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10780394 #
Numero do processo: 10480.008245/90-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 17 00:00:00 UTC 1992
Numero da decisão: 203-00.017
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: MARIA TEREZA VASCONCELOS DE ALMEIDA

10783252 #
Numero do processo: 13897.000268/2009-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. RAZÕES RECURSAIS E PEDIDOS RELACIONADOS À MATÉRIA QUE NÃO FOI TRATADA NO ACÓRDÃO-RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FALTA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhecem de razões recursais, nem dos respectivos pedidos, relacionados à matéria que não foi objeto do acórdão-recorrido. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhecem de razões recursais, nem dos respectivos pedidos, deduzidos tardiamente, após a interposição do recurso voluntário, se não houver fato novo a justificar a modificação do quadro fático-jurídico, dada a preclusão consumativa. OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO). Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida quando cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2202-011.111
Decisão: : Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, exceto das alegações relativas à dedução de valores a título de honorários advocatícios e , na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10783232 #
Numero do processo: 19647.013978/2009-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. RAZÕES E PEDIDO VOLTADOS À MATÉRIA QUE NÃO FEZ PARTE DO LANÇAMENTO E QUE NÃO FOI APRECIADA EM SEU MÉRITO PELO ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM. FALTA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso voluntário cujos únicos pedido e razões recursais se voltam contra suposta glosa de pensão alimentícia, que não foi efetuada pela autoridade lançadora, e que, portanto, também não foram examinadas no acórdão-recorrido.
Numero da decisão: 2202-011.112
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10782603 #
Numero do processo: 10980.722266/2017-21
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. DELIMITAÇÃO DA LIDE. CONHECIMENTO PARCIAL. O Contribuinte que deixar de indicar, na peça de impugnação, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta os pontos de discordância em relação ao lançamento não mais o poderá fazer em sede recursal. A mitigação exacerbada do formalismo processual - a ponto de admitir inovações argumentativas ao longo do processo - sob o fundamento da busca pela verdade material, pode levar a ofensa de outros princípios igualmente caros aos administrados e à Administração, como a vedação a supressão de instância, devido processo legal e segurança jurídica. PRELIMINAR. DECADÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. SÚMULA CARF Nº 138. “Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.”
Numero da decisão: 1002-003.722
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer, por preclusão, do questionamento sobre os percentuais das multas aplicáveis, e, na parte conhecida, em dar provimento paraacolher a preliminar de decadência parcial do lançamento, afastando a exigência relativa ao fato gerador ocorrido em 31.03.2012. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó.
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

10780603 #
Numero do processo: 15746.720907/2021-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2017 SOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO DE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Por expressa vedação legal, a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser apurado pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições. DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando prescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado. PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). PIS. CRÉDITO. BENS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE O direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se exclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. SOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO DE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Por expressa vedação legal, a apuração da Cofins pelo regime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser apurado pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições. DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando prescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). COFINS. CRÉDITO. BENS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE O direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se exclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
Numero da decisão: 3201-012.021
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos relativos a despesas com aluguéis pagos a pessoa jurídica, correspondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa em outros exercícios, desde que comprovados e demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de aproveitamento em outros períodos de apuração, vencido o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar, que negava provimento integralmente ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.019, de 21 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 19515.720192/2020-54, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente, momentaneamente, a conselheira Larissa Cássia Favaro Boldrin (Substituta), sendo substituída pela conselheira Tatiana Josefovicz Belisário (Substituta).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

10783226 #
Numero do processo: 15971.000282/2007-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003 IMPOSTO RETIDO NA FONTE DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. Os valores depositados judicialmente a título de IRRF, cuja exigibilidade estiver suspensa não podem ser compensados na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Numero da decisão: 2202-011.108
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10780012 #
Numero do processo: 10880.735519/2020-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 10/11/2017 a 25/07/2018 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PROVA TÉCNICA INEFICAZ. AUTUAÇÃO INSUBSISTENTE Falha insanável na coleta de amostras de tanques de armazenamento de derivados de petróleo (diesel A S10), por não seguir os procedimentos técnicos de coleta indicados pela ANP (Agência Nacional de Petróleo), quando da revisão aduaneira, enseja a produção de Laudo Técnico que pode não demonstrar a real composição e identificação do produto importado. Nessa situação, é insubsistente o Auto de Infração que exige diferença de tributo, outros encargos e multas por desclassificação fiscal de mercadoria lastreado em tal laudo ineficaz.
Numero da decisão: 3402-012.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o Auto de Infração. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Bernardo Costa Prates Santos (substituto integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

