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CONCEITO.\nO conceito de “software importado”, termo utilizado no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, que trata da exceção ao regime cumulativo da COFINS disposto no inciso XXV desse mesmo art. 10, não pode ser buscado no Direito Aduaneiro, uma vez que software não é considerado uma mercadoria para fins aduaneiros, não podendo se falar em importação física de software, em registro de declaração de importação de software, em classificação fiscal de software, em valoração aduaneira de software ou em desembaraço aduaneiro de software. O “software importado”, para fins do disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, é aquele desenvolvido fora do País e para cá “trazido” por qualquer meio, seja em um suporte físico, seja por meio de download pela internet.\nREGIME DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA. RECEITAS AUFERIDAS COM A COMERCIALIZAÇÃO DO DIREITO DE USO (LICENCIAMENTO) DE SOFTWARE DESENVOLVIDO POR TERCEIRA EMPRESA.\nAs receitas auferidas por empresa de serviço de informática com a comercialização do direito de uso (licenciamento) de software desenvolvido por terceira empresa estão sujeitas ao regime não cumulativo da COFINS, não se aplicando a essas receitas a exceção prevista no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA.\nTendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz.\nREGIME DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA. SOFTWARE IMPORTADO. CONCEITO.\nO conceito de “software importado”, termo utilizado no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, que trata da exceção ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep disposto no inciso XXV desse mesmo art. 10 (aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep por força do inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003), não pode ser buscado no Direito Aduaneiro, uma vez que software não é considerado uma mercadoria para fins aduaneiros, não podendo se falar em importação física de software, em registro de declaração de importação de software, em classificação fiscal de software, em valoração aduaneira de software ou em desembaraço aduaneiro de software. O “software importado”, para fins do disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, é aquele desenvolvido fora do País e para cá “trazido” por qualquer meio, seja em um suporte físico, seja por meio de download pela internet.\nREGIME DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA. RECEITAS AUFERIDAS COM A COMERCIALIZAÇÃO DO DIREITO DE USO (LICENCIAMENTO) DE SOFTWARE DESENVOLVIDO POR TERCEIRA EMPRESA.\nAs receitas auferidas por empresa de serviço de informática com a comercialização do direito de uso (licenciamento) de software desenvolvido por terceira empresa estão sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, não se aplicando a essas receitas a exceção prevista no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003 (dispositivo aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep por força do inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003).\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2022-01-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13864.720156/2016-68", "anomes_publicacao_s":"202201", "conteudo_id_s":"6543821", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2022-01-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-009.359", "nome_arquivo_s":"Decisao_13864720156201668.PDF", "ano_publicacao_s":"2022", "nome_relator_s":"LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13864720156201668_6543821.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Laércio Cruz Uliana (relator), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que lhe davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles. Manifestou intenção de declarar voto o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima..\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Substituto\n(documento assinado digitalmente)\nLaércio Cruz Uliana Junior - Relator\n(documento assinado digitalmente)\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles - Redator designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-10-27T00:00:00Z", "id":"9139334", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2023-03-24T22:33:26.386Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1761290229393653760, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2022-01-10T19:22:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-01-10T19:22:44Z; Last-Modified: 2022-01-10T19:22:44Z; dcterms:modified: 2022-01-10T19:22:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-01-10T19:22:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-01-10T19:22:44Z; meta:save-date: 2022-01-10T19:22:44Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-01-10T19:22:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-01-10T19:22:44Z; created: 2022-01-10T19:22:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; Creation-Date: 2022-01-10T19:22:44Z; pdf:charsPerPage: 2299; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-01-10T19:22:44Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 2T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3201-009.359 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 27 de outubro de 2021 \n\nRecorrente SOFTWAREONE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no \n\nart. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em \n\nnenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, \n\nencontra-se válido e eficaz. \n\nREGIME DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA. \n\nSOFTWARE IMPORTADO. CONCEITO. \n\nO conceito de “software importado”, termo utilizado no § 2º do art. 10 da Lei \n\nnº 10.833, de 2003, que trata da exceção ao regime cumulativo da COFINS \n\ndisposto no inciso XXV desse mesmo art. 10, não pode ser buscado no Direito \n\nAduaneiro, uma vez que software não é considerado uma mercadoria para fins \n\naduaneiros, não podendo se falar em importação física de software, em registro \n\nde declaração de importação de software, em classificação fiscal de software, \n\nem valoração aduaneira de software ou em desembaraço aduaneiro de \n\nsoftware. O “software importado”, para fins do disposto no § 2º do art. 10 da \n\nLei nº 10.833, de 2003, é aquele desenvolvido fora do País e para cá “trazido” \n\npor qualquer meio, seja em um suporte físico, seja por meio de download pela \n\ninternet. \n\nREGIME DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA. \n\nRECEITAS AUFERIDAS COM A COMERCIALIZAÇÃO DO DIREITO DE \n\nUSO (LICENCIAMENTO) DE SOFTWARE DESENVOLVIDO POR \n\nTERCEIRA EMPRESA. \n\nAs receitas auferidas por empresa de serviço de informática com a \n\ncomercialização do direito de uso (licenciamento) de software desenvolvido \n\npor terceira empresa estão sujeitas ao regime não cumulativo da COFINS, não \n\nse aplicando a essas receitas a exceção prevista no inciso XXV do art. 10 da \n\nLei nº 10.833, de 2003. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n86\n\n4.\n72\n\n01\n56\n\n/2\n01\n\n6-\n68\n\nFl. 1221DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no \n\nart. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em \n\nnenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, \n\nencontra-se válido e eficaz. \n\nREGIME DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA. \n\nSOFTWARE IMPORTADO. CONCEITO. \n\nO conceito de “software importado”, termo utilizado no § 2º do art. 10 da Lei \n\nnº 10.833, de 2003, que trata da exceção ao regime cumulativo da Contribuição \n\npara o PIS/Pasep disposto no inciso XXV desse mesmo art. 10 (aplicável à \n\nContribuição para o PIS/Pasep por força do inciso V do art. 15 da Lei nº \n\n10.833, de 2003), não pode ser buscado no Direito Aduaneiro, uma vez que \n\nsoftware não é considerado uma mercadoria para fins aduaneiros, não podendo \n\nse falar em importação física de software, em registro de declaração de \n\nimportação de software, em classificação fiscal de software, em valoração \n\naduaneira de software ou em desembaraço aduaneiro de software. O “software \n\nimportado”, para fins do disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, \n\né aquele desenvolvido fora do País e para cá “trazido” por qualquer meio, seja \n\nem um suporte físico, seja por meio de download pela internet. \n\nREGIME DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA. \n\nRECEITAS AUFERIDAS COM A COMERCIALIZAÇÃO DO DIREITO DE \n\nUSO (LICENCIAMENTO) DE SOFTWARE DESENVOLVIDO POR \n\nTERCEIRA EMPRESA. \n\nAs receitas auferidas por empresa de serviço de informática com a \n\ncomercialização do direito de uso (licenciamento) de software desenvolvido \n\npor terceira empresa estão sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição \n\npara o PIS/Pasep, não se aplicando a essas receitas a exceção prevista no inciso \n\nXXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003 (dispositivo aplicável à Contribuição \n\npara o PIS/Pasep por força do inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade arguida e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao \n\nRecurso Voluntário, vencidos os conselheiros Laércio Cruz Uliana (relator), Leonardo Vinicius \n\nToledo de Andrade e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que lhe davam provimento. Designado \n\npara redigir o voto vencedor o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles. Manifestou \n\nintenção de declarar voto o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Substituto \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLaércio Cruz Uliana Junior - Relator \n\nFl. 1222DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo \n\nRoberto Duarte Moreira (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário e por bem reproduzir os fatos, transcrevo o \n\nRelatório DRJ: \n\nTrata-se de ação fiscal levada a efeito em face da pessoa jurídica denominada \n\nSoftwareone Comércio e Serviços de Informática Ltda., domiciliada na Rua Arizona, \n\n1422, Andar 16, Cidade Monções, em São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o n° \n\n08.270.727/0001-09. \n\nO procedimento teve por objetivo verificar a regularidade fiscal da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins dos meses de janeiro a dezembro de 2012, em conformidade com \n\no Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF n° 08.1.90.00- 2015-01657-8. \n\nNesse período, a fiscalizada ficou sujeita ao regime não-cumulativo dessas \n\ncontribuições, de que tratam a Lei n° 10.637/2002 e a Lei n° 10.833/2003, porquanto \n\napurou o Imposto de Renda com base no Lucro Real. No entanto, tributou a maior parte \n\ndas suas receitas pelo regime cumulativo, de que trata a Lei n° 9.718/1998, amparando-\n\nse no art. 10, inciso XXV, e art. 15, inciso V, da Lei n° 10.833/2003. \n\nAs verificações fiscais efetuadas tomaram por base informações contidas nos sistemas \n\ninternos da RFB, em especial nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições \n\nSociais (Dacon), nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), \n\nna Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD Contribuições) e na Escrituração \n\nContábil Digital (ECD), acessadas por meio do Sistema Público de Escrituração Digital \n\n(Sped), bem como em informações, documentos e arquivos magnéticos obtidos no curso \n\nda ação fiscal. \n\nCom os trabalhos realizados, foram constatadas irregularidades na apuração e no \n\nrecolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do período que impuseram a \n\nlavratura dos competentes autos de infração para constituição de oficio dos respectivos \n\ncréditos tributários, conforme consta do Relatório Fiscal (fls. 718/732), onde consta \n\nquadro comparativo (fls. 726/727), onde estão dispostos os valores mensais das receitas \n\ncom o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares importados da Microsoft, \n\ndos EUA, tributados indevidamente pelo regime cumulativo. \n\nReferidos valores correspondem aos totais mensais apurados nos anexos únicos aos \n\nTermos de Intimação Fiscal (TIF) lavrados em 30/06/2016 e 05/08/2016, subtraídos dos \n\nvalores das notas fiscais canceladas indicadas pela fiscalizada na resposta a essas \n\nintimações, cujos cancelamentos foram confirmados em consulta ao portal da Prefeitura \n\nde São Paulo (nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br). \n\nFl. 1223DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\nAssim, o AFRFB concluiu que a manifestante apurou valores a pagar em valores \n\ninferiores aos devidos, impondo o lançamento de ofício das diferenças constatadas, \n\nconsideradas insuficiências nos recolhimentos dessas contribuições. \n\nAssim, no quadro de fls. 730/731, o AFRFB consolidou mês a mês os valores das \n\nreceitas detalhadas no Anexo único do relatório, tributadas indevidamente pela \n\nfiscalizada pelo regime cumulativo, lançando de ofício das diferenças constatadas, \n\nconsideradas insuficiências nos recolhimentos dessas contribuições. \n\nDiante das irregularidades apuradas na ação fiscal, descritas no relatório de fls. 718/732, \n\nforam lavrados os competentes autos de infração da contribuição para o PIS/Pasep (fls. \n\n740/746), no valor de R$ 3.611.679,58 e da Cofins (fls. 747/753), no valor de R$ \n\n16.613.726,42, para fins de lançamento de ofício dos créditos tributários apurados. \n\nO impugnante foi devidamente cientificado dos autos de infração no dia 14/12/2016, \n\nconforme Aviso de Recebimento de fls. 757. \n\nA Impugnação de fls. 760/802, foi apresentada em 13/01/2017 (ver fls. 759), onde em \n\nsíntese o contribuinte faz as seguintes alegações: \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE: \n\nVício na Definição da Base de Cálculo Autuada O lançamento fiscal deve ser julgado \n\nnulo, em observância ao artigo 142 do CTN, artigo 10 do Decreto 70.235/72 e ao artigo \n\n3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, tendo em vista que o cálculo da exigência fiscal \n\nautuada desconsiderou totalmente os créditos de PIS e COFINS passíveis de apuração \n\nno período pela Impugnante quando da reclassificação da tributação de suas receitas do \n\nregime cumulativo para o regime não-cumulativo. \n\nNO MÉRITO: \n\nA impugnante descreve as suas atividades, aduzindo que em 2012 auferiu receitas com \n\no licenciamento de direito de uso de programas de computadores (softwares) para os \n\nseus clientes, os quais são domiciliados no Brasil. \n\nAduz que o direito de distribuir a licença de uso do software pela impugnante não pode \n\nser considerado nem como uma importação de bens (pela ausência de desembaraço \n\naduaneiro) e nem como serviços provenientes do exterior (ausência de personalização). \n\nQuanto ao regime de tributação, aduz que apura o seu resultado segundo o lucro real e, \n\nportanto, está obrigada à adoção do regime não-cumulativo para fins de apuração de PIS \n\ne COFINS. Contudo, oferece parte de suas receitas à tributação pelo regime cumulativo \n\ndo PIS e da COFINS, com base no artigo 10, inciso XXV e artigo 15, inciso V, da Lei \n\n10.833/03. \n\nQuanto ao software licenciado do exterior pela impugnante, aduz que atua como \n\nrepresentante da Microsoft e nesse sentido é incabível a confusão do direito de distribuir \n\na licença de uso do software com o programa de computador em si, não subsistindo a \n\nalegação de que esta teria importado softwares da Microsoft. Assim, as receitas da \n\nimpugnante decorrentes do licenciamento do direito de uso de software, no Brasil, de \n\ntitularidade da Microsoft, abrangidos pelos contratos de direitos de distribuição de \n\nlicenças de uso de software, devem ser tributadas pela modalidade cumulativa do PIS e \n\ndo COFINS. \n\nFl. 1224DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\nQuanto ao software de terceiros ou licenciado no exterior por terceiros, aduz que o \n\nartigo 10, inciso XXV da Lei 10.833/03 não faz qualquer referência ao fato do software \n\nlicenciado deve ser próprio e muito menos de que a regra não valeria para o software de \n\nterceiros. \n\nRazões para o Regime Cumulativo no caso de Serviços de Informática: aduz que as \n\nreceitas auferidas pelas empresas de serviços de informática sofreu grande impacto \n\nnegativo com a mudança da sistemática de cobrança do PIS e da COFINS do sistema \n\ncumulativo para o sistema não-cumulativo. Com a intenção de minimizar essas \n\ndistorções, foi publicada a Lei 11.051/2004, que sujeitou à modalidade cumulativa as \n\nreceitas auferidas por empresas de serviços de informática, ao inserir o inciso XXV no \n\nartigo 10 da Lei 10.833/03, reforçando o entendimento de que a impugnante está \n\nobrigada ao regime cumulativo de PIS e da COFINS. \n\nInaplicabilidade de juros sobre a multa de ofício: aduz a impugnante que deve ser \n\nafastada em razão da total ausência de previsão legal expressa que autorize tal cobrança. \n\nDOS PEDIDOS: \n\n(i) Preliminarmente, julgue nulo o lançamento fiscal, tendo em vista que o cálculo da \n\nexigência fiscal autuada desconsiderou totalmente os créditos de PIS e COFINS \n\npassíveis de apuração no período pela impugnante quando da reclassificação da \n\ntributação de suas receitas no regime cumulativo para o regime não-cumulativo; \n\n(ii) No mérito, julgue improcedente o lançamento fiscal ora combatido e, em face disso, \n\ndetermine o cancelamento dos Autos de Infração de PIS e COFINS lavrados, inclusive \n\nno tocante aos acréscimos legais, tendo em vista que a impugnante licencia o direito de \n\nuso de software e está obrigada, portanto, à apuração das contribuições sociais segundo \n\no regime cumulativo, (iii) Afaste, caso mantida a autuação, a cobrança dos juros sobre a \n\nmulta de ofício, haja vista a ausência de autorização legal para tal cobrança. \n\nSeguindo a marcha processual normal, foi julgado improcedente nos seguintes \n\ntermos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 REGIMES DE \n\nAPURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. \n\nPor força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas \n\nao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas auferidas por empresas de \n\nserviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software \n\ne de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços \n\nde análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte \n\ntécnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como \n\nsoftwares as páginas eletrônicas. \n\nPara fazer jus à apuração cumulativa da Cofins é necessário que se comprove que a \n\nreceita auferida advenha da prestação dos serviços acima listados, e que os mesmos \n\ntenham sido faturados de forma individualizada. \n\nNão se encontrando os serviços de processamento de dados e congêneres dentre os \n\nserviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de \n\n2003, as receitas deles decorrentes estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, \n\ndado auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real. \n\nFl. 1225DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\nAUTOS DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS. \n\nSUBSUNÇÃO DOS FATOS À HIPÓTESE NORMATIVA. \n\nOs Autos de Infração (AI´s) encontram-se revestidos das formalidades legais, tendo sido \n\nlavrados de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, \n\napresentando, assim, adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos \n\nde liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da Lei. \n\nConstatado que os fatos descritos se amoldam à norma legal indicada, deve o Fisco \n\nproceder ao lançamento, eis que esta é atividade vinculada e obrigatória. \n\nPRODUÇÃO DE PROVAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A apresentação \n\nde provas, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo, deve ser feita \n\njuntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo \n\nse fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. \n\nPIS. MESMOS ELEMENTOS FÁTICOS DA COFINS. \n\nPor envolver os mesmos elementos fáticos, aplica-se o decidido em relação à Cofins no \n\njulgamento das questões envolvendo o litígio da contribuição para o PIS Impugnação \n\nImprocedente Crédito Tributário Mantido \n\nInconformada, a Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, requerendo em \n\nsíntese: \n\na) Preliminar de nulidade: Que o lançamento fiscal deve ser julgado nulo, de \n\nplano, por conta de vício material insanável, decorrente da indevida \n\nmensuração da base de cálculo do PIS e da COFINS segundo o regime não-\n\ncumulativo. \n\nb) Atividade da Recorrente: Que as receitas da Recorrente decorrem do \n\nlicenciamento do direito de uso de software, no Brasil, abrangendo contratos \n\nde direito de distribuição de licenças de uso de software; \n\nc) Software licenciado do exterior pela Recorrente: A Impugnação esclareceu \n\nque a Recorrente não realiza o licenciamento de direito de uso de \"software \n\nimportado\", sendo incabível ao presente caso a exceção ao regime cumulativo \n\nprevista no §2° do artigo 10 da Lei 10.833/03. \n\nd) SISCOSERV: O SISCOSERV nunca poderia ser utilizado para definir o que \n\nseria um \"software importado\" pelos seguintes motivos: (a) o SISCOSERV \n\nnão inclui as importações de mercadorias; e (b) o SISCOSERV inclui também \n\noperações que não representam importação, tais como as operações com \n\nintangíveis e as operações de securitização de recebíveis. \n\ne) Software de terceiros ou licenciado no exterior por terceiros: O artigo 10, \n\ninciso XXV, da Lei 10.833/03, não faz qualquer referência ao fato de que o \n\nsoftware licenciado deve ser próprio e muito menos de que a regra não valeria \n\npara o software de terceiros. Resta evidente que o artigo 10, inciso XXV, da \n\nFl. 1226DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\nLei 10.833/03, não veda o regime cumulativo para a situação de licenciamento \n\nde uso de software desenvolvido por terceiros. A única exceção prevista na \n\nLei é para o \"software importado\". \n\nf) Razões para o regime cumulativo no caso de serviços de informática: As \n\nreceitas auferidas pelas empresas de serviços de informática sofreu grande \n\nimpacto negativo com a mudança da sistemática de cobrança do PIS e da \n\nCOFINS do sistema cumulativo para o sistema não-cumulativo. Com a \n\nintenção de minimizar essa distorção, foi publicada a Lei 11.051/04, que \n\nsujeitou à modalidade cumulativa as receitas auferidas por empresas de \n\nserviços de informática, ao inserir o inciso XXV no artigo 10 da Lei \n\n10.833/03, o que reforça o entendimento de que a Recorrente está obrigada ao \n\nregime cumulativo do PIS e da COFINS; \n\ng) Inaplicabilidade de juros sobre a multa de ofício; \n\nPosteriormente o feito foi convertido em diligência para que o contrato firmado \n\npela contribuinte e Microsoft fosse traduzido, uma vez que o contrato pode gerar impacto no \n\njulgamento. \n\nEm e-fl.1123 e seguintes foi juntado o contrato traduzido juramentado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos formais. \n\n1.1 PRELIMINAR DE NULIDADE – VÍCIO NA DEFINIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO AUTUADA \n\nAlega a contribuinte a nulidade, eis que não foram mensurados os valores devidos \n\nde PIS e COFINS. \n\nNo entanto, a própria contribuinte aduz em sua peça recursal que a fiscalização \n\n“não descontou os créditos das referidas contribuições passíveis de serem apurados no período \n\napurado.” \n\nConforme verifica-se em e-fl. 718 e seguintes, consta no relatório fiscal de modo \n\npormenorizado os valores devidos. \n\nAssim, não ocorrendo as hipóteses do artigos 15, 16 e 59 do Decreto nº 70.235/72, \n\nnão é de se reconhecer a nulidade. \n\nFl. 1227DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\n1.2 DA LIDE \n\nA lide é travada sobre o regime de apuração, conforme consta no auto de infração \n\nem e-fls.718/719: \n\n \n\n \n\nAinda em e-fl. 726: \n\n \n\nAssim, a fiscalização compreendeu que a receita da contribuinte é decorrente da \n\ncessão do direito de uso de softwares importados, estando sujeitos à sistemática da não–\n\ncumulatividade, nos termos do art. 10, §2º, da Lei 10.833/2003 e não aplicando o inciso XXV, \n\ndo art. 10, e inciso V, do art. 15 da mesma legislação. \n\nAinda para compreensão da expressão software importado, será necessário \n\nutilizar demais normas que permeiam o direito tributário, pois não há clareza da definição do \n\nconceito de importação na Lei 10.833/2003. \n\nFl. 1228DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\nAssim, a celeuma está orbitada na expressão “software importado”, vejamos: \n\nArt. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes \n\nanteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1\no\na 8\n\no\n:(Produção \n\nde efeito) \n\n§ 2\no\nO disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, \n\nlicenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. g.n. \n\nPasso ao mérito. \n\n1.3 DO MÉRITO \n\nA recorrente aduz que sua receita é oriunda do licenciamento de direito de uso de \n\nsoftwares para seus clientes. Que tal licenciamento é decorrente da propriedade de software de \n\nterceiro, no caso em tela Microsoft. \n\nTal operação segundo a contribuinte é o licenciamento ao usuário final, nos \n\ntermos do art. 9º da Lei 9.609/98: \n\nArt. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. \n\nParágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput \n\ndeste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá \n\npara comprovação da regularidade do seu uso. \n\nArgumenta ainda a contribuinte em seu memorial em e-fl. 1198, que “segundo a \n\nReceita Federal, a Recorrente deveria ter recolhido as contribuições sociais sob o regime não \n\ncumulativo, tendo em vista que a sua atividade não estaria contemplada pelas regras do art. 10, \n\nXXV e art. 15, V da Lei nº 10.833/03.” \n\nPara verificar qual a correta caracterização da tributação que deve ser fixada, é \n\nnecessário compreender o modo que a empresa opera. \n\nEm seu voluntário a contribuinte aduz que tem o direito de distribuir a licença de \n\nsoftware da Microsoft e de fornecedores locais que receberam o direito de sublicenciar no Brasil \n\no direito de uso do software de propriedade de entidades situadas no exterior. \n\nA fiscalização compreendeu que as notas fiscais de serviços confirmam que as \n\nreceitas são decorrentes de licenciamento de softwares da Microsoft, em especial por constar nas \n\nnotas fiscais e invoices. Ainda em e-fl. 722/723 compreende: \n\n \n\nFl. 1229DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\n \n\nEm ato contínuo, a fiscalização compreende que a recorrente faz o pagamento à \n\nMicrosoft decorrente do licenciamento ou cessão de direito, os quais eram disponibilizados pela \n\nMicrosoft por meio eletrônico. \n\nPor compreender que a atividade a licença ou cessão de direito autoriza o acesso \n\npor meio eletrônico dos softwares, seria o caso de importação de software, ou seja, de bens \n\nintangíveis nos termos do art. 25, da Lei 12.546/11. \n\nCom essa fundamentação acima, compreendeu a fiscalização que trata-se de \n\nimportação de software, devendo incidir a tributação nos termos do art. 10, §2º, da Lei \n\n10.833/03, vejamos: \n\nArt. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes \n\nanteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1\no\na 8\n\no\n:(Produção \n\nde efeito) \n\nXXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das \n\natividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito \n\nde uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, \n\nconsultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas \n\nainda como softwares as páginas eletrônicas. \n\n§ 2\no \n\nO disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, \n\nlicenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. \n\nDe maneira diversa, alega a contribuinte que ela realizada é o licenciamento do \n\nsoftware, posteriormente ocorrendo o download e, assim, não sendo importado como dito pela \n\nfiscalização, para tanto demonstra o seguinte quadro em e-fl. 1199: \n\nFl. 1230DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\n \n\nAssim, a contribuinte alega que : \n\n(i) a Microsoft outorga o direito de distribuir a licença (e-fl. 1123 e \n\nseguintes); \n\n(ii) a SoftwareOne realiza o licenciamento aos seus clientes; \n\n(iii) os Clientes acessam o site da Microsoft e realizam do download, sem \n\nexistir importação; \n\nVerificando o contrato em sua e-fl. 1124, nota-se que o escopo entre a Microsoft e \n\na SoftwareOne é realizar o licenciamento dos produtos Microsoft: \n\n \n\nResta claro no contrato que o papel desenvolvido pela SoftwareOne é entregar a \n\nlicença para seus clientes finais decorrente de terceiro, o fato da contribuinte fazer o \n\nlicenciamento de software na qual ocorre o download não deve ser caracterizado como \n\nimportação. \n\nA questão em debate é (i) sobre o regime de tributação sobre o faturamento; (ii) e \n\na questão semântica de “uso de software importado” para definição de tal conceito. Aqui não \n\nestá a tratar de tributação sobre o comércio internacional. \n\nFato que a legislação não emprega nenhuma palavra em vão, e ainda na legislação \n\ndebatida não existe o conceito de “importado”. Partindo da premissa que nenhuma palavra é vã \n\nno texto legislativo, para que não se caia em erro trago importante lição de Juarez Freitas: \n\nFl. 1231DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\nOs hábitos moldam o intérprete, numa triangulação “estímulo-recompensa-rotina” que \n\nopera um “loop”, no qual a mente prefere operar com o menor esforço possível. Os \n\nerros interpretativos surgem exatamente quando o automatismo se conjuga com uma \n\nracionalidade pouco laboriosa, incapaz de rotinas superiores (Duhigg, 2012, p. 38-39, \n\n64-79). Por esse motivo, o intérprete que desconhece o processo formativo de hábitos e \n\nas bases neurais dos juízos, converte-se em perigosa vítima dos próprios atalhos mentais \n\n(cf. Moll et al., 2005, p. 799-809). \n1\n \n\nComo já dito, a contribuinte alega que não realiza a importação dos software, \n\nsomente fazendo a cessão das licenças, sendo que a partir daí existe o download. No entanto, o \n\nSupremo Tribunal Federal, no RE 176.626, firmou o entendimento de que a licença ou cessão de \n\ndireito é um bem incorpóreo: \n\nEMENTA: I. Recurso extraordinário : prequestionamento mediante embargos de \n\ndeclaração (Súm. 356). A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é o \n\nponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual \"não foram opostos \n\nembargos declaratórios\". Mas se, opostos, o Tribunal a quo se recuse a suprir a omissão, \n\npor entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte (RE 210.638, Pertence, DJ \n\n19.6.98). II. RE: questão constitucional: âmbito de incidência possível dos impostos \n\nprevistos na Constituição: ICMS e mercadoria. Sendo a mercadoria o objeto material da \n\nnorma de competência dos Estados para tributar-lhe a circulação, a controvérsia sobre \n\nse determinado bem constitui mercadoria é questão constitucional em que se pode \n\nfundar o recurso extraordinário. III. Programa de computador (\"software\"): tratamento \n\ntributário: distinção necessária. Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem \n\nincorpóreo, sobre as operações de \"licenciamento ou cessão do direito de uso de \n\nprogramas de computador\" \" matéria exclusiva da lide \", efetivamente não podem os \n\nEstados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se \n\nesteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação \n\nde cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e \n\ncomercializados no varejo - como a do chamado \"software de prateleira\" (off the shelf) - \n\nos quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, \n\nconstituem mercadorias postas no comércio. \n\n(RE 176626, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em \n\n10/11/1998, DJ 11-12-1998 PP-00010 EMENT VOL-01935-02 PP-00305 RTJ VOL-\n\n00168-01 PP-00305) \n\nAinda em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal debate questão da \n\nincidência do ISS e/ou ICMS sobre os programas de computador, delimitou que não poderia \n\nincidir o ICMS sobre o licenciamento ou cessão, eis que insuscetível de ser incluído no conceito \n\nde mercadoria, vejamos: \n\nEmenta: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. \n\nIncidência de ISS ou ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de \n\nprograma de computador. 1. Ação direta em que se discute a validade da incidência do \n\nICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. \n\n \n\n1\n FREITAS, Juarez. A interpretação do Direito e os sistemas de pensamento. Freitas | A interpretação do Direito e os \n\nsistemas de pensamentoRevista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), 6(1): 44-\n\n53. http://www.revistas.unisinos.br/index.php/RECHTD/article/view/rechtd.2014.61.04/4132 \n\nFl. 1232DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\n2. A Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 176.626, de \n\nrelatoria do Min. Sepúlveda Pertence (j. em 10.11.1998), declarou a impossibilidade de \n\nincidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de \n\ncomputador. Isso porque essa operação tem como objeto o direito de uso de bem \n\nincorpóreo insuscetível de ser incluído no conceito de mercadoria. Na mesma ocasião, \n\nporém, a Turma reconheceu a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a \n\ncirculação de cópias ou exemplares de programas de computador produzidos em série e \n\ncomercializados no varejo, os chamados softwares “de prateleira” (off the shelf). 3. \n\nPosteriormente, analisando de forma específica a legislação do Estado de São Paulo, a \n\nPrimeira Turma reafirmou essa tese e concluiu que a comercialização e revenda de \n\nexemplares do corpus mechanicum da obra intelectual produzida em massa não \n\ncaracterizam o licenciamento ou cessão do direito de uso da obra. Trata-se de genuínas \n\noperações de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS (RE 199.464, Rel. Min. Ilmar \n\nGalvão, j. em 02.03.1999). Este entendimento também foi seguido pela Segunda Turma \n\nno RE 285.870-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. em 17.06.2008. 4. A jurisprudência desta \n\nCorte, no entanto, recentemente foi modificada, afastando a distinção em função do \n\ncaráter customizado ou não do programa de computador. 5. O Plenário deste Supremo \n\nTribunal Federal, ao apreciar as ADIs 1.945 e 5.659 (j. em 24.02.2021), entendeu que as \n\noperações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de software, seja ele \n\npadronizado ou elaborado por encomenda, devem sofrer a incidência do ISS, e não do \n\nICMS. Tais operações são mistas ou complexas, já que envolvem um dar e um fazer \n\nhumano na concepção, desenvolvimento e manutenção dos programas, além “[d]o help \n\ndesk, disponibilização de manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades \n\nprevistas no contrato”. Nesse contexto, o legislador complementar buscou dirimir o \n\nconflito de competência tributária (art. 146, I, da CF), no subitem 1.05 da lista de \n\nserviços tributáveis pelo ISS anexa à Lei Complementar nº 116/2003, prevendo o \n\n“licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”. Com isso, \n\nnos termos do entendimento atual desta Corte, essas operações não são passíveis de \n\ntributação pelo ICMS, independentemente do meio de disponibilização do programa. 6. \n\nPedido conhecido em parte e, nessa parte, julgado procedente, para dar interpretação \n\nconforme a Constituição ao art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e ao art. 1º da Lei \n\ndo Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre \n\no licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. 7. Modulação \n\ndos efeitos desta decisão, para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 03.03.2021, data em \n\nque publicada a ata de julgamento das ADIs 1.945 e 5.659, ressalvadas as seguintes \n\nsituações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 02.03.2021; b) as \n\nhipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02.03.2021, nas quais \n\nserá devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, \n\nindependentemente da propositura de ação judicial até aquela data; c) as hipóteses \n\nrelativas a fatos geradores ocorridos até 02.03.2021 em que não houve o recolhimento \n\ndo ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, \n\nrespeitados os prazos decadencial e prescricional. 8. Fixação da seguinte tese de \n\njulgamento: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão \n\ndo direito de uso de programas de computador.”. \n\n(ADI 5576, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em \n\n03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 09-09-2021 PUBLIC 10-\n\n09-2021) \n\nFl. 1233DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\nDesta feita, para incidência, ao meu ver, nos termos do art. 10, §2º, da Lei \n\n10.833/03, deve ocorrer comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software, \n\nmais sua importação física. \n\nComo verifica-se na Lei nº 10.833/03, quando a legislação impõe que tribute \n\nqualquer fato que tenha ocorrido no exterior, ela não utiliza a expressão \"importação\", mas sim, \n\nalgo que redunde a aquisição no exterior, conforme o 2º do art. 4º “adquiridos de pessoa física \n\nou jurídica residente ou domiciliada no exterior.”. \n\n Nesse sentido, Rosaldo Trevisan: \n\n1.4.7 A “mercadoria” no Direito Aduaneiro Importar, para o Direito Aduaneiro, como \n\nexposto ao final do subitem anterior, é introduzir uma “mercadoria” em um “território \n\naduaneiro”. Isso resta claro da principal definição internacional de importação, extraída \n\ndo já citado Glossário de Termos Aduaneiros Internacionais, elaborado no âmbito da \n\nOrganização Mundial das Aduanas. \n\n(...) \n\nEsse segundo elemento excluiria os serviços da definição de mercadoria, assim como, \n\nem regra, direitos de propriedade intelectual, exceto quando incluídos no custo da \n\nmercadoria fisicamente importada, observadas as regras de valoração aduaneira. \n\nExcluiria também da definição de mercadoria, em Direito Aduaneiro, os “bens/objetos” \n\nimportados/exportados exclusivamente mediante “download” \n\n(...) \n\nJá definimos importação de mercadorias, em nosso acordo terminológico prévio, ao \n\nfinal do subitem 1.4.7, como “... a introdução de mercadoria em um território \n\naduaneiro”. E isso se refere a qualquer introdução – a título definitivo ou temporário, \n\nregular ou irregular – de qualquer mercadoria – seja ela resultado de compra e venda, de \n\ndoação, de arrendamento, ou de operação de outra natureza, havendo ou não finalidade \n\ncomercial, e sendo realizada por pessoa física ou jurídica – em qualquer território \n\naduaneiro – seja ele maior que o território geográfico do país, como no caso de uniões \n\naduaneiras, ou menor, havendo mais de um território aduaneiro contido no território \n\nnacional.758 Não havendo introdução de mercadoria no território aduaneiro, não há que \n\nse falar em incidência do imposto de importação. Daí entendermos que as operações \n\nconhecidas como “back to back” e os “downloads” de músicas, livros ou aplicativos, \n\nefetuados pela “internet”, por exemplo, estão fora do universo de incidência do imposto \n\nde importação. Nesses casos, não há qualquer introdução de mercadoria, cabendo, no \n\nmáximo, cogitar da incidência de modalidades distintas de tributo, afetas à importação e \n\nà exportação de serviços, por exemplo \n\nOs “downloads” são transferências de “software” – programas de computador, \n\nincluindo, v.g., áudio, vídeo e jogos, efetuados pela rede mundial de computadores – \n\n“Internet”. Na feitura deste estudo, por exemplo, utilizamos diversas obras disponíveis, \n\ngratuitamente, na “internet”, e algumas obras que tivemos que adquirir em meio \n\neletrônico – livro eletrônico ou “e- book” – com pagamento efetuado ao exterior. E \n\nFl. 1234DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\nnenhuma dessas obras ingressou fisicamente no país. Incabível, assim, falar-se em \n\nimportação de mercadorias, e, por consequência, em imposto de importação. \n2 \n\nNesta esteira, o voto do Conselheiro Waldir Navarro Bezerra, delimita os bens \n\nincorpóreos: \n\nNumero do processo:13888.721085/2013-08 \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de \n\napuração: 01/07/2008 a 31/10/2008 \n\nCOFINS. CRÉDITOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ROYALTIES Royalty \n\nenquanto remuneração pelo direito de uso de determinada tecnologia, escapam da \n\nautorização legal para descontar créditos, haja vista não se tratar, nem de aquisição bem, \n\nnem de contratação de serviço. \n\nNumero da decisão:3402-004.894 \n\nNome do relator:WALDIR NAVARRO BEZERRA \n\n(...) \n\nOs “royalties”, no direito brasileiro, representam pagamentos decorrentes da exploração \n\nlucrativa de bens incorpóreos (direito de uso) vinculados à transmissão de \n\ntecnologia, representados pela propriedade de invento patenteado, assim como \n\nconhecimentos tecnológicos, fórmulas, processos de fabricação, e ainda, marcas de \n\nindústria ou comércio notórias, aptas a produzir riqueza através da \n\ncomercialização, em virtude da aceitação dos produtos que a representam, \n\nconforme se verifica do artigo 22 da Lei nº 4.506, de 1964, in verbis: \n\n(...) \n\nNas convenções internacionais, em regra, o termo “royalties”, designa as remunerações \n\nderivadas da transferência de tecnologia, quais sejam, o uso ou concessão do uso e \n\nequipamentos industriais, comerciais ou científicos e informações correspondentes à \n\nexperiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. \n\n(...) \n\nEntendo que, a luz da legislação e dos conceitos que rege a matéria aqui discutido, o \n\ndireito ao crédito de COFINS estaria circunscrito a aquisição de bens ou serviços, e que \n\nos royalties não representariam nenhum dos dois institutos referidos. Segundo Alberto \n\nXavier, em “Direito Tributário Internacional do Brasil” (Editora Forense, Rio de \n\n \n\n2\n TREVISAN, Rosaldo. A INTERNACIONALIZAÇÃO DA DISCIPLINA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: \n\nCONTORNOS PARA UMA REGULAÇÃO INTERNACIONAL DA INCIDÊNCIA. 2016. Tese de Doutorado. \n\n \n\nhttps://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/44050/R%20-%20T%20-\n\n%20ROSALDO%20TREVISAN.pdf?sequence=3&isAllowed=y \n\nFl. 1235DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\nJaneiro, 6ª edição, 2004. p. 765), Royalty é uma categoria de rendimentos que \n\nrepresenta a remuneração pelo uso, fruição ou exploração de determinados direitos \n\n(bens incorpóreos), diferentemente dos aluguéis, que representam a retribuição do \n\ncapital aplicado em bens corpóreos, e dos juros, que exprimem a contrapartida do \n\ncapital financeiro. Portanto, diante do conceito de insumo definido neste voto e a luz da \n\nlegislação vigente, é forçoso concluir que as despesas de royalties - que é a remuneração \n\npaga pelo direito de uso de determinada tecnologia, não geram direito a crédito na \n\napuração da COFINS não cumulativa, por não se caracterizar como aquisição de bens \n\nnem da contratação de serviços utilizados como insumos na produção de bens da \n\nRecorrente, além de não estarem relacionadas entre as demais despesas listadas na Leis \n\nnº 10.833, de 2003, como passíveis de creditamento. \n\nAinda, é de trazer à baila o disposto na Lei nº 10865/2004, que dispõe sobre o \n\nCOFINS-Importação. Para que se tenha da diferença do termo software importado, a base de \n\ncálculo é assim descrita no art. 7º: \n\nArt. 7º A base de cálculo será: \n\nI - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou(Redação \n\ndada pela Lei nº 12.865, de 2013) \n\nII - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da \n\nretenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer \n\nNatureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput \n\ndo art. 3º desta Lei. \n\nNota-se que o mencionado artigo faz distinção da forma de tributação nos termos \n\ndo art. 3º, vejamos: \n\nArt. 3º O fato gerador será: \n\nI - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou \n\nII - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes \n\nou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. \n\n§ 1º Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se entrados no território \n\nnacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a \n\nser apurado pela administração aduaneira. \n\nArt. 4º Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador: \n\nI - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho \n\npara consumo; \n\nObserve-se que o disposto no inciso I do art. 7º atribui o valor aduaneiro para \n\ntributar, no qual remete ao inciso I, do art. 3º, que deve ter sua leitura conjunta com o §1º, que é \n\ncontundente em tributar “bens que constem como tendo sido importados”. \n\nDe outro vértice, para que não exista dúvida que determinado bem é intangível e \n\ndeve ter sua tributação e não deve incidir tributação pelas contribuições PIS/Cofins, foi atribuído \n\nFl. 1236DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\ntal competência ao disposto no inciso II, do art. 7º, e inciso II do art. 3º, que em nenhum \n\nmomento faz alusão à importação, mas apenas como remessa ao exterior. \n\nAssim, é evidente que a expressão “software importado”, tem o condão de atribuir \n\no regime de tributação ao software importado e declarado na aduana, e não software que teve seu \n\ndownload, nuvem e/ou streaming. Vale lembrar que os mencionados dispositivos foram \n\nelaborados no ano de 2004, e (in)felizmente a legislação nem sempre acompanha a evolução das \n\natividades. \n\nAo verificar o constante na SC/COSIT nº 448/2017, assim tratou sobre o tema do \n\nlicenciamento ou cessão de softwares, vejamos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL – COFINS EMENTA: COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU \n\nCESSÃO DE USO DE SOFTWARES IMPORTADOS. SUJEIÇÃO À NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. As receitas decorrentes da comercialização, licenciamento, \n\nincluído sublicenciamento, ou cessão de direitos de uso de softwares importados \n\nauferidas por pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real \n\nestão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. LICENCIAMENTO DE \n\nSOFTWARES. COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a Cofins-\n\nImportação sobre qualquer pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores \n\na residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties como contrapartida pelo \n\nlicenciamento de softwares. Porém, se no contrato de licenciamento houver a previsão \n\nde prestação de serviços de manutenção e suporte técnico, além do simples \n\nlicenciamento do software, sobre os pagamentos referentes a esses serviços incidirá a \n\ncontribuição. Nos casos em que o contrato não for suficientemente claro para \n\nindividualizar esses componentes, o valor total deverá ser considerado referente a \n\nserviços e, com isso, sofrer a incidência da contribuição. Parcialmente vinculada à \n\nSolução de Consulta Cosit nº374, de 17 de agosto de 2017.Dispositivos Legais: Lei \n\nnº4.506, de 1964, art. 22; Lei nº9.609, de 1998, arts. 2ºe 9º; Lei nº9.610, de 1998, art. 7º, \n\ninciso XII; Lei nº10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, com redação dada pela \n\nLei nº11.051, de 2004; e Lei nº10.865, 2004, art. 1º, caput e § 1º, e art. 3º, inciso II. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: \n\nCOMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE USO DE \n\nSOFTWARES IMPORTADOS. SUJEIÇÃO À NÃO CUMULATIVIDADE. As \n\nreceitas decorrentes da comercialização, licenciamento, incluído sublicenciamento, ou \n\ncessão de direitos de uso de softwares importados auferidas por pessoas jurídicas \n\ntributadas pelo imposto de renda com base no lucro real estão sujeitas ao regime de \n\napuração não cumulativa. LICENCIAMENTO DE SOFTWARES. PIS/PASEP-\n\nIMPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-\n\nImportação sobre qualquer pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores \n\na residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties como contrapartida pelo \n\nlicenciamento de softwares. Porém, se no contrato de licenciamento houver a previsão \n\nde prestação de serviços de manutenção e suporte técnico, além do simples \n\nlicenciamento do software, sobre os pagamentos referentes a esses serviços incidirá a \n\ncontribuição. Nos casos em que o contrato não for suficientemente claro para \n\nindividualizar esses componentes, o valor total deverá ser considerado referente a \n\nserviços e, com isso, sofrer a incidência da contribuição. Parcialmente vinculada à \n\nSolução de Consulta Cosit nº374, de 17 de agosto de 2017.Dispositivos Legais: Lei \n\nFl. 1237DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\nnº4.506, de 1964, art. 22; Lei nº9.609, de 1998, arts. 2ºe 9º; Lei nº9.610, de 1998, art. 7º, \n\ninciso XII; Lei nº10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, com redação dada pela \n\nLei nº11.051, de 2004 e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº11.196, de 2005; \n\ne Lei nº10.865, 2004, art. 1º, caput e § 1º, e art. 3º, inciso I \n\nAinda é importante fazer a leitura conjunta da ementa com os fundamentos, na \n\nqual faço os destaques: \n\n25. A presente consulta funda-se, primeiramente, em dúvida sobre a sujeição ao regime \n\nde apuração cumulativa ou não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins em relação a determinada espécie de receita obtida pela interessada, tendo por \n\nbase o disposto no art. 10, inciso XXV e § 2°, da Lei n° 10.833, de 2003, que inaugurou \n\no regime de apuração não cumulativa para a Cofins. \n\n(...) \n\n27. O art. 15, inciso V, da Lei n° 10.833, de 2003, com redação dada pelo art. 43 da Lei \n\nn° 11.196, de 21 de novembro de 2005, estendeu à Contribuição para o PIS/Pasep de \n\nque trata a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto acima: \n\n(...) \n\n29. Ao instituir o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep \n\ne da Cofins, a Lei n° 10.637, de 2002, e a Lei n° 10.833, de 2003, respectivamente, \n\nelencaram uma série de pessoas jurídicas e diversos tipos de receitas os quais não se \n\nsubmetem ao regime de apuração não cumulativa, permanecendo sujeitas às normas da \n\nlegislação anterior, ou seja, à cumulatividade. Um desses casos diz respeito às pessoas \n\njurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, \n\nque permanecem sujeitas à cumulatividade para a totalidade das suas receitas. Já as \n\npessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, via de regra, sujeitam-se ao regime \n\nde apuração não cumulativa das contribuições, porém com a exceção de algumas \n\nreceitas enumeradas no art. 10 da Lei n° 10.833, de 2003. \n\n 30. Uma delas é exatamente aquela a que faz referência o art. 10, XXV, da Lei n° \n\n10.833, de 2003, que corresponde às receitas auferidas por empresas prestadoras de \n\nserviços de informática, englobando atividades de desenvolvimento de software, bem \n\ncomo o seu licenciamento, além de uma série de serviços tais como consultoria, \n\nassessoria, suporte técnico, entre outros. Por outro lado, o § 2º do mesmo art. 10 \n\nrestringe o alcance do inciso XXV no que concerne à comercialização ou licenciamento \n\nde software importado, excluindo suas receitas da modalidade cumulativa, que restam \n\nentão enquadradas no regime de apuração não cumulativa. \n\n31. Assim, haja vista a literalidade da norma, tem-se fora de dúvida que não estão \n\nsujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins as \n\nreceitas decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de \n\nsoftwares importados. \n\n(...) \n\n33. Dessa forma, a norma do § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, para softwares \n\nimportados, é aplicável exatamente para a receita decorrente de licenciamentos no \n\nFl. 1238DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\nmercado interno. Não há que se cogitar em não aplicá-la pelo fato de o software \n\nimportado ter sido “nacionalizado” \n\n(...) \n\n35. Com relação às remessas ao exterior a título de royalties pelo licenciamento direto \n\nde softwares produzidos no estrangeiro, cumpre citar a Lei n° 10.865, de 30 de abril \n\nde 2004, que instituiu a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a \n\nCofinsImportação incidentes na importação de bens e serviços do exterior. O artigo 1º \n\ndesta lei estabelece as hipóteses de incidência das contribuições, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\n36. Percebe-se, pela transcrição dos dispositivos acima, que o comando legal que criou a \n\nContribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação autoriza sua cobrança \n\nsomente nas hipóteses de importação de bens ou serviços provenientes do exterior \n\n(...) \n\n39. Por sua vez, a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que atualizou e consolidou a \n\nlegislação sobre direitos autorais, inclui expressamente os programas de computador no \n\nrol das obras protegidas como direitos autorais: Art. 7º São obras intelectuais protegidas \n\nas criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, \n\ntangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) XII - os \n\nprogramas de computador; \n\n40. Depreende-se que o uso de programa de computador deve ser objeto de contrato de \n\nlicença, regulado e protegido pela legislação sobre direitos autorais, em que o titular dos \n\ndireitos do software efetua a cessão desses direitos autorais a terceiros mediante \n\ncontraprestação. \n\n41. Registre-se que a matéria relativa à licença de uso de software já foi \n\npormenorizadamente examinada por esta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) na \n\nSolução de Consulta Cosit nº 374, de 17 de agosto de 2017. Nos temos do art. 22 da \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, a presente Solução de \n\nConsulta deve ser vinculada à referida Solução de Consulta. \n\n42. Transcrevem-se os fundamentos da Solução de Consulta Cosit nº 374, de 2017, \n\nque concluem pela natureza jurídica de royalties dos pagamentos decorrentes de \n\nlicença de uso de software:. \n\n12. Por sua vez, o conceito de royalties na área tributária foi \n\nintroduzido pela Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, que, em seu \n\nart. 22, assim dispôs: Art. 22. Serão classificados como \"royalties\" os \n\nrendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração \n\nde direitos, tais como: a) direito de colhêr ou extrair recursos vegetais, \n\ninclusive florestais; b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; c) \n\nuso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de \n\nmarcas de indústria e comércio; d) exploração de direitos autorais, salvo \n\nquando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra. Parágrafo único. \n\nOs juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no \n\npagamento dos \"royalties\" acompanharão a classificação dêstes. [sem \n\ngrifo no original] \n\nFl. 1239DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\n11. Vê-se, pois, que os rendimentos decorrentes da exploração de \n\ndireitos autorais, como é o caso da licença de uso de software, quando não \n\nfeita pelo próprio autor, são classificados como royalties. \n\n \n\n43. Conclui ainda a Solução de Consulta Cosit nº 374, de 2017, que os royalties, em \n\ntodas as suas formas, por constituírem-se obrigação de dar, não são serviços, de \n\nmodo que não há a ocorrência do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-\n\nImportação e da Cofins-Importação quando do pagamento ou remessa a título de \n\nroyalties. Transcreva-se mais um excerto da mencionada Solução de Consulta: \n\nConforme descrito, a leitura deve ser restritiva e a importação pressupõe que \n\nexista nacionalização para que seja considerado importado. \n\nEm que pese o argumento da fiscalização do art. 25 da Lei nº 12.546/2011, teria \n\nelencado como importação a obrigação de prestação de informação. Tal premissa é equivocada, a \n\nmencionada legislação busca mera prestação de informação tratando do sistema SISCOSERV. \n\nO sistema SISCOSERV é o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, \n\nIntangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, sendo que foi publicada \n\na Portaria Conjunta SECINT/RFB n° 25, de 26 de junho de 2020. Tal hipótese do art. 25 é \n\nmeramente de cumprimento de obrigação acessória e não classificando como importado tais \n\nbens. \n\nInsta destacar que a exigência prevista no art. 25 da Portaria Conjunta \n\nSECINT/RFB n° 25, de 26 de junho de 2020, encontra arrimo no exercício de fiscalização \n\naduaneira e não possui o condão de instituir hipótese de incidência de obrigação tributária, em \n\nespecial pelo império do princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 150, I da Constituição \n\nda República: \n\nArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é \n\nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\nI - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; - gn. \n\n Pela eventualidade, ainda que se considere o argumento da fiscalização e que a \n\noperação refere-se a software de terceiro, não haveria respaldo legal para autuação com \n\nfundamento no art. 10, XXV, da Lei 10.833/03, vez que o § 2º excepciona a incidência para \n\noperações de licenciamento ou cessão de direito de software importado. \n\nLecionada Luis Henrique Madalena: \n\nIsso é assim, visto que não há como realizar regras que não digam respeito a algo, a \n\ndeterminado caso, dado que um ente apenas é algo como algo no seu ser, ou seja, não há \n\nconceitos em abstrato. \n\n(...) \n\nFl. 1240DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-25-de-26-de-junho-de-2020-264420907\nhttp://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-25-de-26-de-junho-de-2020-264420907\nhttp://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-25-de-26-de-junho-de-2020-264420907\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\nMesmo diante da diferenciação não-estrutural proporcionada pela hermenêutica, essa \n\napenas se torna evidente no nível apofântico, onde se observa uma mínima entificação \n\npara a transmissão de mensagens.\n3\n \n\nAssim, merece provimento o pleito da contribuinte, restando prejudicada as \n\ndemais matérias. \n\n2 CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, para \n\nexonerar a exigência do crédito tributário. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nLaércio Cruz Uliana Junior \n\n \n\n3\n MADALENA, Luis Henrique. Uma Teoria da Discricionariedade Administrativa / coordenador Lenio Luiz Streck \n\n– Salvador: Juspodivm, 2020 \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Redator designado. \n\nTendo o Colegiado decidido, por maioria de votos, que as receitas auferidas pela \n\nrecorrente em razão da comercialização do direito de uso (licenciamento) de software \n\ndesenvolvido por terceira empresa localizada no estrangeiro devem sofrer a tributação da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na sistemática do regime não cumulativo, e não \n\ncom base nas disposições referentes ao regime cumulativo, coube a mim, em relação a essa \n\nmatéria, a elaboração do voto vencedor. \n\nO i. Conselheiro relator, ao elaborar o voto vencido, acatando a argumentação \n\ntrazida pela recorrente em sua peça recursal, entendeu que a exceção de aplicação do regime \n\ncumulativo das Contribuições, prevista no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, só alcança \n\nos casos em que ocorra a “importação física” do software, tendo buscado no Direito Aduaneiro \n\nos fundamentos para sua conclusão. \n\nPara o i. Conselheiro relator, ao se referir a “software importado”, o § 2º do art. 10 \n\nda Lei nº 10.833, de 2003, estaria atribuindo “o regime de tributação ao software importado e \n\ndeclarado na aduana, e não software que teve seu download, nuvem e/ou streaming”, sendo \n\npressuposta a existência de nacionalização para que o software seja considerado importado. \n\nMas me parece haver um equívoco nessa linha de argumentação desenvolvida no \n\nvoto vencido, que busca o conceito de “software importado” no Direito Aduaneiro, vinculando-o \n\nà “importação física”, ao registro de uma declaração de importação e à nacionalização (conceito \n\nutilizado, aparentemente, no sentido de que a mercadoria deve ter sido desembaraçada para \n\nconsumo). \n\nFl. 1241DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\nIsso porque o Direito Aduaneiro trata, fundamentalmente, da importação de \n\nmercadoria, coisa que o software, em princípio, não é. Por se tratar de bem incorpóreo, o \n\nsoftware não precisa ser declarado para a Aduana, não possuindo, sequer, classificação fiscal a \n\nele associada\n4\n. \n\nReforça esse entendimento a Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, da \n\nOrganização Mundial de Comércio, e o Comentário 13.1 do Comitê Técnico de Valoração \n\nAduaneira, da Organização Mundial das Aduanas, que, ao tratarem da valoração dos suportes \n\nfísicos contendo software para equipamentos de processamento de dados, admitiram que \n\nfosse considerado unicamente o custo ou valor do suporte físico propriamente dito, posição essa \n\nadotada pelo Brasil, conforme se verifica no art. 81 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº \n\n6.759, de 2002): \n\nArt. 81. O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para \n\nequipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o \n\ncusto ou valor do suporte propriamente dito (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo \n\n18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo \n\nDecreto nº 1.355, de 1994; e Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada \n\nem 12 de maio de 1995). \n\n§ 1º Para efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico será \n\nobrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos \n\ndados ou instruções nele contidos. \n\n§ 2º O suporte físico referido no caput não compreende circuitos integrados, \n\nsemicondutores e dispositivos similares, ou bens que contenham esses circuitos ou \n\ndispositivos. \n\n§ 3º Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem as gravações de som, \n\nde cinema ou de vídeo. \n\nÉ importante destacar que essa Decisão 4.1 e esse Comentário 13.1 tratam \n\nespecificamente da valoração de suporte físico contendo software para equipamentos de \n\nprocessamento de dados, e não da valoração do software em si, justamente porque o software \n\nnão é considerado uma mercadoria para fins aduaneiros. \n\nDessa forma, não há que se falar em “importação física” de software, em registro \n\nde declaração de importação de software, em classificação fiscal de software, em valoração \n\naduaneira de software ou em desembaraço aduaneiro de software, de tal forma que o direito \n\naduaneiro não traz a resposta pretendida pelo i. Conselheiro relator, qual seja, a esperada \n\nconceituação de “software importado”. \n\nPor isso entendo que, quando o § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, fez \n\nmenção a “software importado”, o fez para referir o software desenvolvido fora do País e para cá \n\n“trazido” por qualquer meio, seja em um suporte físico, seja por meio de download pela internet. \n\nE em se tratando de “software importado”, o § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de \n\n2003, é claro ao afirmar que as receitas decorrentes do seu licenciamento ou cessão de direito de \n\nuso devem ser submetidas ao regime não cumulativo das Contribuições, conforme apontou a \n\nfiscalização: \n\n \n\n4\n O único bem incorpóreo nominado no Sistema Harmonizado é a energia elétrica (Posição 27.16). \n\nFl. 1242DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\nArt. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes \n\nanteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: \n\n.............................. \n\nXXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das \n\natividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito \n\nde uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, \n\nconsultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas \n\nainda como softwares as páginas eletrônicas. \n\n.............................. \n\n§ 2º O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, \n\nlicenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. \n\nComo se isso já não fosse suficiente para que afirmássemos que as receitas da \n\nrecorrente pela comercialização do direito de uso (licenciamento) de software desenvolvido no \n\nestrangeiro estão sujeitas à tributação pelo regime não cumulativo das Contribuições, entendo \n\nque a discussão nem deveria ter chegado a esse ponto, uma vez que ao caso tratado no presente \n\nprocesso não se aplica o disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003 (tributação \n\npelo regime cumulativo das Contribuições), de tal forma que nem caberia a análise da exceção \n\nao inciso XXV prevista no § 2º desse mesmo art. 10. \n\nSe atentarmos para a redação do inciso XXV, veremos que não há outra leitura \n\npossível que não a que o regime cumulativo das Contribuições permanece aplicável para as \n\nreceitas auferidas em razão do licenciamento ou cessão de direito de uso de software \n\ncomercializado pela própria empresa de serviços de informática que o desenvolve, hipótese que \n\nnão se aplica ao caso aqui analisado. É esse o sentido da lei quando fala em “atividades de \n\ndesenvolvimento de software E O SEU licenciamento ou cessão de direito de uso”. \n\nQuisesse a lei ter mantido no regime cumulativo das Contribuições também as \n\nreceitas relativas ao licenciamento ou cessão de direito de uso de software desenvolvido por \n\nterceira empresa, teria ela se referido às atividades de desenvolvimento OU de licenciamento ou \n\ncessão de direito de uso de software, sem a utilização de qualquer expressão que pudesse \n\nconectar as “atividades de desenvolvimento de software” com o “licenciamento ou cessão de \n\ndireito de uso”. \n\nDessarte, é de se reconhecer o acerto da fiscalização em submeter as receitas \n\nauferidas pela recorrente com a comercialização do direito de uso (licenciamento) de software \n\ndesenvolvido por terceira empresa localizada no estrangeiro ao regime não cumulativo das \n\nContribuições. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, no que diz respeito ao regime de tributação das Contribuições, \n\nvoto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles \n\nFl. 1243DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\nConforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, documentos e \n\npetições apresentados aos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos \n\ne atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme Portaria de condução e \n\nRegimento Interno, apresenta-se esta declaração de voto. \n\nAlinhado ao voto do nobre colega relator, serve esta declaração de voto para \n\nreforçar o entendimento favorável ao contribuinte no presente caso em concreto. \n\nO deslinde da lide administrativa fiscal depende, necessariamente, da definição do \n\nconceito de importação, pois, apesar da importação não ser o fato gerador das contribuições de \n\nPis e Cofins não-cumulativos e nem mesmo no regime cumulativo, o lançamento possui como \n\nfundamento principal o §2.º do inciso XXV do Art. 10 da Lei 10.833/03, reproduzido a seguir: \n\n“Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes \n\nanteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1.º a 8.º: \n\n(Produção de efeito) \n\nXXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes \n\ndas atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de \n\ndireito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, \n\nconsultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas \n\nainda como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n(...) \n\n§ 2.º O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, \n\nlicenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. (Incluído pela Lei \n\nnº 11.051, de 2004)” \n\nConsiderando que o Art. 10 excetua do regime não-cumulativo as receitas \n\nauferidas por empresas de serviços de informática decorrentes das atividades de cessão de direito \n\nde uso de software e que o §2.º desenquadra os softwares importados de tal exceção, a \n\nfiscalização tratou a operação de cessão do direito do software da Microsoft como se fosse a \n\ncessão de direito de uso de um software importado e, com base neste principal entendimento, \n\nacusou o contribuinte de ter recolhido as contribuições no regime cumulativo de forma \n\nequivocada, reapurou as contribuições como se no regime não-cumulativo estivessem e cobrou \n\nas diferenças. \n\nPortanto, como afirmado anteriormente, para chegar à conclusão se o contribuinte \n\nrecolheu corretamente as contribuições pelo regime cumulativo (Lei n° 9.718/1998) ou não, é \n\nvital avaliar se o software da Microsoft é realmente um software importado. \n\nFl. 1244DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11051.htm#art10%C2%A72\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11051.htm#art10%C2%A72\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\nPara tanto, invariavelmente, o conceito de importação de software precisa ser \n\nvisitado, pois os softwares, de modo geral, ainda que desenvolvidos em outros países, não \n\nnecessitam de importação física e sim de um simples download, em qualquer parte do globo. \n\nTema semelhante já foi analisado pelo STF, quando do julgamento das ADIs \n\n1.945 e 5.659, que trataram a respeito da incidência ou não de ICMS sobre os softwares, \n\noportunidade em que a maioria do colegiado decidiu pela não incidência, justamente por não \n\nhaver o trânsito físico da mercadoria. \n\nPara decidir se determinado software foi importado ou não, a lógica é exatamente \n\na mesma, deveria existir um trânsito físico de mercadoria. Não há na legislação nenhuma \n\nhipótese de “presunção de importação” de software e nem mesmo nenhum texto da lei que \n\nequipare o download de software à uma “importação fictícia”. \n\nO que a fiscalização fez, no presente caso, foi agir como se legisladores fossem, \n\nquando não há na Lei nenhuma disposição expressa. \n\nA reapuração das contribuições no regime não-cumulativo somente poderia ter \n\nocorrido na hipótese do §2.º do inciso XXV do Art. 10 da Lei 10.833/03 ter utilizado a expressão \n\n“software desenvolvido em país estrangeiro”, ao invés da expressão “importado”, situação que \n\nnão corresponde à realidade legislativa. \n\nE vejam que na Lei 10.637/02 não há nenhum dispositivo semelhante ao §2.º do \n\ninciso XXV do Art. 10 da Lei 10.833/03, ou seja, mesmo diante de total atipicidade, a \n\nfiscalização reenquadrou as atividade de cessão de direito de uso de software da Microsoft para o \n\nregime não-cumulativo das contribuições. \n\nPara todos os efeitos legais e, diante da absoluta ausência de trato legislativo à \n\nrespeito da tributação de tecnologias há mais de décadas, não há como equiparar um software \n\ndesenvolvido em país estrangeiro com um software importado, pois assim como foi decidido \n\npara o ICMS, a importação de uma determinada mercadoria exige o trânsito físico e real desta. \n\nA importação de softwares já foi uma realidade no passado, quando determinados \n\nsoftwares eram realmente enviados ao cliente, acoplados à um Compact Disc – CD e \n\nacondicionados em uma embalagem protetora, por exemplo. Contudo, esta não é a realidade dos \n\nautos, pois a operação de cessão de uso do direito se deu de forma totalmente virtual e, este fato, \n\né incontroverso nos autos. \n\nEm face do exposto e da total atipicidade do lançamento, deve ser DADO \n\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nDeclaração de Voto proferida. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFl. 1245DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13864.720156/2016-68 \n\n \n\nPedro Rinaldi de Oliveira Lima \n\n \n\nFl. 1246DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":7.7254972}, { "dt_index_tdt":"2024-03-23T09:00:04Z", "anomes_sessao_s":"202402", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014\nRECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARES IMPORTADOS. LUCRO REAL. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA.\nPor força do art. 10, § 2º, e art. 15, da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitas à incidência das contribuições, calculadas pela sistemática não cumulativa, as receitas auferidas por empresas tributadas pelo IRPJ com base no lucro real, prestadoras de serviços de informática, decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direitos de uso de softwares importados.\nPIS/COFINS. LICENCIAMENTO DE SOFTWARES. ROYALTIES. CRÉDITO. 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IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão incidem o PIS-Importação e a Cofins-Importação sobre pagamento, \n\ncrédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados \n\nno exterior a título de royalties como contrapartida pelo licenciamento de \n\nsoftwares e, sendo assim, não haverá crédito a ser descontado no regime não \n\ncumulativo. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares arguidas, e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido \n\no Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso voluntário, quanto à \n\ntributação da base de cálculo das contribuições pela sistemática da cumulatividade. Manifestou \n\nintenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe \n\n(Presidente). \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n08\n\n8.\n72\n\n01\n99\n\n/2\n01\n\n8-\n76\n\nFl. 3498DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adota-se o relatório do Acórdão recorrido: \n\n“Lavrou-se, em face da contribuinte identificada em epígrafe, Autos de Infração, \n\nrelativo à Cofins, no montante de R$ 81.538.956,50 e à contribuição para o PIS/Pasep, \n\nno valor de R$ 17.722.934,31 – incluídos multa e juros, correspondente ao ano de 2014. \n\nA autuação ocorreu devido à insuficiência de recolhimento da contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins. No Relatório Fiscal juntado aos autos às fls. 2.238/2.282 a \n\nautoridade autuante contextualiza os motivos do lançamento. \n\nNo aludido relatório, a fiscalização primeiramente detalha o curso do procedimento \n\nfiscal efetuado em cumprimento ao Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal nº \n\n08.1.22.00-2017-00242-6 de 06/07/2017 com o objetivo de fiscalizar a Cofins e a \n\ncontribuição para o PIS/Pasep do ano de 2014, relatando o teor das intimações \n\nexpedidas e da documentação produzida pela contribuinte em resposta às intimações. \n\nA seguir, identifica a pessoa jurídica, conforme a cláusula segunda do contrato social \n\nconsolidado juntado aos autos às fls. 08/15: \n\nCLÁUSULA SEGUNDA - A Sociedade terá os seguintes objetivos sociais: \n\na)Produção, desenvolvimento, licenciamento e/ou cessão de direitos de uso de \n\nprogramas de computador (Software); \n\nb)Instalação de programas; \n\nc) Implantação de programas e aplicações; \n\nd)Treinamento de Pessoal; \n\ne)Análise e processamentos de dados; \n\nf)Suporte e manutenção de programas de computador; \n\ng)Importação e exportação dos produtos de sua área de atuação; \n\nh)Tradução, publicação e comercialização de periódicos, livros, manuais, \n\nimpressos e material didático em geral; \n\ni) Intermediação de negócios relativos a sua área de atuação; \n\nj)Participação no Capital Social de outras empresas; \n\nk)Comércio de móveis, utensílios e suprimento de informática; \n\nl)Comercialização e representação de computadores e microcomputadores; \n\nm) Inclusive seus similares, acessórios periféricos, partes e peças; \n\nE prossegue o relatório narrando que os tomadores do serviço da interessada podem \n\n\"baixar\" softwares por download diretamente do fabricante (Corel Draw, Norton, \n\nOffice, Windows, Adobe, Access, Acrobat, Autocad, Kaspersky e outros), conforme \n\napurado pela visita à pagina da empresa na internet (fls. 845/852). \n\nDiz a fiscalização que da análise da documentação que consta do processo e dos \n\nelementos arrolados pelo fiscalizado efetuou o lançamento de crédito tributário da \n\ncontribuição para o PIS e da Cofins. \n\nFl. 3499DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nE assim fundamentou a autuação: \n\nI) PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL \n\nINSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO \n\nCom referência ao cálculo do contribuinte do PIS cumulativo incidente sobre a \n\nreceita do ano-calendário de 2014, constatamos ter a contribuinte feito o cálculo \n\ndiscriminado na planilha a seguir de valor da contribuição cumulativa utilizando-\n\nse o percentual de 0,65% (...) \n\nPorém, no presente caso, o enquadramento de parte das receitas acima, oriundas \n\ndo faturamento mensal e sujeitas ao recolhimento do PIS - Programa de \n\nIntegração Social, parte das receitas essa no valor de R$ 763.827.443,40, deve \n\nser feito pela modalidade não cumulativa, pelo motivo de ter o contribuinte \n\nauferido receitas de prestação de serviços tributado pelo ISSQN de LICENÇA \n\nDE USO SOFTWARE NAO PERSONALIZADO de software importado, \n\ndiscriminados na planilha de nossa elaboração as fls. 1.204 a 1.683. Em \n\ndecorrência, conforme determina o art. 2º da Lei nº 10.637/02, para determinação \n\ndo valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicamos, sobre a base de cálculo \n\napurada conforme o disposto no art. 1º , a alíquota de 1,65%, prevista no art. 2º, \n\nsendo ambos os artigos da Lei nº 10.637/02. \n\n(...) \n\nA seguir, além dos art. 1º, 2º e 4º da Lei nº 10.637, de 2003, cita e transcreve trechos da \n\nSolução de Consulta nº 394 - SRRF08/Disit, cuja assunto assim está disposto: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RECEITAS \n\nDECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU \n\nCESSÃO DE USO DE SOTFWARES IMPORTADOS. INCIDÊNCIA NÃO-\n\nCUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO. \n\nE na sequência transcreve o art. 1º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que traz \n\na definição de software e faz a seguinte observação: \n\nAqui cabe uma observação: a razão de denominarmos as receitas do contribuinte, \n\nno Termo de Intimação Fiscal nº 006/242/2018 de \"prestação de serviço \n\ntributado pelo ISSQN de LICENÇA DE USO SOFTWARE NÃO \n\nPERSONALIZADO\" está na descrição do CFOP - Código Fiscal de Operações \n\nquanto na discriminação da natureza da operação de suas notas fiscais, conforme \n\nse vê na relação, elaborada pelo contribuinte às fls. 105/753, e na planilha \n\nefetuada pela fiscalização, de NF-e (notas fiscais eletrônicas) às fls. 1.204 a \n\n2.168 representando a totalidade das notas fiscais emitidas pelo fiscalizado de \n\nCFOP - Código Fiscal de Operações 5933 e 6933 durante o ano-calendário de \n\n2014 sujeitas ao regime da não cumulatividade, cujos CFOP significam a \n\nexpressão \"prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de \n\nQualquer Natureza\", de acordo com descrição da tabela de CFOP SINIEF a \n\nseguir: \n\n(...) \n\nPor certo, quando da resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 006/242/2018, o \n\ncontribuinte não percebeu que suas próprias notas fiscais, de sua emissão, de \n\nCFOP 5933 e 6933, são de prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre \n\nServiços de Qualquer Natureza, pois extraímos da resposta ao Termo de \n\nIntimação Fiscal nº 006/242/2018 à fl. 860: \n\n(...) \n\nFl. 3500DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nE segue explicando a fiscalização: \n\nVoltando ao cálculo do PIS não cumulativo, nas planilhas que contém as receitas \n\nque serviram de base de cálculo do PIS cumulativo entregues pelo contribuinte \n\n(fls. 619/691), verificamos a inclusão de receita de venda de software \n\nimportados, que são receitas sujeitas à não cumulatividade da contribuição para o \n\nPIS. O contribuinte não apresentou em sua resposta às fls. 856 a 862, embora \n\nintimado a apresentar, nenhuma documentação comprovando a origem nacional \n\ndos softwares listados no Termo de Intimação Fiscal 006/242/2018. \n\nA receita de vendas dos softwares importados reconhecidos pela contribuinte \n\nincorretamente como receita sujeita à cumulatividade do PIS é objeto de auto de \n\ninfração nesta fiscalização. Da reclassificação da receita cumulativa para não \n\ncumulativa, efetuada pela fiscalização, impõe-se o lançamento suplementar do \n\nPIS com o lançamento suplementar de 1% proveniente da diferença da alíquota \n\nnão cumulativa de 1,65% em relação à alíquota cumulativa de 0,65%, conforme \n\nquadro adiante. \n\nAcrescenta a autoridade fiscal que o art. 10 e § 2º da Lei nº 10.833, de 2003, \n\ndeterminam que somente as receitas relativas a software nacional permanecem no \n\nregime cumulativo da Cofins, aplacando-se essa previsão também ao PIS, por força do \n\ndisposto no artigo 15 da mesma Lei. \n\nSobre a comprovação de softwares nacionais, relata: \n\nOs programas de computador considerados importados pela fiscalização foram \n\nos relacionados no Termo de Intimação Fiscal nº 006/242/2018, dado que o \n\ncontribuinte não comprovou serem esses programas de computador nacionais, \n\npela não apresentação de qualquer documentação que comprovasse que ditos \n\nsoftware seriam nacionais, embora intimado. O fato é que o contribuinte não \n\nconseguiu comprovar que os softwares relacionados no Termo de Intimação \n\nFiscal nº 006/242/2018 são nacionais; (...) \n\nAdemais, tendo sido solicitado ao contribuinte a apresentação de relação de \n\nsoftware importados comercializado, através do item 3 do Termo de Intimação \n\nFiscal nº 003/242/2017, assim: \"Solicitamos que V.Sas. apresentem em meio \n\ndigital, (planilhas, xls, ods, tec), nos formatos abaixo especificados, mês a mês, \n\nde período de 01/01/2014 a 31/12/2014, relação de notas fiscais de saída de \n\nmercadorias e de prestação de serviços decorrentes da comercialização, \n\nlicenciamento ou cessão de direitos de uso de software importados\" respondeu o \n\ncontribuinte, anexando a planilha às fls. 619/691: \n\n(...) \n\nDestarte, uma vez inquirido, o contribuinte declarou serem importados os \n\nsoftwares comercializados relacionados em planilha que juntamos às fls. 619 a \n\n691, de elaboração do fiscalizado, cujo montante de vendas no ano-calendário \n\n2014 importou no valor de R$ 6.276.944,25, e essa planilha de comercialização \n\nde software importado está contida na planilha elaborada pelo contribuinte às fls. \n\n692 a 753 de comercialização de software sujeita ao PIS não cumulativo de valor \n\ntotal de R$ 6.999.903,08. \n\nRestava, assim, então, à fiscalização, proceder à auditoria fiscal no quesito \n\n\"conferência documental dos valores apresentados em SPED Contribuições, pelo \n\nfiscalizado, referentes ao PIS cumulativo de R$ 775.413.081,65\". De um total de \n\nreceitas de R$ 782.412.984,73 sujeitas à incidência do PIS, sendo R$ \n\n6.999.903,08 de PIS não cumulativo - segundo o contribuinte, valores aos quais \n\ntivemos acesso através do SPED EFD-Contribuições de preenchimento e entrega \n\npor parte do contribuinte, e no sentido de obter confirmação documentada do \n\nFl. 3501DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nvalor de R$ 775.413.081,65 refere-se de fato à incidência de PIS cumulativo, e \n\ndecorrente de nossa análise dos softwares comercializados que importaram em \n\nR$ 775.413.081,65, com dados extraídos das notas fiscais, foi que elaboramos e \n\nexpedimos o Termo de Intimação Fiscal nº 006/242/2018, cujo objeto consistiu \n\nna \n\nintimação ao contribuinte para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar \n\ndocumentalmente que as operações efetuadas durante o ano-calendário 2014 de \n\n\"prestação de serviço tributado pelo ISSQN de LICENÇA DE USO \n\nSOFTWARE NÃO PERSONALIZADO\", (...) referem-se a \"prestação de \n\nserviço tributado pelo ISSQN de LICENÇA DE USO SOFTWARE NAO \n\nPERSONALIZADO\" de software nacional. \n\nO contribuinte discorreu acerca do conceito de software nacional, ou melhor, de \n\nsua dificuldade em caracterizar o que vem a ser software nacional, conforme se \n\ndepreende dos trechos a seguir, dentre outros, colhidos de sua resposta à \n\nintimação às fls. 856 a 862: (...) \n\nO contribuinte respondeu com firmeza quais são os softwares importados que \n\ncomercializa, e quanto a responder quais são os software nacionais que \n\ncomercializa ficou reticente. \n\nAfirmamos, a essa altura, que os demais softwares comercializados pelo \n\nfiscalizado, (planilha as fls. 1.204 a 1.683), que não estão entre os constantes da \n\nplanilha de comercialização de software importados às fls. 619 a 691, são, \n\ntambém, importados. E em sendo software importados os demais sotfwares \n\ncomercializados que não os declaradamente importados na planilha as fls. 619 a \n\n691, estão sujeitos ao recolhimento do PIS de incidência não cumulativa, \n\nestando, dessa forma, incorreto o cálculo do contribuinte em SPED \n\nContribuições de PIS de regime de incidência cumulativa de valor de R$ \n\n775.413.081,65. \n\nNesse sentido, o contribuinte, em sua resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº \n\n006/242/2018 as fls. 856 a 862, não apresentou qualquer documentação que \n\ncomprovasse que os referidos acima software comercializados, no valor de R$ \n\n775.413.81,65, seriam nacionais, não restando à fiscalização outra medida que \n\nnão a de considerar que os softwares comercializados pelo contribuinte, \n\nrelacionados no termo de Intimação Fiscal nº 006/242/2018, representativos do \n\nmontante de R$ 763.827.443,40, não são software nacionais, (...) \n\nA seguir, descreve, da mesma forma, a autuação em relação à Cofins. \n\nJá no item III, ao tratar da pretensão da contribuinte em tomar créditos da não \n\ncumulatividade caso a receita cumulativa seja reclassificada para não-cumulativa, assim \n\nassentou a fiscalização: \n\nEm sua resposta à intimação às fls. 856 a 862, sob o título \"DOS PEDIDOS\", de \n\nacordo com o disposto no item 2, o contribuinte entende possuir o direito de \n\ntomar créditos da COFINS e do PIS/Pasep sobre valores de insumos que \n\ncontribuíram para a geração da receita sujeita à não cumulatividade; (...) \n\nContudo, sempre no sentido de ter receitas reclassificadas de cumulativas para \n\nnão cumulativas em relação ao PIS - Programa de Integração Social e à COFINS \n\n- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, primeiramente, cabe \n\nsalientar pontos importantes da SC - Solução de Consulta nº 149 - SRRF/09/Disit \n\nde 05 de agosto de 2013. (...) \n\nComo se vê, o fiscalizado tem direito a tomar créditos do PIS e da COFINS de \n\nacordo com os incisos I e II da Lei nº 10.865/2004, dado que, para os software \n\nFl. 3502DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\ncomercializados pelo fiscalizado, inexiste operação anterior à comercialização, \n\nlicenciamento ou cessão de direitos de uso de software importados sobre a qual \n\nincida PIS e COFINS, e em consequência, não há creditamento do PIS e da \n\nCOFINS nas vendas decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de \n\ndireitos de uso de softwares importados. \n\nAssentadas as premissas, assim concluiu a fiscalização: \n\nFace ao acima exposto, com base no enquadramento legal retro mencionado e no \n\ndescrito no auto de infração, efetuamos o lançamento de ofício, por \n\nreclassificação do calculo de PIS cumulativo para PIS não cumulativo, e de \n\nCOFINS cumulativa para COFINS não cumulativa (...) \n\nEm 23/11/2018 a interessada teve ciência do auto de infração e, tempestivamente, \n\ningressou com a impugnação de fls. 2.292/2.415 e 2.416/2.539, cujo teor será a seguir \n\nsintetizado. \n\nInicialmente, requer o cancelamento dos Autos de Infração relativos à contribuição para \n\no PIS/Pasep e à Cofins pelos motivos de fato e de direito em que se fundamenta a \n\nimpugnação. Requer ainda que eventuais notificações, intimações e correspondências \n\nreferentes ao presente processo sejam encaminhadas ao endereço da empresa em \n\nepígrafe e também por cópia ao escritório de seus advogados. \n\nEsclarece que a impugnação está composta por cinco (5) títulos distintos, e no Título 1, \n\ntrata da tempestividade do recurso apresentado e faz considerações iniciais afirmando \n\nque se impõe a rápida análise e provimento da impugnação de modo a minimizar os \n\nefeitos maléficos que resultaram da autuação fiscal. \n\nNo tópico III - Dos Fatos, define sua atuação como pessoa jurídica: \n\n8. Para consecução do seu objeto social a impugnante firma com titulares dos \n\ndireitos autorais de programas de computador contratos de distribuição de \n\nsoftware, contratos esses que permitem à impugnante comercializar para usuários \n\nfinais as correspondentes licenças de uso desses programas de computador, ou \n\nseja, software do tipo \"NÃO PERSONALIZADOS\", chamados de \"software de \n\nprateleira\", ou seja, aqueles produzidos em larga escala, sob a modalidade de \n\ncópias múltiplas (o usuário adquire múltiplas licenças de uso, com autorização \n\npara \"multiplicar\" ou \"copiar\" o mesmo software diversas vezes ou para instalar \n\no mesmo software em sistemas multi-usuários (\"rede\" de computador), com \n\nconteúdo idêntico, produzidos, em série, não customizados, programas de \n\ncomputador esses que podem estar acompanhados ou não dos respectivos \n\nsuportes informáticos (CD-ROOM, disquetes, etc). \n\n9. Em contrapartida à comercialização do software, os \"Distribuidores\" - como é \n\no caso da impugnante - se obrigam a pagar aos titulares os correspondentes \n\nDIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO de programa de \n\ncomputador (cf §1º-A do artigo 1º, da Lei nº 10.168/2000). \n\nE, na sequência, especifica a adoção do regime cumulativo para os softwares \"não \n\nimportados\": \n\n10. Tratando-se de programas de computador (software) não importado, pois não \n\nse subsumem ao processo de desembaraço aduaneiro, a Impugnante se submete à \n\ntributação de PIS/PASEP e COFINS sobre a modalidade cumulativa, em estrita \n\nharmonia com o disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003. \n\nAcrescenta ainda que restará demonstrado na impugnação que os argumentos que \n\nembasaram o auto de infração por si só não se sustentam, uma vez que não comercializa \n\nsoftware importado eis que as receitas de serviços de informática obtidas, decorrentes \n\nFl. 3503DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nda comercialização de licenças de uso inerentes aos programas de computador que não \n\nse subsumem ao desembaraço aduaneiro estão sujeitas à tributação de PIS/Pasep e \n\nCofins pela modalidade cumulativa. \n\nE no Tópico IV - aduz que o Relatório da Ação Fiscal está eivado de vício insanável \n\nporque sustenta, em síntese, duas falsas premissas: \n\n(i) Primeira premissa incorreta: Apenas as operações com \"SOFTWARE \n\nNACIONAL\" estariam abrangidas pela regra estatuída pelo inciso XXV do \n\nartigo 10º, da Lei nº 10.833/03; \n\n(ii) Segunda premissa incorreta: Que esta defendente teria auferido receitas de \n\nprestação de serviço tributado pelo ISSQN de licença de uso software não \n\npersonalizado de \"SOFTWARE IMPORTADO\"1 \n\nA seguir, no Título 2 - O Auto de Infração Impugnado está alicerçado em \"Relatório da \n\nAção Fiscal\" que baseia na falsa interpretação de que se submete à sistemática \n\ncumulativa apenas as receitas com \"software nacional\". Ademais o Auto de Infração \n\nnem sequer se desincumbiu de fazer a distinção do que entende por \"software nacional\" \n\ne/ou \"software importado\", aduz que já no primeiro parágrafo do Relatório o AFRFB \n\nrevela sua predeterminação em autuar a contribuinte e ataca vários pontos do referido \n\nrelatório. \n\nDiscorre sobre a presunção da fiscalização de que os softwares comercializados são \n\nimportados, asseverando que não há na legislação pátria o conceito de \"software \n\nnacional\": \n\n18. Infelizmente, sob a alegação de que o contribuinte não fez prova de que o \n\nsoftware por ele comercializado seria \"software nacional\", o Agente Arrecadador \n\n\"deduziu\", \"presumiu\", \"fez supor\", tratar-se de \"software importado\": \n\n(...) \n\nComo demonstrará abaixo, não houve reticência, nenhum titubeio, nenhuma \n\ndúvida por parte da empresa a respeito do tema, tendo ela trazido aos autos \n\nsubstanciosa justificativa a respeito da inexistência de lei ou regulamento que \n\ndefina, para efeitos tributários o que seja \"software nacional\", e desafiou ao \n\nagente fiscal trazer à colação como se conceitua esse tipo de bem2. \n\nE em relação à Solução de Consulta nº 394 SRRF/Disit, citada no Relatório Fiscal, \n\nargumenta que: \n\nEm relação a essa normativa se discorrerá abaixo nesta peça de defesa mas é \n\noportuno ressalvar que os dizeres da \" Solução de Consulta nº 394 SRRF/Disit\" \n\nreproduzidos no auto de infração, em nada inova, pouco esclarece a respeito da \n\ndistinção entre software \"nacional\" e \"importado\" resumindo-se tão somente em \n\nreprisar os dizeres que já constam do art. 10 e seu inciso XXV e parágrafo 2º da \n\nlei 10.833/03. Em suma, parodiando a publicação, trata-se de uma \"Solução de \n\nConsulta\" que efetivamente nada soluciona.... \n\nA seguir traz a sua interpretação dos dispositivos legais aplicáveis à contribuição para o \n\nPIS/Pasep e à Cofins, destacando o art. 10 e o inciso XXV da Lei nº 10.833, de 2003, \n\ncom a redação que lhe conferiu a Lei nº 11.051, de 2004 bem como o inciso V do art. \n\n15, da mesma Lei, como se destaca a seguir: \n\n3. De acordo com essas disposições legais, desde 29/12/2004, o UNIVERSO, a \n\nTOTALIDADE, das receitas auferidas por empresas de serviços de informática \n\npermanecem sujeitas às normas da legislação do PIS e da COFINS vigentes \n\nanteriormente à lei nº 10.833, ou seja, remanesceram tributadas pela modalidade \n\nFl. 3504DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\ncumulativa (4), legislação essa que não contempla distinção em relação ao \"tipo\" \n\nde software (se ele é personalizado ou não personalizado; padronizado ou não \n\npadronizado; customizado ou não customizado; sob encomenda ou \"de \n\nprateleira\", etc) nem quanto à sua aplicação (sistema operacional; aplicativo; \n\nferramenta de desenvolvimento; entretenimento; educacional; automação; \n\n\"ERP\", etc) nem mesmo quanto à origem da tecnologia empregada no seu \n\ndesenvolvimento. (...) \n\n5. Há que se considerar, ademais, que essa mesma exceção aplica-se tão somente \n\nao \"software importado\" e especificamente em relação às receitas expressamente \n\nlistadas no referido § 2º, do art. 10, da Lei nº 10.833/03, compreendendo a \n\n\"comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso\" desse tipo \n\nespecífico de software. \n\nÀ evidência - até mesmo por faltar previsão legal - as demais receitas \n\nrelacionadas com esse tipo de software (dito \"importado\"), incluindo \n\n\"desenvolvimento\", bem como \"análise, programação, instalação, configuração, \n\nassessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, \n\ncompreendidas ainda como software as páginas eletrônicas\" remanescem \n\ntributadas sob a modalidade cumulativa de apuração de PIS/PASEP e COFINS\" \n\nE conclui que: (i) a regra é a apuração das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins \n\nincidentes sobre as receitas de informática pela sistemática cumulativa; (ii) a única \n\nexceção se aplica ao licenciamento de uso de \"software importado\" e (iii) conceitua-se \n\ncomo \"importado\" qualquer bem que tenha se submetido ao desembaraço aduaneiro. \n\nSobre o trecho do Relatório Fiscal em que a fiscalização afirma que os \n\ntomadores de serviços da fiscalizada podem baixar software por download \n\ndiretamente do fabricante, conforme pesquisado na página da internet da \n\nempresa, assim deduziu a impugnante: \n\nSignifica dizer que o próprio agente fiscalizador reconhece expressamente que \n\nNÃO FORAM \"IMPORTADOS\" os programas de computador cujas receitas de \n\ncomercialização serviram de base de cálculo para autuação uma vez que \n\nreferidos bens não se submeteram aos procedimentos inerentes desembaraço \n\naduaneiro tendo sido disponibilizados aos usuários pelo procedimento de \n\n\"download\". \n\nAdemais, o \"download\" feito pelo usuário do programa de computador, pode ser \n\nrealizado até mesmo de um servidor localizado no território brasileiro. Observe-\n\nse nesse sentido, que desde 2014, a Microsoft (principal fornecedora da \n\nimpugnante), disponibiliza data centers localizados no Estado de São Paulo, \n\nconforme matéria publicada no Jornal O Estado de São Paulo (...) \n\nProsseguindo, no Título III - As receitas auferidas pela defendente submetem-se às \n\ncontribuições Cofins e PIS/Pasep com a incidência cumulativa (inciso XXV do art. 10, \n\nda Lei 10.833/2003). Não é \"importado\" o software que a empresa comercializa, em \n\nsíntese, relata que não foi a intenção do legislador excluir da modalidade cumulativa da \n\ntributação de PIS e Cofins as atividades de comercialização, licenciamento ou cessão de \n\ndireito de uso do \"software de origem externa\" (cuja tecnologia não foi desenvolvida no \n\nPaís). Se o quisesse bastaria substituir o termo por outras expressões, tais como, \n\n\"software desenvolvido no exterior\" ou \"software não desenvolvido no País\". Na \n\nausência da definição de \"software importado\" deve-se trazer os conceitos de produto \n\nimportado ou mercadoria importada, para concluir que se o software comercializado no \n\nPaís não se submeteu aos procedimentos de importação (despacho aduaneiro de \n\nimportação, desembaraço aduaneiro, etc), não se lhe aplica a exceção tipificada no § 2º \n\ndo art. 10 da Lei nº 10.833/2003, não podendo ser chamado de \"software importado\" e \n\nestará sujeito às contribuições de PIS/Pasep e Cofins pela modalidade cumulativa. A \n\nFl. 3505DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nseguir, contextualiza as receitas de serviços de informática na legislação que trata da \n\nincidência do PIS/Pasep e Cofins faturamento. \n\nE no Tópico 3.3 - Da possível ofensa ao princípio da isonomia em matéria de Direito \n\nTributário, argumenta que outra interpretação dada ao § 2º do artigo 10 da Lei nº \n\n10.833, de 2003, fere o princípio da isonomia: \n\n25. Uma interpretação possível (apesar de inconsistente com a interpretação \n\nteleológica de normas tributárias) acerca do disposto no §2º do artigo 10 da Lei \n\nFederal nº 10.833/2003 diz respeito à extensão do conceito de software \n\nimportado, revelando que este, obrigatoriamente, abrange todo e qualquer \n\nprograma de computador cuja tecnologia tenha sido desenvolvida no exterior, \n\nsem que seja necessário o desembaraço aduaneiro como forma de comprovação \n\nde que o \"bem\" foi efetivamente importado de outro país para o Brasil. \n\n26. Nesse ponto, releva avaliar se não estaríamos diante de uma grave lesão ao \n\nprincípio da Isonomia Tributária, fato este que, uma vez constatado, levaria o \n\ndispositivo legal sob análise à inconstitucionalidade absoluta. \n\nA seguir, discorre exaustivamente sobre a distinção entre \"mercadoria estrangeira\" e \n\n\"mercadoria importada\" e sobre o comportamento da jurisprudência administrativa, \n\ncitando a Solução de Consulta Disit/SRRF nº 149, de 05 de agosto de 2013, a Solução \n\nde Consulta Cosit nº 303, de 14 de junho de 2017, para fixar que (i) os negócios \n\njurídicos envolvendo software disponibilizados por download não configuram fato \n\ngerador do PIS/Pasep importação nem da Cofins importação; (ii) as receitas de \n\ncomercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software obtido via \n\ndownload não estão abarcadas pela exceção de que trata o § 2º , do art. 10, da Lei nº \n\n10.833/2003 e (iii) estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição para \n\no PIS/Pasep e da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática \n\nem decorrência das atividades de licenciamento ou sua cessão de direito de uso de \n\nsoftware disponibilizado via download. \n\nE no tópico 3.6, diz que cumpria ao agente fiscal a necessidade de provar que o software \n\nlicenciado é, de fato, importado, uma vez que não bastava apenas inferir esse \n\nentendimento no auto de infração, conforme entendimento do CARF no Acórdão nº \n\n3201003.207. \n\nNo Título 4, argumenta que no caso de serem admitidas que as receitas auferidas \n\nestivessem submetidas à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e \n\nda Cofins, poderia descontar créditos não cumulativos na forma do art. 3º das Leis nº \n\n10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003 e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. Neste \n\nsentido, faz um longo arrazoado sobre o conceito de insumos, nos termos do Acórdão \n\nproferido pelo STJ em razão do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR \n\n(2010/0209115-0), bem como ementas de outros julgados administrativos. Alega que \n\naceita esta hipótese, no exercício de 2014, a impugnante tornar-se-ia titular de saldo \n\ncredor das referidas contribuições sociais. \n\nPor último, requer que seja conhecida a presente impugnação e, no mérito que sejam \n\njulgados inteiramente improcedentes e declarados nulos os autos de infração de fls. \n\n2222/2236. Subsidiariamente, na hipótese aventada no Título 4, requer que seja julgada \n\nprocedente a impugnação a aceitos os documentos apensados como comprovação \n\nsuficiente de que tem direito ao crédito de PIS/Pasep e Cofins. \n\nÉ o relatório.” \n\nEm decisão unânime, a 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento em Curitiba julgou improcedente a impugnação, mantendo-se o crédito tributário \n\nconstituído, em acórdão assim ementado: \n\nFl. 3506DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nAPURAÇÃO DE IRPJ COM BASE NO LUCRO REAL. INCIDÊNCIA NÃO-\n\nCUMULATIVA DA COFINS. \n\nA pessoa jurídica que apura o IRPJ com base no lucro real está sujeita à apuração da \n\nCofins pela sistemática não cumulativa, salvo as exceções expressamente estabelecidas \n\nem Lei. \n\nRECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU \n\nCESSÃO DE USO DE SOFTWARES IMPORTADOS. LUCRO REAL. INCIDÊNCIA \n\nNÃO-CUMULATIVA. \n\nPor força do parágrafo 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas à \n\nincidência da Cofins calculada pela sistemática não cumulativa as receitas auferidas por \n\nempresas tributadas pelo IRPJ com base no lucro real, prestadoras de serviços de \n\ninformática, decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direitos de uso \n\nde softwares importados. \n\nLICENCIAMENTO DE SOFTWARES. ROYALTIES. CRÉDITO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão incide a Cofins-Importação sobre qualquer pagamento, crédito, entrega, emprego \n\nou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties como \n\ncontrapartida pelo licenciamento de softwares e, sendo assim, não haverá crédito a ser \n\ndescontado no regime não cumulativo. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nAPURAÇÃO DE IRPJ COM BASE NO LUCRO REAL. INCIDÊNCIA NÃO-\n\nCUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. \n\nA pessoa jurídica que apura o IRPJ com base no lucro real, está sujeita à apuração da \n\ncontribuição para o PIS/Pasep pela sistemática não cumulativa, salvo as exceções \n\nexpressamente estabelecidas em Lei. \n\nRECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU \n\nCESSÃO DE USO DE SOFTWARES IMPORTADOS. LUCRO REAL. INCIDÊNCIA \n\nNÃO-CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO. \n\nPor força do parágrafo 2º do art. 10 e art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas à \n\nincidência da contribuição para o PIS/Pasep calculada pela sistemática não cumulativa \n\nas receitas auferidas por empresas tributadas pelo IRPJ com base no lucro real, \n\nprestadoras de serviços de informática, decorrentes da comercialização, licenciamento \n\nou cessão de direitos de uso de softwares importados. \n\nLICENCIAMENTO DE SOFTWARES. ROYALTIES. CRÉDITO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão incide a contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre qualquer pagamento, \n\ncrédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no \n\nexterior a título de royalties como contrapartida pelo licenciamento de softwares e, \n\nsendo assim, não haverá crédito a ser descontado no regime não cumulativo. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 3507DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nCientificada, a recorrente reproduziu os argumentos contidos na impugnação, \n\nrequerendo que se reforme da decisão da Delegacia de Julgamento, em recurso voluntário com a \n\nseguinte estrutura: \n\nTempestividade \n\n1. Dos fatos \n\n2. Da delimitação do alcance da decisão \n\n2.1. Base de cálculo dos lançamentos – imagem de fls. 2242 \n\n2.2. O que diz a lei \n\n2.3. Como procedeu a recorrente \n\n2.4. Como se comportou a fiscalização \n\n2.5. O que disse a 3ª Turma da DRJ/CTA – Curitiba \n\n2.5.1. Ementa de fls. 3303/3304 \n\n2.5.2. Relatório de fls. 3304/3312 \n\n2.5.3. Voto de fls. 3313/3324 \n\nI. Folhas 3313 – nulidade dos autos \n\nII. Folhas 3313 e 3314 – intimações ao patrono da autora \n\nIII. Folhas 3314 – segundo “mini relatório” \n\nIV. Folhas 3315 a 3317 (e início da pág. 3318) – reprodução literal de textos de lei \n\nV. Folhas 3318 (parte final) e 3319 – enquadramento da empresa às sistemáticas \n\nprevistas no art. 10, da lei 10.833/03 \n\nVI. Folhas 3320/3321 – a 3ª Turma Julgadora da DRJ/CTA-Curitiba reincide no \n\nequívoco da fiscalização \n\nVII. Folhas 3321 – comprovação de softwares “nacionais” ou “importados” \n\nVIII. Folhas 3322 e 3323 – Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 07/2017 \n\nIX. Folhas 3322 – direito ao crédito não cumulativo \n\nX. Folhas 3323 – reparo no procedimento fiscal \n\n3. Ambiente legal no qual se inserem o inciso XXV, ao art. 10 e o inciso V, ao art. \n\n15, da Lei nº 10.833/03: afastar a elevação da carga tributária \n\n4. Amplitude de abrangência do dispositivo no inciso XXV, do art. 10 e no inciso \n\nV, ao art. 15, da Lei nº 10.833/03 \n\n5. Propósito e alcance dos dizeres do parágrafo 2º, ao art. 10, da Lei nº 10.833/03 \n\n6.1 Alcance do termo “software importado” \n\n6.1.1. Do “despacho aduaneiro” ou “despacho de importação” \n\n6.1.2. Do “desembaraço aduaneiro” \n\n6.1.3. Dos termos “produto importado” ou “mercadoria importada” \n\n6.1.4. “Produto importado” em face da Constituição Federal \n\n6.1.5. “Produto importado” em face do Código Tributário Nacional \n\n6.1.6. “Produto importado” em face da legislação ordinária e regulamentar \n\nFl. 3508DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\n6.1.7. Conclusão do item 6.1 \n\n6.2. Distinção entre “mercadoria estrangeira” e “mercadoria importada” \n\n7.1. Créditos que a empresa está autorizada a descontar, calculados na forma do art. 3º \n\nda Lei 10.833/06 (sic), do art. 3º da Lei 10.637/2002 e do artigo 15 da Lei nº \n\n10.865/2004 \n\n7.2. Na hipótese de que trata “Título 7.1”, no exercício de 2014, a defendente tornar-se-\n\ná titular de saldo credor das contribuições COFINS (R$ 1.328.371,71) e PIS/PASEP \n\n(R$ 279.141,91) \n\n8. Valores lançados nos autos de infração de fls. 2222 até 2237 cuja contestação ora se \n\nreitera \n\n9. Manifestações contidas na impugnação que ora são reiteradas \n\n10. Tecnologia não se “importa”: tecnologia se adquire \n\n11. Considerações finais \n\nPedidos \n\nApós extenso arrazoado, pede o que se segue: \n\n“(I) Requer seja conhecido o presente RECURSO VOLUNTÁRIO e, no mérito, dado \n\nprovimento a presente defesa para o fim de que sejam julgados inteiramente \n\nimprocedentes e declarados nulos os autos de infração de fls 2222 até 2228 e de fls. \n\n2229 até 2237 destes autos (Processo Administrativo nº 18088-720.199/2018-76, \n\nlavrados com data de 19/11/2018 (sem número, juntado em 26/11/2018), no bojo do \n\nProcedimento Fiscal Nº 18088- 720.199/2018-76), tendo por objeto \"APURAÇÃO \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO \n\nREGIME NÃO-CUMULATIVO\" e \"APURAÇÃO CONTRIBUIÇÃO PARA \n\nFINANCIAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL REGIME NÃO-CUMULATIVO\", \n\nespecialmente por que os autos de infração estão eivados de erros substanciais \n\ninsanáveis no ato de enquadramento tributário em relação a sistemática de apuração das \n\ncontribuições sociais para o PIS/PASEP e a COFINS exigidas sobre as receitas de \n\nprestação de serviços apuradas pela Autuada em 2014, tal com demonstram o \"Relatório \n\nde Ação Fiscal\" e também os próprios dizeres, percentuais e valores lançados nos autos \n\nde infração ora contestados, reconhecendo-se, via de consequência como válidos, \n\neficazes em em (sic) plena sintonia com a legislação aplicável à matéria, os valores que \n\na empresa apurou e efetivamente recolheu aos cofres da União durante o exercício de \n\n2014; \n\n(II) Na eventual hipotese de que não acolhida deste Recurso Voluntário no que concerne \n\nao mérito (julgando improcedente os lançamentos suplementares aqui refutados), \n\nadmitindo-se tão somente “ad argumentandum tantum” que esse Colendo Conselho \n\nentenda que as receitas auferidas pela defendente devam ser submetidas às \n\ncontribuições COFINS E PIS/PASEP com a incidência não cumulativa (§ 2º, do art. 10, \n\nda lei 10.833/2003), a Defendente apresenta este RECURSO VOLUNTÁRIO também \n\npara o fim de requerer a essa Unidade de Julgamento que seja julgado procedente este \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO e aceitos os documentos que a ela se apensam como \n\ncomprovação suficiente de que a Defendente tem direito ao crédito de PIS/COFINS, \n\nsobre os valores das remessas feitas ao exterior em pagamento de direitos de \n\ndistribuição relativamente aos programas de computador que ela licencia, com a \n\nconsequente redução ou “zeramento” das referidas contribuições lançadas nos autos de \n\ninfração ora contestados e também com a redução ou “zeramento” dos valores \n\nconstantes dos autos de infração ora refutados lançados a título de “Multa Proporcional” \n\ne/ou “Juros de Mora”; \n\n(III) Na eventual hipótese de acolhida parcial do pleito contido no pedido anterior – \n\nadmitindo que a Defentdente (sic) tem direito à tomar créditos, porém exigindo a prátida \n\nFl. 3509DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\n(sic) de algum ato administrativo complementar, se requer seja então deferido a \n\nconcessão de prazo adicional para que a Defendente possa apresentar à RFB as \n\ninformações e comprovações dos créditos e realizar as retificações dos formulários \n\ntransmitidos pela empresa à RFB, tomando crédito de PIS/PASEP e COFINS, sobre as \n\nremessas feitas ao exterior em pagamento de direitos de distribuições, nos montantes \n\ninfra informados, de tal sorte que, após o deferimento, se processe nestes autos a \n\nredução ou “zeramento” das referidas contribuições, assim como dos montantes \n\ninerentes à “Multa Proporcional” e/ou “Juros de Mora” lançadas nos autos de infração \n\nora contestados; \n\n(IV) Roga-se, finalmente, possa a ora Defendene (sic) produzir eventuais provas \n\ncomplementares, por todos os meios em direito permitido, inclusive documentais, \n\ndiligênciais ou periciais” \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Relator. \n\nO recurso voluntário foi protocolado antes da ciência do acórdão de impugnação \n\npela recorrente, portanto, é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, pelo que dele \n\ndeve-se conhecer. \n\nNão obstante serem as peças impugnatória e recursal expostas em extensas \n\nconsiderações, é possível, sem danos aos fatos e aos direitos, o destaque suficiente das matérias \n\nem exame, que são (1) o regime de incidência das contribuições sobre as receitas da recorrente e \n\n(2) a possibilidade, ou não, de crédito sobre os royalties do licenciamento de software. \n\nE, tendo em vista que a recorrente, ao longo da peça recursal, traz inúmeros \n\nargumentos e diversas reflexões para defender seu entendimento sobre a conduta adotada, é \n\ncediço o entendimento no CARF e no Judiciário que, ainda que não examinados individualmente \n\ncada um dos argumentos suscitados pela recorrente, se o acórdão decide integralmente a \n\ncontrovérsia, enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis da demanda e apresentando \n\nfundamentação adequada, não há violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, do que \n\ntranscrevo as ementas parciais: \n\n“DECISÃO ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTOS DE \n\nDEFESA. ENFRENTAMENTO DETIDO. DESNECESSIDADE. PRETERIÇÃO AO \n\nDIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há necessidade de que a decisão administrativa rebata um a um os argumentos \n\ndeclinados pela defesa, desde que esteja baseada em fundamentos claros, sólidos, \n\nsuficientes e que possam ser compreendidos pelo contribuinte e que, no seu bojo, \n\ndemonstrem a incompatibilidade entre o entendimento que prevaleceu no julgamento e \n\no entendimento defendido pelo contribuinte.” \n\n(Processo nº 16561.720022/2011-35, Acórdão nº 9303-008.189, sessão de 21.02.2019. \n\nConselheiro Andrada Marcio Canuto Natal) \n\n \n\nFl. 3510DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\n“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE \n\nSEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, \n\nCONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. \n\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a \n\nsuprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material \n\nexistente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. \n\n2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, \n\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição \n\ntrazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo \n\nColendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as \n\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” \n\n(...) \n\n(STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI \n\n(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, \n\njulgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) \n\nPreliminares \n\n1. Nulidade \n\nA nulidade, no processo administrativo, encontra-se prevista nos arts. 59 a 61 do \n\nDecreto nº 70.235/1972, e, subsidiariamente, no art. 10 do mesmo diploma, quando não \n\nobservadas as seguintes exigências: \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação \n\nda falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo \n\nde trinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \n\nmatrícula. \n\n(...) \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição \n\ndo direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente \n\ndependam ou sejam conseqüência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as \n\nprovidências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. \n\nFl. 3511DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a \n\ndeclaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o \n\nato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo \n\nanterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo \n\npara o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na \n\nsolução do litígio. \n\nArt. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou \n\njulgar a sua legitimidade. \n\nA recorrente, por sua vez, requer a decretação de nulidade, no seguinte sentido: \n\n“36. Como foi demonstrado em sede de impugnação e ora está sendo reiterado nesta \n\npeça, ao lavrar os autos de infração impugnados o AFRFB Matrícula 00064324 acabou \n\npor “criar” fantasiosamente um novo “fato gerador” e inadvertidamente “inventar” um \n\nnovo conteúdo para os dizeres contidos no referido inciso XXV, do art. 10, da lei n° \n\n10.833/03, pretendendo fazer crer que somente as receitas relativas a “SOFTWARE \n\nNACIONAL” permanecem no regime cumulativo da COFINS”. \n\nFalha dessa grandeza somente pode ser solucionada com a declaração, pelo CARF, de \n\nque tais atos estão eivados de nulidade, o que desde já se requer.” \n\nDa análise dos documentos e atos processuais, não se constatou qualquer uma das \n\nsituações previstas nos arts. 59 e seguintes do Decreto nº 70.235/1972, e, subsidiariamente, no \n\nart. 10 do mesmo diploma. \n\nAlega, também, possível ofensa ao princípio da isonomia em matéria de Direito \n\nTributário, ao se ampliar, conforme seu entendimento, o conceito de “software importado”, \n\ndisposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 10.833/2003. O recurso voluntário remete à impugnação, cujo \n\nexcerto transcreve-se: \n\n“26. Nesse ponto, releva avaliar se não estaríamos diante de uma grave lesão ao \n\nprincípio da Isonomia Tributária, fato este que, uma vez constatado, levaria o \n\ndispositivo legal sob análise à inconstitucionalidade absoluta. \n\n(...) \n\n33. Assim sendo, para que certo preceito normativo não incorra em violação ao \n\nPrincípio da Isonomia, necessário se faz perquirir o fator que é adotado como critério \n\ndesigualador; verificar, ainda, se existe razoabilidade, ou seja, fundamento lógico para \n\nque, em função do caractere distintivo escolhido, se dispense tratamento jurídico \n\nespecífico; outrossim, cumpre analisar se essa correspondência existente é, in concreto, \n\ncompatível com os valores consagrados pela ordem jurídica constitucional.” \n\nEm relação à constitucionalidade da norma, o tema encontra-se na Súmula CARF \n\nnº 2: \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\n“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária.” \n\nAcórdãos Precedentes: \n\nFl. 3512DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nAcórdão nº 101-94876, de 25/02/2005 Acórdão nº 103-21568, de 18/03/2004 Acórdão \n\nnº 105-14586, de 11/08/2004 Acórdão nº 108-06035, de 14/03/2000 Acórdão nº 102-\n\n46146, de 15/10/2003 Acórdão nº 203-09298, de 05/11/2003 Acórdão nº 201-77691, de \n\n16/06/2004 Acórdão nº 202-15674, de 06/07/2004 Acórdão nº 201-78180, de \n\n27/01/2005 Acórdão nº 204-00115, de 17/05/2005” \n\nDo mesmo modo, percorrendo os autos, não se constatou violação a princípio \n\nconstitucional ou de norma processual. \n\nO que a recorrente busca é a nulidade por discordância dos fundamentos do auto \n\nde infração, o que se trata de questão pura de mérito, incabível, portanto, acolher o seu pleito em \n\npreliminar. \n\n2. Da apresentação de provas complementares \n\nA recorrente pede, ao final de sua peça recursal: \n\n“(IV) Roga-se, finalmente, possa a ora Defendene (sic) produzir eventuais provas \n\ncomplementares, por todos os meios em direito permitido, inclusive documentais, \n\ndiligênciais (sic) ou periciais” \n\nO tema encontra-se disciplinado no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nI - a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII - a qualificação do impugnante; \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e \n\nas razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os \n\nmotivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames \n\ndesejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \n\nprofissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nV - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada \n\ncópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de \n\natender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Redação dada pela Lei nº \n\n8.748, de 1993) \n\n§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões \n\ninjuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a \n\nrequerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-\n\ná o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de \n\n1993) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação dada pela \n\nLei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nFl. 3513DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Redação \n\ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\n§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade \n\njulgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de \n\numa das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei \n\nnº 9.532, de 1997) \n\n§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão \n\nnos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de \n\nsegunda instância. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nDeste modo, como regra, o momento de apresentação da prova documental é a \n\nimpugnação, sendo prevista a preclusão do direito caso não demonstrada, com fundamentos, a \n\nocorrência de uma das situações do § 4º transcrito. \n\nQuanto às diligências e perícias, a solicitação deve atender à forma do inciso IV \n\ndo artigo acima, sendo considerado o pedido não formulado caso deixe de seguir os requisitos. \n\nOutrossim, nos termos do art. 29 do mesmo diploma legal, “na apreciação da \n\nprova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as \n\ndiligências que entender necessárias”, o que não é o caso. \n\nAs diligências existem para resolver dúvidas acerca de questão controversa \n\noriginada da confrontação de elementos de prova trazidos pelas partes. Já as perícias existem \n\npara fins de que sejam dirimidas questões para as quais se exige conhecimento técnico \n\nespecializado, ou seja, matéria impossível de ser resolvida a partir do conhecimento das partes e \n\ndo julgador. \n\nEm vista a matéria recorrida, entendo que não há questão a ser esclarecida e que \n\nnão esteja presente especificidade técnica suficiente nos tópicos em discussão, pois os elementos \n\nconstantes dos autos são suficientes para análise do mérito da defesa da recorrente. \n\nEm assim sendo, indefiro o pedido. \n\nMérito \n\n1. Do regime de tributação das receitas da recorrente e a infração de \ninsuficiência de recolhimento \n\nInicialmente, da peça recursal, tem-se que: \n\n“1. A Recorrente tem seu objeto social definido na Cláusula Segunda de seu contrato \n\nsocial (fls. 2541 a 2547), consistente na exploração econômica de programas de \n\ncomputador, abrangendo atividades tais como: “comercialização e serviços atinentes à \n\nárea de informática, tais como venda de programas de computador (software)”; o \n\n“licenciamento e/ou cessão de direitos de uso de programas para computador \n\n(Software)”, e ainda, “suporte e manutenção de programas de computador”. \n\n2. Essencialmente, a atividade principal da ora Recorrente se concretiza na execução de \n\ndois contratos próprios, expressamente previstos na legislação, quais sejam: o “contrato \n\nde licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador” (art. \n\nFl. 3514DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\n10, da lei 9.609/981) e o “contrato de licença de uso de programas de computador” (art. \n\n9, da lei 9.609/982): a saber: \n\n2.1 - Contratos de Licença de DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO referentes a \n\nprogramas de computador: \n\nPara a consecução do seu objeto social a Requerente firma com titulares dos \n\ndireitos autorais de programas de computador os contratos ditos “de \n\ncomercialização ou distribuição” (art. 10, da lei 9.609/98), que autorizam à ora \n\nRecorrente a comercializar para usuários finais as correspondentes licenças de \n\nuso desses programas de computador, mediante pagamento da remuneração \n\ncontratualmente ajustada. \n\n2.2 - Contratos de LICENÇA DE USO de programas de computador \n\nNum segundo momento a ora Recorrente concede aos usuários finais as \n\ncorrespondentes “licenças de uso” (licenciamento de cópias), autorizações de uso \n\nessas cuja regularidade se materializam por intermédio dos “contratos de \n\nlicenças” (caput do art. 9, da lei 9.609/98), ou tão somente por intermédio do \n\n“documento fiscal” relativo à aquisição ou licenciamento de cópia ” (parágrafo \n\núnico, do art. 9, da lei 9.609/98)” \n\nO argumento essencial da recorrente, em seu cerne, é: \n\n“(...) uma vez que (à exceção das receitas detalhadas às fls. 2241, referente a software \n\nimportado, submetido à tributação sob a modalidade não cumulativa de PIS/PASEP e \n\nCOFINS), as receitas de serviços de informática obtidas por esta peticionária, \n\ndecorrentes da comercialização de licenças de uso inerentes aos programas de \n\ncomputador que não se submeteram ao desembaraço aduaneiro, estão sujeitas à \n\ntributação de PIS/PASEP – Faturamento e da COFINS – Faturamento pela modalidade \n\ncumulativa, nos termos do Inciso XXV, do Art. 10, da Lei 10.833/03.” \n\nAssim, como bem delimitou a recorrente, a análise de mérito, neste primeiro \n\nponto, reside na definição da sistemática de tributação das receitas da recorrente, pelas \n\ncontribuições do PIS e da COFINS, sendo: \n\n(I) pela regra aplicável às “receitas auferidas por empresas de serviços de \n\ninformática”, do art. 10, XXV, e do art. 15, V, da Lei n° 10.833/03, e devem ser apuradas pela \n\nsistemática cumulativa, ou \n\n(II) pela regra de que trata o art. 10, § 2º, da Lei n° 10.833/03, e classificam-se \n\ncomo “receitas de prestação de serviços” de “software importado” e, portanto, devem ser \n\napuradas pela sistemática da não-cumulatividade. \n\nA recorrente sustenta que a forma de tributação aplicada pela fiscalização é \n\nexceção à regra: \n\n“3. Assim, a legislação de regência sobre a matéria estabelece que, em relação às \n\nreceitas das empresas de serviços de informática (inciso XXV, do caput, do artigo 10, \n\nda lei sob comento), a REGRA é a apuração pela sistemática cumulativa das \n\ncontribuições PIS/PASEP e COFINS, enquanto que a sistemática não cumulativa de \n\napuração das contribuições PIS/PASEP e COFINS, prevista no §2º do artigo 10, da lei \n\nnº 10.833/03 alcança tão somente as receitas com a “comercialização, licenciamento ou \n\ncessão de direito de uso” de um tipo especifico de software, qual seja a tributação \n\nrelativa ao “software importado”, representando uma EXCEÇÃO e como tal deve ser \n\ntratada. \n\n(...) \n\nFl. 3515DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\n4. Fiel ao texto legal, durante o exercício de 2014 a empresa recolheu contribuições \n\nPIS/PASEP e COFINS sobre as receitas de serviços de informática, segregando-as na \n\nforma prevista na lei, a saber: \n\n4.1 - Em harmonia com o comando principal, contido no inciso XXV, do art. 10, da lei \n\n10.833/03 (“REGRA6”), a Defendente apurou sob a sistemática cumulativa e recolheu \n\nPIS/PASEP e COFINS sobre a totalidade das “receitas auferidas por empresas de \n\nserviços de informática”, cuja base de cálculo somou R$ 775.413.081,65. e \n\n4.2 - Em sintonia com os dizeres contidos no § 2º, do art. 10, da lei 10.833/03 \n\n(“EXCEÇÃO7”), a empresa apurou e recolheu as contribuições para a PIS/PASEP e a \n\nCOFINS sob a sistemática não cumulativa sobre a soma das receitas com a \n\n“comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de “software importado ”, \n\nno valor de R$ 6.276.944,25.” \n\nE defende que a parte das suas receitas tributadas sob o regime cumulativo deveu-\n\nse pelo entendimento de que o software não é importado, porquanto não se submeteu ao \n\ndesembaraço aduaneiro: \n\n“4.3 - Durante o período de fiscalização (e reiterou em sede de impugnação), a ora \n\nRecorrente apresentou detalhada argumentação com o propósito de demonstrar que o \n\nsoftware comercializado em 2014, cujas receitas foram utilizadas como base de cálculo \n\ndos lançamentos suplementares aqui refutados “não é importado porquanto não se \n\nsubsume ao desembaraço aduaneiro”. \n\n4.3.1 - Os fundamentos que permitem à Defendente sustentar “software importado é \n\naquele que se submete ao processo de desembaraço aduaneiro” (eis porque, apenas a \n\nparcela das receitas mencionadas às fls. 2263 e 2274 e listadas às fls. 2241 dos autos se \n\nqualificam na exceção de que trata o §2º, do art. 10, da lei nº 10.833/03 e se submeteram \n\nà sistemática não cumulativa das contribuições referidas) foram consubstanciado pela \n\nentão impugnante, ora Defendente, em título próprio da Impugnação de fls 2321 até \n\n2339, sob o título: “TÍTULO 3 – AS RECEITAS AUFERIDAS PELA DEFENDENTE \n\nSUBMENTEM-SE ÀS CONTRIBUIÇÕES COFINS E PIS/PASEP COM A \n\nINCIDÊNCIA CUMULATIVA (inciso XXV do art. 10, da Lei 10.833/2003). Não é \n\n“IMPORTADO” O SOFTWARE QUE A EMPRESA COMERCIALIZA”, argumentos \n\nesses aos quais aqui se reporta e se requer sejam considerados transcritos como parte \n\nintegrante deste Recurso.” \n\nAdemais, sustenta que a fiscalização e a decisão recorrida “escolheram o tortuoso \n\ncaminho de tentar “criar” fantasiosamente um novo “fato gerador” e inadvertidamente \n\n“inventar” um novo alcance para os dizeres contidos no inciso XXV, do art.10, da lei nº \n\n10.833/03, pretendendo fazer crer que “...somente as receitas relativas a SOFTWARE \n\nNACIONAL permanecem no regime cumulativo da COFINS”, verdadeira falácia!” \n\nAlega que o ambiente legal, no qual se inserem o art. 10, XXV, e art. 15, V, da \n\nLei nº 10.833/03, intende afastar a elevação da carga tributária: \n\n“6. O sábio legislador ordinário fez constar no artigo 8°, da lei n° 10.637/200222 e \n\ntambém fez introduzir no artigo 10, da lei n° 10.833/0323, dispositivos listando uma \n\nsérie de empresas e de receitas que permaneceram sujeitas à sistemática cumulativa de \n\napuração da PIS/PASEP e da COFINS, vigentes anteriormente àquelas leis, objetivando \n\nafastar a elevação da carga tributária que resultaria em face da distorção originada com \n\no novo regime de apuração para atividades cujos montantes de créditos a serem tomados \n\n(os chamados “insumos”) fossem reduzidos. \n\n(...) \n\n10. O efetivo e inquestionável propósito do legislador ao determinar que as “receitas \n\nauferidas por empresas de serviços de informática” fossem mantidas sob a sistemática \n\nFl. 3516DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nde apuração cumulativa das contribuições PIS/PASEP e COFINS foi evitar a elevação \n\nda carga tributária que esse grupo de empresas suportaria com a distorção que se \n\noriginaria com a aplicação novo regime de apuração sobre tais receitas. \n\nÉ dentro deste cenário e nesse ambiente legal que a lei nº 11.051/04 fez inserir o inciso \n\nXXV, ao art. 10 e o inciso V, ao art. 15, da lei nº 10.833 – repita-se: afastar a elevação \n\nda carga tributária para esse grupo de receitas!” \n\nProssegue a recorrente em seu ímpeto de sustentar sua posição quanto à aplicação \n\ne alcance do termo “software importado”: \n\n“2. Releva consignar que é fato incontroverso que ao empregar a expressão “software \n\nimportado”, não foi intenção do legislador excluir da modalidade cumulativa de \n\ntributação de PIS/PASEP e COFINS as atividades de comercialização, licenciamento ou \n\ncessão de direito de uso do “software de origem externa” (cuja tecnologia não foi \n\ndesenvolvida no País). Se o quisesse, bastaria substituir o termo “software importado” \n\npor expressões tais como: \n\n• “Software desenvolvido no exterior” \n\n• “Software não desenvolvido no País” \n\n• “software de origem externa” \n\n• “software elaborado no exterior” \n\n• “software não elaborado no País” \n\n• “software com tecnologia não nacional” \n\n• “software pertencente a titular residente ou domiciliado no exterior” \n\nA lei poderia até mesmo ter inserido no seu bojo todas essas expressões! \n\nAssim, foi vontade expressa do legislador manter na modalidade não-cumulativa de \n\ntributação de PIS/PASEP e COFINS exatamente o “software importado”, eis porque há \n\nque se buscar o significado exato da referida tipificação.” \n\nPassa, então, a discorrer sobre o despacho aduaneiro ou despacho de importação, \n\nconcluindo que: \n\n“Nota-se que o próprio Governo Federal, através do Ministério da Agricultura Pecuária \n\ne Abastecimento; Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Industria, \n\nComercio exterior e Serviços, reconhece que “em termos legais, a mercadoria só é \n\nconsiderada importada após sua internalização no pais, por meio da etapa de \n\ndesembaraço aduaneiro e do recolhimento dos tributos exigidos em lei, o que \n\nefetivamente não ocorre com os bens licenciados pela DEFENDENTE.” \n\nSobre o desembaraço aduaneiro, reproduz conceito da doutrina e constante no \n\nsítio da RFB, para sumarizar como “ato através do qual é registrada a conclusão da conferência \n\naduaneira, ou seja, o último ato do procedimento de despacho aduaneiro”. \n\nContinua sua exposição dando tratamento aos termos “produto importado” e \n\n“mercadoria importada”, conforme apresentam-se na Constituição Republicana, no Código \n\nTributário Nacional e nas demais normas tributárias ordinárias e regulamentares, sempre na \n\nbusca da intenção do legislador. \n\n“15. Mesmo não tendo definido com precisão o que seria “produto importado”, não é \n\ndifícil perceber que a intenção do legislador constitucional foi autorizar a criação de \n\ntributos sobre a entrada, no País, de mercadorias (ou produtos) ou serviços oriundos do \n\nFl. 3517DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nexterior, tomando-se como base o seu o valor aduaneiro (CF. art. 149, §2º, III, “a”i e \n\ntambém conf. CF art. 195, IV). \n\n16. Logo, com base nos dispositivos constitucionais conclui-se que: “Importado” é o \n\n“produto oriundo do exterior, que ingressa no Território Nacional e se submete ao \n\ndesembaraço aduaneiro (desembaraço esse que revela o valor aduaneiro e os tributos \n\nque incidirão em decorrência da sua entrada no País). \n\n(...) \n\n19. Decorre, portanto, que a exata concepção do que o C.T.N. pretende abarcar como \n\n“Produto Importado” passa necessariamente pela definição de “desembaraço \n\naduaneiro”, tal como consta do título Do \"Desembaraço Aduaneiro” \n\nSe o imposto “de importação” tem como fato gerador “a entrada destes (produtos \n\nestrangeiros) no território nacional” é inegável que: \n\n“É importado, o produto estrangeiro que entra no território nacional”. \n\nPor semelhança: \n\n“É importado, o software estrangeiro que entra no território nacional”. \n\n(...) \n\n40. Resta concluir, assim, que: \n\n“PRODUTO IMPORTADO: é o bem (estrangeiro), procedente do exterior, que \n\nentrou num País, ultrapassou a barreira da conferência aduaneira, concluiu todo o \n\nprocesso do desembaraço aduaneiro (inclusive no que concerne à licença de \n\nimportação, declaração de importação e recolhimento dos tributos alfandegários), \n\nsendo finalmente entregue ao Importador. \n\n41. Substituindo-se “produto” por “software”, pode-se reconstruir a afirmativa: \n\n“SOFTWARE IMPORTADO: é o software (estrangeiro), procedente do exterior, \n\nque entrou num País, ultrapassou a barreira da conferência aduaneira, concluiu \n\ntodo o processo do desembaraço aduaneiro (inclusive no que concerne à licença \n\nde importação, declaração de importação e recolhimento dos tributos \n\nalfandegários), sendo finalmente entregue ao Importador. \n\n42. Decorre, portanto, que: \n\nSe o software comercializado no País não se submeteu aos procedimentos supra \n\nelencados, não se lhe aplica a exceção tipificada no §2º, do art. 10, da Lei \n\n10.833/2003, ou seja, não pode ser alcunhado “software importado”, eis porque \n\nestará sujeito às contribuições de PIS/PASEP e COFINS pela modalidade \n\ncumulativa, em estrita harmonia com o disposto no inciso XXV do art. 10, da Lei \n\n10.833/2003 \n\n(...) \n\n45. Tomando-se emprestado o conceito acima, pode-se afirmar que: \n\n1) “Software importado”: é o software (estrangeiro), procedente do exterior, que \n\nentrou num País, ultrapassou a barreira da conferência aduaneira, concluiu todo o \n\nprocesso do desembaraço aduaneiro (inclusive no que concerne à licença de \n\nimportação, declaração de importação e recolhimento dos tributos alfandegários), \n\nsendo finalmente entregue ao Importador. \n\n2) As receitas de serviços de informática obtidas pela DEFENDENTE, \n\ndecorrentes da comercialização de licenças de uso inerentes aos programas de \n\ncomputador, cujos montantes serviram de base de cálculo para elaboração dos \n\nAutos de Infração combatidos nestes autos, não se referem à software que tenha \n\nse submetido aos procedimentos de desembaraço aduaneiro. \n\nFl. 3518DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\n3) Logo essas receitas estão sujeitas à tributação de PIS/PASEP – Faturamento e \n\nda COFINS – Faturamento pela modalidade cumulativa, nos termos do Inciso \n\nXXV, do Art. 10, da Lei 10.833/03. \n\n4) Não se aplica sobre as receitas aqui referida, a exceção de que trata o § 2º, do \n\nArt. 10, da Lei 10.833/03, já que não se referem à “COMERCIALIZAÇÃO, \n\nLICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE “SOFTWARE \n\nIMPORTADO” \n\n46. Em consideração ao quanto acima exposto, com as ressalvas constantes do texto, \n\nconcluímos que: \n\n1) Estarão sujeitas ao recolhimento do PIS/PASEP - Faturamento e da COFINS - \n\nFaturamento sob a modalidade cumulativa, calculadas pelas alíquotas de 0,65% e \n\n3% respectivamente (somando 3,65%), sem direito a descontar créditos \n\nrelativamente aos “insumos”, as receitas da DEFENDENTE decorrentes da \n\nexploração econômica de programas de computador no País da modalidade \n\nreferida neste tópico. \n\n2) A DEFENDENTE NADA “IMPORTOU” E TAMBÉM “NÃO INTERNOU \n\nNO PAÍS” QUAISQUER PRODUTOS, COMPONENTES OU SERVIÇOS \n\nQUE FOSSEM NECESSÁRIO PARA GERAR AS RECEITAS QUE \n\nSERVIRAM DE BASE DE CÁLCULO DA AUTAÇÃO OU À \n\nMANUTENÇÃO DA RESPECTIVA FONTE PRODUTORA AS (sic) \n\n3) AS RECEITAS AUFERIDAS PELA DEFENDENTE QUE SERVIRAM DE \n\nBASE DE CÁLCULO PARA OS AUTOS DE INFRAÇÃO AQUI \n\nIMPUGNADOS NÃO CARACTERIZAM “COMERCIALIZAÇÃO, \n\nLICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE “SOFTWARE \n\nIMPORTADO”.” \n\nAvança, também, na distinção entre “mercadoria estrangeira” e “mercadoria \n\nimportada”, como se depreende a seguir: \n\n“2. Já o conceito usado na legislação aduaneira qualifica como “estrangeira” até mesmo \n\nas mercadorias produzidas no Brasil, caso sejam exportadas e acabem retornando ao \n\nPaís, eis porque não é expressão sinônima de “mercadoria importada” \n\nNesse sentido, o artigo 70 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 6759/09, \n\nassim estipula: \n\nArt. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a \n\nmercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País. \n\n3. O parágrafo único, do artigo 249, do Regulamento Aduaneiro, reitera a determinação \n\npara que seja tratada como se “estrangeira” fosse, a “mercadoria nacional ou \n\nnacionalizada exportada, que retorne ao País”. \n\n4. Outro exemplo concreto de bens de fabricação nacional que recebem a pecha de \n\n“bens estrangeiros” na hipótese de retornarem ao País são as máquinas, equipamentos e \n\noutros bens de fabricação nacional, adquiridos no Brasil pelas empresas de engenharia, \n\nutilizados para execução de obras lá fora, na forma do parágrafo único, do art. 70 do \n\nDecreto 6.759/09: \n\nParágrafo único. Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no \n\ncaput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os \n\ninstrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, DE \n\nFABRICAÇÃO NACIONAL, adquiridos no mercado interno pelas empresas \n\nnacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no \n\nexterior, na hipótese de retornarem ao País. \n\n5. Um terceiro exemplo extraído do regulamento aduaneiro que demonstra a distinção \n\nentre bem “importado” e “estrangeiro” está no inciso V, do artigo 71, do R.A. aprovado \n\nFl. 3519DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\npelo Decreto 6759/09, ao excluir da incidência do imposto que incide na importação \n\nsobre: \n\nV - EMBARCAÇÕES construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa \n\nbrasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao \n\nregistro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem” \n\n6. Também no artigo 694 o Decreto 6.759 qualifica como “estrangeiro” os cigarros de \n\nfabricação nacional, nas condições que especifica: \n\nArt. 694. Consideram-se como PRODUTOS ESTRANGEIROS introduzidos \n\nclandestinamente no território aduaneiro, para efeito de aplicação da pena de \n\nperdimento, os cigarros NACIONAIS destinados à exportação que forem \n\nencontrados no País”. \n\n(...) \n\n9. Em relação aos bens, produtos, mercadorias, o conceito de “estrangeiro”, está muito \n\nmais associado ao espectro de “nacionalidade” do que à condição de “origem”. \n\nOs carros da Fiat podem ser adjetivados “estrangeiros” sob o ponto de vista da origem \n\nde tecnologia. É fato, ademais, que a subsidiária brasileira remete fortunas à matriz \n\nitaliana a título de “royalties” em contrapartida ao direito de fabricação dos veículos no \n\nBrasil. Apesar disso, sob o ponto de vista da legislação tributária não se pode acoimar \n\n“importados” os modelos “MOBI”, montado em Betim-MG, nem o modelo “TORO”, \n\nproduzido na planta de Goiânia.” \n\nPois bem. \n\nEm relação à legislação aplicada ao caso, bem introduziu a decisão recorrida: \n\n“Cabe ressaltar que a legislação atinente à sistemática de cobrança não-cumulativa das \n\ncontribuições sociais em voga se utiliza dos critérios subjetivo e objetivo para definir as \n\npessoas jurídicas e as receitas que se submetem às normas do regime cumulativo, \n\nexpressas na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. \n\nNo critério subjetivo, determinadas pessoas jurídicas, como aquelas elencadas no art. \n\n10, incisos I a VI, da Lei nº 10.833, de 2003, são excluídas da sistemática não-\n\ncumulativa, de sorte que todas as receitas auferidas devem ser oferecidas à tributação \n\ncumulativa (alíquota de 3% para a Cofins e de 0,65% para a Contribuição para o \n\nPIS/Pasep): \n\nArt. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes \n\nanteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: \n\nI - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de \n\n1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; \n\nII - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro \n\npresumido ou arbitrado; \n\nIII - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES; \n\nIV - as pessoas jurídicas imunes a impostos; \n\nV - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e \n\nmunicipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no \n\nart. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição; \n\nVI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo \n\ndas deduções de que trata o art.15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de \n\nagosto de 2001, e o art. 17 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, não lhes \n\naplicando as disposições do § 7º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de \n\ndezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo; \n\n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nFl. 3520DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\n(...) \n\nJá no critério objetivo, apenas algumas receitas, a exemplo das constantes do art. 10, \n\nincisos VII a XXX, da Lei nº 10.833, 2003, permanecem sujeitas à sistemática \n\ncumulativa, de modo que a pessoa jurídica pode sujeitar-se à incidência não-cumulativa \n\ndas contribuições sociais em relação apenas a parte de suas receitas, ou seja, poderá \n\nconviver com os regimes cumulativo e não-cumulativo (alíquota de 7,6%, para a Cofins \n\ne de 1.65% para a Contribuição para o PIS/Pasep): \n\nVII - as receitas decorrentes das operações: \n\na) referidas no inciso IV do § 3º do art. 1º; (Vide Medida Medida Provisória nº \n\n413, de 2008) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência) \n\nb) sujeitas à substituição tributária da COFINS; \n\nc) referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998; \n\nVIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações; \n\nIX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de \n\nserviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; \n\n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nX - as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro \n\nde 2002; \n\nXI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de \n\n2003: \n\na) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios \n\nde bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco \n\nCentral; \n\nb) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de \n\nfornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; \n\nc) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de \n\nbens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa \n\npública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os \n\ncontratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em \n\nprocesso licitatório, até aquela data; \n\nXII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo \n\nrodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; \n\nXIII - as receitas decorrentes de serviços: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de \n\n2004) \n\na) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de \n\nfisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica \n\nou de análises clínicas; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nb) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco \n\nde sangue; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nXIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, \n\nensinos fundamental e médio e educação superior. \n\nXV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas \n\njurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976; \n\n(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nXVI - as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de \n\npassageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as \n\ndecorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi \n\naéreo; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nFl. 3521DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nXVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de \n\nperiódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes \n\ndos serviços públicos de telefonia; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nXVIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso \n\nagrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); (Incluído pela Lei \n\nnº 10.865, de 2004) \n\nXIX – as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call \n\ncenter, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; (Incluído pela \n\nLei nº 10.865, de 2004) \n\nXX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou \n\nsubempreitada, de obras de construção civil; (Redação dada pela Lei nº 13.043, \n\nde 2014) Vigência \n\nXXI – as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços \n\nde hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato \n\nconjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. (Incluído pela Lei nº 10.865, \n\nde 2004) \n\nXXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos \n\nprestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (Incluído pela Lei nº \n\n10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004) \n\nXXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de \n\nconcessionárias operadoras de rodovias;(Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) \n\nXXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem \n\ne de viagens e turismo.(Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) \n\nXXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes \n\ndas atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão \n\nde direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, \n\nassessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de \n\nsoftware,compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído \n\npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nXXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, \n\ndesmembramento ou loteamento de terrenos,incorporação imobiliária e \n\nconstrução de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de \n\nlongo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003; (Incluído dada pela Lei nº \n\n11.196, de 2005) \n\nXXVII – (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nXXVIII - (VETADO); (Incluído e vetado pela Lei nº 12.766, de 2012) \n\nXXIX - as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra \n\nbritada, de areia para construção civil e de areia de brita. (Incluído pela Lei nº \n\n12.766, de 2012) Produção de efeito \n\nXXX - as receitas decorrentes da alienação de participações societárias. (Incluído \n\npela Lei nº 13.043, de 2014) \n\nDeve-se atentar ao fato que a legislação acima referida também aplica-se à contribuição \n\npara o PIS/Pasep não cumulativo instituído pela Lei nº 10.637, de 2002, por força do \n\nart. 15 da Lei nº 10.833, de 2003. \n\nComo visto, permanecem sujeitas à tributação relativa à Cofins e à contribuição para o \n\nPIS/Pasep (em virtude do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003) na sistemática da \n\ncumulatividade as pessoas jurídicas e as receitas elencadas no art. 10 da Lei nº 10.833, \n\nde 2003.” \n\nFl. 3522DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nNo que diz respeito à definição de software, a legislação pátria é representada pela \n\nLei nº 9.609/1998: \n\nLEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. \n\nArt. