito de subtrair do conhecimento da autoridade fazendáría a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, aplicável a multa de oficio qualificada.
Numero da decisão: 2101-000.270
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a tributação relativa aos depósitos ocorridos na conta 1.597.949, Agência 523, do Banco do Brasil, vencidas as Conselheiras Silvana Mancini Karam (Relatora) e Ana Neyle Olímpio Holanda (Conselheira convocada) que, ainda, desqualificavam a multa de oficio e, por conseqüência, acolhiam a decadência suscitada em relação ao ganho de capital de fevereiro de 2000 no valor de R$ 111.500,00 Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos
Nome do relator: Silvana Mancini Karam

4732266 #
Numero do processo: 10120.006762/2002-87
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1998 Ementa: IRPJ — RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO — PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA - A lei pode nas condições que estipular autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, não se admitindo, portanto, o desrespeito ao princípio da competência positivado na legislação de regência do imposto de renda que garante que as retenções inclusas no cálculo do saldo negativo do IRPJ devam se referir a receitas auferidas no próprio ano-calendário correspondente às retenções.
Numero da decisão: 1201-000.099
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Antônio Bezerra Neto

4734851 #
Numero do processo: 19647.009320/2004-90
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. Os MPFs ulteriormente emitidos ratificam os atos praticados pela fiscalização, não havendo que se falar em prejuízo ao contribuinte nem ao seu direito de defesa. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO EM DESMORONAMENTO DE EDIFÍCIO. FOTOS JUNTADAS AOS AUTOS. Não afasta o arbitramento alegação de extravio de livros fiscais em desmoronamento, quando o contribuinte não tomas as providencias para a legalização de novos livros, previstas no art. 264 do RIR/99. Fotos do local do desmoronamento juntadas aos autos não suprem a omissão. ARBITRAMENTO. APURAÇÃO. PRESUNÇÃO. Descabe exigir que a fiscalização, quando arbitra a base de cálculo, o faça com a precisão que se exige quando ela apura o imposto pelo lucro real, como se realizada com base em contabilidade completa e idônea SIMPLES. ULTRAPASSAGEM AO LIMITE DE RECEITA DE MICRO EMPRESA. ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP). Comprovada a ocorrência de erro de fato podem-se retificar de oficio o Termo de Opção e a Ficha Cadastral para a inclusão no Simples de pessoas jurídicas quando houver intenção inequívoca de o contribuinte aderir a ele. Tal se observa sempre que o contribuinte continuou apurando e recolhendo seus tributos na forma prevista nesse sistema mesmo que, formalmente, estivesse cadastrado erroneamente ou em categoria diferente. Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 16, de 02.10.2002 (ADI 16/2002). MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Não pode ser entendida como meramente errônea a conduta da contribuinte consistente em declarar ao Fisco, por quatro anos consecutivos, tributos contribuições integrantes do SIMPLES em valores significativamente inferiores aos efetivamente devidos. Ao contrário, tal reiteração evidencia a sua vontade livre e consciente em fraudar o Erário Público. JUROS DE MORA (TAXA SELIC) E MULTA DE OFÍCIO. Já está pacificada no CARF a utilização da taxa SELIC como indexador dos juros de mora e sobre o tema incide a Súmula n° 4, do Primeiro Conselho de Contribuintes.
Numero da decisão: 1201-000.163
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o conselheiro Regis Magalhães Soares Queiroz (Relator) e Orlando José Gonçalves Bueno, que davam provimento parcial para reduzir a multa de oficio ao patamar de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Cuba Neto
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Regis Magalhaes Soares Queiroz

4711958 #
Numero do processo: 13710.000591/99-37
Data da sessão: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO. DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - Concede-se o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165 de 31/12/98 e nº 04, de 13/01/1999. IRPF - PDV - ALCANCE - Tendo a Administração considerado indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação da Instrução Normativa nº 165 de 31 de dezembro de 1998, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo. Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/01-04.009
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber, Leila Maria Scherrer Leitão e Verinaldo Henrique da Silva.
Nome do relator: Maria Goretti de Bulhões Carvalho

4724907 #
Numero do processo: 13908.000004/95-32
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - PRESSUPOSTOS - As obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições contidas no acórdão podem ser saneadas através de Embargos de Declaração, previstos no art. 28 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, constante da Portaria MF nº 55/98. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - MULTA DE MORA - O pagamento de tributos e contribuições, fora do prazo, apurados na sistemática prevista no art.150, acarreta a imposição de multa de mora, não se encaixando no conceito de denúncia espontânea de que trata o art.138 do CTN. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - IMPUTAÇÃO - É legítimo o lançamento de ofício para exigir insuficiências de recolhimentos de contribuições, apuradas mediante a utilização de imputação, quando o pagamento foi efetuado fora do prazo, sem o recolhimento da multa moratória. Embargos de Declaração acolhidos. Recurso não provido.
Numero da decisão: 108-05276
Decisão: Por maioria de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, para eliminar a contradição apontada e, ratificando a decisão embargada consubstanciada no Acórdão nº 108-04.859, de 06/01/98, NEGAR provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Luiz Alberto Cava Maceira que dava provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral o Dr. Aristófanes Fontoura de Holanda, OAB-CE nº 1.719.
Nome do relator: Márcia Maria Lória Meira

4734071 #
Numero do processo: 13808.000657/2002-01
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1996 Ementa: DECADÊNCIA. PRAZO. LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos
Numero da decisão: 1402-000.038
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em cancelar o lançamento por ter sido atingido pela decadência. Vencido o conselheiro Marcos Antonio Pires (Suplente Convocado), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

4733703 #
Numero do processo: 11618.002664/2007-56
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2003 ART, 30, INCISO VI DA LEI 8.212. INEXISTÊNCIA. PARECER. AGU/MS 08/2006. Com a publicação em 24 de novembro de 2006 no DOU do Parecer nº AGU/MS-08/2006 adotado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República, toda a Administração Federal está vinculada ao cumprimento da tese jurídica nele fixada, conforme previsão nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993.Do referido Parecer infere-se o seguinte: entre a vigência do Decreto-Lei nº 2.300/86, até a Lei nº 9.032/1995, a Administração Pública não responde solidariamente, em nenhuma hipótese, pelas contribuições previdenciárias. Os artigos 30, VI, e 31 da Lei de Custeio são inaplicáveis ante a norma específica referente a licitações e contratos públicos (Decreto-Lei nº 2.300/86 e Lei n° 8.666/93). Com a entrada em vigor da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 2º do art.71 da Lei nº 8.666/93; há remissão expressa somente ao art.31 da Lei de Custeio, porém, sem alteração do caput e do parágrafo 1º. Desse modo, a responsabilidade solidária prevista no art. 30, VI, da Lei de Custeio continuaria inaplicável à Administração Pública. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2302-000.351
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira