Numero do processo: 13819.000183/99-02
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PEDIDO DE REVISÃO DE CERTIFICADO DE INCENTIVOS FISCAIS. PRAZO - O Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais-PERC deve ser formalizado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 15 do Decreto 70.235/72, contados da data em que o contribuinte tomou ciência do extrato das aplicações em incentivos fiscais emitido pela Secretaria da Receita Federal.
Numero da decisão: 103-21.526
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 13820.000386/99-05
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - 1. O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre quando o contribuinte, nos termos do caput do artigo 150 do CTN, por delegação da legislação fiscal, promove aquela atividade da autoridade administrativa de lançamento (art. 142 do CTN). Assim, o contribuinte, por delegação legal, irá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo, calcular o tributo devido e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. Além do lançamento, para consumação daquela hipótese prevista no artigo 150 do CTN, é necessário o recolhimento do débito pelo contribuinte sem prévio exame das autoridades administrativas. Havendo o lançamento e pagamento antecipado pelo contribuinte, restará às autoridades administrativas a homologação expressa da atividade assim exercida pelo contribuinte, ato homologatório este que consuma a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, do CTN). Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), a chamada homologação tácita.
2. O prazo qüinqüenal (art. 168, I, do CTN) para restituição do tributo, somente começa a fluir a partir da extinção do crédito tributário. No caso dos autos, como não houve a homologação expressa, o crédito tributário somente se tornou “definitivamente extinto” (sic § 4º do art. 150 do CTN) após cinco anos da ocorrência do fato gerador ocorrido em janeiro de 1993, ou seja, extinguiu-se em janeiro de 1998. Assim, o dies ad quem para a restituição se daria tão somente em janeiro de 2003, cinco anos após a extinção do crédito tributário. Pelo que afasto a decadência decretada pela decisão recorrida.
3. Não bastasse isto, o ente tributante concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa n. 165 de 31.12.98, nos termos do Parecer COSIT n. 4/99.
PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - 4. Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44479
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva
Numero do processo: 13807.008605/00-05
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVAS CENTRALIZADORAS DE VENDAS. O direito à apuração e ao aproveitamento do crédito presumido do IPI pertence à usina cooperada, sendo inadmissível a apuração centralizada por parte da cooperativa, porque os valores de receita bruta, aquisições de insumos (ou custo do produto) e o percentual de exportação precisam ser calculados individualmente por cooperada, impedindo que o crédito presumido de uma usina cooperada seja utilizado na compensação de tributos de outra.
MULTAS. RETROATIVIDADE BENÍGNA. Considerando que o lançamento está motivado na falta de recolhimento do imposto decorrente da glosa do crédito presumido escriturado no livro modelo 8, é inaplicável o disposto no art. 18 da Lei nº 10.833/2003 com vistas à exclusão da multa. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78165
Decisão: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto, Sérgio Gomes Velloso, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer, que reconheciam o direito ao crédito presumido. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. João Batista Gruginski.
Nome do relator: VAGO
Numero do processo: 13807.003176/00-35
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS – DECADÊNCIA – Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN.
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/02-02.104
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator), que deu provimento ao recurso. Designado para
redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto
Numero do processo: 13826.000016/99-37
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI - COMPENSAÇÃO - CRÉDITO DE UM CONTRIBUINTE COM DÉBITO DE OUTRO - Como o pedido de compensação de débito na hipótese, por uma relação de causa e efeito, vincula-se à sorte do pleito atinente ao correspectivo crédito, o insucesso deste provoca a insubsistência daquele. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-15344
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt. Fêz sustentação oral pela recorrente o advogado Dr. Fabiano Meireles de Angelis.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 13808.001666/92-60
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: BENS DO ATIVO PERMANENTE DESTINADOS À LOCAÇÃO A TERCEIROS E LANÇADOS COMO DESPESAS - Bens de propriedade da empresa, por aquisição ou fabricação própria, destinados à locação a terceiros, não podem ser contabilizados como despesas operacionais logo após a sua aquisição ou fabricação e antes de sua locação. A autorização para registrar o custo de aquisição de bens do ativo permanente como despesas operacionais, prevista no artigo 15 do Decreto-lei nº 1.598/77, não abrange imobilizações relacionadas com atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica que requeiram o emprego simultâneo de uma certa quantidade de bens, os quais, embora cumpram individualmente a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso. Esses bens, por serem necessários à exploração do objeto social ou à manutenção das atividades da empresa, classificam-se no ativo permanente, até o momento de sua baixa, por alienação, liquidação, obsolescência normal ou extraordinária.
BENS DO ATIVO PERMANENTE DESTINADOS À LOCAÇÃO A TERCEIROS - TRANSPORTE ENTRE MATRIZ E FILIAIS - Se, para prestar o serviço de locação, houver dispêndio com fretes, é de se admitir a dedutibilidade da despesa, desde que comprovada, por ser necessária à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
BENS DO ATIVO PERMANENTE DESTINADOS À LOCAÇÃO A TERCEIROS E LANÇADOS COMO DESPESAS - GLOSA DE DESPESAS - BENS NÃO ATIVADOS PELO FISCO - DEPRECIAÇÃO - Descabe falar de depreciação de bens do ativo permanente lançados como despesa operacional, quando o Fisco apenas glosa a despesa e não exige a diferença de correção monetária correspondente. Ademais, a depreciação de bens representa uma faculdade do contribuinte, que pode utilizá-la, ou não, não cabendo ao Fisco qualquer providência nesse sentido.
DEPÓSITO EM GARANTIA DE INSTÂNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - Enquanto subordinada a disponibilidade da moeda ao êxito da ação judicial, somente caberá o reconhecimento das variações monetárias da conta de depósitos judiciais, no lucro operacional, quando implementada a condição.
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA "TRD" - TAXA REFERENCIAL DIÁRIA COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária só poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei nº 8.218/91. No período anterior ao mês de agosto de 1991, os juros de mora devem ser cobrados à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, como previsto no artigo 726 do RIR/80.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-12.629
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para: 1 - excluir integralmente a exigência relativa à atualização monetária dos depósitos judiciais; 2 - excluir da base de cálculo da exigência, no exercício financeiro de 1992, a parcela de CR$ 5.404.067,08 (resultado da diligência); 3 -
excluir da exigência remanescente o encargo da TRD relativo ao período de fevereiro a julho de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Verinaldo Henrique da Silva (relator), Nilton Pêss e Alberto Zouvi (suplente convocado), que mantinham a exigência
relativa à atualização monetária dos depósitos judiciais. Vencidos, ainda, os Conselheiros José Carlos Passuello e Ivo de Lima Barboza, que admitiam a depreciação das roupas e outros artigos. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Charles Pereira Nunes.
Nome do relator: Verinaldo Henrique da Silva
Numero do processo: 13805.001932/92-57
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - DECORRÊNCIA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável, no que couber, ao processo decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 105-13417
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Vencido o Conselheiro Verinaldo Henrique da Silva, que provia parvialmente, nos termos do voto por ele proferido quanto ao IRPJ. Ausentes, temporariamente, os Conselheiros José Carlos Passuello e Maria Amélia Fraga Ferreira.
Nome do relator: Nilton Pess
Numero do processo: 13808.004037/00-82
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ – EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE TRANSAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO - CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS - “CHARGE BACK”. Em se tratando de empresa líder de Consórcio que conjuga empresas administradoras de cartões de créditos e de débitos, e que, na qualidade de processadora das transações eletrônicas realizadas, faz jus a remuneração pactuada, assumindo obrigações, os custos ou despesas denominados de “CHARGE BACK”, quando de sua responsabilidade, porque relativos a problemas verificados em estabelecimentos credenciados, nos termos do contrato pactuado, são despesas operacionais, dedutíveis na determinação do lucro real por se tratarem de encargos necessários, usuais e normais para o tipo de atividade desenvolvida.
DECORRÊNCIA - CSLL – Em se tratando de lançamento reflexivo, a decisão proferida no matriz repercute no julgamento da contribuição, não havendo razão específica para tratamento diverso.
Recurso negado.
Numero da decisão: 107-08.620
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Nilton Pêss (relator), Marcos Vinicius Neder de Lima e Albertina Silva Santos de Lima. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes. O Conselheiro Natanael Martins, declarou-se impedido de participar do julgamento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: NILTON PÊSS
Numero do processo: 13807.002723/2001-07
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. Tendo havido recolhimentos parciais, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário se opera em cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN).
PIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. O julgador administrativo não tem competência para deixar de aplicar dispositivo legal com base em alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 202-14.508
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: 1) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, quanto à decadência. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, António Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta; e II) no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, quanto à matéria remanescente.
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt
Numero do processo: 13817.000195/2003-96
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples
Exercício: 2002
Ementa: SIMPLES.INCLUSÃO RETROATIVA. “CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS E OBRAS DE ENGENHARIA EM GERAL, INCLUSIVE SOB A FORMA DE SUBEMPREITADA”– LC 123, de 14/12/06 – Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, §1º , inciso XVI, as vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput daquele artigo não se aplicam às pessoa jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade “construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada” ou que as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação.
Numero da decisão: 303-34.535
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso
voluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa, que negava provimento.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