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções \n\nem linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de \n\nemprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, \n\ndispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou \n\nanáloga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. \n\nEm relação às constatações do procedimento fiscal, tem-se que, do Relatório \n\nFiscal: \n\n“Aqui, cabe uma observação: a razão de denominarmos as receitas do contribuinte, no \n\nTermo de Intimação Fiscal nº 006/242/2018, de “prestação de serviço tributado pelo \n\nISSQN de LICENCA DE USO SOFTWARE NAO PERSONALIZADO” está tanto na \n\ndescrição do CFOP – Código Fiscal de Operações quanto na discriminação da natureza \n\nda operação de suas notas fiscais, conforme se vê na relação, elaborada pelo \n\ncontribuinte as fls. 105 a 753, e na planilha efetuada pela fiscalização, de NF-e (notas \n\nfiscais eletrônicas) as fls. 1.204 a 2.168, representando a totalidade das notas fiscais \n\nemitidas pelo fiscalizado de CFOP – Código Fiscal de Operações 5933 e 6933 durante o \n\nano-calendário 2014 sujeitas ao regime da não cumulatividade, cujos CFOP significam \n\na expressão “prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer \n\nNatureza”, de acordo com descrição da tabela de CFOP SINIEF a seguir: \n\nICMS/Nacional - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP \n\nCONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970 \n\n(Atualizado até o Ajuste SINIEF nº 18/2016) \n\n... \n\nCFOP 5933 e 6933 \n\nClassificam-se neste código as prestações de serviços, de competência \n\nmunicipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. \n\nPor certo, quando da resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 006/242/2018, o \n\ncontribuinte não percebeu que suas próprias notas fiscais, de sua emissão, de CFOP \n\n5933 e 6933, são de prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de \n\nQualquer Natureza (...)” \n\nE continua a peça fiscalizatória: \n\n“Voltando ao cálculo do PIS não cumulativo, nas planilhas que contêm as receitas que \n\nserviram de base de cálculo ao PIS cumulativo entregues pelo contribuinte (fls. 619 a \n\n691), verificamos a inclusão de receita de venda de softwares importados, que são \n\nreceitas sujeitas à não cumulatividade da contribuição ao PIS. O contribuinte não \n\napresentou em sua resposta as fls. 856 a 862, embora intimado a apresentar, nenhuma \n\ndocumentação comprovando a origem nacional dos softwares listados no Termo de \n\nIntimação Fiscal 006/242/2018. \n\nA receita de venda dos softwares importados reconhecidos pelo contribuinte \n\nincorretamente como receita sujeita à cumulatividade do PIS é objeto de auto infração \n\nnesta fiscalização. Da reclassificação da receita de cumulativa para não cumulativa, \n\nefetuada pela fiscalização, impõe-se o lançamento suplementar do PIS com o \n\nlançamento suplementar de 1% proveniente da diferença da alíquota não-cumulativa de \n\n1,65% em relação à alíquota cumulativa 0,65%, conforme quadro adiante.” \n\nFl. 3523DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nSobre as receitas decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de uso \n\nde softwares importados, a Solução de Consulta nº 394 - SRRF08/DISIT assim dispôs: \n\nSolução de Consulta nº 394 – SRRF08/Disit \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RECEITAS DECORRENTES \n\nDA COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE USO DE \n\nSOFTWARES IMPORTADOS. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DA \n\nCONTRIBUIÇÃO. \n\nPor força do parágrafo 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas à \n\nincidência da Cofins calculada pela sistemática não cumulativa as receitas auferidas por \n\nempresas tributadas pelo IRPJ pelo lucro real, prestadoras de serviços de informática, \n\ndecorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direitos de uso de softwares \n\nimportados, sendo irrelevante, para efeito de aplicação do disposto nesse parágrafo, que \n\na importação dos softwares tenha sido concretizada pela própria empresa que efetua sua \n\ncomercialização, licenciamento ou cessão de uso, ou por outra pessoa, física ou jurídica. \n\nConforme inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas à incidência \n\nda Cofins calculada pela sistemática cumulativa as receitas auferidas por tais empresas \n\nde serviços de informática em decorrência de serviços de instalação, configuração, \n\nassessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, \n\nprestados independentemente, mesmo que envolvendo softwares importados pela \n\nprópria empresa prestadora dos serviços ou por terceiros, não se aplicando, nessa \n\nhipótese, a restrição do parágrafo 2º de seu art. 10. \n\nTodavia, se os serviços de instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte \n\ntécnico e manutenção ou atualização forem prestados como parte necessária, integrante \n\ne indissociável do contrato de venda, licenciamento ou cessão de uso de softwares \n\nimportados, estando seu valor incluído no preço cobrado pelo respectivo software, por \n\nseu licenciamento ou pela cessão de seu uso, sem que sejam faturados isoladamente, \n\nentão serão tributados pela sistemática não cumulativa, nos termos do parágrafo 2º do \n\nart. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º e artigo 15, \n\ninciso V, ambos com redação do art. 25 da Lei nº 11.051, de 2004. \n\n(...) \n\nO art.10, inciso XXV e parágrafo 2º, da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, com \n\na redação dada pelo art. 25 da Lei nº11.051, de 29 de dezembro de 2004, prescreve: \n\n“Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes \n\nanteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: \n\n(...) \n\nXXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes \n\ndas atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão \n\nde direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, \n\nassessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, \n\ncompreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a \n\ncomercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software \n\nimportado. \n\n(...) \n\nArt. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata \n\na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei \n\nnº 10.865, de 2004) \n\nFl. 3524DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nI - nos incisos I e II do § 3º do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de \n\n2004) \n\n(...) \n\nV - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei; \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005) \n\nAplica-se essa previsão também ao PIS, por força do disposto no artigo 15 da Lei nº \n\n10.833/2003. \n\n4. De acordo com os dispositivos transcritos no item anterior tem-se, portanto, fora de \n\ndúvida, que não permanecem sujeitas à sistemática cumulativa de apuração da \n\nContribuição ao PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes da comercialização, \n\nlicenciamento ou cessão de direito de uso de softwares importados. \n\n(...) \n\nEm face do exposto, responde-se à consulente que estão sujeitas à incidência da \n\nContribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, calculadas pela sistemática não cumulativa, as \n\nreceitas auferidas por empresas tributadas pelo IRPJ pelo lucro real, prestadoras de \n\nserviços de informática, decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de \n\ndireitos de uso de softwares importados, por força do parágrafo 2º do art. 10 da Lei nº \n\n10.833, de 2003, sendo irrelevante, para efeito de aplicação do disposto nesse parágrafo, \n\nque a importação dos softwares tenha sido concretizada pela própria empresa que efetua \n\nsua comercialização, licenciamento ou cessão de uso, ou por outra pessoa, física ou \n\njurídica.” \n\nA distinção literal restritiva que a recorrente busca não encontra amparo desde a \n\nConstituição Republicana de 1988, que em seu art. 149, § 2º trata da incidência sobre o produto \n\nestrangeiro: \n\nArt. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de \n\nintervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou \n\neconômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o \n\ndisposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, \n\nrelativamente às contribuições a que alude o dispositivo. \n\n(...) \n\n§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o \n\ncaput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\n(...) \n\nII - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; \n\n(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) \n\nNo mesmo sentido, o Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº \n\n5.172/1966, ao tratar do imposto de importação, assim determina no art. 19: \n\nArt. 19. O impôsto, de competência da União, sôbre a importação de produtos \n\nestrangeiros tem como fato gerador a entrada dêstes no território nacional. \n\nO Decreto-lei 2.472/1988, que promoveu alterações no Decreto-lei nº 37/1966, \n\ndeixa clara que a procedência é o fator de prevalência: \n\nArt. 1° Os artigos 1°; 2º; 25; 31; 32; 36; 39, § 3°; 71; 72; 92 e 102 do Decreto-Lei n° 37, \n\nde novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: \n\nArt. 1° O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem \n\ncomo fato gerador sua entrada no território nacional. \n\nFl. 3525DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\n§ 1° Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a \n\nmercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: \n\n(...) \n\n\" Art . 31. É contribuinte do imposto: \n\nI - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de \n\nmercadoria estrangeira no território nacional; \n\nO elemento distintivo para categorização de produto como nacional ou estrangeiro \n\nestá bem explicitado no acórdão de agravo regimental em agravo de instrumento 136.162-0/SP\n1\n, \n\npara o qual é tributável o produto final estrangeiro, assim caracterizado aquele cuja última etapa \n\ndo processo produtivo se tenha dado no exterior. \n\n“Note-se que a literalidade mesma do dispositivo constitucional contradiz a pretensão \n\nda recorrente, pois, em rigor, o critério ali consagrado para fazer incidir tributação é a \n\ncaracterização de um bem como sendo “produto estrangeiro”, que se define não tanto \n\npela procedência, mas em função da sua constituição, composição. Assim, em nada \n\ninflui no desfecho do caso o fato de ser a matéria-prima nacional, uma vez que a \n\ndistinção entre produto nacional e estrangeiro há de levar em consideração o fator \n\nde produção predominante.” (destaquei) \n\nA tese da recorrente não pode vingar, pois seu pressuposto, qual seja, só se devem \n\napurar as contribuições do PIS/COFINS, incidentes sobre a receita, pela sistemática da não \n\ncumulatividade, quando o software for introduzido no país mediante despacho aduaneiro, é \n\nabsolutamente equivocado. \n\nSe assim o fosse, qualquer prestação de serviço não seria alcançada por tributos de \n\nincidência sobre o comércio exterior. Não nos esqueçamos do Sistema Integrado de Comércio \n\nExterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – \n\nSISCOSERV, que apesar de desativado em 2020, obrigava à prestação de informações pelos \n\noperadores privados no comércio exterior de serviços. \n\nCorreta, portanto, está a conclusão da decisão recorrida:: \n\n“Convém ressaltar que o caso ora tratado refere-se às aquisições de licença de uso de \n\nsoftware, consubstanciada por meio de um contrato firmado com o proprietário do \n\ndireito autoral do software criado por empresas localizadas no exterior mediante o \n\nfornecimento de licença de uso e pagamento de royalties. Dessa forma não há \n\nnecessidade da entrada do produto estrangeiro em território nacional para caracterizar a \n\nimportação, bastando o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de \n\nvalores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties pelo direito de uso \n\nde software. \n\nE, para fins da legislação transcrita anteriormente, os softwares desenvolvidos por \n\nempresa estrangeira, o qual é \"baixado\", via download, pelo cliente diretamente do sítio \n\nda empresa estrangeira na internet, configura-se como softwares importado. O fato de o \n\nsoftware ser comercializado via download não lhe retira a característica de importado.” \n\nNesse sentido, muito bem fundamentado foi o voto vencedor do Acórdão nº 3201-\n\n009.359, no julgamento do Processo nº 13864.720156/2016-68, do Conselheiro Arnaldo \n\nDiefenthaeler Dornelles, cujas razões de decidir adoto como minhas e passo a reproduzir: \n\n \n1\n STF. Plenário. Agravo regimental no agravo 136.162. Rel.: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. 12 mar. 1991, un. \n\nDJ, 12 abr. 1991, p. 4.160. \n\nFl. 3526DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\n“Tendo o Colegiado decidido, por maioria de votos, que as receitas auferidas pela \n\nrecorrente em razão da comercialização do direito de uso (licenciamento) de software \n\ndesenvolvido por terceira empresa localizada no estrangeiro devem sofrer a tributação \n\nda Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na sistemática do regime não \n\ncumulativo, e não com base nas disposições referentes ao regime cumulativo, coube a \n\nmim, em relação a essa matéria, a elaboração do voto vencedor. \n\nO i. Conselheiro relator, ao elaborar o voto vencido, acatando a argumentação trazida \n\npela recorrente em sua peça recursal, entendeu que a exceção de aplicação do regime \n\ncumulativo das Contribuições, prevista no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, só \n\nalcança os casos em que ocorra a “importação física” do software, tendo buscado no \n\nDireito Aduaneiro os fundamentos para sua conclusão. \n\nPara o i. Conselheiro relator, ao se referir a “software importado”, o § 2º do art. 10 da \n\nLei nº 10.833, de 2003, estaria atribuindo “o regime de tributação ao software \n\nimportado e declarado na aduana, e não software que teve seu download, nuvem e/ou \n\nstreaming”, sendo pressuposta a existência de nacionalização para que o software seja \n\nconsiderado importado. \n\nMas me parece haver um equívoco nessa linha de argumentação desenvolvida no voto \n\nvencido, que busca o conceito de “software importado” no Direito Aduaneiro, \n\nvinculando-o à “importação física”, ao registro de uma declaração de importação e à \n\nnacionalização (conceito utilizado, aparentemente, no sentido de que a mercadoria deve \n\nter sido desembaraçada para consumo). \n\nIsso porque o Direito Aduaneiro trata, fundamentalmente, da importação de mercadoria, \n\ncoisa que o software, em princípio, não é. Por se tratar de bem incorpóreo, o software \n\nnão precisa ser declarado para a Aduana, não possuindo, sequer, classificação fiscal a \n\nele associada\n2\n. \n\nReforça esse entendimento a Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, da \n\nOrganização Mundial de Comércio, e o Comentário 13.1 do Comitê Técnico de \n\nValoração Aduaneira, da Organização Mundial das Aduanas, que, ao tratarem da \n\nvaloração dos suportes físicos contendo software para equipamentos de processamento \n\nde dados, admitiram que fosse considerado unicamente o custo ou valor do suporte \n\nfísico propriamente dito, posição essa adotada pelo Brasil, conforme se verifica no art. \n\n81 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2002): \n\nArt. 81. O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para \n\nequipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o \n\ncusto ou valor do suporte propriamente dito (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo \n\n18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo \n\nDecreto nº 1.355, de 1994; e Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada \n\nem 12 de maio de 1995). \n\n§ 1º Para efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico será \n\nobrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos \n\ndados ou instruções nele contidos. \n\n§ 2º O suporte físico referido no caput não compreende circuitos integrados, \n\nsemicondutores e dispositivos similares, ou bens que contenham esses circuitos ou \n\ndispositivos. \n\n§ 3º Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem as gravações de som, \n\nde cinema ou de vídeo. \n\nÉ importante destacar que essa Decisão 4.1 e esse Comentário 13.1 tratam \n\nespecificamente da valoração de suporte físico contendo software para equipamentos de \n\nprocessamento de dados, e não da valoração do software em si, justamente porque o \n\nsoftware não é considerado uma mercadoria para fins aduaneiros. \n\n \n2\n O único bem incorpóreo nominado no Sistema Harmonizado é a energia elétrica (Posição 27.16). \n\nFl. 3527DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nDessa forma, não há que se falar em “importação física” de software, em registro de \n\ndeclaração de importação de software, em classificação fiscal de software, em valoração \n\naduaneira de software ou em desembaraço aduaneiro de software, de tal forma que o \n\ndireito aduaneiro não traz a resposta pretendida pelo i. Conselheiro relator, qual seja, a \n\nesperada conceituação de “software importado”. \n\nPor isso entendo que, quando o § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, fez menção a \n\n“software importado”, o fez para referir o software desenvolvido fora do País e para cá \n\n“trazido” por qualquer meio, seja em um suporte físico, seja por meio de download pela \n\ninternet. \n\nE em se tratando de “software importado”, o § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, é \n\nclaro ao afirmar que as receitas decorrentes do seu licenciamento ou cessão de direito de \n\nuso devem ser submetidas ao regime não cumulativo das Contribuições, conforme \n\napontou a fiscalização: \n\nArt. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes \n\nanteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: \n\n.............................. \n\nXXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das \n\natividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito \n\nde uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, \n\nconsultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas \n\nainda como softwares as páginas eletrônicas. \n\n.............................. \n\n§ 2º O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, \n\nlicenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. \n\nComo se isso já não fosse suficiente para que afirmássemos que as receitas da recorrente \n\npela comercialização do direito de uso (licenciamento) de software desenvolvido no \n\nestrangeiro estão sujeitas à tributação pelo regime não cumulativo das Contribuições, \n\nentendo que a discussão nem deveria ter chegado a esse ponto, uma vez que ao caso \n\ntratado no presente processo não se aplica o disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº \n\n10.833, de 2003 (tributação pelo regime cumulativo das Contribuições), de tal forma \n\nque nem caberia a análise da exceção ao inciso XXV prevista no § 2º desse mesmo art. \n\n10. \n\nSe atentarmos para a redação do inciso XXV, veremos que não há outra leitura possível \n\nque não a que o regime cumulativo das Contribuições permanece aplicável para as \n\nreceitas auferidas em razão do licenciamento ou cessão de direito de uso de software \n\ncomercializado pela própria empresa de serviços de informática que o desenvolve, \n\nhipótese que não se aplica ao caso aqui analisado. É esse o sentido da lei quando fala em \n\n“atividades de desenvolvimento de software E O SEU licenciamento ou cessão de \n\ndireito de uso”. \n\nQuisesse a lei ter mantido no regime cumulativo das Contribuições também as receitas \n\nrelativas ao licenciamento ou cessão de direito de uso de software desenvolvido por \n\nterceira empresa, teria ela se referido às atividades de desenvolvimento OU de \n\nlicenciamento ou cessão de direito de uso de software, sem a utilização de qualquer \n\nexpressão que pudesse conectar as “atividades de desenvolvimento de software” com o \n\n“licenciamento ou cessão de direito de uso”. \n\nDessarte, é de se reconhecer o acerto da fiscalização em submeter as receitas auferidas \n\npela recorrente com a comercialização do direito de uso (licenciamento) de software \n\ndesenvolvido por terceira empresa localizada no estrangeiro ao regime não cumulativo \n\ndas Contribuições.” \n\nDo exposto, reputo correto o crédito tributário constituído mediante auto de \n\ninfração e confirmado através da decisão recorrida de primeira instância. \n\nFl. 3528DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\n2. Do créditos da não cumulatividade sobre valores de insumos que \ncontribuíram para a geração da receita sujeita à não cumulatividade \n\nA recorrente defende que é titular de saldo credor das contribuições, em razão das \n\nremessas a título de royalties. \n\nSobre o tema, a autoridade fiscal embasa-se na Solução de Consulta DISIT \n\nSRRF09 nº 149/2013: \n\n“Solução de Consulta nº 149 – SRRF/09/Disit de 05 de agosto de 2013 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL – COFINS. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. FATO \n\nGERADOR. \n\nA aquisição de programa de computador na modalidade software de prateleira \n\ndesenvolvido e comercializado no exterior e obtido através de download na rede \n\nmundial de computadores não constitui fato gerador do Cofins/Importação. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º a 4º. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. SOFTWARES DE \n\nPRATELEIRA. DOWNLOAD. FATO GERADOR. \n\nA aquisição de programa de computador na modalidade de software de prateleira \n\ndesenvolvido e comercializado no exterior e obtido através de download na rede \n\nmundial de computadores não constitui fato gerador do PIS/Importação. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º a 4º. \n\n... \n\nNo mesmo sentido, pela leitura dos artigos 1º a 4º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de \n\n2004, que instituiu o PIS e a COFINS incidentes sobre a importação, vê-se que, na \n\nincidência sobre importação de bens, o fato gerador desses tributos só ocorre na sua \n\nentrada no território nacional vinculada a uma declaração de importação (art. 4°). \n\nConclusão: à vista do exposto, conclui-se que ... não havendo entrada no território \n\nnacional de bem corpóreo vinculado a uma declaração de importação, não ocorre fato \n\ngerador ... do PIS/Importação e da Cofins/Importação.” \n\nOutrossim, veja-se o que reza a Lei nº 10.685/2004 sobre os créditos das \n\ncontribuições: \n\nCAPÍTULO IX \n\nDO CRÉDITO \n\nArt. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da \n\nCOFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, \n\ne 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de \n\ndeterminação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento \n\ndas contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada \n\npela Lei nº 11.727, de 2008) \n\nI - bens adquiridos para revenda; \n\nII – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e \n\nlubrificantes; \n\n... \n\nFl. 3529DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\n§ 1º O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em \n\nrelação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da \n\nprodução dos efeitos desta Lei. \n\nTendo em vista as normas do caso, assim expôs o julgador a quo: \n\n“Quer a contribuinte que sejam considerados créditos, a serem descontados das \n\ncontribuições devidas, os valores remetidos ao exterior para pagamento de direitos de \n\ndistribuição de softwares por ela licenciados (royalties). \n\nComo bem fundamentou a fiscalização, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. \n\n15, dispõe que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/Pasep \n\ne da Cofins nos termos da Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003 (não \n\ncumulatividade) poderão descontar créditos para fins determinação dessas \n\ncontribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições a que \n\nse refere o art. 1º da referida Lei. \n\nOcorre que sobre o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a \n\nresidentes ou domiciliados no exterior a título de royalties como contrapartida pelo \n\nlicenciamento de softwares não incide a contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, \n\numa vez que não se trata de importação de serviços e sim de direitos autorais. Sendo \n\nassim, como não houve o referido pagamento também não haverá crédito algum para ser \n\ndescontado. \n\nEsse entendimento é corroborado por diversas Soluções de Consulta as quais expressam \n\nque o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes \n\nou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, \n\nou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não \n\ncaracteriza contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofre a incidência da \n\nContribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. \n\nTodavia, ao contrário do entendimento da contribuinte, a não ocorrência do fato gerador \n\nda Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Importação não significa que não houve a \n\nimportação. Significa apenas que quando das aquisições de direitos de uso de softwares \n\ndiretamente do fabricante no exterior, comercializados via download não ocorre o fato \n\ngerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Importação, pois não se trata de \n\nprestação de serviços, mas de direito autoral, cujos rendimentos são classificados como \n\nroyalties. \n\nTem-se ainda, que a Solução de Consulta Cosit nº 374, de 2017, de efeito vinculante no \n\nâmbito da RFB, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1396, de 2013, \n\nadverte que o contrato que dá origem ao pagamento de royalties pode também \n\nremunerar prestação de serviços. Nesse caso, deve-se separar a parcela do pagamento \n\nrelativa aos royalties da relativa à prestação de serviços, de modo que a Contribuição \n\npara o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidam somente sobre esta última. \n\nCaso o contrato não seja suficientemente claro para individualizar os valores, a \n\nincidência das contribuições na importação deverá ser sobre o valor total.” \n\nEssa Turma já decidiu sobre a incidência da Cofins-Importação sobre remessas a \n\ntítulo de licença de uso de marca. \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2009 a 31/05/2009 \n\nNão incide Cofins-importação nas remessas relativas a licença de uso de marca a título \n\nde royalties. É que não se trata de \"o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a \n\nremessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por \n\nserviço prestado\", como exige o art. 3º, II, da Lei 10.865/2004. \n\nRecurso Voluntário Provido” \n\nFl. 3530DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\n(Processo nº 13603.905772/2012-34, Acórdão nº 3301-004.838, sessão de 25.07.2018, \n\nConselheiro Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho) \n\nContudo, a recente Solução de Consulta COSIT nº 107/2023 entendeu que \n\nincidem PIS-Importação e Cofins-Importação o sobre a remessa de valores ao exterior \n\ndecorrente da adesão a contratos de licenciamento de uso de softwares não personalizados ou “de \n\nprateleira”, quando o acesso a esses é disponibilizado ao contratante ou aderente por meio de \n\ndownload: \n\n“Solução de Consulta COSIT nº 107, de 06 de junho de 2023 \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE \n\nPRATELEIRA. DOWNLOAD. LICENÇA DE USO. SERVIÇOS CONEXOS. \n\nCONTRATO. PREVISÃO CONCOMITANTE DE LICENÇA DE USO E SERVIÇOS \n\nCONEXOS. INCIDÊNCIA. \n\nNo contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no \n\nesforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura \n\ncontraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, \n\nempregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como \n\nremuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep-\n\nImportação sobre tais valores, nos termos do inciso II do art. 7º c/c o inciso II do art. 3º \n\nda Lei nº 10.865, de 2004. \n\nA Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre os valores pagos, creditados, \n\nentregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como \n\ncontraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de \n\nuso de softwares, como a manutenção e o suporte a esses relacionados. \n\nREFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE \n\n2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 374, DE 2017; A SOLUÇÃO DE \n\nCONSULTA COSIT Nº 262, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 448, \n\nDE 2017 E A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2, DE 2019. \n\nDispositivos Legais: arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; arts. \n\n1º, 2º, 6º, e 9º a 12 da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; arts. 1º, 3º, 4º e inciso II \n\ndo art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nIMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. LICENÇA DE \n\nUSO. SERVIÇOS CONEXOS. CONTRATO. PREVISÃO CONCOMITANTE DE \n\nLICENÇA DE USO E SERVIÇOS CONEXOS. INCIDÊNCIA. \n\nNo contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no \n\nesforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura \n\ncontraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, \n\nempregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como \n\nremuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Cofins-Importação sobre tais valores, \n\nnos termos do inciso II do art. 7º c/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004. \n\nA Cofins-Importação incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados \n\nou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação \n\nde serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de softwares, como a \n\nmanutenção e o suporte a esses relacionados. \n\nREFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE \n\n2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 374, DE 2017; A SOLUÇÃO DE \n\nCONSULTA COSIT Nº 262, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 448, \n\nDE 2017 E A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2, DE 2019. \n\nFl. 3531DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nDispositivos Legais: arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; arts. \n\n1º, 2º, 6º, e 9º a 12 da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; arts. 1º, 3º, 4º e inciso II \n\ndo art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.” \n\nO motivo da alteração foi o resultado do julgamento da Ação Direta de \n\nInconstitucionalidade (ADI) nº 5.659/MG e da ADI, de mesmo teor, nº 1.945/MT, em 24 de \n\nfevereiro de 2021, em que foi superada a antiga jurisprudência contida na decisão do Recurso \n\nExtraordinário nº 176.626/SP, que consagrara a expressão software “de prateleira”. \n\nO acórdão do julgamento do STF foi assim ementado: \n\n“Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Lei nº 7.098, de 30 de \n\ndezembro de 1998, do Estado de Mato Grosso. ICMS- comunicação. Atividades-\n\nmeio. Não incidência. Critério para definição de margem de valor agregado. \n\nNecessidade de lei. Operações com programa de computador (software). Critério \n\nobjetivo. Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do ISS. Aquisição \n\npor meio físico ou por meio eletrônico (download, streaming etc). Distinção entre \n\nsoftware sob encomenda e padronizado. Irrelevância. Contrato de licenciamento \n\nde uso de programas de computador. Relevância do trabalho humano \n\ndesenvolvido. Contrato complexo ou híbrido. Dicotomia entre obrigação de dar e \n\nobrigação de fazer. Insuficiência. \n\nModulação dos efeitos da decisão. \n\n1. Consoante a jurisprudência da Corte, o ICMS-comunicação “apenas pode incidir \n\nsobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou \n\nintermediária como são aquelas constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº \n\n69/98” (RE nº 570.020/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux). \n\n2. Os critérios para a fixação da margem de valor agregado para efeito de cálculo do \n\nICMS em regime de substituição tributária progressiva devem ser disciplinados por lei \n\nestadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação em branco dessa \n\nmatéria a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade \n\ntributária. \n\n3. A tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda \n\n(personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para tributação \n\ndos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas \n\nmodalidades. Diversos precedentes da Corte têm superado a velha dicotomia entre \n\nobrigação de fazer e obrigação de dar, notadamente nos contratos tidos por complexos. \n\n4. O legislador complementar, amparado especialmente nos arts. 146, I, e 156, III, da \n\nConstituição Federal, buscou dirimir conflitos de competência em matéria tributária \n\nenvolvendo softwares elencando, no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis pelo \n\nISS anexa à LC nº 116/03, o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de \n\ncomputação. É certo, ademais, que, conforme a Lei nº 9.609/98, o uso de programa de \n\ncomputador no País é objeto de contrato de licença. \n\n5. Associa-se a isso a noção de que software é produto do engenho humano, é criação \n\nintelectual. Ou seja, é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a \n\nconstrução de um programa de computador (obrigação de fazer), não podendo isso ser \n\ndesconsiderado quando se trata de qualquer tipo de software. A obrigação de fazer \n\ntambém se encontra presente nos demais serviços prestados ao usuário, como, v.g., o \n\nhelp desk e a disponibilização de manuais, atualizações e outras funcionalidades \n\nprevistas no contrato de licenciamento. \n\n6. Igualmente há prestação de serviço no modelo denominado software-as-a-Service \n\n(SaaS), o qual se caracteriza pelo acesso do consumidor a aplicativos disponibilizados \n\npelo fornecedor na rede mundial de computadores, ou seja, o aplicativo utilizado pelo \n\nconsumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, \n\nFl. 3532DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\npermanecendo online em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está \n\nlocalizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência do ISS. \n\n7. Ação direta não conhecida no tocante aos arts. 2º, § 3º; 16, § 2º; e 22, parágrafo \n\núnico, da Lei nº 7.098/98 do Estado de Mato Grosso; julgada prejudicada em relação ao \n\nart. 3º, § 3º, da mesma lei; e, no mérito, julgada parcialmente procedente, declarando-se \n\na inconstitucionalidade (i) das expressões “adesão, acesso, disponibilização, ativação, \n\nhabilitação, assinatura” e “ainda que preparatórios”, constantes do art. 2º, § 2º, I, da Lei \n\nnº 7.098/98, com a redação dada pela Lei nº 9.226/09; (ii) da expressão “observados os \n\ndemais critérios determinados pelo regulamento”, presente no art. 13, § 4º, da Lei nº \n\n7.098/98; (iii) dos arts. 2º, § 1º, VI; e 6º, § 6º, da mesma lei. \n\n8. Modulam-se os efeitos da decisão nos termos da ata do julgamento.” \n\nEm seu voto na ADI nº 5.659/MG, o Ministro Dias Toffoli fundamentou: \n\n“Com efeito, no caso de licenciamento ou cessão de uso de software personalizado por \n\nmeio de transferência eletrônica direta, parece não haver controvérsia na jurisprudência \n\nda Corte quanto à incidência do ISS, com base no entendimento firmado no RE nº \n\n176.626/SP e sinalizado na ADI nº 1.945-MC. Anote-se que esse tributo sempre incidiu \n\nsobre a operação relativa a software personalizado gravado em suporte físico realizada \n\npor meio do comércio tradicional ou do comércio eletrônico indireto. Isso preserva a \n\nneutralidade tributária e a não discriminação . \n\nO mesmo entendimento, a meu sentir, deve ser adotado quanto ao licenciamento ou à \n\ncessão de uso de software padronizado. \n\nReafirmo que o software é produto do engenho humano, é criação intelectual, sendo \n\nessa sua característica fundamental. Ou seja, faz-se imprescindível a existência de \n\nesforço humano direcionado para o desenvolvimento de um programa de computador. \n\nNão há como, a meu ver, desconsiderar esse elemento, ainda que estejamos diante de \n\nsoftware que é replicado para comercialização com diversos usuários. \n\nE, mesmo se considerando que, na operação com software padronizado, existe a \n\ntransferência de um bem digital, consubstanciado, usualmente, no arquivo digital ou no \n\nconjunto de arquivos digitais, julgo que deve incidir sobre a operação o ISS. \n\nÉ que, analisando-se a questão dessa perspectiva, constata-se que há uma operação \n\nmista ou complexa, envolvendo, além da obrigação de dar um bem digital, uma \n\nobrigação de fazer. A obrigação de fazer está presente naquele esforço intelectual e, \n\nainda, nos demais serviços prestados ao usuário, como, v.g., o help desk, a \n\ndisponibilização de manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades \n\nprevistas no contrato de licenciamento ou de cessão de uso.” (destaques no original) \n\nTranscrevo a conclusão da Solução de Consulta COSIT nº 107/2023, em reflexo à \n\ndecisão: \n\n“70. Portanto, por todo o exposto em relação ao julgado do STF, em virtude da \n\npublicação do acórdão proferido na ADI nº 1.945/MT e na ADI nº 5.659/MG, conclui-\n\nse que, a partir da referida decisão, reconhece-se que na adesão a contrato de \n\nlicenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço \n\nintelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configuram \n\ncontraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, \n\nempregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como \n\nremuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep-\n\nImportação e a Cofins-Importação sobre tais valores, nos termos do inciso II do art. 7º \n\nc/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004. \n\n71. Nessa mesma toada, haja vista que a atualização de software é considerada serviço, \n\ncumpre analisar a incidência das contribuições em relação à remessa de valores ao \n\nexterior em remuneração à prestação desse e de outros serviços relacionados aos \n\nprogramas de computador como o treinamento e o suporte. \n\nFl. 3533DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\n72. Como já anteriormente explanado, o contrato de licenciamento de uso de software \n\ncontém requisitos que são considerados essenciais, como objeto, condições, entrega, \n\ninstalação, implantação, prazo de validade etc. Alguns desses requisitos denotam nítida \n\nprestação de serviços, como acontece com o treinamento, a manutenção e o suporte. \n\n73. Somando-se a isso, cabe mais uma vez citar o disposto no julgado da Suprema \n\nCorte, quando deixa evidente que a obrigação de fazer está presente nos demais serviços \n\nprestados ao usuário, como, por exemplo, a disponibilização de manuais, atualizações \n\ntecnológicas e outras funcionalidades previstas no contrato de licenciamento ou de \n\ncessão de uso. \n\n74. Dessa maneira, estão sujeitos também à incidência da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nos termos do inciso II do art. 7º da \n\nLei nº 10.865, de 2004, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou \n\nremetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à \n\nprestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de softwares, \n\ncomo a atualização, a manutenção, o suporte e o treinamento a eles relacionados.” \n\n(destaque no original) \n\nIncidentes ou não as contribuições sobre os royalties, o fato é que só haverá \n\ncrédito, na sistemática da não cumulatividade, caso haja pagamento do PIS-Importação e da \n\nCofins-Importação, não se admitindo crédito ficto. \n\nNesse sentido, a 3ª Turma da CSRF deu provimento ao Recurso Especial do \n\ncontribuinte para admitir o crédito somente quando comprovado o pagamento da contribuição \n\nincidente na importação. \n\n“COFINS. CRÉDITOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ROYALTIES \n\nOs royalties tratados como transferência de tecnologia - know-how devem ser \n\nconsiderados como bens móveis nos termos do artigo 83 do Código Civil e, \n\nconsequentemente, enquadrados como \"bens\" nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.833, \n\nde 2003 e geram crédito da contribuição nos casos em que for comprovado o \n\npagamento da COFINS importação, na sua remessa ao exterior.” (destaquei) \n\n(Processo nº 10865.002467/2006-71, Acórdão nº 9303-010.248, sessão de 11.03.2020, \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos) \n\nPortanto, não havendo a comprovação do pagamento do PIS-Importação e da \n\nCofins-Importação, não há como acolher o requerimento da recorrente. \n\n3. Dos pedidos de concessão de prazo adicional para atendimento de \neventuais obrigações acessórias \n\nPor fim, a recorrente requer prazo para adoção de eventual prática de ato \n\nadministrativo complementar, caso seja deferido seu pleito quanto aos créditos sobre royalties: \n\n“(III) Na eventual hipótese de acolhida parcial do pleito contido no pedido anterior – \n\nadmitindo que a Defentdente (sic) tem direito à tomar créditos, porém exigindo a prátida \n\n(sic) de algum ato administrativo complementar, se requer seja então deferido a \n\nconcessão de prazo adicional para que a Defendente possa apresentar à RFB as \n\ninformações e comprovações dos créditos e realizar as retificações dos formulários \n\ntransmitidos pela empresa à RFB, tomando crédito de PIS/PASEP e COFINS, sobre as \n\nremessas feitas ao exterior em pagamento de direitos de distribuições, nos montantes \n\ninfra informados, de tal sorte que, após o deferimento, se processe nestes autos a \n\nredução ou “zeramento” das referidas contribuições, assim como dos montantes \n\ninerentes à “Multa Proporcional” e/ou “Juros de Mora” lançadas nos autos de infração \n\nora contestados;” \n\nFl. 3534DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nTendo o voto encaminhado pelo não reconhecimento do crédito das contribuições, \n\nnão há que se conceder prazo adicional para adoção de medidas de obrigações acessórias, bem \n\ncomo não há deferimento de compensação, pela ausência do crédito pleiteado. \n\nConclusão \n\nDiante o exposto, voto por rejeitar as preliminares arguidas e negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe \n\n \n\n \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Laércio Cruz Uliana Junior \n\nCom vênia de estilo, divirjo do relator, eis, que já relatei e decidir em sentido \n\ncontrário no PAF no. 13864.720156/2016-68. \n\nAssim, passo para analise do mérito. \n\n1.1. DA LIDE \n\nA lide é travada sobre o regime de apuração do PIS/COFINS, a fiscalização \n\ncompreendeu que as receita da contribuinte é decorrente da cessão do direito de uso de softwares \n\nimportados, estando sujeitos à sistemática da não–cumulatividade, nos termos do art. 10, §2º, da \n\nLei 10.833/2003 e não aplicando o inciso XXV, do art. 10, e inciso V, do art. 15 da mesma \n\nlegislação. \n\n1.2. DO MÉRITO \n\nA recorrente aduz que sua receita é oriunda do licenciamento de direito de uso de \n\nsoftwares para seus clientes. Que tal licenciamento é decorrente da propriedade de software de \n\nterceiro. \n\nTal operação segundo a contribuinte é o licenciamento ao usuário final, nos \n\ntermos do art. 9º da Lei 9.609/98: \n\nArt. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. \n\nParágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caputd \n\nFl. 3535DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nd este artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá \n\npara comprovação da regularidade do seu uso. \n\nArgumenta ainda a contribuinte em, que segundo a Receita Federal, a Recorrente \n\ndeveria ter recolhido as contribuições sociais sob o regime não cumulativo, tendo em vista que a \n\nsua atividade não estaria contemplada pelas regras do art. 10, XXV e art. 15, V da Lei nº \n\n10.833/03. \n\nPara verificar qual a correta caracterização da tributação que deve ser fixada, é \n\nnecessário compreender o modo que a empresa opera. \n\nEm seu voluntário a contribuinte aduz que tem o direito de distribuir a licença de \n\nsoftware e de fornecedores locais que receberam o direito de sublicenciar no Brasil o direito de \n\nuso do software de propriedade de entidades situadas no exterior. \n\nA fiscalização compreendeu que das notas fiscais de serviços confirmam que as \n\nreceitas são decorrentes de licenciamento de softwares importados. \n\nPor compreender de que a atividade a licença ou cessão de direito autoriza o \n\nacesso por meio eletrônico dos softwares, seria o caso de importação de software, ou seja, de \n\nbens intangíveis nos termos do art. 25, da Lei 12.546/11. \n\nCom essa fundamentação acima, compreendeu a fiscalização que se trata de \n\nimportação de software devendo incidir a tributação nos termos do art. 10, §2º, da Lei 10.833/03, \n\nvejamos: \n\nArt. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes \n\nanteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1\no\na 8\n\no\n:(Produção \n\nde efeito) \n\nXXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das \n\natividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito \n\nde uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, \n\nconsultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas \n\nainda como softwares as páginas eletrônicas. \n\n§ 2\no \n\nO disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, \n\nlicenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. \n\nDe maneira diversa, alega a contribuinte que ela realizada é o licenciamento do \n\nsoftware, posteriormente ocorrendo o download, e assim não sendo importado como dito pela \n\nfiscalização. \n\nA questão em debate é (i) sobre o regime tributação sobre o faturamento; (ii) e a \n\nquestão semântica de “uso de software importado” para definição de tal conceito. Aqui não \n\nestá a tratar de tributação sobre o comércio internacional \n\nTambém é de ressaltar, que como não resta evidente o conceito de software \n\nimportado, deve percorrer outras legislações para tal definição. \n\nComo já dito, a contribuinte não realiza a importação dos software, somente \n\nfazendo a cessão das licenças, sendo que a partir daí existe o download. No entanto, o Supremo \n\nFl. 3536DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nTribunal Federal, no RE 176.626, firmou o entendimento que a licença ou cessão de direito é um \n\nbem incorpóreo: \n\nEMENTA: I. Recurso extraordinário : prequestionamento mediante embargos de \n\ndeclaração (Súm. 356). A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é o \n\nponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual \"não foram opostos \n\nembargos declaratórios\". Mas se, opostos, o Tribunal a quo se recuse a suprir a omissão, \n\npor entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte (RE 210.638, Pertence, DJ \n\n19.6.98). II. RE: questão constitucional: âmbito de incidência possível dos impostos \n\nprevistos na Constituição: ICMS e mercadoria. Sendo a mercadoria o objeto material da \n\nnorma de competência dos Estados para tributar-lhe a circulação, a controvérsia sobre \n\nse determinado bem constitui mercadoria é questão constitucional em que se pode \n\nfundar o recurso extraordinário. III. Programa de computador (\"software\"): tratamento \n\ntributário: distinção necessária. Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem \n\nincorpóreo, sobre as operações de \"licenciamento ou cessão do direito de uso de \n\nprogramas de computador\" \" matéria exclusiva da lide \", efetivamente não podem os \n\nEstados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se \n\nesteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação \n\nde cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e \n\ncomercializados no varejo - como a do chamado \"software de prateleira\" (off the shelf) - \n\nos quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, \n\nconstituem mercadorias postas no comércio. \n\n(RE 176626, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em \n\n10/11/1998, DJ 11-12-1998 PP-00010 EMENT VOL-01935-02 PP-00305 RTJ VOL-\n\n00168-01 PP-00305) \n\nAinda em recente julgado o Supremo Tribunal Federal, debate questão da \n\nincidência do ISS e/ou ICMS sobre os programas de computador, delimitou que não poderia \n\nincidir o ICMS sobre o licenciamento ou cessão, eis que insuscetível de ser incluído no conceito \n\nde mercadoria, vejamos: \n\nEmenta: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. \n\nIncidência de ISS ou ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de \n\nprograma de computador. 1. Ação direta em que se discute a validade da incidência do \n\nICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. \n\n2. A Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 176.626, de \n\nrelatoria do Min. Sepúlveda Pertence (j. em 10.11.1998), declarou a impossibilidade de \n\nincidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de \n\ncomputador. Isso porque essa operação tem como objeto o direito de uso de bem \n\nincorpóreo insuscetível de ser incluído no conceito de mercadoria. Na mesma ocasião, \n\nporém, a Turma reconheceu a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a \n\ncirculação de cópias ou exemplares de programas de computador produzidos em série e \n\ncomercializados no varejo, os chamados softwares “de prateleira” (off the shelf). 3. \n\nPosteriormente, analisando de forma específica a legislação do Estado de São Paulo, a \n\nPrimeira Turma reafirmou essa tese e concluiu que a comercialização e revenda de \n\nexemplares do corpus mechanicum da obra intelectual produzida em massa não \n\ncaracterizam o licenciamento ou cessão do direito de uso da obra. Trata-se de genuínas \n\noperações de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS (RE 199.464, Rel. Min. Ilmar \n\nGalvão, j. em 02.03.1999). Este entendimento também foi seguido pela Segunda Turma \n\nno RE 285.870-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. em 17.06.2008. 4. A jurisprudência desta \n\nCorte, no entanto, recentemente foi modificada, afastando a distinção em função do \n\ncaráter customizado ou não do programa de computador. 5. O Plenário deste Supremo \n\nTribunal Federal, ao apreciar as ADIs 1.945 e 5.659 (j. em 24.02.2021), entendeu que as \n\noperações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de software, seja ele \n\npadronizado ou elaborado por encomenda, devem sofrer a incidência do ISS, e não do \n\nICMS. Tais operações são mistas ou complexas, já que envolvem um dar e um fazer \n\nFl. 3537DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 41 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nhumano na concepção, desenvolvimento e manutenção dos programas, além “[d]o help \n\ndesk, disponibilização de manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades \n\nprevistas no contrato”. Nesse contexto, o legislador complementar buscou dirimir o \n\nconflito de competência tributária (art. 146, I, da CF), no subitem 1.05 da lista de \n\nserviços tributáveis pelo ISS anexa à Lei Complementar nº 116/2003, prevendo o \n\n“licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”. Com isso, \n\nnos termos do entendimento atual desta Corte, essas operações não são passíveis de \n\ntributação pelo ICMS, independentemente do meio de disponibilização do programa. 6. \n\nPedido conhecido em parte e, nessa parte, julgado procedente, para dar interpretação \n\nconforme a Constituição ao art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e ao art. 1º da Lei \n\ndo Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre \n\no licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. 7. Modulação \n\ndos efeitos desta decisão, para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 03.03.2021, data em \n\nque publicada a ata de julgamento das ADIs 1.945 e 5.659, ressalvadas as seguintes \n\nsituações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 02.03.2021; b) as \n\nhipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02.03.2021, nas quais \n\nserá devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, \n\nindependentemente da propositura de ação judicial até aquela data; c) as hipóteses \n\nrelativas a fatos geradores ocorridos até 02.03.2021 em que não houve o recolhimento \n\ndo ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, \n\nrespeitados os prazos decadencial e prescricional. 8. Fixação da seguinte tese de \n\njulgamento: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão \n\ndo direito de uso de programas de computador.”. \n\n(ADI 5576, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em \n\n03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 09-09-2021 PUBLIC 10-\n\n09-2021) \n\nDesta feita, para incidência ao meu ver termos do art. 10, §2º, da Lei 10.833/03, \n\ndeve ocorrer comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software, mais sua \n\nimportação física. \n\nComo verifica-se na Lei nº 10.833/03, quando a legislação impõe que tribute \n\nqualquer fato que tenha ocorrido no exterior ela não utiliza a expressão importação, mas sim, \n\nalgo que redunde que aquisição no exterior, conforme o 2º do art. 4º “adquiridos de pessoa física \n\nou jurídica residente ou domiciliada no exterior.”. \n\nNesse sentido Rosaldo Trevisan: \n\n1.4.7 A “mercadoria” no Direito Aduaneiro Importar, para o Direito Aduaneiro, como \n\nexposto ao final do subitem anterior, é introduzir uma “mercadoria” em um “território \n\naduaneiro”. Isso resta claro da principal definição internacional de importação, extraída \n\ndo já citado Glossário de Termos Aduaneiros Internacionais, elaborado no âmbito da \n\nOrganização Mundial das Aduanas. \n\n(...) \n\nEsse segundo elemento excluiria os serviços da definição de mercadoria, assim como, \n\nem regra, direitos de propriedade intelectual, exceto quando incluídos no custo da \n\nmercadoria fisicamente importada, observadas as regras de valoração aduaneira. \n\nExcluiria também da definição de mercadoria, em Direito Aduaneiro, os “bens/objetos” \n\nimportados/exportados exclusivamente mediante “download” \n\n(...) \n\nJá definimos importação de mercadorias, em nosso acordo terminológico prévio, ao \n\nfinal do subitem 1.4.7, como “... a introdução de mercadoria em um território \n\nFl. 3538DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 42 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\naduaneiro”. E isso se refere a qualquer introdução – a título definitivo ou temporário, \n\nregular ou irregular – de qualquer mercadoria – seja ela resultado de compra e venda, de \n\ndoação, de arrendamento, ou de operação de outra natureza, havendo ou não finalidade \n\ncomercial, e sendo realizada por pessoa física ou jurídica – em qualquer território \n\naduaneiro – seja ele maior que o território geográfico do país, como no caso de uniões \n\naduaneiras, ou menor, havendo mais de um território aduaneiro contido no território \n\nnacional.758 Não havendo introdução de mercadoria no território aduaneiro, não há que \n\nse falar em incidência do imposto de importação. Daí entendermos que as operações \n\nconhecidas como “back to back” e os “downloads” de músicas, livros ou aplicativos, \n\nefetuados pela “internet”, por exemplo, estão fora do universo de incidência do imposto \n\nde importação. Nesses casos, não há qualquer introdução de mercadoria, cabendo, no \n\nmáximo, cogitar da incidência de modalidades distintas de tributo, afetas à importação e \n\nà exportação de serviços, por exemplo \n\nOs “downloads” são transferências de “software” – programas de computador, \n\nincluindo, v.g., áudio, vídeo e jogos, efetuados pela rede mundial de computadores – \n\n“Internet”. Na feitura deste estudo, por exemplo, utilizamos diversas obras disponíveis, \n\ngratuitamente, na “internet”, e algumas obras que tivemos que adquirir em meio \n\neletrônico – livro eletrônico ou “e- book” – com pagamento efetuado ao exterior. E \n\nnenhuma dessas obras ingressou fisicamente no país. Incabível, assim, falar-se em \n\nimportação de mercadorias, e, por consequência, em imposto de importação. \n3\n \n\nNessa esteira o voto do Conselheiro Waldir Navarro Bezerra, delimita os bens \n\nincorpóreos: \n\nNumero do processo:13888.721085/2013-08 \n\n:Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de \n\napuração: 01/07/2008 a 31/10/2008 \n\nCOFINS. CRÉDITOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ROYALTIES Royalty \n\nenquanto remuneração pelo direito de uso de determinada tecnologia, escapam da \n\nautorização legal para descontar créditos, haja vista não se tratar, nem de aquisição bem, \n\nnem de contratação de serviço. \n\nNumero da decisão:3402-004.894 \n\nNome do relator:WALDIR NAVARRO BEZERRA \n\n(...) \n\nOs “royalties”, no direito brasileiro, representam pagamentos decorrentes da exploração \n\nlucrativa de bens incorpóreos (direito de uso) vinculados à transmissão de tecnologia, \n\nrepresentados pela propriedade de invento patenteado, assim como conhecimentos \n\ntecnológicos, fórmulas, processos de fabricação, e ainda, marcas de indústria ou \n\ncomércio notórias, aptas a produzir riqueza através da comercialização, em virtude da \n\naceitação dos produtos que a representam, conforme se verifica do artigo 22 da Lei nº \n\n4.506, de 1964, in verbis: \n\n(...) \n\nNas convenções internacionais, em regra, o termo “royalties”, designa as remunerações \n\nderivadas da transferência de tecnologia, quais sejam, o uso ou concessão do uso e \n\n \n3\n TREVISAN, Rosaldo. A INTERNACIONALIZAÇÃO DA DISCIPLINA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: \n\nCONTORNOS PARA UMA REGULAÇÃO INTERNACIONAL DA INCIDÊNCIA. 2016. Tese de Doutorado. \n\n \n\nhttps://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/44050/R%20-%20T%20-\n\n%20ROSALDO%20TREVISAN.pdf?sequence=3&isAllowed=y \n\nFl. 3539DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 43 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nequipamentos industriais, comerciais ou científicos e informações correspondentes à \n\nexperiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. \n\n(...) \n\nEntendo que, a luz da legislação e dos conceitos que rege a matéria aqui discutido, o \n\ndireito ao crédito de COFINS estaria circunscrito a aquisição de bens ou serviços, e que \n\nos royalties não representariam nenhum dos dois institutos referidos. Segundo Alberto \n\nXavier, em “Direito Tributário Internacional do Brasil” (Editora Forense, Rio de \n\nJaneiro, 6ª edição, 2004. p. 765), Royalty é uma categoria de rendimentos que \n\nrepresenta a remuneração pelo uso, fruição ou exploração de determinados direitos \n\n(bens incorpóreos), diferentemente dos aluguéis, que representam a retribuição do \n\ncapital aplicado em bens corpóreos, e dos juros, que exprimem a contrapartida do \n\ncapital financeiro. Portanto, diante do conceito de insumo definido neste voto e a luz da \n\nlegislação vigente, é forçoso concluir que as despesas de royalties - que é a remuneração \n\npaga pelo direito de uso de determinada tecnologia, não geram direito a crédito na \n\napuração da COFINS não cumulativa, por não se caracterizar como aquisição de bens \n\nnem da contratação de serviços utilizados como insumos na produção de bens da \n\nRecorrente, além de não estarem relacionadas entre as demais despesas listadas na Leis \n\nnº 10.833, de 2003, como passíveis de creditamento. \n\nNessa esteira, é de trazer a baila o disposto na Lei nº 10865/2004, que dispões \n\nsobre o COFINS-Importação. Para que se tenha da diferença do termo software importado, a \n\nbase de cálculo é assim descrita no art. 7º: \n\nArt. 7º A base de cálculo será: \n\nI - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou(Redação \n\ndada pela Lei nº 12.865, de 2013) \n\nII - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da \n\nretenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer \n\nNatureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput \n\ndo art. 3º desta Lei. \n\nNota-se que o mencionado artigo, faz distinção da forma de tributação nos termos \n\ndo art. 3º, vejamos \n\nArt. 3º O fato gerador será: \n\nI - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou \n\nII - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes \n\nou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. \n\n§ 1º Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se entrados no território \n\nnacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a \n\nser apurado pela administração aduaneira. \n\nArt. 4º Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador: \n\nI - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho \n\npara consumo; \n\nObserve-se que o disposto no inciso I do art. 7º, atribui o valor aduaneiro para \n\ntributar, no qual remete ao inciso I, do art. 3º, que deve ter sua leitura conjunta com o §1º, que é \n\ncontundente em tributar “bens que constem como tendo sido importados”. \n\nFl. 3540DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 44 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nDe outro vértice, para que não exista dúvida que determinado bem é intangível e \n\ndeve ter sua tributação e não deve incidir tributação pelas contribuições PIS/Cofins, foi atribuído \n\ntal competência ao disposto no inciso II, do art. 7º, e inciso II do art. 3º, que em nenhum \n\nmomento faz alusão a importação, mas apenas como remessa ao exterior. \n\nAssim é evidente que a expressão “software importado”, tem o condão de atribuir \n\no regime de tributação ao software importado e declarado na aduana, e não software que teve seu \n\ndownload, nuvem e/ou streaming. Vale lembrar, que os mencionados dispositivos foram \n\nelaborados no ano de 2004, e (in)felizmente a legislação nem sempre acompanha a evolução das \n\natividades. \n\nAo verifica o constante na SC/COSIT nº 448/2017 assim tratou sobre o tema do \n\nlicenciamento ou cessão de softwares, vejamos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL – COFINSEMENTA: COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU \n\nCESSÃO DE USO DE SOFTWARES IMPORTADOS. SUJEIÇÃO À NÃO \n\nCUMULATIVIDADE.As receitas decorrentes da comercialização, licenciamento, \n\nincluído sublicenciamento, ou cessão de direitos de uso de softwares importados \n\nauferidas por pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real \n\nestão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.LICENCIAMENTO DE \n\nSOFTWARES. COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.Não incide a Cofins-\n\nImportação sobre qualquer pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores \n\na residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties como contrapartida pelo \n\nlicenciamento de softwares.Porém, se no contrato de licenciamento houver a previsão \n\nde prestação de serviços de manutenção e suporte técnico, além do simples \n\nlicenciamento do software, sobre os pagamentos referentes a esses serviços incidirá a \n\ncontribuição.Nos casos em que o contrato não for suficientemente claro para \n\nindividualizar esses componentes, o valor total deverá ser considerado referente a \n\nserviços e, com isso, sofrer a incidência da contribuição.Parcialmente vinculada à \n\nSolução de Consulta Cosit nº374, de 17 de agosto de 2017.Dispositivos Legais: Lei \n\nnº4.506, de 1964, art. 22; Lei nº9.609, de 1998, arts. 2ºe 9º; Lei nº9.610, de 1998, art. 7º, \n\ninciso XII; Lei nº10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, com redação dada pela \n\nLei nº11.051, de 2004; e Lei nº10.865, 2004, art. 1º, caput e § 1º, e art. 3º, inciso \n\nII.ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEPEMENTA: \n\nCOMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE USO DE \n\nSOFTWARES IMPORTADOS. SUJEIÇÃO À NÃO CUMULATIVIDADE.As receitas \n\ndecorrentes da comercialização, licenciamento, incluído sublicenciamento, ou cessão de \n\ndireitos de uso de softwares importados auferidas por pessoas jurídicas tributadas pelo \n\nimposto de renda com base no lucro real estão sujeitas ao regime de apuração não \n\ncumulativa.LICENCIAMENTO DE SOFTWARES. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. \n\nNÃO INCIDÊNCIA.Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre \n\nqualquer pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou \n\ndomiciliados no exterior a título de royalties como contrapartida pelo licenciamento de \n\nsoftwares.Porém, se no contrato de licenciamento houver a previsão de prestação de \n\nserviços de manutenção e suporte técnico, além do simples licenciamento do software, \n\nsobre os pagamentos referentes a esses serviços incidirá a contribuição.Nos casos em \n\nque o contrato não for suficientemente claro para individualizar esses componentes, o \n\nvalor total deverá ser considerado referente a serviços e, com isso, sofrer a incidência da \n\ncontribuição.Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº374, de 17 de \n\nagosto de 2017.Dispositivos Legais: Lei nº4.506, de 1964, art. 22; Lei nº9.609, de 1998, \n\narts. 2ºe 9º; Lei nº9.610, de 1998, art. 7º, inciso XII; Lei nº10.833, de 2003, art. 10, \n\ninciso XXV e § 2º, com redação dada pela Lei nº11.051, de 2004 e art. 15, inciso V, \n\ncom redação dada pela Lei nº11.196, de 2005; e Lei nº10.865, 2004, art. 1º, caput e § 1º, \n\ne art. 3º, inciso I \n\nFl. 3541DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 45 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\nAinda é importante fazer a leitura conjunta da ementa com os fundamentos, na \n\nqual faço os destaques: \n\n25. A presente consulta funda-se, primeiramente, em dúvida sobre a sujeição ao regime \n\nde apuração cumulativa ou não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins em relação a determinada espécie de receita obtida pela interessada, tendo por \n\nbase o disposto no art. 10, inciso XXV e § 2°, da Lei n° 10.833, de 2003, que inaugurou \n\no regime de apuração não cumulativa para a Cofins. \n\n(...) \n\n27. O art. 15, inciso V, da Lei n° 10.833, de 2003, com redação dada pelo art. 43 da Lei \n\nn° 11.196, de 21 de novembro de 2005, estendeu à Contribuição para o PIS/Pasep de \n\nque trata a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto acima: \n\n(...) \n\n29. Ao instituir o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep \n\ne da Cofins, a Lei n° 10.637, de 2002, e a Lei n° 10.833, de 2003, respectivamente, \n\nelencaram uma série de pessoas jurídicas e diversos tipos de receitas os quais não se \n\nsubmetem ao regime de apuração não cumulativa, permanecendo sujeitas às normas da \n\nlegislação anterior, ou seja, à cumulatividade. Um desses casos diz respeito às pessoas \n\njurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, \n\nque permanecem sujeitas à cumulatividade para a totalidade das suas receitas. Já as \n\npessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, via de regra, sujeitam-se ao regime \n\nde apuração não cumulativa das contribuições, porém com a exceção de algumas \n\nreceitas enumeradas no art. 10 da Lei n° 10.833, de 2003. \n\n 30. Uma delas é exatamente aquela a que faz referência o art. 10, XXV, da Lei n° \n\n10.833, de 2003, que corresponde às receitas auferidas por empresas prestadoras de \n\nserviços de informática, englobando atividades de desenvolvimento de software, bem \n\ncomo o seu licenciamento, além de uma série de serviços tais como consultoria, \n\nassessoria, suporte técnico, entre outros. Por outro lado, o § 2º do mesmo art. 10 \n\nrestringe o alcance do inciso XXV no que concerne à comercialização ou licenciamento \n\nde software importado, excluindo suas receitas da modalidade cumulativa, que restam \n\nentão enquadradas no regime de apuração não cumulativa. \n\n31. Assim, haja vista a literalidade da norma, tem-se fora de dúvida que não estão \n\nsujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins as \n\nreceitas decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de \n\nsoftwares importados. \n\n(...) \n\n33. Dessa forma, a norma do § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, para sofwares \n\nimportados, é aplicável exatamente para a receita decorrente de licenciamentos no \n\nmercado interno. Não há que se cogitar em não aplicá-la pelo fato de o software \n\nimportado ter sido “nacionalizado” \n\n(...) \n\n35. Com relação às remessas ao exterior a título de royalties pelo licenciamento direto \n\nde softwares produzidos no estrangeiro, cumpre citar a Lei n° 10.865, de 30 de abril \n\nde 2004, que instituiu a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a \n\nCofinsImportação incidentes na importação de bens e serviços do exterior. O artigo 1º \n\ndesta lei estabelece as hipóteses de incidência das contribuições, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nFl. 3542DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 46 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\n36. Percebe-se, pela transcrição dos dispositivos acima, que o comando legal que criou a \n\nContribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação autoriza sua cobrança \n\nsomente nas hipóteses de importação de bens ou serviços provenientes do exterior \n\n(...) \n\n39. Por sua vez, a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que atualizou e consolidou a \n\nlegislação sobre direitos autorais, inclui expressamente os programas de computador no \n\nrol das obras protegidas como direitos autorais: Art. 7º São obras intelectuais protegidas \n\nas criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, \n\ntangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) XII - os \n\nprogramas de computador; \n\n40. Depreende-se que o uso de programa de computador deve ser objeto de contrato de \n\nlicença, regulado e protegido pela legislação sobre direitos autorais, em que o titular dos \n\ndireitos do software efetua a cessão desses direitos autorais a terceiros mediante \n\ncontraprestação. \n\n41. Registre-se que a matéria relativa à licença de uso de software já foi \n\npormenorizadamente examinada por esta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) na \n\nSolução de Consulta Cosit nº 374, de 17 de agosto de 2017. Nos temos do art. 22 da \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, a presente Solução de \n\nConsulta deve ser vinculada à referida Solução de Consulta. \n\n42. Transcrevem-se os fundamentos da Solução de Consulta Cosit nº 374, de 2017, que \n\nconcluem pela natureza jurídica de royalties dos pagamentos decorrentes de licença de \n\nuso de software:. \n\n12. Por sua vez, o conceito de royalties na área tributária foi introduzido pela Lei nº \n\n4.506, de 30 de novembro de 1964, que, em seu art. 22, assim dispôs: Art. 22. Serão \n\nclassificados como \"royalties\" os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, \n\nfruição, exploração de direitos, tais como: a) direito de colhêr ou extrair recursos \n\nvegetais, inclusive florestais; b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; c) uso \n\nou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de \n\nindústria e comércio; d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo \n\nautor ou criador do bem ou obra. Parágrafo único. Os juros de mora e quaisquer outras \n\ncompensações pelo atraso no pagamento dos \"royalties\" acompanharão a classificação \n\ndêstes. [sem grifo no original] \n\n11. Vê-se, pois, que os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, \n\ncomo é o caso da licença de uso de software, quando não feita pelo próprio autor, são \n\nclassificados como royalties. \n\n43. Conclui ainda a Solução de Consulta Cosit nº 374, de 2017, que os royalties, em \n\ntodas as suas formas, por constituírem-se obrigação de dar, não são serviços, de modo \n\nque não há a ocorrência do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e \n\nda Cofins-Importação quando do pagamento ou remessa a título de royalties. \n\nTranscreva-se mais um excerto da mencionada Solução de Consulta: \n\nConforme descrito a leitura deve ser restritiva e a importação pressupõe que exista \n\nnacionalização para que seja considerado importado. \n\nEm que pese o argumento da fiscalização do art. 25 da Lei nº 12.546/2011, teria \n\nelencado como importação a obrigação de prestação de informação. Tal premissa é equivocada, a \n\nmencionada legislação busca mera prestação de informação tratando do sistema SISCOSERV. \n\nO sistema SISCOSERV é o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, \n\nIntangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio sendo que foi publicada \n\nFl. 3543DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 47 do Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18088.720199/2018-76 \n\n \n\na Portaria Conjunta SECINT/RFB n° 25,de 26 de junho de 2020. Tal hipótese do art. 25, é \n\nmeramente de cumprimento de obrigação acessória e não classificando como importado tais \n\nbens. \n\nInsta destacar que a exigência prevista no art. 25 da Portaria Conjunta \n\nSECINT/RFB n° 25,de 26 de junho de 2020 encontra arrimo no exercício de fiscalização \n\naduaneira e não possui o condão de instituir hipótese de incidência de obrigação tributária, em \n\nespecial pelo império do princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 150, I da Constituição \n\nda República: \n\nArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à \n\nUnião, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\nI - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; - gn. \n\n \n\nPela eventualidade, ainda que se considere o argumento da fiscalização e que a \n\noperação refere-se a software de terceiro, não haveria respaldo legal para autuação com \n\nfundamento no art. 10, XXV, da Lei 10.833/03, vez que o § 2º excepciona a incidência para \n\noperações de licenciamento ou cessão de direito de software importado. \n\nAssim, merece provimento o pleito da contribuinte, restando prejudicada as \n\ndemais matérias. \n\n2. CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, para \n\nexonerar a exigência do crédito tributário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLaércio Cruz Uliana Junior \n\nFl. 3544DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":7.645197}, { "dt_index_tdt":"2025-01-25T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202408", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2014\nSOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO DE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE.\nPor expressa vedação legal, a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser apurado pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.\nDILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando prescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado.\nPIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA\nPara fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).\nPIS. CRÉDITO. BENS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE\nO direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se exclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.\nSOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO DE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE.\nPor expressa vedação legal, a apuração da Cofins pelo regime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser apurado pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.\nDILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando prescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado.\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA\nPara fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).\nCOFINS. CRÉDITO. BENS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE\nO direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se exclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-01-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13855.722899/2017-62", "anomes_publicacao_s":"202501", "conteudo_id_s":"7197678", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-01-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-012.020", "nome_arquivo_s":"Decisao_13855722899201762.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"HELCIO LAFETA REIS", "nome_arquivo_pdf_s":"13855722899201762_7197678.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos relativos a despesas com aluguéis pagos a pessoa jurídica, correspondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa em outros exercícios, desde que comprovados e demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de aproveitamento em outros períodos de apuração, vencido o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar, que negava provimento integralmente ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.019, de 21 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 19515.720192/2020-54, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\nAssinado Digitalmente\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente, momentaneamente, a conselheira Larissa Cássia Favaro Boldrin (Substituta), sendo substituída pela conselheira Tatiana Josefovicz Belisário (Substituta).