10780966 #
Numero do processo: 17095.720343/2022-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018, 2019 SUSPENSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO EDITADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. Quem julgou o recurso contra a suspensão da isenção foi o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, como exigido pelo art. 32, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, e não a autoridade que lavrou o procedimento preparatório de suspensão. O Delegado apenas se fiou em parecer do Auditor que lavrou o procedimento preparatório de suspensão, como poderia se fiar em parecer de qualquer outro auditor, porém o ato decisório foi prolatado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, autoridade competente para o mister. NULIDADE. PROCEDIMENTOS EM DESACORDO COM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. No caso vertente, a fundamentação legal dos requisitos a serem cumpridos para o gozo da isenção foi o art. 15 c/c o art. 12, § 2°, alíneas a a e e §3º, ambos da Lei 9.532/97. Já a base legal da aplicação dos procedimentos para suspender o benefício foi o § 10 do art. 32 da Lei 9.430/96. E a fundamentação legal do rito formal da suspensão foi o art. 32, caput e demais parágrafos, da Lei 9.430/96. Os arts. 13 e 14 da Lei 9.532/97 não foram aplicados a título de fundamentação legal e tampouco há menção à aplicação do art. 15 c/c os arts. 13 ou 14 dessa Lei, sendo descabido o argumento recursal alicerçado na ADIN nº 1802. SUSPENSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. VULNERAÇÃO À LIBERDADE SINDICAL. INOCORRÊNCIA. Não há falar que o fisco estaria vulnerando o inciso I do art. 8º da CF, porque todos, inclusive a CNC, estão sujeitos à fiscalização tributária, nos limites legais, não podendo uma cláusula aberta constitucional servir de escudo para abster a ação fiscalizadora estatal, aqui a do fisco, mas que poderia também ser também de outro órgão estatal fiscalizador, como o Tribunal de Contas da União. SUSPENSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DE DIÁRIA COMO REMUNERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DA NORMA ISENTIVA. O pagamento rotineiro de diárias (em quase todos os dias do ano, em alguns casos), e não em caráter eventual ou transitório, até mesmo quando havia imóvel funcional para a diretoria, em valores anuais que sobejavam 1 milhão de reais em alguns casos, até mesmo ao arrepio de Portaria da CNC disciplinadora da matéria, não pode ser visto como pagamento de meras diárias. Não se tem como não concordar com a fiscalização de que não se trata de remuneração, em claro desvio de finalidade, justificando a suspensão da isenção tributária. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE DOIS APARTAMENTOS NA AVENIDA VIEIRA SOUTO, IPANEMA, RIO DE JANEIRO, PARA MORADIA DE DIRIGENTES. DESVIO DE FINALIDADE. Efetivamente é difícil compreender como a CNC resolveu destinar mais de 25 milhões de reais para custear a moradia de dois de seus dirigentes máximos, sem que isso tipifique desvio de finalidade dos recursos, pois não parece que tal vultoso dispêndio seja necessário à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, como exigido pela art. 12, § 2º, alínea ”b”, da Lei nº 9.532/1997. Relevante que aqui não se nega que o impugnante poderia destinar os seus superávits para adquirir imóveis, porém esses devem gerar rendas para atingimento dos seus objetivos sociais e não servir de benesses para dirigentes, sem nada acrescentar ao desenvolvimento dos fins sociais da CNC. AUSÊNCIA DO PIS/COFINS NO ATO SUSPENSIVO ISENTIVO. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO DE PIS/COFINS. INVIABILIDADE. Não se pode acatar tal argumento porque o PIS e a COFINS, no caso desses autos, são meros reflexos. Suspendida a isenção do IRPJ e da CSLL, automaticamente estão suspensas as isenções dos demais tributos. O lançamento do PIS e da COFINS é mero reflexo do lançamento do IRPJ e da CSLL. AUTO DE INFRAÇÃO. INCIDÊNCIA INDEVIDA SOBRE OS REPASSES ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO COMPULSÓRIA DO SESC E SENAC. INOCORRÊNCIA. Alegou o impugnante que o fisco fez incidir indevidamente a tributação sobre a arrecadação compulsória do Sesc e Senac, que são contribuições sociais de interesse das categorias econômicas e profissionais previstas no art. 149 da Constituição Federal, com natureza tributária reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, sendo que os valores percebidos desses serviços sociais autônomos pela CNC são recebidos em razão de um múnus atribuído por Lei a algumas confederações patronais, como a CNC. Não parece plausível que a natureza jurídica das verbas recebidas pelo Sesc e Senac, quando repassadas, continuem com sua natureza jurídica intocada, sendo tributárias ad eternum. Quando do repasse, as verbas ganham a natureza jurídica de rendas ou receitas do órgão recipiente e, se a tributação incide sobre o total das receitas, deve-se gravar todos os repasses recebidos que são incrementos patrimoniais do recebedor, estando no campo de incidência do imposto de renda e dos tributos reflexos. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INVIABILIDADE. A CNC jamais foi contribuinte do ICMS, sendo apenas um consumidor final de produtos sujeitos a tal imposto. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS somente se aplica aos contribuintes do ICMS, aqueles que adquirem mercadorias com destaque de tal imposto, com incidência na saída nas operações de venda de mercadorias e de alguns serviços específicos. Não se vê como a CNC, consumidor final, pudesse de alguma forma se valer da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na espécie. RECOLHIMENTO DO PIS/COFINS PELAS REGRAS DO INCISO X DO ARTIGO 14 C/C O INCISO V DO ARTIGO 13 DA MP 2.158-35/2001. INVIABILIDADE. Os artigos citados acima são aqueles que determinam para as confederações o pagamento do PIS/PASEP sobre folha de salário e a isenção da COFINS sobre as atividades própria de tais entidades. A tese do impugnante somente seria aplicável se ele não tivesse sua isenção tributária suspensa, se ele mantivesse o status isentivo das confederações sindicais. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS DE ALUGUÉIS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INVIABILIDADE. Diferentemente do asseverado pelo impugnante, o PIS/PASEP e a COFINS não cumulativos, hipótese de incidência do contribuinte, considerando a tributação pelo lucro real, incidem sobre o total de receita auferidas pelo contribuinte (art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e art. 1º da Lei nº 10833/2003 c/c o art. 195, inciso I, alínea “b”, da CF1988, na redação dada pela EC nº 20/1998), ou seja, incidem sobre receitas de aluguéis percebidos. Dentro do regime não-cumulativo das contribuições citadas, nunca houve discussão sobre a incidência delas sobre as receitas de aluguéis, porque as leis citadas são posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. No regime não cumulativo, hipótese imputada ao impugnante, as contribuições citadas incidem sobre a totalidade das receitas e não somente sobre o faturamento. CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÕES ORIUNDOS DE ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, DE VEÍCULOS E AERONAVES, DE ENERGIA ELÉTRICA E DE EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. DILIGÊNCIA FISCAL. DEFERIMENTO NOS LIMITES AUTORIZADOS PELAS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT, QUE SÃO VINCULANTES NESTAS INSTÂNCIA. HIGIDEZ. A autoridade fiscal deferiu créditos de contribuições com despesas de máquinas e equipamentos, energia elétrica (sem considerar os valores pagos a título de Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação pública), edificações e benfeitorias, excluindo aqueles sobre despesas com locação de veículos e aeronaves, nos limites autorizados pelas Soluções de Consulta Cosit aplicáveis à espécie, vinculantes nesta instância administrativa, recalculando o PIS/PASEP e COFINS lançados. Trabalho Fiscal sem reparos.
Numero da decisão: 1401-007.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as arguições de nulidade do procedimento e das peças processuais fiscais pertinentes ao ato de suspensão da isenção tributária e, quanto ao mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, apresentando Declaração de Voto. Declarou-se impedida para participar do julgamento a Conselheira Andressa Paula Senna Lísias. Ausente justificadamente o Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza. Sala de Sessões, em 18 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Cláudio de Andrade Camerano – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado) e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO

10781784 #
Numero do processo: 16327.901705/2014-15
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/2012 a 30/09/2012 INTIMAÇÃO AO ADVOGADO DA DATA DO JULGAMENTO PARA FIM DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. Os pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por meio de requerimento próprio, respeitando-se a forma e o prazo estabelecidos no regimento interno deste Conselho (anexo da PORTARIA MF Nº 1634, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023) e nas demais normas atinentes ao tema que tenham sido expedidas por seu presidente (vide PORTARIA CARF Nº 8, DE 04 DE JANEIRO DE 2024). COMPENSAÇÃO SUBSTANCIADA EM DECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INDEVIDO. ARTIGO 170-A CTN. Não se revela legal a compensação para pagamento de tributos, cuja origem é decisão judicial sem trânsito em julgado. Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (DN) ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. Não se revela alteração de critério jurídico decisão que tenha fundamentado seu julgado em outro dispositivo de lei, diferente da decisão ‘a quo’, quando se afigura como questão de ordem pública. Afronta de dispositivo de lei é questão de ordem pública. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NÃO ENFRENTAR TODAS AS QUESTÕES LEVADAS EM MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. INOCORRÊNCIA. Se a decisão recorrida não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada por ela, é capaz de desaguar na nulidade. Todavia, quando a razão de decidir suplanta todas as teses de defesa, não há de se falar em nulidade.
Numero da decisão: 3001-003.027
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria dos votos, em conhecer o Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, que votava pelo não conhecimento. Por maioria dos votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão da DRJ, por violação à ampla defesa e ao contraditório, vencida a conselheira Francisca Elizabeth Barreto, que acatava a preliminar e, no mérito, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Francisca Elizabeth Barreto votou pelas conclusões. Designado para redigir o Voto vencedor o conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Redator Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Daniel Moreno Castillo, Bernardo Costa Prates Santos, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

10782084 #
Numero do processo: 10725.001734/93-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 203-00.026
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, considerando o erro material apontado pela repartição executora, às fls. 29, e o que dispõe o artigo 28 do Regimento Interno deste Conselho, RETIFICAR o Acórdão n° 203-02.223, nos termos do relatório e voto do relator-designado.
Nome do relator: FRANCISCO SERGIO NALINI