\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-08-21T00:00:00Z", "id":"10781270", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2025-01-25T09:42:35.914Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1822213457565450240, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-12-27T14:02:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-12-27T14:02:48Z; Last-Modified: 2024-12-27T14:02:48Z; dcterms:modified: 2024-12-27T14:02:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-12-27T14:02:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-12-27T14:02:48Z; meta:save-date: 2024-12-27T14:02:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-12-27T14:02:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-12-27T14:02:48Z; created: 2024-12-27T14:02:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2024-12-27T14:02:48Z; pdf:charsPerPage: 1859; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-12-27T14:02:48Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nPROCESSO 13855.722899/2017-62 \n\nACÓRDÃO 3201-012.020 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 21 de agosto de 2024 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SOFTLINE INTERNATIONAL BRASIL COMERCIO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE \nEIRELI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nAno-calendário: 2014 \n\nSOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO \n\nDE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. \n\n Por expressa vedação legal, a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep \n\npelo regime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou \n\ncessão de direito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser \n\napurado pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições. \n\nDILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE \n\nCONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo \n\nadministrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre \n\nconvencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do \n\nDecreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, \n\ndeferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando \n\nprescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado. \n\nPIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. \n\nINEXISTÊNCIA \n\nPara fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na \n\natividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para \n\nrevenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº \n\n10.833, de 2003). \n\nPIS. CRÉDITO. BENS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE \n\nO direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se \n\nexclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.020 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.722899/2017-62 \n\n 2 \n\ndomiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados \n\na pessoa jurídica domiciliada no País. \n\nSOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO \n\nDE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. \n\nPor expressa vedação legal, a apuração da Cofins pelo regime cumulativo \n\nnão alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso \n\nde software importado, que deve, deste modo, ser apurado pelo regime de \n\nincidência não-cumulativa dessas contribuições. \n\nDILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE \n\nCONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo \n\nadministrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre \n\nconvencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do \n\nDecreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, \n\ndeferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando \n\nprescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado. \n\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE \n\nCOMERCIAL. INEXISTÊNCIA \n\nPara fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na \n\natividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para \n\nrevenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº \n\n10.833, de 2003). \n\nCOFINS. CRÉDITO. BENS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE \n\nO direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se \n\nexclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica \n\ndomiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados \n\na pessoa jurídica domiciliada no País. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos relativos a despesas com \n\naluguéis pagos a pessoa jurídica, correspondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa \n\nem outros exercícios, desde que comprovados e demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência \n\nde aproveitamento em outros períodos de apuração, vencido o conselheiro Marcelo Enk de \n\nAguiar, que negava provimento integralmente ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática \n\ndos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.019, de 21 de \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.020 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.722899/2017-62 \n\n 3 \n\nagosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 19515.720192/2020-54, paradigma ao qual \n\no presente processo foi vinculado. \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, \n\nFlávia Sales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente, momentaneamente, a \n\nconselheira Larissa Cássia Favaro Boldrin (Substituta), sendo substituída pela conselheira Tatiana \n\nJosefovicz Belisário (Substituta). \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância, que, apreciando a Impugnação do sujeito passivo, julgou procedente o lançamento - \n\nautuações lavradas em relação à Contribuição para o PIS e à Cofins referentes aos períodos de \n\napuração do ano-calendário 2014, por insuficiência de recolhimento. \n\nAs circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no \n\nrelatório do acórdão recorrido. Em síntese, na ementa abaixo, estão sumariados os fundamentos \n\nda decisão, detalhados no voto: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 2014 \n\nSOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO DE USO. \n\nAPURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. \n\nPor expressa vedação legal a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins pelo regime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou \n\ncessão de direito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser \n\napurado pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - \n\nCOFINS \n\nAno-calendário: 2014 \n\nSOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO DE USO. \n\nAPURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.020 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.722899/2017-62 \n\n 4 \n\nPor expressa vedação legal a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins pelo regime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou \n\ncessão de direito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser \n\napurado pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2014 \n\nMULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. \n\nA contribuinte sucessora é responsável pelos tributos e multas por infração à \n\nlegislação tributária devidos pela sucedida, ainda que apurada após o evento. \n\nJUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nA multa de ofício, sendo parte integrante do crédito tributário, está sujeita à \n\nincidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do \n\nvencimento. \n\nO Recurso Voluntário da Recorrente foi interposto de forma tempestiva, reproduz \n\nos argumentos apresentados em sede de impugnação, requer o conhecimento e provimento do \n\npresente Recurso Voluntário para: \n\n declarada a nulidade dos Autos de Infração aqui embatidos, em razão do \n\nvício material verificado na apuração do aspecto quantitativo das Contribuições \n\nexigidas, ou, ao menos, a nulidade por vício formal; ou \n\n Cancelado integralmente dos Autos de Infração, pela correta tributação das \n\nreceitas decorrentes das operações com softwares importados pela Recorrente \n\npelo regime cumulativo do PIS e da COFINS. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nO recurso voluntário é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos \n\nde admissibilidade, portanto dele conheço. \n\nConforme já relatado, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão \n\nproferida pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - \n\nDRJ/06 que julgou improcedente a Impugnação apresentada pela Recorrente e \n\nmanteve o crédito tributário. \n\nMérito \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.020 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.722899/2017-62 \n\n 5 \n\nDo reenquadramento das receitas de venda de software importado \n\nAlega a Recorrente acerca do pedido principal não ter havido análise do conjunto \n\nde normas trazidas pela impugnante, ora recorrente. \n\nPorém razão não lhe assiste pois o julgador não está obrigado a responder a todas \n\nas questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo \n\nsuficiente para proferir a decisão. Na mesma linha já se pronunciou o Superior \n\nTribunal de Justiça no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora \n\nconvocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. \n\n Da mesma forma, acerca do reenquadramento das receitas de venda de software \n\nimportado, em que pese todas as normas citadas pela Recorrente, razão também \n\nnão lhe assiste, assim nos termos do inciso I, §12 do art. 114 do Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), adoto os \n\nfundamentos da decisão recorrida, quais sejam: \n\n \n\nA autoridade tributária autuante fundamentou o reenquadramento das receitas \n\noriundas da comercialização de licenças de software importado para o regime não \n\ncumulativo nos termos do artigo 10, inciso XXV e § 2º, e artigo 15, inciso V da Lei \n\n10.833, de 2003, os quais transcrevemos: \n\nArt. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes \n\nanteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a \n\n8º: (Produção de efeito) \n\n(...) XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, \n\ndecorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu \n\nlicenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, \n\nprogramação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte \n\ntécnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda \n\ncomo softwares as páginas eletrônicas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a \n\ncomercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software \n\nimportado. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (grifos do julgador) \n\n(...) \n\nArt. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que \n\ntrata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação \n\ndada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n(...) \n\n V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei; \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nComo se verifica, o §2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, é claro ao estabelecer a \n\nvedação de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime \n\ncumulativo das receitas auferidas pela comercialização de licenças de softwares \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.020 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.722899/2017-62 \n\n 6 \n\nimportados. E há que se ter em conta que esse mandamento legal é \n\npresumidamente constitucional. \n\nE, novamente, conforme o preâmbulo deste voto, não há, no âmbito do PAF, como \n\nafastar aplicação da lei por suposta violação a princípios constitucionais ou ainda \n\nmenos por suposta violação a acordo ou tratado internacional, por total ausência \n\nde competência tanto da autoridade autuante quanto desta autoridade julgadora. \n\nHá que se ter em conta que assim como os princípios constitucionais vinculam o \n\nlegislador, que deve, ao legislar, respeitá-los, os acordos internacionais vinculam a \n\nUnião, representante do Estado Brasileiro, ente público de direito internacional e \n\nverdadeiro destinatário da norma internacional. \n\nE, ainda, há, também, que se ter em conta que se houvesse a possibilidade de uma \n\nautoridade administrativa afastar o um dispositivo legal expresso com base em \n\nprincípios constitucionais ou ainda com base em acordos internacionais, essa \n\nautoridade administrativa estaria em verdade exercendo controle sobre atos \n\nlegislativos. Controle que não lhe é previsto constitucionalmente, legalmente ou \n\nmesmo regimentalmente dentro do ordenamento pátrio nacional. \n\nAdemais, as soluções de consulta trazidas aos autos pela impugnante, apesar de \n\nvinculantes no âmbito da RFB, não se referem ao caso em questão: receita da \n\nvenda de licenças e direito de uso de software importado. \n\nDeste modo, está correto o reenquadramento das receitas decorrentes da \n\ncomercialização de licenças de software importado efetuado pela autoridade \n\ntributária por expressa determinação legal. \n\n \n\nNo mesmo sentido já se manifestou este Conselho, a saber: \n\n \n\nNúmero do processo: 18088.720199/2018-76 \nTurma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção \nCâmara: Terceira Câmara \nSeção: Terceira Seção De Julgamento \nData da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024 \nData da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2024 \nEmenta: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \nRECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE \nUSO DE SOFTWARES IMPORTADOS. LUCRO REAL. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. \nPor força do art. 10, § 2º, e art. 15, da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitas à \nincidência das contribuições, calculadas pela sistemática não cumulativa, as \nreceitas auferidas por empresas tributadas pelo IRPJ com base no lucro real, \nprestadoras de serviços de informática, decorrentes da comercialização, \nlicenciamento ou cessão de direitos de uso de softwares importados. \nPIS/COFINS. LICENCIAMENTO DE SOFTWARES. ROYALTIES. CRÉDITO. \nIMPOSSIBILIDADE. Não incidem o PIS-Importação e a Cofins-Importação sobre \npagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou \ndomiciliados no exterior a título de royalties como contrapartida pelo licenciamento \nde softwares e, sendo assim, não haverá crédito a ser descontado no regime não \ncumulativo. \nNúmero da decisão: 3301-013.815 \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.020 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.722899/2017-62 \n\n 7 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \ncolegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas, e, por \nmaioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro \nLaércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso voluntário, quanto à \ntributação da base de cálculo das contribuições pela sistemática da cumulatividade. \nManifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Laércio Cruz \nUliana Junior. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe \n– Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros \nWagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza \nLima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \nNome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE \n(destaques não constam do original) \n\n \n\nAnte ao exposto acima, correto o reenquadramento das receitas decorrentes da \n\ncomercialização de licenças de software importado efetuado pela autoridade \n\ntributária por expressa determinação legal. \n\nNão-Cumulatividade da Contribuição Para o Pis/Pasep E Da Cofins \n\nAlega ainda a Recorrente em caráter subsidiário a necessidade de que seja \n\nefetivada a não cumulatividade plena no caso concreto, sob pena de se estar \n\ndiante de um regime cumulativo com alíquotas superiores e, portanto, \n\ntratamento discriminatório. \n\nDefende a observância do princípio da verdade material para permitir a reanálise \n\ndetida dos créditos disponíveis. Argumento disponibilização de ampla \n\ndocumentação ao Fisco durante a fiscalização. \n\nEntende que o recálculo das receitas relativas ao software importado com a \n\naplicação das alíquotas do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS não se deu \n\nde forma adequada, sendo imprescindível que haja conversão do julgamento em \n\ndiligência, sob pena de a prejudicar ainda mais. \n\nOcorre que no caso dos autos, ao contrário do afirmado pela Recorrente, como \n\nconsta do item 14 do Relatório Fiscal do Auto de Infração, o Fisco analisou \n\ndetidamente a documentação apresentada pela Recorrente, bem como, os itens \n\npassíveis de creditamento a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, c/c leis \n\n10.637/02 e 10.833/03 que instituíram o regime não cumulativo de apuração da \n\ncontribuição para o PIS e da Cofins. \n\nTambém nos itens 16 e 17 respectivamente do Relatório Fiscal do Auto de \n\nInfração o Fisco demonstra o valor anual informado pelo contribuinte e os valores \n\naceitos para apuração de créditos a serem deduzidos das contribuições apuradas, \n\ntal como, por meio da planilha Apuração das Contribuições, anexo ao Auto de \n\nInfração, detalha os cálculos mensais da apuração, considerando as receitas \n\ninformadas na EFD-Contribuições e na contabilidade, enquanto a planilha Crédito \n\nPIS e Cofins não Cumulativo 2016 discrimina as bases de cálculo dos créditos \n\napresentadas pelo contribuinte, os valores aceitos e os rejeitados e a apuração \n\nmensal dos créditos a serem descontados das contribuições apuradas. \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.020 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.722899/2017-62 \n\n 8 \n\nDestaque-se tabela constante tanto do Relatório Fiscal à folha 3609, quanto do \n\nAcórdão 106-008.638: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nDessa forma, indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, nos \n\ntermos do arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, por considerá-lo prescindível \n\na resolução do feito. \n\nNesse sentido Acórdão n° 3802-001.734 do CARF: \n\n \n\nNúmero do processo: 10480.915730/2009-51 \nTurma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção \nSeção: Terceira Seção De Julgamento \nData da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013 \nData da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013 \nEmenta: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \nPeríodo de apuração: 01/08/2005 a 31/08/2005 PRELIMINAR. NULIDADE. \nDESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS \nPRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. Não há que se \nfalar em ausência de fundamentação quando o despacho decisório, embora \ncontrário ao que foi pleiteado pelo interessado, contém indicação sumária dos \ndispositivos legais pertinentes e dos fatos que ensejaram a não-homologação. \nTampouco houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, \nporquanto o Requerente, ciente do ato proferido pela Administração Fazendária, \nteve assegurado o direito de apresentação de manifestação de inconformidade e de \nrecurso voluntário na forma do Decreto nº 70.235/1972. DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA \nPERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. \nINDEFERIMENTO. No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da \npersuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que garante ao \njulgador, nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a \nsua convicção, deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, \nquando prescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado. PER/DCOMP. \nRETIFICAÇÃO DA DCTF. DESPACHO DECISÓRIO. PROVA DO CRÉDITO. ÔNUS DO \nSUJEITO PASSIVO. A prova do crédito tributário indébito, quando destinada a \ncontrapor razões posteriormente trazidas aos autos, pode ser apresentada após a \ndecisão da DRJ, por força do princípio da verdade material e do disposto no art. 16, \n§ 4º, “c”, do Decreto nº 70.235/1972. Se a prova é insuficiente, inviável a \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.020 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.722899/2017-62 \n\n 9 \n\nhomologação da compensação. O contribuinte deve instruir o pedido com a prova \nda liquidez e da certeza do direito creditório. Recurso Voluntário Negado. Direito \nCreditório Não Reconhecido. \nNúmero da decisão: 3802-001.734 \nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \ncolegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos \ndo relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) REGIS \nXAVIER HOLANDA - Presidente. (assinado digitalmente) SOLON SEHN - Relator. \nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Regis Xavier Holanda \n(Presidente), Mara Cristina Sifuentes, Bruno Mauricio Macedo Curi, Cláudio Augusto \nGonçalves Pereira, Paulo Sergio Celani e Solon Sehn. \nNome do relator: SOLON SEHN \n\n \n\nInicialmente, antes da análise dos valores não aceitos pela fiscalização para \n\napuração de créditos a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, c/c leis \n\n10.637/02 e 10.833/03, importa destacar que no ano de 2016, foi verificado pelo \n\nFisco que 99% (noventa e nove por cento) do faturamento da Recorrente adveio \n\nda comercialização de licenças de software importado da Microsoft Corporation, \n\nfato não contestado pela Recorrente. \n\nPassemos a análise dos valores não aceitos pela fiscalização para apuração de \n\ncréditos a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, c/c leis 10.637/02 e \n\n10.833/03 que instituíram o regime não cumulativo de apuração da contribuição \n\npara o PIS e da Cofins: \n\nConta 4.02.01.01.004.0001 – Aluguéis e Condomínios: \n\nConforme Relatório Fiscal do Auto de Infração nessa conta estão escrituradas \n\ndespesas com aluguéis de salas comerciais do contribuinte, que dão direito aos \n\ncréditos, conforme artigo 3º, IV das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. No entanto, \n\npor falta de previsão legal, não foram consideradas as despesas com condomínio \n\nescrituradas na mesma conta. \n\nComo a lei prescreve que o imóvel deve ser utilizado nas atividades da empresa, \n\nalguns pagamentos de aluguel de apartamentos para pessoas físicas também \n\nforam excluídos do cálculo. \n\nCom fulcro no artigo 3º, IV das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 correto o \n\nprocedimento adotado pela fiscalização. \n\n Entretanto as exclusões relativas as despesas com aluguéis pagos a pessoa \n\njurídica, correspondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa referentes \n\na outros exercícios, observados os requisitos legais desde que demonstrado a \n\ninexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo \n\ndecorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos \n\nmeses seguintes, inclusive sem necessidade prévia retificação das obrigações \n\nacessórias. \n\nNesse sentido decisão deste Conselho: \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.020 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.722899/2017-62 \n\n 10 \n\n \n\nNúmero do processo: 13971.721652/2016-11 \n\nTurma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção \n\nCâmara: Terceira Câmara \n\nSeção: Terceira Seção De Julgamento \n\nData da sessão: Mon Oct 16 00:00:00 UTC 2023 \n\nData da publicação: Tue Oct 31 00:00:00 UTC 2023 \n\nEmenta: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de \n\napuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \n\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. \n\nExistindo omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, \n\nimpõe-se o seu acolhimento para sanar os vícios contidos na decisão. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2012 a \n\n31/12/2013 REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. \n\nAPROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. \n\nDESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. \n\nDCTF/DACON/ATUAL EFD CONTRIBUIÇÕES. Na forma do art. 3º, § 4º, da \n\nLei n.º 10.637/2002, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar \n\nda constituição do crédito das contribuições não cumulativas e demonstrado \n\na inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito \n\nextemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode \n\nser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação \n\ndas obrigações acessórias - DCTF/DACON/atual EFD Contribuições, eis \n\nque, a rigor, é um direito legítimo do sujeito passivo utilizar tais créditos em \n\nperíodos subsequentes. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 REGIME DE APURAÇÃO \n\nNÃO-CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. CRÉDITOS \n\nEXTEMPORÂNEOS. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DCTF/DACON/ATUAL EFD \n\nCONTRIBUIÇÕES. Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei n.º 10.637/2002, desde \n\nque respeitado o prazo de cinco anos a contar da constituição do crédito \n\ndas contribuições não cumulativas e demonstrado a inexistência de \n\naproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da \n\nnão-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses \n\nseguintes, sem necessidade prévia retificação das obrigações acessórias - \n\nDCTF/DACON/atual EFD Contribuições, eis que, a rigor, é um direito \n\nlegítimo do sujeito passivo utilizar tais créditos em períodos subsequentes. \n\nNúmero da decisão: 3302-013.823 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os \n\nmembros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos \n\nde Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o lapso manifesto \n\nquanto à apreciação da glosa motivada por extemporaneidade dos créditos \n\ne a omissão quanto à apreciação das provas referenciadas no relatório \n\nfiscal; ratificar o reconhecimento do direito ao crédito sobre as despesas \n\ncom tratamento de resíduos, bem como a negativa do direito ao crédito \n\nsobre as despesas com prestação de serviços de representação comercial; \n\ne retificar o erro material constatado nas alusões feitas às “ despesas de \n\narmazenagem e fretes” , quando na realidade deveriam ser mencionadas \n\nas despesas com representantes comerciais e tratamento de resíduos. \n\n(documento assinado digitalmente) Flávio José Passos Coelho – Presidente \n\ne Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aniello \n\nMiranda Aufiero Júnior, Celso José Ferreira de Oliveira, Denise Madalena \n\nGreen, José Renato Pereira de Deus, Mariel Orsi Gameiro e Flávio José \n\nPassos Coelho (Presidente). \n\nNome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.020 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.722899/2017-62 \n\n 11 \n\n \n\nConta 4.02.01.01.005.003 – Telefonia e Internet \n\nConforme consta do Relatório da Fiscalização, são escrituradas nessas contas os \n\nvalores dispendidos com telefones fixos e móveis. De acordo com os documentos \n\napresentados, também se incluem despesas de internet. \n\nOcorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de \n\ncreditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAdemais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de \n\nlicenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de \n\n17/12/2018, o direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de \n\nprodução de bens ou prestação de serviço, a saber: \n\n2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos \n\ndemonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de \n\nprodução de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. \n\n41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos \n\nna atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda \n\n(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n \n\nCorreto o procedimento adotado pelo Fisco. \n\nConta 4.02.01.01.007.021.002 – Consultorias: \n\nConsta do Relatório da Fiscalização que as despesas registradas nessa conta como \n\nserviços de confecção de folha de pagamento, serviços de recrutamento de \n\nfuncionários e serviços jurídicos. \n\nPelos históricos contábeis tratam-se diferentes tipos de serviços administrativos, \n\ntais como: consultoria na aquisição de imóvel, consultoria de câmbio, serviços \n\ncontábeis, assessoria jurídica, medicina ocupacional, realização de laudo de \n\navaliação patrimonial, consultoria em recursos humanos, processamento da folha \n\nde pagamento e outras similares. \n\nOcorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de \n\ncreditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAdemais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de \n\nlicenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de \n\n17/12/2018, o direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de \n\nprodução de bens ou prestação de serviço, a saber: \n\n2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos \n\ndemonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.020 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.722899/2017-62 \n\n 12 \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de \n\nprodução de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. \n\n41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos \n\nna atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda \n\n(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n \n\nCorreto o procedimento adotado pelo Fisco. \n\n \n\nConta 4.02.01.01.007.021.006 – Manutenção de Sistema \n\nRefere-se ao pagamento da manutenção mensal do sistema administrativo \n\nfinanceiro – ERP Benner e Toys. \n\nOcorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de \n\ncreditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAdemais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de \n\nlicenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de \n\n17/12/2018, o direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de \n\nprodução de bens ou prestação de serviço, a saber: \n\n2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos \n\ndemonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de \n\nprodução de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. \n\n41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos \n\nna atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda \n\n(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n \n\nCorreto o procedimento adotado pelo Fisco. \n\nConta 4.02.01.01.007.021.010 – Serviços Prestados por Terceiros – PJ – Diversos: \n\nNessa conta foram lançados gastos diversos, classificados pelo Recorrente como \n\ncomissão de representantes, consultoria de vendas, consultoria financeira, \n\nconsultoria de recursos humanos, consultoria de informática, cursos de idioma, \n\nserviços de frete, serviços de impressão, serviços de segurança, limpeza e \n\nadministrativos, serviços de táxi, serviços de tradução. Pela análise dos históricos \n\ncontábeis, encontramos consultas ao SERASA, manutenção de equipamentos, \n\nserviços de limpeza, comissão, confecção de cartões de visita e encadernação, \n\npagamento de táxi e motoboy, tarifas postais, certificação digital, elaboração de \n\nformulários, anuidade de associações, cursos de línguas, consultoria em licitações \n\ne outras despesas assemelhadas. \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.020 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.722899/2017-62 \n\n 13 \n\nOcorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de \n\ncreditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAdemais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de \n\nlicenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de \n\n17/12/2018, o direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de \n\nprodução de bens ou prestação de serviço, a saber: \n\n2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos \n\ndemonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de \n\nprodução de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. \n\n41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos \n\nna atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda \n\n(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n \n\nCorreto o procedimento adotado pelo Fisco. \n\nConta 4.02.01.01.007.024 – Despesas com Facilities: \n\nDe acordo com o contribuinte, são despesas com terceirização de serviços \n\nadministrativos, de contabilidade e fiscais e estão atribuídas aos centros de custo \n\n01.02.01 – Administração, 01.02.03 – Marketing, 01.02.04 – Financeiro, 01.02.08 – \n\nJurídico, 01.02.9 – Gente & Gestão, 01.02.15 – Sistemas Internos e TI. \n\nOcorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de \n\ncreditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAdemais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de \n\nlicenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de \n\n17/12/2018, o direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de \n\nprodução de bens ou prestação de serviço, a saber: \n\n2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos \n\ndemonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de \n\nprodução de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. \n\n41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos \n\nna atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda \n\n(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n \n\nCorreto o procedimento adotado pelo Fisco. \n\nConta 4.02.01.03.005.001 – Serviços subcontratados PJ – COML/MKT: \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.020 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.722899/2017-62 \n\n 14 \n\nNessa conta são contabilizadas despesas com vendas e marketing. \n\nOcorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de \n\ncreditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAdemais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de \n\nlicenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de \n\n17/12/2018, o direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de \n\nprodução de bens ou prestação de serviço, a saber: \n\n2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos \n\ndemonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de \n\nprodução de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. \n\n41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos \n\nna atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda \n\n(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n \n\nCorreto o procedimento adotado pelo Fisco. \n\nAproveitamento de créditos na entrada do produto e de PIS/COFINS Importação \n\nNos termos do art. 3º, §3º, I e II das Leis 10.833/03 e 10.637/02 o direito ao \n\ncrédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se exclusivamente aos \n\nbens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e \n\ndespesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. \n\nPortanto, correto o procedimento adotado pelo fisco. \n\nPelo exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário em parte para permitir o \n\ndesconto dos créditos relativos as despesas com aluguéis pagos a pessoa jurídica, \n\ncorrespondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa referentes a outros \n\nexercícios, desde que demonstrado de forma inequívoca a inexistência de \n\naproveitamento em outros períodos. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.020 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.722899/2017-62 \n\n 15 \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar parcial provimento ao \n\nRecurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos relativos a despesas com aluguéis pagos a \n\npessoa jurídica, correspondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa em outros \n\nexercícios, desde que comprovados e demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de \n\naproveitamento em outros períodos de apuração. \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n \n\n \n\n \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":7.561078}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2004\nPREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. REVENDA DE SOFTWARE.\nA revenda de software \"de prateleira\", i.e., aquele do tipo standard, sem transferência de tecnologia ou entrega do código-fonte, deve ser considerada como operação mercantil como outra qualquer. Os pagamentos efetuados para o fornecedor desses softwares não configuram royalties, e sim correspondem ao custo da mercadoria.\nPREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. REVENDA DE PARTES E PEÇAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.\nNo caso em que o contribuinte destaca, nos documentos fiscais emitidos, em separado, o valor dos serviços prestados e o valor das partes e peças empregadas, deve-se considerar, como valor de revenda dessas partes e peças, para fins de aplicação da legislação de preços de transferência, tão somente o valor das próprias partes e peças, e não os valores dos serviços prestados.\nPREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. SAÍDAS QUE NÃO CORRESPONDEM A REVENDAS.\nÉ ônus do contribuinte comprovar os fatos e alegações favoráveis às suas pretensões. Não tendo comprovado documentalmente a efetiva existência de saídas de mercadorias que não correspondam a revendas, nem tampouco que a fiscalização tenha efetivamente considerado, na apuração dos preços-parâmetro, tais saídas outras, não há reparos a fazer ao levantamento fiscal.\nCSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE.\nAplica-se ao lançamento decorrente, no que couber, o decidido com relação ao lançamento do IRPJ, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16643.000025/2009-24", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5568153", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-001.276", "nome_arquivo_s":"Decisao_16643000025200924.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME", "nome_arquivo_pdf_s":"16643000025200924_5568153.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\nDocumento assinado digitalmente.\nMarcelo Cuba Netto - Presidente.\nDocumento assinado digitalmente.\nJoão Otávio Oppermann Thomé - Relator.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-20T00:00:00Z", "id":"6283420", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:13.790Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121881133056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2263; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16643.000025/2009­24 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1201­001.276  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA \n\nRecorrente  SUN MICROSYSTEMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa quando se verifica \nque  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  analisou  os  documentos \nacostados  ao  processo,  porém  entendeu­os  insuficientes  para  fazer  prova  a \nfavor da recorrente. \n\nINDEFERIMENTO  DE  PEDIDO  DE  DILIGÊNCIA.  CERCEAMENTO. \nINOCORRÊNCIA. \n\nCabe à autoridade julgadora determinar ou não a realização de diligências ou \nperícias, podendo indeferir as que considerar prescindíveis, desde que o faça \nfundamentadamente, sem que  isto caracterize qualquer violação do  legitimo \ndireito de defesa do contribuinte. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2004 \n\nPREÇO  DE  TRANSFERÊNCIA.  MÉTODO  PRL.  REVENDA  DE \nSOFTWARE. \n\nA  revenda  de  software  \"de  prateleira\",  i.e.,  aquele  do  tipo  standard,  sem \ntransferência de tecnologia ou entrega do código­fonte, deve ser considerada \ncomo  operação  mercantil  como  outra  qualquer.  Os  pagamentos  efetuados \npara  o  fornecedor  desses  softwares  não  configuram  royalties,  e  sim \ncorrespondem ao custo da mercadoria. \n\nPREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. REVENDA DE PARTES \nE PEÇAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. \n\nNo caso em que o contribuinte destaca, nos documentos fiscais emitidos, em \nseparado,  o  valor  dos  serviços  prestados  e  o  valor  das  partes  e  peças \nempregadas,  deve­se  considerar,  como  valor  de  revenda  dessas  partes  e \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n64\n\n3.\n00\n\n00\n25\n\n/2\n00\n\n9-\n24\n\nFl. 1611DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n\nProcesso nº 16643.000025/2009­24 \nAcórdão n.º 1201­001.276 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npeças,  para  fins  de  aplicação  da  legislação  de  preços  de  transferência,  tão \nsomente  o  valor  das  próprias  partes  e  peças,  e  não  os  valores  dos  serviços \nprestados. \n\nPREÇO  DE  TRANSFERÊNCIA.  MÉTODO  PRL.  SAÍDAS  QUE  NÃO \nCORRESPONDEM A REVENDAS.  \n\nÉ  ônus  do  contribuinte  comprovar  os  fatos  e  alegações  favoráveis  às  suas \npretensões. Não tendo comprovado documentalmente a efetiva existência de \nsaídas de mercadorias que não correspondam a revendas, nem tampouco que \na  fiscalização  tenha  efetivamente  considerado,  na  apuração  dos  preços­\nparâmetro, tais saídas outras, não há reparos a fazer ao levantamento fiscal. \n\nCSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE. \n\nAplica­se ao lançamento decorrente, no que couber, o decidido com relação \nao lançamento do IRPJ, em razão da íntima relação de causa e efeito que os \nvincula. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o \npresente julgado. \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nMarcelo Cuba Netto ­ Presidente.  \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé ­ Relator. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Marcelo  Cuba  Netto,  João \nOtávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João \nCarlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  SUN MICROSYSTEMS DO \nBRASIL  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  LTDA,  contra  acórdão  proferido  pela  5ª  Turma  de \nJulgamento da DRJ/São Paulo I­SP, cuja ementa a seguir se transcreve: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nAno­calendário: 2004 \n\nPREÇO  DE  TRANSFERÊNCIA.  MÉTODO  PRL.  PREÇO  PRATICADO. \nESTOQUE INICIAL. \n\nFl. 1612DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000025/2009­24 \nAcórdão n.º 1201­001.276 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNa apuração do preço praticado segundo o método PRL (Preço de Revenda \nmenos  Lucro),  devem  ser  computados  os  valores  e  as  quantidades  relativos  aos \nestoques existentes no inicio do período de apuração. \n\nPREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. PREÇO­PARÂMETRO E \nQUANTIDADE SUJEITA À AJUSTE. CONCEITO DE REVENDA. \n\nNo conceito de \"revenda\", utilizado  tanto na apuração dos preços­parâmetro \nsegundo o método PRL, quanto das quantidades sujeitas a ajuste, estão englobadas \ntodas as saídas de mercadoria,  seja como simples vendas do  item,  seja para serem \nutilizadas  em  assistência  técnica  ou  suporte.  Havendo  a  saída  da  mercadoria,  a \nqualquer  titulo,  o  seu custo  é  computado na  apuração do  resultado,  e, no  caso em \ntela, fica sujeito ao controle dos preços de transferência. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PAGAMENTO DE ROYALTIES. \n\nNão  tendo  havido  qualquer  tributação  relativa  à  prestação  de  serviços,  nem \ntendo sido questionada a dedutibilidade do pagamento de royalties, despiciendos os \nargumentos da impugnante. \n\nCSLL. DECORRÊNCIA. \n\nO decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica­se tributação \ndele decorrente.” \n\nO caso foi assim relatado pela autoridade julgadora a quo: \n\n\"DA AUTUAÇÃO \n\nConforme  Termo  de  Verificação  Final  de  fls.  409/738  (incluindo \ndemonstrativos),  foi  empreendida  fiscalização  junto  à  contribuinte  acima \nidentificada,  relativa  aos preços de  transferência no ano­calendário de 2004, para  se \nverificar: \n\n• a dedutibilidade de custos de bens importados em operações praticadas pela \ncontribuinte  com  pessoas  jurídicas  residentes  ou  domiciliadas  no  exterior, \nconsideradas vinculadas; e \n\n• a dedutibilidade de custos de bens importados em operações praticadas pela \ncontribuinte por meio de interposta pessoa não caracterizada como vinculada, a qual \noperou  com  pessoa  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior  considerada \nvinculada à empresa brasileira. \n\nSegundo o referido Termo, constatou­se o seguinte: \n\nDAS VERIFICAÇÕES \n\nA  contribuinte  não  efetuou  nenhum  ajuste  ao  lucro  liquido  decorrente  da \naplicação  dos  preços  de  transferência,  conforme  linha  07  da  Ficha  09A  da \nDIPJ/2005  (fl.  8). Também,  ao  preencher  a Ficha  38A da DIPJ/2005  (fl.  31),  não \ndeclarou qualquer valor referente às operações de importação. \n\nEm atendimento ao Termo de Inicio da Ação Fiscal, a contribuinte apresentou \no  demonstrativo  das  pessoas  jurídicas  consideradas  vinculadas  e  as  memórias  de \ncálculo de suporte ao método adotado (fls. 43/55). \n\nFl. 1613DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000025/2009­24 \nAcórdão n.º 1201­001.276 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAnalisando as memórias de cálculo, a fiscalização verificou que a contribuinte \nhavia apurado os preços de transferência das operações de importação efetuadas por \nintermédio  de  interposta  pessoa  (a  empresa  Cisa  Trading  S.A.,  CNPJ  n° \n39.373.782/0001­  40),  tendo  adotado  o  método  PRL  (Preço  de  Revenda  menos \nLucro) com margem de 20% (PRL20). \n\nA contribuinte também havia efetuado, no ano­calendário de 2004, operações \nde  importação de mercadorias adquiridas de pessoas consideradas vinculadas (Sun \nMicrosystems Inc. e Sun Microsystems of Califórnia, ambas situadas nos EUA). \n\nDesse  modo,  há  que  se  apurar  os  preços  de  transferência  separando  as \noperações  de  importação  efetuadas  com  pessoas  jurídicas  consideradas  vinculadas \ndas  operações  de  importação  efetuadas  por  intermédio  de  interposta  pessoa, \nconforme a seguir demonstrado. \n\nDAS  OPERAÇÕES  DE  IMPORTAÇÃO  EFETUADAS  COM  PESSOAS \nJURÍDICAS CONSIDERADAS VINCULADAS — MÉTODO PRL20 \n\nPara as operações de importação efetuadas com pessoas jurídicas consideradas \nvinculadas, foi utilizado o Sistema de Auditorias Internacionais — Audin, que é um \nprograma utilizado na  auditoria de preços de  transferência,  visando à  apuração do \npreços praticados, dos preços­parâmetro e dos ajustes decorrentes da aplicação dos \nmétodos determinadOS pela legislação vigente. \n\nRessalta a  fiscalização que os cálculos  foram efetuados com base nos dados \ngerados pela contribuinte e enviados para o sistema por intermédio do Receitanet. \n\nA  fiscalização  apresenta,  à  fl.  416, CD com  todos  os  registros,  em  formato \ntexto  e  em  Excel,  extraídos  do  último  arquivo  digital  retificador  enviado  pela \ncontribuinte. \n\nDa apuração das importações de pessoas vinculadas \n\nO Audin extraiu do Siscomex todas as operações de importação efetuadas pela \ncontribuinte  no  período  de  apuração.  Fez  o  cotejamento  das Dls  extraídas  com os \ndados  gerados  pela  contribuinte  no Registro C330 — Declaração  de  Importação  / \nDeclaração  Simplificada  de  Importação  e  no  Registro  C335  —  Adições  das \nDeclarações  de  Importação.  Foram  encontradas  divergências,  mas  todas  foram \nsanadas. \n\nForam  separados  todos  os  itens  importados,  verificando  se  a  operação  foi \nefetuada com pessoa vinculada. \n\nA  fiscalização  apresenta,  às  fls.418/529,  a  planilha  \"Importações\",  que \ncontém,  por  código  de  item,  todas  as  operações  de  importação  efetuadas  pela \ncontribuinte  com  pessoas  vinculadas  no  ano­calendário  de  2004,  demonstrando  a \nnecessidade de ajustes de preços de transferência com a adoção do método PRL20. \n\nDa apuração dos preços praticados — PRL20 \n\nA  fiscalização  apresenta,  às  fls.  531/544,  a  planilha  \"Apuração  dos  Preços \nPraticados\",  que  contém  a  apuração  dos  preços  praticados,  calculados  segundo  as \ndeterminações da IN SRF n° 243/2002 (em especial, artigo 4°, §4°, e artigo 12, §§ \n2° e 3°). \n\nDa apuração das revendas — PRL20 \n\nFl. 1614DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000025/2009­24 \nAcórdão n.º 1201­001.276 \n\nS1­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA fiscalização apresenta, às fls. 546/683, a planilha \"Revendas\", que contém, \npor código de item, todas as revendas efetuadas pela contribuinte, no ano­calendário \nde 2004, com compradores não vinculados a ela. \n\nDa apuração dos preços­parâmetro — PRL20 \n\nA  fiscalização  apresenta,  às  fls.  685/695,  a  planilha  \"Apuração  dos  Preços­\nParâmetro\",  que  contém  a  apuração  dos  preços­parâmetro,  calculados  segundo  as \ndeterminações da IN SRF n° 243/2002 (em especial, artigo 12). \n\nDa apuração das quantidades sujeitas a ajuste \n\nPara  cada  código  de  item  importado  de  pessoa  vinculada,  a  fiscalização \ncalculou  as  quantidades  revendidas,  com  base  nos  dados  gerados  nos  Registros \nCO20  e  C300  do  arquivo  digital;  verificou  a  quantidade  importada  e  apurou  a \nquantidade que foi importada e revendida no ano­calendário de 2004. \n\nDa apuração dos ajustes \n\nA fiscalização efetuou a comparação entre os preços praticados e os preços­\nparâmetro, considerando a margem de divergência de 5% (artigo 38 da IN SRF n° \n243/2002),  verificando  quais  itens  apresentaram  preços  praticados  superiores  ao \npreços­parâmetro. \n\nO ajuste de cada item corresponde ao resultado da multiplicação da diferença \nentre o preço praticado e o preço­parâmetro, quando positiva, pela quantidade sujeita \na ajuste. \n\nA fiscalização apresenta, as fls. 697/707, a planilha \"Apuração dos Ajustes\", a \nqual demonstra, para cada item importado de pessoa vinculada, o ajuste decorrente \nda adoção do método PRL20. \n\nDAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO EFETUADAS POR INTERMÉDIO \nDE INTERPOSTA PESSOA \n\n[omitido, em face do posterior pagamento e renúncia ao direito] \n\nDO AJUSTE TOTAL A SER EFETUADO \n\nDemonstra­se a seguir o total de ajuste apurado, correspondente ao excesso de \ncusto considerado indedutivel na determinação do lucro real e da base de cálculo da \nCSLL (valores em reais): \n\n \n\nDOS LANÇAMENTOS \n\nEm  face  do  acima  exposto,  foram  efetuados  os  seguintes  lançamentos, \nrelativos ao ano­calendário de 2004: \n\n(...) \n\n•  Obs.  Houve  compensação  de  prejuízos  fiscais  (IRPJ)  e  base  de  cálculo \nnegativa de períodos anteriores (FAPLI/FACS às fls. 754/755). \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nFl. 1615DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000025/2009­24 \nAcórdão n.º 1201­001.276 \n\nS1­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCientificada dos lançamentos em 18/11/2009 (fls. 742 e 74 ), a contribuinte, \npor meio  de  seus  advogados,  regularmente  constituídos  (fls.  834/83.),  apresentou, \nem 17/12/2009, a impugnação de fls. 759/811, alegando, em síntese, o seguinte: \n\nA referida  impugnação é parcial,  tendo a  impugnante efetuado o pagamento \nde IRPJ e CSLL decorrentes do ajuste de preços de  transferência  relativamente às \noperações  de  importação  efetuadas  por  intermédio  de  pessoa  interposta  com  os \nbenefícios  previstos  na  Lei  n°  11.941/2009  e  Portaria  Conjunta  PGFN/RFB  n° \n06/2009.  Os  valores  recolhidos  estão  demonstrados  a  fl.  760,  conforme  DARFs \nanexos obtidos através do sistema Sicalc (docs. 04 e 05). \n\nDessa  forma,  a  impugnante  expressa  sua  renúncia,  de  forma  irretratável  e \nirrevogável, ao direito debatido no Auto de Infração, no que diz respeito tão somente \nàs operações de importação efetuadas por intermédio de pessoa interposta. \n\nRelativamente  à  autuação  no  que  diz  respeito  à  pessoa  vinculada,  a \nimpugnante apresenta sua impugnação nos termos que seguem. \n\nDA DESCRIÇÃO DO MODELO DE NEGÓCIOS DA CONTRIBUINTE \n\nExistem 2 linhas de operações realizadas pela  impugnante, definidas, grosso \nmodo, como sendo (1) operações de importação e fornecimento se equipamentos de \ninformática  (hardware);  e  (2)  operações  de  prestação  de  serviços  relativos  a  esses \nmesmos equipamentos de informática (software e serviços). \n\nAs  operações  relativas  à  importação  e  fornecimento  de  equipamentos  de \ninformática (descritas à fl. 765) são aquelas que foram identificadas pela fiscalização \ncom sendo as operações efetuadas por intermédio de pessoa interposta (matéria não \nimpugnada). \n\nHá também a parte relativa aos serviços, notadamente aqueles destinados ao \nlicenciamento de uso de software, à prestação de serviços de garantia e de garantia \nestendida  (aquela  que  não  é  normalmente  incluída  no  contrato  de  fornecimento  e \nnormalmente  contratada  para  clientes  que  necessitam  atendimento  imediato  na \nmanutenção  dos  serviços  de  rede  e  fornecimento  de  partes  e  peças  de  forma \nurgencial e imediata). \n\nAs  partes  e  peças  e  software  empregados  nessa  linha  de  operação  são \nimportados  diretamente  pela  impugnante,  sem  a  participação  de  interposta  pessoa \n(tratadas pela fiscalização como \"Operações com Pessoa Vinculada\"). \n\nAs  importações  de  partes  e  peças  e  de  software  não  podem  ser  vistos \nisoladamente,  sem  que  sejam  agregados  ao  fornecimento  desse  itens  as  receitas \ncorrespondentes aos serviços prestados aos clientes. \n\nA  Sun  Microsystem  filial  importa  partes  e  peças  para  a  realização  de \nprestação de serviços aos seus clientes relativos a suporte e assistência técnica dos \nprodutos Sun, decorrente de contratos de garantia ou de garantia estendida (vide em \nanexo,  docs.  06  e  07,  cópia  dos  contratos,  bem  como  das  notas  fiscais  de \nfaturamento  de  serviços,  coincidentes  com  as  arroladas  pela  fiscalização  na \nrealização de seus trabalhos). \n\nTrata­se  de  notas  fiscais  mistas,  nas  quais  há  faturamento  tanto  das  peças \ncomo também dos serviços, que autorizam à impugnante a apuração de uma maior \nlucratividade  (vide  exemplo  à  fl.  768).  Importante  mencionar  que  a  fiscalização \ntomou como valor  total  da nota  fiscal  o valor  integral,  nele  incluído o  serviço  e  a \npeça  substituída,  sem  levar  em  consideração  que  tais  valores  dizem  respeito  a \n\nFl. 1616DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000025/2009­24 \nAcórdão n.º 1201­001.276 \n\nS1­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nrealidades  diferentes,  tendo  também  havido  lançamento  sobre  notas  fiscais \ncanceladas (como a NF n° 25693, substituida pela NF n° 46027). \n\nA Sun Microsystem matriz, por sua vez, efetua o pagamento de royalties para \nas coligadas no exterior (Sun Inc. e Sun CA) por licença de uso de software que é \ndistribuído  no  Brasil  através  de  licenciamento  de  uso  por  parte  de  seus  clientes \natravés de média física (doc. 08, cópia do Contrato de Distribuição de Software). \n\nDA  PRESUNÇÃO  DA  MARGEM  DE  LUCRO  POR  CÁLCULO  DO \nESTOQUE NÃO REALIZADO \n\nO Auto  de  Infração  é  totalmente  nulo,  por  conta  de  que  o  cálculo  efetuado \npela fiscalização para a apuração do método PRL baseia­se na presunção de que a \npartir do estoque inicial pode ser presumido o preço de revenda para a apuração do \nlucro. \n\nO  ajuste  foi  efetuado  com  base  na  média  aritmética  do  valor  do  preço \natribuído  à  mercadoria  (soma  do  valor  FOB  e  valor  do  item  em  estoque)  e  a \nquantidade de mercadorias em estoque  (soma da quantidade de  itens  importados e \nitens em estoque). \n\nOcorre  que  o  cálculo  do  PRL20  adotado  pela  fiscalização  com  base  no \nestoque inicial jamais poderá ser aceito, posto que se trata de uma presunção de que \ntodo  o  estoque  existente  teria  sido  revendido  no mercado  interno. Ora,  apenas  ao \nfinal do ano­calendário é que será apurado o  resultado e,  com o saldo do estoque, \nverificará o preço médio em função das quantidades negociadas. \n\nAs  mercadorias  que  foram  efetivamente  revendidas  foram  assumidas  pela \nimpugnante  para  que  fosse  adotado  o  ajuste  das  importações  efetuadas  por \nintermédio  de  pessoa  interposta,  cujo  imposto  lançado  já  foi  recolhido  pela \nimpugnante.  As  demais  mercadorias  foram  utilizadas  pela  impugnante  para  a \nprestação de  serviços de assistência  técnica e suporte,  além do que os pagamentos \nefetuados  a  titulo de royalties  foram  remetidos  às partes  relacionadas para obter  a \nlicença de uso de software para distribuição aos seus clientes no Brasil. \n\nDeveria  a  fiscalização  ter  efetuado  o  ajuste  do  lucro  líquido  mediante  a \nidentificação  do  valor  das  revendas  que  ocorrerem  no  ano­calendário  para  então \nconcluir se há ou não ajuste a ser efetuado. \n\nSe  tivesse adotado esse procedimento, a  fiscalização  teria constatado que as \npartes  e  peças  importadas  não  foram  utilizadas  para  revenda,  mas  sim  para  a \nprestação de serviços de assistência e suporte técnico. \n\nEsse  aspecto  é  plenamente  identificável  através  do  cruzamento  das  notas \nfiscais constantes do quadro anexo ao Termo de Verificação (planilha seguinte à fl. \n08 do Termo). Os valores considerados pela fiscalização como revenda (e sujeitos ao \nlançamento)  dizem  respeito  a  saídas  com  CFOP  5.949  e  6.949,  que  não  dizem \nrespeito  a  revenda,  pois  estão  atrelados  diretamente  à  prestação  de  serviços  de \nassistência  técnica, garantia, garantia estendida e  licenciamento de software  (nesse \ncaso, notas fiscais relativas ao envio de mídia). \n\nAdemais, a fiscalização não constatou que algumas das notas fiscais de saída \nforam canceladas. Isso se comprova através do Registro CO20, onde a NF nº 25693 \nfoi  emitida  no  valor  de R$  1.125.952,44  e  a NF  n°  46027  foi  emitida  no mesmo \nvalor e na mesma data para o mesmo destinatário. Vide doc. 12, demonstrativo de \n\nFl. 1617DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000025/2009­24 \nAcórdão n.º 1201­001.276 \n\nS1­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nnotas  fiscais  canceladas  incluídas  no  cálculo  realizado  pela  fiscalização \n(demonstrativo feito por amostragem). \n\nAssim,  em  face  de  a  fiscalização  haver  considerado  indevidamente  essas \noperações como revenda e duplamente notas fiscais (a original, que foi cancelada, e \na que a substituiu), o lançamento deve ser considerado totalmente nulo. \n\nDA APLICAÇÃO DO MÉTODO  PRL20  COMO  SE  FOSSE VENDA DE \nMERCADORIA \n\nA  impugnante  efetuou  importação de mercadorias  (partes  e peças) direta de \npartes relacionadas (Sun Inc. e Sun CA) para tão somente utilizá­las na prestação de \nsuporte  e  assistência  técnica  dos  produtos  aos  seus  clientes,  além  do  que  efetuou \npagamento de royalties às partes relacionadas pela licença de uso de software. \n\nPor  esse motivo,  não merece  guarida  o  trabalho  fiscal,  uma vez  que  não  se \ntrata de revenda de mercadorias, mas sim de prestação de serviços. Dessa forma, o \ntrabalho  da  fiscalização  deveria  ter  sido efetuado através  da  comparação  do  preço \npraticado  na  prestação  dos  serviços  realizados  pela  impugnante,  onde  as  partes  e \npeças importadas foram utilizadas tão somente para a prestação de serviços por parte \nda impugnante. \n\nDeveria  a  fiscalização  ter  segregado  as  mercadorias  que  foram  importadas \npara  revenda  no  mercado  interno  das  que  foram  importadas  para  a  prestação  de \nserviços. Isso não ocorreu, posto que efetuou o levantamento quantitativo das notas \nfiscais das mercadorias importadas que tiveram respectiva saída no mercado interno \n(Registros C020 e C300), considerando tudo como se fosse revenda de mercadoria. \n\nEssa divergência é facilmente demonstrada com os espelhos das notas fiscais \n(doc. 07). \n\nDeve  ser  cancelado o  trabalho  da  fiscalização,  que  baseou  o  lançamento  no \nlevantamento  quantitativo  dos  produtos  de  forma  individualizada,  limitando­se  a \nabranger a operação como se fosse revenda, e não atentando ao ponto primordial de \nque  a  maior  lucratividade  da  impugnante  ocorre  no  pais  através  da  prestação  de \nserviços, que é tributada de forma severa, sem que ocorra transferência de lucro ao \nexterior. \n\nCumpre observar que a licença de uso de software não constitui operação de \ncirculação de mercadorias, mas sim de prestação de serviços. Vide nesse sentido, a \nLei Complementar n° 116/2003 (que a relaciona na lista de serviços sujeitas ao ISS) \ne a Portaria MF n° 181/89. Também a atividade de assistência técnica e suporte dos \nprodutos de informática se inclui na referida lista. \n\nAssim, não se pode aceitar a aplicação da regra de dedutibilidade dos custos \nda  importação  para  esse  caso  mediante  a  aplicação  do  método  de  preço  de \ntransferência,  devendo  ser  analisada  a  operação  como  um  todo,  de  forma  a  se \nconcluir pela inaplicabilidade do referido regime. \n\nDA NÃO APLICAÇÃO DO MÉTODO PRL20 PARA A PRESTAÇÃO DE \nSERVIÇOS \n\nMesmo que a  fiscalização tivesse efetuado a comparação do preço praticado \nna  prestação  de  serviços  realizados  pela  impugnante  através  do método  PRL20,  a \nautuação fiscal não merece prosperar. \n\nFl. 1618DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000025/2009­24 \nAcórdão n.º 1201­001.276 \n\nS1­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nIsso porque, conforme se pode depreender da leitura do artigo 18, inciso II, da \nLei n° 9.430/96, o método PRL20 somente poderá ser aplicado para:os casos em que \nocorrer a revenda dos bens ou direitos, e não para a prestação de serviços. \n\nNem se diga que a IN SRF n° 243/2002, que regulamentou o referido regime, \nautorizou  a  aplicação  do  método  PRL20  sobre  a  receita  de  serviços,  pois  a \ndeterminação dessa instrução normativa deve ser considerada indevida, uma vez que \nnão  corresponde  à  determinação  contida  na  lei  que  rege  o  instituto,  violando  o \nprincipio da estrita legalidade. \n\nDessa forma, também por esse motivo, deve ser cancelada a exigência fiscal \n\nDA  IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA REGRA DE PREÇOS DE \nTRANSFERÊNCIA  AO  PAGAMENTO  DE  ROYALTIES  POR  LICENÇA  DE \nUSO DE SOFTWARE \n\nImportante salientar que para os casos de pagamento de royalties às empresas \ncoligadas para  licença de uso de  software não está  sujeito ao  regime de preços de \ntransferência,  permanecendo  subordinados  as  condições  gerais  de  dedutibilidade \nconstante da legislação vigente (artigo 299 do RIR/99), nos termos do artigo 18, § \n9º, da Lei n° 9.430/96. \n\nObserve­se  que,  nos  termos  da  legislação  brasileira  (artigo  2  da  Lei  n° \n4.506/64), o termo \"royalties\" é reservado para os rendimentos de qualquer espécie \ndecorrente  de  uso,  fruição  ou  exploração  de  direitos.  Tratando­se  de  programa  de \ncomputador  (software),  este  será  regido  pela  Lei  do  Direito  Autoral  (Lei  n° \n9.609/98). \n\nEm  complementação,  a  Portaria MF  n°  181/89  estabelece  que  pagamentos \ncomo  remuneração  de  aquisição  de  programas  de  computadores  serão  tributados \ncomo royalties. \n\nNo  caso  dos  autos,  a  fiscalização  não  atentou  para  o  fato  de  que  parte  das \nsaídas  de  mercadorias  diz  respeito  à  licença  de  uso  de  software,  disponibilizado \natravés da mídia física (notas fiscais de saída com CFOP 5.949 e 6.949). Todos esses \nitens  foram  computados  pela  fiscalização  através  das  notas  fiscais  de  saída, \nconsiderados  de  forma  equivocada  como  revenda  de  mercadorias,  para  efeito  de \ncálculo do preço­parâmetro. \n\nAs  partes  e  peças  e  os  royalties  pagos  foram  necessários  para  que  a \nimpugnante auferisse  receita sujeita à  tributação — cuja margem de  lucro excedeu \nem  muito  os  20%  quando  nela  também  considerados  os  serviços  prestados  e  o \nsoftware sublicenciado no Brasil (docs. 09 a 11). \n\nPor  todo  o  exposto,  a  dedutibilidade  do  pagamento  de  royalties  deve  ser \nintegral nos termos do artigo 299 do RIR/99. \n\nDAS CONCLUSÕES \n\nA impugnante apresenta, às fls. 808/809, uma síntese de seus argumentos de \ndefesa. \n\nDO PEDIDO DE DILIGÊNCIA \n\nA impugnante requer a realização de diligência, para que sejam segregados de \nforma oficial as saídas de mercadorias havidas por conta dos serviços de assistência \ntécnica, garantia, garantia estendida e licenciamento de uso de software. \n\nFl. 1619DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000025/2009­24 \nAcórdão n.º 1201­001.276 \n\nS1­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDO PEDIDO \n\nDiante  do  exposto,  requer  a  impugnante  a  nulidade  do  Auto  de  Infração. \nSubsidiariamente, que seja afastada a exigência de IRPJ e CSLL apurada com base \nna regra de dedutibilidade do preço de transferência, conforme dispõe o artigo 18, § \n9°, da Lei n° 9.430/96. \n\nRequer, ainda, a realização de diligência / perícia, com fundamento no artigo \n18 do Decreto n° 70.232/72, para compreender os lançamentos nos códigos CFOP \n5.949  e  6.949  e  sua  identificação  juntamente  à  totalidade  dos  faturamentos  de \nserviços  prestados  pela  impugnante  e  de  sublicenciamento  de \nsoftware,consolidando­se  dessa  forma,  a  compreensão  acerca  das  atividades  da \nimpugnante e a necessidade de análise de suas operações como um todo. \n\nPor  fim, protesta provar o  alegado por  todos os meios de prova, bem como \npela juntada posterior de novos documentos.\" \n\nA  DRJ,  pelos  fundamentos  sinteticamente  expostos  na  ementa  ao  norte \ntranscrita,  julgou  improcedente  a  impugnação,  mantendo  integralmente  o  crédito  tributário \nlançado. \n\nEm  sede  de  recurso,  o  contribuinte  renova  seus  argumentos,  aduzindo,  em \nsíntese, o seguinte: (i) nulidade da decisão recorrida, por cerceamento do direito de defesa, ao \nignorar os documentos que comprovaram as suas alegações e negar a realização de diligencia, \nproferindo  sua  decisão  em  premissas  que  não  condizem  com  a  realidade  dos  fatos;  (ii) \nimpossibilidade de se apurar preço de revenda de um estoque não realizado (estoque havido no \ninicio  do  período  de  apuração,  e  que  não  tenha  sido  necessariamente  vendido);  (iii) \nimpossibilidade de se calcular preço parâmetro apenas a partir do custo das notas  fiscais das \npartes e peças vendidas, sem considerar também as correspondentes receitas de serviços, uma \nvez que aquelas partes e peças foram utilizadas na prestação de serviços; (iv) inaplicabilidade \ndo método PRL20 para a prestação de serviços; (v) natureza de royalties dos pagamentos feitos \nà licenciadora dos programas (softwares) no exterior, pelo que não se submetem às regras dos \npreços de transferência. \n\nNesta conformidade, requer, sucessivamente, a anulação da decisão recorrida \nou então a sua reforma, para cancelar inteiramente o lançamento ou para afastar da tributação \naquelas parcelas que não dizem respeito a efetivas revendas. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro João Otávio Oppermann Thomé \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele \ntomo conhecimento. \n\n \n\nCerceamento do direito de defesa e pedido de diligência \n\nFl. 1620DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000025/2009­24 \nAcórdão n.º 1201­001.276 \n\nS1­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAfirma  a  recorrente  que  a  decisão  recorrida  ignorou  os  documentos  que \ncomprovam as suas alegações e, ademais, negou a realização de diligencia, pelo que padeceria \nde nulidade. \n\nNão lhe assiste razão. \n\nAnalisando­se a decisão recorrida, percebe­se que houve o enfrentamento de \ntodas as questões suscitadas pela contribuinte, tendo a autoridade julgadora a quo manifestado \nentendimento  divergente  do  defendido  pela  interessada,  e,  no  contexto  do  voto  proferido, \nverifica­se  que  foram  referenciados  os  documentos  apresentados  pela  defesa,  e  expostos  os \nmotivos  pelos  quais  não  interferiam na  livre  convicção  do  julgador,  portanto,  não  verifico  a \nocorrência de cerceamento de defesa. \n\nCom relação ao indeferimento da diligência, de se destacar que o art. 18 do \nDecreto  nº  70.235/72  –  PAF  é  expresso  no  sentido  de  que  cabe  à  autoridade  julgadora \ndeterminar ou não a realização de diligências ou perícias, podendo indeferir as que considerar \nprescindíveis,  desde  que  o  faça  fundamentadamente.  E  a  autoridade  julgadora  de  primeira \ninstância  fundamentou  o  indeferimento,  ressaltando  que  todos  os  elementos  de  convicção \nnecessários à adequada solução da lide se encontravam presentes. \n\nAdemais, é pacífico na jurisprudência do CARF que as diligências e perícias \nnão  se  destinam  a  suprir  prova  que  pode  ser  produzida  pela  parte  interessada,  senão  antes \nconstituem  instrumentos  postos  à  disposição  do  julgador para  auxiliá­lo  na  formação  do  seu \nlivre convencimento, se entendê­las necessárias, ou para o esclarecimento de algum ponto que \nexija conhecimento técnico especializado de que não eventualmente não disponha o julgador. \n\nNão caracteriza, portanto, qualquer violação do legitimo direito de defesa do \ncontribuinte o indeferimento fundamentado de pedido de diligência por ele formulado. \n\nNeste sentido, os seguintes precedentes: \n\nAcórdão  101­92.105,  Relator  Sebastião  Rodrigues  Cabral,  sessão  de \n03/06/1998: \n\nI.R.P.J.  –  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  DIREITO  DE \nDEFESA.  CERCEAMENTO.  INOCORRÊNCIA.  —  A  realização  de  perícia  ou \ndiligência,  em  regra,  visa  a  produção  de  provas  ou  a  coleta  de  elementos  que \npermitam  ao  julgador  formar,  livremente,  sua  convicção  a  propósito  dos  fatos \napurados  O  indeferimento  de  pedido  formulado  pelo  sujeito  passivo  não  implica \nnulidade  do  Ato  Administrativo,  por  não  configurado  cerceamento  do  direito  de \ndefesa. \n\nAcórdão 103­20.379, Relatora Mary Elbe Gomes Queiroz Maia, sessão de \n13/09/2000: \n\nREJEIÇÃO  A  PEDIDO  DE  DILIGÊNCIA  —  INEXISTÊNCIA  DE \nCERCEAMENTO  AO  DIREITO  DE  DEFESA  –  Não  se  configura  ofensa  ou \nviolação  do  legítimo  direito  de  defesa  da  contribuinte  a  rejeição  a  pedido  de \ndiligência quando a autoridade julgadora considerá­lo prescindível por os elementos \nconstantes  dos  autos  serem  suficientes  para  que  se  proceda  ao  respectivo \njulgamento,  desde  que  a  decisão  indique  os  fundamentos  táticos  e  legais  que \nmotivaram  a  decisão  e  sejam  plenamente  assegurados  o  devido  processo  legal  e \nprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. \n\nFl. 1621DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000025/2009­24 \nAcórdão n.º 1201­001.276 \n\nS1­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nAcórdão  104­23061,  Relator  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  sessão  de \n06/03/2008: \n\nPAF  ­  DILIGÊNCIA  ­  CABIMENTO  ­  A  diligência  deve  ser  determinada \npela  autoridade  julgadora,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  quando \nentendê­la  necessária.  Deficiências  da  defesa  na  apresentação  de  provas,  sob  sua \nresponsabilidade,  não  implicam  na  necessidade  de  realização  de  diligência  com  o \nobjetivo de produzir essas provas. \n\nPelos  mesmos  motivos  acima  discorridos,  entendendo  estarem  presentes \ntodos  os  elementos  necessários  à  convicção  deste  relator,  e  tampouco  havendo  nas  questões \npostas a julgamento qualquer matéria cuja complexidade demande conhecimento especializado \nde  que  não  disponha  este  colegiado,  também  concluo  ser  desnecessária  a  realização  de \ndiligência para a adequada solução da lide. \n\n \n\nMérito \n\nNo mérito, as alegações da recorrente giram todas em torno de uma suposta \nincompreensão da sua atividade, tanto por parte da fiscalização, quanto por parte da autoridade \njulgadora a quo. \n\nSegundo  a  recorrente,  na  parte  que  remanesce  para  julgamento  por  este \ncolegiado (lembrando que, com relação à parte do lançamento relativa à aplicação da legislação \nde  preços  de  transferência  à  importação  de  equipamentos  de  informática,  por  intermédio  de \npessoa  interposta,  a  recorrente  renunciou  ao  direito  e  parcelou  os  débitos),  trata­se  de \noperações de prestação de serviços relativos a esses mesmos equipamentos de informática. \n\nNesta  prestação  de  serviços,  no  seu  entender,  estariam  englobados  tanto  o \nfornecimento  de  software  aos  clientes,  quanto  os  serviços  de  garantia  e  garantia  estendida, \npelos quais a empresa se compromete a prestar o necessário suporte e assistência técnica dos \nprodutos \"Sun\". \n\nNesta  linha  de  raciocínio,  a  autuação  padeceria  de  vícios  por  diversos \nmotivos, alternativamente mencionados ou apresentados pela recorrente ao longo da defesa: a \numa, porque o método PRL20 seria inaplicável, nos termos da lei, para a prestação de serviços, \ntendo a Instrução Normativa SRF n° 243/2002 indevidamente ampliado o espectro da lei para \nprever também esta possibilidade; a duas, porque, se aplicável fosse o método PRL20 para os \nserviços, então obrigatoriamente deveria a autoridade fiscal ter integrado, ao valor das partes e \npeças importadas e aplicadas na prestação de serviços, o valor dos próprios serviços prestados, \na fim de apurar os preços­parâmetro; a três, porque deveria ter a autoridade fiscal segregado as \npartes e peças efetivamente revendidas, daquelas que foram apenas aplicadas na prestação de \nserviços, fazendo a legislação de preços de transferência incidir apenas sobre as primeiras. \n\nAs \"partes e peças\" importadas e aplicadas na prestação de serviços a que se \nrefere  a  recorrente,  pelo  que  se  infere  do  teor  da  defesa  como  um  todo,  englobaria  tanto \nalgumas efetivas \"partes e peças\" quanto, ainda, os programas (softwares) que comercializa (às \nfls. 1408­1411 encontra­se uma relação destes). \n\nNoutra  linha  de  defesa,  argumenta  que  os  valores  pagos  às  partes \nrelacionadas  no  exterior,  para  obter  a  licença  de  uso  para  distribuição  de  software  aos  seus \n\nFl. 1622DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000025/2009­24 \nAcórdão n.º 1201­001.276 \n\nS1­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nclientes no Brasil, teriam a natureza de royalties, não se submetendo à legislação de preços de \ntransferência, e sendo inteiramente dedutíveis. \n\nTais  argumentos,  entretanto,  não  prosperam,  posto  que  a  fiscalização  não \naplicou  a  legislação  de  preços  de  transferência,  no  caso,  sobre  quaisquer  serviços  prestados, \nmas apenas e tão somente sobre as mercadorias que foram fornecidas (revendidas) aos clientes. \n\nNo  que  diz  respeito  aos  softwares,  ao  contrário  do  que  argumenta  a \nrecorrente,  esses  não  podem  ser  classificados  como  serviços,  pois  não  são  por  ela \ndesenvolvidos,  ao  contrário,  são  apenas  importados  de  suas  coligadas  (Sun  Inc.  e  Sun  CA, \nambas situadas nos EUA), e revendidos aos seus (da recorrente) clientes. A própria recorrente \nreconhece e destaca que o contrato por ela celebrado com a Sun Inc. (doc.8 da Impugnação, fls. \n1107 e seguintes) contém cláusula expressa de não ocorrência de transferência de tecnologia — \nabertura do código fonte. \n\nO CARF possui sólida jurisprudência, neste aspecto, confirmando que: (i) os \nsoftwares,  nessas  condições,  correspondem a mercadorias  (passíveis  de  venda ou  revenda)  e \nnão a serviços, o que afasta a alegação de inaplicabilidade do método PRL20 por este motivo; e \n(ii) os valores pagos à fornecedora dos softwares, no exterior, pela aquisição de licença de uso, \nnão se caracterizam como royalties, o que afasta a alegação de inaplicabilidade da legislação \nde preços de transferência por este motivo. \n\nNeste sentido, peço vênia para colacionar as ementas de alguns precedentes: \n\nIRPJ  —  SOFTWARE  —  CONCEITO  —  PAGAMENTOS \nCONSIDERADOS  ROYALTIES  —  IMPOSSIBILIDADE  —  CUSTO  PARA \nREVENDA —  A  revenda  de  software  sem  a  transferência  de  tecnologia  com  a \nentrega do código­fonte, deve ser considerada como operação mercantil como outra \nqualquer. Os pagamentos para o fornecedor, cujo contrato é de licença de uso ou de \ncomercialização/distribuição,  correspondem  ao  custo  da  mercadoria  e  não  são \nconsiderados  royalties  para  o  efeito  de  aplicação  dos  limites  previstos  na  Lei \n4506/64.  (Acórdão  1402­00.404,  sessão  de  27  de  janeiro  de  2011,  relator \nConselheiro Carlos Pelá) \n\nIRPJ  —  LUCRO  PRESUMIDO  —  VENDA  DE  SOFTWARE  —\nPERCENTUAL  DO  LUCRO  PRESUMIDO  —  A  classificação  da  atividade  da \nempresa fornecedora de software, submetida ao  lucro presumido, é correspondente \nao  tipo  de  software.  Se  o  fornecimento  for  de  software  pronto  (de  prateleira  ou \nstandard),  a  classificação  é  de  venda  de  mercadoria;  se  for  de  software  por \nencomenda, é de prestação de serviço. Para o software adaptado (costumized), deve \nser  verificada  se  tal  adaptação  corresponde  apenas  a  uma  atividade­meio  para  a \nconsecução  da  atividade­fim,  qual  seja  a  entrega  do  software  anteriormente \nproduzido;  nesse  caso,  o  fornecimento  é  de  mercadoria.  (Acórdão  108­06.717, \nsessão de 17 de outubro de 2001, relator Conselheiro José Henrique Longo) \n\nLUCRO  PRESUMIDO.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  Caracterizam \nprestação de serviços e, portanto, submetem­se ao coeficiente de presunção de 32% \nna  determinação  do  lucro  presumido,  as  receitas  decorrentes  de  manutenção  e \nsuporte  técnico em software, bem como o licenciamento de uso e a atualização de \nsoftware  próprio.  (Acórdão  1201­001.097,  sessão  21  de  outubro  de  2014,  relator \nConselheiro Marcelo Cuba Netto) \n\nIRPJ  —  SOFTWARE  DE  PRATELEIRA  —  CONCEITO  — \nPAGAMENTOS  CONSIDERADOS  ROYALTIES  —  IMPOSSIBILIDADE  — \n\nFl. 1623DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000025/2009­24 \nAcórdão n.º 1201­001.276 \n\nS1­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nCUSTO PARA REVENDA — A revenda de software de prateleira, aquele do tipo \nstandard, sem a transferência de tecnologia com a entrega do código­fonte, deve ser \nconsiderada como operação mercantil como outra qualquer. Os pagamentos para o \nfornecedor, cujo contrato é de licença de uso ou de comercialização, correspondem \nao custo da mercadoria e não são considerados royalties para o efeito de aplicação \ndos limites previstos na Lei 4506/64. (Acórdão 108­07.741, sessão de 19 de março \nde 2004, relator Conselheiro José Henrique Longo) \n\nA  caracterização  do  software  como  mercadoria,  em  situações  assim, \nencontra­se, ademais, em consonância com a jurisprudência do STF, conforme bem destacado \nno voto do ilustre conselheiro Carlos Pelá no primeiro precedente acima mencionado (Acórdão \n1402­00.404), no qual, aliás, a recorrente é uma empresa denominada SUN SOFTWARE S/C \nLTDA: \n\n\"(...) inobstante esse  fato de que a exploração do software ocorre por cessão \ndo direito de uso ou de comercialização, o importante é a classificação (a) do tipo do \nsoftware objeto dessa cessão (standard, customized, etc.), para se saber se está sendo \nconcedido  o  direito  sobre  um  programa  que  se  caracteriza  como  mercadoria  (o \nprograma) ou como fruto de uma prestação de serviço (fazer o programa); e (b) do \nque  está  sendo  cedido,  se  é  o  código­fonte  do  programa  para  que  o  cessionário \npromova  exploração  do  know  how  do  cedente  e  altere  o  programa  em  si \n(transferência de tecnologia) ou se é apenas o executável do programa (autorização \nde uso). \n\nPortanto,  é  o  objeto  do  contrato  especificamente  o  tipo  de  software  que  a \nrecorrente  adquire  de  seus  fornecedores  e  revende  a  seus  clientes  que  revelará  a \nnatureza de sua atividade. \n\nOs  softwares  comercializados  em  larga  escala  são mercadorias  como outras \nquaisquer; já os desenvolvidos especialmente para determinadas situações são feitos \nsob encomenda, e o resultado entregue é mais próximo do conceito de prestação de \nserviço. \n\nA  1°  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal  (RE  n°  176.6263/  SP)  já  se \nmanifestou a respeito, e dessa decisão depreende­se que: \n\na)  os  programas  de  computador  classificam­se  em  três  categorias:  (i) \nprogramas  standard,  que  são  fabricados  em massa  e  vendidos  em  prateleiras;  (ii) \nprogramas por encomenda, desenvolvidos especificamente para uma pessoa; e  (iii) \nprogramas  adaptados  (customized),  que  constituem  uma  forma  híbrida,  ou  seja, \nprogramas  standard  que  são  modificados  para  adaptação  às  necessidades  de  um \ncliente particular, \n\nb)  em  todos  os  casos,  há  cessão  do  direito  de  uso,  inclusive  nos  programas \nstandard  em  que  o  contrato  geralmente  é  de  adesão,  ao  qual  o  usuário  se  vincula \ntacitamente ao utilizar o programa em seu computador; \n\nc)  o  contrato  de  licença  pode  ser  celebrado  diretamente  entre  o  titular  do \ndireito e o interessado ou também por intermédio do distribuidor. \n\nA Superintendência Regional da Receita Federal SRRF/ 8° Região elaborou \nresposta  em  processo  de  consulta  no  sentido  de  que  o  software  de  prateleira \n(standard) é considerado mercadoria: \n\n\"IRPJ  Lucro  Presumido  —  Software  por  encomenda  é  prestação  de \nserviço e sujeita­se à alíquota de 32%, na apuração da base de cálculo \n\nFl. 1624DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000025/2009­24 \nAcórdão n.º 1201­001.276 \n\nS1­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndo  imposto;  já  o  software  padrão,  ou  de  prateleira,  elaborado  pela \nprópria empresa e colocado à disposição de clientes, indistintamente, é \nvendido  como  se  mercadoria  fosse,  sujeitando­se  à  alíquota  de  8% \nsobre a receita bruta? (Processo n° 329/97, grifei).” \n\nPortanto,  tanto  o  Poder  Judiciário  quanto  a  Administração  Fazendária \nconcordam  em  classificar  o  comércio  de  software  de  prateleira  como  atividade \nmercantil. Este Colegiado também já apreciou a natureza de software de prateleira, \nentendendo tratar­se de mercadoria: \n\n(...)\" \n\nA  fiscalização,  no  caso,  considerou,  portanto,  de  modo  correto,  os  valores \nconstantes das declarações de importação das empresas vinculadas no exterior (discriminadas \npor  item  de  produto — partes,  peças,  ou  softwares,  fls.  418­529  dos  autos)  como  custo  das \nmercadorias importadas (preços praticados na importação). \n\nInteressante observar que a legislação de preços de transferência constitui um \najuste ao custo dedutível na apuração do lucro real. A legislação está a se referir, portanto, ao \ncusto  das  mercadorias  vendidas  (CMV  ‒  empresas  comerciais),  ou  ao  custo  dos  produtos \nvendidos (CPV ‒ empresas industriais). \n\nÉ princípio básico da apuração do custo (CMV/CPV) que há que se agregar \nao  valor  das  aquisições  (no  caso,  das  importações)  o  valor  dos  estoques  iniciais  de  cada \nproduto ou mercadoria, para fins de apuração do custo médio ponderado. É isto também o que \ndetermina a legislação de regência (no caso, a Instrução Normativa SRF nº 243/02, que, neste \naspecto, portanto, nenhuma ilegalidade comete), e é o que foi feito pela fiscalização, conforme \nplanilhas de fls. 531­544. \n\nA fiscalização, de modo igualmente correto, considerou os valores constantes \ndas notas fiscais emitidas pela recorrente contra seus clientes, como base para a apuração dos \npreços­parâmetro. \n\nNão procede o argumento de que a fiscalização deveria agregar ao custo das \npartes e peças vendidas o valor dos serviços prestados com a utilização das referidas peças. \n\nAliás, neste aspecto é curioso observar que, se alguma incompreensão houve \nem todo o processo, foi da contribuinte, que se equivocou na análise do quanto foi feito pela \nfiscalização, chegando mesmo a fazer alegações, em alguns casos, contraditórias entre si. \n\nPrimeiramente,  quando  apresentada  aos  cálculos  feitos  pela  fiscalização, \nainda em sede do procedimento fiscal (antes, portanto, da concretização do lançamento), para \nque  os  retificasse  ou  ratificasse, manifestou­se  a  contribuinte  no  sentido  de  que  os  cálculos \nestariam corretos, verbis: \n\nTermo de Intimação Fiscal n° 005/2009, fls. 274 e seguintes: \n\n\"Analisar as planilhas elaboradas, mencionadas neste Termo conforme itens \n3 a 6, ratificando ou retificando os dados contidos nas referidas planilhas. Em caso \nde retificação, deverão ser apresentadas as informações e documentos que embasem \ntal  retificação.\"  (Obs.  deste  relator:  as  planilhas  a  que  se  refere  o  termo  incluem \naquelas  contendo  os  dados  das  importações,  das  notas  fiscais  de  revenda,  das \napurações dos preços praticados e dos preços­parâmetro) \n\nFl. 1625DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000025/2009­24 \nAcórdão n.º 1201­001.276 \n\nS1­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nResposta do contribuinte, fls. 289: \n\n\"Em atendimento ao termo de intimação 005/2009, (...) \nLevando­se  em  consideração  os  critérios  propostos  na  intimação  acima \n\ncitada, não encontramos divergências nos cálculos apresentados nesta data.\" \n\nPosteriormente,  em  sede  de  impugnação,  aduziu  a  contribuinte  que  a \nfiscalização  teria  erroneamente  considerado,  no  cálculo  dos  preços­parâmetro  relativos  às \npartes  e  peças,  o  valor  integral  da  nota  fiscal,  o  que  incluiria  indevidamente  o  valor  dos \nserviços, verbis: \n\n\"Nesse  particular,  é  importante  mencionar  que  a  fiscalização  tomou  como \nvalor da nota  fiscal  o valor  integral,  nele  incluídos o  serviço  e  a peça  substituida, \nsem  levar  em consideração que  tais valor,  dizem  respeito a  realidades diferentes.\" \n(fls. 768, pág. 10 da impugnação) \n\nA  DRJ,  de  qualquer  sorte,  já  afastara  esta  alegação,  demonstrando  que, \nquando houve faturamento tanto de peças quanto de serviços, a fiscalização considerou apenas \nas informações relativas às peças, não tendo tomado, conforme alegara a impugnante, o valor \ntotal das notas fiscais. \n\nContudo, no recurso (e, de fato, ainda que de forma contraditória, na própria \nimpugnação) sustenta a recorrente que, na verdade, o fisco deveria  ter agregado ao custo das \npartes e peças o valor dos serviços prestados. \n\nTal alegação, entretanto, não faz o mínimo sentido. Uma coisa é a venda das \npartes e peças, e outra, a prestação dos serviços. \n\nNão se verifica, portanto, nenhum equívoco no cálculo dos preços­parâmetro \nfeito pela fiscalização. \n\nUma vez obtidos os preços praticados e os preços­parâmetro relativos a cada \nmercadoria, chega­se, por subtração, ao valor do ajuste individual, por unidade de item. \n\nA  seguir,  resta  apenas  multiplicar  o  valor  deste  ajuste  unitário  pela \nquantidade de mercadorias importadas e vendidas. \n\nNeste  aspecto,  aduz  a  recorrente  que:  (i)  a  fiscalização  teria  indevidamente \npresumido  que  todo  o  estoque  existente  teria  sido  revendido  no mercado  interno;  e  (ii)  que \nforam considerados pela  fiscalização como revenda diversas saídas que não dizem respeito a \nrevenda. \n\nCom relação ao item 'i' acima, a alegação está em total desconformidade com \no  que  foi  feito  pela  fiscalização.  A  fiscalização  apenas  considerou  como  quantidade  de \nmercadoria  importada e vendida, em cada caso,  sempre o menor valor encontrado entre duas \ngrandezas: de um lado, a soma das importações com o estoque inicial, e, de outro, a quantidade \nrevendida. Exemplificando: \n\nItem VDCLS­999­W999: quantidade importada = 2 (fls. 504), quantidade em \nestoque  =  0  (fls.  ),  quantidade  revendida  =  1  (fls.  667),  quantidade  importada  e  vendida, \nconsiderada para fins de ajuste = 1 (fls. 705); \n\nFl. 1626DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000025/2009­24 \nAcórdão n.º 1201­001.276 \n\nS1­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nItem VCPSN­999­9999:  quantidade  importada  =  421  (fls.  502),  quantidade \nem estoque = 0 (fls. ), quantidade revendida = 560 (fls. 666), quantidade importada e vendida, \nconsiderada para fins de ajuste = 421 (fls. 705); \n\nItem SOLZS­09EC9AYM: quantidade importada = 44 (fls. 495), quantidade \nem  estoque  =  16  (fls.  541),  quantidade  revendida  =  34  (fls.  692),  quantidade  importada  e \nvendida, considerada para fins de ajuste = 34 (fls. 704). \n\nCom  relação  ao  item  'ii'  acima,  em  sede  de  impugnação,  a  contribuinte \nmencionara operações de saídas com códigos CFOP 5.949 e 6.949, que não diriam respeito a \nrevenda,  e  isto  porque  estariam  \"atrelados  diretamente  à  prestação  de  serviços  pela \nImpugnante, serviços de assistência  técnica, garantia, garantia estendida e de  licenciamento \nde software (no caso desse, notas fiscais relativas ao envio da mídia).\" \n\nDeste modo, pelo contexto do quanto já aqui aduzido, a alegação não possui \nqualquer  procedência,  ao  contrário,  apenas  confirma  que  efetivamente  houve,  no  caso,  a \nrevenda daqueles produtos. \n\nEm  sede  de  recurso,  a  recorrente  aduziu  que  os  cálculos  feitos  pela \nfiscalização incluiriam diversos outros códigos CFOP, que não teriam relação com operações \nde revenda, os quais lista às fls. 1398­1399. \n\nNeste caso, registre­se que a recorrente limitou­se a relacionar, às fls. 1412­\n1505, em uma planilha, as notas fiscais a que se refere. \n\nAnalisando grosso modo a referida lista, verifica­se que provavelmente cerca \nde  80% a  90% das  notas  fiscais  ali  relacionadas  seriam  relativas  aos  citados  códigos CFOP \n5.949 e 6.949, já acima analisados. \n\nOutra parte diz respeito a notas fiscais com CFOP 7949 ­ Exportação. Assim, \napenas uma parte restante seria relativa a outros códigos que, pela sua descrição, não estariam \nvinculadas a uma operação de revenda. \n\nContudo, há que se observar que a  recorrente, além de não  ter  juntado uma \núnica cópia de qualquer uma das notas  fiscais ali mencionadas,  igualmente não  fez qualquer \nprova ou demonstração de que qualquer uma dessas notas fiscais tenha efetivamente feito parte \ndo levantamento fiscal que apurou a quantidade e/ou o preço das mercadorias vendidas. \n\nPor todo o quanto exposto no presente voto, sabe­se que as de código CFOP \n5.949 e 6.949,  e, muito provavelmente,  as de  código CFOP 7949,  contidas na  listagem  feita \npela  contribuinte,  devem  ter  sido  integralmente,  ou  ao  menos  em  parte,  consideradas  no \nlevantamento da fiscalização. \n\nMas  sequer  se  preocupou  a  recorrente  em  demonstrar  objetivamente  um \núnico  erro  que  tenha  sido  efetivamente  cometido  pela  fiscalização.  Lembrando­se,  ademais, \nque,  quando  apresentada  às  planilhas  de  cálculo  feitas  pela  fiscalização,  ainda  no  curso  do \nprocedimento fiscal, a contribuinte nada objetara, percebe­se a total fragilidade do argumento, \npelo que se conclui que não há nenhum reparo a ser feito aos cálculos do fisco. \n\nFl. 1627DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000025/2009­24 \nAcórdão n.º 1201­001.276 \n\nS1­C2T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nPara finalizar, registre­se que o quanto exposto no presente voto aplica­se de \nigual modo tanto para o IRPJ quanto para o lançamento reflexo de CSLL, em face da relação \nde causa e efeito que os une. \n\n \n\nConclusão \n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1628DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n", "score":7.399125}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-12-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12782.000014/2010-32", "anomes_publicacao_s":"201812", "conteudo_id_s":"5931933", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.457", "nome_arquivo_s":"Decisao_12782000014201032.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO", "nome_arquivo_pdf_s":"12782000014201032_5931933.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento do Recurso em diligência. O conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior acompanhou a \nrelatora pelas conclusões. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nTatiana Josefovicz Belisário ­ Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \nSouza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de \nAndrade e Laércio Cruz Uliana Junior. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário apresentado pelos Contribuintes e Responsáveis \nSolidários em face do acórdão nº 16­49.941, proferido pela 24ª Turma da Delegacia da Receita \nFederal do Brasil de Julgamento São Paulo I (SP), que assim relatou o feito: \n\nA  autuação  é  decorrente  dos  trabalhos  de  fiscalização  que  tiveram \ncomo  objetivo  verificar  o  cumprimento  das  obrigações  fiscais  da \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n27\n82\n\n.0\n00\n\n01\n4/\n\n20\n10\n\n-3\n2\n\nFl. 12005DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.006 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nempresa  Waytec  Tecnologia  em  Comunicação  Ltda.  (doravante \ndenominada  Waytec);  em  especial  apurar  o  subfaturamento  nas \nimportações e a interposição fraudulenta de terceiros. \n\nConforme  relato  fiscal,  versa  o  processo  sobre  interposição \nfraudulenta da  interessada Waytec Tecnologia  em Comunicação Ltda \nem  operações  de  importação  que  tiveram  como  reais  adquirentes  as \nempresas Mude Comércio e Serviços Ltda e Cisco do Brasil. \n\nFiguram  no  pólo  passivo  as  empresas  Waytec  Tecnologia  em \nComunicação Ltda, Mude Comércio e Serviços Ltda, Cisco do Brasil, \nFernando Machado Grecco, Marcelo Naoki  Ikeda, Marcílio Palhares \nLemos,  Moacyr  Álvaro  Sampaio,  Hélio  Benetti  Pedreira,  Gustavo \nHenrique  Castellari  Procópio,  José  Roberto  Pernomian  Rodrigues, \nLuiz  Scarpelli  Filho,  Pedro  Luis  Alves  Costa  e  Reinaldo  de  Paiva \nGrillo. \n\n[o  Relatório  DRJ  não  mencionou  o  solidário  Carlos  Roberto \nCarnevali,  CPF  205.601.848­91,  contudo,  sua  impugnação  foi \nexaminada,  conforme  pág.  7  Acórdão  DRJ]  Todos  os  números  de \nfolhas  citados  neste  acórdão  são  os  constantes  originalmente  nos \nautos. \n\nForam  lançados  tributos,  juros  e  multas,  conforme  quadros  a  seguir \n(valores em Reais): \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 12006DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.007 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n  \n\nResumidamente, temos o seguinte quadro: \n\n  \n\nO  procedimento  fiscal  teve  início  como  resultado  das  investigações \npropiciadas pelo Procedimento Criminal Diverso nº 2005.61.0092851, \nem curso na Quarta Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, através \ndo qual servidores da Receita Federal foram designados para atuar na \ninvestigação  criminal,  na  condição  de  assistentes  técnicos.  Mediante \nrequerimento da Polícia Federal, foi obtida autorização judicial para a \nflexibilização  dos  sigilos  telefônicos  e  de  dados  das  principais \nempresas  e  pessoas  envolvidas  na  investigação,  sendo  o  acesso  ao \nmonitoramento franqueado aos servidores do Fisco. \n\nA  fiscalização,  baseando­se  em  sua  maior  parte  nos  documentos  e \narquivos magnéticos  apreendidos  em  16/10/2007,  ocasião  em  que  foi \ndeflagrada  a  chamada  “Operação  Persona”,  bem  como  em  laudo \npericial elaborado pela Polícia Federal, apurou que os equipamentos \nde  telecomunicações  (Hardwares)  objeto  da  presente  auditoria,  eram \nimportados  devidamente  acompanhados  dos  respectivos  Softwares, \nembora  esse  fato  não  fosse  declarado  à  Receita  Federal.  Com  a \nocultação dos valores dos Softwares, lograva­se reduzir indevidamente \na base de cálculo dos tributos incidentes na importação. \n\nFl. 12007DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.008 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo  processo  constam  as  impugnações  da  interessada  Waytec \nTecnologia  em  Comunicação  Ltda  (fls.  ,  bem  como  daqueles \nconsiderados solidários, que são: Pedro Luis Alves Costa (fls. 6534 a \n6570),  Reinaldo  de  Paiva  Grillo  (fls.  6596  a  6620),  Carlos  Roberto \nCarnevali  (fls.  6626  a  6688),  MUDE  (fls.  7078  a  7213),  Gustavo \nHenrique  Castellari  Procópio  (fls.  7359  a  7406),  Marcílio  Palhares \nLemos (fls. 7411 a 7459), Moacyr Álvaro Sampaio (fls. 7463 a 7510), \nJosé Roberto Pernomian Rodrigues (fls. 7515 a 7562), Marcelo Naoki \nIkeda  (fls.  7566  a  7615),  Hélio  Benetti  Pedreira  (fls.  7620  a  7667), \nFernando  Machado  Grecco  (fls.  7672  a  7719),  Cisco  do  Brasil  (fls. \n7723 a 7794) e Luiz Scarpelli Filho (fls. 7910 a 7923). \n\nSeguem os argumentos das impugnações apresentadas, em síntese, com \nas numerações de página originais. \n\nI Pedro Luis Alves Costa alega (fls. 6534 a 6570): \n\n1.  Cerceamento  de  defesa,  pois  não  foi  notificado  para  prestar \nesclarecimentos antes da lavratura do presente auto de infração. Cita \ndoutrina e jurisprudência sobre o tema. \n\n2.  A  autuação  faz  referência  a  um  suposto  esquema  de  importações \nfraudulentas  do  qual  a  MUDE  teria  participado,  especificamente  no \nano de 2003, enquanto que as provas são relativas aos anos de 2006 e \n2007. Cita jurisprudência. \n\n3. O impugnante não tinha interesse jurídico nas operações autuadas, \nnunca  exercendo  qualquer  ato  de  gerência  ou  de  administração  na \nempresa  MUDE,  nos  termos  do  art.  135  do  CTN.  Cita  doutrina  e \njurisprudência administrativa e judicial sobre o tema. \n\n4. A multa decorrente de infração tributária não pode ser repassada ao \nimpugnante,  seja  pela  responsabilidade  pessoal  de  quem  a  ela  deu \ncausa  (art.  137  do  CTN),  como  também  por  não  ser  obrigação \nprincipal (art. 124, inciso I). \n\n5.  O  fisco  não  indicou  quais  atividades  praticadas  pelo  impugnante \ncontribuíram para a prática do ilícito tributário. Alega que o ônus da \nprova é da fiscalização. Cita doutrina e jurisprudência sobre o tema. \n\n6.  Não  restou  provado  que  o  impugnante  tinha  participação  ou \ncontrole  no  grupo  MUDE  ou  que  tenha  auferido  rendimentos  do \nmesmo. \n\n7. A solidariedade do art. 124, I do CTN não está relacionada ao mero \ninteresse econômico, devendo haver interesse jurídico comprovado. \n\n8. Requer  sejam acolhidas as preliminares ou  julgado  insubsistente o \nTermo de Sujeição Passiva Solidária. \n\nII Reinaldo de Paiva Grillo alega (fls. 6596 a 6620): \n\n1. O auto de infração está fundamentado em pseudoprovas, precárias e \ninsubsistentes. \n\n2.  Foram  desrespeitados  os  princípios  da  tipicidade  e  da  legalidade, \nconfigurando cerceamento do direito de defesa. \n\nFl. 12008DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.009 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3. Nunca participou do contrato societário da empresa WAYTEC ou da \nMUDE nem das respectivas administrações, sequer como empregado, e \nque a dúvida expressa pelo  fisco quando afirma que “possivelmente” \nfaz  parte  do  grupo  desde  os  primórdios,  derruba  todo  o  conteúdo \nprobatório. \n\n4.  O  fato  de  ter  sido  funcionário  da  PHASE2  não  significa  estar \nvinculado a qualquer operação realizada pelos  sócios desta empresa. \nQuanto  às  procurações  outorgadas  ao  autuado  pelas  empresas \nRAYWELL  e  FULFILL,  tratamse  de  fatos  totalmente  autônomos  e \ndesvinculados,  anteriores ao  lançamento  contido no  auto  de  infração \n(2004  em  diante),  ou  à  data  de  abertura  da  empresa  WHAT’S  UP \n(30/11/2005). \n\n5. A fiscalização não anexou aos autos qualquer ato de administração \nque pudesse demonstrar que o autuado seria o gestor da WHAT’S UP, \nnão sendo sócio gerente de nenhuma empresa. \n\n6.  A  WHAT’S  UP  trata­se  de  empresa  autônoma  que  não  tinha \nqualquer  vínculo,  subordinação  ou  relação  com  a  empresa  MUDE. \nAmbas nunca pertenceram aos mesmos sócios ou formaram um grupo \neconômico, e o impugnante não mantinha relação comercial com esta \nempresa,  pois  nunca  sequer  prestou  serviços  a  ela  e  nunca  recebeu \nqualquer quantia sob qualquer título. \n\n7. As provas relacionadas para sustentar a solidariedade referemse a \nperíodos anteriores ao da criação da empresa, não tendo relação com \nos  fatos  e  períodos  apurados;  8.  O  autuado  é  mero  prestador  de \nserviços de assessoria em logística e comércio exterior. \n\n9.  Há  cerceamento  ao  seu  direito  de  defesa,  na  medida  em  que \ndesconhece  os  fatos  imputados  e  não  teve  acesso  aos  documentos  e \nprovas, não podendo adentrar no mérito da autuação. Ademais, não há \nnos  autos  a  transcrição  integral  dos  “áudios  obtidos”.  Tal  fato, \ncorroborado  pela  impossibilidade  de  vista  dos  autos,  negada  pela \nautoridade  fiscal,  prejudica  de  forma  inexorável  a  elaboração  da \ndefesa deste autuado,  imbuindo de nulidade a presente autuação, nos \ntermos do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. \n\n10.  As  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal  não \npoderiam ser utilizadas na instrução do processo administrativo. Cita o \nart.  5º,  XII,  da  CF  e  o  art.  1º  da  Lei  nº  9.296/1996.  Alega  que  as \ninterceptações  telefônicas  só  poderiam  ser  utilizadas  para  fins  de \ninvestigação criminal ou instrução processual penal. \n\n11. Não há qualquer prova indicando algum benefício financeiro deste \nimpugnante nas operações indicadas, nem sua participação efetiva no \nilícito  fiscal  imputado,  apenas  descrições  generalizadas  dos  fatos  e \ninterpretações  equivocadas  fundadas  em  exames  vagos  e  imprecisos, \ncorrespondendo à troca de emails por outras pessoas. \n\n12.  Cita  doutrina  e  jurisprudência  no  sentido  de  que  a \nresponsabilidade é subjetiva, não se lhe aplicando, portanto, o art. 124, \nI, do CTN. \n\nFl. 12009DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.010 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n13.  As  provas  anexadas  pelo  fisco  foram  obtidas  de  terceiros  e  os \nsupostos indícios não se confirmaram no universo fático. Os emails são \nconversas  informais  e  cobranças  de  trabalho.  Quanto  aos  arquivos \nobtidos  nas  residências  dos  demais  envolvidos  e  empresas,  o \nimpugnante  repudia  a  tentativa  de  utilizá­los  para  lhe  atribuir  uma \nsuposta participação no lucro, vez que desconhece tais informações. \n\n14. Tece comentários sobre email escrito por José Roberto da MUDE, \nconcluindo  que  este  apenas  comprova  que  o  impugnante  prestava \nserviços às importadoras. \n\n15.  Quanto  ao  controle  de  procedimento  de  importação,  obtido  na \nresidência de Marcílio Lemos, por ter sido apreendido em local diverso \nnão pode veicular  seu conteúdo ao autuado, e o nome Reinaldo pode \nser qualquer pessoa. \n\n16.  Não  há  qualquer  documento  que  comprove  a  participação  do \nautuado  no  recebimento  de  lucros  ou  dividendos  a  não  ser  seus \nhonorários  na  prestação  de  serviços.  A  própria  relação  de  sócio  da \nempresa  não  tem  nenhuma  força  probatória,  posto  que  baseada  em \ndocumento  apreendido  em  residência  de  terceiro,  e  não  configurada \nnos  extratos  bancários  do  impugnante.  Mesmo  se  confirmado,  só \ncomprovaria a existência de condição de trabalho regido pela CLT da \nempresa WHAT’S UP. \n\n17. Requer seja julgado improcedente auto de infração. \n\nIII – Carlos Roberto Carnevali alega (6626 a 6688): \n\n1. Não  seria  aplicável  a  responsabilidade  solidária  do  art.  124,  I  do \nCTN. Cita doutrina e jurisprudência sobre o tema. \n\n2. Nunca foi contribuinte ou sócio de qualquer empresa autuada, ainda \nque oculto. E mesmo que sócio fosse, ad argumentandum tantum, não \nhá  qualquer  prova  de  poderes  de  gerência  ou  administração  que \npudesse  estabelecer  sua  responsabilidade  nos  termos  do  art.  135  do \nCTN. Cita Portaria PGFN 180/2010  e  o Parecer PGFN/CRJ/CAT nº \n55/2009  e  aduz:  “para  um  sócio  ser  responsabilizado  nos  termos  do \nart. 135, inciso III, do CTN, é imprescindível que ele possua poder de \ngerência, ou seja, não basta a qualidade de sócio, o que evidentemente \nnão ocorre no caso em questão”. Segundo a Portaria PGFN 180/2010, \npara responsabilizar pessoalmente o sócio, é necessária prova de que \nagiu com excesso de poderes,  infração à lei, ao contrato social ou ao \nestatuto,  ou  dissolução  irregular  de  pessoa  jurídica.  Requer,  ainda, \ndeclaração fundamentada da autoridade competente. \n\n3.  Não  possuía  vínculos  com  a  empresa  MUDE  além  de  laços  de \namizade.  Alega  que  não  era  sócio  oculto  da  empresa  MUDE.  Não \nestava no comando da empresa nem agiu com excesso de poderes ou \ninfração  à  lei.  Não  se  beneficiou  das  importações  realizadas  pela \nWaytec. \n\n4.  Sua  relação  com  Hélio  Pedreira  é  puramente  profissional  e  de \namizade sendo incabíveis as insinuações feitas pela fiscalização de que \nambos montaram um esquema de importações fraudulentas. \n\nFl. 12010DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.011 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n5. Contesta alegações  sobre as operações da  empresa União Digital, \nque segundo a fiscalização seria a antecessora da empresa MUDE nas \nimportações de produtos CISCO. \n\n6.  A  fiscalização  baseou  a  responsabilidade  em  diálogos  que  não  se \nreferem  ao  impugnante.  Alega  que  tais  provas  não  comprovam  a \nparticipação  do  impugnante  na  administração da  empresa MUDE. A \nfiscalização valeu­se de interpretações distorcidas e equivocadas e de \nfatos circunstanciais. \n\n7.  As  planilhas  que  apresentam  pagamentos  a  membros  do  grupo \nMUDE/JDTC apenas sugerem, mas não comprovam tais operações. \n\n8. É  incabível a  responsabilização do  impugnante pelo art.  124,  I  do \nCTN.  Alega  que  as  provas  não  demonstram  o  interesse  comum  do \nimpugnante nos negócios da MUDE. Cita doutrina e jurisprudência. \n\n9. A fiscalização também interpretou de maneira equivocada o diálogo \nentre o impugnante e a CISCO SYSTEM INC. \n\n10.  A  fiscalização  tenta  vincular  sua  pessoa  às  atividades  do  grupo \nJDTC/MUDE através de indícios e interpretações tendenciosas. Alega \nque os documentos para contra prova em seu favor estão em poder da \nfiscalização. \n\n11. As mensagens  transcritas em páginas 1315 do Termo de Sujeição \nPassiva  Solidária  referemse  a  diretrizes  fornecidas  para  atuação  da \nempresa TORNADO e não da MUDE; 12. Na época das operações de \nimportação  autuadas,  2007,  o  impugnante  não  era mais  responsável \npela CISCO DO BRASIL.  Alega  que  a  partir  de  2000  começou  a  se \nafastar do operacional da empresa CISCO DO BRASIL,  sendo que a \npartir  de  2002  assumiu  a  função  de  VicePresidente  da  CISCO  para \nAmérica  Latina  e México.  Alega  que  a  partir  de  2007  quase  que  se \nafasta  definitivamente  da CISCO DO  BRASIL.  Alega  que  prestava  à \népoca consultoria a diversas empresas  incluindo a MUDE. Alega que \nem função dessa atividade e do interesse de executivos da MUDE para \nque  o  impugnante  ingressasse  em  seu  Conselho  de  Administração, \npassou  a  receber  documentos  dessa  empresa  para  análise  de  sua \nsituação  financeira. Alega  que  esta  é  a  razão  de  ter  sido  encontrado \norganograma  da  empresa  MUDE  com  seu  nome  no  Conselho  de \nAdministração. \n\n13.  Segue  afirmando  o  impugnante  que  não  possui  qualquer  relação \ncom  a  administração  da  empresa  MUDE,  apresentando  mensagens \nsobre  seu  desligamento  do  grupo  CISCO  e  de  sua  relação  não \nprofissional com os administradores da MUDE. \n\n14.  Alega  violação  ao  Princípio  da  Verdade Material.  Afirma  que  a \nautuação baseouse em suposições. \n\n15. Requer seja cancelada a sujeição passiva solidária. \n\nIV – Mude Com. e Serviços alega (fls. 7078 a 7213): \n\n1.  Preliminar.  Houve  violação  aos  princípios  da  impessoalidade, \nimparcialidade e da moralidade da Administração Pública, posto que a \n\nFl. 12011DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.012 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nfiscalização  promoveu  diversas  acusações  sem  verificar  detida  e \nimparcialmente o caso concreto. \n\n2. Houve cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, dada a \nenorme quantidade de acusações em volume de folhas e o prazo exíguo \nde trinta dias para se defender. \n\n3.  Deve  ser  declarada  a  nulidade  do  auto  de  infração,  posto  que  é \nvedado  à  Administração  Fiscal  basear­se  exclusivamente  em  prova \nemprestada colhida no âmbito de procedimento criminal. \n\n4.  Inexiste  relação  entre  as  provas  e  o  lançamento,  pois  muitos  dos \ndocumentos  obtidos  e  apreendidos  não  abrangem  a  totalidade,  ou \nqualquer parte, do período objeto de autuação. Muitos documentos não \npossuem data de criação ou prova de autoria. \n\n5.  A  autuação  baseou­se  em  suposições,  deixando  de  verificar  a \nverdade material, tanto que lavraram o auto de infração sem ao menos \nintimar  a  impugnante  durante  o  procedimento  para  apresentar \ndocumentos  e  esclarecimentos.  É  vedada  a  utilização  de  prova \nemprestada no processo administrativo. \n\n6. Outra causa de nulidade do procedimento está na ausência de todos \nos  elementos  de  prova,  posto  que  não  foi  juntada  aos  autos  a \ntranscrição  integral  de  “emails”  e  conversas  telefônicas,  os  quais \nforam manipulados,  configurando evidente  cerceamento ao direito de \ndefesa. \n\n7.  Ainda  em  preliminar,  a  impugnante  enumera  uma  série  de \ncontradições e equívocos contidos no Termo de Verificação Fiscal, os \nquais  demonstrariam a  insubsistência  das  alegações  de “esquema de \nimportação  fraudulenta” e “subfaturamento”. Aponta “contradições” \ne  “equívocos”  no  termo  de  verificação  fiscal.  Conclui  que  a \nfiscalização  não  agiu  com  a  imparcialidade,  impessoalidade  e \nmoralidade exigidas pela lei. \n\n8.  Desmistifica  as  expressões  “antecipação  de  pagamentos”  e \n“comissão”  utilizadas  nas  mensagens  telemáticas  e  conversas \ntelefônicas,  no  sentido  de  demonstrar  que  jamais  poderiam  indicar  a \nocorrência de qualquer tipo de fraude ou simulação. \n\n9. As taxas de câmbio utilizadas pela fiscalização no dia do registro da \nDI  se  encontram  em  desacordo  com  aquelas  fixadas  pelo  Banco \nCentral,  conforme  tabela  anexa  (doc.  3),  tornando  viciado  o \nlançamento. \n\n10. Não houve individualização dos fatos geradores dos tributos e das \nmultas,  uma  vez  que  inexiste  qualquer  cálculo  de  juros  de  forma \nindividualizada ou as classificações fiscais que originaram as alíquotas \naplicadas,  sendo  que  os  fatos  geradores  foram  discriminados  em \nplanilha  anexa  ao  Termo  de  Verificação  Fiscal,  ao  revés  do  que \ndetermina o art. 10 do Dec. 70.235/1972. \n\n11. Mérito. Alega que o fisco não compreendeu o modelo de negócios \nmoderno  e  avançado  praticado  pela  impugnante,  equivocando­se  ao \nimputar­lhe  responsabilidade  por  todas  as  operações,  quando  seu \n\nFl. 12012DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.013 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\núnico  interesse  era  comprar  e  vender  mercadorias.  A  fiscalização, \nademais,  ignorou  que  o  fluxo  de  recursos  para  pagamento  não  tinha \ninício  na  pessoa  da  impugnante,  mas  que  advinha  de  seus  clientes \n(integradores/revendedores)  indicados  pelo  fabricante.  Afirma  que \nplanilha  anexa  (doc.  4),  bem  como  seus  dados  contábeis,  que \nconfrontam  sua  disponibilidade  de  recursos  com  as  obrigações,  não \ndeixam  dúvida  sobre  seu  constante  débito  com  relação  aos \nfornecedores.  Conclui,  portanto,  que  não  houve  adiantamento  de \nrecursos  e  a  rapidez  no  trânsito  das  mercadorias  e  aparente \ninterdependência entre as empresas membros da cadeia produtiva são \napenas  decorrência  da  implantação  do  modelo  de \nprodução/distribuição baseado no “Just in Time”. Era financiada por \nseus fornecedores. \n\n12. Ainda sobre seu modelo de negócios, apresenta parecer elaborado \npelo professor Paulo de Barros Carvalho (doc. 5), que analisou o caso \nconcreto,  concluindo  serem  perfeitamente  lícitas  as  atividades \nempresariais  da  impugnante,  posto  que  não  há:  (a)  conluio  entre  as \npartes; (b) divergência entre a real vontade das partes e o negócio por \nelas  declarado;  e  (c)  intenção  de  lograr  o  Fisco.  Tampouco  há \nqualquer  documento  que  evidencie  exclusivo  propósito  de  evitar  a \npercussão tributária, configurando abuso de forma ou simulação. \n\n13. O acolhimento de suas alegações com o cancelamento do auto de \ninfração  é  medida  que  requer  por  ter  agido  dentro  de  um  modelo \nnegocial em que as partes não divergiam quanto à vontade. \n\n14. Não pode  prevalecer a  acusação de  antecipação de  recursos  aos \nimportadores.  Não  houve  levantamento  individualizado  da \nmovimentação  de  recursos.  Não  foi  demonstrada  antecipação  de \nrecursos  (a  contabilidade  faz  prova  a  seu  favor,  na  medida  em  que \ninexistem ativos que pudessem ser atrelados à alegada antecipação de \nrecursos).  O  impugnante  não  era  o  destinatário  final  dos  produtos \nimportados (não era encomendante nem adquirente). \n\n15.  Inexiste  subfaturamento,  posto  que  a  alegada  separação  em \nSoftware e Hardware para fins da suposta redução da base de cálculo \ndos tributos aduaneiros é uma falácia. O que efetivamente ocorria, em \nqualquer dos casos de split descritos, era a separação entre o Software \nbase  física  (que  até  poderia  seguir  com  o  Hardware)  e  o  Software \npropriedade  intelectual  (licença  de  uso).  Os  Softwares  contidos  em \nalguns  Hardwares  importados  não  tinham  qualquer  valor  comercial \nsem a  devida  licença. Como  inexiste  previsão  legal  para  inclusão  da \nlicença de uso no  valor aduaneiro,  e  como o Software  eventualmente \ncontido  nos  produtos  importados  não  tinha  qualquer  valor  comercial \nsem sua licença de uso, conclui que o valor do Software não deve ser \nincluído no valor aduaneiro. \n\n16.  No  máximo,  poder­se­ia  falar  em  sub­valoração  aduaneira,  nos \ntermos da Portaria MF nº 181/1989. Esta dispõe que o valor aduaneiro \ndo  suporte  informático  não  abrange  o  custo  ou  valor  do  programa, \ndesde que este custo ou valor conste destacadamente no documento de \naquisição. Como tal portaria não prevê qualquer exceção nos casos de \nimportação de semicondutores ou circuitos integrados, e que apenas o \nsuporte  informático  deve  compor  o  valor  aduaneiro,  então  a \n\nFl. 12013DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.014 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nimpugnante não pode  ser penalizada por  seguir a norma, nos  termos \ndo parágrafo único do art. 100 do CTN. \n\n17.  O  laudo  pericial  elaborado  pela  Polícia  Federal  do  Estado  da \nBahia não pode ser considerado porque: (i) não foi elaborado de forma \nimparcial; (ii) apresenta diversas inconsistências em seu conteúdo; (iii) \nnão foram analisados todos os modelos de mercadorias das DI objeto \nde  autuação.  A  fiscalização  não  pode  utilizar  indiscriminadamente \nlaudos específicos produzidos mediante amostra de produto importado \nem  sete Declarações  de  Importação  para  provar  ilicitudes  cometidas \nem todas as DI do presente processo. Não  foram analisados produtos \ndas  DI  da  WAYTEC.  A  utilização  de  laudo  emprestado  é  mera \npresunção. \n\n18.  O  lançamento  deve  ser  cancelado  por  ofensa  ao  artigo  146  do \nCTN,  pois  as  autoridades  fiscais  não  podem  rever  o  lançamento  sem \ndemonstrar  a  existência  de  erro  de  fato,  já  que  tal  prática  configura \nevidente alteração de critério jurídico. As importações autuadas foram \nsubmetidas  a  despacho  aduaneiro  e  desembaraçadas.  Após  a \nhomologação  dos  lançamentos  nas  declarações  de  importação,  a \nadministração  decidiu  rever  seu  entendimento  acerca  da  correta \nvaloração aduaneira. \n\n19.  Quanto  ao  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária,  além  de  não \nconstar a identificação da norma legal que serviu de fundamento para \na atribuição de responsabilidade; o art. 124, inciso I, do CTN, somente \nse  aplica aos  próprios  contribuintes,  assim  considerados  aqueles  que \nefetivamente  praticam  o  verbo  do  critério  material  da  hipótese  de \nincidência tributária ou da multa. Como a impugnante não preencheu \nqualquer DI, não efetuou qualquer desembaraço aduaneiro, tampouco \ncalculou  os  valores  das  operações,  não  se  pode  afirmar  que  possuía \ninteresse jurídico na ocorrência do  fato gerador. Ademais, o  instituto \nda  solidariedade  é  restrito  à  cobrança  da  obrigação  principal,  não \nalcançando as infrações. Não pode prevalecer, ainda, por ter a multa \nnatureza  administrativa,  sendo  a  solidariedade  exclusivamente \ntributária, nos termos do CTN. \n\n20.  Não  cabe  atribuir  responsabilidade  à  impugnante  haja  vista  a \nausência  de  procedimento  de  fiscalização,  devidamente  lastreado  em \nespecífico  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF).  Cita  Súmula \nCARF 29. \n\n21. Para se aplicar a multa agravada de 150%, a fiscalização deveria \nprovar  a  intenção  dolosa  por  parte  da  impugnante  de  deixar  de \nrecolher  os  tributos,  o  que  não  pôde  ser  feito,  haja  vista  a \nimpossibilidade  de  se  considerar  dolosa  uma  conduta  praticada \nexatamente nos termos da legislação (ADI nº 7/2002). \n\n22. É indevida a cobrança concomitante da multa agravada de 150% e \nda  multa  de  100%  sobre  o  suposto  valor  subfaturado  (Medida \nProvisória nº 2.15835/ 2001, artigo 88, parágrafo único), pois ambas \nas multas têm a mesma natureza e visam punir a mesma infração, não \npodendo ser aplicadas concomitantemente. \n\n23.  A  sanção  aplicada,  por  sua  total  desproporção  (100%  do  valor \nsupostamente  subfaturado  +  150%  sobre  os  tributos)  é  claramente \n\nFl. 12014DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.015 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nconfiscatória  e,  portanto,  contrária  à  CF/1988,  não  podendo  ser \nmantida porque: (i) não houve redução do valor do tributo devido; (ii) \ninexistência  de  Dano  ao  Erário,  pois  todos  os  tributos  supostamente \nsonegados estão sendo exigidos. \n\n24.  A  título  argumentativo,  em  prevalecendo  a  alegação  de  que  a \nlicença  de  uso  de  Software  deverá  compor  a  base  de  cálculo  dos \ntributos  questionados,  o  auto  de  infração  deverá  levar  em \nconsideração,  para  apuração  dos  montantes  devidos,  o  valor  do \nIR/Fonte e da Cide pagos a maior. \n\n25. Não pode prosperar a incidência de juros de mora sobre as multas \nlançadas  no  presente  caso,  os  quais  serão  computados  a  partir  do \nvencimento do crédito tributário apurado no auto de infração, porque: \n(i)  os  juros  devem  incidir apenas  sobre  a  obrigação principal,  sendo \ndiversa  a  natureza  da  multa;  (ii)  não  há  previsão  legal  para  a \nincidência de juros sobre multa. \n\n26.  A  utilização  da  taxa  Selic  para  cobrança  de  juros  moratórios  é \nilegal porque: (i) sua fixação visa a remuneração do investidor e não \npara  ser  aplicada  como  sanção  por  atraso  no  cumprimento  da \nobrigação;  (ii)  foi  criada  por  Resolução  do  BACEN,  o  que  ofende  o \nprincípio da legalidade; (iii) inexistindo previsão legal, devese aplicar \naos juros a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, §1º, do CTN. \n\n27. Requer o provimento da impugnação, com base seja em razão das \npreliminares,  seja  em  razão  do  mérito,  com  a  consequente \ndesconstituição  do  crédito  tributário  e  cancelamento  do  auto  de \ninfração. \n\nV – Marcílio Palhares Lemos alega (fls. 7411 a 7459): \n\n1. Preliminarmente, a fiscalização não explicitou em qual inciso do art. \n124 do CTN foi imputada a responsabilidade solidária do impugnante, \nviolando assim o Princípio da Ampla defesa e do Contraditório. Cita \ndoutrina sobre o tema. \n\n2.  As  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal  não \npoderiam ser utilizadas na instrução do processo administrativo. Cita o \nart. 5º, X, XI e XII da Constituição Federal, o art. 1º e 10º da Lei nº \n9.296/1996 e a Resolução CNJ nº 59/2008. Alega que as interceptações \ntelefônicas  só  poderiam  ser  utilizadas  para  fins  de  investigação \ncriminal ou instrução processual penal. \n\n3.  Inexiste  relação  entre  as  provas  e  o  lançamento,  pois  muitos  dos \ndocumentos  obtidos  e  apreendidos  não  abrangem  a  totalidade,  ou \nqualquer  parte,  do  período  objeto  de  autuação.  Alega  que  tal \nlançamento estaria baseado assim em suposições. Cita  jurisprudência \nadministrativa sobre o tema. \n\n4.  O  auto  de  infração  deve  ser  cancelado,  posto  que  é  vedado  à \nAdministração  Fiscal  basearse  exclusivamente  em  prova  emprestada \ncolhida no âmbito de procedimento criminal. \n\n5. Outra causa de nulidade do procedimento está na ausência de todos \nos  elementos  de  prova,  posto  que  não  foi  juntada  aos  autos  a \n\nFl. 12015DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.016 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ntranscrição integral de emails e conversas telefônicas, os quais  foram \nmanipulados, configurando evidente cerceamento ao direito de defesa. \nCita jurisprudência sobre o tema. \n\n6.  Não  cabe  atribuir  responsabilidade  ao  impugnante  haja  vista  a \nausência  de  procedimento  de  fiscalização,  devidamente  lastreado  em \nespecífico  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF).  Cita  Súmula \nCARF 29. \n\n7. Não é cabível a aplicação do art. 124, I do CTN ao impugnante, pois \neste não  teria  relação  jurídica  com o  fato  imponível. Cita  doutrina  e \njurisprudência. \n\n8. Não há provas de que o impugnante deixou de submeter à Aduana o \nvalor  do  Software,  ou  que  esse  valor  representa,  efetivamente,  o \nalegado  subfaturamento,  já  que  sem  licença  de  uso  seu  preço  de \nmercado é igual a zero. \n\n9.  Quanto  ao  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária,  além  de  não \nconstar a identificação da norma legal que serviu de fundamento para \na atribuição de responsabilidade; o 124, inciso I, do CTN, somente se \naplica  aos  próprios  contribuintes,  assim  considerados  aqueles  que \nefetivamente  praticam  o  verbo  do  critério  material  da  hipótese  de \nincidência tributária ou da multa. Como o impugnante não preencheu \nqualquer DI, não efetuou qualquer desembaraço aduaneiro, tampouco \ncalculou  os  valores  das  operações,  não  se  pode  afirmar  que  possuía \ninteresse jurídico na ocorrência do  fato gerador. Ademais, o  instituto \nda  solidariedade  é  restrito  à  cobrança  da  obrigação  principal,  não \nalcançando as infrações. Não pode prevalecer, ainda, por ter a multa \nnatureza  administrativa,  sendo  a  solidariedade  exclusivamente \ntributária, nos termos do CTN. \n\n10.  Reitera  todos  os  argumentos  deduzidos  pela  MUDE  em  sua \nimpugnação aos autos. \n\n11. Requer a insubsistência do Termo de Sujeição Passiva Solidária, de \nmodo  a  excluir  seu  nome  do  pólo  passivo,  ou,  ainda,  que  acolha  os \nargumentos  desenvolvidos  pela  MUDE  e  ora  reiterados,  de  forma  a \ndeterminar o cancelamento do auto de infração. \n\nVI – Fernando Machado Grecco alega (fls. 7672 a 7719): \n\n1. Preliminarmente, a fiscalização não explicitou em qual inciso do art. \n124 do CTN foi imputada a responsabilidade solidária do impugnante, \nviolando assim o Princípio da Ampla defesa e do Contraditório. Cita \ndoutrina sobre o tema. \n\n2.  As  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal  não \npoderiam ser utilizadas na instrução do processo administrativo. Cita o \nart. 5º, X, XI e XII da Constituição Federal e o art. 1º e 10º da Lei nº \n9.296/1996.  Alega  que  as  interceptações  telefônicas  só  poderiam  ser \nutilizadas  para  fins  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual \npenal. \n\n3.  Inexiste  relação  entre  as  provas  e  o  lançamento,  pois  muitos  dos \ndocumentos  obtidos  e  apreendidos  não  abrangem  a  totalidade,  ou \n\nFl. 12016DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.017 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nqualquer  parte,  do  período  objeto  de  autuação.  Alega  que  tal \nlançamento estaria baseado assim em suposições. Cita  jurisprudência \nadministrativa. \n\n4.  O  auto  de  infração  deve  ser  cancelado,  posto  que  é  vedado  à \nAdministração Fiscal  basear­se  exclusivamente  em prova  emprestada \ncolhida no âmbito de procedimento criminal. \n\n5. Outra causa de nulidade do procedimento está na ausência de todos \nos  elementos  de  prova,  posto  que  não  foi  juntada  aos  autos  a \ntranscrição integral de emails e conversas telefônicas, os quais  foram \nmanipulados, configurando evidente cerceamento ao direito de defesa. \nCita jurisprudência. \n\n6.  Não  cabe  atribuir  responsabilidade  ao  impugnante  haja  vista  a \nausência  de  procedimento  de  fiscalização,  devidamente  lastreado  em \nespecífico  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF).  Cita  Súmula \nCARF 29. \n\n7. Não é cabível a aplicação do art. 124, I do CTN ao impugnante, pois \neste não  teria  relação  jurídica  com o  fato  imponível. Cita  doutrina  e \njurisprudência. \n\n8. Não há provas de que o impugnante deixou de submeter à Aduana o \nvalor  do  Software,  ou  que  esse  valor  representa,  efetivamente,  o \nalegado  subfaturamento,  já  que  sem  licença  de  uso  seu  preço  de \nmercado é igual a zero. \n\n9.  Quanto  ao  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária,  além  de  não \nconstar a identificação da norma legal que serviu de fundamento para \na atribuição de responsabilidade; o 124, inciso I, do CTN, somente se \naplica  aos  próprios  contribuintes,  assim  considerados  aqueles  que \nefetivamente  praticam  o  verbo  do  critério  material  da  hipótese  de \nincidência tributária ou da multa. Como o impugnante não preencheu \nqualquer DI, não efetuou qualquer desembaraço aduaneiro, tampouco \ncalculou  os  valores  das  operações,  não  se  pode  afirmar  que  possuía \ninteresse jurídico na ocorrência do  fato gerador. Ademais, o  instituto \nda  solidariedade  é  restrito  à  cobrança  da  obrigação  principal,  não \nalcançando as infrações. Não pode prevalecer, ainda, por ter a multa \nnatureza  administrativa,  sendo  a  solidariedade  exclusivamente \ntributária, nos termos do CTN. \n\n10.  Reitera  todos  os  argumentos  deduzidos  pela  MUDE  em  sua \nimpugnação aos autos. \n\n11. Requer a insubsistência do Termo de Sujeição Passiva Solidária, de \nmodo  a  excluir  seu  nome  do  pólo  passivo  da  presente  demanda,  ou, \nainda,  que  acolha  os  argumentos  desenvolvidos  pela  MUDE  e  ora \nreiterados, de forma a determinar o cancelamento do auto de infração. \n\nVII – Moacyr Alvaro Sampaio alega (fls. 7463 a 7510): \n\n1. Preliminarmente, a fiscalização não explicitou em qual inciso do art. \n124 do CTN foi imputada a responsabilidade solidária do impugnante, \nviolando assim o Princípio da Ampla defesa e do Contraditório. Cita \ndoutrina sobre o tema. \n\nFl. 12017DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.018 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n2.  As  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal  não \npoderiam ser utilizadas na instrução do processo administrativo. Cita o \nart. 5º, X, XI e XII da Constituição Federal e o art. 1º e 10º da Lei nº \n9.296/1996.  Alega  que  as  interceptações  telefônicas  só  poderiam  ser \nutilizadas  para  fins  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual \npenal. \n\n3.  Inexiste  relação  entre  as  provas  e  o  lançamento,  pois  muitos  dos \ndocumentos  obtidos  e  apreendidos  não  abrangem  a  totalidade,  ou \nqualquer  parte,  do  período  objeto  de  autuação.  Alega  que  tal \nlançamento estaria baseado assim em suposições. Cita  jurisprudência \nadministrativa. \n\n4.  O  auto  de  infração  deve  ser  cancelado,  posto  que  é  vedado  à \nAdministração  Fiscal  basearse  exclusivamente  em  prova  emprestada \ncolhida no âmbito de procedimento criminal. \n\n5. Outra causa de nulidade do procedimento está na ausência de todos \nos  elementos  de  prova,  posto  que  não  foi  juntada  aos  autos  a \ntranscrição integral de emails e conversas telefônicas, os quais  foram \nmanipulados, configurando evidente cerceamento ao direito de defesa. \nCita jurisprudência. \n\n6.  Não  cabe  atribuir  responsabilidade  ao  impugnante  haja  vista  a \nausência  de  procedimento  de  fiscalização,  devidamente  lastreado  em \nespecífico  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF).  Cita  Súmula \nCARF 29. \n\n7. Não é cabível a aplicação do art. 124, I do CTN ao impugnante, pois \neste não  teria  relação  jurídica  com o  fato  imponível. Cita  doutrina  e \njurisprudência. \n\n8. Não há provas de que o impugnante deixou de submeter à Aduana o \nvalor  do  Software,  ou  que  esse  valor  representa,  efetivamente,  o \nalegado  subfaturamento,  já  que  sem  licença  de  uso  seu  preço  de \nmercado é igual a zero. \n\n9.  Quanto  ao  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária,  além  de  não \nconstar a identificação da norma legal que serviu de fundamento para \na atribuição de responsabilidade; o 124, inciso I, do CTN, somente se \naplica  aos  próprios  contribuintes,  assim  considerados  aqueles  que \nefetivamente  praticam  o  verbo  do  critério  material  da  hipótese  de \nincidência tributária ou da multa. Como o impugnante não preencheu \nqualquer DI, não efetuou qualquer desembaraço aduaneiro, tampouco \ncalculou  os  valores  das  operações,  não  se  pode  afirmar  que  possuía \ninteresse jurídico na ocorrência do  fato gerador. Ademais, o  instituto \nda  solidariedade  é  restrito  à  cobrança  da  obrigação  principal,  não \nalcançando as infrações. Não pode prevalecer, ainda, por ter a multa \nnatureza  administrativa,  sendo  a  solidariedade  exclusivamente \ntributária, nos termos do CTN. \n\n10.  Reitera  todos  os  argumentos  deduzidos  pela  MUDE  em  sua \nimpugnação aos autos. \n\n11. Requer a insubsistência do Termo de Sujeição Passiva Solidária, de \nmodo  a  excluir  seu  nome  do  pólo  passivo  da  presente  demanda,  ou, \n\nFl. 12018DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.019 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nainda,  que  acolha  os  argumentos  desenvolvidos  pela  MUDE  e  ora \nreiterados, de forma a determinar o cancelamento do auto de infração. \n\nVIII – Marcelo Naoki Ikeda alega (fls. 7566 a 7615): \n\n1. Preliminarmente, a fiscalização não explicitou em qual inciso do art. \n\n124 do CTN foi imputada a responsabilidade solidária do impugnante, \nviolando assim o Princípio da Ampla defesa e do Contraditório. Cita \ndoutrina sobre o tema. \n\n2.  As  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal  não \npoderiam ser utilizadas na instrução do processo administrativo. Cita o \nart. 5º, X, XI e XII da Constituição Federal e o art. 1º e 10º da Lei nº \n9.296/1996.  Alega  que  as  interceptações  telefônicas  só  poderiam  ser \nutilizadas  para  fins  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual \npenal. \n\n3.  Inexiste  relação  entre  as  provas  e  o  lançamento,  pois  muitos  dos \ndocumentos  obtidos  e  apreendidos  não  abrangem  a  totalidade,  ou \nqualquer  parte,  do  período  objeto  de  autuação.  Alega  que  tal \nlançamento estaria baseado assim em suposições. Cita  jurisprudência \nadministrativa. \n\n4.  O  auto  de  infração  deve  ser  cancelado,  posto  que  é  vedado  à \nAdministração  Fiscal  basearse  exclusivamente  em  prova  emprestada \ncolhida no âmbito de procedimento criminal. \n\n5. Outra causa de nulidade do procedimento está na ausência de todos \nos  elementos  de  prova,  posto  que  não  foi  juntada  aos  autos  a \ntranscrição integral de emails e conversas telefônicas, os quais  foram \nmanipulados, configurando evidente cerceamento ao direito de defesa. \nCita jurisprudência. \n\n6.  Não  cabe  atribuir  responsabilidade  ao  impugnante  haja  vista  a \nausência  de  procedimento  de  fiscalização,  devidamente  lastreado  em \nespecífico  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF).  Cita  Súmula \nCARF 29. \n\n7. Não é cabível a aplicação do art. 124, I do CTN ao impugnante, pois \neste não  teria  relação  jurídica  com o  fato  imponível. Cita  doutrina  e \njurisprudência. \n\n8. Não há provas de que o impugnante deixou de submeter à Aduana o \nvalor  do  Software,  ou  que  esse  valor  representa,  efetivamente,  o \nalegado  subfaturamento,  já  que  sem  licença  de  uso  seu  preço  de \nmercado é igual a zero. \n\n9.  Quanto  ao  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária,  além  de  não \nconstar a identificação da norma legal que serviu de fundamento para \na atribuição de responsabilidade; o 124, inciso I, do CTN, somente se \naplica  aos  próprios  contribuintes,  assim  considerados  aqueles  que \nefetivamente  praticam  o  verbo  do  critério  material  da  hipótese  de \nincidência tributária ou da multa. Como o impugnante não preencheu \nqualquer DI, não efetuou qualquer desembaraço aduaneiro, tampouco \ncalculou  os  valores  das  operações,  não  se  pode  afirmar  que  possuía \ninteresse jurídico na ocorrência do  fato gerador. Ademais, o  instituto \n\nFl. 12019DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.020 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nda  solidariedade  é  restrito  à  cobrança  da  obrigação  principal,  não \nalcançando as infrações. Não pode prevalecer, ainda, por ter a multa \nnatureza  administrativa,  sendo  a  solidariedade  exclusivamente \ntributária, nos termos do CTN. \n\n10.  Reitera  todos  os  argumentos  deduzidos  pela  MUDE  em  sua \nimpugnação aos autos. \n\n11. Requer a insubsistência do Termo de Sujeição Passiva Solidária, de \nmodo  a  excluir  seu  nome  do  pólo  passivo  da  presente  demanda,  ou, \nainda,  que  acolha  os  argumentos  desenvolvidos  pela  MUDE  e  ora \nreiterados, de forma a determinar o cancelamento do auto de infração. \n\nIX – José Roberto Pernomian Rodrigues alega (fls. 7515 a 7562): \n\n1. Preliminarmente, a fiscalização não explicitou em qual inciso do art. \n\n124 do CTN foi imputada a responsabilidade solidária do impugnante, \nviolando assim o Princípio da Ampla defesa e do Contraditório. Cita \ndoutrina sobre o tema. \n\n2.  As  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal  não \npoderiam ser utilizadas na instrução do processo administrativo. Cita o \nart. 5º, X, XI e XII da Constituição Federal e o art. 1º e 10º da Lei nº \n9.296/1996.  Alega  que  as  interceptações  telefônicas  só  poderiam  ser \nutilizadas  para  fins  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual \npenal. \n\n3.  Inexiste  relação  entre  as  provas  e  o  lançamento,  pois  muitos  dos \ndocumentos  obtidos  e  apreendidos  não  abrangem  a  totalidade,  ou \nqualquer  parte,  do  período  objeto  de  autuação.  Alega  que  tal \nlançamento estaria baseado assim em suposições. Cita  jurisprudência \nadministrativa. \n\n4.  O  auto  de  infração  deve  ser  cancelado,  posto  que  é  vedado  à \nAdministração  Fiscal  basearse  exclusivamente  em  prova  emprestada \ncolhida no âmbito de procedimento criminal. \n\n5. Outra causa de nulidade do procedimento está na ausência de todos \nos  elementos  de  prova,  posto  que  não  foi  juntada  aos  autos  a \ntranscrição integral de emails e conversas telefônicas, os quais  foram \nmanipulados, configurando evidente cerceamento ao direito de defesa. \nCita jurisprudência. \n\n6.  Não  cabe  atribuir  responsabilidade  ao  impugnante  haja  vista  a \nausência  de  procedimento  de  fiscalização,  devidamente  lastreado  em \nespecífico  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF).  Cita  Súmula \nCARF 29. \n\n7. Não é cabível a aplicação do art. 124, I do CTN ao impugnante, pois \neste não  teria  relação  jurídica  com o  fato  imponível. Cita  doutrina  e \njurisprudência. \n\n8. Não há provas de que o impugnante deixou de submeter à Aduana o \nvalor  do  Software,  ou  que  esse  valor  representa,  efetivamente,  o \nalegado  subfaturamento,  já  que  sem  licença  de  uso  seu  preço  de \nmercado é igual a zero. \n\nFl. 12020DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.021 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n9.  Quanto  ao  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária,  além  de  não \nconstar a identificação da norma legal que serviu de fundamento para \na atribuição de responsabilidade; o 124, inciso I, do CTN, somente se \naplica  aos  próprios  contribuintes,  assim  considerados  aqueles  que \nefetivamente  praticam  o  verbo  do  critério  material  da  hipótese  de \nincidência tributária ou da multa. Como o impugnante não preencheu \nqualquer DI, não efetuou qualquer desembaraço aduaneiro, tampouco \ncalculou  os  valores  das  operações,  não  se  pode  afirmar  que  possuía \ninteresse jurídico na ocorrência do  fato gerador. Ademais, o  instituto \nda  solidariedade  é  restrito  à  cobrança  da  obrigação  principal,  não \nalcançando as infrações. Não pode prevalecer, ainda, por ter a multa \nnatureza  administrativa,  sendo  a  solidariedade  exclusivamente \ntributária, nos termos do CTN. \n\n10.  Reitera  todos  os  argumentos  deduzidos  pela  MUDE  em  sua \nimpugnação aos autos. \n\n11. Requer a insubsistência do Termo de Sujeição Passiva Solidária, de \nmodo  a  excluir  seu  nome  do  pólo  passivo  da  presente  demanda,  ou, \nainda,  que  acolha  os  argumentos  desenvolvidos  pela  MUDE  e  ora \nreiterados, de forma a determinar o cancelamento do auto de infração. \n\nX – Hélio Benetti Pedreira alega (fls. 7620 a 7667): \n\n1. Preliminarmente, a fiscalização não explicitou em qual inciso do art. \n\n124 do CTN foi imputada a responsabilidade solidária do impugnante, \nviolando assim o Princípio da Ampla defesa e do Contraditório. Cita \ndoutrina sobre o tema. \n\n2.  As  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal  não \npoderiam ser utilizadas na instrução do processo administrativo. Cita o \nart. 5º, X, XI e XII da Constituição Federal e o art. 1º e 10º da Lei nº \n9.296/1996.  Alega  que  as  interceptações  telefônicas  só  poderiam  ser \nutilizadas  para  fins  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual \npenal. \n\n3.  Inexiste  relação  entre  as  provas  e  o  lançamento,  pois  muitos  dos \ndocumentos  obtidos  e  apreendidos  não  abrangem  a  totalidade,  ou \nqualquer  parte,  do  período  objeto  de  autuação.  Alega  que  tal \nlançamento estaria baseado assim em suposições. Cita  jurisprudência \nadministrativa. \n\n4.  O  auto  de  infração  deve  ser  cancelado,  posto  que  é  vedado  à \nAdministração  Fiscal  basearse  exclusivamente  em  prova  emprestada \ncolhida no âmbito de procedimento criminal. \n\n5. Outra causa de nulidade do procedimento está na ausência de todos \nos  elementos  de  prova,  posto  que  não  foi  juntada  aos  autos  a \ntranscrição integral de emails e conversas telefônicas, os quais  foram \nmanipulados, configurando evidente cerceamento ao direito de defesa. \nCita jurisprudência. \n\n6.  Não  cabe  atribuir  responsabilidade  ao  impugnante  haja  vista  a \nausência  de  procedimento  de  fiscalização,  devidamente  lastreado  em \n\nFl. 12021DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.022 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nespecífico  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF).  Cita  Súmula \nCARF 29. \n\n7. Não é cabível a aplicação do art. 124, I do CTN ao impugnante, pois \neste não  teria  relação  jurídica  com o  fato  imponível. Cita  doutrina  e \njurisprudência. \n\n8. Não há provas de que o impugnante deixou de submeter à Aduana o \nvalor  do  Software,  ou  que  esse  valor  representa,  efetivamente,  o \nalegado  subfaturamento,  já  que  sem  licença  de  uso  seu  preço  de \nmercado é igual a zero. \n\n9.  Quanto  ao  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária,  além  de  não \nconstar a identificação da norma legal que serviu de fundamento para \na atribuição de responsabilidade; o 124, inciso I, do CTN, somente se \naplica  aos  próprios  contribuintes,  assim  considerados  aqueles  que \nefetivamente  praticam  o  verbo  do  critério  material  da  hipótese  de \nincidência tributária ou da multa. Como o impugnante não preencheu \nqualquer DI, não efetuou qualquer desembaraço aduaneiro, tampouco \ncalculou  os  valores  das  operações,  não  se  pode  afirmar  que  possuía \ninteresse jurídico na ocorrência do  fato gerador. Ademais, o  instituto \nda  solidariedade  é  restrito  à  cobrança  da  obrigação  principal,  não \nalcançando as infrações. Não pode prevalecer, ainda, por ter a multa \nnatureza  administrativa,  sendo  a  solidariedade  exclusivamente \ntributária, nos termos do CTN. \n\n10.  Reitera  todos  os  argumentos  deduzidos  pela  MUDE  em  sua \nimpugnação aos autos. \n\n11. Requer a insubsistência do Termo de Sujeição Passiva Solidária, de \nmodo  a  excluir  seu  nome  do  pólo  passivo  da  presente  demanda,  ou, \nainda,  que  acolha  os  argumentos  desenvolvidos  pela  MUDE  e  ora \nreiterados, de forma a determinar o cancelamento do auto de infração. \n\nXI – Gustavo Henrique Castellari Procópio alega (fls. 7359 a 7406): \n\n1. Preliminarmente, a fiscalização não explicitou em qual inciso do art. \n\n124 do CTN foi imputada a responsabilidade solidária do impugnante, \nviolando assim o Princípio da Ampla defesa e do Contraditório. Cita \ndoutrina sobre o tema. \n\n2.  As  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal  não \npoderiam ser utilizadas na instrução do processo administrativo. Cita o \nart. 5º, X, XI e XII da Constituição Federal e o art. 1º e 10º da Lei nº \n9.296/1996.  Alega  que  as  interceptações  telefônicas  só  poderiam  ser \nutilizadas  para  fins  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual \npenal. \n\n3.  Inexiste  relação  entre  as  provas  e  o  lançamento,  pois  muitos  dos \ndocumentos  obtidos  e  apreendidos  não  abrangem  a  totalidade,  ou \nqualquer  parte,  do  período  objeto  de  autuação.  Alega  que  tal \nlançamento estaria baseado assim em suposições. Cita  jurisprudência \nadministrativa. \n\nFl. 12022DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.023 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n4.  O  auto  de  infração  deve  ser  cancelado,  posto  que  é  vedado  à \nAdministração  Fiscal  basearse  exclusivamente  em  prova  emprestada \ncolhida no âmbito de procedimento criminal. \n\n5. Outra causa de nulidade do procedimento está na ausência de todos \nos  elementos  de  prova,  posto  que  não  foi  juntada  aos  autos  a \ntranscrição integral de emails e conversas telefônicas, os quais  foram \nmanipulados, configurando evidente cerceamento ao direito de defesa. \nCita jurisprudência. \n\n6.  Não  cabe  atribuir  responsabilidade  ao  impugnante  haja  vista  a \nausência  de  procedimento  de  fiscalização,  devidamente  lastreado  em \nespecífico  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF).  Cita  Súmula \nCARF 29. \n\n7. Não é cabível a aplicação do art. 124, I do CTN ao impugnante, pois \neste não  teria  relação  jurídica  com o  fato  imponível. Cita  doutrina  e \njurisprudência. \n\n8. Não há provas de que o impugnante deixou de submeter à Aduana o \nvalor  do  Software,  ou  que  esse  valor  representa,  efetivamente,  o \nalegado  subfaturamento,  já  que  sem  licença  de  uso  seu  preço  de \nmercado é igual a zero. \n\n9.  Quanto  ao  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária,  além  de  não \nconstar a identificação da norma legal que serviu de fundamento para \na atribuição de responsabilidade; o 124, inciso I, do CTN, somente se \naplica  aos  próprios  contribuintes,  assim  considerados  aqueles  que \nefetivamente  praticam  o  verbo  do  critério  material  da  hipótese  de \nincidência tributária ou da multa. Como o impugnante não preencheu \nqualquer DI, não efetuou qualquer desembaraço aduaneiro, tampouco \ncalculou  os  valores  das  operações,  não  se  pode  afirmar  que  possuía \ninteresse jurídico na ocorrência do  fato gerador. Ademais, o  instituto \nda  solidariedade  é  restrito  à  cobrança  da  obrigação  principal,  não \nalcançando as infrações. Não pode prevalecer, ainda, por ter a multa \nnatureza  administrativa,  sendo  a  solidariedade  exclusivamente \ntributária, nos termos do CTN. \n\n10.  Reitera  todos  os  argumentos  deduzidos  pela  MUDE  em  sua \nimpugnação aos autos. \n\n11. Requer a insubsistência do Termo de Sujeição Passiva Solidária, de \nmodo  a  excluir  seu  nome  do  pólo  passivo  da  presente  demanda,  ou, \nainda,  que  acolha  os  argumentos  desenvolvidos  pela  MUDE  e  ora \nreiterados, de forma a determinar o cancelamento do auto de infração. \n\nXII – Cisco do Brasil Ltda. alega (fls. 7723 a 7794): \n\n1. A empresa utiliza um modelo de negócios que não foi compreendido \npela fiscalização. Discorre sobre esse modelo. \n\n2.  Não  participou  das  operações  de  importação  e  não  tinha \nconhecimento de qualquer irregularidade, que estaria sendo cometida \npor seu então dirigente, Carlos Carnevali. \n\n3.  Para  suportar  a  solidariedade,  haveria  de  ter  adiantado  recursos \npara  a  aquisição  das  mercadorias  importadas,  bem  como,  haver \n\nFl. 12023DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.024 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\ndeclarado de maneira inexata o preço dos produtos transacionados, o \nque jamais ocorreu. \n\n4.  As  provas  produzidas  na  investigação  criminal  não  poderiam  ser \nutilizadas  na  esfera  administrativa.  Alega  que  não  há  identidade  de \npartes. Cita doutrina e jurisprudência. \n\n5. As interceptações telefônicas só poderiam ser utilizadas para fins de \ninvestigação criminal ou instrução processual penal. \n\n6.  Foi  qualificada  como  comercial  atacadista  apenas  para  fins  de \ninscrição no SISCOMEX, não tendo por objeto social tal atividade. \n\n7.  A  CISCO  SYSTEM  INC  iniciou  investigação  interna  para  apurar \ndenúncia  de  que  Carlos  Roberto  Carnevali  tinha  relação  com  a \nempresa  MUDE  COMÉRCIO  E  SERVIÇOS  LTDA.  Cita  o  Relatório \nIPEI BA 2008 006, que não concluiu pela vinculação. \n\nAlega  que  tal  relatório  não  autoriza  a  fiscalização  a  alegar  o \nconhecimento  da  CISCO  SYSTEM  INC  do  suposto  esquema \nfraudulento. \n\n8.  Tece  comentários  sobre  vários  documentos,  emails  e  conversas \ntelefônicas  do  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária,  alegando,  em \nsíntese,  que  se  tratam  de  contatos  comerciais  normais  dentro  do \nmodelo de negócios adotado pela impugnante. \n\n9. Tece comentários sobre  interceptação  telefônica de  teleconferência \nentre Pedro Ripper, Presidente da CISCO DO BRASIL LTDA e outros \nfuncionários  da  mesma  empresa.  Alega  que  os  interlocutores \nmencionam  que  o  split  de  Software  e  Hardware  seria  efetuado  pela \nMUDE, o que não autoriza o  fisco a concluir que a impugnante teria \nconhecimento  da  participação  de  outras  empresas  eventualmente \ninterpostas na cadeia de exportação e importação. \n\n10. Acerca da separação do valor  relativo a Software  e Hardware, a \npolítica  da  CISCO  sempre  foi  a  de  que  o  Software  embutido  no \nHardware  deve  ser  tratado  como  Hardware,  de  modo  que  o  preço \ncobrado pela CSI na venda de seus produtos inclui o valor do Software. \nQuanto às  faturas  tratadas pela  fiscalização como comprovadoras do \n“split pelo segundo método”,  tratam, na verdade, de faturas standard \ncontendo o mero detalhamento do preço do Hardware e do respectivo \nSoftware  ou  outro  subitem,  sendo  que  em  todas  elas  o  preço  total \n(Hardware +  Software)  é  faturado  pela CSI  contra  a MUDE US  em \núnico documento. \n\nTodos os documentos anexos ao auto de infração demonstram que, se \nfaturamento  em  separado  de  Hardware  e  Software  houve,  este  foi \nrealizado pelos adquirentes de seus produtos nos EUA. \n\n11.  A  escuta  telefônica  em  questão,  envolvendo  o  expresidente  da \nimpugnante, não prova que seria após e por causa dela que a CSI teria \npassado a faturar separadamente o Hardware e o Software vendidos à \nMUDE US, posto que: (i) jamais houve faturamento separado, apenas \nmenção  do  valor  do  Hardware  e  do  Software  em  itens  e  subitens \nespecíficos dentro de uma mesma fatura; (ii) todas as faturas emitidas \n\nFl. 12024DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.025 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\npela CSI  sempre  tiveram por objeto operações  internas de  venda nos \nEUA; (iii) tal afirmação contradiz a própria acusação fiscal, que apura \no faturamento pelo chamado “segundo método” desde janeiro de 2007. \n\n12.  Tece  comentários  sobre  as  conversas  telefônicas  e  email,  que \napenas demonstram o modelo de negócios adotado. \n\n13. Tece  comentários  sobre o  evento  realizado pela MUDE nos EUA \ncom  representantes  da  CISCO  SYSTEM  INC.  Alega  que  não  tinha \nconhecimento  da  interposição  fraudulenta  de  terceiros  de  que  é \nacusada  a  MUDE.  Alega  que  a  citada  reunião  não  prova  que  a \nseparação  entre Hardware  e  Software  vinha  efetivamente  ocorrendo. \nAlega  que  a  CISCO  SYSTEM  INC  não  realiza  exportações  e  que, \nportanto, não define procedimentos a serem adotados na importação. \n\n14.  As  linhas  de  crédito  que  a  MUDE  obtinha  através  de  suas \ncontroladas  nos EUA, FULFILL HOLDING  e  posteriormente MUDE \nUSA,  junto  às  instituições  CISCO  CAPITAL,  GE  COMERCIAL  e \nCITIBANK, eram medidas comuns na relação entre a CISCO SYSTEM \nINC e seus parceiros. Alega que essa relação não prova que a CISCO \nSYSTEM INC ou a CISCO DO BRASIL LTDA tinham conhecimento de \nsuposto esquema fraudulento nas importações. \n\n15.  As  provas  apresentadas  no  tópico  “PESSOAS  QUE \nEFETIVAMENTE  DIRIGEM  A  EMPRESA  demonstram  apenas  a \nrelação  comercial  entre  a  impugnante  e  a  MUDE,  mas  não  o \nconhecimento da impugnante sobre fraudes cometidas pela MUDE. \n\n16.  Não  é  cabível  a  aplicação  do  art.  124,  I  do  CTN  relativo  à \nresponsabilidade solidária, pois para tal a empresa CISCO deveria ter \nrelação com o  fato que deu ensejo ao nascimento da relação  jurídica \ncujo  resultado  é  o  pagamento  do  tributo.  Alega  que  a  CISCO  não \nfigurava  no  pólo  passivo  da  relação  tributária  em  questão.  Cita \ndoutrina e jurisprudência. \n\n17.  A  multa  aplicada  correspondente  ao  valor  subfaturado  é  de \nnatureza  administrativa  e  não  tributária.  Alega  que  isso  afastaria  a \naplicação de qualquer um dos dispositivos do CTN, incluindo aí o art. \n124, I. \n\n18.  O  art.  95,  V,  do  DecretoLei  nº  37/1966,  na  qual  a  fiscalização \nembasa a acusação, também não pode ser aplicado à impugnante, uma \nvez que não se trata de adquirente dos produtos importados. Quanto ao \ninciso  I,  meramente  transcrito,  também  não  se  aplica  vez  que  não \nconcorreu ou se beneficiou de qualquer conduta dos importadores tida \npor  ilegal.  Alega  que  a  fiscalização  deveria  ter  evidenciado mais  do \nque  um  interesse  meramente  econômico  nas  vendas  efetuadas  pela \nMUDE  para  caracterizála  como  sujeito  passivo  solidário  ao \npagamento da penalidade em questão. \n\n19. Requer o provimento de sua defesa e o cancelamento do termo de \nsujeição passiva solidária. \n\nXIII  –  Luiz  Scarpelli  Filho  alega  (fls.  7910  a  7923),  dentre  outras \ncoisas  citadas  a  seguir,  que  no mérito  se  reporta  aos  argumentos  da \nWaytec: \n\nFl. 12025DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.026 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n1. Não teve qualquer participação em esquema fraudulento, sendo que \napenas  prestava  serviços  de  assessoria  nas  áreas  de  análise  de \nprocedimentos  internos  com  capacitação  de  profissionais  para  atuar \ncom produtos de informática, automação de processos, diminuição de \ncustos,  aumento  de  qualidade  perante  os  clientes  e  remuneração  de \nfuncionários  e  prestadores  de  serviços.  Alega  que  a  partir  de  2003 \nassumiu  participação  societária  na  empresa  MUDE  para  atuar  de \nmaneira mais próxima ao seu cliente. \n\n2. Que não há qualquer irregularidade no fato de possuir uma empresa \noffshore como sócia. \n\n3. Nunca foi sócio gerente da empresa autuada, sendo parte ilegítima \npara compor o pólo passivo. \n\n4. Nos  termos do art. 135 do CTN, a responsabilização dos sócios só \nocorre por excesso de poderes ou infração de lei. \n\n5. A impugnante não foi arrolada na ação penal que tramita na Justiça \nFederal sobre o caso, citando doutrina e jurisprudência judicial sobre \no tema. \n\n6.  Não  é  cabível  a  utilização  das  provas  emprestadas  do  processo \ncriminal, citando doutrina sobre o tema. \n\n7. Vários dos documentos apresentados não apresentam data. \n\n8.  A  multa  regulamentar  não  poderia  ser  calculada  sobre  o  valor \ncomercial da mercadoria, devendo ter ocorrido arbitramento do valor. \n\nXIV  –  WAYTEC  TECNOLOGIA  EM  COMUNICAÇÃO  LTDA  alega \n(fls. 8509 a 8522): \n\n1. Foi impedida de exercer o direito amplo de defesa, sendo intimada \ndos termos do Auto de Infração de forma ilegítima. \n\n2. Os “anexos\" não acompanharam o Auto de infração que instruiu a \nintimação  da  ora  impugnante,  tornando  impossível  o  pleno  exercício \nda ampla defesa. \n\n3.  Os  tais  anexos,  que  \"fazem  parte  integrante  do  Auto\",  não  foram \nrecepcionados pela impugnante. \n\n4. Por conseguinte, requer  seja  restituído à  impugnante o prazo para \napresentação de impugnação, devendo este ser deflagrado novamente a \npartir do momento da ciência integral do Auto de Infração e todos os \nanexos que o compõem. \n\n5.  Ausente  a  prova  efetiva  a  respeito  da  imputação  da  fiscalização \nsobre subfaturamento. \n\n6.  A  fiscalização  limitouse  a  comparar  os  preços  dos  produtos \nimportados  com  outros  produtos  vendidos  no  mercado  por  preços \ninferiores. \n\nFl. 12026DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.027 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n7. Não há no auto de infração referencia a qualquer comprovante de \ndepósito  juntado  com  o  propósito  de  comprovar  que  recebia \nadiantamentos bancários. \n\n8. O parecer nas fls. 7305 a 7364 demonstra que as operações alvo da \nfiscalização se deram de acordo com a lei. \n\n9.  A  suposta  exclusão  da  base  de  cálculo  do  valor  relativo  aos \nSoftwares que acompanhavam os Hardwares não ocorreu, tanto que o \ndesembaraço aduaneiro se deu sem ressalva ou exigência. \n\n10. O auto de infração não poderia revisar ato do próprio fisco. \n\n11. Houve ofensa ao artigo 149 do CTN. \n\nVale dizer que a impugnação da Waytec Tecnologia em Comunicação \nLtda  não  fazia  parte  inicialmente  dos  autos  e  também  não  foi \nencontrado  Termo  de  Revelia,  sendo  curioso  o  fato  de  que  Luiz \nScarpelli Filho disse  em sua  impugnação que no mérito  se  reportava \naos argumentos da Waytec. \n\nFoi  proposta  a  remessa  dos  autos  à  repartição  de  origem  para  a \nnecessária  juntada  aos  autos  da  impugnação  da  empresa  Waytec \nTecnologia  em  Comunicação  Ltda  ou  do  Termo  de  Revelia  para  o \ncorreto seguimento da análise do presente litígio. \n\nQuando chegou a impugnação, em remessa de volta a esta DRJ/SPO, \nnovamente  houve  diligência  no  sentido  de  que  houvesse \nesclarecimentos  sobre  a  procedência  da  afirmação  de  que  a \nimpugnante WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA não \nteve acesso ao Auto de Infração na sua íntegra. \n\nA fiscalização intimou a interessada, conforme transcrição a seguir: \n\n  \n\nA  interessada  Waytec  não  se  manifestou  a  respeito  de  que  não  teve \nacesso à integra dos autos, conforme trecho a seguir: \n\n \n\nFl. 12027DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.028 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\n Após  exame  das  Impugnações  apresentadas,  a  DRJ  proferiu  acórdão  assim \nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II  \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2007 a 30/06/2007  \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA EMPRESTADA. \n\nAUTORIZAÇÃO  JUDICIAL.  A  prova  fruto  de  quebra  de  sigilo \ntelefônico ou de dados, obtida originalmente para fins de investigação \ncriminal.  Não  há  impedimento  para  sua  posterior  utilização  em \nprocesso administrativo fiscal. \n\nNULIDADES. São nulos somente os atos e termos lavrados por agente \nincompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. Pode também ser \ncominado  com  nulidade  o  lançamento  que  contenha  vícios  formais \nrelevantes  à  matéria  deduzida  na  autuação.  Referidas  hipóteses  não \nestão presentes nos autos. \n\nILEGALIDADE.  INCONSTITUCIONALIDADE.  A  ilegalidade  e  a \ninconstitucionalidade  da  legislação  tributária  não  são  oponíveis  na \nesfera administrativa. \n\nSUJEITO PASSIVO.  O  importador  é  sujeito  passivo,  na  condição  de \ncontribuinte,  em  relação  aos  tributos  e  contribuições  incidentes  na \ninternação de mercadorias de origem estrangeira,  independentemente \ndo verdadeiro adquirente das mercadorias. \n\nINTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA DE  TERCEIROS.  A  ocultação  do \nreal  adquirente  das  mercadorias,  caracterizando  as  operações  de \ncomércio  exterior  realizadas  pela  autuada,  por  conta  e  ordem  de \nterceiros, sem atender às condições da legislação de regência, tipifica \na figura da Interposição Fraudulenta. \n\nVALOR  ADUANEIRO.  EQUIPAMENTOS  ELETRÔNICOS  COM \nSOFTWARE  INCORPORADO.  No  caso  de  equipamentos  eletrônicos \n(Hardwares)  importados  com  os  respectivos  Softwares  já  instalados, \ninexiste previsão  legal para exclusão do valor aduaneiro do custo ou \nvalor de Softwares contidos em circuitos integrados, semicondutores e \ndispositivos  similares,  ainda  que  este  valor  ou  custo  encontrese \ndestacado no documento de aquisição. \n\nSUBFATURAMENTO.  Constatado  que  os  preços  das  mercadorias \nconsignados  nas  declarações  de  importação  não  correspondem  à \nrealidade  das  transações  efetuadas,  resta  caracterizado  o \nsubfaturamento.  São  exigíveis  os  tributos  aduaneiros,  acrescidos  da \nmulta  de  ofício  qualificada  e  dos  juros  de mora,  bem  assim  a multa \ncalculada sobre a diferença entre o valor real e o declarado. \n\nCUMULAÇÃO DE MULTAS. Não há que se  falar na  impossibilidade \nda cumulação das multas por subfaturamento (parágrafo único do art. \n88 da MP 2.15835/ 2001) e de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996), posto \nque autorizada por expressa disposição legal. \n\nFl. 12028DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.029 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nSUJEIÇÃO  PASSIVA  SOLIDÁRIA.  INFRAÇÕES.  As  pessoas  que \ntenham interesse comum na  situação que constitua o  fato gerador da \nobrigação  principal  são  solidariamente  obrigadas  em  relação  ao \ncrédito  tributário.  A  pessoa,  física  ou  jurídica,  que  concorra,  de \nalguma forma, para a prática de atos fraudulentos ou deles se beneficie \nresponde solidariamente pelo crédito tributário decorrente. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido  \n\nTodos  os  Contribuintes  e  Responsáveis  Solidários  foram  devidamente \nintimados, conforme resumo de fls. 12.001. \n\nWaytec, Reinaldo P. Grillo,  Luiz Scarpelli  Filho  e  José Roberto P. Rodrigues \nnão apresentaram Recurso Voluntário. \n\nMude Com. Serviços, Cisco do Brasil, Marcelo Naoki Ikeda, Marcílio Palhares \nLemos, Helio Benetti  Pedreira, Carlos Roberto Carnevali, Moacir Alvaro  Sampaio, Gustavo \nHenrique  C.  Procópio,  Fernando  Machado  Grecco  e  Pedro  Luis  A.  Costa  apresentaram \nRecursos  Voluntários  tempestivos,  basicamente  reiterando  os  termos  das  Impugnações \napresentadas, melhor analisados no voto que se segue. \n\nRelativamente aos solidários Helio Benetti Pedreira, Carlos Roberto Carnevali e \nGustavo Henrique C. Procópio, foi acrescentada, na condição de fato novo, a argumentação de \nimpossibilidade  de  manutenção  da  solidariedade  em  razão  do  reconhecimento  judicial  de \ninocência nos fatos que deram início ao procedimento de fiscalização. \n\nApós os autos foram remetidos a este CARF e a mim distribuídos por sorteio. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Tatiana Josefovicz Belisário ­ Relatora  \n\nOs Recursos são próprios e tempestivos e, portanto, tomo cohecimento. \n\nTodavia,  entendo  que  para  o  devido  julgamento  do  mérito,  o  feito  ainda \ndemanda maiores esclarecimentos. \n\nExistem 2 situações de mérito distintas a serem examinadas. \n\nA primeira delas diz respeito ao valor tributável do bem importado. \n\nNesse  aspecto,  o  fato  autuado  é  objetivo:  importação  de  equipamentos  de \ntelecomunicações (hardware), com declaração de ausência de software.  \n\nEntende  a  Fiscalização  que,  nas  importações  realizadas,  o  valor  tributável \ndeveria corresponder à soma entre o valor do hardware e software. Na hipótese, conforme se \ndepreende do Termo de Verificação Fiscal, existiram duas situações distintas: o hardware teria \n\nFl. 12029DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.030 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nsido importado com o software já nele instalado, tendo sido essa instalação omitida; ou, então, \nos softwares correspondentes  teriam sido  indevidamente comercializados de forma segregada \npor meio de mídias (CDs) e em operações distintas devidamente tributadas. Assim, imputou às \nimportações de hardware um subfaturamento aduaneiro. \n\nA segunda situação decorre de suposta  importação fraudulenta por meio de \ninterposta  pessoa  no  território  brasileiro,  comprovando­se  a  fraude  por  diversos  elementos \nfáticos. \n\nInicialmente, passo à análise da questão  relativa às  importações de hardware e \nsoftware e o chamado \"SPLIT\". \n\nO Relatório Fiscal, a partir de sua página 115, passa a descrever o que denomina \nsubfaturamento do valor aduaneiro das mercadorias importadas., discorrendo acerca da forma \nde apuração da base de cálculo nas operações examinadas. \n\nCita  o  art.  81  do Regulamento Aduaneiro  de  2009,  aprovado  pelo Decreto  nº \n6.759,  de  5  de  fevereiro  de  2009,  que  trata  especificamente  da  forma  de  apuração  do  valor \naduaneiro  na  importação  de  suportes  físicos  (hardware)  que  possuem  programas  (software) \nintegrados: \n\nArt.81.O  valor  aduaneiro  de  suporte  físico  que  contenha  dados  ou \ninstruções  para  equipamento  de  processamento  de  dados  será \ndeterminado  considerando  unicamente  o  custo  ou  valor  do  suporte \npropriamente  dito  (Acordo  de  Valoração  Aduaneira,  Artigo  18, \nparágrafo  1,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  no30,  de  1994,  e \npromulgado peloDecreto nº 1.355, de 1994; e Decisão 4.1 do Comitê \nde Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995). \n\n§1oPara efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico \nserá obrigatoriamente destacado, no documento de  sua aquisição, do \ncusto ou valor dos dados ou instruções nele contidos. \n\n§2oO  suporte  físico  referido  no  caput  não  compreende  circuitos \nintegrados,  semicondutores  e  dispositivos  similares,  ou  bens  que \ncontenham esses circuitos ou dispositivos. \n\n§3oOs  dados  ou  instruções  referidos  no  caput  não  compreendem  as \ngravações de som, de cinema ou de vídeo. \n\nEm síntese, tem­se: \n\nQuando  o  hardware  (suporte  físico)  contiver  dados  ou  instruções  para \nprocessamento de dados (software), será considerado apenas o valor do próprio suporte físico \n(art. 81, caput). Seria o caso dos CDs com programas de computador. \n\nContudo, no documento de importação, deverá constar tanto o valor do suporte \nfísico  (sujeito  ao  II,  IPI,  PIS  e  COFINS),  como,  de  modo  separado,  o  valor  dos  dados  ou \ninstruções nele presentes (sujeitos à tributação de royalties) (art. 81, §1º). \n\nDe  modo  diverso,  quando  o  suporte  físico  dotado  de  dados  e  instruções  for \ncompreendido de \"circuitos  integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou bens que \ncontenham  esses  circuitos  ou  dispositivos\",  não  será  aplicada  a  regra  do  caput,  que  prevê  a \n\nFl. 12030DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.031 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\ntributação  apenas  do  suporte  físico  (art.  81,  §2º).  Essa  seria  a  situação  de  equipamentos \ncomplexos, no qual se enquadram os roteadores importados, e não de simples mídias. \n\nComo  dito,  na  hipótese  dos  autos,  afirma  a  fiscalização  tanto  que  foram \nimportados  equipamentos  de  telecomunicações  (Hardware)  sem  a  devida  declaração  do \n(Software)  instalado  (ou  seja,  teria ocorrido  a  falsa declaração de que se  tratavam apenas de \nsuportes físicos ­ Hardware), com também situações em que houve uma indevida separação de \nhardware e software, ainda que a importação dos softwares tenham sido tributados. \n\nDe  acordo  com  a  Fiscalização  essa  separação  entre  hardware  e  software  nada \nmais é do que uma simulação. Entende que se trata de uma única operação de importação de \nhardware  +  software,  devendo  ser  tributado  pelo  II,  IPI,  PIS  e COFINS  o  valor  total  e  não \napenas o valor do hardware. Trata­se da acusação de simulação de operações (duas operaçoes \nao invés de uma única). \n\nAssim,  entendendo  ter  ocorrido  a  separação  fraudulenta  das  operações  de \nimportação,  a  Fiscalização  procedeu  à  valoração  do  bem  importado.  De  acordo  com  a \nmetodologia descrita, a Fiscalização teria identificado o software correspondente ao hardware \nimportado  (roteador)  e  acrescido  o  valor  correspondente  ao  valor  aduaneiro  da mercadoria, \nsubmetendo esse valor total ao II, IPI, PIS e COFINS. \n\nFoi utilizada a seguinte sistemática: \n\nA Fiscalização examinou a DI nº 07/1303159­4, registrada pela BRASTEC, em \n25 de  setembro de 2007 e que  teve como objeto a  importação de 302 mídias CD's  (suportes \nfísicos), contendo softwares. \n\nComo  o  valor  total  da  fatura  correspondente  era  de  US$483,20,  dividiu­se  o \nvalor total pela quantidade de mídias, obtendo­se o valor individual por CD de US$1,60, tendo \nos tributos corretamente incidido sobre este valor. \n\nPela  mesma  fatura  comercial,  concluiu­se  que  foram  remetidos  ao  exterior  à \ntítulo  de  remuneração  por  software  (corretamente  não  tributados)  o  montante  total  de \nUS$241.904,94 por todos os 302 CDs. \n\nEsses  passos  de 1  a  3  destinam­se  a demonstrar  a ocorrência  de operações  de \nimportação de softwares realizadas em apartado das importações de hardware autuadas. \n\nNum segundo momento, a Fiscalização efetuou a análise de nova Declaração de \nImportação,  DI  nº  07/1303986­2,  também  da  BRASTEC,  registrada  também  em  25  de \nsetembro de 2007, ou seja, na mesma data da DI supra mencionada (importação de CDs). Esta \nsegunda DI abrangia exclusivamente a importação dos roteadores, declarados como hardware \ndesacompanhados de software. \n\nDividindo o valor da fatura pelo número de roteadores importados, concluiu­se \nque o valor de cada um seria de US$202,35. \n\nDe acordo com o entendimento fiscal, ao valor de cada Roteador (US$202,35) \ndeveria ser incluído o valor do software correspondente. \n\nFl. 12031DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.032 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nO  valor  de  cada  software  correspondente,  segundo  a  Fiscalização,  teria  sido \nobtido  a  partir  dos  documentos  apreendidos  nas  empresas  fiscalizadas,  concluiu­se  que  o \nhardware  importado  por  meio  da  DI  nº  07/1303986­2,  vinculava­se  o  software  de  código \nS184IPB­EM, com valor unitário de US$472,14. \n\nAssim,  ao  valor  do  hardware  (US$202,35)  foi  acrescido  o  valor  do  software \ncorrespondente (US$472,14), chegando­se à base de cálculo apurada de US$674,19%. \n\nA Fiscalização apurou,  então,  a  seguinte proporção na composição da base de \ncálculo: \n\n  \n\nConsiderando  a  proporção  obtida,  a  Fiscalização  apurou  que  os  tributos \nrecolhidos pela importadora sobre o valor exclusivo do hardware seria correspondente à 30% \ndo valor total devido, calculando­se, assim, este total. \n\nA sistemática descrita pela Fiscalização suscita alguns questionamentos: \n\n(i)  As  DIs  examinadas  pelo  Termo  de  Verificação  Fiscal  são  relativas  à \n25/09/2007,  sendo  que  os  fatos  geradores  fiscalizados  ocorreram  entre  fevereiro  e  julho  de \n2007.  Ou  seja,  teria  ocorrido  uma  presunção  de  que  as  operações  anteriores  ocorreram  do \nmesmo modo? \n\n(ii)  Na  operação  fiscalizada,  não  existem  importações  realizadas  por meio  da \nBRASTEC, como a única descrita no Relatório Fiscal; \n\n(ii) Ainda que se possa ter como verdadeiro que para os hardwares importados \npor meio da DI nº 07/1303986­2 vinculava­se o software de código S184IPB­EM, atingindo a \nproporção de custos de 30% e 70%, é possível afirmar que esta mesma proporção se aplica a \ntodos os hardwares e softwares importados no período? \n\nUltrapassada  a  questão  da  metodologia  de  apuração  das  bases  de  cálculos  e \ntributos devidos, a Fiscalização passa a discorrer que a comprovação de que a importação foi \ndissimulada  em  2  operações  distintas  (hardware  e  software),  que  se  daria  pelo  fato  de  que \nforam  criadas  diversas  empresas  nos  EUA  e  no  Brasil  com  vistas  à  intermediar  o  negócio \nefetivamente realizado entre fabricante e consumidor final.  \n\nPara  a  Fiscalização,  a  Fabricante  Cisco  EUA  produzia  um  só  conjunto  de \nhardware  e  software  e  à  vendia  à  Mude  EUA  que,  então,  \"segregava\"  documentalmente  o \nproduto efetuando o faturamento do software pela Brastec e o faturamento dos hardwares por \ndiversas  empresas,  tais  como 3Tech,  Logcis  e  Latam. Essa  separação  é  o  chamado  \"SPLIT\" \n(separação meramente documental entre hardware e software). \n\nA  entrada  desses  produtos  no  Brasil  também  se  dava  por  meio  de  diversas \nempresas,  sendo que,  ao  final,  todas  as  importações  tinham como destinatário  final  a Mude \nBrasil, que, segundo afirma a Fiscalização, também comercializada hardware e software como \num único produto. \n\nFl. 12032DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.033 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nApresenta o seguinte esquema: \n\n  \n\nEm  2007,  período  autuado,  as  operações  tiveram  sua  estrutura  alterada  do \nseguinte modo: \n\n  \n\nPara a Fiscalização, a existência da multiplicidade em empresas envolvidas na \noperação e de  serem  elas  ligadas  (grupo empresarial)  demonstram que  a prática ultrapassa o \n\nFl. 12033DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.034 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nmero  planejamento  tributário,  caracterizando  a  simulação  na  separação  entre  hardware  e \nsoftware que, a seu ver, comporiam um único produto.  \n\nA Fiscalização esclarece que é irrelevante discutir se o software em questão é do \ntipo  customizado  ou  de  prateleira,  que  a  conclusão  obtida  no  caso  concreto  é  de  que,  em \nverdade, o software estaria oculto no software. \n\nEspecificamente quanto ao SPLIT, aduz a Fiscalização que esta se comprovaria \npor meio da troca de e­mails dentro da empresa Mude Brasil. \n\nPara  fins  de  comprovação  técnica  acerca  da  prática  indevida  do  SPLIT,  a \nFiscalização recorre a informações extraídas de um sítio da Internet: \n\n  \n\nNão  obstante,  defende que  para  ilustrar  a  fraude  (SPLIT)  não  seria  necessário \ndescrever a função desempenhada pelo roteador, mas que bastaria separar os softwares em dois \nGrupo: Obrigatórios  (IP Base)  e Opcionais  (avançados). Destaca,  assim,  que  o  IP Base  está \nsempre  dentro  do  roteador  desde  sua  saída  de  fábrica,  permitindo  que  sejam  realizadas  as \ntarefas básicas (comunicação entre diferentes redes). Sem esse IP Básico (software), o roteador \n(hardware) seria inócuo.  \n\nA Fiscalização demonstra que, por meio de consulta ao próprio sítio da CISCO, \nesse IP Básico tem valor zerado, enquanto os softwares opcionais têm valores variados. E com \nbase em demais documentos  obtidos nas  empresas  fiscalizadas,  conclui que o  IP básico  está \nincluído no valor do hardware. \n\nTranscrevo: \n\n \n\n \n\n  \n\nNesse momento, mais uma dúvida se apresenta:  \n\nInicialmente  afirmou  a  fiscalização  que  a  fraude  ocorreu  em  se  realizar  a \ncomercialização  de modo  segregado  (hardware  e  software  em CD).  Já  adiante,  ao  discorrer \nacerca do SPLIT, afirma que, em verdade, os hardwares possuiam um software instalado e isso \nnão teria sido declarado. \n\nFl. 12034DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.035 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nAinda  quanto  à  alegada  ocultação  do  software,  a  Fiscalização  indica  que  foi \nrealizada  perícia  técnica  nos  equipamentos  importados  e  concluiu­se  que  o  roteador  estava \nrealmente  acompanhado  do  seu  software  associado.  Contudo,  não  esclarece  se  trata  do  IP \nBásico ou de software opcionais. \n\nAlém  disso,  pelo  exame  do  laudo  pericial  e  das  planilhas  dos  hardwares \nimportados,  verifica­se  que,  de  fato,  existe  a  identidade  para  alguns  itens. Contudo,  existem \nitens que não equivalem àqueles  examinados pela perícia policial. Para  esses que não  foram \nexaminados, qual foi o critério ou a comprovação utilizada pela Fiscalização para afirmar que \nhaviam softwares instalados (se foi esse o caso)? \n\nE mais: qual seria a fraude efetivamente ocorrida? Seria a (i) venda separada de \nhardwares e softwares (em CD) ou (ii) o fato de o hardware possuir um software oculto? \n\nQuanto  à  distinção  entre  softwares  de  IP  Básico  e  Software  opcionais, \napresentados pela própria Fiscalização, qual destes softwares está sendo adicionado ao valor do \nhardware?  Esse  questionamento  é  de  especial  relevo  para  situações  em  que  o  Contribuinte \nafirma ter identificado mais de um software vinculado à um único roteador. \n\nConsiderando que o IPO Básico possui valor igual à zero, como a Fiscalização \napurou o valor desse software? \n\nAssim,  para  os  esclarecimento  que  reputo  essenciais  para  firmar  convicção \nacerca  da  matéria  em  litígio,  proponho  a  realização  de  diligência  para  que  a  Fiscalização \nesclareça: \n\n1)  Qual  é  exatamente  a  situação  das  importações  autuadas?  Hardware  com \nsoftware  instalado  de  forma  oculta  sem  a  tributação  do  software  ou  hardware  e  software \nimportados separadamente com a tributação do software? Caso existam as duas, que apresente \na segregação 2) Na situação de hardware com software instalado, de que forma a fiscalização \nidentificou o respectivo software instalado, considerando que não houve aferição física? \n\n3)  Na  situação  de  hardware  e  software  importados  separadamente,  de  qual \nforma a Fiscalização efetuou a correspondência entre estes? \n\n4) Na  situação  anterior,  qual  a natureza do  software  tributado,  considerando a \ndistinção que o Termo de Verificação Fiscal faz entre IP Básico e Software opcionais? \n\n5)  Quando  a  Fiscalização  efetua  a  distinção  entre  IP  Básico  e  Software \nopcionais,  significa  dizer  que  IP  Básico  corresponde  ao  software  essencial,  imprescindível? \nApresente os esclarecimentos tidos por pertinentes. \n\n6)  Com  relação  aos  valores  dos  softwares  acrescidos  aos  valores  aduaneiros, \ncomo  foi  apurado  o  respectivo  valor?  A  resposta  deverá  compreender  as  duas  situações \ncolocadas no  item 1  (Hardware  com software  instalado de  forma oculta  sem a  tributação do \nsoftware ou hardware e software importados separadamente com a tributação do software). \n\nPede­se  que  as  respostas  aos  quesitos  seja  apresentadas  de  forma  sintética  e \nobjetiva, indicando no processo administrativo de onde se extraem as conclusões apresentadas. \n\nFl. 12035DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000014/2010­32 \nResolução nº  3201­001.457 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12.036 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nApós, conceda­se o prazo de 30  (trinta) dias a  todos aqueles contribuintes que \napresentaram Recurso Voluntário contribuintes para manifestar­se acerca dos esclarecimentos. \n\nPosteriormente, vista por 30 (trinta) dias para a PGFN. \n\nConcluído, retornem­se os autos para julgamento. \n\nÉ como voto. \n\nTatiana Josefovicz Belisário \n\nFl. 12036DF CARF MF\n\n\n", "score":7.3259473}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-12-31T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12782.000012/2010-43", "anomes_publicacao_s":"201812", "conteudo_id_s":"5942379", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.479", "nome_arquivo_s":"Decisao_12782000012201043.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"12782000012201043_5942379.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", 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ABC INDUSTRIAL DA BAHIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento do Recurso em diligência. \n\n(assinatura digital) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  \n\n(assinatura digital) \n\nPedro Rinaldi de Oliveira Lima ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira, \nTatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, \nLeonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana \nJunior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\nRelatório. \n\n \n\nTrata­se de Auto de  Infração que  teve como origem a fiscalização de possível \nsubfaturamento nas importações realizadas por conta e ordem da empresa MUDE COMÉRCIO \nE SERVIÇOS LTDA (doravante denominada MUDE), no período de janeiro a julho de 2007. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n27\n82\n\n.0\n00\n\n01\n2/\n\n20\n10\n\n-4\n3\n\nFl. 9472DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 12782.000012/2010­43 \nResolução nº  3201­001.479 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9.473 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nO  procedimento  fiscal  originou­se  de  investigações  propiciadas  pelo \nProcedimento  Criminal  Diverso  n°  2005.61.0092851,  em  curso  na  Quarta  Vara  Federal \nCriminal de São Paulo/SP, no âmbito da chamada \"Operação Persona\", deflagrada pela Polícia \nFederal,  em  que  se  apurou  que  equipamentos  de  telecomunicações  eram  importados \nacompanhados  dos  respectivos  softwares,  embora  esse  fato  não  fosse  declarado  à  Receita \nFederal, o que redundaria em redução  indevida da base de cálculo dos  tributos  incidentes na \nimportação. \n\nA  decisão  da  Delegacia  de  Julgamento,  que  julgou  improcedente  as \nimpugnações apresentadas, foi assim ementada: \n\n\"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/07/2007  \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA EMPRESTADA \nORIUNDA  DE  QUEBRA  DE  SIGILO.  ACEITABILIDADE. \nEXEGESE DO ART. 5o, XII DA CF  \n\nSendo a prova fruto de quebra de sigilo telefônico ou de dados e tendo \nesta  sido  obtida  originalmente  para  fins  de  investigação  criminal  ou \ninstrução  processual  penal,  não  há  impedimento  para  sua  posterior \nutilização  em  processo  administrativo  fiscal,  ressalvada  a  autorização \npor magistrado competente. \n\nNULIDADES. INOCORRÊNCIA  \n\nEm  sede  de  processo  fiscal  tributário,  são  nulos  somente  os  atos  e \ntermos  lavrados  por  agente  incompetente  e  os  despachos  e  decisões \nproferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de \ndefesa. Poderão ainda ser cominados com nulidade os lançamentos que \ncontenham vícios  formais  relevantes  à matéria  deduzida  na  autuação. \nReferidas hipóteses, todavia, não estão presentes nos autos. \n\nQUESTIONAMENTO  DE  ILEGALIDADE  E \nINCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO. \n\nA ilegalidade e a inconstitucionalidade da legislação tributária não são \noponíveis na esfera administrativa. \n\nIMPUGNAÇÃO  INTEMPESTIVA.  NÃO  INSTAURAÇÃO  DO \nLITÍGIO. \n\nA  impugnação  apresentada  fora  do  prazo  previsto  no  Decreto  n° \n70.235/72 não instaura a fase litigiosa do procedimento nem comporta \njulgamento de primeira instância quanto às alegações de mérito. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/07/2007  \n\nSUJEITO PASSIVO. IMPORTADOR. \n\nO importador é sujeito passivo, na condição de contribuinte, em relação \naos tributos e contribuições incidentes na internação de mercadorias de \nde  comércio  exterior  realizadas  pela  autuada,  por  conta  e  ordem  de \n\nFl. 9473DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000012/2010­43 \nResolução nº  3201­001.479 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9.474 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nterceiros, sem atender às condições da legislação de regência, tipifica a \nfigura da Interposição Fraudulenta. \n\nVALOR  ADUANEIRO.  EQUIPAMENTOS  ELETRÔNICOS  COM \nSOFTWARE INCORPORADO. \n\nNo  caso  de  equipamentos  eletrônicos  (hardwares)  importados  com os \nrespectivos  softwares  já  instalados,  inexiste  previsão  legal  para \nexclusão do valor aduaneiro do custo ou valor de softwares contidos em \ncircuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ainda que \neste valor ou custo encontrese destacado no documento de aquisição. \n\nSUBFATURAMENTO. PENALIDADES. \n\nConstatado que os preços das mercadorias consignados nas Declarações \nde  Importação e  correspondentes  faturas comerciais que  instruíram os \ndespachos para consumo não correspondiam à realidade das transações \nefetuadas, na medida em que o valor correspondente aos softwares era \nocultado, mediante  a  simulação  documental  de  uma  separação  (splif) \nentre  hardware  e  software  que  de  fato  nunca  ocorreu,  resta \ncaracterizado  o  subfaturamento.  Em  conseqüência,  são  exigíveis  os \ntributos  aduaneiros  incidentes  nas  operações  de  comércio  exterior, \nacrescidos  da  multa  de  ofício  qualificada  e  dos  juros  de  mora,  bem \nassim  a  multa  calculada  sobre  a  diferença  entre  o  valor  real  e  o \ndeclarado. \n\nCUMULAÇÃO  DE  MULTAS.  PREVISÃO  LEGAL. \nPOSSIBILIDADE. \n\nNão  há  que  se  falar  na  impossibilidade  da  cumulação  das multas  por \nsubfaturamento (parágrafo único do art. 88 da MP 2.15835/ 2001) e de \nofício  (art.  44  da  Lei  9.430/96),  posto  que  autorizada  por  expressa \ndisposição legal. \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INFRAÇÕES. \n\nAs  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua  o \nfato  gerador  da  obrigação  principal  são  solidariamente  obrigadas  em \nrelação ao crédito tributário. A pessoa, física ou jurídica, que concorra, \nde  alguma  forma,  para  a  prática  de  atos  fraudulentos  ou  deles  se \nbeneficie responde solidariamente pelo crédito tributário decorrente. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido.\" \n\nApós  o  protocolo  de  Recursos  Voluntários,  os  autos  foram  distribuídos  e \npautados para julgamento nos moldes do regimento interno deste Conselho. \n\nEm fls 9137, ao analisar os autos, esta Turma de julgamento proferiu a seguinte \nResolução: \n\n\"Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora.  \n\nO presente recurso preenche as condições de admissibilidade, pelo que \ndele tomo conhecimento. \n\nFl. 9474DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000012/2010­43 \nResolução nº  3201­001.479 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9.475 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nConforme  se  depreende  dos  autos,  o  presente  processo  tem  no  pólo \npassivo  diversos  sujeitos  passivos  solidários,  que  apresentaram  os \nrespectivos recursos voluntários. \n\nNão  obstante,  o  solidário  Carlos  Roberto  Carnevali,  devidamente \nnotificado do acórdão da Delegacia de Julgamento, não teve nos autos, \no seu recurso voluntário juntado. \n\nNão  obstante,  o  seu  patrono  apresentou  petição  a  este  Colegiado, \ncomprovando  a  interposição  do  competente  recurso  voluntário, \ntempestivamente. \n\nNesse  contexto,  voto  pela  conversão  do  presente  processo  em \ndiligência,  para  que  seja  juntado  o  recurso  voluntário  de  Carlos \nRoberto Carnevali aos autos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo.\" \n\nA  diligência  foi  cumprida  e  os  autos  retornaram  a  este  Conselho  para \njulgamento. \n\nNovamente esta Turma de julgamento converteu o julgamento em diligência em \nfls. 9458, nos seguintes termos: \n\n\"Nesse  contexto,  vota­se  pela  conversão  do  presente  processo  em \ndiligência, para que: \n\n1 com fundamento na legislação do processo administrativo fiscal e o \nque  esta  dispõe  sobre  a  intimação  dos  contribuintes,  o  contribuinte \nprincipal  e  o  sujeito  passivo  Reinaldo  de  Paiva  sejam  intimados  por \ncorreio, com Aviso de Recebimento, conforme fls.7253 e seguintes dos \nautos;  \n\n1.1  para  a  intimação  do  contribuinte  principal,  a  empresa  ABC \nIndustrial, a fiscalização deve verificar, antes, se esta era considerada \numa empresa formalmente ativa à época das intimações originais e, se \nativa,  deve  proceder  com  a  intimação  por  correio  com  AR,  se  não \nativa,  não  é necessária  a  intimação por  correio  com AR,  visto  que  a \nintimação por edital atenderia ao devido processo legal. \n\nA  SECAM  verifique  o  andamento  do  processo  administrativo  fiscal \nconexo de n.º 12782.00004/200963 e, se possível, apense aos autos, nos \nmoldes do regimento interno deste conselho.\" \n\nEm  fls.  9470  a  autoridade  de  origem  apresentou  sua  conclusão  sobre  a \ndiligência, nos seguintes termos: \n\n\"Em  cumprimento  da  diligência  determinada  pela  Resolução  nº \n3201001.309  –  2ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), \n\njuntei  cópia  do  envelope  que  continha  a  intimação  nº  66/2012 \n(fl.9467/9468) \n\nFl. 9475DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000012/2010­43 \nResolução nº  3201­001.479 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9.476 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nencaminhado ao responsável  solidário Reinaldo de Paiva e devolvido \nao  remetente  pelo motivo  (não  procurado),  que  atesta  a  tentativa  de \nciência  postal  deste  autuado.  No  que  concerne  ao  contribuinte  ABC \nIndustrial,  deixo  de  intimá­lo  porque,  consoante  tela  do  Sistema \nCNPJ/MF (fl. 9469), o referido Contribuinte teve seu cadastro nacional \nda  pessoa  jurídica  declarado  inapto  desde  07/01/2010.  Ademais,  o \nrepresentante  da  empresa  ABC  Industrial,  tomou  ciência  através  do \nrecebimento  de  cópia  integral  do  processo  em  29/05/2014,  conforme \nrecibo fl. 9134.\" \n\nA Secam não se pronunciou sobre o andamento do processo conexo, conforme \nresolução. \n\nApós, os autos retornaram para este relator e pautados nos moldes do regimento \ninterno. \n\nRelatório proferido. \n\n \n\nVoto. \n\n \n\nConselheiro Relator ­ Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\nConforme o Direito Tributário, a  legislação, os  fatos, as provas, documentos e \npetições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos \ntrabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de \ncondução e Regimento Interno, apresenta­se esta Resolução. \n\nPara evitar supressão de instância, é preciso reconhecer que os autos continuam \nsem condições de julgamento, porque cumprida somente em parte a Resolução de fls. 9458. \n\nA SECAM deixou de  verificar  o  andamento  do  processo  administrativo  fiscal \nconexo de n.º 12782.00004/200963 e, se possível, deixou de apensá­lo aos autos, nos moldes \ndo regimento interno deste conselho. \n\nA autoridade de origem, ao invés de proceder a intimação por correio, com AR, \ndo  contribuinte  Reinaldo  de  Paiva,  em  fls.  9467  juntou  envelope  de  correio  como  prova  da \ntentativa de intimação. \n\nContudo, o envelope não é suficiente para a comprovação da intimação, porque \ncomprova  exatamente  o  contrário:  o  envelope  possui  a  marcação  \"não  procurado\",  o  que \nsiginifica que o envelope foi deixado no correio e não foi entregue ao contribuinte. \n\nEsta  modalidade  de  entrega  não  é  a  padrão  e  não  atende  os  requisitos \ndeterminados no PAF, justamente porque a intimação não é realizada e a ciência ao processo \nfica prejudicada. \n\nFl. 9476DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000012/2010­43 \nResolução nº  3201­001.479 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9.477 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nA sigla \"não procurado\" refere­se ao procedimento de entrega interna, conforme \nLei  6.538/78, Art.  14,  III,  a  e b1,  procedimento  que  é  realizado  de  forma  excepcional  ao  de \nentrega externa, no endereço do contribuinte, procedimento padrão. \n\nNa modalidade de entrega interna o contribuinte não é cientificado da intimação, \npois teria de buscar a intimação nos correios.Situação que não atende o definido no PAF. \n\nUma  das  justificativas  para  o  procedimento  excepcional  é  que  a  área  do \ncontribuinte  tenha  restrição  de  entrega  domiciliar  (conforme  pode  ser  verificado  no  site  dos \ncorreios), situação não comprovada nos autos. Em breve pesquisa no google o local parece não \nter nenhuma restrição e parece ter fácil acesso. \n\nAssim,  deve  proceder  a  intimação  por  correio,  com  AR,  na  modalidade  de \nentrega externa. \n\nLogo,  verifica­se  que  não  foi  observada  a  seqüência  disposta  no  Art.  23  do \nDecreto 70.235/72, que  regula  as  intimações  e  seus procedimentos no  âmbito  administrativo \nfiscal, colocando em última hipótese a intimação por edital, conforme reproduzido a seguir: \n\n\"Art. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI  ­  pessoal,  pelo  autor  do  procedimento  ou  por  agente  do  órgão \npreparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do \nsujeito  passivo,  seu  mandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa, \ncom declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº \n9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com \nprova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito \npassivo;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997)  (Produção  de \nefeito) \n\nIII  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento,  mediante: \n(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\na)  envio  ao  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo; ou  (Incluída pela \nLei nº 11.196, de 2005) \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo  sujeito \npassivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n                                                           \n1  Art.  14  ­  O  objeto  postal,  além  de  outras  distinções  que  venham  a  ser  estabelecidas  em  regulamento,  se \nclassifica: \nI ­ quanto ao âmbito: \na) nacional ­ postado no território brasileiro e a ele destinado. \nb) internacional ­ quando em seu curso intervier unidade postal fora da jurisdição nacional. \nII ­ quanto à postagem: \na) simples ­ quando postado em condições ordinárias, \nb)  qualificado  ­  quando  sujeito  a  condição  especial  de  tratamento,  quer  por  solicitação  do  remetente,  quer  por \nexigência de dispositivo regulamentar. \nIII ­ quanto ao local de entrega: \na) de entrega interna ­ quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora \nb) de entrega externa ­ quando deva ser entregue no endereço indicado pelo remetente. \n \n\nFl. 9477DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000012/2010­43 \nResolução nº  3201­001.479 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9.478 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\n§  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos meios  previstos  no  caput \ndeste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada \ninapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a  intimação  poderá  ser  feita  por \nedital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nI ­ no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela \nLei nº 11.196, de 2005) \n\nII ­ em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da \nintimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nIII ­ uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela \nLei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n\nI  ­ na data da ciência do  intimado ou da declaração de quem  fizer a \nintimação, se pessoal; \n\nII ­ no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento \nou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da  expedição  da  intimação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nIII ­ se por meio eletrônico:(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\na)  15  (quinze)  dias  contados  da  data  registrada  no  comprovante  de \nentrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação dada pela \nLei nº 12.844, de 2013) \n\nb)  na  data  em  que  o  sujeito  passivo  efetuar  consulta  no  endereço \neletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se  ocorrida \nantes  do  prazo  previsto  na  alínea  a;  ou(Redação  dada  pela  Lei  nº \n12.844, de 2013) \n\nc) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo \nsujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nIV  ­  15  (quinze) dias  após  a  publicação do  edital,  se  este  for  o meio \nutilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo \nnão estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei nº \n11.196, de 2005) \n\n§  4o  Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio  tributário  do \nsujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nI  ­  o  endereço  postal  por  ele  fornecido,  para  fins  cadastrais,  à \nadministração tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII ­ o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, \ndesde que autorizado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, \nde 2005).\" \n\nAinda, conforme fls. 22 dos autos, em que consta o Relatório Fiscal, é possível \nverificar e existência do processo administrativo fiscal conexo: \n\nFl. 9478DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000012/2010­43 \nResolução nº  3201­001.479 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9.479 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\n \n\nDois pontos adicionais à Resolução passada, que se mostraram relevantes diante \nde um novo precedente desta Turma de julgamento, é a análise do valor tributável e a análise \ndetalhada  dos  produtos  importados,  visto  que  são  pontos  que  criaram  diversos \nquestionamentos,  conforme  selecionados  trechos  do  precedente  desta  Turma,  relatado  pela \nnobre Conselheira Tatiana Belisário na Resolução de n.º 3201­001.457: \n\n\"(...) \n\nExistem 2 situações de mérito distintas a serem examinadas. \n\nA primeira delas diz respeito ao valor tributável do bem importado. \n\nNesse aspecto, o fato autuado é objetivo: importação de equipamentos \nde  telecomunicações  (hardware),  com  declaração  de  ausência  de \nsoftware.  \n\nEntende  a  Fiscalização  que,  nas  importações  realizadas,  o  valor \ntributável  deveria  corresponder  à  soma  entre  o  valor  do  hardware  e \nsoftware. Na hipótese, conforme se depreende do Termo de Verificação \nFiscal,  existiram  duas  situações  distintas:  o  hardware  teria  sido \nimportado com o software já nele instalado, tendo sido essa instalação \nomitida;  ou,  então,  os  softwares  correspondentes  teriam  sido \nindevidamente comercializados de forma segregada por meio de mídias \n(CDs)  e  em  operações  distintas  devidamente  tributadas.  Assim, \nimputou às importações de hardware um subfaturamento aduaneiro. \n\nA  segunda  situação  decorre  de  suposta  importação  fraudulenta  por \nmeio  de  interposta  pessoa  no  território  brasileiro,  comprovando­se  a \nfraude por diversos elementos fáticos. \n\nInicialmente,  passo  à  análise  da  questão  relativa  às  importações  de \nhardware e software e o chamado \"SPLIT\". \n\nO Relatório Fiscal, a partir de sua página 115, passa a descrever o que \ndenomina  subfaturamento  do  valor  aduaneiro  das  mercadorias \nimportadas.,  discorrendo  acerca  da  forma  de  apuração  da  base  de \ncálculo nas operações examinadas. \n\nCita  o  art.  81  do  Regulamento  Aduaneiro  de  2009,  aprovado  pelo \nDecreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que trata especificamente \nda  forma de apuração do valor aduaneiro na  importação de suportes \nfísicos (hardware) que possuem programas (software) integrados: \n\nFl. 9479DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000012/2010­43 \nResolução nº  3201­001.479 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9.480 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\nArt.81.O  valor  aduaneiro  de  suporte  físico  que  contenha  dados  ou \ninstruções  para  equipamento  de  processamento  de  dados  será \ndeterminado  considerando  unicamente  o  custo  ou  valor  do  suporte \npropriamente  dito  (Acordo  de  Valoração  Aduaneira,  Artigo  18, \nparágrafo  1,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  no30,  de  1994,  e \npromulgado peloDecreto nº 1.355, de 1994; e Decisão 4.1 do Comitê \nde Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995). \n\n§1oPara efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico \nserá obrigatoriamente destacado, no documento de  sua aquisição, do \ncusto ou valor dos dados ou instruções nele contidos. \n\n§2oO  suporte  físico  referido  no  caput  não  compreende  circuitos \nintegrados,  semicondutores  e  dispositivos  similares,  ou  bens  que \ncontenham esses circuitos ou dispositivos. \n\n§3oOs  dados  ou  instruções  referidos  no  caput  não  compreendem  as \ngravações de som, de cinema ou de vídeo. \n\nEm síntese, tem­se: \n\nQuando o hardware (suporte físico) contiver dados ou instruções para \nprocessamento  de dados  (software),  será  considerado apenas  o  valor \ndo  próprio  suporte  físico  (art.  81,  caput).  Seria  o  caso  dos CDs  com \nprogramas de computador. \n\nContudo, no documento de importação, deverá constar tanto o valor do \nsuporte  físico  (sujeito  ao  II,  IPI,  PIS  e  COFINS),  como,  de  modo \nseparado,  o  valor  dos  dados  ou  instruções  nele  presentes  (sujeitos  à \ntributação de royalties) (art. 81, §1º). \n\nDe modo diverso, quando o suporte físico dotado de dados e instruções \nfor  compreendido  de  \"circuitos  integrados,  semicondutores  e \ndispositivos  similares,  ou  bens  que  contenham  esses  circuitos  ou \ndispositivos\",  não  será  aplicada  a  regra  do  caput,  que  prevê  a \ntributação apenas do suporte físico (art. 81, §2º). Essa seria a situação \nde  equipamentos  complexos,  no  qual  se  enquadram  os  roteadores \nimportados, e não de simples mídias. \n\nComo  dito,  na  hipótese  dos  autos,  afirma  a  fiscalização  tanto  que \nforam importados equipamentos de telecomunicações (Hardware) sem \na devida declaração do (Software) instalado (ou seja, teria ocorrido a \nfalsa  declaração  de  que  se  tratavam  apenas  de  suportes  físicos  ­ \nHardware),  com  também  situações  em  que  houve  uma  indevida \nseparação  de  hardware  e  software,  ainda  que  a  importação  dos \nsoftwares tenham sido tributados. \n\nDe  acordo  com  a  Fiscalização  essa  separação  entre  hardware  e \nsoftware nada mais é do que uma simulação. Entende que se trata de \numa única operação de importação de hardware + software, devendo \nser tributado pelo II, IPI, PIS e COFINS o valor total e não apenas o \nvalor do hardware. Trata­se da acusação de  simulação de operações \n(duas operaçoes ao invés de uma única). \n\nAssim, entendendo ter ocorrido a separação fraudulenta das operações \nde  importação,  a  Fiscalização  procedeu  à  valoração  do  bem \n\nFl. 9480DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000012/2010­43 \nResolução nº  3201­001.479 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9.481 \n\n   \n \n\n \n \n\n10\n\nimportado. De acordo com a metodologia descrita, a Fiscalização teria \nidentificado  o  software  correspondente  ao  hardware  importado \n(roteador) e acrescido o  valor correspondente ao  valor aduaneiro da \nmercadoria, submetendo esse valor total ao II, IPI, PIS e COFINS. \n\nFoi utilizada a seguinte sistemática: \n\nA  Fiscalização  examinou  a  DI  nº  07/1303159­4,  registrada  pela \nBRASTEC,  em  25  de  setembro  de  2007  e  que  teve  como  objeto  a \nimportação de 302 mídias CD's (suportes físicos), contendo softwares. \n\nComo  o  valor  total  da  fatura  correspondente  era  de  US$483,20, \ndividiu­se o valor total pela quantidade de mídias, obtendo­se o valor \nindividual por CD de US$1,60, tendo os tributos corretamente incidido \nsobre este valor. \n\nPela  mesma  fatura  comercial,  concluiu­se  que  foram  remetidos  ao \nexterior  à  título  de  remuneração  por  software  (corretamente  não \ntributados) o montante total de US$241.904,94 por todos os 302 CDs. \n\nEsses  passos  de  1  a  3  destinam­se  a  demonstrar  a  ocorrência  de \noperações  de  importação  de  softwares  realizadas  em  apartado  das \nimportações de hardware autuadas. \n\nNum  segundo  momento,  a  Fiscalização  efetuou  a  análise  de  nova \nDeclaração  de  Importação,  DI  nº  07/1303986­2,  também  da \nBRASTEC, registrada também em 25 de setembro de 2007, ou seja, na \nmesma  data  da  DI  supra  mencionada  (importação  de  CDs).  Esta \nsegunda  DI  abrangia  exclusivamente  a  importação  dos  roteadores, \ndeclarados como hardware desacompanhados de software. \n\nDividindo  o  valor  da  fatura  pelo  número  de  roteadores  importados, \nconcluiu­se que o valor de cada um seria de US$202,35. \n\nDe  acordo  com  o  entendimento  fiscal,  ao  valor  de  cada  Roteador \n(US$202,35) deveria ser incluído o valor do software correspondente. \n\nO  valor  de  cada  software  correspondente,  segundo  a  Fiscalização, \nteria  sido  obtido  a  partir  dos  documentos  apreendidos  nas  empresas \nfiscalizadas, concluiu­se que o hardware importado por meio da DI nº \n07/1303986­2,  vinculava­se  o  software  de  código  S184IPB­EM,  com \nvalor unitário de US$472,14. \n\nAssim,  ao  valor  do  hardware  (US$202,35)  foi  acrescido  o  valor  do \nsoftware correspondente  (US$472,14),  chegando­se à base de cálculo \napurada de US$674,19%. \n\nA Fiscalização apurou, então, a seguinte proporção na composição da \nbase de cálculo: \n\n Considerando  a  proporção  obtida,  a  Fiscalização  apurou  que  os \ntributos  recolhidos  pela  importadora  sobre  o  valor  exclusivo  do \n\nFl. 9481DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000012/2010­43 \nResolução nº  3201­001.479 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9.482 \n\n   \n \n\n \n \n\n11\n\nhardware  seria  correspondente  à  30%  do  valor  total  devido, \ncalculando­se, assim, este total. \n\nA  sistemática  descrita  pela  Fiscalização  suscita  alguns \nquestionamentos: \n\n(i) As DIs examinadas pelo Termo de Verificação Fiscal são relativas à \n25/09/2007, sendo que os fatos geradores fiscalizados ocorreram entre \nfevereiro  e  julho  de  2007. Ou  seja,  teria  ocorrido  uma presunção  de \nque as operações anteriores ocorreram do mesmo modo? \n\n(ii) Na  operação  fiscalizada,  não  existem  importações  realizadas  por \nmeio da BRASTEC, como a única descrita no Relatório Fiscal; \n\n(ii)  Ainda  que  se  possa  ter  como  verdadeiro  que  para  os  hardwares \nimportados por meio da DI nº 07/1303986­2 vinculava­se o software de \ncódigo S184IPB­EM, atingindo a proporção de custos de 30% e 70%, é \npossível  afirmar  que  esta  mesma  proporção  se  aplica  a  todos  os \nhardwares e softwares importados no período? \n\nUltrapassada  a  questão  da  metodologia  de  apuração  das  bases  de \ncálculos  e  tributos  devidos,  a  Fiscalização  passa  a  discorrer  que  a \ncomprovação  de  que  a  importação  foi  dissimulada  em  2  operações \ndistintas  (hardware  e  software),  que  se  daria  pelo  fato  de  que  foram \ncriadas  diversas  empresas  nos  EUA  e  no  Brasil  com  vistas  à \nintermediar  o  negócio  efetivamente  realizado  entre  fabricante  e \nconsumidor final.  \n\nPara a Fiscalização, a Fabricante Cisco EUA produzia um só conjunto \nde  hardware  e  software  e  à  vendia  à  Mude  EUA  que,  então, \n\"segregava\"  documentalmente  o  produto  efetuando  o  faturamento  do \nsoftware  pela  Brastec  e  o  faturamento  dos  hardwares  por  diversas \nempresas,  tais  como  3Tech,  Logcis  e  Latam.  Essa  separação  é  o \nchamado \"SPLIT\" (separação meramente documental entre hardware e \nsoftware). \n\nA  entrada  desses  produtos  no  Brasil  também  se  dava  por  meio  de \ndiversas  empresas,  sendo  que,  ao  final,  todas  as  importações  tinham \ncomo  destinatário  final  a  Mude  Brasil,  que,  segundo  afirma  a \nFiscalização,  também  comercializada  hardware  e  software  como  um \núnico produto. \n\n(...) \n\n \n\nPara  a  Fiscalização,  a  existência  da  multiplicidade  em  empresas \nenvolvidas  na  operação  e  de  serem  elas  ligadas  (grupo  empresarial) \ndemonstram que a prática ultrapassa o mero planejamento tributário, \ncaracterizando  a  simulação  na  separação  entre  hardware  e  software \nque, a seu ver, comporiam um único produto.  \n\nA  Fiscalização  esclarece  que  é  irrelevante  discutir  se  o  software  em \nquestão é do tipo customizado ou de prateleira, que a conclusão obtida \nno  caso  concreto  é  de  que,  em  verdade,  o  software estaria  oculto  no \nsoftware. \n\nFl. 9482DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000012/2010­43 \nResolução nº  3201­001.479 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9.483 \n\n   \n \n\n \n \n\n12\n\nEspecificamente  quanto  ao  SPLIT,  aduz  a  Fiscalização  que  esta  se \ncomprovaria  por meio  da  troca  de  e­mails  dentro  da  empresa Mude \nBrasil. \n\nPara  fins  de  comprovação  técnica  acerca  da  prática  indevida  do \nSPLIT, a Fiscalização recorre a informações extraídas de um sítio da \nInternet: \n\n \n\nNão  obstante,  defende  que  para  ilustrar  a  fraude  (SPLIT)  não  seria \nnecessário descrever a  função desempenhada pelo  roteador, mas  que \nbastaria separar os softwares em dois Grupo: Obrigatórios (IP Base) e \nOpcionais  (avançados).  Destaca,  assim,  que  o  IP  Base  está  sempre \ndentro do  roteador desde sua  saída de  fábrica,  permitindo que sejam \nrealizadas  as  tarefas  básicas  (comunicação  entre  diferentes  redes). \nSem esse IP Básico (software), o roteador (hardware) seria inócuo.  \n\nA Fiscalização demonstra que, por meio de consulta ao próprio sítio da \nCISCO,  esse  IP  Básico  tem  valor  zerado,  enquanto  os  softwares \nopcionais  têm  valores  variados.  E  com  base  em  demais  documentos \nobtidos  nas  empresas  fiscalizadas,  conclui  que  o  IP  básico  está \nincluído no valor do hardware. \n\nTranscrevo: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nNesse momento, mais uma dúvida se apresenta:  \n\nInicialmente afirmou a fiscalização que a fraude ocorreu em se realizar \na comercialização de modo segregado (hardware e software em CD). \nJá adiante, ao discorrer acerca do SPLIT, afirma que, em verdade, os \nhardwares  possuiam  um  software  instalado  e  isso  não  teria  sido \ndeclarado. \n\nFl. 9483DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000012/2010­43 \nResolução nº  3201­001.479 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9.484 \n\n   \n \n\n \n \n\n13\n\nAinda quanto à alegada ocultação do software, a Fiscalização  indica \nque  foi  realizada  perícia  técnica  nos  equipamentos  importados  e \nconcluiu­se  que  o  roteador  estava  realmente  acompanhado  do  seu \nsoftware associado. Contudo, não esclarece se trata do IP Básico ou de \nsoftware opcionais. \n\nAlém  disso,  pelo  exame  do  laudo  pericial  e  das  planilhas  dos \nhardwares  importados,  verifica­se  que,  de  fato,  existe  a  identidade \npara  alguns  itens. Contudo,  existem  itens  que  não  equivalem àqueles \nexaminados  pela  perícia  policial.  Para  esses  que  não  foram \nexaminados,  qual  foi  o  critério  ou  a  comprovação  utilizada  pela \nFiscalização para afirmar que haviam softwares instalados (se foi esse \no caso)? \n\nE mais:  qual  seria  a  fraude  efetivamente  ocorrida?  Seria  a  (i)  venda \nseparada  de  hardwares  e  softwares  (em  CD)  ou  (ii)  o  fato  de  o \nhardware possuir um software oculto? \n\nQuanto à distinção entre softwares de IP Básico e Software opcionais, \napresentados  pela  própria  Fiscalização,  qual  destes  softwares  está \nsendo  adicionado  ao  valor  do  hardware?  Esse  questionamento  é  de \nespecial  relevo  para  situações  em  que  o  Contribuinte  afirma  ter \nidentificado mais de um software vinculado à um único roteador. \n\nConsiderando  que  o  IPO  Básico  possui  valor  igual  à  zero,  como  a \nFiscalização apurou o valor desse software?\" \n\nNesse  contexto,  para  providências  (já  solicitadas  em  diligência  passada)  e \nesclarecimentos  essenciais,  vota­se  pela  conversão  do  presente  processo  em  diligência,  para \nque: \n\n1  ­  não  considerada  válida  as  tentativas  de  intimação  demonstradas  pela \nfiscalização,  com  fundamento  na  legislação  do  processo  administrativo  fiscal  e  o  que  esta \ndispõe sobre a intimação dos contribuintes, o sujeito passivo Reinaldo de Paiva seja intimado, \nde  forma  pessoal  ou  por  correio,  com  Aviso  de  Recebimento,  na  modalidade  de  entrega \nexterna, conforme Lei 6.538/78, Art. 14, III, b; \n\n2  ­ a SECAM verifique o andamento do processo administrativo fiscal conexo \nde n.º 12782.00004/2009­63 e, se possível, apense aos autos, nos moldes do regimento interno \ndeste conselho. \n\n3)  A  autoridade  de  origem  deve  esclarecer  qual  é  exatamente  a  situação  das \nimportações autuadas? Hardware com software instalado de forma oculta sem a tributação do \nsoftware  ou  hardware  e  software  importados  separadamente  com  a  tributação  do  software? \nCaso existam as duas, que apresente a segregação  \n\n3.1)  Na  situação  de  hardware  com  software  instalado,  de  que  forma  a \nfiscalização identificou o respectivo software  instalado, considerando que não houve aferição \nfísica? \n\n3.2)  Na  situação  de  hardware  e  software  importados  separadamente,  de  qual \nforma a Fiscalização efetuou a correspondência entre estes? \n\nFl. 9484DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12782.000012/2010­43 \nResolução nº  3201­001.479 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9.485 \n\n   \n \n\n \n \n\n14\n\n3.3) Na situação anterior, qual a natureza do software tributado, considerando a \ndistinção que o Termo de Verificação Fiscal faz entre IP Básico e Software opcionais? \n\n3.4)  Quando  a  Fiscalização  efetua  a  distinção  entre  IP  Básico  e  Software \nopcionais,  significa  dizer  que  IP  Básico  corresponde  ao  software  essencial,  imprescindível? \nApresente os esclarecimentos tidos por pertinentes. \n\n3.5) Com relação aos valores dos softwares acrescidos aos valores aduaneiros, \ncomo  foi  apurado  o  respectivo  valor?  A  resposta  deverá  compreender  as  duas  situações \ncolocadas no  item 1  (Hardware  com software  instalado de  forma oculta  sem a  tributação do \nsoftware ou hardware e software importados separadamente com a tributação do software). \n\nPede­se  que  as  respostas  aos  quesitos  seja  apresentadas  de  forma  sintética  e \nobjetiva, indicando no processo administrativo de onde se extraem as conclusões apresentadas. \n\nApós, conceda­se o prazo de 30  (trinta) dias a  todos aqueles contribuintes que \napresentaram Recurso Voluntário contribuintes para manifestar­se acerca dos esclarecimentos. \n\nPosteriormente, vista por 30 (trinta) dias para a PGFN. \n\nApós, retornem os autos a este Conselho para julgamento. \n\nResolução proferida. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\n \n\nFl. 9485DF CARF MF\n\n\n", "score":7.286826}, { "dt_index_tdt":"2025-01-18T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202408", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2016\nSOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO DE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE.\nPor expressa vedação legal, a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser apurado pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.\nDILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando prescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado.\nPIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA\nPara fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).\nPIS. CRÉDITO. BENS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE\nO direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se exclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.\nSOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO DE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE.\nPor expressa vedação legal, a apuração da Cofins pelo regime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser apurado pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.\nDILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando prescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado.\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA\nPara fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).\nCOFINS. CRÉDITO. BENS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE\nO direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se exclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.720192/2020-54", "anomes_publicacao_s":"202501", "conteudo_id_s":"7191140", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-01-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-012.019", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515720192202054.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FLAVIA SALES CAMPOS VALE", "nome_arquivo_pdf_s":"19515720192202054_7191140.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos relativos a despesas com aluguéis pagos a pessoa jurídica, correspondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa em outros exercícios, desde que comprovados e demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de aproveitamento em outros períodos de apuração, vencido o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar, que negava provimento integralmente ao recurso.\nSala de Sessões, em 21 de agosto de 2024.\n\nAssinado Digitalmente\nFlávia Sales Campos Vale – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nHélcio Lafetá Reis – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente, momentaneamente, a conselheiraLarissa Cássia Favaro Boldrin (Substituta), sendo substituída pela conselheiraTatiana Josefovicz Belisário (Substituta).\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-08-21T00:00:00Z", "id":"10774123", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2025-01-18T09:43:04.498Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1821579323770929152, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-12-27T14:03:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-12-27T14:03:01Z; Last-Modified: 2024-12-27T14:03:01Z; dcterms:modified: 2024-12-27T14:03:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-12-27T14:03:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-12-27T14:03:01Z; meta:save-date: 2024-12-27T14:03:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-12-27T14:03:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-12-27T14:03:01Z; created: 2024-12-27T14:03:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2024-12-27T14:03:01Z; pdf:charsPerPage: 1858; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-12-27T14:03:01Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19515.720192/2020-54 \n\nACÓRDÃO 3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 21 de agosto de 2024 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE NOVENTIQ INTERNATIONAL BRASIL COMERCIO E LICENCIAMENTO DE \nSOFTWARE LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nAno-calendário: 2016 \n\nSOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO \n\nDE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. \n\n Por expressa vedação legal, a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep \n\npelo regime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou \n\ncessão de direito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser \n\napurado pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições. \n\nDILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE \n\nCONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo \n\nadministrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre \n\nconvencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do \n\nDecreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, \n\ndeferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando \n\nprescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado. \n\nPIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. \n\nINEXISTÊNCIA \n\nPara fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na \n\natividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para \n\nrevenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº \n\n10.833, de 2003). \n\nPIS. CRÉDITO. BENS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE \n\nO direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se \n\nexclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica \n\nFl. 7037DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720192/2020-54 \n\n 2 \n\ndomiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados \n\na pessoa jurídica domiciliada no País. \n\nSOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO \n\nDE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. \n\nPor expressa vedação legal, a apuração da Cofins pelo regime cumulativo \n\nnão alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso \n\nde software importado, que deve, deste modo, ser apurado pelo regime de \n\nincidência não-cumulativa dessas contribuições. \n\nDILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE \n\nCONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo \n\nadministrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre \n\nconvencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do \n\nDecreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, \n\ndeferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando \n\nprescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado. \n\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE \n\nCOMERCIAL. INEXISTÊNCIA \n\nPara fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na \n\natividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para \n\nrevenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº \n\n10.833, de 2003). \n\nCOFINS. CRÉDITO. BENS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE \n\nO direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se \n\nexclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica \n\ndomiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados \n\na pessoa jurídica domiciliada no País. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos relativos a despesas com \n\naluguéis pagos a pessoa jurídica, correspondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa \n\nem outros exercícios, desde que comprovados e demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência \n\nFl. 7038DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720192/2020-54 \n\n 3 \n\nde aproveitamento em outros períodos de apuração, vencido o conselheiro Marcelo Enk de \n\nAguiar, que negava provimento integralmente ao recurso. \n\nSala de Sessões, em 21 de agosto de 2024. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlávia Sales Campos Vale – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia \n\nSales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente, momentaneamente, a \n\nconselheiraLarissa Cássia Favaro Boldrin (Substituta), sendo substituída pela conselheiraTatiana \n\nJosefovicz Belisário (Substituta). \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório \n\nproduzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: \n\nTrata o presente caso, de impugnação contra autuações lavradas em relação à \n\nContribuição para o PIS e à Cofins referentes aos períodos de apuração do ano-\n\ncalendário 2016, por insuficiência de recolhimento: \n\nTIPO OBRIGAÇÃO DESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO VALOR TOTAL (principal, \n\nmulta e juros) AI PRINCIPAL CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 3.388.518,86 AI \n\nPRINCIPAL COFINS 15.586.100,43 \n\n A autoridade tributária, por meio do Termo de Verificação Fiscal, fls. 211 a 218, \n\nrelatou os procedimentos adotados no curso da ação fiscal e apresentou os \n\nfundamentos que embasaram as autuações. \n\n Em síntese, os lançamentos efetuados decorrem da reapuração da Contribuição \n\npara o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas de licenciamento de \n\nsoftware importado, as quais, conforme a autoridade tributária relata, sujeitam-\n\nse ao regime de incidência não-cumulativa, nos termos do artigo 10º, inciso XXV e \n\n§ 2º, e artigo 15º, inciso V da Lei 10.833, de 2003. \n\nA autoridade relata ainda que intimou a contribuinte a apurar a Contribuição para \n\no PIS/Pasep e da Cofins com base no regime não-cumulativo, apresentando \n\nFl. 7039DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720192/2020-54 \n\n 4 \n\ndemonstrativo das bases para a apuração de créditos da não cumulatividade. A \n\ncontribuinte atendeu à intimação. \n\nDe posse do demonstrativo, a autoridade tributária efetuou os ajustes nos \n\nseguintes termos: \n\n a) Conta 4.02.01.01.004.0001 – Aluguéis e Condomínios: \n\nNessa conta estão escrituradas despesas com aluguéis de salas comerciais do \n\ncontribuinte, que dão direito aos créditos, conforme artigo 3º, IV das Lei \n\n10.637/2002 e 10.833/2003. No entanto, por falta de previsão legal, não foram \n\nconsideradas as despesas com condomínio escrituradas na mesma conta. Como a \n\nlei prescreve que o imóvel deve ser utilizado nas atividades da empresa, alguns \n\npagamentos de aluguel de apartamentos para pessoas físicas também foram \n\nexcluídos do cálculo, assim como algumas despesas referentes a outros exercícios \n\ncontabilizadas fora da época própria, haja vista que o § 1º, II, das Leis \n\n10.637/2002 e 10.833/2003, definem que o desconto deve ser calculado sobre as \n\ndespesas incorridas no mês de apuração das contribuições. No razão contábil, que \n\nsegue anexo, estão indicadas cada uma dessas situações. \n\nb) Conta 4.02.01.01.005.003 – Telefonia e Internet \n\nDe acordo com a empresa, são escrituradas nessas contas os valores dispendidos \n\ncom telefones fixos e móveis. De acordo com os documentos apresentados, \n\ntambém se incluem despesas de internet. Muito embora sejam necessárias para a \n\natividade de qualquer empresa, essas despesas não foram contempladas entre os \n\nitens passíveis de creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei \n\n10.637/2002 e 10.833/2003, o que impede seu aproveitamento para deduzir as \n\ncontribuições apuradas. \n\nc) Conta 4.02.01.01.007.021.002 – Consultorias: \n\nO contribuinte classificou as despesas registradas nessa conta como serviços de \n\nconfecção de folha de pagamento, serviços de recrutamento de funcionários e \n\nserviços jurídicos. Pelos históricos contábeis, identificamos diferentes tipos de \n\nserviços administrativos, tais como: consultoria na aquisição de imóvel, \n\nconsultoria de câmbio, serviços contábeis, assessoria jurídica, medicina \n\nocupacional, realização de laudo de avaliação patrimonial, consultoria em \n\nrecursos humanos, processamento da folha de pagamento e outras similares. \n\nNenhuma delas têm previsão legal para aproveitamento de créditos na apuração \n\ndas contribuições para o PIS e da COFINS e não puderam ser aceitas. \n\nd) Conta 4.02.01.01.007.021.006 – Manutenção de Sistema: Refere-se ao \n\npagamento da manutenção mensal do sistema administrativo financeiro – ERP \n\nBenner e Toys. Assim como o item anterior, trata-se de despesa administrativa, \n\nnecessária para a manutenção da empresa, mas não para a fabricação ou \n\nprodução de bens e prestação de serviços especificamente, de forma que não pode \n\nser utilizada como base de cálculo para apuração de créditos da contribuição para \n\no PIS e da Cofins. \n\nFl. 7040DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720192/2020-54 \n\n 5 \n\ne) Conta 4.02.01.01.007.021.010 – Serviços Prestados por Terceiros – P.11 – \n\nDiversos: \n\nNessa conta foram lançados gastos diversos, classificados pelo contribuinte como \n\ncomissão de representantes, consultoria de vendas, consultoria financeira, \n\nconsultoria de recursos humanos, consultoria de informática, cursos de idioma, \n\nserviços de frete, serviços de impressão, serviços de segurança, limpeza e \n\nadministrativos, serviços de táxi, serviços de tradução. Pela análise dos históricos \n\ncontábeis, encontramos consultas ao SERASA, manutenção de equipamentos, \n\nserviços de limpeza, comissão, confecção de cartões de visita e encadernação, \n\npagamento de táxi e motoboy, tarifas postais, certificação digital, elaboração de \n\nformulários, anuidade de associações, cursos de línguas, consultoria em licitações \n\ne outras despesas assemelhadas, ou seja, são despesas administrativas não \n\npassíveis de creditamento na apuração das contribuições para o PIS e da e da \n\nCOFINS no sistema não cumulativo, por falta de previsão legal expressa ou por \n\nnão se enquadrarem como insumos na prestação de serviços ou na fabricação ou \n\nprodução de bens. \n\nf) Conta 4.02.01.01.007.024 – Despesas com Facilities: De acordo com o \n\ncontribuinte, são despesas com terceirização de serviços administrativos, de \n\ncontabilidade e fiscais e estão atribuídas aos centros de custo 01.02.01 – \n\nAdministração, 01.02.03 – Marketing, 01.02.04 – Financeiro, 01.02.08 – Jurídico, \n\n01.02.9 – Gente & Gestão, 01.02.15 – Sistemas Internos e TI, ou seja, são despesas \n\nrealizadas para a manutenção da atividade da empresa ou, no caso do marketing, \n\nrelacionadas aos esforços para obtenção de receita. Portanto, não fazem parte da \n\nprodução de bens ou da prestação de serviços e, em consequência, não dão direito \n\na créditos na apuração da contribuição para o PIS e da Cofins, conforme previsão \n\nlegal. \n\ng) Conta 4.02.01.03.005.001 – Serviços subcontratados P.11 – COML/MKT: Nessa \n\nconta são contabilizadas despesas com vendas e marketing. São despesas \n\nimportantes para a obtenção de receitas, mas não fazem parte do processo \n\nprodutivo nem da prestação de serviços e não estão elencadas pela lei como \n\npassíveis de creditamento. \n\nA autoridade então consolidou os cálculos e os apresentou na Tabela 3, constante \n\ndo Relatório Fiscal à folha 3609, e a seguir transcrita para este documento: \n\n(...) \n\nAinda segundo a autoridade atuante: \n\n17) A planilha Apuração das Contribuições em anexo detalha os cálculos mensais \n\nda apuração, considerando as receitas informadas na EFD-Contribuições e na \n\ncontabilidade, enquanto a planilha Crédito PIS e Cofins não Cumulativo 2016 \n\ndiscrimina as bases de cálculo dos créditos apresentadas pelo contribuinte, os \n\nvalores aceitos e os rejeitados e a apuração mensal dos créditos a serem \n\ndescontados das contribuições apuradas. \n\nFl. 7041DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720192/2020-54 \n\n 6 \n\n18) As alíquotas aplicadas foram: \n\na) Receita operacional não cumulativa e base de cálculo dos créditos: - PIS: 1,65% - \n\nCOFINS: 7,60% b) Receita financeira: - PIS: 0,65% - COFINS: 4% \n\nc) Receita do regime cumulativo (serviços de informática): - PIS: 0,65% - COFINS: \n\n3% \n\n19) As contribuições retidas na fonte e informadas na EFD-Contribuições, assim \n\ncomo as contribuições declaradas em DCTF foram abatidas dos valores devidos e \n\nestão demonstradas no auto de infração. \n\n A contribuinte tomou ciência das autuações sofridas e protocolou impugnação, de \n\nfls. 3645 a 3669, para requerer a improcedência das autuações sofridas. \n\nA impugnante, em suma, suscitou a extinção dos créditos tributários constituídos \n\nde ofício por entender que possui direito à uma tributação mais favorável quanto \n\naos rendimentos auferidos pelo licenciamento ou cessão de direito de uso de \n\nsoftware importado. \n\nEm sua petição, a impugnante visa defender estar correto o enquadramento das \n\nreceitas oriundas do licenciamento de software importado no regime cumulativo, \n\npois do contrário haveria ofensa ao princípio da isonomia, igualdade tributária e \n\nofensa às diretrizes estabelecidas pelo GATT. \n\nSegundo a impugnante: \n\nA contribuinte tem direito à tributação não menos favorável dos rendimentos \n\ndecorrentes de licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado \n\ndo que a relativa ao software nacional. \n\nEssa prerrogativa decorre do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General \n\nAgreement on Tariffs and Trade – GATT, tratado internacional assinado pelo Brasil \n\ne que tem plena aceitação no Brasil. Não só isso: há jurisprudência antiga, \n\nreiterada e firme no sentido de sua aplicação ao direito tributário brasileiro. \n\nA lei ordinária dos tributos aqui referidos (PIS e COFINS) abertamente violou a \n\nprerrogativa imposta pelo GATT. Com efeito, a previsão de tributação pela \n\nsistemática não cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS ao software \n\nimportado não respeita esse direito, uma vez que é mais gravosa do que a \n\nsistemática cumulativa a que faz jus o software nacional. \n\n3.1. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE \n\nSOFTWARE NACIONAL E IMPORTADO: ACORDO INTERNACIONAL \n\nO Brasil é signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement \n\non Tariffs and Trade – GATT), que foi internalizado pelo Decreto Legislativo \n\n14/1960 e, posteriormente, Decreto 1.355/1994 (Rodada do Uruguai). \n\nO principal objetivo do GATT é a eliminação do tratamento discriminatório, em \n\nmatéria de comércio internacional. No mercado interno de cada país signatário, \n\nFl. 7042DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720192/2020-54 \n\n 7 \n\nvisa a assegurar que seja dado o mesmo tratamento às mercadorias nacionais e \n\nimportadas. Confira-se alguns trechos da Parte II, Artigo III: (...) \n\n3.2. A RECEITA FEDERAL RECONHECE E APLICA O GATT NO CONFRONTO COM A \n\nLEGISLAÇÃO INTERNA \n\nTanto a Receita Federal do Brasil quanto o CARF reconhecem a necessidade de \n\nobservância aos dispositivos do GATT, bem como que os acordos internacionais \n\nem matéria tributária constituem limitações ao poder de tributar. Não poderia ser \n\ndiferente, tendo em vista o que dispõe o art. 98 do Código Tributário Nacional: \n\nArt. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a \n\nlegislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. No \n\ncaso específico do GATT, conforme adiantado, não é sequer questionado que ele \n\nse aplica às contribuições PIS e COFINS, pois essas contribuições notadamente se \n\nincluem dentre os tributos de consumo e, portanto, estão abrangidas pelo Acordo \n\nInternacional. \n\nTanto é verdade que a Receita Federal analisa o GATT em confronto de normas de \n\nregência das contribuições PIS e COFINS, conforme se depreende da Solução de \n\nDivergência COSIT 01/2020, que faz referência à Solução de Consulta 36/2009: \n\n(...) \n\nTambém na Soluções de Consulta COSIT nº 37, de 2013, e nº 53, de 2019, é \n\nanalisada a legislação interna em confronto com tratados internacionais – seja \n\npara confirmar, seja para afastar. Destaca-se o seguinte trecho da SC 37 de \n\nNovembro/2013: \n\n(...) \n\nImportante que se faça um lembrete: após 16/09/2013 as Soluções de Divergência \n\ne as Soluções de Consulta COSIT da Receita Federal têm efeito vinculante para a \n\nRFB e respaldam o sujeito passivo que as aplicar. \n\n(...) \n\n3.3. A RECEITA FEDERAL RECONHECE QUE O SOFTWARE DE PRATELEIRA É \n\nMERCADORIA \n\nO software de prateleira (off-the-shelf software), que é objeto da importação e \n\nposterior revenda pela contribuinte, é MERCADORIA, o que é reconhecido pelo \n\npróprio Fisco, conforme Solução de Consulta 127/2012: (...) \n\n3.4. É PLENAMENTE POSSÍVEL O AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO INTERNA EM \n\nCONFRONTO COM ACORDOS INTERNACIONAIS NO CASO CONCRETO \n\nA possibilidade de eficácia suspensiva da norma, sem declaração de sua \n\ninvalidade, quando em confronto com acordos internacionais é plenamente \n\npossível, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp \n\n1.272.897/PE e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 460.320/PR: \n\nFl. 7043DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720192/2020-54 \n\n 8 \n\n“a orientação mais recente daquela Corte Suprema de Justiça é a de que as \n\nConvenções e os Acordos Internacionais, em cotejo com a legislação tributária \n\ninterna infraconstitucional devem prevalecer, submetendo-se, obviamente, apenas \n\nà Constituição, cuja supremidade não pode ser questionada” \n\nTrata-se de entendimento que se alinha perfeitamente ao art. 98 do CTN, que \n\ndispõe acerca da prevalência dos Tratados e Convenções Internacionais \n\nTributários quando em confronto com a legislação interna nacional. Apesar de a \n\nnorma falar em “revogação” e “modificação” da legislação interna, o STJ \n\nreconhece que há uma mera suspensão da eficácia da norma tributária nacional \n\ncontrária. \n\n(...) \n\n3.5. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME CUMULATIVO AO SOFTWARE \n\nIMPORTADO: VEDAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO MAIS GRAVOSA \n\nEstabelecidas as premissas acima, é preciso que se reconheça a necessidade de \n\nextensão ao software importado da submissão ao regime cumulativo das \n\ncontribuições PIS e COFINS no caso concreto. \n\nAs contribuições de seguridade social PIS e COFINS incidem sobre “a receita ou \n\nfaturamento”, conforme art. 195 da Constituição, com redação dada pela EC \n\n20/98. Há dois regimes para essas contribuições, cumulativo e não cumulativo. \n\nCom o advento da Lei 12.937/13 a modificar a Lei 9.718/98, as empresas jurídicas \n\ntributadas no imposto de renda com base no lucro presumido e imunes se \n\nsubmetem ao regime comum (cumulativo), com alíquotas de 0,65% – PIS7 e 3% – \n\nCOFINS8, sem qualquer dedução ou ajuste posterior. Paralelamente, como regra \n\ngeral, as empresas tributadas no lucro real se submetem ao regime não \n\ncumulativo de PIS e COFINS, sendo disciplinados pelas Leis n. 10.637/01 e \n\n10.833/03. As respectivas alíquotas são de 1,65%9 e 7,6%10. (...) \n\n 3.6. PARIDADE DE TRATAMENTO NO CASO CONCRETO: REGIME CUMULATIVO DO \n\nPIS E DA COFINS AO SOFTWARE IMPORTADO \n\n (...) \n\n4. SUBSIDIARIAMENTE: NÃO CUMULATIVIDADE PLENA \n\nCaso não se entenda pela aplicação do regime cumulativo das contribuições do PIS \n\ne da COFINS também ao software importado, é preciso que seja efetivada a não \n\ncumulatividade plena, sob pena de se estar diante de um regime cumulativo com \n\nalíquotas superiores. \n\nEm primeiro lugar, é preciso que se permita o aproveitamento dos créditos de \n\nPIS/COFINS na entrada do produto – vedados, conforme art. 3º, §3º, das Leis \n\n10.833/03 e 10.637/02, bem como todos os créditos de PIS/COFINS-Importação da \n\nempresa. \n\nEm conclusão a sua petição, a impugnante requer: \n\nFl. 7044DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720192/2020-54 \n\n 9 \n\n(a) desconstituir e extinguir integralmente o crédito tributário, tendo em vista que \n\ndeve ser aplicado o regime cumulativo das contribuições sociais PIS e COFINS \n\ntambém em se tratando de software importado, nos termos expostos, restando os \n\nrecolhimentos já realizados totalmente suficientes; \n\n(c) subsidiariamente, permitir o aproveitamento da integralidade dos créditos de \n\nPIS e COFINS conforme apresentados pelo contribuinte, bem como os créditos de \n\nPISImportação e COFINS-Importação de forma plena, nos termos expostos acima, \n\npois somente assim que se igualaria o tratamento do software nacional ao \n\nimportado. \n\n \n\nA decisão recorrida julgou improcedente a Impugnação e conforme ementa do \n\nAcórdão nº 106-008.638 que apresenta o seguinte resultado: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 2016 \n\nSOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO DE USO. \n\nAPURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. \n\n Por expressa vedação legal, a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelo \n\nregime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de \n\ndireito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser apurado pelo \n\nregime de incidência não-cumulativa dessas contribuições. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES LEGAIS. RELAÇÃO EXAUSTIVA. \n\nA apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep \n\ndeve obedecer ao expressamente previsto nas leis que a instituiu. A relação dos \n\nitens passíveis de apuração foi definido pelo legislador ordinário em rol taxativo. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - \n\nCOFINS \n\nAno-calendário: 2016 SOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. \n\nLICENCIAMENTO. DIREITO DE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. \n\nPor expressa vedação legal, a apuração da Cofins pelo regime cumulativo não \n\nalcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software \n\nimportado, que deve, deste modo, ser apurado pelo regime de incidência não \n\ncumulativa dessas contribuições. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES LEGAIS. RELAÇÃO EXAUSTIVA. A \n\napuração de créditos da não-cumulatividade da Cofins deve obedecer ao \n\nexpressamente previsto nas leis que a instituiu. A relação dos itens passíveis de \n\nFl. 7045DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720192/2020-54 \n\n 10 \n\napuração foi definido pelo legislador ordinário em rol taxativo. Impugnação \n\nImprocedente Crédito Tributário Mantido \n\n \n\nO Recurso Voluntário da Recorrente foi interposto de forma tempestiva, reproduz \n\nos argumentos apresentados em sede de impugnação, requer o conhecimento e provimento do \n\npresente Recurso Voluntário para: \n\n desconstituir e extinguir integralmente o crédito tributário, tendo em vista que deve ser \n\naplicado o regime cumulativo das contribuições sociais PIS e COFINS também em se \n\ntratando de software importado, nos termos expostos, restando os recolhimentos já \n\nrealizados totalmente suficientes; \n\n subsidiariamente, converter o julgamento em diligência, ao efeito de que haja análise \n\ndetida da farta documentação apresentada pela contribuinte e, assim, permitir o \n\naproveitamento da integralidade dos créditos de PIS e COFINS que lhe são de direito, bem \n\ncomo dos créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação de forma plena, nos termos \n\nexpostos acima, pois somente assim que se igualaria o tratamento do software nacional ao \n\nimportado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Flávia Sales Campos Vale, Relatora. \n\nO recurso voluntário é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nConforme já relatado, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão \n\nproferida pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ/06 que \n\njulgou improcedente a Impugnação apresentada pela Recorrente e manteve o crédito tributário. \n\nMérito \n\nDo reenquadramento das receitas de venda de software importado \n\nAlega a Recorrente acerca do pedido principal não ter havido análise do conjunto de \n\nnormas trazidas pela impugnante, ora recorrente. \n\nPorém razão não lhe assiste pois o julgador não está obrigado a responder a todas as \n\nquestões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Na \n\nmesma linha já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi \n\n(Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. \n\nFl. 7046DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720192/2020-54 \n\n 11 \n\n Da mesma forma, acerca do reenquadramento das receitas de venda de software \n\nimportado, em que pese todas as normas citadas pela Recorrente, razão também não lhe assiste, \n\nassim nos termos do inciso I, §12 do art. 114 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (CARF), adoto os fundamentos da decisão recorrida, quais sejam: \n\n \n\nA autoridade tributária autuante fundamentou o reenquadramento das receitas \n\noriundas da comercialização de licenças de software importado para o regime não \n\ncumulativo nos termos do artigo 10, inciso XXV e § 2º, e artigo 15, inciso V da Lei \n\n10.833, de 2003, os quais transcrevemos: \n\nArt. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes \n\nanteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a \n\n8º: (Produção de efeito) \n\n(...) XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, \n\ndecorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu \n\nlicenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, \n\nprogramação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte \n\ntécnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda \n\ncomo softwares as páginas eletrônicas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de \n\n2004) \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a \n\ncomercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software \n\nimportado. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (grifos do julgador) \n\n(...) \n\nArt. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que \n\ntrata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação \n\ndada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n(...) \n\n V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei; \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nComo se verifica, o §2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, é claro ao estabelecer \n\na vedação de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime \n\ncumulativo das receitas auferidas pela comercialização de licenças de softwares \n\nimportados. E há que se ter em conta que esse mandamento legal é \n\npresumidamente constitucional. \n\nE, novamente, conforme o preâmbulo deste voto, não há, no âmbito do PAF, como \n\nafastar aplicação da lei por suposta violação a princípios constitucionais ou ainda \n\nmenos por suposta violação a acordo ou tratado internacional, por total ausência \n\nde competência tanto da autoridade autuante quanto desta autoridade julgadora. \n\nFl. 7047DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720192/2020-54 \n\n 12 \n\nHá que se ter em conta que assim como os princípios constitucionais vinculam o \n\nlegislador, que deve, ao legislar, respeitá-los, os acordos internacionais vinculam a \n\nUnião, representante do Estado Brasileiro, ente público de direito internacional e \n\nverdadeiro destinatário da norma internacional. \n\nE, ainda, há, também, que se ter em conta que se houvesse a possibilidade de uma \n\nautoridade administrativa afastar o um dispositivo legal expresso com base em \n\nprincípios constitucionais ou ainda com base em acordos internacionais, essa \n\nautoridade administrativa estaria em verdade exercendo controle sobre atos \n\nlegislativos. Controle que não lhe é previsto constitucionalmente, legalmente ou \n\nmesmo regimentalmente dentro do ordenamento pátrio nacional. \n\nAdemais, as soluções de consulta trazidas aos autos pela impugnante, apesar de \n\nvinculantes no âmbito da RFB, não se referem ao caso em questão: receita da \n\nvenda de licenças e direito de uso de software importado. \n\nDeste modo, está correto o reenquadramento das receitas decorrentes da \n\ncomercialização de licenças de software importado efetuado pela autoridade \n\ntributária por expressa determinação legal. \n\n \n\n No mesmo sentido já se manifestou este Conselho, a saber: \n\n \n\nNúmero do processo: 18088.720199/2018-76 \nTurma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção \nCâmara: Terceira Câmara \nSeção: Terceira Seção De Julgamento \nData da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024 \nData da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2024 \nEmenta: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \nRECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU CESSÃO \nDE USO DE SOFTWARES IMPORTADOS. LUCRO REAL. INCIDÊNCIA NÃO-\nCUMULATIVA. Por força do art. 10, § 2º, e art. 15, da Lei nº 10.833/2003, estão \nsujeitas à incidência das contribuições, calculadas pela sistemática não \ncumulativa, as receitas auferidas por empresas tributadas pelo IRPJ com base no \nlucro real, prestadoras de serviços de informática, decorrentes da \ncomercialização, licenciamento ou cessão de direitos de uso de softwares \nimportados. \nPIS/COFINS. LICENCIAMENTO DE SOFTWARES. ROYALTIES. CRÉDITO. \nIMPOSSIBILIDADE. Não incidem o PIS-Importação e a Cofins-Importação sobre \npagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou \ndomiciliados no exterior a título de royalties como contrapartida pelo \nlicenciamento de softwares e, sendo assim, não haverá crédito a ser descontado \nno regime não cumulativo. \nNúmero da decisão: 3301-013.815 \nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \ndo colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas, e, por \n\nFl. 7048DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720192/2020-54 \n\n 13 \n\nmaioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro \nLaércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso voluntário, quanto à \ntributação da base de cálculo das contribuições pela sistemática da \ncumulatividade. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o \nConselheiro Laércio Cruz Uliana Junior. (documento assinado digitalmente) \nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator Participaram do presente \njulgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz \nUliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe \n(Presidente). \nNome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE \n(destaques não constam do original) \n \n\nAnte ao exposto acima, correto o reenquadramento das receitas decorrentes da \n\ncomercialização de licenças de software importado efetuado pela autoridade tributária por \n\nexpressa determinação legal. \n\nNão-Cumulatividade da Contribuição Para o Pis/Pasep E Da Cofins \n\nAlega ainda a Recorrente em caráter subsidiário a necessidade de que seja \n\nefetivada a não cumulatividade plena no caso concreto, sob pena de se estar diante de um regime \n\ncumulativo com alíquotas superiores e, portanto, tratamento discriminatório. \n\nDefende a observância do princípio da verdade material para permitir a reanálise \n\ndetida dos créditos disponíveis. Argumento disponibilização de ampla documentação ao Fisco \n\ndurante a fiscalização. \n\nEntende que o recálculo das receitas relativas ao software importado com a \n\naplicação das alíquotas do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS não se deu de forma \n\nadequada, sendo imprescindível que haja conversão do julgamento em diligência, sob pena de a \n\nprejudicar ainda mais. \n\nOcorre que no caso dos autos, ao contrário do afirmado pela Recorrente, como \n\nconsta do item 14 do Relatório Fiscal do Auto de Infração, o Fisco analisou detidamente a \n\ndocumentação apresentada pela Recorrente, bem como, os itens passíveis de creditamento a luz \n\ndo Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, c/c leis 10.637/02 e 10.833/03 que instituíram o regime \n\nnão cumulativo de apuração da contribuição para o PIS e da Cofins. \n\nTambém nos itens 16 e 17 respectivamente do Relatório Fiscal do Auto de Infração \n\no Fisco demonstra o valor anual informado pelo contribuinte e os valores aceitos para apuração de \n\ncréditos a serem deduzidos das contribuições apuradas, tal como, por meio da planilha Apuração \n\ndas Contribuições, anexo ao Auto de Infração, detalha os cálculos mensais da apuração, \n\nconsiderando as receitas informadas na EFD-Contribuições e na contabilidade, enquanto a planilha \n\nCrédito PIS e Cofins não Cumulativo 2016 discrimina as bases de cálculo dos créditos apresentadas \n\npelo contribuinte, os valores aceitos e os rejeitados e a apuração mensal dos créditos a serem \n\ndescontados das contribuições apuradas. \n\nFl. 7049DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720192/2020-54 \n\n 14 \n\nDestaque-se tabela constante tanto do Relatório Fiscal à folha 3609, quanto do \n\nAcórdão 106-008.638: \n\n \n\n \n\nDessa forma, indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, nos \n\ntermos do arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, por considerá-lo prescindível a resolução do \n\nfeito. \n\nNesse sentido Acórdão n° 3802-001.734 do CARF: \n\n \n\nNúmero do processo: 10480.915730/2009-51 \nTurma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção \nSeção: Terceira Seção De Julgamento \nData da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013 \nData da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013 \nEmenta: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - \nCofins Período de apuração: 01/08/2005 a 31/08/2005 PRELIMINAR. NULIDADE. \nDESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS \nPRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. Não há que se \nfalar em ausência de fundamentação quando o despacho decisório, embora \ncontrário ao que foi pleiteado pelo interessado, contém indicação sumária dos \ndispositivos legais pertinentes e dos fatos que ensejaram a não-homologação. \nTampouco houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, \nporquanto o Requerente, ciente do ato proferido pela Administração Fazendária, \nteve assegurado o direito de apresentação de manifestação de inconformidade e \nde recurso voluntário na forma do Decreto nº 70.235/1972. DILIGÊNCIA. \nPRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO \nMOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo administrativo fiscal, vigora o \nprincípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que \n\nFl. 7050DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720192/2020-54 \n\n 15 \n\ngarante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade \npara formar a sua convicção, deferindo as diligências que entender necessárias \nou indeferi-las, quando prescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência \nnegado. PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. DESPACHO DECISÓRIO. PROVA DO \nCRÉDITO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. A prova do crédito tributário indébito, \nquando destinada a contrapor razões posteriormente trazidas aos autos, pode ser \napresentada após a decisão da DRJ, por força do princípio da verdade material e \ndo disposto no art. 16, § 4º, “c”, do Decreto nº 70.235/1972. Se a prova é \ninsuficiente, inviável a homologação da compensação. O contribuinte deve instruir \no pedido com a prova da liquidez e da certeza do direito creditório. Recurso \nVoluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido. \nNúmero da decisão: 3802-001.734 \nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \ndo colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos \ntermos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado \ndigitalmente) REGIS XAVIER HOLANDA - Presidente. (assinado digitalmente) \nSOLON SEHN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: \nRegis Xavier Holanda (Presidente), Mara Cristina Sifuentes, Bruno Mauricio \nMacedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Paulo Sergio Celani e Solon \nSehn. \nNome do relator: SOLON SEHN \n\n \n\nInicialmente, antes da análise dos valores não aceitos pela fiscalização para \n\napuração de créditos a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, c/c leis 10.637/02 e \n\n10.833/03, importa destacar que no ano de 2016, foi verificado pelo Fisco que 99% (noventa e \n\nnove por cento) do faturamento da Recorrente adveio da comercialização de licenças de software \n\nimportado da Microsoft Corporation, fato não contestado pela Recorrente. \n\nPassemos a análise dos valores não aceitos pela fiscalização para apuração de \n\ncréditos a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, c/c leis 10.637/02 e 10.833/03 que \n\ninstituíram o regime não cumulativo de apuração da contribuição para o PIS e da Cofins: \n\nConta 4.02.01.01.004.0001 – Aluguéis e Condomínios: \n\nConforme Relatório Fiscal do Auto de Infração nessa conta estão escrituradas \n\ndespesas com aluguéis de salas comerciais do contribuinte, que dão direito aos créditos, conforme \n\nartigo 3º, IV das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. No entanto, por falta de previsão legal, não \n\nforam consideradas as despesas com condomínio escrituradas na mesma conta. \n\nComo a lei prescreve que o imóvel deve ser utilizado nas atividades da empresa, \n\nalguns pagamentos de aluguel de apartamentos para pessoas físicas também foram excluídos do \n\ncálculo. \n\nCom fulcro no artigo 3º, IV das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 correto o \n\nprocedimento adotado pela fiscalização. \n\n Entretanto as exclusões relativas as despesas com aluguéis pagos a pessoa jurídica, \n\ncorrespondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa referentes a outros exercícios, \n\nFl. 7051DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720192/2020-54 \n\n 16 \n\nobservados os requisitos legais desde que demonstrado a inexistência de aproveitamento em \n\noutros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins \n\npode ser aproveitado nos meses seguintes, inclusive sem necessidade prévia retificação das \n\nobrigações acessórias. \n\nNesse sentido decisão deste Conselho: \n\n \n\nNúmero do processo: 13971.721652/2016-11 \nTurma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção \nCâmara: Terceira Câmara \nSeção: Terceira Seção De Julgamento \nData da sessão: Mon Oct 16 00:00:00 UTC 2023 \nData da publicação: Tue Oct 31 00:00:00 UTC 2023 \nEmenta: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de \napuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. \nExistindo omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, \nimpõe-se o seu acolhimento para sanar os vícios contidos na decisão. \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2012 a \n31/12/2013 REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. \nAPROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. \nDESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES \nACESSÓRIAS. DCTF/DACON/ATUAL EFD CONTRIBUIÇÕES. Na forma \ndo art. 3º, § 4º, da Lei n.º 10.637/2002, desde que respeitado o prazo de \ncinco anos a contar da constituição do crédito das contribuições não \ncumulativas e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros \nperíodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do \nPIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem \nnecessidade prévia retificação das obrigações acessórias - \nDCTF/DACON/atual EFD Contribuições, eis que, a rigor, é um direito \nlegítimo do sujeito passivo utilizar tais créditos em períodos subsequentes. \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: \n01/01/2012 a 31/12/2013 REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. \nAPROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. \nDESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES \nACESSÓRIAS. DCTF/DACON/ATUAL EFD CONTRIBUIÇÕES. Na forma \ndo art. 3º, § 4º, da Lei n.º 10.637/2002, desde que respeitado o prazo de \ncinco anos a contar da constituição do crédito das contribuições não \ncumulativas e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros \nperíodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do \nPIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem \nnecessidade prévia retificação das obrigações acessórias - \nDCTF/DACON/atual EFD Contribuições, eis que, a rigor, é um direito \nlegítimo do sujeito passivo utilizar tais créditos em períodos subsequentes. \nNúmero da decisão: 3302-013.823 \nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os \nmembros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nEmbargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o lapso \nmanifesto quanto à apreciação da glosa motivada por extemporaneidade \ndos créditos e a omissão quanto à apreciação das provas referenciadas no \n\nFl. 7052DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720192/2020-54 \n\n 17 \n\nrelatório fiscal; ratificar o reconhecimento do direito ao crédito sobre as \ndespesas com tratamento de resíduos, bem como a negativa do direito ao \ncrédito sobre as despesas com prestação de serviços de representação \ncomercial; e retificar o erro material constatado nas alusões feitas às \n“ despesas de armazenagem e fretes” , quando na realidade deveriam ser \nmencionadas as despesas com representantes comerciais e tratamento de \nresíduos. (documento assinado digitalmente) Flávio José Passos Coelho – \nPresidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: \nAniello Miranda Aufiero Júnior, Celso José Ferreira de Oliveira, Denise \nMadalena Green, José Renato Pereira de Deus, Mariel Orsi Gameiro e \nFlávio José Passos Coelho (Presidente). \nNome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO \n\n \n\nConta 4.02.01.01.005.003 – Telefonia e Internet \n\nConforme consta do Relatório da Fiscalização, são escrituradas nessas contas os \n\nvalores dispendidos com telefones fixos e móveis. De acordo com os documentos apresentados, \n\ntambém se incluem despesas de internet. \n\nOcorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de \n\ncreditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAdemais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de \n\nlicenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, o \n\ndireito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de produção de bens ou prestação de \n\nserviço, a saber: \n\n2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos \n\ndemonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de \n\nprodução de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. \n\n41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos \n\nna atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda \n\n(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n \n\nCorreto o procedimento adotado pelo Fisco. \n\nConta 4.02.01.01.007.021.002 – Consultorias: \n\nConsta do Relatório da Fiscalização que as despesas registradas nessa conta como \n\nserviços de confecção de folha de pagamento, serviços de recrutamento de funcionários e serviços \n\njurídicos. \n\nPelos históricos contábeis tratam-se diferentes tipos de serviços administrativos, \n\ntais como: consultoria na aquisição de imóvel, consultoria de câmbio, serviços contábeis, \n\nFl. 7053DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720192/2020-54 \n\n 18 \n\nassessoria jurídica, medicina ocupacional, realização de laudo de avaliação patrimonial, \n\nconsultoria em recursos humanos, processamento da folha de pagamento e outras similares. \n\nOcorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de \n\ncreditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAdemais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de \n\nlicenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, o \n\ndireito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de produção de bens ou prestação de \n\nserviço, a saber: \n\n2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos \n\ndemonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de \n\nprodução de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. \n\n41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos \n\nna atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda \n\n(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n \n\nCorreto o procedimento adotado pelo Fisco. \n\n \n\nConta 4.02.01.01.007.021.006 – Manutenção de Sistema \n\nRefere-se ao pagamento da manutenção mensal do sistema administrativo \n\nfinanceiro – ERP Benner e Toys. \n\nOcorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de \n\ncreditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAdemais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de \n\nlicenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, o \n\ndireito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de produção de bens ou prestação de \n\nserviço, a saber: \n\n2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos \n\ndemonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de \n\nprodução de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. \n\n41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos \n\nna atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nFl. 7054DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720192/2020-54 \n\n 19 \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda \n\n(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n \n\nCorreto o procedimento adotado pelo Fisco. \n\nConta 4.02.01.01.007.021.010 – Serviços Prestados por Terceiros – PJ – Diversos: \n\nNessa conta foram lançados gastos diversos, classificados pelo Recorrente como \n\ncomissão de representantes, consultoria de vendas, consultoria financeira, consultoria de recursos \n\nhumanos, consultoria de informática, cursos de idioma, serviços de frete, serviços de impressão, \n\nserviços de segurança, limpeza e administrativos, serviços de táxi, serviços de tradução. Pela \n\nanálise dos históricos contábeis, encontramos consultas ao SERASA, manutenção de \n\nequipamentos, serviços de limpeza, comissão, confecção de cartões de visita e encadernação, \n\npagamento de táxi e motoboy, tarifas postais, certificação digital, elaboração de formulários, \n\nanuidade de associações, cursos de línguas, consultoria em licitações e outras despesas \n\nassemelhadas. \n\nOcorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de \n\ncreditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAdemais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de \n\nlicenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, o \n\ndireito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de produção de bens ou prestação de \n\nserviço, a saber: \n\n2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos \n\ndemonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de \n\nprodução de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. \n\n41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos \n\nna atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda \n\n(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n \n\nCorreto o procedimento adotado pelo Fisco. \n\nConta 4.02.01.01.007.024 – Despesas com Facilities: \n\nDe acordo com o contribuinte, são despesas com terceirização de serviços \n\nadministrativos, de contabilidade e fiscais e estão atribuídas aos centros de custo 01.02.01 – \n\nAdministração, 01.02.03 – Marketing, 01.02.04 – Financeiro, 01.02.08 – Jurídico, 01.02.9 – Gente \n\n& Gestão, 01.02.15 – Sistemas Internos e TI. \n\nFl. 7055DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720192/2020-54 \n\n 20 \n\nOcorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de \n\ncreditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAdemais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de \n\nlicenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, o \n\ndireito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de produção de bens ou prestação de \n\nserviço, a saber: \n\n2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos \n\ndemonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de \n\nprodução de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. \n\n41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos \n\nna atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda \n\n(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n \n\nCorreto o procedimento adotado pelo Fisco. \n\nConta 4.02.01.03.005.001 – Serviços subcontratados PJ – COML/MKT: \n\nNessa conta são contabilizadas despesas com vendas e marketing. \n\nOcorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de \n\ncreditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAdemais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de \n\nlicenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, o \n\ndireito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de produção de bens ou prestação de \n\nserviço, a saber: \n\n2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos \n\ndemonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de \n\nprodução de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. \n\n41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos \n\nna atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda \n\n(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n \n\nCorreto o procedimento adotado pelo Fisco. \n\nAproveitamento de créditos na entrada do produto e de PIS/COFINS Importação \n\nFl. 7056DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720192/2020-54 \n\n 21 \n\nNos termos do art. 3º, §3º, I e II das Leis 10.833/03 e 10.637/02 o direito ao crédito \n\nde PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se exclusivamente aos bens e serviços adquiridos \n\nde pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a \n\npessoa jurídica domiciliada no País. \n\nPortanto, correto o procedimento adotado pelo fisco. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário em parte para permitir o \n\ndesconto dos créditos relativos as despesas com aluguéis pagos a pessoa jurídica, \n\ncorrespondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa referentes a outros exercícios, \n\ndesde que demonstrado de forma inequívoca a inexistência de aproveitamento em outros \n\nperíodos. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlávia Sales Campos Vale \n\nAuditor Fiscal da Receita Federal do Brasil \n \n\n \n\n \n\nFl. 7057DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":7.282094}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Importação - II\nPeríodo de apuração: 30/07/2008 a 21/05/2009\nRECURSO INTEMPESTIVO. 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O decurso do prazo para interposição do Recurso Voluntário consolida o crédito tributário na esfera administrativa (art. 33 do Decreto 70.235/1.972).\nRecurso Voluntário não Conhecido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10516.000026/2010-81", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5220894", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.121", "nome_arquivo_s":"Decisao_10516000026201081.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"LUIZ ROBERTO DOMINGO", "nome_arquivo_pdf_s":"10516000026201081_5220894.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário, por intempestivo.\n\nHenrique Pinheiro Torres –Presidente\n\nLuiz Roberto Domingo – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Valdete Aparecida Marinheiro, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Luiz Roberto Domingo, Vanessa Albuquerque Valente e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-05-22T00:00:00Z", "id":"4574124", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:57.279Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041576379285504, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1744; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T1 \n\nFl. 607 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n606 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10516.000026/2010­81 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3101­001.121  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de maio de 2012 \n\nMatéria  Imposto de Importação  \n\nRecorrente  INBRASPORT ­ IND BRAS DE EQUIP MÉDICO DESPORTIVOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nPeríodo de apuração: 30/07/2008 a 21/05/2009 \n\nRECURSO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. \n\nO  Recurso  Voluntário  apresentado  fora  do  prazo  regulamentar,  acarreta  a \npreclusão do direito, impedindo ao julgador de conhecer as razões da defesa. \nO  decurso  do  prazo  para  interposição  do  Recurso  Voluntário  consolida  o \ncrédito tributário na esfera administrativa (art. 33 do Decreto 70.235/1.972). \n\nRecurso Voluntário não Conhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, não  conhecer  do \nrecurso voluntário, por intempestivo. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres –Presidente \n\n \n\nLuiz Roberto Domingo – Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Tarásio  Campelo \nBorges, Valdete Aparecida Marinheiro, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Luiz \nRoberto Domingo, Vanessa Albuquerque Valente e Henrique Pinheiro Torres (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n51\n\n6.\n00\n\n00\n26\n\n/2\n01\n\n0-\n81\n\nFl. 607DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 22/01/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 10516.000026/2010­81 \nAcórdão n.º 3101­001.121 \n\nS3­C1T1 \nFl. 608 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata­se de lançamento de tributos incidentes sobre a importação de bens cuja \nfiscalização constatou o seguinte, conforme relatado no Relatório da decisão recorrida: \n\na)  foi  encontrada  nos  computadores  da  empresa  fiscalizada,  planilha \ndenominada \"DEMONSTRATIVO DE CUSTOS DE IMPORTAÇÃO\" (fl. 231) que \nrevela  a  intenção  do  importador  fiscalizado  de  segregar,  do  preço  pago  por \nequipamentos  analisadores  de  gases  expirados  importados,  modelo  V02000,  um \ndeterminado valor a  titulo de  importação do software (programa de computadores) \ndenominado  BREEZE  SUITE,  de  molde  a  reduzir  a  tributação  incidente  na \nimportação  desses  analisadores,  sendo  que  todos  os  analisadores  que  foram \nimportados pelo empresa fiscalizada, no período entre 2006 e 2010, são equipados \ncom  um  kit  de  acessórios  standard  (V02000  SUPLLY  KIT  STD)  que  inclui  o \nreferido software; \n\nb) segundo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de \nRecurso  Extraordinário  n.°  176.626,  a  segregação,  com  indicação  destacada  dos \npreços do suporte fisico e dos programas, só se aplica ao software personalizado, ou \nseja, aquele que é produzido sob encomenda para atender a necessidade especifica \nde um determinado usuário e que, por caracterizar­se preponderantemente como um \nserviço  ou  um  direito  de  licença,  não  pode  ter  o  mesmo  tratamento  de  uma \nmercadoria,  o  que  não  se  aplica,  todavia,  ao  software  considerado  como  de \nprateleira,  como o citado BREEZE SLATE, comercializado na  forma de múltiplas \ncópias  e  que  são  disponibilizadas  a  todo  e  qualquer  interessado  que  adquira  o \nmencionado  equipamento  analisador  de  gases  expirados,  até  porque  referido \nsoftware  é  necessário  à  funcionalidade  desses  equipamentos  e  são  normalmente \nvendidos como parte dos mesmos, pelo exportador MEDGRAPHICS CORP; \n\nc)  não  obstante  isso,  verificou­se  também  que  o  importador,  em  momento \nalgum procedeu à importação especifica de um programa de computador, mas sim \nde  equipamentos  em  cuja  configuração  consta,  além  de  um  kit  de  acessórios, \ntambém  uma  cópia  do  software  BREEZE  SUITE,  sendo  que,  em  nenhum \ndocumento  de  aquisição  constam  destacados  os  preços  dos  suportes  físicos  e  dos \nprogramas; \n\nd) em outra planilha, denominada SOURCE e encontrada nos computadores \nda  empresa  fiscalizada  (fls.  232  a  235),  foi  verificado  que  o  preço  unitário  do \nprograma BREEZE SUITE é de US$ 1.747,00, e que o preço unitário do analisador \nV02000,  incluindo  referido  programa,  é  de US$  10.473,00,  sendo  que,  em  várias \noutras planilhas, igualmente encontradas nos computadores da empresa fiscalizada e \nque  correspondem  a  faturas  proforma  (fls.  236  a  242),  verifica­se  que,  sobre  um \npreço estipulado em US$ 10.070,00, é concedido um desconto de US$ 4.070,00, de \nmodo  que  o  valor  liquido  do  equipamento  sempre  totaliza  um  preço  de  US$ \n6.000,00,  porém,  o  preço  declarado  pelo  importador  em  relevo,  no  período \nfiscalizado, foi ora US$ 1.250,00, ora US$ 1.500,00 ou, então, US$ 1.600,00. Isto é, \na parcela ão declarada  (em  torno de US$ 4.500,00) até  supera o preço unitário do \nprograma BREEZE SUITE (US$ 1.747,00);  \n\ne)  dentre  os  contratos  de  cambio  apresentados  pela  empresa  fiscalizada, \nobservou­se  que  cinco  deles  referem­se  a  transferências  financeiras  (contrato  de \ncambio tipo 4) em favor de MEDICAL GRAPHICS CORPORATION — USA, cujo \nvalor corresponde a US$ 53.100,00, valores esses que não aparecem nas declarações \nde  importação e que, supostamente, correspondem a remessas para pagamentos de \nsoftwares, sendo que, para diversas operações de importação a INBRASPORT não \napresentou os contratos de cambio correspondentes para comprovar as remessas para \npagamento; \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 22/01/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10516.000026/2010­81 \nAcórdão n.º 3101­001.121 \n\nS3­C1T1 \nFl. 609 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nf)  diante  do  exposto  concluiu­se  que  o  importador  fiscalizado \n(INBRASPORT)  declarou,  nas  importações  sob  apreço,  valores  que  não \ncorrespondem ao preço efetivamente pago pelos produtos importados, deixando de \ndeclarar, de forma deliberada, uma parcela relevante do preço praticado, em razão de \nque procedeu­se a reconstituição do valor aduaneiro dos mencionados equipamentos \nV02000,  adotando  o  valor  de  US$  6.000,00  e  de  US$  6.500,00  (este  a  partir  de \nsetembro  de  2009),  tendo  por  base  os  controles  internos  da  empresa  e  as  faturas \nproforma que foram encontradas; \n\ng)  além  dos  analisadores  de  gases  expirados,  modelo  V02000,  a \nINBRASPORT importou também um analisador de gases expirados, modelo CCM \nEXPRESS,  havendo  declarado  (DI  n.°  08/0257237­0,  fls.  379  a  382)  o  preço \nunitário de US$ 8.330,00, amparado na fatura comercial 278310, cuja cópia não foi \napresentada pelo  importador quando  intimado pela  fiscalização. No entanto, várias \nplanilhas  (Proforma  Template)  encontradas  nos  computadores  da  empresa \nfiscalizada,  demonstram  que  o  preço  do  mencionado  equipamento  é  de  US$ \n13.625,00, a exemplo da planilha colacionada à fl. 263 do processo; \n\nh) além dos mencionados equipamentos, foram encontradas faturas proforma \nreferentes  a  importações  de  outros  produtos  e  que  demonstram  a  prática  de \nsubfaturamento  também  nessas  importações,  como  do  KIT  SISTEMA  DE \nTELEMETRIA  PARA  V02000,  que  foi  importado  pela  INBRASPORT,  sendo \ndeclarados os preços de US$ 790,00 para  três unidades  importadas, US$ 2.000,00 \npara uma unidade  e US$ 4.696,00  para  outra  unidade  do mencionado produto,  ao \npasso  que  os  documentos,  colacionados  as  fls.  264  a  269,  revelam  que  os  preços \nefetivamente  eram  de  US$  4.696,00  e  de  US$  4.884,00  (a  partir  de  setembro  de \n2009), estando o preço de US$ 4.696,00 confirmado na planilha de fl. 233; \n\ni)  nos  computadores  da  empresa  fiscalizada,  foi  encontrada  também  uma \nplanilha  eletrônica  denominada  \"PLANILHA  DE  CONTROLE  DE  ORDENS  E \nPAGAMENTOS  PARA MGC.xls\"  (fl.  273),  contendo  a  discriminação  de  alguns \npagamentos  realizados,  dentre os quais destaca­se uma  remessa de US$ 10.000,00 \nidentificada como tendo sido feita por DOLEIRO, o que explica, em parte, o porquê \nde o importador não ter apresentado comprovantes de pagamentos referentes a todas \nas importações registradas; \n\nj) em razão de tudo isso, procedeu­se à reconstituição do valor aduaneiro dos \nprodutos importados (fls. 274 a 278), cujos preços declarados não representavam os \npreços  efetivamente  praticados,  incluindo  as  parcelas  segregadas  arbitrariamente \npelo  importador,  supostamente  a  titulo  de  pagamento  de  software,  e  outras  que \nforam simplesmente omitidas, procedendo­se, por via de conseqüência, ao recálculo \ndos  tributos devidos,  e aplicando o disposto pelo  art.  88 da Medida Provisória n.° \n2.158­35,  de  2001,  para  os  casos  em  que,  por  não  encontrar  documentos \nrepresentativos  dos  preços  efetivamente  praticados,  foi  necessário  proceder­se  ao \narbitramento  dos  preços  a  partir  das  planilhas  de  controle  encontradas  no \nestabelecimento do próprio importador; \n\nk) em outro plano, foi também apurada a indicação indevida do destaque 999 \nno que conceme ao licenciamento dos analisadores de gases expirados classificados \nnos  subitens  9027.80.90  e  9027.80.99  e  para  os  quais  deveria  ter  sido  indicado  o \ndestaque  001,  já  que  a  licença  de  importação  dos  equipamentos  classificados \nnaqueles  códigos  NCM  esta,  a  depender  da  anuência  da  ANVISA,  quando \ndestinados  a  uso médico­odonto­hospitalar,  tendo  sido,  em  razão  disso,  aplicada  a \nmulta  de  30%  do  valor  aduaneiro  das  mercadorias  importadas  sem  o  devido \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 22/01/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10516.000026/2010­81 \nAcórdão n.º 3101­001.121 \n\nS3­C1T1 \nFl. 610 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nlicenciamento,  nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  706,  inciso  I,  do  Regulamento \nAduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 6.579, de 2009; \n\n1) em face do exposto e uma vez evidenciada a declaração inexata dos preços \nindicados pelo importador nas DI em relevo, da qual decorreu a falta de pagamento \nde tributos, concluiu­se pela existência do intuito doloso do importador, cujas ações \npromoveram modificações nas características essências do fato gerador da obrigação \nprincipal.  Os  documentos  apresentados  no  despacho  aduaneiro  não  continham  os \nelementos essenciais das negociações, ao passo que as faturas comerciais não fazem \nnenhuma menção  aos  valores  que  estavam  sendo  segregados  a  titulo  de  software, \nnem  tampouco mencionam  a  obtenção  de  descontos,  parcelas  essas  que  só  foram \nconhecidas  a partir  dos documentos  apreendidos na empresa  fiscalizada,  em  razão \ndo que foi aplicada a multa qualificada de 150% sobre a diferença devida a titulo de \nImposto de Importação, Cofins e contribuição para o PIS/Pasep, prevista nos termos \ndo § 10 do inciso I do art. 44 da Lei n.° 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei \nn.° 11.488, de 2007, além da multa qualificada de 150 % sobre a diferença devida a \ntitulo de IPI, prevista nos termos do art. 80, § 6°, inciso II, da Lei n.° 4.502, de 1964; \n\nm) também em razão de o preço declarado nas importações em relevo ter sido \ninferior  ao  preço  que  foi  efetivamente  praticado,  concluiu­se  que  o  importador \nincorreu na conduta definida como dano ao Erário, nos termos do inciso IX do art. \n689 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 6.579, de 2009, o qual \nprevê  a  aplicação  da  pena  de  perdimento  da  mercadoria  estrangeira,  já \ndesembaraçada  e  cujos  tributos  aduaneiros  tenham  sido  pagos  apenas  em  parte, \nmediante  artificio  doloso.  No  caso  dos  autos,  tendo  em  vista  que  os  produtos \nimportados  já  foram  comercializados  pelo  importador,  foi  aplicada  multa \nequivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, prevista no § 1° do precitado artigo.  \n\nIrresignada apresentou impugnação em síntese: \n\nArgúi  a  nulidade  dos  lançamentos  ao  argumento  de  que  o  feito  encontra­se \narrimado  em  documentos  obtidos  de  forma  ilícita  pela  fiscalização,  incluindo \narquivos  de  um  notebook  de  uso  pessoal  do  sócio­administrador  da  empresa,  Sr. \nLuis Augusto, sem que fosse especificado aquilo que se pretendia conhecer e sem o \namparo de mandado judicial, ao que aduz que referido procedimento não se coaduna \ncom  os  princípios  da  moralidade  e  da  publicidade  nem  com  o  direito  do \nadministrado ao devido processo legal e à ampla defesa;  \n\nQuanto  ao mérito,  indaga  porque  a  fiscalização  não  efetuou  lançamento  de \nImposto de Renda incidente nas operações de fechamento de cambio na importação \nde  software  (programa  computacional),  muito  embora  tenha  apontado  a  falta  de \nretenção  d  ste  imposto  nessas  operações  e  aduz  a  alegação  de  estar  juntando  ao \nprocesso comprovantes de pagamento do referido imposto; \n\nAlude  ao  art.  81  do  Acordo  de  Valoração  Aduaneira  (AVA­GATT)  para \nafirmar  que,  segundo  tal  regramento,  o  valor  aduaneiro  do  suporte  físico  que \ncontenha  dados  ou  instruções  para  equipamentos  de  processamento  de  dados \nrestringe­se  ao  custo  do  suporte  propriamente  dito,  e  que  o mesmo  diploma  legal \nestabelece  a  obrigação  de  destacar  os  valores  correspondentes  ao  suporte  e  ao \nsoftware nos documentos de aquisição, sendo que esta regra não se aplica nos casos \nde  programas  residentes  em  circuitos  integrados,  semicondutores  e  dispositivos \nsimilares; \n\nNa  seqüência,  discorre  sobre os  tipos de  software de prateleira,  pro duzidos \npor  encomenda  e,  bem  assim,  aquele  adaptados  a  partir  de  um  software  padrão, \ndestacando que,  segundo o entendimento veiculado pela SRRF da 7 a• Região, na \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 22/01/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10516.000026/2010­81 \nAcórdão n.º 3101­001.121 \n\nS3­C1T1 \nFl. 611 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSolução de Consulta n.° 43, de 2009, não há base legal para a incidência do Imposto \nde Importação, Cofins e contribuição para o PIS incidentes na importação, quando a \naquisição do software de prateleira • dá­se por transferência via meio eletrônico, sem \nuso  de  suporte  físico  (download),  ao  que  aduz  a  conclusão  de  que,  se  há  suporte \nfísico,  é  sobre  este  que  a  tributação  deve  incidir,  ao  passo  que,  se  for  mediante \ndownload não há falar em tributação; \n\nContesta  a  afirmação  do  Fisco  segund6  a  qual  o  software  em  questão  é  de \nprateleira,  ao  argumento  de  que  referido  software  pode  ser  personalizado  para  as \nnecessidades  do  usuário  adquirente,  podendo  as  opções  de  personalização  serem \ndefinidas por este usuário adquirente; \n\nAlega  que,  em vez  de  importar  os  equipamentos  em  relevo  com o  software \nincluso,  o  fez  em  separado,  ao  que  aduz  também  a  alegação  de  estar  juntando  ao \nprocesso as faturas comerciais de aquisição dos softwares em questão; \n\nEm outro plano, contesta afirmação do Fisco segundo a qual o  software em \nrelevo  é  parte  integrante  e  essencial  ao  funcionamento  dos  equipamentos \nimportados, ao argumento de que tais equipamentos funcionam também com outros \nsoftwares e, por outro lado, o software BREEZE possui várias funcionalidades que \nsão configuradas conforme a necessidade do cliente;  \n\nDestaca  que  o  módulo  do  equipamento  V02000  tem  possibilidade  de \ncomunicação  e  operação  com  diversos  outros  softwares,  sendo  alguns  da  area \nmédica  e  vários  de  outras  áreas,  como  por  exemplo:  AEROGRAPH,  V02000 \nCONTROL, MICROMED ELITE e ERGOMET; \n\nReclama  que  a  fiscalização  referiu­se  a  um  determinado  sitio  (site)  da  rede \nmundial  de  computadores  (interne°  que  nem  sequer  é  o  do  fabricante  do \nequipamento  importado e que, portanto, não pode servir de parâmetro para  fins de \ndefinição de preço; \n\nEm  outro  plano,  alega  que  inexiste  nos  autos  a  prova  cabal  de  que  teria \nremetido  numerário  ao  exterior  por  meio  de  \"doleiro\"  e  que  simples  ilações  não \npodem forçar uma conclusão nesse sentido, ao que reitera ter efetivamente realizado \npagamentos relativos a importação de software e que, na pior das hipóteses, apenas \ndeixou de cumprir com obrigações  formais, porém nunca com o  intuito de reduzir \nvalores a seu arbítrio, nem praticou fraude; \n\nRelativamente  à  indicação  do  destaque  999  para  efeito  de  licenciamento, \nalega que as afirmações do Fisco acerca da obrigatoriedade da indicação do destaque \n001  para  as  importações  do  equipamento  classificado  no  código  tarifário  NCM \n9027.80.99  não  foram  conclusivas  no  sentido  de  que  a  indicação  feita  pelo \nimportador  foi  realizada com  intenção de burla,  ao que aduz que a  fiscalização só \n\"entendeu  utilizável  esse  critério  para  o  equipamento  acima  citado,  excluindo  as \ndemais importações do contribuinte\"; \n\nNão obstante isso, alega, no ponto, que o que define qual destaque deve ser \nindicado  é  a  efetiva utilização  do  produto,  verificação  esta  que  não  foi  feita  pelas \nautoridades autuantes e que, a seu ver, deveriam fazer prova de que os equipamentos \nimportados  foram  efetivamente  destinados  para  uso  médico,  ao  que  aduz  que  o \nproduto  em questão  não  é  exclusivo  para  uso médico,  pois  pode  ser  utilizado por \natletas, praticantes de esportes, em salas de aula, por nutricionistas, etc; \n\nPondera que o equipamento em questão não está no rol de produtos acabados \nsujeitos  a  licenciamento  automático,  mas  que  não  há  como  o  importador  definir \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 22/01/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10516.000026/2010­81 \nAcórdão n.º 3101­001.121 \n\nS3­C1T1 \nFl. 612 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nantecipadamente se o equipamento será utilizado exclusivamente para fins médicos, \nporquanto  esta  definição  se  dá  apenas  após  ter  sido  realizada  a  respectiva  venda, \nalém do que argumenta que, mesmo que a indicação correta fosse o destaque 001, a \nlicença  de  importação  seria  liberada,  já  que  possui  todos  os  registros  junto  A. \nAgencia de Vigilância Sanitária — Anvisa; \n\nAinda nesse tópico, alega que, segundo entendimento veiculado em acórdãos \ndo  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais — CARF,  a  falta  da  licença  de \nimportação não é  fato  típico que  enseja  a  exigência da multa prevista no  art.  169, \ninciso I, alínea \"b\", do Decreto­Lei n.° 37, de 1966, alterado pelo art. 2° da Lei n.° \n6.572, de 1978, e aduz a noticia de que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria \ne  Comércio  Exterior  —  MDIC  até  tentou  incluir  o  \"item\"  NCM  90  na \nobrigatoriedade de licença prévia, mas que, segundo informações obtidas na internet, \nhouve recuo por parte do governo;  \n\nEm outro plano, contesta a aplicação das multas qualificadas de 150% sobre o \nvalor  dos  tributos  exigidos  ao  argumento  de  que  sequer  a  segregação  de  valores \nrestou provada e que o que ocorreu  foi a  importação de  software com fechamento \ndos  respectivos  contratos  de  câmbio,  não  tendo  sido  comprovada  qualquer \nfalsificação  ou  adulteração  em documento  utilizado para  embasar  as  operações  de \nimportação, inexistindo, portanto, atividade dolosa; \n\nNa  seqüência,  transcreve  ementas de  julgados do Tribunal Regional Federal \nda  4'.  Regido  (TRF4),  para  sustentar  que,  mesmo  na  hipótese  de  ocorrência  de \nsubfaturamento,  tal  fato  não  acarreta  a  aplicação  da pena  de  perdimento,  nem das \nmultas  qualificadas  de  150%,  sendo  que  a  multa  de  100%  (sobre  a  diferença  de \npreços)  prevista  no  art.  88  da Medida  Provisória  n.°  2.158,  de  2001,  só  deve  ser \naplicada quando reste caracterizada a má­fé ou o intuito de fraude do importador, e, \nno caso dos autos, o Fisco não  fez prova do subfaturamento nem da existência de \nfalsidade ideológica, pelo que entende que, mesmo no caso de as multas acessórias \naos  tributos  exigidos  serem  mantidas,  tais  penalidades  devem  ser  reduzidas  para \n75%;  \n\nReitera que a multa por falta de licença de importação não pode ser aplicada \nem virtude das  razões  já expendidas e aduz que, por  ser administrativa, a  infração \ncominada por aquela penalidade não dá ensejo A. aplicação da pena de perdimento, \nsendo  incabível  caracterizar  o  dano  ao  Erário  por  suposta  ocorrência  de \nsubfaturamento  e  de  infração  Em  longo  arrazoado,  contesta  a  legalidade  e  a \nconstitucionalidade da base de cálculo das contribuições sociais exigidas, na forma \ncomo  prevista  pelo  art.  7°  da  Lei  n.°  10.865,  de  2004,  que,  para  efeito  da \ncomposição  da  referida  base  de  cálculo,  acresceu  ao  valor  aduaneiro  o  valor  do \nICMS  e  das  próprias  contribuições,  dispositivo  esse  que  alega  ter  sido  declarado \ninconstitucional  pelo  TRF  da  4a.  Região,  em  sede  da  Apelação  Cível  n.° \n2004.72.05.003314­1/SC; \n\nFinalmente, em face do que foi exposto, requer a declaração de nulidade ou de \nimprocedência  do  feito,  ou,  acaso  mantidas  as  exigências  tributárias,  que  seja \nreduzida a multa de 150% para 75% dos impostos e contribuições exigidos. \n\nSubmetida  a  impugnação  a  julgamento,  a  DRJ  de  Florianópolis  manteve \nintegralmente a autuação. \n\nInconformada  com  a  manutenção  do  lançamento,  diante  da  intimação  do \nAcórdão realizada por correio em 14/10/2011, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário, em \n17/11/2011, repisando, em suma os mesmos argumentos apresentados na impugnação. \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 22/01/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10516.000026/2010­81 \nAcórdão n.º 3101­001.121 \n\nS3­C1T1 \nFl. 613 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Roberto Domingo \n\nPreliminarmente é dever do julgador apreciar os requisitos de admissibilidade \ndo Recurso Voluntário. \n\nO  artigo  56  da  Lei  nº  9.784/99  confirma  o  direito  constitucional  de  o \ncontribuinte  interpor  recurso  contra  as  decisões  administrativas,  determinando  que  “das \ndecisões  administrativas  cabe  recurso,  em  face  de  razões  de  legalidade  e  de  mérito”.  Daí, \nconcluí­se,  que  o  sujeito  passivo  possui  o  direito  de  recorrer  das  decisões  administrativas, \nproferidas  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento,  pois,  somente  assim,  estará \nassegurado o seu direito à ampla defesa, consagrado pela Constituição Federal e pelas normas \ninfraconstitucionais. \n\nVislumbra­se que tal fato busca, na verdade, o reexame da decisão por outra \nautoridade,  a  fim  de  obter­se  um  aprimoramento  dos  julgados  na  fundamentação  de  suas \ndecisões, propiciando, desta forma, maior segurança ao sistema. \n\nPois bem, vencido em primeira instância, o contribuinte não está obrigado a \nrecorrer, mas,  se  assim  proceder,  estará  sujeito  ao  prazo  de  30  dias,  sob  pena  de  preclusão, \napresentar Recurso Voluntário, conforme preceitua o caput do art. 33, do Decreto nº 70.235/72 \nc.c. art. 68 do Decreto nº 7.574/2011. \n\nVerifica­se,  que  se  ultrapassado  esse  período,  qual  seja,  30  (trinta)  dias \ncontados  a  partir  da  ciência  da  decisão,  sem  a  apresentação  pelo  contribuinte  do  Recurso \nVoluntário, estará ele impedido de apresentar referido recurso em outro momento. \n\nNo caso em tela, a Recorrente foi intimada de modo regular em 14/10/2011 \n(sexta­feira), conforme Aviso de Recebimento – AR (fls. 154), sendo que o prazo teve início \nno primeiro dia útil subseqüente, no dia 17/10/2011 (segunda­feira), tendo seu vencimento no \ndia  15/11/2011  que  por  ser  feriado  fez  o  prazo  ser  prorrogado  para  o  primeiro  dia  útil \nsubseqüente,  ou  seja,  dia  16/11/2011  (quarta­feira).  Ocorre  que  o  protocolo  do  Recurso \nVoluntário foi efetivado em 17/11/2011 (quinta­feira), ou seja, no dia seguinte ao transcurso \ndo prazo recursal.. \n\nDiante do exposto, não conheço do Recurso Voluntário, por intempestivo. \n\n \n\nLuiz Roberto Domingo – Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 22/01/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10516.000026/2010­81 \nAcórdão n.º 3101­001.121 \n\nS3­C1T1 \nFl. 614 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 614DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 22/01/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":7.273878}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201208", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \r\nAno-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JOGOS ELETRÔNICOS. \r\nOs jogos eletrônicos que contém gravações de som, imagem e vídeo em seus softwares, cuja característica essencial é o entretenimento, não estão sujeitos a apuração da base de cálculo nos termos do que dispõe o artigo 81, caput, do Decreto nº 6.759/2009 (RA/2009), por expressa vedação do §3º do mesmo artigo. \r\nA apuração do valor aduaneiro deve ser efetuada com base no 1º Método de Valoração Aduaneira – o valor da transação, ou seja, o preço total efetivamente pago pelas mercadorias (meio físico e direitos do autor/ “copyright fee”). \r\nMULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. \r\nA multa de ofício é devida uma vez que restou plenamente tipificada a conduta – falta de pagamento ou recolhimento dos tributos – prevista no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/96. \r\nMULTA DO CONTROLE ADUANEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. \r\nA conduta praticada pelo contribuinte não se subsume a hipótese normativa prevista no artigo 633 do Decreto 4.543/2002 (artigo 169 do Decreto-Lei 37/66, com a redação dada pela Lei 6.562/78), uma vez que houve a declaração correta nas faturas dos valores das mercadorias importadas, segregando o valor do suporte físico (CD/DVD) do valor do chamado “copyright free” (direitos de propriedade intelectual/direitos do autor). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. \r\nOs juros moratórios são cabíveis nos termos do que dispõe o artigo 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, em relação aos débitos decorrentes de tributos e contribuições administrativos pela SRF cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica. Súmula CARF no. 4.\r\nPROVA. DOCUMENTO ELABORADO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA SEM TRADUÇÃO ELABORADA POR TRADUTOR JURAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. \r\nNão se toma conhecimento de documento em idioma estrangeiro es acompanhado da respectiva tradução juramentada, seja ele \r\nproduzido pelo sujeito passivo ou por agente da administração tributária (art. 157 do Código de Processo Civil).\r\nRecurso de ofício provido em parte. ", "numero_processo_s":"10880.727704/2011-80", "conteudo_id_s":"5217697", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-04-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-000.546", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880727704201180.pdf", "nome_relator_s":"GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10880727704201180_5217697.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao Recurso de Ofício. \r\nVencidos os Conselheiros Gilberto de Castro Moreira Junior, Rodrigo Cardozo Miranda e Octávio Carneiro Silva Corrêa. \r\nFez sustentação oral, pela contribuinte, o advogado Cleyton E. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por GILBERTO\n\nDE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.727704/2011­80 \nAcórdão n.º 3202­000.546  \n\nS3­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n\n2\n\nOs juros moratórios são cabíveis nos termos do que dispõe o artigo 61, § 3º, \nda  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996,  em  relação  aos  débitos  decorrentes  de \ntributos  e  contribuições  administrativos  pela  SRF  cujos  fatos  geradores \ntenham  ocorrido  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos \nprevistos na legislação específica. Súmula CARF no. 4.  \n\nPROVA.  DOCUMENTO  ELABORADO  EM  LÍNGUA  ESTRANGEIRA \nSEM  TRADUÇÃO  ELABORADA  POR  TRADUTOR  JURAMENTADO. \nNÃO CONHECIMENTO. \n\nNão  se  toma  conhecimento  de  documento  em  idioma  estrangeiro \ndesacompanhado da respectiva tradução juramentada, seja ele produzido pelo \nsujeito passivo ou por agente da administração tributária (art. 157 do Código \nde Processo Civil). \n\nRecurso de ofício provido em parte. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  Recurso  de  Ofício.  Vencidos  os  Conselheiros  Gilberto  de  Castro \nMoreira  Junior, Rodrigo Cardozo Miranda  e Octávio Carneiro Silva Corrêa. Fez  sustentação \noral, pela contribuinte, o advogado Cleyton E. Soares, OAB/SP nº 252.784. \n\n \n\nIrene Souza da Trindade Torres ­ Presidente \n\n \n\nGilberto de Castro Moreira Junior – Relator \n\n \n\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri ­ Redator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  da \nTrindade  Torres,  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior,  Luís  Eduardo  Garrossino  Barbieri, \nRodrigo Cardozo Miranda, Charles Mayer de Castro Souza e Octávio Carneiro Silva Corrêa. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso de ofício contra decisão da Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil de Julgamento em São Paulo II, SP (DRJ/SP2), que julgou procedente a impugnação \n\nFl. 2715DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por GILBERTO\n\nDE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.727704/2011­80 \nAcórdão n.º 3202­000.546  \n\nS3­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n3\n\n(fls.  2443  a  2683)  apresentada  por  NC  GAMES  &  ARCADE  –  COMÉRCIO  IMPORTAÇÃO \nEXPORTAÇÃO E LOCAÇÃO DE FITAS E MÁQUINAS LTDA. \n\nPara  descrever  os  fatos,  e  também  por  economia  processual,  transcrevo  o \nrelatório constante do Acórdão citado, verbis:  \n\n“A  impugnante,  por meio das declarações de  importação  relacionadas nas \nfls. 604 a 623, dos anos de 2007 a 2010, importou as mercadorias descritas \ncomo: \n\n“JOGOS  ELETRÔNICOS  para  computador  e  consoles  das  marcas \nNINTENDO  WII,  ND,  NDS,  SONY  PLAYSTATION  PS2,  PS3,  XBOX  360, \nentre outros” \n\nOs produtos  foram classificados na NCM 8523.40.29,  conforme orientação \nda  própria  Receita  Federal  emanada  das  Soluções  de  Consulta  SRRF/8ª \nRF/DIANA nº 30 e 32 de 31/07/2008. \n\nTal  classificação  fundamentou a aplicação do regime  tributário do art.  81, \ncaput,  do Regulamento Aduaneiro, Decreto  nº  6.759/2009  (mesma  redação \ndo art. 81 do antigo RA de 2002). \n\nA  fiscalização  responsável  pela  lavratura  do  presente  auto  de  infração \nentende que tal procedimento estaria incorreto, pois os produtos importados \nestariam dentro da  exceção ao art.  81  caput prevista no parágrafo 3º,  por \ncompreenderem gravações de som, de cinema ou de vídeo. \n\nAssim, lavrou a fiscalização o presente auto com a cobrança das diferenças \nde II, IPI, PIS, Cofins e respectivas multas e juros além da multa prevista no \nart. 633 do Decreto 4.543/2002 (art. 88 da MP nº 2.158­35 de 2001). \n\nIntimada  do  Auto  de  Infração  em  26/05/2011,  a  interessada  apresentou \nimpugnação  e  documentos  em  27/06/2011,  juntando  às  folhas  2443  e \nseguintes, alegando em síntese: \n\n1.  Alega  que  as  provas  documentais  grafadas  em  língua  estrangeira  não \npoderiam ser aceitas nos processo sem a devida  tradução  juramentada. \nCita o art. 13 da CF, o art. 148 da Lei de Registros Públicos, o art. 157 \ndo CPC e o art. 223 e 236 do CPP. \n\n2.  Alega que os produtos são de fato software e que se enquadram no caput \ndo art. 81 do RA. \n\n3.  Alega  que  a  NC  Games  &  Arcades  of  América  não  é  uma  filial  da \nempresa brasileira, possuindo apenas um sócio em comum. Alega que tal \nempresa  fornece  para  outros  países  e  também  para  o  mercado \namericano. Alega que tal vinculação é regularmente informada no campo \npróprio do SISCOMEX. \n\n4.  Alega que possui as Soluções de Consulta de nº 30 e 32 de 2008 e nº 31 \nde  2007,  todas  da  SRRF/8ªRF/DIANA,  que  amparam  o  tratamento \n\nFl. 2716DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por GILBERTO\n\nDE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.727704/2011­80 \nAcórdão n.º 3202­000.546  \n\nS3­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n\n4\n\ntributário  utilizado  pela  impugnante.  Alega  que  seguiu  orientação  da \nprópria  Receita  Federal.  Cita  o  art.  14,  caput  e  §6º  da  IN  RFB  nº \n740/2007. \n\n5.  Alega que a Solução de Consulta SRRF/8ªRF/DISIT nº 472/2009, citada \npela  fiscalização,  foi  exarada  em  relação  a  outra  empresa,  não \nvinculando  a  impugnante,  além  de  ser  publicada  em  29/01/2010, \nposteriormente portanto às  importações da  impugnante. Cita o art. 146 \ndo CTN que trata da mudança de critério jurídico. Cita doutrina sobre o \ntema. Alega que algumas  importações  foram desembaraçadas em canal \nvermelho de conferência aduaneira. \n\n6.  Alega que sofreu fiscalização da DEAIN­SP e que não foi questionada a \nregularidade  de  suas  importações  em  relação  à  questão  ora  discutida. \nAlega estar sofrendo uma “re­fiscalização”, o que não seria cabível. \n\n7.  Alega que o caput do art. 81 do RA refere­se a software, nos termos do \nconceito implícito na própria “Lei do Software” (Lei nº 9.609/98) em seu \nart.  1º.  Anexa  laudo  técnico  do  Instituto  Mauá  de  Tecnologia  que \nconfirma  que  os  jogos  de  computador  importados  são  software.  Cita \ndoutrina sobre o tema. \n\n8.  Alega que os jogos de computador, assim como os demais softwares, são \npassíveis de upgrades, o que não ocorre com as gravações de filmes ou \nshows  em  DVD.  Alega  que  a  norma  expressa  no  art.  81  do  RA  não \ndistingue entre  softwares para  sistemas operacionais,  aplicativos,  jogos \nou qualquer outro tipo. Alega também que não há distinção em função do \ntipo  de  equipamento  ao  qual  se  destina  o  software  ou  à  forma  de \ncomercialização. \n\n9.  Alega a impugnante que as gravações de som, cinema e vídeo do §3º do \nmesmo art. 81 são simples captura de som e imagem e não se confundem \ncom a programação de um jogo de computador que utiliza as técnicas de \num software comum, como o Microsoft Windows ou Office. Cita trechos \ndo laudo técnico acima citado. \n\n10. Alega que os jogos de computador importados não estão enquadrados no \nconceito  de  “obra  audiovisual”  como  alegado  pela  fiscalização.  Alega \nque  o  jogo  tem  seu  som  e  imagem  decorrentes  da  interação  com  o \njogador,  ao  contrário  da mera  gravação de  som  e  imagem que  apenas \nreproduz o conteúdo previamente gravado. Cita doutrina sobre o tema. \n\n11. Alega que os programas de computador estão sujeitos ao pagamento de \nlicença ou cessão de uso o que não ocorre com o CD de áudio ou DVD \nou Blue­Ray de vídeo. \n\n12. Cita  o  Parecer  COSIT  nº  22  de  16/04/99.  Cita  jurisprudência \nadministrativa sobre o tema. \n\nFl. 2717DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por GILBERTO\n\nDE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.727704/2011­80 \nAcórdão n.º 3202­000.546  \n\nS3­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n\n5\n\n13. Alega  que  tanto  os  softwares  de  prateleira  como  os  softwares \ncustomizados  são  softwares,  sendo  irrelevantes  tais  conceitos  para  fins \nde  tratamento  tributário  na  importação.  Tal  discussão  relaciona­se \napenas com as incidências do ICMS e do ISS, o que não é o caso deste \nprocesso. Cita jurisprudência administrativa sobre o tema. \n\n14. Alega  que,  ao  contrário  do  afirmado  pela  fiscalização,  em  algumas \nimportações  a  impugnante  declara  o  valor  integral  pois  os  jogos  estão \ngravados em circuitos integrados que contém semicondutores, conforme \na exceção prevista no §2º do art. 81 do RA. \n\n15. Apresenta  a  decisão  judicial  emanada  no  processo  nº  0006315­\n49.2010.4.03.6119  da  4ª  Vara  Federal  da  Subseção  Judiciária  de \nGuarulhos,  que  no  mérito  discutiu  o  enquadramento  dos  jogos  de \ncomputador  no  art.  81  do  RA,  confirmando  a  tese  da  impugnante. \nApresentada decisões do Tribunal Regional Federal, em sede de Agravo \nde Instrumento, também confirmando a tese da impugnante. \n\n16. Requer,  por  fim,  que  seja  julgado  improcedente  o  crédito  tributário \nlançado por este auto de infração. \n\nÉ o relatório.” \n\nEm sua decisão, a DRJ/SPII houve por bem cancelar o lançamento através do \nacórdão n° 17­55345, de 17 de novembro de 2011, cuja ementa foi assim formulada: \n\n“ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nAno calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nIMPORTAÇÃO.  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  JOGOS  DE  COMPUTADOR \nOU SOFTWARES DE JOGOS DE VÍDEO GAME. \n\nOs jogos de computador (softwares) gravados em meio físico são tributados \ncom  base  no  valor  do  suporte  físico,  nos  termos  do  art.  81  caput  do \nRegulamento  Aduaneiro.  Não  se  confundem  os  softwares  de  jogos  com  as \ngravações de som, cinema e vídeo do §3º do mesmo artigo. \n\nPROVA. DOCUMENTO ELABORADO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA  SEM \nTRADUÇÃO  ELABORADA  POR  TRADUTOR  JURAMENTADO.  NÃO \nCONHECIMENTO. \n\nNão  se  toma  conhecimento  de  documento  em  idioma  estrangeiro \ndesacompanhado  da  respectiva  tradução  juramentada,  nos  termos  da \nSolução  de  Consulta  interna  da  Cosit  da  então  SRF  nº  21/2004,  seja  ele \nproduzido pelo sujeito passivo ou por agente da administração tributária. \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado” \n\nFl. 2718DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por GILBERTO\n\nDE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.727704/2011­80 \nAcórdão n.º 3202­000.546  \n\nS3­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n\n6\n\nTendo em vista a exoneração do crédito tributário, o artigo 34, I, do Decreto \nn° 70.235, de 6 de março de 1972, com redação dada pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de \n1997,  estabelece  que  a  autoridade  da  instância  recorrerá  de  ofício  sempre  que  a  decisão \nexonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, conforme disciplina \nfixada pelo Ministro de Estado da Fazenda. \n\n É o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior, Relator.  \n\n \n\nO  recurso  de  ofício  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  previstos  no \nDecreto nº 70.235/1972, assim sendo, dele tomo conhecimento. \n\nTratam os autos de recurso de ofício da DRJ/SP2 que exonerou a Recorrida \nde crédito tributário superior ao limite estabelecido no artigo 1º da Portaria MF nº 3, de 3 de \njaneiro de 2008. \n\nPasso  a  análise  dos  trechos  da  decisão  recorrida  que  tratou  da  exoneração \ntributária, objeto desse recurso de ofício: \n\n \n\nDA CLASSIFICAÇÃO FISCAL \n\n \n\nO objeto central da  lide é a discussão sobre o  tratamento  tributário dado às \nmercadorias importadas (jogos de vídeo games). \n\nA  fiscalização  considerou  tributável  parcela  destacada  nas  faturas  como \ncopyright  free  amount  recebidas  pela  Recorrida  de  sua  irmã  norte­americana NC GAMES & \nARCADES  OF  AMERICA,  INC.,  classificadas  na  posição  NCM/SH  8523.40.29.  A  Recorrente \noferece à tributação apenas o valor do suporte físico nas importações de jogos eletrônicos. \n\nRegistra  ainda  a  fiscalização  que  se  dispensou  tratamentos  diversos  na \nimportação  para  produtos  idênticos,  ora  classificando­os  na  posição  NCM  supracitada \n(notadamente,  quando  adquiridos  pela Recorrida  de  sua  irmã norte­americana,  cujo  traço  de \nidentidade  entre  as  empresas  é  a  presença  de  sócio  comum),  ora  classificando­se  referidas \nmercadorias  na  posição  NCM/SH  9504.10.91.  Quando  classificados  nesta  última  NCM  ou \nadquiridos  de  terceiros,  a  Recorrida  oferecia  à  tributação  o  valor  integral  da  mercadoria \n(suporte físico e os direitos de propriedade intelectual). \n\nA fiscalização entendeu, em síntese, que os jogos para vídeo games gravados \nem mídia óptica não se  enquadrariam na  regra definida no  caput do artigo 81 do Decreto nº \n\nFl. 2719DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por GILBERTO\n\nDE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.727704/2011­80 \nAcórdão n.º 3202­000.546  \n\nS3­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n\n7\n\n4.543, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento Aduaneiro, mas sim na exceção prevista no \nparágrafo 3º do mesmo artigo, por compreenderem gravações de som, de cinema ou de vídeo. \n\nAinda, afirma que os bens importados poderiam ser classificados como obra \naudiovisual,  nos  termos do  artigo 1º,  I,  da Medida Provisória nº 2.219, de 4 de  setembro de \n2001. \n\nContudo,  cotejando­se  tais  dispositivos,  percebe­se  claramente  que  o  caput \ndo  artigo  81  do  Regulamento  Aduaneiro  de  2002  refere­se  a  programas  de  computador \n(software), e que a MP nº 2.219/01 define o conceito de obra audiovisual, matéria que não se \nconfunde com softwares ou jogos de vídeo games. Para que se faça clara a diferença, convém \ntranscrever o artigo 1º, I, da MP nº 2.219, de 4 de setembro de 2001: \n\n \n\n“Art. 1º Para fins desta Medida Provisória entende­se como: \n\nI ­ obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou \nsem  som,  que  tenha  a  finalidade  de  criar  a  impressão  de  movimento, \nindependentemente  dos  processos  de  captação,  do  suporte  utilizado  inicial \nou  posteriormente  para  fixá­las  ou  transmiti­las,  ou  dos  meios  utilizados \npara sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;” \n\n \n\nO  Parecer  da  Ilustre  Advogada  Patrícia  Peck  Pinheiro,  apresentado  pela \nRecorrida (fls.2631 a 2642), define com clareza o conceito de software: \n\n“É  de  se  notar  a  profunda  semelhança  na  redação  do  art.  81  do \nRegulamento Aduaneiro  e  o  art.  1º  da  Lei  9.609/98,  o  qual  não  se  dá  por \nmero  acaso,  e  sim  porque  os  programas  de  computador  ou  softwares \npossuem  alguns  requisitos  essenciais,  os  quais  sedimentamos:  a)  São  um \nconjunto  de  dados  estruturados;  b)  que  contém  instruções;  c)  devem  estar \ncontidos  em  um  suporte  físico;  e,  d)  funcionam  apenas  em  conjunto  com \nequipamentos de processamento de dados. \n\nO  software  é  um  artigo  incorpóreo,  o  qual  necessita  de  máquinas \nautomáticas  de  tratamento  da  informação \n(hardware/computador/console/etc.)  para  sua  execução  podendo  ser \ngravado  em  suportes  físicos  (mídias)  de  diversos  formatos.  A  mídia  serve \napenas como o elemento para o armazenamento dos dados e instruções que, \nem  ato  contínuo,  executadas  nos  computadores  que  resultarão  no \nfuncionamento do programa. \n\nA mesma definição se aplica aos jogos de videogame, em todos os sentidos, \numa vez que basicamente são constituídos de informações e instruções para \nprocessamento  em  máquinas  automáticas  de  tratamento  da  informação \n(console de videogame). \n\nFl. 2720DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por GILBERTO\n\nDE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.727704/2011­80 \nAcórdão n.º 3202­000.546  \n\nS3­C2T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n\n8\n\nPartindo­se  da  definição  legal,  não  existe  forma  de  dissociar  os  jogos  de \nvideogames  dos  programas  de  computador,  vez  que,  possuem  as  mesmas \ncaracterísticas de definições e atributos. \n\nAssim  como  os  programas  de  computador,  as  informações  contidas  nas \nmídias  dos  jogos  de  videogame  são  executadas  em  máquinas  de \nprocessamento  (consoles).  E  estes  últimos,  nada  mais  são  do  que \ncomputadores,  pois,  possuem  processadores, memórias,  leitores  de  mídias, \npreparados para decodificar, processar executar o conteúdo gravado. \n\nTanto quanto os demais programas de computador,  para que  se obtenha o \nproduto  final  do  jogo  de  videogame,  as  empresas  desenvolvedoras \nnecessitam de programadores em computação. \n\n... \n\nDesta  feita,  os  jogos  de  videogames,  não  podem  ser  compreendidos  senão \ncomo um gênero do qual software seria espécie, pois sua criação,  função e \nexecução  são  absolutamente  equivalentes  às  empregadas  na  definição \nestabelecida no artigo 1º da Lei nº 9.609/98. \n\nPor oportuno, não se pode questionar que os jogos de computador também \nsão  softwares,  da  mesma  forma  que  aqueles  desenvolvidos  para  consoles \nespecíficos, os quais podem constituir essencialmente o mesmo programa de \ncomputador desenvolvido para diferentes plataformas de hardware.” \n\nAto contínuo, o laudo técnico do Instituto Mauá de Tecnologia de fls. 2620 a \n2630, juntado pela Recorrida em sua impugnação, firma as seguintes conclusões: \n\n“ 1) os termos usuais aqui no Brasil ‘programa de computador’ e ‘software’ \nsão sinônimos; \n\n2) ‘Jogo de vídeo game’ ou ‘jogo de computador’ são casos particulares de \n‘programa de computador’; \n\n3)  ‘Console  de  vídeo  game’  apresentam  toda  a  estrutura  de  um  sistema \ncomputacional; \n\n4)  Os  conteúdos  das  mídias  destinadas  para  jogos  de  vídeo  game  são \ntecnicamente e substancialmente diferentes das destinadas para áudio/vídeo. \nA  primeira  possui,  em  sua  grande massa,  informações  ativas  que  instruem \num determinado processador a executar um algoritmo escrito em linguagem \nde programação. A segunda possui em seu inteiro teor, informações passivas \nque não instruem o processador a executar qualquer tipo algoritmo; \n\n5)  Os  periféricos  utilizados  em  conjunto  com  os  consoles  atuam  como \ndispositivos Entrada/Saída, permitindo a interface do usuário (jogador) com \no sistema.” \n\nComo se vê, a questão central para o deslinde da controvérsia foi enfrentada \nno laudo técnico, demonstrando­se que a diferença entre o software em debate, o jogo de vídeo \n\nFl. 2721DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por GILBERTO\n\nDE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.727704/2011­80 \nAcórdão n.º 3202­000.546  \n\nS3­C2T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n\n9\n\ngame, e o suporte físico que contenham apenas gravações de som, de cinema ou vídeo, reside \nno fato de o primeiro apresentar  informações ativas, que instruem um processador a executar \num algoritmo escrito em linguagem de programação, enquanto que o segundo não possui essa \npropriedade, gerando ao usuário experiência passiva, não interativa. \n\nSendo  assim,  em  que  pese  o  labor  e  cuidado  da  autoridade  tributária  ao \nconfeccionar o auto de infração, não logrou afastar a aplicação da regra geral do artigo 81 do \nRegulamento Aduaneiro  de  2002,  que,  para  fins  de  determinação  do  valor  aduaneiro,  colhe \napenas o suporte físico como base tributável. \n\nNão  tendo  a  fiscalização  logrado  comprovar  que  os  referidos  direitos  de \npropriedade intelectual deveriam compor a base tributável dos jogos de vídeo game, softwares \nque são, o auto de infração não pode prosperar.  \n\n \n\nDA DESCONSIDERAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA \n\n \n\nA  fiscalização  também  desconsiderou  Soluções  de  Consultas  emitidas  pela \nprópria Receita Federal  do Brasil  apresentadas pela Recorrida  (SRRF/8ªRF/DIANA nº 30 de \n2008,  nº  31  de  2007  e  nº  32  de  2008),  que  consideraram  que  os  softwares  de  jogos  de \nvideogames  importados  pela Recorrida  são mídias  ópticas,  gravadas  com dados  e  instruções \npara fins de entretenimento. \n\nDestaque­se, a seguir, trecho da Solução de Consulta 31 de 2007: \n\n \n“9.2       A  distinção  entre  serviço  e  mercadoria \nestabelecida  nos  referidos  acórdãos  vale  também  para  o  assunto  ora \nversado,  na  medida  em  que  o  imposto  de  renda  na  fonte,  a  Cide,  a \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  (Importação)  e  a  Cofins  (Importação) \nincidirão quando o remetente dos valores estiver contratando direito autoral \n(royalty), que constitui serviço. Quando a operação relacionar­se à compra \nde  software  enquanto  mercadoria,  incidirá  o  Imposto  de  Importação,  o \nImposto  sobre Produtos  Industrializados,  a  contribuição  para  o PIS/Pasep \n(Importação) e a Cofins  (Importação) sobre o  suporte  físico, desde que  tal \nvalor esteja destacado no documento fiscal de aquisição.”  \n\n \n\nTenho  que  tal modus  operandi  viola  a  segurança  jurídica,  uma  vez  que  os \nefeitos  da  consulta  fiscal  são  amparados  pela  ordem  jurídica  em  vigor,  resguardando  o \nconsulente até que outra a  substitua,  na  forma da  Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de \nmaio de 2007. \n\nNão poderia a  fiscalização substituir as  referidas consultas, para adequar os \nfundamentos  de  seus  argumentos,  por  outra  que  foi  proferida  em  relação  a  terceiro \ncontribuinte, determinando classificação e tratamento tributário diverso. \n\nNesses termos, verifica­se o dispositivo contido na IN RFB nº 740/07: \n\nFl. 2722DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por GILBERTO\n\nDE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.727704/2011­80 \nAcórdão n.º 3202­000.546  \n\nS3­C2T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n\n10\n\n \n\n“Art.  14  –  A  consulta  eficaz,  formulada  antes  do  prazo  legal  para \nrecolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de \nmora,  relativamente  à  matéria  consultada,  a  partir  da  data  de  sua \nprotocolização até o  trigésimo dia  seguinte ao da  ciência,  pelo  consulente, \nda Solução de Consulta. \n\n(...) \n\n §6º  Na  hipótese  de  alteração  de  entendimento  expresso  em  Solução  de \nConsulta,  a  nova  orientação  alcança  apenas  os  fatos  geradores  que \nocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do \nconsulente. \n\n§7º Na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de Solução de Consulta \nsobre classificação de mercadorias, aplicar­se­ão as conclusões da solução \nalterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for \ndada ciência ao consulente da nova orientação.” \n\n \n\nPortanto, incabível a apresentação da Solução de Consulta SRRF/8ªRF DISIT \nnº 472/09 para fundamentar a autuação, nos termos do art. 146 do CTN: \n\n \n\n“Art.  146  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em  consequência  de \ndecisão  administrativa  ou  judicial,  nos  critérios  jurídicos  adotados  pela \nautoridade  administrativa  no  exercício  do  lançamento  somente  pode  ser \nefetivada,  em  relação  a  um  mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador \nocorrido posteriormente à sua introdução.” \n\nAinda,  vale  destacar  que  a  analogia  disposta  no  art.  108,  §1º,  do  CTN,  é \nrecurso frequentemente utilizado para garantir que esse instituto não seja empregado de modo \nmais  gravoso,  já  que  embora  seja  ela  o  primeiro  dos  meios  de  “integração”  apontado  pelo \nreferido dispositivo, o seu §1º trata de imediatamente assegurar que dali não resulte a exigência \nde tributo não previsto em lei. \n\nPor  fim,  não  se  toma  conhecimento  de  documento  em  idioma  estrangeiro \ndesacompanhado da respectiva  tradução  juramentada,  seja  ele produzido pelo  sujeito passivo \nou por agente da administração tributária (art. 157 do Código de Processo Civil). \n\nPor fim, afasto todas as multas lançadas pela fiscalização, tendo em vista que \na autuação fiscal não se sustenta pelos motivos anteriormente expostos. \n\n \n\nEm vista do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício. \n\n \n\nGilberto de Castro Moreira Junior \n\nFl. 2723DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por GILBERTO\n\nDE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.727704/2011­80 \nAcórdão n.º 3202­000.546  \n\nS3­C2T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n\n11\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Redator. \n\nA divergência em relação ao voto do ilustre Conselheiro Relator  refere­se à \n\nforma de apuração da base de cálculo na importação de  jogos eletrônicos para computador e \n\nconsoles, das marcas NINTENDO WII, ND, NDS, SONY PLAYSTATION PS2, PS3, XBOX \n\n360.  \n\nO  Conselheiro  Relator  votou  por  negar  provimento  ao  Recurso  de  Ofício, \n\nafastando  integralmente  o  lançamento  de  ofício  lavrado.  A  Turma,  entretanto,  por  voto  de \n\nqualidade, entendeu que deveria ser mantida a cobrança da diferença do imposto de importação \n\n(R$ 8.134.245,31), da multa de ofício (R$ 6.100.683,98) e juros de mora (R$ 1.956.424,55) e \n\nda diferença do imposto sobre produtos industrializados (R$ 8.845.991,57), multa de ofício (R$ \n\n6.634.493,68) e juros de mora (R$ 2.123.262,12), em decorrência de erro na apuração da base \n\nde cálculo das mercadorias importadas, sendo este Conselheiro designado para elaborar o voto \n\nvencedor, nesta parte. Por outro lado, a Turma acompanhou, por unanimidade de votos, o voto \n\ndo Conselheiro Relator  no  sentido  de  negar  provimento  ao Recurso  de Ofício  em  relação  à \n\nmulta do controle administrativo (R$ 50.839.040,55).  \n\nPortanto,  o  presente  voto  analisará  especificamente  a  questão  relativa  à \n\napuração da base de cálculo das mercadorias importadas. \n\nA  empresa  efetuou  diversas  operações  de  importação  atribuindo  o  valor \n\naduaneiro das mercadorias considerando somente o valor do meio físico (CD, DVD, cartuchos \n\nou outros suportes físicos) utilizado para gravar os jogos eletrônicos, sendo que o restante do \n\nvalor da fatura considerou como direitos do autor (“copyright fee”), com fundamento no artigo \n\n81, caput, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). \n\nA  fiscalização,  por  sua  vez,  entendeu  que  as  importações  de  CDs,  DVDs, \n\nCartuchos ou outro suporte  físico, contendo software de  jogos eletrônicos para equipamentos \n\nde  processamento  de  dados,  devem  ser  tributadas  pelo  seu  valor  total  negociado  e  faturado \n\nentre as partes, com base no §3º do art. 81 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009.  \n\nNo meu entender assiste razão à fiscalização.  \n\nVejamos, ab initio, o dispositivo legal que está no cerne do litígio: \n\nFl. 2724DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por GILBERTO\n\nDE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.727704/2011­80 \nAcórdão n.º 3202­000.546  \n\nS3­C2T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n\n12\n\nArt.  81.  O  valor  aduaneiro  de  suporte  físico  que  contenha  dados  ou \ninstruções para  equipamento de processamento  de dados  será determinado \nconsiderando  unicamente  o  custo  ou  valor  do  suporte  propriamente  dito \n(Acordo  de  Valoração  Aduaneira,  Artigo  18,  parágrafo  1,  aprovado  pelo \nDecreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de \n1994, e Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de \nmaio de 1995). \n\n§ 1º Para efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico será \nobrigatoriamente  destacado,  no  documento  de  sua  aquisição,  do  custo  ou \nvalor dos dados ou instruções nele contidos. \n\n§ 2º O suporte físico referido no caput não compreende circuitos integrados, \nsemicondutores  e  dispositivos  similares,  ou  bens  que  contenham  esses \ncircuitos ou dispositivos. \n\n§3º  Os  dados  ou  instruções  referidos  no  caput  não  compreendem  as \ngravações de som, de cinema ou de vídeo.  \n\nComo bem destacado pela fiscalização, o dispositivo acima transcrito decorre \n\nda “Decisão 4.1”, emanada do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, decisão esta que foi \n\ninserida  no  Acordo  de  Valoração  Aduaneira  promulgado  pelo  Decreto  nº  1.355,  de  30  de \n\ndezembro de 1994. O Brasil  adotou estas diretivas normativas em seu ordenamento  jurídico, \n\natravés  do  Decreto  2.498/98,  Decreto  4.543/02  e  Decreto  6.759/09  (Regulamento \n\nAduaneiro/2009). \n\nA intenção clara do legislador do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira – \n\nAVA/OMA foi distinguir a valoração de “software” (propriedade intelectual) da valoração da \n\nmídia que o contém.  \n\nNeste momento devemos perquirir qual a acepção de “software” para fins de \n\ntributação  das  mercadorias  importadas.  Para  elucidar  esta  questão,  trazemos  a  baila  o \n\ndispositivo  contido  no  artigo  1º  da  Lei  no.  9.609/98  (que  dispõe  sobre  a  proteção  da \n\npropriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País) para melhor \n\nesclarecer o sentido do termo “programa de computador” (software): \n\n“Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado \nde instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico \nde qualquer natureza, de emprego necessário  em máquinas automáticas de \ntratamento  da  informação,  dispositivos,  instrumentos  ou  equipamentos \nperiféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê­los funcionar \nde modo e para fins determinados.” \n\nA meu sentir, os jogos eletrônicos importados não podem ser equiparados aos \n\n“programas de computador”/“software”, pelos seguintes motivos: \n\nFl. 2725DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por GILBERTO\n\nDE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.727704/2011­80 \nAcórdão n.º 3202­000.546  \n\nS3­C2T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n\n13\n\n­ não contém meramente um conjunto de instruções codificadas, mas também \n\ngravações de sons, imagens e vídeos, atributos estes que lhe dão a sua característica essencial \n\nde jogos eletrônicos; \n\n­  necessariamente  não  são  empregados  em  máquinas  automáticas  de \n\ntratamento  de  informação  e  processamento  de  dados,  uma  vez  que  podem  ser  utilizadas  em \n\naparelhos de reprodução de imagens/som – os consoles dos jogos, por exemplo;  \n\n­  não  têm  a  característica  de  fazer  funcionar  de  modo  e  para  fins \n\ndeterminados (programação) as máquinas automáticas de processamento (computadores). \n\nOs  jogos  eletrônicos  em  questão  enquadram­se  na  definição  de  obra \n\naudiovisual, constante do artigo 1º, inciso I, da MP 2.219/2001, verbis: \n\nI ­ obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou \nsem  som,  que  tenha  a  finalidade  de  criar  a  impressão  de  movimento, \nindependentemente  dos  processos  de  captação,  do  suporte  utilizado  inicial \nou  posteriormente  para  fixá­las  ou  transmiti­las,  ou  dos  meios  utilizados \npara sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; \n\nCom  toda  razão  a  fiscalização  quando  argumenta  que  jogos  eletrônicos \n\nimportados,  além  de  também  conterem  gravações  de  som,  de  cinema  e  de  vídeo  em  seus \n\nsoftwares,  visam  exclusivamente  o  entretenimento,  assim  como  os  CDs  de  música  e  os \n\nDVDs de filmes.  \n\nOs  jogos  eletrônicos  importados  (NINTENDO  WII,  ND,  NDS,  SONY \n\nPLAYSTATION PS2,  PS3, XBOX 360)  nada mais  são  do  que  a  combinação  de  imagens  e \n\nsons que têm a finalidade de criar a impressão de movimento.  \n\nDestarte,  em  se  tratando  de  jogos  eletrônicos  contendo  gravação  de  som, \n\nimagem ou vídeo, a apuração da base de cálculo não pode ser feita nos termos do que dispõe o \n\ncaput do artigo 81 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), por expressa vedação \n\nlegal constante no §3º do mesmo artigo. A apuração do valor aduaneiro deve ser efetuada com \n\nbase  no  1º  Método  de  Valoração  Aduaneira  –  o  valor  da  transação,  ou  seja,  o  preço  total \n\nefetivamente  pago  pelas mercadorias  (meio  físico  e direitos  do  autor/“copyright  fee”),  como \n\ncorretamente apurou a fiscalização.  \n\nCorrobora,  ainda,  este  entendimento  a  jurisprudência  já  consolidada  no \n\nSupremo Tribunal Federal (ADI 1945 MC/MT, de 26/05/2010, Ministro Octávio Gallotti; RE \n\n285.870 AgR/SP, de 17/06/2008, Ministro Eros Grau;  RE 199464/SP, de 02/03/1999, Ministro \n\nIlmar Galvão; RE 176626/SP, de 10/11/1988, Ministro Sepúlveda Pertence) que faz a distinção \n\nFl. 2726DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por GILBERTO\n\nDE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.727704/2011­80 \nAcórdão n.º 3202­000.546  \n\nS3­C2T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n\n14\n\nentre “software de prateleira”,  tratado como “mercadoria” (com a  incidência do  ICMS e, por \n\nconseguinte,  se  mercadoria  importada,  do  I.I.)  e  “software  por  encomenda”,  tratado  como \n\nprestação  de  serviços  (com  a  incidência  do  ISS).  Neste  sentido,  cita­se  a  ementa  do  RE  nº \n\n176.626 (SP), Ministro Relator Sepúlveda Pertence, verbis: \n\nI.  Recurso  extraordinário:  prequestionamento  mediante  embargos  de \ndeclaração  (Súm. 356). A  teor da Súmula 356, o que se  reputa não \nprequestionado  é  o  ponto  indevidamente  omitido  pelo  acórdão \nprimitivo sobre o qual \"não foram opostos embargos declaratórios\". \nMas se, opostos, o Tribunal a quo se recuse a suprir a omissão, por \nentendê­la  inexistente,  nada  mais  se  pode  exigir  da  parte  (RE \n210.638, Pertence, DJ 19.6.98). \n\nII.  RE: questão constitucional: âmbito de incidência possível dos impostos \nprevistos na Constituição: ICMS e mercadoria. Sendo a mercadoria o \nobjeto material da norma de competência dos Estados para tributar­\nlhe a circulação, a controvérsia sobre se determinado bem constitui \nmercadoria é questão constitucional em que se pode fundar o recurso \nextraordinário.  \n\nIII.   Programa de computador (\"software\"): tratamento tributário: distinção \nnecessária.  Não  tendo  por  objeto  uma  mercadoria,  mas  um  bem \nincorpóreo,  sobre  as  operações  de  \"licenciamento  ou  cessão  do \ndireito de uso de programas de computador\" \" matéria exclusiva da \nlide\",  efetivamente  não  podem  os  Estados  instituir  ICMS:  dessa \nimpossibilidade,  entretanto,  não  resulta  que,  de  logo,  se  esteja \ntambém a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a \ncirculação de cópias ou exemplares dos programas de computador \nproduzidos  em  série  e  comercializados  no  varejo  ­  como  a  do \nchamado  \"software  de  prateleira\"  (off  the  shelf)  ­  os  quais, \nmaterializando  o  corpus  mechanicum  da  criação  intelectual  do \nprograma, constituem mercadorias postas no comércio  \n\n \n\nEm  linha  com  a  jurisprudência  do  STF,  a  Receita  Federal  manifestou­se \n\natravés  da  Solução  de  Divergência  COSIT  nº  27,  de  30  de  maio  de  2008,  no  tocante  à \n\nincidência  do  Imposto  de  Renda  na  Fonte  (IRRF)  e  de  Contribuição  de  Intervenção  no \n\nDomínio  Econômico  (CIDE)  sobre  os  valores  remetidos  ao  exterior  em  pagamento  pela \n\naquisição  ou  pela  licença  de  direitos  de  comercialização  de  softwares  sob  a  modalidade  de \n\ncópias múltiplas  (“software de prateleira”), concluindo que não estão sujeitas à  incidência de \n\nIRRF  e  de  CIDE  as  remessas  ao  exterior  realizadas  como  pagamento  de  aquisições  de \n\nsoftware, sob a modalidade de cópias múltiplas, pois que não se enquadram como remuneração \n\nde  direitos  autorais  (royalties),  negando­se  a  condição  de  licenciado  ou  de  cessionário  de \n\nlicença  de  uso  ao  comerciante  que  importa  cópias  múltiplas  de  softwares  e  as  revende  no \n\nmercado  nacional.  Portanto,  por  este  entendimento,  temos  que  os  chamados  “softwares  de \n\nFl. 2727DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por GILBERTO\n\nDE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.727704/2011­80 \nAcórdão n.º 3202­000.546  \n\nS3­C2T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n\n15\n\nprateleira”  devem  ser  considerados  como mercadorias  em  seu  todo,  recebendo  o  respectivo \n\ntratamento tributário. \n\nImportante destacar,  também, que a Administração Tributária manifestou­se \n\nespecificamente sobre a importação de jogos de videogame, em consulta formulada por outro \n\ncontribuinte  (por  óbvio  não  vincula  o  contribuinte  que  é  parte  nesse  litígio,  mas  tem  forte \n\nconteúdo orientativo), nos termos da Solução de Consulta SRRF/8ª RF DISIT nº 472/09 cuja \n\nementa abaixo transcrevemos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II  \n\nVALOR ADUANEIRO. JOGOS PARA VIDEOGAME \n\nAs  disposições  do  art.  81  do Decreto  nº  6.759,  de  5  de  fevereiro  de  2009, \nRegulamento  Aduaneiro  em  vigor,  não  se  aplicam  para  determinação  do \nvalor aduaneiro de CDs, DVDs ou outros dispositivos  (suportes),  contendo \njogos para videogame. \n\nDispositivos  Legais:  Decreto  nº  6.759,  de  2009,  art.  81;  Decisão  4.1  do \nComitê da Valoração Aduaneira, divulgada pela IN SRF nº 318, de 2003. \n\nRegistre­se, ainda, que não há como concordar com a argumentação de que a \nfiscalização desconsiderou Soluções de Consultas SRRF/8ªRF/DIANA nº 30 de 2008 e nº 31 \nde  2007  e  nº  32  de  2008,  uma  vez  que  as  mesmas  versavam  exclusivamente  sobre \n“classificação de mercadoria”, matéria diversa da discutida nestes  autos. De  igual modo,  em \nrelação à Solução de Consulta SRRF/8ª RF/ DISIT nº 31, de 02/02/2007, que versava sobre \nCIDE e IRRF. Portanto, todas elas fora do contexto da matéria objeto deste litígio – valoração \naduaneira de jogos eletrônicos importados. \n\nA multa de ofício (75%) aplicada é devida uma vez que com a alteração da \nbase de  cálculo,  sobre o qual  incidiram os  tributos,  restou plenamente  tipificada  a conduta – \nfalta  de  pagamento  ou  recolhimento  dos  tributos  –  prevista  no  artigo  44,  inciso  I,  da  Lei \n9.430/96.   \n\nQuanto à multa do controle aduaneiro  (100% sobre o valor da mercadoria), \nentendemos que a mesma é  incabível, pelo  fato de que a conduta praticada pelo contribuinte \nnão se subsume a hipótese normativa prevista no artigo 633 do Decreto 4.543/2002 (artigo 169 \ndo  Decreto­Lei  37/66,  com  a  redação  dada  pela  Lei  6.562/78).  O  contribuinte  declarou \ncorretamente  nas  faturas  (vide  cópias  anexadas  às  fls.  128/1766)  os  valores  das mercadorias \nimportadas, segregando o valor do suporte físico (CD/DVD) do valor do chamado “copyright \nfree”  (direitos  de  propriedade  intelectual/direitos  do  autor),  entretanto,  por  entender  que  se \ntratava de software, sujeito à apuração da base de cálculo nos termos do que dispõe o artigo 81, \ncaput, do Decreto nº 6.759/2009 (o que discordamos, como exposto linhas acima), deixou de \noferecer  à  tributação  parte  dos  valores  informados  nas  faturas  (os  valores  declarados  como \n“copyright  fee”).  Portanto,  houve  uma  divergência  quanto  à  interpretação  da  norma  de \nvaloração  aduaneira,  não  restando  caracterizada  a  conduta  prescrita  na  norma,  qual  seja: \n“diferença entre o preço declarado e o preço  efetivamente praticado na  importação”. Não há \n\nFl. 2728DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por GILBERTO\n\nDE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.727704/2011­80 \nAcórdão n.º 3202­000.546  \n\nS3­C2T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n\n16\n\nprovas  nos  autos  que  demonstrem  que  o  preço  declarado  nas  faturas  não  foi  o  efetivamente \npraticado nas operações de importações. \n\nNo tocante aos juros moratórios, entendo que os mesmos devem ser mantidos \nnos  termos do que dispõe o  artigo 61, § 3º,  da Lei nº 9.430, de 27/12/1996,  em  relação  aos \ndébitos decorrentes de tributos e contribuições administrativos pela SRF cujos fatos geradores \ntenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação \nespecífica. Os juros de mora representam a indenização da mora. Constituem o rendimento que \no credor teria se pudesse contar com o principal desde a data do vencimento da obrigação. Seu \nobjetivo é reparar, com pecúnia, o Erário, pelo atraso no recolhimento do débito tributário. Tais \njuros são calculados sobre o tributo não pago, repita­se, a título de ressarcir o Estado pela não \ndisponibilidade  do  dinheiro,  representado  pelo  crédito  tributário.  A  adoção  da  taxa  de \nreferência SELIC como medida de percentual de  juros de mora sobre  tributos não pagos nos \nprazos legais se fez via lei ordinária já reportada, conforme faculta o § 1º do art. 161 da Lei nº \n5.172/1966. Este, inclusive, é o teor da Súmula CARF no. 4, verbis: \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\n \n\nPor todo o exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso \nde Ofício, para: \n\ni.  manter  a  cobrança  da  diferença  do  imposto  de  importação  (R$ \n8.134.245,31), da multa de ofício (R$ 6.100.683,98) e juros de mora \n(R$  1.956.424,55)  e  da  diferença  do  imposto  sobre  produtos \nindustrializados (R$ 8.845.991,57), multa de ofício (R$ 6.634.493,68) \ne juros de mora (R$ 2.123.262,12);  \n\nii.  exonerar  a  cobrança  da    multa  do  controle  administrativo  (R$ \n50.839.040,55) \n\n \n\nÉ como voto. \n\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri \n\n           \n\n \n\nFl. 2729DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 25/09/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por GILBERTO\n\nDE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n", "score":7.234969}, { "dt_index_tdt":"2025-01-25T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202408", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2017\nSOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO DE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE.\nPor expressa vedação legal, a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser apurado pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.\nDILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando prescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado.\nPIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA\nPara fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).\nPIS. CRÉDITO. BENS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE\nO direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se exclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.\nSOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO DE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE.\nPor expressa vedação legal, a apuração da Cofins pelo regime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser apurado pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.\nDILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando prescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado.\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA\nPara fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).\nCOFINS. CRÉDITO. BENS. IMPORTAÇÃO. 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Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.019, de 21 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 19515.720192/2020-54, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\nAssinado Digitalmente\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). 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COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO \n\nDE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. \n\n Por expressa vedação legal, a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep \n\npelo regime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou \n\ncessão de direito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser \n\napurado pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições. \n\nDILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE \n\nCONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo \n\nadministrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre \n\nconvencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do \n\nDecreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, \n\ndeferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando \n\nprescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado. \n\nPIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. \n\nINEXISTÊNCIA \n\nPara fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na \n\natividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para \n\nrevenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº \n\n10.833, de 2003). \n\nPIS. CRÉDITO. BENS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE \n\nO direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se \n\nexclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica \n\nFl. 2000DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.021 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720907/2021-85 \n\n 2 \n\ndomiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados \n\na pessoa jurídica domiciliada no País. \n\nSOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO \n\nDE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. \n\nPor expressa vedação legal, a apuração da Cofins pelo regime cumulativo \n\nnão alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso \n\nde software importado, que deve, deste modo, ser apurado pelo regime de \n\nincidência não-cumulativa dessas contribuições. \n\nDILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE \n\nCONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo \n\nadministrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre \n\nconvencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do \n\nDecreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, \n\ndeferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando \n\nprescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado. \n\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE \n\nCOMERCIAL. INEXISTÊNCIA \n\nPara fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na \n\natividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para \n\nrevenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº \n\n10.833, de 2003). \n\nCOFINS. CRÉDITO. BENS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE \n\nO direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se \n\nexclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica \n\ndomiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados \n\na pessoa jurídica domiciliada no País. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos relativos a despesas com \n\naluguéis pagos a pessoa jurídica, correspondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa \n\nem outros exercícios, desde que comprovados e demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência \n\nde aproveitamento em outros períodos de apuração, vencido o conselheiro Marcelo Enk de \n\nAguiar, que negava provimento integralmente ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática \n\ndos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.019, de 21 de \n\nFl. 2001DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.021 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720907/2021-85 \n\n 3 \n\nagosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 19515.720192/2020-54, paradigma ao qual \n\no presente processo foi vinculado. \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, \n\nFlávia Sales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente, momentaneamente, a \n\nconselheira Larissa Cássia Favaro Boldrin (Substituta), sendo substituída pela conselheira Tatiana \n\nJosefovicz Belisário (Substituta). \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância, que, apreciando a Impugnação do sujeito passivo, julgou procedente o lançamento - \n\nautuações lavradas em relação à Contribuição para o PIS e à Cofins referentes aos períodos de \n\napuração do ano-calendário 2017, por insuficiência de recolhimento. \n\nAs circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no \n\nrelatório do acórdão recorrido. Em síntese, na ementa abaixo, estão sumariados os fundamentos \n\nda decisão, detalhados no voto: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 2017 \n\nSOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO DE USO. \n\nAPURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. \n\nPor expressa vedação legal, a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelo \n\nregime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de \n\ndireito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser apurado pelo \n\nregime de incidência não-cumulativa dessas contribuições. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES LEGAIS. RELAÇÃO EXAUSTIVA. \n\nA apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep \n\ndeve obedecer ao expressamente previsto nas leis que a instituiu. A relação dos \n\nitens passíveis de apuração foi definida pelo legislador ordinário em rol taxativo. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - \n\nCOFINS \n\nFl. 2002DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.021 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720907/2021-85 \n\n 4 \n\nAno-calendário: 2017 \n\nSOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO DE USO. \n\nAPURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. \n\nPor expressa vedação legal, a apuração da Cofins pelo regime cumulativo não \n\nalcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software \n\nimportado, que deve, deste modo, ser apurado pelo regime de incidência não-\n\ncumulativa dessas contribuições. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES LEGAIS. RELAÇÃO EXAUSTIVA. \n\nA apuração de créditos da não-cumulatividade da Cofins deve obedecer ao \n\nexpressamente previsto nas leis que a instituiu. A relação dos itens passíveis de \n\napuração foi definida pelo legislador ordinário em rol taxativo. \n\nO Recurso Voluntário da Recorrente foi interposto de forma tempestiva, reproduz \n\nos argumentos apresentados em sede de impugnação, requer o conhecimento e provimento do \n\npresente Recurso Voluntário para: \n\n desconstituir e extinguir integralmente o crédito tributário, tendo em vista \nque deve ser aplicado o regime cumulativo das contribuições sociais PIS e COFINS \ntambém em se tratando de software importado, nos termos expostos, restando os \nrecolhimentos já realizados totalmente suficientes; \n\n subsidiariamente, permitir o aproveitamento da integralidade dos créditos \nde PIS e COFINS conforme apresentados pelo contribuinte, bem como os créditos \nde PIS-Importação e COFINS-Importação de forma plena, nos termos expostos \nacima. \n\n subsidiariamente, converter o julgamento em diligência, ao efeito de que \nhaja análise detida da farta documentação apresentada pela contribuinte e, assim, \npermitir o aproveitamento da integralidade dos créditos de PIS e COFINS que lhe \nsão de direito, bem como dos créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação de \nforma plena, nos termos expostos acima, pois somente assim que se igualaria o \ntratamento do software nacional ao importado. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nO recurso voluntário é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos \n\nde admissibilidade, portanto dele conheço. \n\nConforme já relatado, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão \n\nproferida pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - \n\nFl. 2003DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.021 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720907/2021-85 \n\n 5 \n\nDRJ/06 que julgou improcedente a Impugnação apresentada pela Recorrente e \n\nmanteve o crédito tributário. \n\nMérito \n\nDo reenquadramento das receitas de venda de software importado \n\nAlega a Recorrente acerca do pedido principal não ter havido análise do conjunto \n\nde normas trazidas pela impugnante, ora recorrente. \n\nPorém razão não lhe assiste pois o julgador não está obrigado a responder a todas \n\nas questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo \n\nsuficiente para proferir a decisão. Na mesma linha já se pronunciou o Superior \n\nTribunal de Justiça no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora \n\nconvocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. \n\n Da mesma forma, acerca do reenquadramento das receitas de venda de software \n\nimportado, em que pese todas as normas citadas pela Recorrente, razão também \n\nnão lhe assiste, assim nos termos do inciso I, §12 do art. 114 do Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), adoto os \n\nfundamentos da decisão recorrida, quais sejam: \n\n \n\nA autoridade tributária autuante fundamentou o reenquadramento das receitas \n\noriundas da comercialização de licenças de software importado para o regime não \n\ncumulativo nos termos do artigo 10, inciso XXV e § 2º, e artigo 15, inciso V da Lei \n\n10.833, de 2003, os quais transcrevemos: \n\nArt. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes \n\nanteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a \n\n8º: (Produção de efeito) \n\n(...) XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, \n\ndecorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu \n\nlicenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, \n\nprogramação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte \n\ntécnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda \n\ncomo softwares as páginas eletrônicas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a \n\ncomercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software \n\nimportado. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (grifos do julgador) \n\n(...) \n\nArt. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que \n\ntrata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação \n\ndada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n(...) \n\nFl. 2004DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.021 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720907/2021-85 \n\n 6 \n\n V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei; \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nComo se verifica, o §2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, é claro ao estabelecer a \n\nvedação de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime \n\ncumulativo das receitas auferidas pela comercialização de licenças de softwares \n\nimportados. E há que se ter em conta que esse mandamento legal é \n\npresumidamente constitucional. \n\nE, novamente, conforme o preâmbulo deste voto, não há, no âmbito do PAF, como \n\nafastar aplicação da lei por suposta violação a princípios constitucionais ou ainda \n\nmenos por suposta violação a acordo ou tratado internacional, por total ausência \n\nde competência tanto da autoridade autuante quanto desta autoridade julgadora. \n\nHá que se ter em conta que assim como os princípios constitucionais vinculam o \n\nlegislador, que deve, ao legislar, respeitá-los, os acordos internacionais vinculam a \n\nUnião, representante do Estado Brasileiro, ente público de direito internacional e \n\nverdadeiro destinatário da norma internacional. \n\nE, ainda, há, também, que se ter em conta que se houvesse a possibilidade de uma \n\nautoridade administrativa afastar o um dispositivo legal expresso com base em \n\nprincípios constitucionais ou ainda com base em acordos internacionais, essa \n\nautoridade administrativa estaria em verdade exercendo controle sobre atos \n\nlegislativos. Controle que não lhe é previsto constitucionalmente, legalmente ou \n\nmesmo regimentalmente dentro do ordenamento pátrio nacional. \n\nAdemais, as soluções de consulta trazidas aos autos pela impugnante, apesar de \n\nvinculantes no âmbito da RFB, não se referem ao caso em questão: receita da \n\nvenda de licenças e direito de uso de software importado. \n\nDeste modo, está correto o reenquadramento das receitas decorrentes da \n\ncomercialização de licenças de software importado efetuado pela autoridade \n\ntributária por expressa determinação legal. \n\n \n\nNo mesmo sentido já se manifestou este Conselho, a saber: \n\n \n\nNúmero do processo: 18088.720199/2018-76 \nTurma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção \nCâmara: Terceira Câmara \nSeção: Terceira Seção De Julgamento \nData da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024 \nData da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2024 \nEmenta: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \nRECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE \nUSO DE SOFTWARES IMPORTADOS. LUCRO REAL. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. \nPor força do art. 10, § 2º, e art. 15, da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitas à \nincidência das contribuições, calculadas pela sistemática não cumulativa, as \nreceitas auferidas por empresas tributadas pelo IRPJ com base no lucro real, \nprestadoras de serviços de informática, decorrentes da comercialização, \nlicenciamento ou cessão de direitos de uso de softwares importados. \n\nFl. 2005DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.021 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720907/2021-85 \n\n 7 \n\nPIS/COFINS. LICENCIAMENTO DE SOFTWARES. ROYALTIES. CRÉDITO. \nIMPOSSIBILIDADE. Não incidem o PIS-Importação e a Cofins-Importação sobre \npagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou \ndomiciliados no exterior a título de royalties como contrapartida pelo licenciamento \nde softwares e, sendo assim, não haverá crédito a ser descontado no regime não \ncumulativo. \nNúmero da decisão: 3301-013.815 \nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \ncolegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas, e, por \nmaioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro \nLaércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso voluntário, quanto à \ntributação da base de cálculo das contribuições pela sistemática da cumulatividade. \nManifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Laércio Cruz \nUliana Junior. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe \n– Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros \nWagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza \nLima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \nNome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE \n(destaques não constam do original) \n\n \n\nAnte ao exposto acima, correto o reenquadramento das receitas decorrentes da \n\ncomercialização de licenças de software importado efetuado pela autoridade \n\ntributária por expressa determinação legal. \n\nNão-Cumulatividade da Contribuição Para o Pis/Pasep E Da Cofins \n\nAlega ainda a Recorrente em caráter subsidiário a necessidade de que seja \n\nefetivada a não cumulatividade plena no caso concreto, sob pena de se estar \n\ndiante de um regime cumulativo com alíquotas superiores e, portanto, \n\ntratamento discriminatório. \n\nDefende a observância do princípio da verdade material para permitir a reanálise \n\ndetida dos créditos disponíveis. Argumento disponibilização de ampla \n\ndocumentação ao Fisco durante a fiscalização. \n\nEntende que o recálculo das receitas relativas ao software importado com a \n\naplicação das alíquotas do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS não se deu \n\nde forma adequada, sendo imprescindível que haja conversão do julgamento em \n\ndiligência, sob pena de a prejudicar ainda mais. \n\nOcorre que no caso dos autos, ao contrário do afirmado pela Recorrente, como \n\nconsta do item 14 do Relatório Fiscal do Auto de Infração, o Fisco analisou \n\ndetidamente a documentação apresentada pela Recorrente, bem como, os itens \n\npassíveis de creditamento a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, c/c leis \n\n10.637/02 e 10.833/03 que instituíram o regime não cumulativo de apuração da \n\ncontribuição para o PIS e da Cofins. \n\nTambém nos itens 16 e 17 respectivamente do Relatório Fiscal do Auto de \n\nInfração o Fisco demonstra o valor anual informado pelo contribuinte e os valores \n\naceitos para apuração de créditos a serem deduzidos das contribuições apuradas, \n\ntal como, por meio da planilha Apuração das Contribuições, anexo ao Auto de \n\nFl. 2006DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.021 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720907/2021-85 \n\n 8 \n\nInfração, detalha os cálculos mensais da apuração, considerando as receitas \n\ninformadas na EFD-Contribuições e na contabilidade, enquanto a planilha Crédito \n\nPIS e Cofins não Cumulativo 2016 discrimina as bases de cálculo dos créditos \n\napresentadas pelo contribuinte, os valores aceitos e os rejeitados e a apuração \n\nmensal dos créditos a serem descontados das contribuições apuradas. \n\nDestaque-se tabela constante tanto do Relatório Fiscal à folha 3609, quanto do \n\nAcórdão 106-008.638: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nDessa forma, indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, nos \n\ntermos do arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, por considerá-lo prescindível \n\na resolução do feito. \n\nNesse sentido Acórdão n° 3802-001.734 do CARF: \n\n \n\nNúmero do processo: 10480.915730/2009-51 \nTurma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção \nSeção: Terceira Seção De Julgamento \nData da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013 \nData da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013 \nEmenta: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \nPeríodo de apuração: 01/08/2005 a 31/08/2005 PRELIMINAR. NULIDADE. \nDESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS \nPRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. Não há que se \nfalar em ausência de fundamentação quando o despacho decisório, embora \ncontrário ao que foi pleiteado pelo interessado, contém indicação sumária dos \ndispositivos legais pertinentes e dos fatos que ensejaram a não-homologação. \nTampouco houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, \nporquanto o Requerente, ciente do ato proferido pela Administração Fazendária, \nteve assegurado o direito de apresentação de manifestação de inconformidade e de \nrecurso voluntário na forma do Decreto nº 70.235/1972. DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA \nPERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. \nINDEFERIMENTO. No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da \npersuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que garante ao \njulgador, nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a \nsua convicção, deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, \n\nFl. 2007DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.021 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720907/2021-85 \n\n 9 \n\nquando prescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado. PER/DCOMP. \nRETIFICAÇÃO DA DCTF. DESPACHO DECISÓRIO. PROVA DO CRÉDITO. ÔNUS DO \nSUJEITO PASSIVO. A prova do crédito tributário indébito, quando destinada a \ncontrapor razões posteriormente trazidas aos autos, pode ser apresentada após a \ndecisão da DRJ, por força do princípio da verdade material e do disposto no art. 16, \n§ 4º, “c”, do Decreto nº 70.235/1972. Se a prova é insuficiente, inviável a \nhomologação da compensação. O contribuinte deve instruir o pedido com a prova \nda liquidez e da certeza do direito creditório. Recurso Voluntário Negado. Direito \nCreditório Não Reconhecido. \nNúmero da decisão: 3802-001.734 \nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \ncolegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos \ndo relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) REGIS \nXAVIER HOLANDA - Presidente. (assinado digitalmente) SOLON SEHN - Relator. \nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Regis Xavier Holanda \n(Presidente), Mara Cristina Sifuentes, Bruno Mauricio Macedo Curi, Cláudio Augusto \nGonçalves Pereira, Paulo Sergio Celani e Solon Sehn. \nNome do relator: SOLON SEHN \n\n \n\nInicialmente, antes da análise dos valores não aceitos pela fiscalização para \n\napuração de créditos a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, c/c leis \n\n10.637/02 e 10.833/03, importa destacar que no ano de 2016, foi verificado pelo \n\nFisco que 99% (noventa e nove por cento) do faturamento da Recorrente adveio \n\nda comercialização de licenças de software importado da Microsoft Corporation, \n\nfato não contestado pela Recorrente. \n\nPassemos a análise dos valores não aceitos pela fiscalização para apuração de \n\ncréditos a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, c/c leis 10.637/02 e \n\n10.833/03 que instituíram o regime não cumulativo de apuração da contribuição \n\npara o PIS e da Cofins: \n\nConta 4.02.01.01.004.0001 – Aluguéis e Condomínios: \n\nConforme Relatório Fiscal do Auto de Infração nessa conta estão escrituradas \n\ndespesas com aluguéis de salas comerciais do contribuinte, que dão direito aos \n\ncréditos, conforme artigo 3º, IV das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. No entanto, \n\npor falta de previsão legal, não foram consideradas as despesas com condomínio \n\nescrituradas na mesma conta. \n\nComo a lei prescreve que o imóvel deve ser utilizado nas atividades da empresa, \n\nalguns pagamentos de aluguel de apartamentos para pessoas físicas também \n\nforam excluídos do cálculo. \n\nCom fulcro no artigo 3º, IV das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 correto o \n\nprocedimento adotado pela fiscalização. \n\n Entretanto as exclusões relativas as despesas com aluguéis pagos a pessoa \n\njurídica, correspondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa referentes \n\na outros exercícios, observados os requisitos legais desde que demonstrado a \n\ninexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo \n\ndecorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos \n\nFl. 2008DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.021 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720907/2021-85 \n\n 10 \n\nmeses seguintes, inclusive sem necessidade prévia retificação das obrigações \n\nacessórias. \n\nNesse sentido decisão deste Conselho: \n\n \n\nNúmero do processo: 13971.721652/2016-11 \n\nTurma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção \n\nCâmara: Terceira Câmara \n\nSeção: Terceira Seção De Julgamento \n\nData da sessão: Mon Oct 16 00:00:00 UTC 2023 \n\nData da publicação: Tue Oct 31 00:00:00 UTC 2023 \n\nEmenta: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de \n\napuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \n\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. \n\nExistindo omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, \n\nimpõe-se o seu acolhimento para sanar os vícios contidos na decisão. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2012 a \n\n31/12/2013 REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. \n\nAPROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. \n\nDESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. \n\nDCTF/DACON/ATUAL EFD CONTRIBUIÇÕES. Na forma do art. 3º, § 4º, da \n\nLei n.º 10.637/2002, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar \n\nda constituição do crédito das contribuições não cumulativas e demonstrado \n\na inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito \n\nextemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode \n\nser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação \n\ndas obrigações acessórias - DCTF/DACON/atual EFD Contribuições, eis \n\nque, a rigor, é um direito legítimo do sujeito passivo utilizar tais créditos em \n\nperíodos subsequentes. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 REGIME DE APURAÇÃO \n\nNÃO-CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. CRÉDITOS \n\nEXTEMPORÂNEOS. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DCTF/DACON/ATUAL EFD \n\nCONTRIBUIÇÕES. Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei n.º 10.637/2002, desde \n\nque respeitado o prazo de cinco anos a contar da constituição do crédito \n\ndas contribuições não cumulativas e demonstrado a inexistência de \n\naproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da \n\nnão-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses \n\nseguintes, sem necessidade prévia retificação das obrigações acessórias - \n\nDCTF/DACON/atual EFD Contribuições, eis que, a rigor, é um direito \n\nlegítimo do sujeito passivo utilizar tais créditos em períodos subsequentes. \n\nNúmero da decisão: 3302-013.823 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os \n\nmembros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos \n\nde Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o lapso manifesto \n\nquanto à apreciação da glosa motivada por extemporaneidade dos créditos \n\ne a omissão quanto à apreciação das provas referenciadas no relatório \n\nfiscal; ratificar o reconhecimento do direito ao crédito sobre as despesas \n\ncom tratamento de resíduos, bem como a negativa do direito ao crédito \n\nsobre as despesas com prestação de serviços de representação comercial; \n\ne retificar o erro material constatado nas alusões feitas às “ despesas de \n\narmazenagem e fretes” , quando na realidade deveriam ser mencionadas \n\nas despesas com representantes comerciais e tratamento de resíduos. \n\n(documento assinado digitalmente) Flávio José Passos Coelho – Presidente \n\nFl. 2009DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.021 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720907/2021-85 \n\n 11 \n\ne Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aniello \n\nMiranda Aufiero Júnior, Celso José Ferreira de Oliveira, Denise Madalena \n\nGreen, José Renato Pereira de Deus, Mariel Orsi Gameiro e Flávio José \n\nPassos Coelho (Presidente). \n\nNome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO \n\n \n\nConta 4.02.01.01.005.003 – Telefonia e Internet \n\nConforme consta do Relatório da Fiscalização, são escrituradas nessas contas os \n\nvalores dispendidos com telefones fixos e móveis. De acordo com os documentos \n\napresentados, também se incluem despesas de internet. \n\nOcorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de \n\ncreditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAdemais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de \n\nlicenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de \n\n17/12/2018, o direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de \n\nprodução de bens ou prestação de serviço, a saber: \n\n2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos \n\ndemonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de \n\nprodução de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. \n\n41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos \n\nna atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda \n\n(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n \n\nCorreto o procedimento adotado pelo Fisco. \n\nConta 4.02.01.01.007.021.002 – Consultorias: \n\nConsta do Relatório da Fiscalização que as despesas registradas nessa conta como \n\nserviços de confecção de folha de pagamento, serviços de recrutamento de \n\nfuncionários e serviços jurídicos. \n\nPelos históricos contábeis tratam-se diferentes tipos de serviços administrativos, \n\ntais como: consultoria na aquisição de imóvel, consultoria de câmbio, serviços \n\ncontábeis, assessoria jurídica, medicina ocupacional, realização de laudo de \n\navaliação patrimonial, consultoria em recursos humanos, processamento da folha \n\nde pagamento e outras similares. \n\nOcorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de \n\ncreditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAdemais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de \n\nlicenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de \n\nFl. 2010DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.021 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720907/2021-85 \n\n 12 \n\n17/12/2018, o direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de \n\nprodução de bens ou prestação de serviço, a saber: \n\n2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos \n\ndemonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de \n\nprodução de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. \n\n41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos \n\nna atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda \n\n(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n \n\nCorreto o procedimento adotado pelo Fisco. \n\n \n\nConta 4.02.01.01.007.021.006 – Manutenção de Sistema \n\nRefere-se ao pagamento da manutenção mensal do sistema administrativo \n\nfinanceiro – ERP Benner e Toys. \n\nOcorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de \n\ncreditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAdemais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de \n\nlicenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de \n\n17/12/2018, o direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de \n\nprodução de bens ou prestação de serviço, a saber: \n\n2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos \n\ndemonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de \n\nprodução de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. \n\n41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos \n\nna atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda \n\n(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n \n\nCorreto o procedimento adotado pelo Fisco. \n\nConta 4.02.01.01.007.021.010 – Serviços Prestados por Terceiros – PJ – Diversos: \n\nNessa conta foram lançados gastos diversos, classificados pelo Recorrente como \n\ncomissão de representantes, consultoria de vendas, consultoria financeira, \n\nconsultoria de recursos humanos, consultoria de informática, cursos de idioma, \n\nserviços de frete, serviços de impressão, serviços de segurança, limpeza e \n\nadministrativos, serviços de táxi, serviços de tradução. Pela análise dos históricos \n\nFl. 2011DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.021 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720907/2021-85 \n\n 13 \n\ncontábeis, encontramos consultas ao SERASA, manutenção de equipamentos, \n\nserviços de limpeza, comissão, confecção de cartões de visita e encadernação, \n\npagamento de táxi e motoboy, tarifas postais, certificação digital, elaboração de \n\nformulários, anuidade de associações, cursos de línguas, consultoria em licitações \n\ne outras despesas assemelhadas. \n\nOcorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de \n\ncreditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAdemais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de \n\nlicenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de \n\n17/12/2018, o direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de \n\nprodução de bens ou prestação de serviço, a saber: \n\n2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos \n\ndemonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de \n\nprodução de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. \n\n41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos \n\nna atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda \n\n(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n \n\nCorreto o procedimento adotado pelo Fisco. \n\nConta 4.02.01.01.007.024 – Despesas com Facilities: \n\nDe acordo com o contribuinte, são despesas com terceirização de serviços \n\nadministrativos, de contabilidade e fiscais e estão atribuídas aos centros de custo \n\n01.02.01 – Administração, 01.02.03 – Marketing, 01.02.04 – Financeiro, 01.02.08 – \n\nJurídico, 01.02.9 – Gente & Gestão, 01.02.15 – Sistemas Internos e TI. \n\nOcorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de \n\ncreditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAdemais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de \n\nlicenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de \n\n17/12/2018, o direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de \n\nprodução de bens ou prestação de serviço, a saber: \n\n2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos \n\ndemonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de \n\nprodução de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. \n\n41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos \n\nna atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nFl. 2012DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.021 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720907/2021-85 \n\n 14 \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda \n\n(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n \n\nCorreto o procedimento adotado pelo Fisco. \n\nConta 4.02.01.03.005.001 – Serviços subcontratados PJ – COML/MKT: \n\nNessa conta são contabilizadas despesas com vendas e marketing. \n\nOcorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de \n\ncreditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAdemais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de \n\nlicenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de \n\n17/12/2018, o direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de \n\nprodução de bens ou prestação de serviço, a saber: \n\n2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos \n\ndemonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de \n\nprodução de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. \n\n41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos \n\nna atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda \n\n(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n \n\nCorreto o procedimento adotado pelo Fisco. \n\nAproveitamento de créditos na entrada do produto e de PIS/COFINS Importação \n\nNos termos do art. 3º, §3º, I e II das Leis 10.833/03 e 10.637/02 o direito ao \n\ncrédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se exclusivamente aos \n\nbens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e \n\ndespesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. \n\nPortanto, correto o procedimento adotado pelo fisco. \n\nPelo exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário em parte para permitir o \n\ndesconto dos créditos relativos as despesas com aluguéis pagos a pessoa jurídica, \n\ncorrespondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa referentes a outros \n\nexercícios, desde que demonstrado de forma inequívoca a inexistência de \n\naproveitamento em outros períodos. \n\nConclusão \n\nFl. 2013DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.021 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720907/2021-85 \n\n 15 \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar parcial provimento ao \n\nRecurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos relativos a despesas com aluguéis pagos a \n\npessoa jurídica, correspondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa em outros \n\nexercícios, desde que comprovados e demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de \n\naproveitamento em outros períodos de apuração. \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n \n\n \n\n \n\nFl. 2014DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":7.212351}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",132, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",128, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",92, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",70, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",50, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",39, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",37, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",37, "Primeira Câmara",25, "Segunda Câmara",23, "Terceira Câmara",22, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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